ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000222/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/05/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023628/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.001841/2017-67
DATA DO PROTOCOLO: 27/04/2017
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, CNPJ n. 09.112.236/0001-94, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACEUTICOS, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxx/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx X'Xxxx/XX, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB,
Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Xxxxxxx De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 01/01/2018
Os empregados, integrantes da categoria profissional, terão seus salários reajustados em 6,5% (seis vírgula cinquenta por cento), retroativo ao mês de janeiro de 2017.
Parágrafo Único. Os valores alusivos ao reajuste não aplicado nos salários dos meses de janeiro e fevereiro serão pagos pela empresa em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de abril de 2017 e a segunda junto ao salário do mês de maio de 2017.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que o salário dos farmacêuticos serão pagos mediante recebimento de contracheque com as discriminações das verbas salariais recebidas e seus respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, durante período não seja inferior a 15 (quinze) dias, de forma ininterrupta, função de outro empregado que perceba salário superior, será garantido igual salário do substituído durante a substituição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% as duas primeiras, 70% a partir de três horas e 100% nos domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos farmacêuticos plantonistas, um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário pessoal, sempre que o seu plantão recair á noite, (22:00 horas ás 05:00 horas da manhã seguinte), a título de adicional noturno, de acordo com o art. 73, CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
O empregado farmacêutico terá direito ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, a título de adicional de insalubridade.
Parágrafo Único – O profissional que executar seus serviços no setor de quimioterapia terá um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato por justa causa, por iniciativa do empregador, será comunicada por escrito, constando a disposição legal em que enquadra a falta cometida
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ATRIBUIÇÕES
Fica vedado ao Hospital Napoleão Laureano exigir do farmacêutico o exercício de atividades que não estejam contratualmente definidas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA GESTANTE
Fica assegurado a empregada gestante o direito a estabilidade provisória, a partir de sua gestação, até 90 (noventa) dias após a licença legal.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CATEGORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego a todos os farmacêuticos durante os primeiros 30(trinta) dias da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos farmacêuticos e bioquímicos poderá ser passível de flexibilização, mediante acordo do empregado e empregador, desde que obedecido o limite mínimo de 20 (vinte) horas e o máximo de 40 (quarenta) horas por semana, correspondendo a uma jornada diária de 4 (quatro) e 8 (oito) horas, respectivamente, ficando a remuneração do profissional proporcional à jornada efetivamente cumprida.
Parágrafo Primeiro – Respeitados os limites de jornada de trabalho destacados no parágrafo anterior, poderá o empregado reduzir a jornada do horário de trabalho, com respectiva redução do salário na mesma proporção, desde que não prejudique o regular funcionamento da instituição, solicitando por escrito, não podendo ficar o salário nunca inferior ao mínimo legal.
Parágrafo Segundo – Em casos excepcionais, para os empregados contratados para o regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, será permitida a adoção da seguinte jornada de trabalho: 4 (quatro) dias com 6 (seis) horas diárias, mais 1 (um) dia com 12 (doze) horas de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – Para que seja considerada válida a adoção do regime de jornada de trabalho estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser observado o seguinte:
I. O dia para cumprimento da jornada de trabalho de 12 (doze) horas deverá ser, impreterivelmente, uma “sexta-feira”, de modo que o empregado possa ficar dois (02) dias consecutivos sem trabalho;
II. Este regime somente será válido mediante a assinatura de termo de autorização individual, a ser firmado pelo empregado e empregador, com o aval do sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica autorizada a adoção do regime de revezamento de trabalho na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga (12 x 36) com intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para alimentação e descanso.
Parágrafo Único. Este regime fica autorizado apenas para o trabalho noturno e limitado a 12 (doze) plantões mensais para os meses com menos de 31 (trinta e um) dias, e de até 14 (catorze) plantões para os demais.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EVENTOS CIENTÍFICOS E SINDICAIS
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos decorrentes de participação em Congressos, Seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, quando estes não ultrapassem 03 (três) dias, de Assembleias Gerais do seu Sindicato ou Órgão da categoria.
Parágrafo Primeiro – As ausências citadas no caput desta Cláusula deverão ser comunicadas ao Estabelecimento de Saúde com 15 (quinze) dias de antecedência, e serão garantidas desde que não haja prejuízo para o serviço, com exceção dos Estabelecimentos que tenham apenas 01(um) farmacêutico, que dependerá de negociação entre partes.
Parágrafo Segundo – Poderá o empregador abonar as faltas para participação em cursos de especialização, habilitação, extensão universitária ou pós-graduação que se prestem ao aprimoramento profissional, ficando, contudo, a critério exclusivo do empregador o abono ou não das faltas, a ser analisado, previamente, caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO PARA ABONO DE FALTA
O empregado que faltar ao serviço por motivo de doença, tem que entregar ao Setor Pessoal o respectivo Atestado Médico comprobatório da doença no xxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx, xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar do retorno ao trabalho, sob pena de não abonar a falta ao serviço.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O banco de horas é o instrumento escolhido, dando-se a compensação através da folga dos trabalhadores, considerando-se para cada hora em excesso uma hora de folga, devendo ser observado o acúmulo da quantidade de uma jornada diária a fim de empregado possa gozar de uma folga diária integral. O sistema
de compensação não poderá prejudicar o direito do empregado quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal remunerado, ficando assegurado a abrangência dos trabalhadores constantes na empresa.
