ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR000241/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/01/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR077334/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.001087/2017-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/01/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX ;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, CNPJ n. 03.776.284/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX ;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX ;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXX;
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MARINGA, CNPJ n. 78.846.250/0001-34,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR E ESCOLAS PARTICULARES DA REGIAO
DE FOZ DO IGUACU, CNPJ n. 03.339.589/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos professores, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Xxxxxx/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Barracão/PR, Bela Vista da
Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Xxxxxx/PR, Luiziana/PR, Xxxxxxxxxx/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Xxxxxx/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Xxxxxx/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR,
Xxxxxxx/PR, Xxxxxxxx/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO DE INGRESSO
Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), na concepção da jornada semanal de quarenta e quatro horas, exceção feita à contratação de jovem aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos professores empregados do SESI/PR e SENAI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2016, será aplicado percentual de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de novembro de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
O SESI/PR e o SENAI/PR poderão descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a/ao:
a) Mensalidades;
b) Convênio com farmácias (restrito a medicamentos);
c) Óticas (restrito à receituário médico);
d) Cartão SESI;
e) Prestações de devolução de empréstimos realizados perante à PREVISC - Sistema FIEP, à Associação dos Servidores (ABESSFI) e/ou à Caixa Econômica Federal ou outras entidades conveniadas a qualquer uma das casas do Sistema Fiep;
f) Mensalidades de seguros;
g) Plano de saúde;
h) Vale-refeição ou vale-alimentação;
i) Custeio do plano de previdência complementar PREVISC - Sistema Fiep.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os referidos descontos deverão ser expressamente autorizados pelos empregados, nos termos do Artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido como opção do empregado, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário no mês de julho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento de que trata a presente cláusula será proporcional aos meses
trabalhados.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
Permanece assegurado o adicional de 7% (sete por cento) sobre o salário-base mensal, no qual se encontra incluído o DSR, sob o título de adicional de hora atividade, como contrapartida remuneratória do trabalho desenvolvido em tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas, tais como preparação destas, realização e correção de avaliações etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os professores contratados por prazo determinado também fazem jus ao recebimento do presente adicional. Nesse caso, o adicional será pago em rubrica específica que constará dos demonstrativos mensais de salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
O SESI/PR e o SENAI/PR fornecerão auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, exclusivamente àqueles que laboram em todos os dias da semana e com jornada de no mínimo 20 hora semanais, nas modalidades de vale refeição ou vale alimentação, totalizando 25 (vinte e cinco) vales por mês, conforme modalidade optada pelo empregado, mediante convênio com empresas que operam no ramo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados cuja jornada semanal seja inferior a declinada no caput ou que não trabalhem em todos os dias da semana, os vales serão fornecidos de acordo com o número de dias trabalhados no mês, independente dos feriados que porventura possam coincidir com dia de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Referido benefício está de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT (Lei n.º 6.321/76 e Portaria n.º 03/02 do MTE), ficando assegurada a livre adesão dos empregados no que respeita à utilização, ou não, deste benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão possui natureza eminentemente indenizatória, não se caracterizando como salário in natura e não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fizerem uso do vale-refeição ou do vale- alimentação contribuirão no percentual mensal de 10% (dez por cento) do valor total dos vales recebidos, por meio de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Para o período de vigência do presente instrumento normativo, ajusta-se que o valor de face do vale alimentação ou do vale refeição será de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2016.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SESI/PR e o SENAI/PR fornecerão plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será oferecido aos empregados mediante contrato com empresas de medicina degrupo, enquanto que a assistência odontológica ocorrerá por meio do programa “Cartão SESI”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ambos os benefícios funcionarão em regime de livre adesão dos empregados, que contribuirão parcialmente no custo cobrado pelas empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que deixarem de contribuir com a parcela que lhe cabe para manutenção do plano de saúde e/ou odontológico, terão o benefício cancelado por inadimplemento.
