ANEXO I - REGRAS GERAIS
ANEXO I - REGRAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente Acordo de Resultados tem por objeto a pactuação dos resultados constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
Parágrafo Único - Os objetos de pactuação do Acordo de Resultados de Primeira Etapa serão desdobrados em resultados e metas individualizadas por equipe de trabalho, pactuadas em Acordo de Resultados subsidiário e acessório a este instrumento – denominado Acordo de Resultados de Segunda Etapa - assinado entre o dirigente máximo de cada Secretaria de Estado, Órgão Autônomo ou Entidade Acordada neste instrumento principal e os responsáveis pelas respectivas equipes de trabalho, individualizadas no instrumento acessório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ACORDADOS
Obrigam-se os Acordados a:
I - alcançar os resultados pactuados;
II - promover a fiel utilização dos recursos pactuados neste Acordo para o cumprimento das metas e alcance dos resultados, observando na execução de suas atividades, as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;
III - executar as ações de apoio solicitadas por outros órgãos e entidades do Poder Executivo para consecução dos resultados previstos no Acordo de Resultados destes e pactuadas nas reuniões de Comitê;
IV - fornecer as informações necessárias ao monitoramento e auditoria do Acordo de Resultados, garantindo a precisão e veracidade das informações e apresentando documentação comprobatória sempre que solicitado;
V - prestar as informações adicionais solicitadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação e disponibilizar documentos que as comprovem;
VI – garantir, nos termos da legislação vigente, a interrupção do uso da(s) autonomia(s) concedida(s); VII - elaborar e encaminhar relatórios de execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ACORDANTES
As obrigações do Acordante, Governador do Estado de Minas Gerais, nesse Acordo de Resultados serão delegadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Obriga-se o Acordante a:
I - zelar pela pertinência, desafio e realismo das metas e ações pactuadas; II - supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados;
III - coordenar a Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
IV - garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES
São intervenientes neste Acordo de Resultados a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§1º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I - apoiar a utilização das autonomias gerenciais e orçamentárias pactuadas;
II - aprovar a conformidade e adequação técnicas das eventuais alterações no Acordo de Resultados;
III - monitorar a execução deste Acordo de Resultados em conjunto com as Assessorias de Gestão Estratégia e Inovação dos respectivos acordantes, ou unidade similar;
IV - garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
§2º - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:
I – garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
CLÁUSULA QUINTA - DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ACORDADO
Com o objetivo de alcançar ou superar as metas fixadas, serão concedidas prerrogativas de ampliação de autonomia, a serem utilizadas conforme juízo de conveniência e oportunidade do órgão acordado, nos termos da legislação vigente.
§1º - À Secretaria de Estado Acordada será concedida a autonomia de alterar o quantitativo e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, identificadas no órgão, nos termos da legislação vigente.
§2º - A autonomia de que trata o parágrafo anterior se estenderá à Entidade acordada, quando autorizada expressamente pelo dirigente da Secretaria de Estado acordada.
§3º - Outras autonomias poderão estar previstas, nos termos da legislação vigente, nos Acordos de Resultados acessórios de que trata o parágrafo segundo da cláusula primeira.
§4º - As autonomias concedidas neste instrumento de Acordo de Resultados e assessório a este instrumento, sua segunda etapa, se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
O Prêmio por Produtividade da SEF será pago sempre que cumpridos os requisitos legais definidos para tal, considerando o período avaliatório anual e terá como montante a ser distribuído o valor referente à parcela de ampliação de receita, cuja apuração considerará o valor definido constante no §3º e as disposições contidas nos §§ 4º e 5º desta cláusula.
O Prêmio por Produtividade será pago, nos termos da legislação vigente, aplicando-se à Secretaria de Estado de Fazenda a modalidade de Premiação com base na ampliação real de arrecadação de receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receita serão aplicados no pagamento de Prêmio por Produtividade, na forma da Seção III, do Capítulo IV, da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
§ 2º Considera-se a ampliação real de arrecadação de receita a diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período de referência constantes das Demonstrações Contábeis Oficiais e a receita de maior valor no período, dentre as seguintes:
I - a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, atualizada conforme a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do primeiro ao décimo segundo mês subsequente, inclusive;
II - a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, acrescida, pelo menos, da projeção oficial do IPCA calculado pelo IBGE.
§ 3º O valor para 2014 a que se refere o inciso II do parágrafo anterior é R$38.200.000.000,00.
§ 4º A aplicação das receitas provenientes da ampliação real de arrecadação de ICMS no pagamento do Prêmio por Produtividade aos servidores da SEF observará os seguintes limites:
I - 3% (três por cento) da ampliação real de receitas provenientes do ICMS, multiplicados pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional relativa ao período de referência; e
II - o limite do inciso anterior poderá ser ampliado em até 1% (um por cento) da diferença entre a receita arrecadada no exercício corrente e a receita do exercício anterior acrescida da variação percentual do Produto Interno Bruto – PIB nominal multiplicado pelo resultado da Avaliação de Desempenho Institucional relativa ao período de referência.
§ 5º Para o cálculo do percentual de que trata o inciso II do parágrafo anterior, considera-se como índice oficial projetado para o crescimento do PIB, o valor divulgado pelo Banco Central – Sistema Gerenciador Séries Temporais – PIB acumulado nos últimos doze meses, valores correntes, divulgados anteriormente à data de fechamento do cálculo da parcela real de ampliação da receita de impostos estaduais.
§ 6º A receita do exercício anterior de que trata o inciso II, §4º, será acrescida da variação do PIB nominal dos doze meses anteriores ao mês do período de apuração.
§ 7º O cálculo do recurso oriundo da ampliação de que trata o §6º será ajustado anualmente após a primeira publicação do índice definitivo.
§ 8º A fonte de recursos a ser considerada para cálculo da ampliação real de arrecadação de receitas, na forma da Seção III, do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, serão as receitas provenientes da arrecadação do ICMS.
§ 9º Para efeito do cálculo individual do Prêmio por Produtividade serão considerados: I - o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe;
II - os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência;
III - um dos valores a seguir no período de referência, excluídos os eventuais e atrasados, e limitados à remuneração do AFRE, Nível III, grau A, assim entendido vencimento básico e gratificação de estímulo à produtividade individual (GEPI), desconsiderada a conta reserva:
a) a última remuneração do cargo de exercício do servidor no período considerado; ou
b) a última remuneração referente ao cargo efetivo do servidor, quando ocupante de cargo comissionado cuja remuneração for inferior à do efetivo, no período considerado; ou
c) a última remuneração do cargo efetivo, acrescida da função gratificada no caso de servidor no exercício dessa função, no período considerado.
§ 10. Apesar de ser considerado para efeito de cálculo individual do Prêmio por Produtividade um dos valores constantes do inciso III e alíneas a, b e c do parágrafo anterior, no período de referência, valores estes limitados à remuneração do AFRE, nível III, grau A, o montante individual a ser percebido pelo servidor não se
encontra limitado a esse valor, e dependerá da parcela de ampliação de receita de ICMS a ser aplicada no pagamento do Prêmio por Produtividade.
§ 11. Com exceção das férias regulamentares e das folgas compensativas, todo e qualquer dia útil em que o servidor não compareça ao serviço é considerado afastamento/licença, ou seja, não será computado como dia efetivamente trabalhado para fins de pagamento do Prêmio por Produtividade.
§ 12. O Prêmio por Produtividade decorrente da ampliação real da arrecadação de receita será pago aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 13. Observada a legislação que rege a matéria, Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a operacionalização do Acordo de Resultados e o pagamento do Prêmio por Produtividade no âmbito da SEF, inclusive sobre a composição remuneratória dos cargos que fazem jus ao pagamento do Prêmio por Produtividade, conforme artigo 24, da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, observado o limite disposto no inciso III, §9º, desta cláusula.
O Prêmio por Produtividade será pago nos termos da legislação vigente, sempre que cumpridos os requisitos legais definidos para tal, aplicando-se para a Loteria do Estado de Minas Gerais a modalidade de Premiação com base na ampliação real de arrecadação de receita.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados são os estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
O desempenho dos Acordados serão avaliados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, instituída após a assinatura deste instrumento, nos termos da legislação vigente.
§1º - Havendo impossibilidade de comparecimento de membro da Comissão de Acompanhamento e Avaliação a qualquer reunião, sua substituição temporária, indicada pelo próprio membro ou por seu superior hierárquico, deverá ser comunicada e justificada aos demais membros e registrada no relatório de Acompanhamento e Avaliação assinado pela Comissão.
§2º - O acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados serão realizados por meio de:
I - Relatórios Gerenciais de Execução elaborados pelo acordado conforme modelo disponibilizado pela SEPLAG, que deverão informar o resultado de cada indicador, ação ou marco pactuado para o período avaliado, indicar a fonte de comprovação da informação, propor recomendações para a próxima pactuação e prover informações adicionais a respeito da execução dos indicadores/produtos.
II - Reuniões da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, coordenadas pela SEPLAG.
III - Relatórios Gerenciais de Avaliação, elaborados e assinados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação conforme modelo disponibilizado pela SEPLAG, que deverão indicar a nota atribuída a cada indicador, ação ou marco avaliado e a nota total atribuída pela comissão e propor recomendações para a posterior pactuação.
§3º - Ao final de cada período avaliatório, os indicadores, ações e/ou marcos serão avaliados calculando-se o percentual de execução das metas previstas para cada indicador, ação ou marco em particular, conforme fórmula de cálculo de desempenho definida na descrição de cada item.
§4º - As notas de cada um dos objetos de pactuação serão calculadas pela média ponderada das notas dos indicadores, ações e/ou marcos constantes em cada quadro.
§5º - O indicador, ação e/ou marco que eventualmente não possa ser avaliado e cuja apuração do desempenho dependa de outros órgãos e entidades públicas ou de fontes oficiais, será desconsiderado da avaliação, subtraindo-se seu peso do somatório dos pesos que compõe o denominador da fórmula de cálculo da nota de cada objeto de pactuação, sem que haja redistribuição, portanto, do peso do indicador excluído, seja entre os demais componentes do quadro avaliado, seja entre os quadros objetos de pactuação.
§6º - A nota atribuída pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação ao Acordo de Resultados será calculada pela média ponderada das notas dos quadros objetos de pactuação.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O presente Acordo de Resultados vigorará de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 e poderá ser renovado, se houver interesse dos signatários.
Parágrafo Único - A revisão do Acordo de Resultados será anual, podendo ocorrer em menor prazo, quando constatada a necessidade pelas partes, e deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo, celebrado pelos signatários após aprovação da SEPLAG.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado.
Parágrafo Único - Ocorrendo a rescisão deste ficarão automaticamente encerradas as autonomias e flexibilidades concedidas ao Acordado, devendo o mesmo seguir a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
O extrato do Acordo de Resultados e seus respectivos aditamentos serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, pelo Acordante.
§1º - O presente Acordo de Resultados e seus aditivos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos do Acordado e da SEPLAG.
§2º - O Acordado providenciará a ampla divulgação interna deste Acordo de Resultados, de seus relatórios de execução e respectivos relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS OBJETOS DE PACTUAÇÃO
1. Indicadores Finalísticos
Indicador 1: Arrecadação de ICMS - sem multas, juros, dívida ativa e anistia
Descrição: É esperado que a Subsecretaria da Receita Estadual aumente sua eficiência, através da modernização da gestão tributária, do aprimoramento da prevenção e mitigação de riscos tributários. O resultado desse esforço seria a obtenção dos recursos necessários para assegurar a sustentabilidade do equilíbrio das contas públicas de Minas Gerais. Dentre tais recursos, destaca-se, como principal fonte, o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Limite: Para efeito dos cálculos do indicador Arrecadação de ICMS, excluem-se os valores provenientes de multas, juros, dívida ativa e anistia. O indicador só será avaliado se a receita efetivamente arrecadada no período for superior à receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela inflação, na forma do § 2º do art. 31 da Lei 17.600/2008.
Fórmula: Valor arrecadado de ICMS, excluindo a receita proveniente de multas, juros, dívida ativa e anistia.
Polaridade: Maior Melhor Unidade de medida: R$ Reais Periodicidade:
Fonte: SEF/MG
Fonte de comprovação:.Relatórios de evolução anual da arrecadação elaborado pela Divisão de Gestão da Informação-DGI/DIEF/SAIF/SEF-MG publicados no sitio da SEF ou RMA Estático - Relatório Mensal de Arrecadação extraído do SICAF
Indicador 2: Índice de Cumprimento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais (PAF)
Descrição: Este indicador avalia a situação de adimplência do Estado com a União quanto ao cumprimento das metas e compromissos estabelecidos no PAF. Os pleitos para realização de operações de crédito deverão ter a comprovação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN quanto ao adimplemento do ente com a União, ou seja, que esteja cumprindo o PAF acordado com a União nos termos da Lei nº 9.496/97. Em 2014 será avaliado o cumprimento do indicador no exercício de 2013.
Relação circunstanciada de dependência do sucesso com outros processos ou ações a cargo de outras unidades da SEF ou de outros órgãos públicos: Evolução da receita, acompanhada pela Subsecretaria da Receita Estadual, e do desempenho da despesa, monitorada pela SEPLAG juntos aos órgãos da administração estadual
Limite:
Fórmula: Cumprimento do PAF no exercício de 2013
Polaridade: Maior Melhor
Unidade de Medida: %
Periodicidade: Anual
Fonte: Gabinete/Subsecretaria do Tesouro Estadual.
Fonte de Comprovação: Ofício encaminhado pela Secretaria de Tesouro Nacional ao Secretário de Estado de Fazenda/MG comunicando a situação de adimplência ou não do Estado quanto ao cumprimento das metas e compromissos do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais – PAF.
Cálculo de Desempenho:
Neste indicador a fórmula de calcular é:
NOTA = VA/VM*100
Legenda:
NOTA: Índice de cumprimento da meta VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) VR: Valor de referência (ultimo ano)
VM: Valor da Meta
Indicador 3: Índice de participação relativa da dívida consolidada líquida
Descrição: O indicador Dívida Consolidada Líquida compõe o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo e abrange todos os Poderes do Estado. Este indicador mede a relação entre a Dívida Consolidada Líquida frente à Receita Corrente Líquida, mediante o critério estabelecido pela LRF e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, expedidas anualmente. De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 40 de 21 de dezembro de 2001, artigo 3º, Inciso I, a Dívida Consolidada Líquida (DCL) dos Estados não poderá, ao final do 15º ano (iniciado em 2001), exceder a duas vezes a sua Receita Corrente Líquida (RCL). A Dívida Consolidada Líquida compreende a dívida pública contratual interna e externa, os precatórios posteriores a 05/05/2000 vencidos e não pagos e demais dívidas de longo prazo constante dos demonstrativos contábeis do Estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, conforme art. 1º, Inciso V da Resolução nº. 40 de 2001, do Senado Federal e Portarias Complementares da Secretaria do Tesouro Nacional. A Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, conforme artigo 2º, Incisos I e II da Resolução nº 40 de 2001, do Senado Federal. O indicador visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a legislação sobretudo os aspectos e limites dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observações: Descrição da Referência da Meta: Meta Pactuada (2 x Receita Corrente Líquida)
Limite:
Fórmula: Total da Dívida Consolidada Líquida/ Receita Corrente Líquida
Polaridade: Menor Melhor
Unidade de Medida:
Periodicidade: Anual
Fonte: SCCG/SEF
Fonte de Comprovação: Relatório de Gestão Fiscal, emitido pela SCCG com base nos dados do SIAFI-MG Critério para atribuição da nota:
Se Desempenho ≥ 100 Nota: 100
Se 70% ≤ Desempenho < 100% Nota: aplica-se a proporcionalidade aos pontos atribuídos ao indicador Se Desempenho < 70% Nota: 0 “Zero”
Cálculo de Desempenho:
Neste indicador a fórmula de calcular é:
NOTA = {1 – [(VA – VM) / VM]} X100, sendo a maior Nota =100 e a menor Nota =0 Legenda:
NOTA : Índice de cumprimento da meta VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) VR: Valor de referência (ultimo ano)
VM: Valor da Meta
Indicador 4: Relação entre Despesa de Pessoal do Poder Executivo e Receita Corrente Líquida (Colaboradora)
Descrição: Este indicador mede a relação entre a despesa com Xxxxxxx ativo e inativo e pensionistas do Poder Executivo e a Receita Corrente Líquida, conforme conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Este indicador também está pactuado no Acordo de Resultados da(s) seguinte(s) Secretarias: Sistema Operacional de Planejamento e Gestão
Limite: Critério para atribuição da nota ao indicador:
Em que: ICM = Índice de Cumprimento da Meta, VA = Valor Apurado e VM = Valor da Meta Se VA ≤ VM, considera-se ICM = 000 Xx XX > 49%, considera-se ICM = 0
Fonte: Relatório enviado pela SEPLAG.
Fórmula de cálculo: [(despesa total com pessoal do poder executivo /(receita corrente líquida)] x 100
Periodicidade: Anual
Meta: 49,00
Unidade de Medida: %
Polaridade: Menor Melhor
Cálculo de Desempenho:
Neste indicador a fórmula de calcular é:
NOTA = {1 – [(VA – VM) / VM]} X100, sendo a maior Nota =100 e a menor Nota =0 Legenda:
NOTA : Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) VA: Valor apurado (Valor do ano corrente)
VR: Valor de referência (ultimo ano) VM: Valor da Meta
2. Entregas Estratégicas
2.1 Outras Entregas Estratégicas
Indicador 1: Eficiência no Recolhimento do IPVA
Descrição: A meta de eficiência no recolhimento de IPVA representa o percentual sobre o valor estadual do IPVA emitido e ajustado para o exercício. Considera-se IPVA ajustado o montante do imposto do exercício em curso, relativo aos veículos usados cadastrados no DETRAN com situação de - ativos - excetuados os descontos nos pagamentos realizados em cota única e os relativos aos veículos da lista de impedimentos constante do PAFE - Plano Anual do Fisco Estadual.
Em virtude de se utilizar os dados do DETRAN, a cada ano de apuração serão feitas novas exclusões de veículos em situação irregular e também de veículos autuados e que solicitaram parcelamento de IPVA.
Fonte de Comprovação: Matriz do IPVA elaborada pela SAIF/SEF Critério para atribuição da nota ao indicador:
Se Desempenho > 100% Nota 100
Se 70% < Desempenho < 100% Nota: aplica-se a proporcionalidade aos pontos atribuídos ao indicador Se Desempenho < 70% Nota 0 “Zero”
Limite:
Fórmula: (Arrecadação Estadual de IPVA no ano de 2013/ Valor estadual de IPVA emitido e ajustado para o exercício) x 100
Fonte: SAIF/SEF.
Unidade de Medida: % Período de avaliação: Anual Polaridade: Maior Melhor Cálculo de Desempenho:
Neste indicador a fórmula de calcular é:
NOTA = VA/VM*100
Legenda:
NOTA : Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) VA: Valor apurado (Valor do ano corrente)
VR: Valor de referência (ultimo ano) VM: Valor da Meta
Indicador 2: Índice de Omissão de Entrega de DAPI
Descrição: Mede a relação entre o total de contribuintes omissos de entrega da DAPI nos últimos 5 (cinco) anos e o total de contribuintes D/C ativos.
A documentação comprobatória se dará através de:
• Matriz do crédito tributário, publicada na intranet/SEF, mensalmente
• Planilha de acompanhamento do desempenho do indicador Critério para atribuição da nota ao indicador: Se Desempenho ≥ 100% Nota: 100
Se 70% ≤ Desempenho < 100% Nota: aplica-se a proporcionalidade aos pontos atribuídos ao indicador Se Desempenho < 70% Nota: 0 “Zero”
A nota do indicador deverá ser atribuída com base na média aritmética do índices calculados para cada trimestre
Limite:
Fórmula: (Total de contribuintes omissos de entrega da DAPI nos últimos 5 anos / Total de contribuintes D/C ativos) x 100
Fonte: Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança - DICAC/SAIF/SEF.
Unidade de Medida: % Período de avaliação: Anual Polaridade: Menor Melhor Cálculo de Desempenho:
Neste indicador a fórmula de calcular é:
NOTA = {1 – [(VA – VM) / VM]} X100, sendo a maior Nota =100 e a menor Nota =0 Legenda:
NOTA : Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) VA: Valor apurado (Valor do ano corrente)
VR: Valor de referência (ultimo ano) VM: Valor da Meta
Indicador 3: Indice de sustentabilidade da LEMG
Descrição: Por meio deste indicador, objetiva-se o comprometimento da organização em aumentar o percentual de Receita Própria Diretamente Arrecadada e, consequentemente, reduzir o percentual de Receita proveniente do Tesouro Estadual.
Critério para atribuição da nota ao indicador:
Se Desempenho ≥ 100% Nota: 100
Se 90% ≤ Desempenho < 100% Nota: 90
Se 85% ≤ Desempenho < 90% Nota: 80
Se 84% ≤ Desempenho < 85% Nota: 60
Se 80% ≤ Desempenho < 84% Nota: 40
Se Desempenho < 80% Nota: 0
Limite: As despesas com o Minas Legal não serão consideradas para fins de cálculo deste indicador
Fórmula: (Receita total fonte 60 / Despesa total, incluindo pessoal, exceto o Minas Legal) x 100
Fonte: Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. Fonte de comprovação: Relatório extraído do SIAFI - Business Object
Unidade de Medida: % Período de avaliação: Anual Polaridade: Maior Melhor Cálculo de Desempenho:
Neste indicador a fórmula de calcular é:
Desempenho = VA/VM*100 Legenda:
Desempenho : Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) VA: Valor apurado (Valor do ano corrente)
VR: Valor de referência (ultimo ano) VM: Valor da Meta
Indicador 4: Índice de Recuperação de IPVA de Exercícios Anteriores
Descrição: Mede o percentual de IPVA recuperado de exercícios anteriores relativamente ao total de omisso de IPVA de exercícios anteriores. Objetiva-se com isso, a redução do montante de IPVA não pagos e que se refere a exercícios anteriores. Serão deduzidos do total de omisso, os valores relativos aos veículos em condição de impedimentos, autuações ou parcelamentos.
Fonte de comprovação: Matriz do IPVA elaborada pela SAIF/SEF Critério para atribuição da nota ao indicador: Se Desempenho > 100% Nota 100 Se 70% < Desempenho < 100% Nota: aplica-se a proporcionalidade aos pontos atribuídos ao indicador Se Desempenho < 70% Nota 0 “Zero”
Limite:
Fórmula: (Valor recuperado de IPVA de exercícios anteriores / Valor total do omisso de IPVA de exercícios anteriores) x 100
Fonte: SAIF/SEF
Unidade de Medida: % Período de avaliação: Anual Polaridade: Maior Melhor Cálculo de Desempenho:
Neste indicador a fórmula de calcular é:
NOTA = VA/VM*100
Legenda:
NOTA : Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) VA: Valor apurado (Valor do ano corrente)
VR: Valor de referência (ultimo ano) VM: Valor da Meta
Indicador 5: Percentual de Arrecadação de Receitas Complementares ao ICMS principal
Descrição: Este indicador visa possibilitar a arrecadação de receitas em complementação à arrecadação de ICMS, compreendida pelo valor da arrecadação do principal, exceto juros, multas e dívida ativa totalizada na classificação 0000.00.00.00, a fim de prover o Estado dos valores iniciais orçados nesta rubrica para o exercício de 2014 necessários para a execução de suas atividades.
A receita referente ao ICMS - classificação 0000.00.00.00, está prevista para cada exercício financeiro na Lei do Orçamento Anual (LOA). Em 2014, o valor previsto na LOA para o ICMS foi de R$ 00.000.000.000,75. O presente indicador visa complementar a arrecadação de ICMS – classificação 0000.00.00.00, que, por xxxxxxx, não se realize no total orçado da LOA.
Para tanto, serão consideradas receitas complementares aquelas constantes do orçamento inicial da receita e as receitas não previstas na LOA, cuja promoção vem diretamente do esforço empreendido pela SEF. Compreende-se como esforço SEF de arrecadação toda operação realizada através de suas Unidades Administrativas que resultem em arrecadações não previstas na LOA.
Excetuam-se do esforço de arrecadação as receitas do ICMS – classificação 0000.00.00.00, as provenientes de operações de crédito – classificação 0000.00.00.00 e aquelas arrecadadas com destinação específica que não sejam passíveis de liberação de outras fontes. . Os valores efetivamente arrecadados deverão ser
superiores aos valores previstos na LOA, ou seja, os valores que excederem ao orçado na LOA serão computados para fins deste indicador.
Observações:
1) No caso de arrecadação não específica da SEF, o órgão responsável pela fonte deverá reconhecer o esforço da SEF através de documentação a ser validada pela JPOF ao longo do exercício financeiro de 2014;
2) Este indicador deverá ser desconsiderado no caso da arrecadação do ICMS (sem juros, multa e dívida ativa na classificação 1113.00.00) atingir o previsto na LOA em 2014.
Documentações comprobatórias: Demonstrações contábeis oficiais e documentação a ser validada pela JPOF ao longo do exercício financeiro de 2014.
Limite: Para fins de cálculo, o indicador não irá considerar a arrecadação as receitas do ICMS – classificação 0000.00.00.00, as provenientes de operações de crédito – classificação 0000.00.00.00 e aquelas arrecadadas com destinação específica que não sejam passíveis de liberação de outras fontes.
Fórmula: ARCicms= (RCA/ RCD)*100
Onde: ARCicms= Arrecadação de Receitas Complementares ao ICMS
RCD = Receita Complementar Devida = (Somatório da receita orçada para o ICMS na LOA – classificação 0000.00.00.00) – (Somatório da receita efetivamente arrecadada com ICMS – classificação 0000.00.00.00)
RCA = Receita Complementar Arrecadada = (Somatório da receita efetivamente arrecadada sem ICMS na classificação 0000.00.00.00, sem operações de crédito na classificação 0000.00.00.00 e sem aquelas arrecadadas com destinação específica que não sejam passíveis de liberação de outras fontes) - (Somatório da receita orçada na LOA sem ICMS na classificação 0000.00.00.00, sem operações de crédito na classificação 0000.00.00.00)
Fonte: SEF
Unidade de Medida: % Período de avaliação: Anual Polaridade: Maior Melhor
Cálculo de Desempenho:
Neste indicador a fórmula de calcular é:
NOTA = VA/VM*100
Legenda:
NOTA : Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) VA: Valor apurado (Valor do ano corrente)
VM: Valor da Meta
2.2 - Programas Estruturadores:
Anualmente é feita a revisão dos instrumentos de planejamento dos projetos e processos estratégicos, que se inicia com a revisão do PPAG, e se desdobra no planejamento dos projetos e processos estratégicos e pactuação das entregas estratégicas do governo na 1ª Etapa do Acordo de Resultados.
As entregas estratégicas acordadas neste instrumento estão previstas no planejamento dos Projetos e
Processos Estratégicas, estando elas descritas no Plano de Projeto ou na Ficha de Processo, bem como detalhadas em cronogramas e nos gráficos de metas, devendo estes documentos ser a fonte para consulta sobre a entrega estratégica acordada.
De acordo com a legislação vigente os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados por instância decisória específica da SEPLAG.
Os indicadores e produtos abaixo se referem ao Programa Descomplicar Minas Inova.
Indicador 6: Tempo Médio de Abertura de Empresas (Projeto Inovação na Gestão Pública - Programa Descomplicar - Minas Inova).
Indicador 7: Tempo Médio de Encerramento de Empresas (Projeto Inovação na Gestão Pública - Programa Descomplicar - Minas Inova).
Produto 1: Curso a Distância Hospedado na Magistra (Plano de Melhoria Processo Minas Legal).
Produto 2: Consulta ampla de Certidão de Débitos Tributários (CDT) Negativa implantada (Projeto Inovação na Gestão Pública - Programa Descomplicar - Minas Inova).
Produto 3: Envio de documentos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) pela internet implantado (Projeto Inovação na Gestão Pública - Programa Descomplicar - Minas Inova).
Produto 4: Reinicialização da senha de acesso ao SIARE via internet implantado (Projeto Inovação na Gestão Pública - Programa Descomplicar - Minas Inova).
Produto 5: Assinatura eletrônica do Termo de Responsabilidade (TR) para liberação de acesso ao SIARE implantada (Projeto Inovação na Gestão Pública - Programa Descomplicar - Minas Inova).
Produto 6: Envio de documentos para restituição de tributos pela internet implantado (Projeto Inovação na Gestão Pública - Programa Descomplicar - Minas Inova).
3. Qualidade do Gasto
1. Índice de Execução do Planejamento Anual de Compras
Descrição: O indicador expressa a aderência das aquisições realizadas ao longo do ano ao Planejamento Anual de Compras de 2014.
Atribuir-se-á valor ao percentual de execução quantitativa e qualitativa do planejamento de compras.
Fórmula: ] (0,5 * X) + (0,5 * Y) ] * 100%
Onde:
X = Execução Quantitativa do Planejamento Anual de Compras.
Ela exprime a variação percentual entre o valor total homologado nos procedimentos de compras iniciados no Portal de Compras MG a partir de 01 de março de 2014 e o valor global do Planejamento Anual de Compras1.
Não serão incluídos no valor total homologado, para fins de cálculo da Execução Quantitativa, os processos cuja situação seja “não executado”, bem como os processos em que o procedimento de contratação seja “Outras Contratações - Recadastramento de contratos de obras anteriores a 2009”, “Outras Contratações - Recadastramento de processos”, e “Outras Contratações - Recadastramento de processos anteriores a 2009”.
𝑋 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝐻𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜 𝐴𝑐𝑢𝑚𝑢𝑙𝑎𝑑𝑜
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒j𝑎𝑑𝑜
Execução Quantitativa do Planejamento de Compras | Valor |
70% ≤ execução ≤ 130% | 1 |
50% ≤ execução < 70% ou 130% < execução ≤ 150% | 0,7 |
30% ≤ execução < 50% ou 150% < execução ≤ 200% | 0,5 |
0% ≤ execução < 30% ou execução > 200% | 0 |
Observação: Caso seja realizada a Revisão no Planejamento Anual de Compras do Órgão ou Entidade, o Valor Total Planejado será dado pela seguinte ponderação:
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒j𝑎𝑑𝑜 = a + b, onde,
𝑎 = Valor Total Planejado Inicial × Nº de meses em que o planejamento inicial vigorou
Nº total de meses em que há planejamento em vigor (mar−dez)
𝑏 = Valor Total Planejado Depois da Revisão × Nº de meses em que o planejamento revisado vigorou
Nº total de meses em que há planejamento em vigor (mar−dez)
Veja o exemplo:
Considerando que o planejamento de compras estará em vigor entre março e dezembro de 2014, temos um total de 10 meses de execução de compras conforme o Calendário de Compras definido pelo órgão ou entidade. No entanto, caso a revisão do planejamento de compras seja encerrada em junho, teremos 4 meses de execução do planejamento inicial e 6 meses de execução do planejamento de compras revisado.
Se o valor planejado inicial totalizar R$ 10.000.000,00 e após a revisão o valor total planejado para o ano passar para R$ 8.000.000,00, o cálculo do inidcador seria ponderado da seguinte maneira:
𝑎 = R$ 10.000.000,00 × 4
10
𝑎 = R$ 4.000.000,00
𝑏 = R$ 8.000.000,00 × 6
10
𝑏 = R$ 4.800.000,00
1 O órgão ou entidade poderá iniciar uma compra planejada (vinculada a um planejamento no Portal de Compras MG) antes de 01 de março de 2014, o que não acarretará em prejuízo no seu resultado.
Se 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒j𝑎𝑑𝑜 = a + b, então:
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒j𝑎𝑑𝑜 = R$ 4.000.000,00 + R$ 4.800.000,00
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒j𝑎𝑑𝑜 = R$ 8.800.000,00
A ponderação é necessária tendo em vista que o Planejamento Inicial (concluído até o dia 28 de fevereiro) deve ser seguido e executado pelo órgão ou entidade até o momento da conclusão da revisão, a partir do qual será executado o planejamento ajustado, depois da revisão. Além disso, o Planejamento Inicial deve ser elaborado levando-se em consideração toda a expectativa de compra do órgão ou entidade para o ano.
Y = Execução Qualitativa do Planejamento de Compras.
Ela exprime a variação percentual entre o rol de materiais/serviços planejados contemplados em processos de compras homologados no Portal de Compras MG e o rol total de materiais/serviços (planejados e não planejados) contemplados em processos de compras homologados no Portal de Compras MG. Serão considerados apenas procedimentos de compras iniciados no Portal de Compras a partir de 01 de março 2014.
São considerados “planejados” apenas os itens que forem vinculados ao Planejamento no momento da realização da solicitação de compra no Portal de Compras MG.2
𝑌 = 𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑒 𝑐ó𝑑𝑖𝑔𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑚𝑎𝑡𝑒𝑟𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑜𝑢 𝑠𝑒𝑟𝑣𝑖ç𝑜𝑠 ℎ𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑞𝑢𝑒 𝑓𝑜𝑟𝑎𝑚 𝑝𝑙𝑎𝑛𝑒j𝑎𝑑𝑜𝑠
𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑒 𝑐ó𝑑𝑖𝑔𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑚𝑎𝑡𝑒𝑟𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑜𝑢 𝑠𝑒𝑟𝑣𝑖ç𝑜𝑠 ℎ𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜𝑠
Execução Qualitativa do Planejamento de Compras | Valor |
70% ≤ execução ≤ 100% | 1 |
50% ≤ execução < 70% | 0,7 |
30% ≤ execução < 50% | 0,5 |
0% ≤ execução < 30% | 0 |
Polaridade: Maior melhor
Cumulatividade: Cumulativo
Periodicidade de monitoramento: Bimestral
Periodicidade de avaliação: Anual
2 Para os órgãos e entidades que tiverem suas unidades de compras migradas para o Centro de Serviços Compartilhados – CSC, serão excluídos do cálculo da execução qualitativa todos os itens planejados que não puderem ser vinculados no momento da solicitação de compras, em função das alterações que serão realizadas no Portal de Compras MG.
Fonte dos Dados e de Comprovação: Diretoria Central de Licitações e Contratos – DCLC da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP
Meta: 70%
Cálculo do Desempenho:
Aproveitamento | Nota |
De 70% a 100% (Inclusive) | 100 |
De 60% a 70% (Exclusive) | 80 |
De 50% a 60% (Exclusive) | 60 |
Abaixo de 50% (Exclusive) | 0 |