ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000516/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/04/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014388/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.002384/2019-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/04/2019 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE
CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.622.202/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO NELIO DA COSTA;
E
DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ n. 81.786.121/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ;
RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 04.630.765/0001-66, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ;
RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 04.630.765/0003-28, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ;
RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 04.630.765/0004-09, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ;
RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 04.630.765/0005-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores que laboram para as empresas acordantes, bem como os trabalhadores que vierem a ser contratados durante a vigência deste instrumento, com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Chapecó/SC, Pinhalzinho/SC, São Carlos/SC e Saudades/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo no valor de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), ou o seu equivalente a R$ 5,60 (cinco reais com sessenta centavos) por hora trabalhada, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora.
PARAGRAFO ÚNICO: para os empregados com contratualidade inferior a 90 (noventa) dias e para os jovens aprendizes, o valor do salário será de R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), ou o seu equivalente a R$ 5,50 (cinco reais com cinquenta centavos) por hora trabalhada.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de Janeiro de 2019, os empregados admitidos até 1º de janeiro de 2018 terão seus salários majorados em 5% (cinco por cento).
§ Primeiro. Os empregados admitidos de 1º.01.2018 e até 31.12.2018 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”.
§ Segundo. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula.
§ Terceiro. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior aos outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
§ Quarto. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de fevereiro de 2019, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS
As majorações acima previstas serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019 ou, o mais tardar com a do mês de março de 2019, sendo retroativo à 1º de janeiro, restando assegurado que quaisquer majorações concedidas entre 01 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, poderão ser utilizadas para compensação com as majorações concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único. Os aumentos espontâneos, exceção dos concedidos na cláusula 04 (quatro-majoração salarial), praticados a partir de 01 de janeiro de 2019 e na vigência da presente, poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou, ainda, decorrentes de política salarial.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas comprometem-se a pagar salário igual à mulher que exercer trabalho idêntico ao executado por homem.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão permitidos em folha de pagamento os descontos previstos no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de outros expressamente autorizados pelo empregado, bem como os já praticados, como de cesta básica, de seguro de vida em grupo, vale-farmácia, vale-supermercado e outros decorrentes de convênios mantidos pela empresa, limitando-se tais descontos a no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração dos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das majorações mencionadas acima, fica integralmente quitada a inflação ocorrida de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos
percentuais acima previstos, formará base em 01 de janeiro de 2019, para eventual procedimento coletivo futuro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
AS EMPRESAS ACORDANTES concederão a todos os seus Empregados, contratados pelo prazo deste acordo, Participação nos Resultados, obtidos no período de 01/01/2019 à 31/12/2019, na forma adiante prevista, tudo em conformidade com o art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 621 da CLT, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.101 de 19/12/2000.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica acordado a alteração do período referenciado no Acordo Coletivo de Trabalho SC0000378/2018 “21/11/2018 à 20/05/2019 e 21/05/2019 à 20/11/2019”, passando a ser utilizado o mesmo período de aplicação do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS VALORES
No intuito de integrar o capital e o trabalho, bem como incentivar à produtividade, todos os empregados da EMPRESA ACORDANTE terão direito a um patamar mínimo equivalente a R$16,00 (dezesseis reais) mensais a título de distribuição de resultados, uma vez atendidos os índices de produtividade e eficiência ora estabelecidos.
Parágrafo Único. Nos setores produtivos, onde há medição de eficiência, somar-se-á o montante aferido de forma individual de acordo com o percentual de eficiência alcançado, da seguinte forma:
a) Para empregados com menos de um ano de empresa no setor de Costura, se dará a partir do momento em que o setor atingir 55% (cinquenta e cinco por cento) de eficiência, sendo que o valor da participação possuirá o patamar mínimo de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos), podendo chegar a R$ 13,86 (treze reais com oitenta e seis centavos) por dia com 105% (cento e cinco por cento) de eficiência ou mais, caso seja ultrapassado esse percentual;
b) Para empregados com mais de um ano de empresa no setor de Costura, se dará a partir do momento em que o setor atingir 55% (cinquenta e cinco por cento) de eficiência, sendo que o valor da participação possuirá o patamar mínimo de R$ 4,05(quatro reais e cinco centavos), podendo chegar a R$ 15,27 (quinze reais e vinte e sete centavos) por dia com 105% (cento e cinco por cento) de eficiência ou mais, caso seja ultrapassado esse percentual;
c) Para empregados com menos de um ano de empresa nos demais setores produtivos das EMPRESAS
ACORDANTES, o direito ao resultado se dará a partir do momento em que a eficiência atingir o percentual de 60% (sessenta por cento), sendo que o valor da participação possuirá o patamar mínimo de R$ 2,83 (dois reais e oitenta e tres centavos) podendo chegar a R$ 7,08 (sete reais e oito centavos) por dia com 105% (cento e cinco por cento) de eficiência ou mais, caso seja ultrapassado este percentual.
d) Para empregados com mais de um ano de empresa nos demais setores produtivos das EMPRESAS ACORDANTES, o direito ao resultado se dará a partir do momento em que a eficiência atingir o percentual de 60% (sessenta por cento), sendo que o valor da participação possuirá o patamar mínimo de R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) podendo chegar a R$ 11,13 (onze reais e treze centavos) por dia com 105% (cento e cinco por cento) de eficiência ou mais, caso seja ultrapassado este percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PAGAMENTOS E PRAZOS
Os valores atingidos serão pagos em duas parcelas nos seguintes prazos:
1. Os valores apurados referente ao período de 21 de dezembro/2018 à 20 de junho /2019, será efetuado o pagamento até o dia 07 de agosto /2019;
2. Os valores apurados referente ao período de 21 de junho à 2019 à 20 de dezembro/2019, será efetuado o pagamento até o dia 07 de fevereiro/2020;
3. Para os setores Administrativos e de Apoio o pagamento será efetuado em parcela única, paga até dia 07 de fevereiro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ADMISSÕES E DEMISSÕES
Os trabalhadores (as) admitidos durante a vigência do presente instrumento terão sua adesão automática ao sistema ora adotado, com exceção daqueles que estiverem em período de experiência que passarão a ter direito no mês subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de demissão por iniciativa do trabalhador ou da empresa o trabalhador terá direito ao pagamento dos valores adquiridos de forma proporcional ao período laborado, até a data do desligamento desde que o período seja maior que 15 dias, como período se subentende 21 do mês atual a 20 do mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO
Os critérios para recebimento dos valores basear-se-ão nos índices de produtividade, conforme expresso no parágrafo primeiro da presente cláusula.
§ Primeiro. O recebimento do valor fica prejudicado em caso de faltas injustificadas ou atrasos. Ambas situações acarretarão redução, ou até perda total do resultado no mês em que ocorrer a falta, sendo admitida tolerâncias, nas seguintes proporções:
a) 2 (Dois) atrasos que excedam o limite de tolerância do cartão ponto citado no Atr. 58 § 1º da CLT no mês, implica na perda total da participação nos resultados adquirido no mês em que ocorreu os atrasos;
b) 1 (Uma) falta injustificada implica na perda total da participação nos resultados adquirido no mês em que ocorreu a falta;
c) Faltas justificadas e Atestados implicam somente na não participação nos resultados, de forma proporcional as horas ou dias não laborados;
§ Segundo. O trabalhador de férias ou afastado pela Previdência não terá direito à participação nos resultados durante o período de ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS LISTAS DE PAGAMENTOS
Após efetivar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias a empresa remeterá entidade sindical, relação individual dos trabalhadores (as), contando o valor mensal adquirido e o total do pagamento efetuado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO/REDUÇÃO DE HORÁRIO
O empregado demitido sem justa causa será dispensado do cumprimento total ou parcial do aviso prévio quando obtiver um novo emprego no prazo do mesmo, desde que comprovado por escrito, sem a penalidade prevista no art. 487, inciso II §§ 1º e 2º da CLT.
Parágrafo Único. A redução de duas horas diárias, durante o prazo do aviso prévio, na forma do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser concedido no início da jornada, conforme opção do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao atingimento do período aquisitivo que possibilite o ingresso do pedido administrativo de aposentadoria por idade, será garantida a estabilidade provisória ao empregado.
§ Primeiro. Tal garantia estará sujeita as condicionantes abaixo elencadas:
a) O empregado deverá contar com mais de cinco anos de vínculo com a empresa;
b) A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de demissão por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado, e de rescisão por acordo entre as partes;
c) O empregado deverá comprovar, através de documentos idôneos o ingresso do pedido de aposentadoria junto a autarquia ou ainda apresentar certidão firmada por serventuários do INSS indicando o tempo de contribuição que o mesmo possui;
§ Segundo. O contido nesta cláusula poderá ser alterado por legislação superveniente, especialmente no que toca a alterações de critérios de aposentadoria por tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
Pelo presente, fica suprida a única exigência contida no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, para a adoção da compensação de horários, mesmo em atividades consideradas insalubres, e mantido, de forma definitiva, para as empresas que o adotaram ou venham a adotar, o regimento de supressão, parcial ou total, do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido através de trabalho excedentes nos demais dias da semana, observando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, bem como o de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com o contido nos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n 13.467 de 13.07.2017. A realização de horas extraordinárias, de modo eventual, não descaracteriza o regime ora pactuado.
§ Primeiro. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Estabelecido este regime, não poderão suprimi-lo sem a concordância do
empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
§ Segundo. Em adequação ao ora estipulado, fica estabelecido que os feriados que ocorrerem de segunda à sextas-feiras, assim como os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado de segunda à sexta-feira, serão pagos na base das horas que seriam trabalhadas; em compensação, os feriados que ocorrem aos sábados, assim como atestados médicos ou odontológicos relativos à sábados, não gerarão qualquer direito pecuniário ao empregado.
§ Terceiro O período de apuração das horas para respectivo fechamento dos cartões ponto poderá ocorrer de 21 a 20 de cada mês, ou outra data após o dia 20 que atenda a necessidade e demanda operacional da empresa para o fechamento dos cartões, sendo as horas trabalhadas no período do dia 20 em diante pagas integralmente através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias juntamente com os demais reflexos incidentes, faltas injustificadas, DSR’s, realizadas neste mesmo período será liquidado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADÕES
As empresas poderão estabelecer compensação de horário de trabalho especial quando da ocorrência de feriados próximos a repousos semanais remunerados, compensação esta que deverá ser aprovada por um mínimo de 60% (sessenta por cento) dos empregados votantes, assim entendidos os presentes no ato, convocados para tal fim, em votação secreta que poderá ser assistida por um membro da diretoria do sindicato convenente. A empresa envidará seus melhores esforços para que a maior quantidade possível de empregados participe do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL – BANCO DE HORAS
Ratifica a compensação de horário semanal, conforme facultado pelos artigos 59ª e 611ª, incisos I e II, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467, de 13.07.2017, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, de modo que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo determinado pela legislação em vigor, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, assegurando o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT. A compensação será regrada na razão de 1hr por 1hr.
§ Primeiro. A compensação realizada nos termos desta cláusula não acarretará qualquer modificação na remuneração usual mensal do empregado.
§ Segundo. Para efeitos da compensação extraordinária nesta cláusula acordada, não poderão os empregados laborar mais de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal de trabalho, mais de 10 (dez) horas de trabalho diárias e mais de 60 (sessenta) horas de trabalho semanal, ressalvadas as previsões do
art. 61 da CLT.
§ Terceiro. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de implantar ou não a compensação extraordinária aqui prevista. Estabelecido este regime, as empresas somente poderão suprimi-lo depois de compensadas, mediante redução da jornada ou concessão de folgas, as horas excedentes à jornada normal já trabalhadas, ou depois de pagar como extraordinárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), aquelas ainda não compensadas.
§ Quarto. O prazo de duração da jornada flexível será:
a) Mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT;
b) Anual conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59, por força do autorizado por este Acordo Coletivo de Trabalho e pelo contido no artigo 611 A, incisos I e II, todos da CLT.
§ Quinto. Ao término do prazo de duração da jornada flexível, haverá acerto de contas e:
a) Em havendo saldo credor em favor do empregado, este será pago com o correspondente adicional de horas extras previsto neste Acordo, na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao do término da vigência da jornada flexível;
b) No caso de saldo devedor do empregado, o número de horas de seu débito será assumido pela empresa e inicia-se novo período.
§ Sexto. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que se tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do § 3º, do art. 59 da CLT, ou seja, calculadas sobre o valor-hora da remuneração na data da rescisão.
§ Sétimo. Na hipótese de haver saldo de horas de supressão de trabalho não compensadas como trabalho excedente, por ocasião da rescisão contratual, a importância correspondente a essas horas será assumida pela empresa.
§ Oitavo. crédito e débito, formando um “Banco de Horas”, laborado, compensado e administrado da seguinte maneira:
a) As horas trabalhadas acima de 44 (quarenta e quatro) semanais, serão creditadas no Banco de Horas;
b) As horas laboradas em domingos e feriados, também integram o banco de horas, devendo ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
c) Fica assegurado que, para inclusão e ou quitação do banco de horas,
a empresa poderá utilizar o sábado (mesmo que em regime de compensação de horário);
d) A jornada semanal de 44 horas, poderá ser reduzida em sua totalidade, sem que haja a correspondente redução salarial, isto nos períodos em que a demanda por produtos produzidos pela empresa for menor, por queda nas vendas, devoluções ou manifestação do mercado;
e) As horas faltantes para compor a jornada padrão de 44 semanais, decorrentes de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas no Banco de Horas;
f) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas com a chefia imediata, serão contabilizadas no Banco de Horas;
g) As horas laboradas durante a jornada semanal, com vistas a compensar o trabalho no sábado, quando este coincidir com feriado, não serão compensadas, e igualmente, não serão consideradas como extra, bem como quando ocorrer feriado no período compreendido de segunda à sexta-feira, as horas que faltarem para compor a jornada semanal (44 horas) não serão devidas pelos empregados.
h) O saldo credor do Banco de Horas poderá ser compensado da seguinte forma:
• Para cada hora laborada por conta do banco de horas, o trabalhador terá direito em folgar uma hora;
• Em caso de laborar para compensar hora já folgada por conta do banco de horas, a compensação igualmente será na razão de 1 por 1;
• Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas (folgas coletivas, dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual ou ainda folgas individuais negociadas entre o empregado e sua chefia);
• A compensação poderá ser em horas e ou jornadas completas, inclusive aos sábados;
i) O aumento, diminuição ou supressão da jornada de trabalho, por conta do Banco de Horas, só terá validade mediante comunicação prévia, de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas ao Trabalhador.
§ Nono. Além do mencionado nas demais cláusulas deste acordo, serão observadas pelas partes as seguintes disposições:
a) A compensação diária, ou em sábados não serão consideradas como horas extras, bem como, o Banco de Horas, dentro do limite estabelecido por Lei;
b) Os novos empregados que vierem a fazer parte do quadro de funcionários da empresa acordante terão adesão automática ao sistema ora adotado.
c) Quando o empregado pedir demissão e verificada a existência de débito de horas, este será descontado da rescisão do contrato. Existindo credito de horas, serão estas pagas como horas extras, acrescidas do adicional legal;
d) Nos contratos de trabalho, com início e término no período de compensação, a rescisão contratual por iniciativa da empregadora, implicará no pagamento das horas excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, como horas extras, com adicional legal, observado débito por parte do trabalhador, a empregadora assumirá;
e) Havendo demissão por justa causa e observado crédito de horas em favor do trabalhador, este receberá como horas extras, com adicional legal, em caso de débito de horas será assumido pela empresa.
f) O saldo devedor e credor do trabalhador(a) será zerado no prazo máximo de 01 (um) ano;
g) Observado saldo credor em favor do trabalhador, este será remunerado como hora extra na folha de pagamento do mês em exercício do zeramento, com adicional legal (50% ou 100% conforme o caso);
h) Observado débito de horas, este será assumido pela empresa.
§ Décimo. Fica condicionada a validade do Banco de Horas, para os empregados menores ou para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades profissionais em locais insalubres, mediante a comprovação pela empresa do cumprimento das formalidades legais previstas no Art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de trabalho, poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de até 04:00 (quatro) horas diárias, conforme as necessidades e peculiaridades das mesmas.
§ Primeiro. A empresa acordante poderá instituir a redução ou ampliação do intervalo intrajornada, conforme permitido pela previsão contida no artigo 71 da CLT e inciso III do art. 611-A da CLT, nas seguintes proporções:
a) Diminuição do intervalo para 45 minutos;
b) Ampliação do intervalo para 4 horas;
§ Segundo. Toda alteração dos intervalos, seja para diminuição ou ampliação, será comunicado previamente ao sindicato profissional quais setores e número de trabalhadores que serão atingidos, mediante mensagem eletrônica para o endereço de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx;
§ Terceiro. A faculdade prevista na presente cláusula, tanto de diminuição como de ampliação do intervalo, será implementada pela empregadora e aderida pelos empregados através de termo de adesão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO – TOLERÂNCIA E DISPENSA
Fica estabelecido que não será considerado como horário extraordinário e, consequentemente, como tempo de serviço à disposição do empregador, os 10 (dez) minutos que antecederem e sucederem ao início e término da jornada de trabalho.
§ Primeiro. As empresas signatárias deste acordo possuem implantados em suas unidades o R.E.P. (Registro Eletrônico de Ponto), sendo que para tanto, cada funcionário realizou seu cadastro biométrico, impossibilitando com isso que outra pessoa possa fazer o registro ponto em seu nome. Considerando que este mecanismo fornece ao empregado registro diário de seu horário de entrada e saída da empresa, fica dispensada a assinatura do empregado no espelho do ponto, podendo este, a qualquer tempo solicitar extrato atualizado de seu registro ponto junto ao departamento competente da empresa sem qualquer custo.
§ Segundo. Poderá a empresa, conforme autorizado pela Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho;
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO, HORÁRIO E TURNO DE TRABALHO
Obrigar-se-á a empresa a avisar o empregado com antecedência de 24 horas o trabalho em domingos e feriados, substituindo por outro dia no mesmo mês, independente de acordo escrito.
§ Primeiro. Poderá alterar o turno de trabalho de seus empregados segundo as necessidades a critério da empregadora.
§ Segundo. Será facultada a empresa alterar a função do empregado durante o trabalho para qualquer setor em funções diferentes e na transferência do empregado de uma filial para a outra do mesmo grupo a critério da empregadora, obedecendo sempre às conveniências e necessidades impostas pelo serviço, sem prejuízo do salário.
§ Terceiro. As alterações da presente clausula depende da concordância do trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de até 26 horas por ano ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação através de declaração firmada pelo médico/profissional indicando o horário de atendimento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12X36
Fica reservado à empresa a livre negociação para implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se a concessão de intervalo de descanso e alimentação.
Parágrafo único: Em se adotando tal sistema, não será entendido como horas extras aquelas cumpridas além da 8ª (oitava) diária, bem como não fica o empregador obrigado de qualquer bônus ou adicional que não o pagamento do adicional noturno.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA/SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria TEM n. 17, de 01 de agosto de 2007.
§ Primeiro. Por analogia ao previsto no “caput”, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item
5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
§ Segundo. O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Agência Regional do Trabalho.
§ Terceiro. As empresas deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores em até 20 (vinte) dias após a eleição para a CIPA, a relação dos eleitos para a referida Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas, mediante informação escrita prestada pelo Sindicato Profissional até o dia 20 (vinte) de cada mês, descontarão de seus empregados associados listados e recolherão aos cofres da Entidade Profissional, até o dia 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, as mensalidades devidas à Entidade Sindical acordante.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em local visível, quadro de avisos oficiais do Sindicato Profissional. Estas comunicações de atividades, para serem fixadas, deverão ir com a assinatura da direção das empresas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembleias Gerais Extraordinárias, no qual foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, sindicalizados ou não, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT, as empresas deverão descontar dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 12% (doze por cento) do salário base, em 03 parcelas de 4% (quatro por cento) cada, nos meses de fevereiro, maio e outubro de 2019, a titulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL.
§ Primeiro. O recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia útil mês de seguinte ao desconto, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fiação, Tecelagem e Vestuário de Chapecó e Oeste de Santa Catarina.
§ Segundo.Até o dia 15 do mês subsequente ao do desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes, contendo data de admissão, salário, n. da CTPS e valor descontado.
§ Terceiro.O desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL esta em conformidade com a deliberação das assembleias da categoria profissional e art. 545 da CLT. O não recolhimento no prazo estabelecido implicará na multa prevista no citado artigo celetista.
§ Quarto.Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto, será resolvida/cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, tendo em vista que as empresas são meras repassadoras dos valores descontados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO – PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Este Acordo Coletivo de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 14ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª e 31ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 28ª e 32ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
As empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria se descumprirem toda e qualquer cláusula da presente convenção coletiva de trabalho e a referida multa será revertida em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após do recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições do presente acordo, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou novo acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÕES
As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o sindicato convenente (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA) a promover o
depósito do requerimento registro (Sistema Mediador) da presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/SC – Ministério do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13º da IN/SRT/MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013.
SEBASTIAO NELIO DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA
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Procurador
DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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Procurador
RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Procurador
RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Procurador
RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Procurador
RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA