CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS DE EVENTOS
CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS DE EVENTOS
Nº 000/2024
QUADRO RESUMO
ITEM II – OBJETO
ITEM I – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Locatário: *** | ||
CNPJ: *** | NIRE: *** | |
Endereço: *** | Nº: *** | Bairro: *** |
Cidade/UF: *** | Email: *** |
Locadora: SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS (SHC) |
CNPJ: 46.017.588/0001-97 |
Endereço: Xxx Xxxxxx, x/x, Xx. xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/Xxx Xxxxx. |
Email: *** |
Objeto: Locação do SALÃO SOCIAL – SEDE DA LOCADORA | |
Com capacidade máxima permitida para 1.400 (mil e quatrocentas) pessoas. | |
Dia(s): *** | Das **:** às **:**. |
Para o fim de: *** |
ITEM III – PREÇO
Valor da locação: *** | Forma de pagamento: *** Vencimento: *** |
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DESTE CONTRATO
1.1. O presente contrato refere-se tão somente a locação do espaço pelo Locatário(a), do ambiente identificado acima, dentro da capacidade mencionada, para ser utilizado no(s) dia(s) e horário(s) descritos, de acordo com a finalidade disposta.
1.2. A locação engloba tão somente a cessão de uso do espaço descrito no objeto deste contrato, ficando por conta do(a) Locatário(a) todas as demais despesas para a realização do evento, tais como contratação dos serviços de buffet, segurança, decoração, sonorização, limpeza, locação de mesas e cadeiras etc.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CUSTOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 Pela utilização do espaço locado, o(a) Locatário(a) pagará à Locadora, a importância descrita no item III do Quadro Resumo ("valor da locação"), nos moldes nele estabelecidos.
2.2 Após a assinatura deste contrato, caso o Locatário(a) venha solicitar alteração de data, isto somente será permitido dentro da disponibilidade da agenda do Clube e do recolhimento de uma taxa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da locação.
2.3 O Locatário(a) declara expressamente ter pleno conhecimento de que o horário de funcionamento da SHC, conforme alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas, é das 06:00 às 04:00 horas, de segunda a domingo.
2.4 Na hipótese do Locatário(a) ultrapassar o horário de funcionamento permitido, conforme alvará de funcionamento referido no item 2.3., arcará integralmente com eventuais penalidades e sanções que a Prefeitura Municipal de Campinas venha a aplicar à SHC, desde logo autorizando que o ressarcimento se faça da seguinte forma:
2.4.1. Sendo o Locatário(a) associado, mediante a inserção do respectivo valor no boleto destinado ao pagamento da taxa de manutenção mensal, respondendo ainda pela infração contratual e estatutária.
2.4.2. Não sendo o Locatário(a) associado, de acordo com o Termo de Responsabilidade deste assinado perante a SHC.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO(A)
3.1. O Locatário(a) se obriga a apresentar o projeto do arquiteto ou decorador para avaliação técnica e aprovação prévia da Locadora, até 60 (sessenta) dias da data do evento;
3.1.1. Caso a Locadora não aprove o projeto, sobretudo em razão da identificação de riscos em potenciais as suas instalações, aos associados e/ou usuários em geral, será facultado ao Locatário(a) proceder às correções necessárias. Em não fazendo ou não havendo tempo hábil para tanto, a Locadora poderá resolver de pleno direito o presente contrato, sem a incidência de qualquer multa ou penalidade a essa, notadamente não tendo o Locatário(a) direito de reclamar danos morais e/ou materiais pela não realização do evento, haja vista que o projeto corre por sua conta e risco.
3.2. A aprovação prévia do projeto pela Locadora, uma vez que será realizada em cognição sumária, não isenta o Locatário da responsabilidade direta e pessoal por eventuais vícios ou defeitos decorrentes do projeto, nem de eventuais danos que vier a causar à Locadora, associados e/ou usuários.
3.2.1. Na hipótese do projeto não ser apresentado no prazo ajustado no item 3.1, o Locatário(a) pagará à locadora multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da locação para posterior liberação da entrada para montagem, de acordo com normas da Locadora, após a necessária aprovação o projeto.