PARÁGRAFO QUARTO: Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESI/PR e/ou pelo
SENAI/PR, não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
Assegura-se o auxílio-creche no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por filho com até 05 (cinco) anos de idade, que será pago ao funcionário, mensalmente na folha de pagamento, independente de qualquer comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de haver marido e esposa como funcionários do Sistema, apenas 01 (um) deles receberá o benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Assegura-se a percepção da indenização adicional prevista no art. 9º, tanto da Lei nº 6.708/79, quanto da Lei nº 7.238/84, correspondente a um salário mensal, aos empregados demitidos sem justa causa e cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, encerre-se no mês que antecede a data-base.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os professores que atuarem no programa denominado de Ensino de Jovens e Adultos - EJA, cujas atividades se diferem sobremaneira do ensino regular, eis que os módulos das matérias são aplicados dentro das empresas, de acordo com a disponibilidade de produção e dos próprios empregados, caracterizando a atividade desenvolvida pelo professor como sazonal, poderão ser contratados mediante contrato de trabalho por prazo determinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO
O SESI/PR e o SENAI/PR garantirão o emprego do alistando desde a data da incorporação no serviço militar até trinta dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
O SESI/PR e o SENAI/PR assegurarão estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que completados 25 (vinte e cinco) anos pela mulher e 30 (trinta) anos pelo homem, desde que a(o) empregada(o) tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o uma das Entidades, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado fica obrigado a comprovar, documentalmente e mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício, sob pena de perda da garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Completado o período de 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, para a obtenção de aposentadoria, sem que o empregado se utilize do benefício previdenciário, o disposto nesta cláusula perderá sua eficácia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
São deveres dos empregados:
a) conservar, zelar, executar (sempre que possível) ou providenciar a manutenção de máquinas, equipamentos ou ferramentas que estejam sob sua guarda ou uso, sejam de oficinas ou de escritórios;
b) utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelas entidades, bem como a zelar pelos mesmos e pela organização de seu local de trabalho;
c) integrantes das categorias administrativa e/ou técnica, ainda que no desempenho tão só de tarefas internas, aceitar incumbências, quando convocados, para atuações em atividades de curta duração ou de assistência técnica, em suas respectivas áreas de conhecimento ou especialização, em locais diversos daqueles em que prestam serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL - INCLUSÃO DO DSR
Admite-se como perfeitamente válida a contratação de professores, com o cumprimento da jornada diária de 04 (quatro) horas/aula consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, e percepção do correspondente salário mensal do Manual de Cargos e Salários das Entidades.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descanso semanal remunerado já se encontra incluído no salário mensal.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DUPLA
Fica estabelecida a possibilidade de, através de documento escrito, ser fixada, entre o SESI/PR e/ou SENAI/PR e o professor, jornada diária de trabalho, superior à prevista no art. 318 da CLT, seja completando um segundo período integral, seja ultrapassando as seis horas intercaladas, sem que isto demande direito ao recebimento das excedentes como extras, mas evidentemente assegurado o
pagamento de todas as horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis, no período letivo, a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar:
a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente, em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) de pedido do docente, assinado por ele;
c) da diminuição de turmas do estabelecimento em função da redução do número de alunos ou dos módulos letivos (disciplinares) para os quais o professor foi contratado, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de encerramento do módulo letivo, poderá o professor lecionar nova disciplina, desde que habilitado, mesmo que o número de horas aulas seja inferior àquelas anteriormente contratadas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
O banco de horas aplica-se somente aos professores de ginástica laboral e, desde que tenham manifestado, por escrito, a adesão por ocasião da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária, serão compensadas através do sistema de BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da 10ª (décima) hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuais estabelecidos em lei, no mês seguinte à prestação do serviço extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No regime de Banco de Horas, fica expressamente vedada qualquer
compensação no período de recesso escolar.
PARÁGRAFO QUARTO: A diferença entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no Banco de Horas, com exceção daquelas referentes a faltas e atrasos não justificados.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do Banco de Horas será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação do comparecimento no horário e datas determinadas, sob pena do desconto das referidas horas, se a falta for injustificada, não gerando qualquer efeito para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO OITAVO: Extraordinariamente, as horas acumuladas no Banco de Horas, até 31 de outubro de 2017, poderão ser compensadas até 28 de fevereiro de 2018. As horas acumuladas até 31 de outubro de 2017 que não venham a ser compensadas até a data aprazada, deverão obrigatoriamente, ser pagas como extraordinárias, no mês de março de 2018.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - (ART. 71, “ CAPUT” , DA CLT)
Em caso de atividades que se desenvolvam em períodos distintos, o intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o art. 71 “caput”, da CLT, poderá exceder o máximo lá previsto, estabelecendo-se, então, a duração daquele intervalo, sem maiores formalidades.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
O SESI/PR e o SENAI/PR assegurarão o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME VESTIBULAR
O SESI/PR e o SENAI/PR abonarão as faltas de seus empregados nos dias de exame vestibular coincidente com o horário de trabalho, desde que com aviso formal por parte do empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação da sua participação nas provas dentro de 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA MÓVEL
Os professores que prestam serviços em áreas onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho, poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades entre as Entidades e os funcionários.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
Os empregados que gozarão de férias no mês de janeiro de 2017, terão os créditos inerentes depositados em suas contas correntes, no dia 02 de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Outras datas de início de férias obedecerão ao disposto na legislação no que se refere a prazo de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá haver a concessão de férias coletivas em determinados setores das entidades, a seus critérios, com observância das disposições legais pertinentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas aludidas férias coletivas setoriais, o SESI/PR e o SENAI/PR, dentro do possível e conforme seus interesses e possibilidades, ensejarão aos empregados condições de converterem, ou não, o terço do período de férias a que tiverem direito em abono pecuniário, nos termos da Lei.
PARÁGRAFO QUARTO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: As férias dos professores regentes de turma serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias ininterruptos (vedada a conversão de um terço das férias em abono pecuniário) e serão gozadas obrigatoriamente com início no dia 26 de dezembro de 2016.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE
O SESI/PR e o SENAI/PR assegurarão às suas empregadas a licença à gestante com a duração de cento e vinte dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Às empregadas que comprovadamente adotarem crianças com até 06 (seis) anos de idade também será assegurado o mesmo período de licença, a contar da data do termo da adoção.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-PATERNIDADE
O SESI/PR e o SENAI/PR assegurarão, às suas expensas, a licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados, a partir da data do nascimento da criança, mediante comprovação por meio da certidão própria do Registro Civil ou fotocópia de tal certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECESSO
Haverá recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, em época a ser fixada pelo SESI/PR, e pelo SENAI/PR,
desde que neste período haja a efetiva dispensa dos alunos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em hipótese alguma o recesso do mês de julho coincidirá com as férias dos professores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxxxx o referido recesso os professores não serão convocados para qualquer tipo de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excetuam-se de tal benefício professores com função técnico- administrativa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES PARA O TRABALHO
Sempre que exigidos para o trabalho, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA
A garantia de emprego prevista no art. 165 da CLT e no art. 10, inciso II, letra “a”, do ADCT, será concedida pelo SESI/PR e pelo SENAI/PR tanto aos titulares quanto aos suplentes da representação dos empregados nas CIPA’s.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes, para que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e interferência na área administrativa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, o SESI/PR e o SENAI/PR efetuarão o desconto da quantia equivalente a 3.5% (três vírgula cinco por cento) do salário de todos os seus empregados professores alcançados por este acordo coletivo, sobre os salários praticados em JANEIRO de 2017. Para este desconto, considerar-se-á apenas o salário-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela em comento será recolhida pelas entidades até o dia 10
de fevereiro de 2017, em favor dos respectivos sindicatos, por meio de guias próprias fornecidas por estes, que especificarão, na oportunidade, o banco, a agência e o número da conta onde os depósitos deverão ser procedidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após novembro de 2016 (inclusive) sofrerão o
desconto de 3,5% (três vírgula cinco por cento), incidindo sobre o salário-base, no primeiro mês de contratação, cujo recolhimento será feito até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As entidades profissionais acordantes assumem a inteira e exclusiva responsabilidade pelo desconto aqui previsto, comprometendo-se, caso as entidades sejam obrigadas, mediante decisão judicial transitada em julgado, a restituir ao empregado o valor descontado sob referido título.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, o qual deverá ser protocolado individualmente pelo empregado, diretamente no sindicato no período de 16 a 31 de janeiro de 2017, devendo ser realizado por meio de requerimento constando a identificação e assinatura do oponente. Para os empregados lotados nas unidades fora da sede do sindicato da categoria, será facultado o envio do requerimento através de correspondência, observado o prazo estipulado. A cópia do referido requerimento devidamente protocolado no sindicato deverá ser entregue na área de RH até o dia 31 de janeiro de 2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A título de contribuição assistencial patronal, o SESI/PR e o SENAI/PR, pagarão ao SECRASO/PR, SECRASO/CRM e SECRASO/NP, de forma espontânea, a importância correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre o total dos salários da folha de pagamento do mês de novembro de 2016, já reajustada pelo ACT 2016/2017, entendendo-se para este fim apenas o salário, deduzidos os Encargos Sociais (INSS, FGTS e PIS). O cumprimento desta cláusula se dará mediante o pagamento pelas entidades, até o dia 15
de dezembro de 2016, dos valores correspondentes em favor dos respectivos Sindicatos, por meio de guias próprias fornecidas por estes, que especificarão, na oportunidade, o nome da agência do Banco e o número de conta onde os depósitos deverão ser procedidos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica mantido o canal permanente de negociações entre as Entidades acordantes, durante a vigência deste instrumento normativo, objetivando inclusive solucionar, na via da negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem. Através deste diálogo permanente, também poderão ser procedidos estudos e analisadas alternativas, com vistas aos futuros acordos coletivos a serem firmados, objetivando o crescente aprimoramento dos instrumentos normativos do setor, com ampla possibilidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Os sindicatos acordantes poderão fixar, nos estabelecimentos das entidades, em quadro próprio a este fim, avisos e comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, aplicar-se-á multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial previsto neste acordo coletivo, reversível ao prejudicado, seja este a entidade patronal ou a laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos Professores empregados do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná (SESI/PR), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná (SENAI/PR), entidades integrantes do Sistema FIEP - Sistema FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido, de forma expressa, que aos professores empregados do SESI/PR e/ou do SENAI/PR se aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou
que venham a ser celebradas entre as respectivas entidades laborais signatárias, tampouco os alcançando cláusulas deferidas em sentenças normativas prolatadas em ações coletivas ajuizadas pelas mesmas entidades, quaisquer que sejam os suscitados em tais ações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
A partir de março de 2017 as partes darão início aos estudos de implantação da conversão do salario mensal em salário hora.
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
XXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MARINGA
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR E ESCOLAS PARTICULARES DA REGIAO DE FOZ DO IGUACU
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA