CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 10/2024-NPLC
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO DE COMPARTILHAMENTO E EDIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMUNICAÇÃO E COLABORAÇÃO EM NUVEM: CORREIO ELETRÔNICO, PACOTE DE SOFTWARE DE ESCRITÓRIO, CALENDÁRIO, AGENDA, GERENCIAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS E PASTAS, SOLUÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA E COMUNICAÇÃO COLABORATIVA, CHAT CORPORATIVO, IMPLANTAÇÃO, MIGRAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO E TREINAMENTO PARA A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – CLDF, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº 90005/2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, XXXX XXXXXXXX XXXX, consoante competência delegada pelo artigo 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 255/2023, com base em sua competência originária do art. 42, § 1º, inciso XI, do Regimento Interno da CLDF, e de outro lado a EMPRESA LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 19.877.285/0002-52, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por KLEPER DE XXXXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução de compartilhamento e edição de documentos, comunicação e colaboração em nuvem: correio eletrônico, pacote de software de escritório, calendário, agenda, gerenciamento e armazenamento de arquivos e pastas, solução de videoconferência e comunicação colaborativa, chat corporativo, implantação, migração, suporte técnico especializado e treinamento para a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, do qual são partes integrantes, o Edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2024-CLDF, a proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001-00005433/2023-28, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para fornecimento de solução de compartilhamento e edição de documentos, comunicação e colaboração em nuvem: correio eletrônico, pacote de software de escritório, calendário, agenda, gerenciamento e armazenamento de arquivos e pastas, solução de videoconferência e comunicação colaborativa, chat corporativo, implantação, migração, suporte técnico especializado e treinamento para a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
2.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1. Constituem obrigações do CONTRATADO, além das constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital:
3.1.1. Cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e de seus anexos, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto como exclusivamente seus, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
3.1.2. Manter preposto aceito pela CLDF no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
3.1.2.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CLDF, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
3.1.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021).
3.1.4. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
3.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
3.1.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à CLDF ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pela Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos.
3.1.7. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021.
3.1.8. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores
– SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
3.1.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio
Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante.
3.1.10. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
3.1.11. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
3.1.12. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
3.1.13. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
3.1.14. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
3.1.15. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
3.1.16. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
3.1.17. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação.
3.1.18. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116 da Lei nº 14.133, de 2021).
3.1.19. Comprovar a reserva de cargos a que se refere o item acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).
3.1.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
3.1.21. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
3.1.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
3.1.23. Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo servidor responsáve da CLDF.
3.2. É expressamente vedado ao CONTRATADO:
3.2.1. Possuir servidor da CLDF como dirigente, sócio com poder de direção, responsável técnico ou empregado, ou ter administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade hierarquicamente superior no âmbito da CLDF;
3.2.2. A veiculação de publicidade do objeto do contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante; e
3.2.3. A subcontratação, cessão, ou transferência parcial ou total do objeto contratado, sem anuência prévia da Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital:
4.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos.
4.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
4.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
4.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado.
4.1.5. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.1.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
4.1.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato.
4.1.8. Cientificar o órgão de representação judicial da CLDF para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado.
4.1.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
4.1.9.1. A CLDF terá o prazo de 1 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
4.1.10. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 1 (um) mês.
4.1.11. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
4.1.12. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pela Contratante, no caso do art. 93, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
4.1.13. A CLDF não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
5.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 3.872.189,20 (três milhões, oitocentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), referente aos 12 (doze) primeiros meses da execução contratual, conforme estabelecido na proposta de preços (SEI 1585945), correndo a despesa à conta da dotação orçamentária da CLDF.
6.2. O valor total da contratação, referente aos 36 (trinta e seis meses) de vigência contratual, será d e R$ 11.275.567,60 (onze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), conforme estabelecido na proposta de preços (SEI 1585945).
6.3. O detalhamento do objeto contratado e os respectivos valores correspondentes constam da proposta de preços ajustada (SEI 1585945), que integra o presente instrumento contratual, independentemente de transcrição.
6.4. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da
execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
7.1. O pagamento das licenças será de acordo com o licenciamento “Microsoft EAS”, que prevê o faturamento em 3 (três) parcelas de igual valor sem reajustes durante a vigência do contrato.
7.2. No caso de renovação do contrato, o valor consignado neste instrumento poderá ser reajustado, visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, competindo à Contratada solicitar o reajuste para análise e posterior aprovação da CLDF.
7.3. Os preços serão reajustados de acordo com a variação do Índice de Custo da Tecnologia da Informação – ICTI.
7.4. O reajustamento de preço terá sua data-base vinculada à data do orçamento estimado, conforme art. 92, §3º da Lei nº 14.133/2021.
7.5. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
7.5.1. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
7.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
8.1. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, o adjudicatário prestará garantia no ato da assinatura do instrumento contratual no valor correspondente 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, mediante uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
8.2. Caberá ao adjudicatário a escolha da garantia entre as modalidades referidas no item 8.1. deste contrato.
8.3. O adjudicatário convocado deve apresentar, quando da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia no valor e nas condições descritas no Edital.
8.3.1. A prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, será exercida em até 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.
8.4. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da CLDF e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU ENTREGA DOS MATERIAIS
9.1. A prestação dos serviços ou a entrega dos materiais objeto deste instrumento ocorrerá nas dependências do edifício sede da CLDF, situado no endereço: Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 0, Xxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. Para efeito de pagamento, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos, podendo a critério da CLDF, serem substituídos pelo registro cadastral no SICAF, que dar-se-á mediante a verificação da validade dos documentos necessários, por meio de consulta on-line:
I –Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, devidamente atualizada (Lei nº 8.212/91);
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente atualizado (Lei nº 8.036/90);
III - Certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Federal, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 31 de agosto de 2005;
IV – Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital e/ou Municipal do domicílio ou sede do contratado;
V –Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
10.2. O pagamento será efetuado conforme o disposto nos itens 9.11 e 11 do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
10.3. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da CLDF, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.
10.4. Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer etapa de cronograma ou obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos praticados a partir da publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de empenho até o termo final de todas as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF, incluídas as obrigações de garantia.
11.2. Os licitantes ou contratados que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estarão sujeitos às seguintes sanções, nos termos do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela CLDF quando a licitante descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que justifique a aplicação de penalidade mais grave;
II – multa, cumulável com as demais sanções, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - Impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III acima.
11.3. Os licitantes ou os contratados serão responsabilizados administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos do art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de interesses da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.3.1. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do item 11.3 têm as seguintes definições:
I - A inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do item 11.3 compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e pelas seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada.
11.3.1.1. A entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 2,5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
11.3.1.2. A entrega do objeto em data posterior a 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 2,5% a 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso.
11.3.1.3. À CLDF fica facultado aceitar ou não a entrega de bem quando verificado atraso superior a 30 dias, independente da aplicação da penalidade de multa.
11.3.1.4. A CLDF poderá admitir tolerância de até 5 dias de atraso na entrega do bem, sem a aplicação da penalidade de multa.
11.3.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 11.3 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
11.3.3. Considera-se inexecução total do contrato prevista no inciso III do item 11.3 a recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo.
11.3.4. Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do item 11.3 sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária
para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
11.3.5. Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do item 11.3 sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
a) deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê -las de forma insatisfatória;
b) deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
c) abandonar o certame;
d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
11.3.6. Considera-se a conduta do inciso VII do item 11.3 como sendo o atraso que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando- se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial: entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total: será caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridos, bem como de outras situações expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeitando-se a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% a 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando-se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, serão observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto contratado;
11.3.7. Considera-se a conduta do inciso IX do item 11.3 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do item 11.3.
11.3.8. Considera-se a conduta do inciso X do item 11.3 como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
11.4. As sanções de advertência e de multa, previstas nos incisos I e II do item 11.2, serão analisadas pelo Fiscal do Contrato ou pela comissão, que considerará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação.
11.4.1. O Fiscal do Contrato ou comissão, após análise da defesa prévia, decidirá pela aplicação ou não da sanção em até 05 (cinco) dias úteis.
11.5. As sanções de impedimento de licitar e de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do item 11.2, serão conduzidas por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
11.5.1. A comissão, após análise da defesa prévia, decidirá pela aplicação ou não da sanção de impedimento em até 05 (cinco) dias úteis.
11.6. No caso da sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 11.2, o Presidente da CLDF avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
11.6.1. A defesa prévia da contratada será previamente encaminhada à Procuradoria-Geral da CLDF para análise quanto aos aspectos de legalidade da sanção e encaminhada ao Presidente da CLDF para
decisão quanto à sua aplicação.
11.6.2. O Presidente da CLDF decidirá pela aplicação ou não da declaração de inidoneidade em até 10 (dez) dias úteis.
11.7. Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa e de impedimento de licitar, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data da notificação da decisão.
11.7.1. A autoridade deverá proferir sua decisão sobre o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.
11.8. Da decisão de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da CLDF no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data de notificação da decisão, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.
11.9. As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, previstas nos incisos I, III e IV do item 11.2, poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, prevista no inciso II do item 11.2, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.10. Após o transcurso da eventual fase recursal, a decisão sancionatória será publicada no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
11.11. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço.
11.11.1. Eventuais justificativas para o atraso incorrido pelo contratado apenas serão analisadas após a efetiva entrega do bem ou serviço e durante a fase destinada à defesa prévia.
11.11.2. Os emitentes das garantias contratuais serão notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% do valor de alçada para ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
11.12. As sanções previstas no item 11.2 serão aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
11.12.1. A sanção de advertência, prevista no inciso I do item 11.2, será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial correspondente a, dentre outras:
a) ausência de habilitação fiscal, trabalhista;
b) não providenciar reposição de pessoal;
c) outras definidas no ETP ou TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência.
11.12.2. As penalidades de multa a serem aplicadas por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deverá ter como base a parte inadimplida.
11.12.3. A sanção de impedimento de contratar, prevista no inciso III do item 11.2, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do item 11.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.12.4. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 11.2, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do item 11.3, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido item que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 11.12.3, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.13. As infrações definidas no item 11.3 serão sancionadas de acordo com as disposições seguintes, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Legislativa do Distrito Federal: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6 (seis) meses;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 1 (um) a 5 (cinco) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação, conforme o Termo de Referência.
11.14. As multas cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança definidos pela CLDF poderão, justificadamente e à discricionariedade da autoridade competente, converter-se em advertência nos casos em que tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo sancionatório.
11.15. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.16. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.2. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pela contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
12.5. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
12.5.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.5.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.6. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.6.3. Indenizações e multas.
12.7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
13.1. O prazo de vigência da contratação é de 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos arts. 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
13.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a CLDF, permitida a negociação com o contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2. O contratado será obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, PROGRAMA DE TRABALHO: 00.000.0000.0000 – GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; SUBTÍTULO: 2627 – GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – PLANO PILOTO; ELEMENTO DE DESPESA: 3390-40 – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de
qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente contrato e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o disposto no art. 92,
§ 1º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
18.1. A presente contratação foi precedida de licitação, realizada sob a modalidade de Pregão Eletrônico nº 90005/2024-CLDF, instruída nos autos do processo nº 00001-00005433/2023-28.
18.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste contrato todas as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório do Pregão Eletrônico nº 90005/2024-CLDF e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente a licitante vencedora para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no Edital.
20.1.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela CLDF.
20.2. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
20.3. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
20.4. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento eletronicamente.
XXXX XXXXXXXX XXXX
Secretário-Geral da CLDF Contratante
KLEPER DE CARVALHO PORTO
Lanlink Soluções e Comercialização em Informática S/A Contratada
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 08/04/2024, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX - Xxxx. 20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/04/2024, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1610952 Código CRC: D1149F89.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00005433/2023-28 1610952v3