Contrato para Prestação de Serviços de Arbitragem
Contrato para Prestação de Serviços de Arbitragem
Contrato | nº | 58/2017 |
Carta Convite | n° | 06/2017 |
Processo Licitatório | nº | 38/2017 |
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de arbitragem, para apitar jogos do campeonato de futsal 2017.
Que entre si realizam, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 04.215.090/0001-99, com sede na Rua Porto Alegre, nº 591, neste Município de Santa Cecília do Sul, representada neste ato pela Prefeita Municipal, Sra. Jusene Consoladora Peruzzo, brasileira, casada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa ILO BONFANTE JUNIOR ARBITROS - ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 16.952.564/0001-64, localizada na Rua Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 302, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, sócio administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, têm entre si certo e avençado, em conformidade com os elementos e despachos constantes da Carta Convite n° 06/2017, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e se outorgam, o seguinte:
Cláusula Primeira – Do Objeto: A CONTRATADA prestará serviços de arbitragem, com no mínimo 03 (três) profissionais federados, para apitar jogos do campeonato de futsal 2017.
Cláusula Segunda – Da Prestação Dos Serviços: A CONTRATADA deverá disponibilizar 03 (três) profissionais federados, para apitar jogos do campeonato de futsal 2017;
Parágrafo Primeiro: O total de jogos previstos para o campeonato é de 76 jogos.
Parágrafo Segundo: Os serviços serão prestados duas vezes por semana, nas quartas-feiras e aos sábados sempre em horários a definir pelo período da noite. As datas das partidas serão definidas após a inscrição das equipes. Os serviços começarão a ser prestados a partir da ordem de início dada pela secretaria responsável.
Parágrafo Terceiro: Serão realizados até 04 (quatro) jogos por noite.
Parágrafo Quarto: Cada jogo será dividido em 2 (dois) tempos de
20 (vinte) minutos cada, com um intervalo de 3 (três) minutos entre cada tempo, sendo que o último minuto do segundo tempo será cronometrado (parado).
Cláusula Terceira – Do Local: Os jogos serão realizados no salão paroquial da comunidade de Santa Cecília do Sul.
Cláusula Quarta – Do Pagamento: Pela prestação do serviço a CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA a importância de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) por jogo, totalizando R$ 11.400,00 (Onze Mil e Quatrocentos Reais), preço este constante da proposta ofertada e aceita pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente contrato.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será conforme a prestação dos serviços, no máximo uma vez por mês, mediante apresentação da Nota Fiscal de prestação dos mesmos, e após o recebimento do serviço pelo servidor responsável do Município, levando em consideração o número de jogos realizados no período. O pagamento será realizado até 10 dias após o recebimento do serviço pela secretaria competente.
Parágrafo Segundo: Durante a vigência do contrato não será concedido reajuste.
Cláusula Quinta – Da Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da presente licitação correrão a conta das seguintes
dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementada se necessário:
07.03 – Educação, Desportos e Cultura
3390.39.00.00.00 – Outros Serv. de Terc – Pessoa Jurídica 2037 – Participação Desporto Amador e Quadras
Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato: O prazo de vigência do contrato decorrente desta licitação será da assinatura do contrato até o término do Campeonato de Futsal 2017, ou até o dia 31/12/2017, o que ocorrer primeiro.
Cláusula Sétima – Da Prorrogação: A prorrogação do contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Dos Direitos e Obrigações das Partes Parágrafo Primeiro - Dos direitos da CONTRATANTE:
a) Alteração do contrato na forma do art. 65, inc. § e alíneas da Lei 8.666/93;
b) Modificação unilateral do contrato;
c) Fiscalização da execução do contrato;
Parágrafo Segundo - Compete à CONTRATADA:
a) executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do CONTRATANTE;
b) Manter preposto, aceito pela Administração, no local do fornecimento, para representá-lo na execução do contrato;
c) Responder, direta ou indiretamente, por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
d) Reparar, corrigir, remontar, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato que se verifique vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço;
e) Cumprir as determinações do CONTRATANTE;
f) Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, ao serviço contratado;
g) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham ser solicitados pelo Contratante;
h) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
i) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
j) Responder em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto;
k) Xxxxxx os seus funcionários devidamente identificados, devendo substituí-los imediatamente caso sejam considerados inconvenientes a boa ordem e às normas disciplinares da Administração;
l) Comunicar a Administração, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente;
m) Cumprir fielmente com a execução do objeto deste contrato;
Parágrafo Terceiro: Obrigação da CONTRATANTE:
a) Impedir que terceiros estranhos prestem os serviços contratados;
b) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo contratado nos termos do edital;
c) Solicitar a reparação do objeto do contrato, que esteja em desacordo com a especificação;
d) Efetuar o pagamento no prazo previsto no contrato;
Cláusula Nona - A CONTRATADA compromete-se a efetuar, pontualmente, os recolhimentos sociais, trabalhistas e previdenciários, durante todo o período do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Cláusula Décima – Da Alteração Do Contrato: O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de forma unilateral pela contratante ou por acordo das partes na forma do art. 65, inc. I e II e alíneas.
Cláusula Décima Primeira – Da Rescisão Administrativa: A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Cláusula Décima Segunda – Da Rescisão: Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicialmente nos termos da legislação.
d) Aplica-se ainda no que couber, as disposições previstas nos art. 77 ao 80 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pelo CONTRATANTE na forma que o mesmo determinar.
Cláusula Décima Terceira – Sanções Administrativas Para O Caso De Inadimplemento Contratual: A Contratada por descumprimento de qualquer cláusula contratual sujeitar-se-á as seguintes penalidades:
a) multa de 1% sobre o valor total atualizado do contrato, por dia de atraso, limitada esta a 3 dias de efetiva falta da prestação do serviço, após o qual será considerada caracterizada a inexecução parcial do contrato.
b) multa de 3% sobre o valor total atualizado do contrato, pela inexecução parcial do contrato.
c) multa de 10% sobre o valor total atualizado do contrato, pela inexecução total do contrato;
d) Advertência ou suspensão do direito de participar em licitação do CONTRATANTE, por prazo não superior a 02(dois) anos, e ainda, declará-lo inidôneo para contratar ou transacionar com o Município.
Parágrafo Primeiro: Fica ainda facultada a Administração Pública Municipal a aplicação concomitantemente das demais penalidades dispostas no Capítulo IV, Seção II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo: Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei no 8.666/93.
Parágrafo Terceiro: As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
Parágrafo Quarto: Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira da empresa contratada, decorrentes de debito fiscal, tributário e/ou não tributário, ou ainda em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, após a contratação com o Município.
Cláusula Décima Quarta – Do Foro: Para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato, as partes elegem, de comum acordo o Foro da Comarca de Tapejara - RS.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente contrato na presença de 02 (duas) testemunhas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais.
Santa Cecília do Sul – RS, 13 de junho de 2017.
Jusene C. Peruzzo Ilo Bonfante Junior Árbitros-ME
Prefeita Municipal CNPJ n.º 16.952.564/0001-64 CONTRATANTE Xxx Xxxxxxxx Junior
CONTRATADA
Testemunhas: