CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Contrato nº 023/2017.
EMPENHO n.º 2861/2017,
Dispensa de Licitação conforme art. 24, inc. II - Processo Protocolo nº. 3883/2017 – 60518.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Valadão e Costa Ltda – ME.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa VALADÃO E COSTA LTDA – ME, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP.: 96.330-000, na cidade de Arroio Grande/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.218.690/0001-15, neste ato representado pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG n.º 6083755709 e CPF n.º 000.000.000-00 e Sra. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, RG n.º 1085371976 e CPF n.º 000.000.000-00, aqui simplesmente denominada CONTRATADA têm, entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O presente contrato tem por objeto Compra de serviço de Testes de Otomissões Acústicas, conforme a Dispensa de Licitação e proposta da CONTRATADA, do produto relacionado abaixo:
Item | Unidade | Quantidade | Descrição |
01 | unidade | 200 | Teste da Orelhinha, sendo realizados testes/mês em crianças recém-nascidas, pacientes do SUS. Os referidos testes serão liberados pela Secretaria Municipal da Saúde e serão realizados na Unidade Básica de Saúde Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Policlínica). |
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada Dispensa de Licitação, na forma e no prazo estabelecido neste termo de contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos Materiais/Produtos, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à Biossegurança, à Saúde, normas da ABNT e ANVISA;
d) Zelar pela boa qualidade dos Materiais/Produtos e Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do Contrato;
e) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
f) Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
g) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
c) Realizar o serviço em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas e corrigí-los, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, à quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Responsabilizar-se, integralmente, pelo serviço adquirido pelo CONTRATANTE, até seu término, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na realização dos serviços;
f) A desobediência no cumprimento do prazo de início dos serviços a serem prestados, após recebimento da Ordem de Serviço e quantidades requisitadas, acarretará à CONTRATADA as sanções estabelecidas neste contrato;
g) Permitir o livre acesso dos servidores da CONTRATANTE para fiscalização e elaborações de relatórios;
h) Relatar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer irregularidade observada durante a prestação dos serviços;
i) Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender a eventuais acréscimos solicitados pela CONTRATANTE;
j) A CONTRATADA obriga-se a utilizar os formulários ou sistemas próprios e disponibilizados pela CONTRATANTE para fins de apresentação das contas relativas aos serviços prestados;
k) Xxxx expressamente vedada a CONTRATADA a apresentação de guias de atendimento em branco aos beneficiários ou seus responsáveis para acolhimento de assinaturas prévias, valendo destacar que serão orientados pela CONTRATANTE a somente assiná-las após seu devido e claro preenchimento, inclusive quanto à data em que se verificou a prestação de serviços;
l) É de inteira responsabilidade da CONTRATADA a atualização dos dados cadastrais junto à CONTRATANTE, a qual se compromete a comunicar, por escrito, à CONTRATANTE eventuais mudanças, inclusive o endereço comercial, com antecedência mínima de 30 dias e dados de telefone/fax, endereço eletrônico, e horário de atendimento até 15 dias pós a respectiva mudança;
m) A CONTRATADA prestará os serviços em seu estabelecimento particular, mediante a apresentação da solicitação médica, autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato será até dia 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO:
Pela Prestação de Serviço a CONTRATANTE pagará o valor total de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), sendo R$ 37,00 (trinta e sete reais) por cada Teste da Orelhinha, estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes destas aquisições estão programadas nas seguintes dotações orçamentárias: Secretaria Municipal da Saúde – 2.029 – 3.3.3.9.0.39.00.00.00 - Código Reduzido: 252.
CLÁUSULA SÉTIMA– DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mensalmente, contra sub-empenho, após o recebimento do documento fiscal competente (nota fiscal/fatura), mediante autorização de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, ao Setor de Contabilidade do Município, no prazo de até 05
(Cinco) dias úteis, acompanhada da planilha de atendimento das sessões do teste da orelhinha, com a listagem dos pacientes do SUS, aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato, correspondente ao serviço efetivamente realizado, verificado e aceito pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal devidamente atestada pela Administração, será atualizado financeiramente, acrescido de encargos moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata“ calculada com base na variação do IPCA do período.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de 03 (três) dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da aquisição dos Materiais/Produtos, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA NONA – ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à aquisição dos Materiais/Produtos, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos Materiais/Produtos, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designara um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os Materiais/Produtos em desacordo, pré-estabelecido e este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado na prestação de serviço conforme Dispensa de Licitação, após o envio de cópia do empenho a CONTRATADA, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor Total dos Materiais/Produtos, limitado a 15 (Quinze) dias, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado da entrega do objeto deste pregão, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa;
c) A multa apurada conforme determinação constante da alínea anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal quando do pagamento contratado, independente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento;
d) Multa de 12% (doze por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica, enquanto perduraremos motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
f) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantida o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com administração pública, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA – ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa previa do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
a) O beneficiário poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93).
b) O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
c) O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro praticados poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
d) Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro só serão aceitos com intervalos de periodicidade de 60 (sessenta) dias entre um e outro eventual pedido de atualização, devendo a solicitação ser protocolada nos primeiros quinze dias do mês subsequente ao bimestre citado.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – DO REAJUSTE:
a) No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IGPM/FGV.
b) O critério da Administração, o objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese de reajustamento de preços, o pagamento será feito através de duas faturas, sendo uma, referente ao preço inicial, e outra, referente ao valor do ajustamento solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 10 de abril de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Valadão e Costa Ltda – ME.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
JAD