Parágrafo Único – A utilização do Banco de Horas com Regime Compensatório se dará independentemente de acordo individual com cada trabalhador e obedecerá à regulamentação abaixo:
I. Acaso ocorra da Empresa, por questões do seu interesse, liberar e/ou suspender a atividade laboral, os empregados não sofrerão prejuízo de qualquer ordem, computando-se a jornada mesmo que interrompida, com que se trabalhada fora.
II. As horas trabalhadas ou os minutos acima de cinco, antes ou após a jornada normal de trabalho, também serão consideradas como extras, e levadas a crédito do Banco de Horas, podendo ser compensadas nos termos desta cláusula.
III. A apuração das horas em excesso dar-se-á impreterivelmente no período trabalhado de 60 (sessenta) dias, dando-se a compensação, mediante a concessão de folgas nos 30 (trinta) dias subsequentes, de forma a adequar a vontade manifesta do empregado, sem causar prejuízos ao atendimento dos serviços da empregadora.
IV. Na hipótese de impossibilidade da Empresa cumprir os prazos acima estabelecidos, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas em excesso, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), 70%(setenta por cento) e 100% (cem por cento), conforme estabelecido na Cláusula Sexta, deste Acordo.
V. Na execução do presente Regime, o empregador obriga-se a emitir relatório trimestral de crédito/débito das horas assim realizadas pelos trabalhadores, disponibilizando lhes cópia para acompanhamento, e mantendo-os a disposição do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho Emprego, bem como do Sindicato da Categoria. Estes relatórios deverão ser assinados pelo empregado e por representante do empregador, de modo a atestarem a veracidade das quantidades de horas de créditos ou débito.
VI. Ocorrendo o termo da vigência do banco de Horas, todas as horas não compensadas serão convertidas em extraordinárias e pagas no mês seguinte ao do termo, com acréscimo sobre o valor da hora normal conforme estabelecido na Cláusula Sexta deste Acordo.
VIII. Ocorrendo extinção do contrato de trabalho antes do termo da vigência do Banco de Horas aqui instituído, todas as horas serão convertidas em extraordinárias, e pagas juntamente com Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com acréscimo sobre o valor da hora normal conforme estabelecido na Cláusula Sexta deste Acordo.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Poderá o empregado até 20 (vinte) dias antes do período do gozo de férias, converter a 10 (dez) dias em abono pecuniário, mediante solicitação por escrito ao empregador, desde que haja a expressa anuência deste.
Parágrafo único. A prerrogativa de conversão de 10 (dez) dias das férias em abono pecuniário é garantida ao empregado. Porém, o empregador, por questões financeiras, pode negar esta conversão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados farmacêuticos, os equipamentos de proteção individual, de acordo com a natureza da atividade desenvolvida.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregados descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo Sindicato Laboral associados ou não, de uma só vez quando do pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 4% (Quatro por cento) do piso salarial atualizado, a título de Contribuição Assistencial. Devendo a referida importância ser recolhida através de Depósito Bancário na Caixa Econômica Federal, Agência 0036 e Conta Corrente 892-4. Através do envio do formulário de Pagamento Padrão com cópia do comprovante em anexo para o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único - Nesse procedimento será sempre respeitado o direito de oposição dos não associados, o qual pode ser exercitado nos dez dias posteriores à notificação do respectivo empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
As empresas comunicarão ao Sindicato da categoria profissional os nomes e inscrições no Conselho Regional de Farmácia dos farmacêuticos sempre que for requisitado, que prestam serviços no estabelecimento, e motivo das possíveis dispensas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
Os Estabelecimentos de Saúde se comprometem a manter um local visível e de fácil acesso para colocação de cartazes, notificações, editais, publicações e correspondências do Sindicato endereçadas aos seus empregados, ficando vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR INFRAÇÃO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas no presente Instrumento Normativo importará na aplicação de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente à época do pagamento por cada cláusula descumprida, devida pela parte infratora em favor da outra, independentemente de qualquer procedimento judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade Sindical da categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento das Ações de Cumprimento do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
A promulgação da Legislação Ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais subsistirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo em Dissídio Coletivo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo primeiro – Fica assegurada a revisão das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT, condicionada à concordância e aprovação expressa e formal de ambas as partes acordantes.
Parágrafo segundo – O SIFEP se compromete a apresentar à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência da data-base a pauta de reivindicações para o próximo acordo.
Parágrafo terceiro– transcorridos 40 (quarenta) dias da notificação prevista no parágrafo segundo, sem que tenha sido celebrado o acordo, fica assegurado a qualquer uma das partes o ajuizamento de dissídio coletivo, nos termos do art. 114 §2º da Constituição Federal.
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA
XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX DIRETOR
FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)