ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000120/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/04/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016910/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.001354/2010-39 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/04/2010 |
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SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS, CNPJ n. 01.534.858/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
WWF - BRASIL, CNPJ n. 26.990.192/0002-03, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 1º de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Esse acordo coletivo de trabalho abrange os funcionários do escritório de Campo Grande do WWF-Brasil, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos funcionários do escritório de Campo Grande do WWF-Brasil, a partir de 01/01/2010, não poderá ser inferior a R$ 892,40 (oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O empregador concederá aos seus empregados reposição salarial equivalente ao percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), correspondente às perdas equivalentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, que deverá incidir sobre os salários vigentes em janeiro de 2010.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O empregador concederá ticket-alimentação ou refeição no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) pagos por 22 (vinte e d ois) dias, totalizando R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), independente da quantidade de dias trabalhados, a todos os funcionários do WWF-Brasil.
Parágrafo primeiro - Fica concedido o benefício de ticket alimentação/refeição durante o período de férias e licença-maternidade.
Parágrafo segundo – Em caso de demissão sem justa causa, o funcionário receberá o valor do ticket alimentação/refeição referente ao período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.
Parágrafo terceiro - Em caso de demissão sem justa causa, o funcionário receberá o valor do ticket alimentação/refeição referente ao período de férias vencidas e indenizadas, proporcionalmente ao número de dias que o funcionário for indenizado.
Parágrafo quarto – Em caso de afastamento pelo INSS, por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o funcionário receberá o ticket alimentação/refeição integralmente. Nos demais casos será suspenso o benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Vale-transporte é integralmente custeado pelo empregador nos casos de empregados ocupantes dos cargos de Auxiliar de Finanças, Auxiliar de Administração e Auxiliar de Serviços.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO SAÚDE
O empregador oferecerá a todos os funcionários seguro saúde coletivo.
Parágrafo único - Plano de saúde para dependentes - O WWF-Brasil custeará 30% do valor do plano de saúde pago pelo funcionário para seus dependentes, até o limite de 2 dependentes, limitados a cônjuge/companheiro com declaração de união estável e filhos. Essa cláusula somente se aplica aos dependentes que usufruem do mesmo plano de saúde concedido aos funcionários (apólice coletiva do WWF-Brasil).
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Será concedido o benefício de R$ 90,00 por dependente, para os funcionários com filhos ou dependentes
previdenciários até 5 anos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
O empregador oferecerá a todos os funcionários seguro de vida em grupo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO VIAGEM AO EXTERIOR
Seguro de viagem ao exterior será adquirido para o funcionário durante o período da viagem a trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Será concedido o benefício de reembolso de 90% (noventa por cento) do valor total da despesa limitado ao valor de R$ 1.126,20 (um mil cento e vinte seis reais e vinte centavos) por funcionário por ano, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal contendo o número do CRO e CPF do profissional. O valor não é cumulativo para o ano seguinte. Até o limite indicado acima, em caso de não utilização do benefício pelo funcionário, o empregador garantirá a extensão total ou parcial do benefício aos dependentes do funcionário (filhos, cônjuge e companheiro
(a) com declaração de união estável).
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS-EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
Ao solicitar as férias, o funcionário poderá optar por receber o empréstimo de férias. O empréstimo de férias deverá ser restituído em até 6 (seis) parcelas, conforme solicitado por escrito pelo funcionário no momento da requisição, mediante desconto em folha de pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico, firmado por médico ou cirurgião dentista, desde que apresentados até 72 (setenta e duas) horas após o inicio da primeira falta.
Parágrafo primeiro - Serão abonadas as faltas dos empregados, desde que comprovadas mediante atestados de comparecimento ou de acompanhamento de filhos menores de dezoito anos e dependentes previdenciários.
Parágrafo segundo - Serão abonadas as faltas dos empregados, desde que comprovadas mediante atestado de acompanhamento de esposa ou companheira (com declaração de união estável) grávida, a consultas e exames
até o limite máximo de 01 (um) dia por mês, durante o período de gestação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS POR DOENÇA NA FAMÍLIA
- As faltas ao trabalho por motivo de doença dos filhos, xxxx, cônjuge, companheiro (a) com declaração de união estável e dependentes previdenciários, desde que comprovado por declaração do médico responsável, serão abonadas até o limite de 2 (dois) dias por mês, não cumulativos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECESSO NA QUARTA - FEIRA DE CINZAS, QUINTA - FEIRA SANTA E FINAL DE ANO
Será concedido aos funcionários recesso na 4ª feira de Cinzas, 5ª feira Santa e o período de 24 a 31 de dezembro.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVISÃO DAS FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS
O funcionário poderá dividir suas férias em 2 (dois) períodos, não podendo ser inferior a 10 dias corridos. Ambos os períodos deverão ser gozados dentro dos 12 meses de gozo obrigatório e o intervalo entre ambos deve ser de, no mínimo, 30 dias.
Parágrafo primeiro - O pagamento da remuneração de férias e do empréstimo será proporcional aos dias concedidos.
Parágrafo segundo - De acordo com o art. 134, parágrafo 2º, aos menores de 18 e maiores de 50 anos, as férias serão sempre concedidas em um único período.
Licença Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PRÊMIO
A título de bonificação por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de trabalho será concedido Licença-Prêmio ao funcionário, conforme segue:
Parágrafo primeiro - 1º quinquênio (5 anos): O funcionário terá direito a 1 salário ou 30 dias de folga, ou 1/2 salário e 15 dias de folga.
Parágrafo segundo - 2º quinquênio (10 anos): O funcionário terá direito a 1 salário e 30 dias de folga. É proibida a conversão de pecúnia em dias de folga e da folga em pecúnia.
Parágrafo terceiro - 3º quinquênio (15 anos): O funcionário terá direito a 1 e ½ salários e 30 dias de folga. É proibida a conversão de pecúnia em dias de folga e da folga em pecúnia.
Parágrafo quarto – Após o 3º qüinqüênio, a cada 05 (cinco) anos o funcionário terá direito a 1 e ½ salários e 30 dias de folga. É proibida a conversão de pecúnia em dias de folga e da folga em pecúnia.
Parágrafo quinto - Nos casos de folga, o funcionário poderá dividir os 30 dias em 2 períodos de 15 dias, que deverão ser gozados em até 12 meses a contar da data em que o funcionário fizer jus ao benefício. O funcionário perderá o direito a gozo caso não o faça no prazo de 12 meses.
Parágrafo sexto - Caso o funcionário peça demissão sem gozar o período de folga, não terá direito a receber o equivalente em pecúnia.
Parágrafo sétimo - Caso o funcionário seja demitido, sem justa causa, sem gozar o período de folga, receberá o valor proporcional em pecúnia.
Parágrafo oitavo - Em nenhum dos casos o funcionário fará jus à Licença-Prêmio proporcional – isto é, sem completar o período aquisitivo.
Parágrafo nono – Sem prejuízo do disposto no 7º, caso o funcionário peça demissão, ou seja, demitido no período de 30 dias que antecedem a data em que fizer jus ao benefício, terá direito a receber licença-prêmio em pecúnia.
Licença Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Será concedida a extensão da licença maternidade, completando o prazo total de 05 (cinco) meses, para as funcionárias que tiverem filhos nascidos a partir de 2010. A funcionária deverá retornar ao trabalho, cumprindo jornada integral, no dia útil imediatamente seguinte ao dia em que a criança completar 5 meses de idade.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA GALA
O empregador concederá folga de 05 (cinco) dias úteis corridos, incluída a data do casamento do funcionário.
Parágrafo único – União Estável - O empregador concederá folga de 5 dias úteis para funcionário que celebrar contrato de união estável, incluído o dia da lavratura da escritura pública declaratória em cartório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregador concederá folga de 10 (dez) dias consecutivos, incluindo o dia do nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NOJO
O empregador concederá folga de 5 (cinco) dias úteis, incluindo o dia do falecimento, nos casos de falecimento dos pais, filhos , cônjuge e companheiro com declaração de união estável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
- O funcionário terá direito de folgar no dia do seu aniversário. Esse beneficio não é cumulativo e não poderá ser compensado em outra data que não o dia do seu aniversário. O funcionário cujo aniversário cair nos finais de semana e feriados, perderá o direto a este beneficio. Se for convocado, extraordinariamente, para trabalhar, o funcionário deverá gozar esta folga no próximo dia útil.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO
No caso de divergência surgida entre as partes desse Acordo Coletivo na aplicação dos seus dispositivos ficará a cargo do Sindicato Laboral a mediação das negociações entre os representantes legais da Instituição e a Comissão de Funcionários.
Parágrafo único - Caso as partes não cheguem a um acordo, será competente a Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada uma multa correspondente a um salário mínimo pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, em favor do Sindicato Laboral, por conta da instituição.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Concordam as partes que, a qualquer momento, poderão ser efetuadas negociações visando a repactuação e/ou revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive por ocasião da data-base.
Parágrafo único - A revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total, do presente Acordo Coletivo, será em conformidade com o art. 615 da CLT.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Gerente
WWF - BRASIL