3.2.2. Sem prejuízo do acima disposto, caso a entrega do projeto seja tardia e não haja tempo hábil para sua análise, a Locadora poderá resolver de pleno direito o presente contrato, nos moldes da segunda parte do item 3.1.1.
3.3. Se constatado algum desvio na finalidade indicada no objeto deste contrato, o Locatário(a) ficará obrigado ao pagamento da diferença apurada entre o valor contratado e o da adequação contratual a real utilização do espaço do clube, sem prejuízo da aplicação da multa 20% no valor da locação (item III do Quadro Resumo).
3.4. Caso haja participação no evento de um número de pessoas superior ao previsto no objeto do presente contrato ou qualquer desvirtuamento da finalidade deste, será devida, igualmente, uma multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor total estipulado no item III do Quadro Resumo.
3.5. Antes da assinatura do presente Contrato, a Locatária deverá obrigatoriamente agendar uma reunião com o supervisor de segurança da Locadora. Nessa reunião, serão formalizados todos as definições referentes às questões de segurança e utilização do estacionamento.
3.6. O Locatário detém a responsabilidade exclusiva pelas ações de seus convidados. Portanto,
cabe a ele instruir que os convidados não podem circular pelas dependências da Locadora, sendo o acesso dos convidados restrito unicamente ao espaço designado para o evento.
CLÁUSULA QUARTA – DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO ESPECÍFICAS DA LOCAÇÃO
4.1. Será de responsabilidade da Locadora a limpeza dos banheiros durante o evento.
4.2. Não é permitida a utilização pelo(a) Locatário(a) de qualquer outro espaço que não o especificado acima, não sendo permitidas as montagens de “stands”, “show rooms”, exposição de veículos, produtos, placas, faixas ou qualquer outra forma de comunicação, propaganda ou publicidade fora dos limites do espaço locado.
4.3. É expressamente proibida a queima de fogos, uso de balões com gás hélio e qualquer material nocivo a integridade física, assim como, a retirada ou fechamento do lustre central do hall de entrada bem como os lustres, piano, colocação de lustres ou qualquer outro objeto pendurado no teto do espaço objeto da locação sem a previa autorização da diretoria, como também, a comercialização de ingressos em evento realizado pelo(a) Locatário(a), promotores de eventos bem como fotos e filmagem do (s) espaço (s) locado (s) que antecedem o evento.
4.4. É de responsabilidade do(a) Locatário(a) cumprir e fazer cumprir as determinações da Lei 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, cuja íntegra declara conhecer, e
que passa a ser parte integrante e indissociável do presente, respondendo por todos os danos e conseqüências que possam advir de us inobservância”.
4.5. O(a) Locatário(a) declara conhecer a cozinha e as instalações destinadas ao serviço de buffet, sendo que tais espaços serão os únicos que poderão ser utilizados para esta finalidade, e estar ciente de que neles não há fornos, freezer, geladeira ou quaisquer outros utensílios ou equipamentos que, caso necessários, deverão ser fornecidos pelo próprio prestador de serviço, que vier a ser contratado, e retirados no término do evento.
4.6. O número de participantes do evento não poderá ultrapassar o limite máximo de pessoas permitido pelo Clube “Capacidade Máxima”, incluindo os prestadores de serviços, o que deverá ser rigorosamente observado pelo(a) Locatário(a) em razão da capacidade do espaço locado e das normas de segurança vigentes, respondendo o(a) Locatário(a) ou seu representante legal, civil e criminalmente, por todos os danos que porventura advierem do excesso cometido, sejam eles em relação aos convidados, prestadores de serviço, terceiros ou ainda em relação ao patrimônio da SHC, sem prejuízo do pagamento da multa de 20% sob o valor da locação.
4.7. As dependências locadas estarão à disposição do(a) Locatário(a), devidamente limpas para a preparação do evento, a partir das 09h30 do dia previsto para a sua realização, ficando por conta do(a) Locatário(a) a limpeza final, que antecede o início do evento.
4.8. O(a) Locatário(a) deverá fornecer, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência, relação das pessoas que prestarão serviços no espaço locado, declinando o nome, número do cadastro de pessoas físicas (CPF), nome e telefone do responsável pela empresa contratada, agrupados por categoria (ex.: buffet, decoração, banda, etc.), via protocolo na Secretaria Administrativa da Locadora ou por meio de “e-mail” (xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx) com cópia para o “e-mail” (xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx) sem o que não será permitida a entrada de pessoas estranhas ao quadro social ou de funcionários da SHC nas dependências da Locadora, responsabilizando-se o(a) Locatário(a), diretamente, pelas consequências da impossibilidade de acesso ao Clube de pessoas não previamente identificadas.
4.8.1. Caso a relação venha a ser fornecida fora do prazo acima convencionado, o(a)
Locatário(a) incidirá em multa de 20% no valor da locação.
4.9. Os prestadores de serviços e seus colaboradores, que forem contratados pelo(a) Xxxxxxxxx(a), deverão portar-se de forma respeitosa em relação aos associados da Xxxxxxxx e seus funcionários, vestirem-se de forma recatada e limitarem-se a permanecer no local do evento, vedado o acesso a outras dependências da Locadora, devendo o Locatário(a) zelar pelo cumprimento destas determinações. A Locadora fica, desde já, autorizada a reprimir diretamente quaisquer excessos, podendo tomar providências no sentido de fazer valer tais determinações, inclusive com a retirada forçada de suas dependências dos que infringirem o aqui disposto.
4.10. A decoração não poderá impedir ou esconder escadas, as saídas existentes no espaço locado, nem a visualização e acesso aos extintores de incêndio e às caixas de hidrantes.
4.11. O(a) Locatário(a) deverá exigir do decorador contratado que a decoração do espaço locado tenha estrutura própria e independente, sendo vedada a utilização de pregos, grampos ou qualquer outro tipo de material que possa danificar o madeiramento, paredes, batentes, guarda- corpo, balaústres, colunas, mezaninos, teto, piso etc., não sendo permitida a utilização, na decoração, de quaisquer móveis ou utensílios da Locadora. Fica ainda proibido amarrar corda na parte superior dos balaústres e nas instalações elétricas (debaixo do mezanino) de modo a criar apoio para tecidos, descarregar material sem proteção na base (feltro) de modo a não causar risco no piso, e não arrastar mesas ou cadeiras com pés de ferro sem proteção. O local deverá ser limpo após os serviços de montagem.
4.12. O(a) Locatário(a) poderá montar, às suas expensas e mediante a contratação de serviço especializado, cobertura na área externa ao espaço locado, sendo vedada, entretanto, a utilização de pregos e parafusos para fixação, ou que seja ela montada sobre o gramado, salvo, o uso do espaço para montagem e desmontagem de eventos da SHC e desde que, prévia e expressamente aprovado por esta.
4.13. Na execução de serviços de iluminação/sonorização, não é permitido amarrar luminárias nas instalações elétricas (debaixo do mezanino), como também fica proibido o descarregamento de equipamentos (caixas, consoles, estrutura metálica etc.) sem a devida proteção nas bases (feltro) de modo a não causar risco no piso. Para a instalação de equipamentos, a Locadora fornecerá proteção para o piso, e o local deverá ser deixado limpo após os serviços de montagem.
4.13.1. Na hipótese de instalação de uma pista de dança, é imprescindível revestir o piso com painéis de MDF e realizar a fixação dos mesmos exclusivamente por meio de fita de demarcação.
4.14. Os serviços de buffet deverão preservar o piso de madeira do contato com água, ficando a Locadora obrigada a disponibilizar manta para proteção do piso quando da utilização de chopeira ou outro equipamento que gere água. Quanto à movimentação de material a ser descarregado, deverão ser observados os mesmos cuidados exigidos nos itens anteriores, sendo vedado o uso de botijão de gás nas dependências internas sem inspeção de profissional habilitado. O(a) Locatário(a) obriga-se a deixar o local limpo após a conclusão dos serviços.
4.15. Para todo e qualquer serviço executado no interior do Clube (Locadora) ficam vedadas a admissão de menores para a sua execução e a utilização de papel laminado (chuva de prata) ou outro material de difícil remoção do piso.
4.16. Sempre que o trabalho executado o exigir, fica obrigatório o uso de E.P.I (equipamento de proteção individual), devendo, ainda, ser informado à CIPA quando o trabalho envolver: altura, risco de choque elétrico ou qualquer outra atividade que possa oferecer risco ao seu executante.
4.17. Toda a decoração, coberturas, móveis e equipamentos utilizados deverão ser retirados e removidos imediatamente após o término do evento, devendo o espaço locado estar desimpedido até às 07h00 da manhã, sob pena de incidência da multa nos termos da cláusula quinta, item 5.1, ficando a Locadora, desde já, autorizada a removê-los para outro local, sem qualquer responsabilidade pela sua integridade e conservação.
4.18. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas nesse contrato implicará no pagamento das multas estipuladas, sem prejuízo ao cúmulo das perdas e danos que sobrepujarem os referidos valores, os quais correrão por conta exclusiva do(a) Locatário(a).
4.19. O(A) Locatário(a) deverá contratar, às suas expensas, serviço de segurança com empresa especializada devidamente credenciada pela locadora, de forma a preservar a integridade física e patrimonial dos participantes do evento, assim como das dependências da Locadora, obedecidos os seguintes critérios:
Casamentos, jantares, aniversários, coquetéis | |
Participantes | Seguranças |
100 a 200 | 04 |
201 a 400 | 08 |
401 a 600 | 10 |
601 a 800 | 14 |
Acima de 800 | 20 |
Bailes de formatura: | |
Participantes | Seguranças |
até 1.400 | 30 (fixo) |
4.19.1. O(a) Locatário(a) poderá, se do seu interesse, contratar serviços de manobristas, a fim de conduzir os veículos dos participantes do evento aos estacionamentos indicados pela Locadora, ficando, no entanto, terminantemente vedada a cobrança desses serviços aos seus usuários.
4.19.2. O local designado para o estacionamento e o ponto de embarque e desembarque dos convidados serão definidos pela Locadora na Reunião descrita na Cláusula 3.5.
4.20. Para as locações da “boite”, a Locadora disponibilizará a cabine de som sem os equipamentos de som e iluminação.
4.21. O(a) Locatário(a) deverá providenciar os alvarás necessários para a realização do evento, assim como pagar diretamente ao ECAD o valor dos direitos autorais devidos em caso de realização de baile, shows, utilização de música mecânica, som ambiente, etc., e apresentar os respectivos comprovantes à locadora com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência do evento, responsabilizando se pelo pagamento de quaisquer taxas que venham a ser cobradas da Locadora posteriormente pelos órgãos envolvidos.
4.22. O(a) Locatário(a) declara ter feito, no ato da assinatura presente contrato, uma inspeção no espaço locado, em conjunto com representante da Locadora, após o que foi constatada a perfeita condição de uso e funcionalidade das instalações, assim como o perfeito estado de conservação destas, seja quanto à pintura, paisagística, instalações hidráulicas, elétricas etc.
4.23. O(a) Locatário(a) se responsabiliza por todos os danos causados pelos participantes do evento nas instalações, móveis e no próprio imóvel locado, que deverão ser devidamente indenizados para a sua recomposição ao estado em que se encontravam, de forma a manter as condições e características originais, sob pena de multa de 20% sob o valor da locação.
4.24. A Locadora não tem responsabilidade por quaisquer lesões físicas sofridas pelos participantes do evento em suas dependências, danos materiais ou morais, inclusive furto ou roubo de veículos, uma vez que é do(a) Locatário(a) a responsabilidade pela direção e organização do evento.
4.25. O manuseio, uso e conservação das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, máquinas e equipamentos, assim como o armazenamento de produtos, serão de responsabilidade única e exclusiva do(a) Locatário(a), comprometendo-se este a observar as normas de segurança vigentes e outras emanadas dos órgãos competentes.
4.26. As instalações elétricas do espaço locado possuem capacidade para 150 A, em circuito trifásico, representando 57 KVA, que estão disponíveis no palco do salão, sendo que, em caso de falta de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, ficando desde já a Locadora desobrigada de qualquer indenização por conta de problemas ou defeitos ocorridos com equipamentos elétricos do(a) locatário(a) ou de terceiros por conta da referida interrupção e restabelecimento do fornecimento.
4.26.1. Caso a carga de energia elétrica necessária para a iluminação, sonorização e operação dos equipamentos elétricos utilizados pelo(a) Locatário(a) seja superior à disponibilizada pela Locadora, conforme consta do caput deste item (4.26), será necessário um equipamento gerador
de energia adicional, cuja contratação ficará a cargo do(a) próprio(a) Locatário(a) sendo o mesmo ligado a partir das 18h00 do dia do evento.
4.26.2. Neste caso, o(a) Locatário(a) ficará responsável pela instalação e operação do referido gerador, devendo obedecer rigorosamente às especificações técnicas do local, que serão fornecidas pela Locadora mediante solicitação prévia, bem como ficará diretamente responsável por quaisquer danos que venha a ocasionar nas dependências da Locadora, independente de culpa.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
5.1. Salvo disposição específica, indicando percentual diferente, incidindo o(a) Locatário(a) em qualquer infração a uma das cláusulas do presente contrato, ficará o mesmo sujeito a multa de 10% sob o valor da locação, a qual deverá ser paga nos moldes do Termo de Responsabilidade assinado pelo Locatário(a) perante a SHC ou, em este sendo este associado, mediante boleto cujo valor será acrescido a mensalidade.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
6.1 A Locadora não será responsabilizada por qualquer ato do Poder Público que venha a estabelecer restrições ou limitações ao evento.
6.1.1. Em ocorrendo restrições ou limitações do Poder Público, o Locatário(a) poderá optar entre:
a) Realizar o evento em outra data que seja compatível e previamente acordada entre as Partes; ou
b) Desistir da locação, neste caso devendo comunicar por escrito à Locadora, a qual terá o prazo de até 15 (quinze) dias para restituir integralmente o valor pago.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Fica expressamente proibida a sublocação, cessão ou transferência deste contrato, o que somente poderá acontecer mediante prévia e expressa autorização por escrito da Xxxxxxxx.
7.2. O presente contrato é feito em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus herdeiros ou sucessores.
7.3. O Locatário(a) poderá desistir da locação, através de comunicação por escrito devidamente protocolizada, mediante o pagamento de multa compensatória à locadora, calculada de acordo com a seguinte tabela:
Meses de antecedência da data do evento | Multa aplicável |
Até 09 (nove) meses | 10% do valor da locação |
Até 06 (seis) meses | 20% do valor da locação |
Até 05 (cinco) meses | 25% do valor da locação |
Até 04 (quatro) meses | 30% do valor da locação |
Menos de 04 (quatro) meses | 40% do valor da locação |
7.3.1. Em caso de desistência da locação, os valores antecipadamente pagos pelo locatário serão restituídos pela locadora nas mesmas condições do (s) pagamento (s) efetuado (s) no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva comunicação, prevista no caput deste item (7.3), em valores singelos, sem qualquer correção, atualização ou juros, descontados deste o valor da multa compensatória, que será retida pela Locadora na proporção da tabela prevista neste artigo.
7.3.2. Caso os valores antecipadamente pagos pelo(a) Locatário(a) à Locadora até a data da desistência não sejam suficientes para o pagamento da multa compensatória estipulada, os mesmos serão retidos por esta, devendo o locatário pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias contatos da comunicação, independente de qualquer notificação, comunicação ou aviso.
7.4. Eventual tolerância por parte da Locadora em relação a quaisquer obrigações aqui previstas serão consideradas mera liberalidade, não implicando em novação ou repactuação contratual, não gerando, pois, direito adquirido.
7.5. Qualquer alteração a este Contrato somente poderá ser feita mediante Termo Aditivo, a ser devidamente assinado por ambas as partes.
7.6. As Partes elegem, para resolver eventuais conflitos oriundos deste contrato, o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de comum acordo, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual forma e teor, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, o que fazem na presença das testemunhas abaixo.
XXXXXXX XXXXXXXX JUNIOR DIRETOR COMERCIAL
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
DIRETORA SOCIAL
LOCATÁRIO(A)
TESTEMUNHAS: