ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002655/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/12/2020 MR068654/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.104668/2020-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/12/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002655/2020
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI, CNPJ n. 03.846.145/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Excepcionalmente não serão reajustados os salários dos empregados vinculados as empresas abrangidas por este Acordo Coletivo aplicável a partir de 1º de maio de 2020.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Auxiliar Administrativo: R$ 1.408,45 (Hum mil quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos);
b) Agente Administrativo: R$1.536,54 (Hum mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos);
c) Agente Coordenador: R$1.536,54 (Hum mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos);
d) Agente de Crédito:R$ 1.793,07 (Hum mil setecentos e noventa e três reais e sete centavos);
d) Agente de Crédito Volante: R$ 1.793,07 (Hum mil setecentos e noventa e três reais e sete centavos);
e) Supervisor Administrativo: R$2.594,17 (Dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos);
f) Supervisor de Crédito: R$3.086,95(Três mil e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos);
g) Supervisor de Controle Interno: R$3.175,53 (Três mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos);
h) Gerente Administrativo: R$6.132,51 (Seis mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos);
i) Gerente Comercial: R$6.132,51 (Seis mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos);
j) Gerente Financeiro: R$6.132,51 (Seis mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos);
l) Agente Coordenador Sênior:R$1.848,44 (Hum mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos);
m) Técnico de T.I :R$ 2.782,13 (Dois mil setecentos e oitenta e dois reais e treze centavos);
n) Xxxxxxxx (a):R$ 6.304,20 (Seis mil e trezentos e quatro reais e vinte centavos).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - AGENTES ADMINISTRATIVOS
A remuneração variável dos Agentes Administrativos será calculada com base na remuneração variável dos Agentes de Créditos auxiliados pelos mesmos através da aplicação do percentual de 20% sobre a remuneração base e 0,015% da carteira em dia do Microcrédito Consumo. Na situação padrão de um Agente de Administrativo para cada Agente de Credito a remuneração do Agente Administrativo será calculada diretamente pela aplicação do percentual de 20% sobre a remuneração variável do Agente de Credito.
Exemplo com um Agente de Credito e um Agente administrativo:
- Remuneração variável Agente de Credito: R$1.200,00
- Remuneração variável Agente Administrativo:1.200,00x20%= R$240,00
Nas unidades com mais de um Agente de Credito e um único Agente Administrativo o percentual de 20% será aplicado sobre a média da remuneração variável destes agentes para cálculo da remuneração variável do Agente Administrativo.
Exemplo com dois Agentes de Credito e um Agente Administrativo:
- RV Agente de Credito A: R$ 1.000,00
-RV Agente de Credito B: R$1.800,00
- RV Agente Adm:(1.000,00+1.800,00/2) =1.400,00 x 20%= R$280,00
Na situação inversa com um único Agente de Credito sendo auxiliado por mais de um Agente Administrativo o percentual de 20% sobre a remuneração do Agente de Credito será dividido igualitariamente entre todos os Agentes Administrativos.
Exemplo com um Agente de Credito e três Agentes Administrativos:
-RV Agente de Credito: R$1.800,00
-RV Agente Administrativo: 1.800,00 x 20%= R$360,00/3=R$120,00
Na unidade com mais de um Agente de Credito e mais de um Agente Administrativo o cálculo da remuneração dos Agentes Administrativos será feita com aplicação do percentual de 20% sobre o somatório da remuneração variável dos Agentes de Credito com o resultado dividido igualitariamente entre os Agentes Administrativos.
Exemplo com dois Agentes de Crédito e dois Agentes Administrativos:
- RV Agente de Credito A: R$1.000,00
- RV Agente de Credito B: R$1.800,00
- RV Agente Administrativo:(1.000,00 +1.800,00) x 20%=560,00/2=R$280,00
Os Agentes administrativos que não atuam diretamente como assistentes dos Agentes de Credito e Agentes Volante receberão a remuneração variável com base na média de todos os Agentes Administrativos.
CLÁUSULA SEXTA - COLABORADORES QUE ATUAM NO SETOR DE COBRANÇA
O cálculo da remuneração variável será com base no desempenho do indicador (Saldo das parcelas vencidas a partir do primeiro dia/carteira ativa bruta x 100) que mede a inadimplência
Tabela 01
INADIMPLENCIA D+1 | VALOR (R$) |
De 0,00 a 2,5% | 700,00 |
De 2,51 % a 5,00% | 600,00 |
De 5,01 a 7,5% | 250,00 |
Acima de 7,51% | 0,00 |
Tabela 02
Reversão de perdas | VALOR (R$) |
Valor total recebido no mês | 1,5% |
Incentivo a redução do risco geral
Será acrescido um percentual de dez por cento sobre a remuneração variável dos agentes de cobrança quando apresentar um risco igual ou inferior a oito por cento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
1- AGENTES DE CRÉDITO
A remuneração variável dos colaboradores que atuam na concessão de crédito será calculada com base no desempenho individual de cada colaborador tendo como base o saldo da Carteira Ativa em dia, nos três últimos meses (media), a partir dos seguintes parâmetros para cálculo da comissão:
Tabela 03
CARTEIRA ATIVA MEDIA EM DIA | % |
Até 300.000,00 | 0,00 |
De 300.001 a 550.000,00 | 0,025% |
De 550.000,01 a 750.000,00 | 0,050% |
De 750.000,01 a 1.000.000,00 | 0,075% |
De 1.000.000,01 a 1.500.000,00 | 0,075% sobre 1.000.000,00 + 0,20% sobre o excedente |
De Acima de 1.500.000,00 | 0,075% sobre 1.000.000,00 + |
0,28% sobre o excedente |
2- Será acrescentada na remuneração a comissão por captação de clientes novos com base na seguinte tabela:
Tabela 04
CLIENTES NOVOS | VALOR (R$) POR CLIENTE |
De 1 a 5 | 5,00 |
De 6 a 10 | 10,00 |
De 11 a15 | 15,00 |
De 16 a 20 | 20,00 |
De 21 a 25 | 30,00 |
De 26 a 30 | 35,00 |
Acima de 30 | 40,00 |
3- Incentivo a redução do risco da filial
Será acrescido um percentual de cinco por cento sobre a remuneração variável dos agentes de crédito para aqueles que a filial apresentar um risco igual ou inferior a oito por cento.
CLÁUSULA OITAVA - AGENTES VOLANTES
A remuneração variável dos Agente Volantes será calculada com base na remuneração variável dos Agentes de Créditos auxiliados pelos mesmos através da aplicação do percentual de 55% sobre a remuneração base. Nas unidades com mais de um Agente de Credito o percentual sobre a remuneração total destes agentes será dividida igualitariamente entre todos os Agentes Volantes. Na situação inversa com um Agente de Credito sendo auxiliado por mais de um Agente Volante o percentual sobre a remuneração do agente de credito será dividido igualitariamente entre todos os Agentes Volantes.
Exemplo com um Agente de Credito e um Agente Volante
-Remuneração variável Agente de Credito:R$1.200,00
- Remuneração variável Agente Volante:1.200,00 x 55%=660,00
Nas unidades com mais de um Agente de Credito e um único Agente Volante o percentual de 55% será aplicado sobre a média da remuneração variável destes agentes para cálculo da remuneração variável do Agente Volante.
Exemplo com dois Agente de Credito e um Agente Volante:
- RV Agente de Credito A: R$1.000,00
- RV Agente de Credito B: R$1.800,00
- RV Agente Volante:(1.000,00+1.800,00/2) =1.400,00x55%=R$770,00
Na situação inversa com um único Agente de Credito sendo auxiliado por mais de um Agente Volante o percentual de 55% sobre a remuneração do Agente de Crédito será dividido igualitariamente entre todos os Agentes Volantes.
Exemplo com um Agente de Credito e três Agentes Volantes:
- RV Agente de Credito:R$1.800,00
- RV Agente Volante 1.800,00 x 55%=R$990,00/3=330,00
Nas unidades com mais de um Agente de Credito e mais de um Agente Volante o cálculo da remuneração dos Agentes Volantes será feita com aplicação do percentual de 55% sobre o somatório da remuneração variável dos Agentes de Credito com o resultado dividido igualitariamente entre os Agentes Volantes.
Exemplo com dois Agentes de Credito e dois Agente Volantes:
- RV Agente de Credito A:R$1.000,00
- RV Agente de Credito B:R$1.800,00
- RV Agente Volante:(1.000,00+1.800,00) x 55%= R$1.540,00/2=R$770,00
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EXTRACREDI pagará até o dia 31 de maio de cada ano, na vigência deste Acordo Coletivo, cinquenta por cento do 13º (décimo terceiro) salário proporcional a que tem direito, a título de antecipação da Gratificação de Natal (13º salário – primeira parcela), salvo se o empregado já tiver recebido tal benefício por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo único: O adiantamento do 13º salário (Gratificação de Natal) previsto no artigo supra, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de cada ano, considerando o período de vigência deste instrumento.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa pagará a titulo de gratificação de função o importe equivalente a 40%(quarenta por cento),nos termos da legislação em vigor.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS COM GRATIFICAÇÃO
Nestes cargos a remuneração variável será calculada com base na tabela a seguir: Tabela 05
CARGOS | % sobre carteira ativa media em dia |
Gerente Comercial | 0,006867% |
Gerente Administrativo | 0,006867% |
Gerente Financeiro | 0,006867% |
Supervisor de Credito | 0,003933% |
Supervisor Administrativo | 0,003933% |
Agente Coordenador | 0,002060% |
Agente Coordenador Sênior | 0,002060% |
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas da jornada extraordinária de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal e as demais horas excedentes serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extras prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento)
Parágrafo Único: Fica facultado à Extracredi, com anuência do Sindicato representativo da categoria profissional, firmar acordo coletivo de trabalho específico para fins de implementação do banco de horas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
A EXTRACREDI concederá valor a título de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), a cada ano completado de efetivo serviço pelo empregado, cujo valor mensal passará a corresponder ao importe de R$ 28,22 (vinte e oito reais e vinte dois centavos), devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria
Parágrafo Primeiro: o adicional será retroativo ao início do contrato de trabalho e sempre será devido a partir do mês em que o empregado completar cada ano de serviço.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A EXTRACREDI manterá, durante a vigência do presente Acordo, aos seus empregados, Plano de Saúde na modalidade básico de saúde integral, plano nacional com participação, descontado a devida participação nas consultas e exames e cinquenta por cento na mensalidade, direto na folha de pagamento no mês subsequente.
Terá opção de ficar no Plano Uniflex Nacional Apartamento e Plano Uniflex Nacional Enfermaria, sendo que o proposto pela Extracredi é o pagamento de 50% da mensalidade do Plano Uniflex Nacional Enfermaria, porém, o funcionário que optar pelo Plano Uniflex Nacional Apartamento deverá ser responsável pelo pagamento da diferença.
Paragrafo Único: Fica facultado ao trabalhador aceitar o plano de saude oferecido pela empresa.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
Fica estabelecida como prêmio por desempenho aos empregados da instituição, na quantia de R$1.000,00, sendo esta a ser paga até o termino do mês de janeiro do ano subsequente, a análise dos índices para o prêmio por desempenho será de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
Para os empregados terem direito a este prêmio por desempenho a instituição deve atingir os índices descritos abaixo, sendo que, cada índice tem um valor em percentual, conforme segue:
1. PCLD: a meta da PCLD a ser atingida corresponde ao valor igual ou inferior a R$880.000,00, (oitocentos e oitenta mil reais) este índice corresponde a 30% do valor do prêmio;
2. Risco: a meta do risco a ser atingida é de 7%, este índice corresponde a 25% do valor do prêmio;
3. Carteira Ativa: a meta da carteira ativa é de 22 milhões, este índice corresponde a 25% do valor do prêmio;
4. Reversão de Perdas: a meta da reversão de perdas é igual ou superior ao valor lançado em perdas, este índice corresponde a 10% do valor do prêmio;
5. Inadimplência: a meta da inadimplência é de 1,50%, este índice corresponde a 10% do valor do prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO
Será pago prêmio após a aprovação da Diretoria Executiva, o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou R$ 300,00 (trezentos reais) ou R$ 500,00 (quinhentos reais) ou R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro:O prêmio não é cumulativo, e pode variar conforme análise da gerente responsável com aprovação da diretoria executiva.
Parágrafo Segundo: O prêmio não atenderá aos funcionários que recebem variáveis por vendas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EXTRACREDI concederá no prazo de vigência deste Acordo, aos seus empregados, Auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 713,42 (setecentos e treze reais e quarenta e dois centavos) sob a forma de tíquetes alimentação e/ou refeição.
Parágrafo Primeiro: - O Auxílio-alimentação será concedido até o primeiro dia do mês posterior ao do mês de direito do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e, até o 15º (décimo quinto) dia, nos casos de afastamentos por doença, acidente do trabalho e/ou auxílio-maternidade.
Parágrafo Segundo: - O empregado afastado das atividades em função de doença profissional ou acidente de trabalho fará jus ao recebimento do Auxílio-alimentação pelo prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias do início do afastamento.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A EXTRACREDI concederá no prazo de vigência deste Acordo, aos seus empregados Auxílio-Xxxxxx no valor mensal de R$ 210,14 (Duzentos e dez reais e quatorze centavos) referente ao período deste acordo, por filho, limitando-se a idade máxima de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, proporcional aos meses trabalhados no período.
Parágrafo Único - O empregado afastado das atividades em função de doença profissional ou acidente de trabalho fará jus ao percebimento do Auxílio-creche pelo prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias do início do afastamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES GERAIS E CONDICIONANTES
a)No momento em que o índice de inadimplência do agente de crédito superar os 3% (três por cento) este perdera a remuneração da variável até a normalização de sua carteira de crédito.
b)Os contratos cancelados após o fechamento do mês serão descontados dos resultados do mês seguinte.
c)Somente farão jus os colaboradores à premiação por desempenho após três meses de contrato de trabalho com a Extracredi.
d)Somente farão jus a premiação os colaboradores em suas respectivas funções correspondentes as Xxxxxxx 01,02,03,04 e 05.
e)Para fins de apuração da base de cálculo dos valores a serem pagos será considerado o período do dia primeiro do mês vigente ao último dia.
f)Para o pagamento das verbas salariais fica definido como dia limite o quinto dia útil do mês vigente.
g)Caso por força maior a Instituição seja condicionada a reduzir sua taxa de juro praticada no mercado, sofrerá a mesma redução correspondente ao percentual pago sobre as verbas de produtividade.
h) Havendo a incorporação de uma nova carteira, esta não fará parte de cálculo para a remuneração deste acordo.
i) A carteira de credito gerada por agentes terceirizados, que não fazem parte do quatro de funcionários não fará parte do cálculo para as remunerações deste acordo.
j)No momento em que o índice de Risco do agente de crédito superar os 8% (oito por cento) este terá um redutor na variável do percentual que ultrapassar os 8% (oito por cento), conforme o indicador de risco apurado no fechamento do mês e terá como base a média dos últimos três meses, até a normalização do índice de risco (media), esse redutor se aplica ao agente de credito responsável pela carteira, agente de credito volante e ao agente administrativo
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
A Extracredi coibirá situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão;
3) rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
4) que até 90 (noventa) dias após a rescisão de Contrato de Xxxxxxxx, a empresa não estiver sido avisada/notificada por escrito da gravidez, visando possibilitar que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EXTRACREDI garantirá estabilidade provisória aos seus empregados, salvo quando de demissão por justa causa, nas seguintes situações:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABORTO
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Páragrafo Primeiro: Gozará de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, na hipótese de aborto comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.
Paragrafo Segundo: Xxxx seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, fica a empresa dispensada de efetuar o pagamento da indenização pelo periodo de estabildiade previsto no “paragrafo primeiro ” desta cláusula.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PAI
O empregado pai, no período de 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, tem assegurado estabilidade provisória, não podendo sofrer despedida salvo por motivo justificado, e desde que a certidão de nascimento do filho recém-nascido seja entregue à empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.05.2020 à 30.04.2021, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados da EXTRACREDI é de 40 (quarenta) horas semanais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO ESTUDANTES
Serão abonadas faltas ao serviço de empregados estudantes, que comparecerem às provas escolares obrigatórias e curriculares, realizadas dentro do horário de expediente normal da Instituição, e também as destinadas à avaliação para ingresso em cursos de graduação de nível superior, realizadas por estabelecimentos de ensino oficiais reconhecidos e/ou autorizados pelo Ministério da Educação. O empregado deverá cientificar o empregador da realização da(s) prova(s), para efeitos de abono, com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 4 (QUATRO) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão, sogro (a), ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação de atestado de óbito.
a) 03 (três) dias corridos, em virtude de casamento civil;
b) 05 (cinco) dias corridos ao empregado pai, imediatamente após o nascimento do filho;
c) 01 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) 60 (sessenta) dias para a empregada mulher, em caso de aborto legal ou natimorto, comprovados por atestado médico.
e) 120(cento e vinte) dias bem como estabilidade citada na clausula denomidada “garantia de emprego a gestante” deste ACT para casos de natimorto a partir de 23 (vinte e três) semanas de gestação comprovada por atestado médico, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único – a contagem dos dias se dará, do dia do evento, inclusive. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de ausências, sem prejuízo dos vencimentos e demais obrigações legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho até 15 (quinze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE MANUTENÇÃO ACT/ ASSISTENCIAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores da empresa EXTRACREDI, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2020, juntamente com o SINDASPI/SC- Sindicato dos trabalhadores em Empresa de Assessoramento, Pericias, Pesquisas e Informações de SC excepcionalmente este ano de 2020 a empresa EXTRACREDI irá descontar de todos os trabalhadores beneficiados por este acordo a importância de 02(dois) dias sobre o menor salário base do presente ACT, sendo R$1408,45( hum mil quatrocentos e oitos reais e quarenta e cinco centavos) no mês de assinatura deste instrumento.
Parágrafo Primeiro. A EXTRACREDI repassará os valores descontados ao respectivo sindicato profissional 10 (dez) dias após a homologação do presente acordo, baseando-se na relação dos empregados da respectiva categoria profissional, enviada previamente para entidades sindicais.
Parágrafo Segundo. O desconto é de inteira responsabilidade das entidades sindicais profissionais, sendo a EXTRACREDI mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido além dos juros de ora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
A empresa se obriga, a partir da assinatura da presente Convenção, a fazer desconto e o repasse das mensalidades sociais, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC, até 10(dez) dias úteis depois de efetuado o desconto mensal.
Parágrafo Único – A empresa fica obrigada a repassar o SINDASPI/SC a relação dos associados, com os seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores sindicalizados serão efetuadas perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – É facultado ao trabalhador não sindicalizado optar pela assistência sindical na rescisão do seu contrato de trabalho, junto ao sindicato laboral nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo – nos municípios onde existir sedes do SINDASPI, as rescisões dos contratos de trabalho, serão efetuadas no referido sindicato, a partir de 06 (seis meses de serviço prestado a mesma empresa).
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
Consideram-se válidas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente não abrangida neste Acordo, para todos os fins.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
É facultada as partes, respeitada as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermédio do Sindicato, que por ora homologa o presente Acordo.
Parágrafo primeiro: Sem prejuízo do parágrafo anterior, será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas, conforme previsão legal no art. 613, V da CLT e demais legislações.
Parágrafo segundo: O presente acordo poderá ter as suas Cláusulas alteradas desde que, as partes, juntamente com o Sindicato da Categoria (sob pena de nulidade), acordem com as devidas modificações.
Parágrafo terceiro: Os efeitos jurídicos das demais Cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre SINDASPI/SC e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoria, Consultoria, Perícia, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis permanecem inalterados e vigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições estabelecidas, firmamos empregados, através do SINDICATO e EMPRESA, o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.