CONTRATO Nº 025/2018
CONTRATO Nº 025/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PIRATUBA E A EMPRESA INOVA ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, PARA SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 82.815.481/0001-58, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, nesta cidade, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, Sr. Giovani Gelson Meneghel, portador da Cédula de Identidade nº 11/R-2.140.425 SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa INOVA ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES
LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado com sede à Xxx xx Xxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob nº 14.298.710/0001-54, neste ato representada por seu Sócio Administrador, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 518.045 SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato de prestação de serviços, mediante às cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com a Lei 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Estado de Santa Catarina, por intermédio de 5 ( cinco) Códigos de Acesso, com o fornecimento das 5 ( cinco) Estações Móveis, devidamente ativadas, associadas a um Plano Pós-Pago de Serviço, que possibilite o atendimento da Contratante em todas as localidades atendidas pela Autorizada, em sua Área de Prestação, para uso em ligações locais para telefones fixos e celulares de qualquer operadora, inclusive na condição de visitante em todo território nacional e com encaminhamento de chamadas de Longa Distância Nacional e Roaming nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato terá sua vigência de 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ 5.340,(cinco mil trezentos e quarenta reais reais) e será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA em 12 (doze) parcelas iguais e mensais de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), sendo R$ 65,00 por uma linha sem acesso a pacote de dados e R$ 380,00 por quatro linhas com acesso a pacote de dados
3.3. O pagamento será efetuado até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante emissão e apresentação da nota fiscal respectiva.
3.4. O pagamento será efetuado através de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes da Locação do Sistema objeto do presente contrato correrão por conta das dotações:
02.01.2.002.3.3.90.40.05.00.00.00 (3/2018),
03.01.2.004.3.3.90.40.05.00.00.00 (8/2018),
11.01.2.029.3.3.90.40.05.00.00.00 (144/2018),
17.01.2.003.3.3.90.40.05.00.00.00 (126/2018), prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1. Ao preço contratado não será concedido reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
6.2. A rescisão contratual poderá ser:
6.2.1. Determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
6.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Pelo atraso injustificado na entrega dos serviços:
7.1.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por hora de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento).
7.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
7.2.1. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do Contrato;
7.2.2. Multa correspondente à diferença de preço resultante de nova contratação
realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
7.3. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens 8.2.1 e
8.2.2 será o valor total inicial deste Contrato.
7.4. As penalidades de multa, previstas nos subitem 8.2.1 e 8.2.2 deste Contrato, poderão ser aplicadas, cumulativamente, com a penalidade disposta na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, ou seja, quem convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
7.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização e o acompanhamento do CONTRATO serão exercidos pela CONTRATANTE, através do Secretário Municipal de Administração e Finanças, a qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas de imediato, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
8.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
parte.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
9.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
11.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba, SC, 06 de março de 2018.
XXXXXX XXXXXXX Xxxxx Administrador CONTRATADA | XXXXXXX XXXXXX MENEGHEL Secretário Municipal de Administração e Finanças CONTRATANTE |
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: