TERMO DE CONTRATO Nº 017/SUB-AF/2021
TERMO DE CONTRATO Nº 017/SUB-AF/2021
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/SUB-AF/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM VEÍCULOS, COM QUILOMETRAGEM LIVRE, INCLUINDO MOTORISTAS E COMBUSTÍVEL
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SUBPREFEITURA ARICANDUVA/ FORMOSA/ CARRÃO
CONTRATADA: HRC LOCAÇÕES E CONFECÇÕES EIRELI – CNPJ: 31.219.671/0001-71
VALOR DO CONTRATO: R$ 428.210,88 (QUATROCENTOS E VINTE E OITO MIL, DUZENTOS E DEZ REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS)
PRAZO: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DA DATA CONTIDA NA ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO.
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 66.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO: Nº 94.407/2021 NO VALOR DE R$ 21.410,46 (VINTE E UM MIL E QUATROCENTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS)
Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, na Sede da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, situada na Xxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxxxxx, presentes de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SUBPREFEITURA
ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 05.587.519/0001-31, neste ato representada pelo Subprefeito Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX e ora denominada, CONTRATANTE e, de outro, a empresa HRC LOCAÇÕES E CONFECÇÕES EIRELI, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° CNPJ nº 31.219.671/0001-71, sediada à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000 - Xxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx – XX,
Telefone (000) 00000000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pela senhora XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, RG nº 45.752.800-X e CPF nº 382.114.968-
01, representante legal, doravante designada simplesmente CONTRATADA, nos termos das Lei Municipais nº 14.145/06, 13.278/02, dos Decretos Municipais nº 44.279/2003 e nº 47.014/2006, da Lei Federal nº 10.520/02, e da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores e demais normas complementares, objetivando prestação de serviço de transporte com veículos, com quilometragem livre, incluindo motoristas e combustível, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável nos termos da legislação vigente, de acordo com os termos do despacho doc. SEI 055465881 e da proposta comercial inserta no doc. SEI 055449103 do processo nº 6030.2021/0002207-2 – Pregão eletrônico nº 004/SUB-AF/2021, resolvem firmar o presente contrato, na conformidade das cláusulas que seguem:
CLAÚSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de transporte com veículos, com quilometragem livre, incluindo motoristas e combustível do Edital nº 004/SUB-AF/2021, pelo período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. O prazo deste Contrato é de 12 (doze) meses contados a partir da data contida na Ordem de Início dos Serviços, podendo ser prorrogado, por iguais ou menores períodos, desde que haja interesse das partes e seja respeitado o limite máximo permitido pela legislação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO(S) PREÇO(S), VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ 428.210,88 (quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e dez reais e oitenta e oito centavos), nele estando incluídas todas as despesas relativas ao presente Contrato, sendo o preço mensal de R$ 35.684,24 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
3.2. Os recursos necessários para fazer frente às despesas deste contrato, onerará a dotação nº 66.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente e dotação própria nos próximos exercícios financeiros, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
4.1. Os preços acordados serão reajustados anualmente, com base na Lei federal nº 10.192/01 e no Decreto Municipal nº 48.971/07, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
4.2. O índice de reajuste será o centro da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos do Decreto Municipal nº 57.580/17, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.2.1. No caso de prorrogação do contrato, desde que cumprido o período de 12 (doze) meses, poderá ser concedido reajuste econômico nos termos da Portaria SF nº 389 de 18/12/2017 pelo equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
4.2.2. O índice previsto no item 4.2.1 poderá ser alterado para o índice previsto no artigo 7º do Decreto nº 57.580/17 por meio de portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme artigo 2º da Portaria SF 389/2017.
4.3. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
4.4. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.
4.5. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA QUINTA – DAS MEDIÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. As medições serão executadas mediante requerimento da contratada, após decurso dos respectivos períodos de execução dos serviços, instruídas com a documentação necessária à verificação da respectiva medição, e aprovadas pela fiscalização.
5.2. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da entrega pela contratada da documentação prevista no art. 1º da Portaria SF 170/2020 e alterações que vieram a seguir.
5.2.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida mediante notificação da contratante, reiniciando- se a sua contagem a partir de data em que estas forem cumpridas.
5.3. A execução do pagamento por parte da CONTRATANTE não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais.
5.4. Não será concedido reajuste, atualização ou compensação financeira, nos termos da Portaria 104/SF/94, pelo período de um ano.
5.5. Deverão ser entregues pela CONTRATADA todos os demais documentos necessários e listados na Portaria nº SF 170/2020.
5.6. - Caso a proponente não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar Declaração firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
• No caso de sociedade com estabelecimento prestador ou com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, a proponente deverá apresentar prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que emitam nota fiscal autorizada por outro município, na forma da lei nº. 13.701/2003 e Decreto Municipal nº. 46.598/2005.
5.7. A Contratada é responsável pela correção dos dados apresentados, bem como por erros ou omissões.
5.8. A não apresentação dessas comprovações assegura a contratante o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
5.9. Nenhum pagamento isentará a Contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
5.10 Independentemente da retenção do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação aplicável.
5.11. Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
5.12. As empresas relativas especificadas no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF- e) poderão apresentá-las nos ditames da Lei Municipal nº. 14.097/2005, regulamentada pelo Decreto nº. 47.350/2006, obedecendo ao cronograma da Portaria SF nº. 72/2006.
5.13. A PMSP efetuará a retenção na fonte dos seguintes impostos:
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, de acordo com o disposto na Lei nº. 13.701, de 24.12.2003 e Decreto nº. 45.983, de 16.06.2005, será retido na fonte pela PMSP. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA ISS”. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.462, de 30.08.1988, Lei nº. 7.713, de 1988, art. 55 e art. 649 do Decreto nº. 3.000, de 26/03/1999, será retido pela PMSP. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA ISS”. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
As retenções na fonte e seus valores deverão estar destacados na nota fiscal ou nota fiscal fatura.
5.14. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
5.14.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação de mora (TR+0,5% “pro - rata tempore”). Observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
5.15. Se o período de medição não abranger um mês integral (primeiro e último mês do prazo previsto na Ordem de Início), o valor mensal será dividido por 30 (trinta) e multiplicado pelo número de dias trabalhados, considerando-se o mês comercial.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
6.2. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano que venha a ser causado à Administração ou a terceiros durante a prestação dos serviços, podendo, o valor referente ao prejuízo apurado, ser descontado do pagamento de que for credor;
6.3. A CONTRATADA deverá apresentar no ato da assinatura do contrato os documentos de propriedade do veículo, bem como comprovação de pagamento de seguro obrigatório, IPVA e Licenciamento com prazo de validade em vigor e em conformidade com a legislação vigente e apólice de seguro do ano vigente;
6.4. Manter os veículos cobertos por apólices de seguro total, abrangendo acidentes, furto, roubo incêndio e terceiros, incluindo a franquia, devidamente regularizado e licenciado.
6.5. As apólices de seguro dos veículos deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato e entregues anualmente, no ato de sua renovação.
6.6. A CONTRATADA obriga-se a manter as ordens de serviços externos por veículo/motorista e as fichas de produção de veículos, conforme modelos que serão disponibilizados pela Administração, constando os horários de apresentação e dispensa, o nome e rubrica do funcionário que utilizou o veículo.
6.7. As planilhas resumo de horas por veículo, as quais serão juntadas no processo de liquidação e pagamento do respectivo período de medição, deverão ser assinadas pelo motorista, preposto da empresa e fiscal do contrato.
6.8. A CONTRATADA deverá exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação em vigor;
6.9. Deverão ser apresentados os documentos referentes ao IPVA e Seguro Obrigatório e Licenciamento dos Veículos, anualmente, no prazo de até 10 dias corridos de seu vencimento, em conformidade com a legislação vigente;
6.10. Os motoristas deverão apresentar-se uniformizados e portando os documentos obrigatórios dos veículos e o comprobatório de suas habilitações, nos termos do artigo 147, §5, do Código de Trânsito Brasileiro;
6.11. A contratada deverá locar o veículo com combustível e GPS;
6.12. Os veículos deverão ter serviço de rastreamento por satélite; em atendimento ao contido no artigo 23 da Lei 17.273/2020;
os dados obtidos pelo rastreamento previsto no item anterior, deverão ser fornecidos mensalmente, através de relatórios à Contratante;
6.13. Os motoristas contratados deverão ter plenos conhecimentos dos serviços de localização (GPS) disponíveis em diferentes aplicativos;
6.14 A CONTRATADA se obriga a afastar ou substituir dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, o(s) motorista(s) de seu quadro, que, por sua solicitação, não deva(m) continuar na prestação dos serviços na Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão;
6.15. Os motoristas deverão ser contratados em regime celetista.
6.16. A CONTRATADA deverá arcar com os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, conforme legislação vigente.
6.17. Fornecer, obrigatoriamente aos motoristas, todos os benefícios previstos no Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva de trabalho em vigor.
6.18. A CONTRATADA será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se, ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros, durante a locomoção dos veículos aos locais de trabalho, bem como durante a prestação dos serviços à Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão;
6.19. Os veículos estarão sob a guarda e responsabilidade única da CONTRATADA, sendo que, para os veículos permanecerem em área ou próprio do Município, fora do horário que estiver à disposição da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, deverá haver autorização do Sr. Subprefeito ou outro funcionário designado por ele, acatando as condições de permanência determinadas pela CONTRATANTE.
6.20. A CONTRATADA deverá colocar os veículos em adequadas condições de uso, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com conservação, manutenção, combustível, GPS e o que necessitar para a plena execução dos serviços;
6.21. Os veículos deverão ser apresentados, juntamente com os respectivos motoristas, nos locais e horários pré-estabelecidos, devidamente abastecidos, para a programação do dia, sendo que eventual dispensa somente ocorrerá com a autorização por escrito do responsável pelo tráfego da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, que anotará o motivo na ficha diária;
6.22. Os veículos disponibilizados devem ser próprios, não serão aceitos veículos sub-locados;
6.23. A limpeza dos veículos deverá ser efetuada diariamente, interna e externamente estando sempre em condições agradáveis de uso;
6.24. A prestação do serviço de transporte não poderá sofrer solução de continuidade inclusive em função de operação de rodízio de veículo(s), implantada pelos órgãos governamentais, devendo a CONTRATADA, substituí-lo(s) por um carro reserva similar, para o atendimento à Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão.
6.25. Em caso de avaria do veículo que impeça a execução do serviço, o mesmo deverá ser imediatamente substituído por outro similar, de maneira a não interromper o andamento dos serviços durante o tempo necessário aos reparos. O veículo substituto deverá estar em plenas condições de uso. Ultrapassados 03 (três) dias executando os serviços, o mesmo deverá passar pela vistoria de DTI para obtenção do Laudo de Conformidade;
6.26. No caso da ocorrência de apreensão do(s) veículo(s), as despesas decorrentes da retirada, guincho e outras, correrão por conta da CONTRATADA;
6.27. Garantir o uso pacífico dos veículos.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
7.1. Utilizar o veículo, exclusivamente, para serviços de competência da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão.
7.2. Manter preposto, formalmente designado pela Administração, para fiscalizar o Contrato, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, com suas alterações.
7.3. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela Contratada;
7.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES SOCIOAMBIENTAIS
8.1 Executar manutenção preventiva e corretiva do veículo, incluindo os serviços de funilaria, pintura, troca de pneus, lubrificação, bem como substituição de peças desgastadas, devendo:
a) Proceder a devida manutenção no veículo automotor, preservando as suas características originais para que sejam minimizados os níveis de emissão de poluentes, visando contribuir com o atendimento aos programas de qualidade do ar, observados os limites máximos de emissão de gases, conforme legislação vigente. A constatação de inadimplemento dessas exigências ensejará a substituição imediata desse veículo, sob pena de sanções ou rescisão contratual, sem prejuízo das penalidades constantes da legislação que rege a matéria, normas brasileiras aplicáveis e manuais de proprietários e serviços de veículo;
b) Manter o veículo automotor de modo a coibir a deterioração e a adulteração do sistema de escapamento que possam resultar em níveis de emissão sonora superiores aos dos padrões aceitáveis nos termos da legislação regente, normas brasileiras aplicáveis e recomendação dos manuais de proprietários e serviços do veículo;
c) Disponibilizar o veículo com os respectivos equipamentos relacionados ao controle de poluição sonora e de poluentes atmosféricos em suas características originais, conforme recomendado pelo fabricante.
8.2. Manter programa interno de autofiscalização da correta manutenção do veículo, quanto à emissão de poluentes, inclusive caso este seja eventualmente movido a óleo Diesel, utilizado na presente prestação dos serviços, sob pena de rescisão contratual;
8.3. Manter política de boas práticas ambientais na gestão de suprimentos especialmente quanto à aquisição e descarte de pneus, bem como dos resíduos dos processos de manutenção e limpeza do veículo.
8.4. Disponibilizar sempre que requerido pelo contratante, as informações relativas ao gerenciamento dos resíduos de sua responsabilidade gerados na prestação dos serviços, da
manutenção preventiva e corretiva do veículo, bem como das boas práticas adotadas e disponibilizá-las sempre que solicitadas pelo contratante, a fim de se comprovar a execução das responsabilidades previstas nos itens 8.1, 8.2 e 8.3.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS
9.1. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, ao Contratante é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
9.1.1. Ter livre acesso aos locais de execução do serviço;
9.1.2. Realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando avaliação periódica.
9.1.3. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionários da Contratada que estiverem sem uniforme ou crachá, que embaraçarem ou dificultarem a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente
9.1.4. Fazer exigências à Contratada, sempre que julgar necessário, para a proteção da integridade física dos trabalhadores durante o exercício das atividades e de terceiros, assim como dos seus bens, das suas propriedades e do meio ambiente;
9.1.5. Executar mensalmente a medição dos serviços avaliando as quantidades de serviços efetivamente executados e o número de dias efetivamente trabalhados, no período considerado, ou o número de postos/dia medidos, descontando-se do valor devido, o equivalente à indisponibilidade dos serviços contratados por motivos imputáveis à Contratada, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Serão aplicáveis as sanções do artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002, àquelas estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto nº 44.279/2003, garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
No que tange às multas, a contratada estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
10.1.1. Multa de 1 % sobre o valor do contrato, por dia de atraso no início da prestação dos serviços. Até o máximo de 10 (dez dias). O atraso superior a 10 dias, poderá ensejar a imediata rescisão contratual por culpa da contratada, com aplicação de pena de multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total do contrato, além da aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, a critério da contratante.
10.1.2. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do faturamento mensal total, quando a contratada descumprir cláusula contratual não prevista nas cláusulas anteriores;
10.1.3. Caso o não atendimento persista por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, será considerada inexecução parcial do ajuste.
10.1.4. Multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do ajuste, calculada sobre o valor do faturamento pelo período que restar de contrato.
10.1.5. No caso de inexecução parcial do contrato, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, além da multa especificada no item 9.1.4. , a rescisão contratual por culpa da contratada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da contratante.
10.1.6. No caso de inexecução total do contrato, caberá multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre seu valor total estimado, e, a critério da contratante, aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da contratante.
10.1.7. As penalidades são independentes entre si e a aplicação de uma não exclui a de outras.
10.2. As multas aplicadas às licitantes ou a Contratada deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA
11.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestou garantia, no valor de R$ ......................... ( ............................................................................. )(5% do valor integral do Contrato), representada por (garantia em
qualquer das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei federal nº 8.666/93 e alterações).
11.2. As garantias e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à contratada e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela contratada à Prefeitura do Município de São Paulo.
10.2.1. Em caso de insuficiência, será a contratada notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o valor das multas, sob pena de rescisão do contrato.
11.3. Para requerer o levantamento da caução, a Contratada deverá apresentar o seguinte documento:
11.3.1. Pesquisa fonética em nome da empresa Contratada, junto a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e, em havendo ações em curso contra a Contratada, e estando o Município de São Paulo no pólo passivo da ação, a empresa deverá apresentar certidão de objeto e pé atualizada das ações existentes;
11.3.1.1. Caso a Administração Pública Municipal figure no pólo passivo de alguma ação trabalhista, esta se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento.
11.4. O reforço e/ou a regularização da garantia – excetuada a hipótese prevista no item 10.5., deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
11.4.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela contratante.
11.5. A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela contratada quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a contratada nas penalidades previstas neste contrato.
11.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia da execução do contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da contratada, nos termos do item 10.3 deste Contrato.
11.7. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato à Prefeitura do Município de São Paulo em quaisquer das hipóteses previstas neste item.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1. Em atendimento ao artigo 6º, do Decreto nº 54.873/2014, designo como fiscal titular do contrato a servidora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx RF: 736.193.9 e Suplente Kátia do Carmo Valente RF: 781.272.8 a quem competirá a fiscalização da execução do ajuste durante sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES FINAIS
13.1. Fica a contratada ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.2. A Contratada no ato da assinatura deste apresentou:
13.2.1. Documentos já exigíveis por ocasião da habilitação, necessários à contratação, atualizados, caso solicitado pela SUBPREFEITURA ARICANDUVA/ FORMOSA/ CARRÃO e a declaração de não incursão nas penas da Lei Federal, 8.666/1993, art.87, incisos III e IV, da Lei Federal 10.520/2002, art. 7 (ANEXO V do edital).
(Relacionar eventuais documentos solicitados).
13.3. Fica fazendo parte integrante do presente Contrato a proposta da empresa, planilha de custos, a Ata da Sessão Pública do Pregão, na qual constam os preços finais alcançados e o Edital da licitação que a precedeu.
13.4. O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
13.5. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.6. A Contratada deverá comunicar à Contratante toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.7. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
13.8. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX SUBPREFEITO
SUB-AF CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX HRC LOCAÇÕES E CONFECÇÕES EIRELI CONTRATADA
Testemunhas:
1ª)
2ª) Nome:
Nome:
R.G. nº R.G. nº