Capítulo I. Do FUNDO
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O AZ QUEST TOTAL RETURN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (doravante
designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos provenientes de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, bem como de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas, observando às disposições do inciso IV do Artigo 20 da Resolução 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional, no que couber.
Parágrafo Único – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação deste
FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ nº 02.201.501/0001-61 - Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA., Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xx., xx 000, Xxxxxxxx 000, Xxx Xxxxx/ XX, inscrito no CNPJ nº 04.506.394/0001-05, Ato Declaratório nº 6.435 de 20/07/2001.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2015.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de
julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, xxxx ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Xxxxxxxx – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao
Regulamento do FUNDO regulamentares aplicáveis. | e | às | disposições |
Capítulo IV. Do Objetivo Investimento | e | da | Política de |
Artigo 4º. A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas do AZ QUEST MASTER TOTAL RETURN FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ nº
23.686.472/0001-45, cuja política de investimento consiste, majoritariamente, no investimento em ações, tanto em posições compradas quanto em posições vendidas, selecionadas com base em análises fundamentalistas desenvolvidas pela GESTORA. O resultado deve ser preponderantemente da diferença entre essas posições. A pesquisa detalhada de companhias e setores alvo possibilita a identificação de ações cujos preços possam apresentar distorção entre seu valor intrínseco e seu valor de mercado. Os recursos remanescentes dessa estratégia serão alocados em cotas de Fundos Renda Fixa ou em títulos públicos federais.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo de investimento em cotas de fundos da classe Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – É vedado ao FUNDO aplicar em ativos de crédito privado.
Parágrafo Terceiro – Somente é permitida a aquisição de cotas de fundos de investimento que possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR POR MEIO DOS SEUS FUNDOS INVESTIDOS.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO e/ou o fundo investido. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em
vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira dos fundos investidos. Nestes casos, o gestor dos fundos investidos pode ser obrigado a liquidar os ativos financeiros da carteira do fundo investido a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do fundo investido e, consequentemente, do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: Os fundos investidos podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado dos fundos investidos e, consequentemente, do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade da carteira dos fundos investidos. O risco de operar
com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade de as perdas do FUNDO serem superiores ao seu patrimônio. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os cotistas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira, de forma direta ou indireta, ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista, direta ou indiretamente, ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO ou os fundos investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO ou dos fundos investidos no exterior poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII. Risco Decorrente de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos estruturados, nos
limites previstos no Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
IX. Riscos referentes ao Fundo Master: Não obstante o acima disposto fica ressalvado que parcela preponderante dos riscos a que o FUNDO está sujeito é decorrente dos investimentos realizados pelo Fundo Master, uma vez que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos do FUNDO serão investidos no referido fundo. Apesar de algumas características referentes ao Fundo Master estarem expressas neste Regulamento, a totalidade das informações a ele referentes não se encontram aqui dispostas. Dessa forma, é fortemente recomendada a leitura do Regulamento, do Formulário de Informações Complementares e dos demais materiais relacionados ao Fundo Master antes da realização de qualquer investimento no FUNDO.
Artigo 12. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 13. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 2% a.a. (Dois por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano)
sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração supramencionada é a taxa de administração mínima do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica estabelecida a taxa de administração máxima de 2,50% a.a. (dois vírgula cinquenta por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a taxa de administração mínima e a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista (“Taxa de Administração Máxima”).
Parágrafo Quinto – Não devem ser consideradas para o cálculo da Taxa de Administração Máxima, as aplicações nos seguintes fundos de investimento:
I. fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II. fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA.
Artigo 14. É, ademais, cobrada taxa de saída do FUNDO de 5,00% (cinco por cento sobre o valor solicitado para fins de resgate, conforme prazo de conversão de cotas previsto neste Regulamento, revertendo em favor do FUNDO, não sendo cobrada taxa de ingresso no FUNDO.
Parágrafo Único – A cobrança da taxa de saída não exclui a incidência dos tributos referidos no Formulário
de Informações Complementares do FUNDO, os quais devem incidir igualmente sobre o valor total resgatado.
Artigo 15. O FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 25,00% (Vinte e cinco por cento) da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre, exceder 100% (Cem por cento) do Valor acumulado CDI (taxa de performance).
Parágrafo Único – O detalhamento do cálculo da taxa de performance encontra-se no “Anexo – Metodologia da Taxa de Performance” que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 16. A taxa cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,006% a.a. (seis milesimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, considerando-se uma remuneração mínima mensal de R$ 200,00 (duzentos e reais), a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 17. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito
(DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas pela CETIP, enquanto mantidas depositadas na CETIP, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro - No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 22. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde:
a) Com cobrança de taxa de saída: o 1º (primeiro) dia útil contado da Data do Pedido de Resgate.
b) Sem cobrança de taxa de saída: o 27º (vigésimo sétimo) dia corrido contado da Data do Pedido de Resgate ou o primeiro dia útil subsequente, caso a referida data não seja dia útil.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 3º (terceiro) dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Único – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias
consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates. Não haverá conversão de cotas nos feriados estaduais e municipais em que não haja funcionamento da Bolsa de Valores.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance;
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da
Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de
maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO,.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu
website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website
do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx ).
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 34. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de setembro de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 35. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
- Regulamento consolidado por meio de Assembleia Geral de Cotistas -
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 725 3219 - Caixa Postal 140, XXX 00000-000 – Rio de Janeiro, RJ.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Principais Limites de Concentração do FUNDO (Investimento Direto)
Principais Limites de Concentração | Limite Mínimo | Limite Mínimo Conjunto | Limite Máximo | Limite Xxxxxx Xxxxxxxx |
Cotas do Fundo Master | 95% | 95% | Sem limites | Sem limites |
Cotas do Fundos de Investimento independente da classe destes | 0% | Sem limites | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Variável | 0% | Sem limites | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa | 0% | Sem limites | ||
Títulos Públicos Federais | 0% | 0% | 5% | 5% |
Títulos de Renda Fixa de Emissão de Instituição Financeira | Vedado | Vedado | ||
Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN | 0% | 5% |
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central* | 20% |
Companhias Abertas | Vedado |
Fundos de Investimento | Sem limites |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | Vedado |
União Federal | Sem Limites |
(*) O limite em Instituição Financeira é aplicável apenas para operações com derivativos
As aplicações do FUNDO e dos fundos investidos, conforme aplicável, em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | 20% |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | ||||
GRUPO A: | ||||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Sem Limites | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Sem Limites | |||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 20% | 20% | |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 20% | |||
Cotas de FI Imobiliário | 20% | |||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | |||
CRI | Vedado | |||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | Vedado | |||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | Vedado | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Vedado | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Vedado | |||
GRUPO B : | ||||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites | |||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Sem Limites |
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Vedado |
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | Vedado |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | Vedado |
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | Sem Limites |
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Vedado |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global |
Cotas de FI ou FIC em Participações | Vedado | 20% |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | |
Cotas de FI Imobiliário | 20% | |
Cotas de FI em Empresas Emergentes | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado | Vedado |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas | Permitido |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Permitido |
Aplicação em cotas de fundos de investimento que realizem operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura | Permitido |
Limite máximo de exposição do patrimônio líquido dos fundos investidos em mercados de derivativos e de liquidação futura | Sem Limites |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | Sem Limites |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | N/A |
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) | |
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | 20% | 20% |
BDRs Classificados Como Nível I | Vedado | ||
Ações | Vedado | ||
Opções de Ações | Vedado | ||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | Vedado | ||
Notas de Tesouro Americano | Vedado | ||
Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior | N/A | Vedado | |
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil |
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
ANEXO – METODOLOGIA DA TAXA DE PERFORMANCE
1. PERIODICIDADE
A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre e paga à GESTORA no mês subsequente ao encerramento do semestre, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista neste Regulamento.
2. MÉTODO DE CÁLCULO
A taxa de performance do FUNDO será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base (“Benchmark Negativo”), a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:
I. calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
II. limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado (linha d’água).
Classificação ANBIMA: Multimercados Long and Short - Direcional
Nivel 1: Multimercados - Fundos que possuam políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial, sendo o hedge cambial da parcela de ativos no exterior facultativo ao gestor.
Nivel 2: Estratégia -Fundos que são baseados nas estratégias preponderantes adotadas e suportadas pelo processo de investimento adotado pelo gestor como forma de atingir os objetivos e executar a política de investimentos dos Fundos.
Nivel 3: Long and Short - Direcional -Fundos que têm como objetivo realizar operações de ativos e derivativos ligados ao mercado de renda variável, montando posições compradas e vendidas. O resultado deve ser proveniente, preponderantemente, da diferença entre essas posições. Os recursos remanescentes em caixa devem estar investidos em cotas de Fundos Renda Fixa – Duração Baixa – Grau de Investimento - Soberano ou em ativos permitidos a estes desde que preservadas as regras que determinam a composição da carteira do tipo ANBIMA.
ESTE FORMULÁRIO FOI PREPARADO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO, BEM COMO DAS NORMAS EMANADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E/OU VENDA DAS COTAS DESTE FUNDO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA ANBIMA, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUNDO, DE SEU ADMINISTRADOR OU DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
ESTE FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA COBRIR O PREJUÍZO DO FUNDO.
O INVESTIMENTO DO FUNDO DE QUE TRATA ESTE FORMULÁRIO APRESENTA RISCOS PARA O INVESTIDOR. AINDA QUE O GESTOR DA CARTEIRA MANTENHA SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, NÃO HÁ GARANTIA DE COMPLETA ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDAS PARA O FUNDO E PARA O INVESTIDOR;
ESTE FUNDO NÃO CONTA COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC;
A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA; e
AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE FORMULÁRIO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO DO FUNDO, MAS NÃO O SUBSTITUEM. É RECOMENDADA A LEITURA CUIDADOSA TANTO DESTE FORMULÁRIO QUANTO DO REGULAMENTO, COM ESPECIAL
ATENÇÃO PARA AS CLÁUSULAS RELATIVAS AO OBJETIVO E À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO, BEM COMO ÀS DISPOSIÇÕES DO FORMULÁRIO E DO REGULAMENTO QUE TRATAM DOS FATORES DE RISCO A QUE O FUNDO ESTÁ EXPOSTO.
ESTE FUNDO PODE TER SUAS COTAS COMERCIALIZADAS POR VÁRIOS DISTRIBUIDORES, O QUE PODE GERAR DIFERENÇAS DE HORÁRIOS E VALORES MÍNIMOS PARA APLICAÇÃO OU RESGATE, E TELEFONES PARA ATENDIMENTO AO CLIENTE.
I – Relação de prestadores de serviços do FUNDO:
São prestadores de serviços do FUNDO:
a) ADMINISTRADOR: BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ: 02.201.501/0001-61; Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997;
b) GESTOR: QUEST INVESTIMENTOS LTDA, X. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XX, Xx 000 - XX. 000, CNPJ:04.506.394/0001-05, Ato Declaratório nº6435, de 20/07/2001
c) CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): XXX XXXXXX XXXXX XX,
XXXX:00.000.000/0000-00
d) CONTROLADOR de ativo (controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO): O próprio ADMINISTRADOR.
e) CONTROLADOR de passivo (escrituração de cotas): O próprio ADMINISTRADOR.
f) DISTRIBUIDOR: O próprio ADMINISTRADOR e/ou instituições devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível no website do ADMINISTRADOR.
g) AUDITOR: KPMG AUDITORIA INDEPENDENTES, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 52, 4º andar, CNPJ nº57.755.217/0001-29.
II – Apresentação do ADMINISTRADOR:
O BNY Mellon é um dos maiores prestadores de serviços financeiros para gestores independentes associados à ANBIMA e para investidores institucionais no Brasil. O BNY Mellon é uma companhia de investimentos global dedicada a ajudar seus clientes a gerir seus ativos financeiros por todo o ciclo de vida dos investimentos. Seja fornecendo serviços para instituições, corporações ou investidores individuais, o BNY Mellon provê gestão de investimentos e serviços para investimentos em 35 países e mais de 100 mercados. Fundada por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx em 1784, é uma das instituições financeiras mais tradicionais do mundo. Em 2007, a fusão do The Bank of New York Company, Inc. com a Mellon Financial Corporation fez com que estas duas instituições legendárias se tornassem uma única grande companhia e uma das líderes globais em
administração e gestão de ativos. Até 31/03/2015, o BNY Mellon tinha US$ 28,5 trilhões em ativos sob custódia e/ou administração e US$ 1,7 trilhão em ativos sob gestão.
III – Apresentação da GESTORA (Aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas):
AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA., sociedade autorizada pela CVM a exercer as atividades de administrador de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº. 6435, expedido em 20/07/2001, com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xx., 758 – Xx 000, Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.506.394/0001-05, doravante designada como GESTORA.
a) Registro CVM: Ato Declaratório nº 6435 de 20 de julho de 2001;
b) Departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o FUNDO:
Departamento Econômico: Acompanha o ambiente macroeconômico nacional e internacional, gerando cenários alternativos, projeções e antecipando os movimentos dos mercados e seus ativos. Área Técnica / Quantitativa: Trabalha em conjunto com a área econômica, definindo o momento de mercado, para implementação das estratégias definidas para o FUNDO. Esta área tem também, sob sua responsabilidade, as análises setoriais bem como a seleção dos ativos de cada classe. Análise de Riscos: Dimensiona e monitora os diversos riscos que serão tomados pelo FUNDO, sejam de mercado, de crédito ou de liquidez. Utiliza as técnicas mais modernas de análise de risco, como VAR, Stress Test, trailing stops e stops conjuntos. Recursos: Difusor de cotações e notícias. Relatórios e publicações internas e externas, Periódicos mais importantes da área financeira, bem como discussões eventuais com consultores políticos. Análise Fundamentalista: Composta por uma equipe de analistas destinada a avaliar e acompanhar os fundamentos das empresas que compõem a carteira dos fundos de investimento.
IV- Agência de classificação de risco de crédito do FUNDO
O FUNDO não possui contrato celebrado com agência de classificação de risco de crédito.
V – Local, meio e forma de divulgação das informações do FUNDO
O ADMINISTRADOR se obriga a:
a) calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio liquido do FUNDO.
b) disponibilizar mensalmente aos cotistas extrato de conta
c) divulgar aos cotistas qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira
d) disponibilizar aos cotistas a demonstração de desempenho, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, caso o FUNDO, na data em questão, já esteja em operação há, no mínimo, 1 ano;
e) divulgar em seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx):
(i) até o último dia útil de fevereiro de cada ano, a demonstração de desempenho do FUNDO relativa aos 12 meses findos em 31/12;
(ii) até o último dia útil de agosto de cada ano, a demonstração de desempenho do FUNDO relativa aos 12 meses findos em 30/06;
As seguintes informações são, ainda, disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR em seu website:
a) valor da cota, patrimônio líquido e Regulamento (disponível também para terceiros);
b) lâmina de informações essenciais, mensalmente, até 10 dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem; e
c) formulário de informações complementares.
Anualmente, as demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao Administrador, no prazo de 90 dias após o encerramento do exercício social do FUNDO.
Caso o cotista não informe ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço (físico ou eletrônico), este fica exonerado do dever de prestar as informações previstas na regulamentação a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
VI – Periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do FUNDO
O demonstrativo da composição e diversificação de carteira do FUNDO será disponibilizado mensalmente no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
VII – Local, meio e forma de solicitação de informações pelo(s) cotista(s)
As informações ou documentos tratados neste Formulário e no Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por
meio de canais eletrônico ou por outros meios expressamente previstos na regulamentação em vigor, incluindo a rede mundial de computadores.
Caso as informações ou documentos tratados no Regulamento do FUNDO e neste Formulário não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por meio eletrônico, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o Distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o Distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Caso não haja uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 725 3219 - Caixa Postal 140, XXX 00000-000 – Rio de Janeiro, RJ.
As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no seguinte contato: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Tel: 00 00000000 – xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx – .
VIII – Fatores de riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO
• Bolsa: Risco de variação dos preços dos ativos devido a mudança nos valores das ações.
• Alavancagem: Risco da perda ocasionada pela alavancagem financeira ser maior que o patrimônio líquido do fundo.
• Taxa de Juros: Risco de variação dos preços dos ativos devido a mudança de valor na taxa de juros.
• Cambio: Risco de variação dos preços dos ativos devido à mudança de valor em cambio.
• Liquidez: Risco de potencial perda de custo de oportunidade por não conseguir realizar o resgate do fundo.
AS APLICAÇÕES REALIZADAS NO FUNDO NÃO CONTAM COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR, DA GESTORA, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.
IX – Tributação aplicável ao FUNDO e a seu(s) cotista(s)
A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.
Os cotistas terão seus rendimentos, quando auferidos, sujeitos ao Imposto de Xxxxx na Fonte, incidente no resgate de cotas ou amortizações, à alíquota de 15% (quinze por cento).
X – Política de administração de risco do ADMINISTRADOR
Esta política baseia-se em três metodologias: Value at Risk (“VaR”), Stress Testing e modelo interno de gerenciamento de risco de liquidez, descritas abaixo.
O VaR fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia do ADMINISTRADOR realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos) em um horizonte de tempo de um dia.
O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das(os) potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos financeiros tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, o ADMINISTRADOR gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA S.A.), que são revistos periodicamente pelo ADMINISTRADOR, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
O gerenciamento de risco de liquidez objetiva monitorar diariamente o nível de solvência do FUNDO, verificando o total de ativos integrantes de sua carteira que sejam passíveis de liquidação financeira e cuja liquidez seja inferior aos prazos para (i) pagamento dos pedidos de resgate agendados, de acordo com as regras de conversão e pagamento estipuladas no Regulamento e (ii) cumprimento de todas as demais obrigações do FUNDO. O modelo de gerenciamento de risco de liquidez considera, ainda, para fins de monitoramento da solvência do FUNDO, o grau de dispersão da propriedade de cotas, sendo certo que essa análise é realizada por meio de controles diários ou com a realização de testes periódicos de stress.
XI – Condições para compra de cotas do FUNDO
O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até às 14:00 horas, observando os seguintes limites:
a) Aplicação mínima inicial: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
b) Aplicação máxima inicial: Não há, observado o percentual máximo de cotas do FUNDO que pode ser detido por um único cotista que é de 100,00% (Cem por cento).
c) Valor mínimo para aplicação adicional: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
d) Valor mínimo para resgate: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
e) Saldo mínimo de permanência: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
XII – Política relativa ao exercício de direito do voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO
A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, a qual destina-se, em resumo, a definir: os casos em que o comparecimento e o exercício do direito de voto da GESTORA são obrigatórios e os que são facultativos, os parâmetros para a tomada de decisão da GESTORA no melhor interesse dos cotistas do FUNDO, o procedimento que a GESTORA deve adotar nos casos em que seja verificada a hipótese de conflito de interesses, o procedimento para registro e formalização do voto, e o procedimento para disponibilização dos votos proferidos e dos resultados das votações aos cotistas do FUNDO.
Cabe à GESTORA exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na Política de Voto.
XIII – Política de distribuição de cotas do FUNDO
A distribuição das cotas do FUNDO é efetuada por sociedades integrantes do sistema de distribuição e previamente avaliadas pelo ADMINISTRADOR do FUNDO, tais como distribuidoras, corretoras ou agentes autônomos (“Distribuidores”). Os contratos são firmados pelo FUNDO envolvendo tanto GESTORA e ADMINISTRADOR como intervenientes anuentes, e estabelecem obrigações relacionadas com a manutenção de procedimentos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de obtenção de documentos cadastrais, de anticorrupção e de adequação do FUNDO ao perfil do investidor (suitability).
Os Distribuidores têm conhecimento da importância da manutenção de um comportamento ético, imparcial e são orientados a alertar os investidores sobre os riscos do FUNDO, especialmente no sentido de que rentabilidade passada não é garantia de resultados futuros e que a aplicação em fundos não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Os Distribuidores ofertam o FUNDO conforme público-alvo descrito no Regulamento e devem informar ao ADMINISTRADOR ou GESTORA qualquer situação que os coloque em potencial
conflito de interesses. Os Distribuidores devem manter as licenças necessárias para atuar na prestação desses serviços e devem ser aderentes às entidades reguladores ou autorreguladoras, quando assim requerido pelas normas em vigor. A estrutura física e de governança dos Distribuidores devem ser compatíveis com seu respectivo segmento de atuação, grau de dispersão das cotas e público alvo.
Os Distribuidores ofertam para o público alvo do FUNDO fundos geridos por gestoras diversas, sem o compromisso de que estas estejam ligadas a um mesmo grupo econômico.
Os Distribuidores são remunerados diretamente pelo FUNDO, com base em percentual da taxa de administração e, em determinados casos, em percentual da taxa de performance, podendo existir ou não desconto da parcela paga à GESTORA.
Em situações específicas, o próprio ADMINISTRADOR pode atuar como Distribuidor do FUNDO e, neste caso, adotará todas as medidas acima mencionadas para assegurar a oferta adequada do FUNDO.
TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA DE RISCO DO AZ QUEST TOTAL RETURN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CNPJ nº 14.812.722/0001-55
A(s) xxxxxx(s) ao final identificada(s), doravante denominada(s) simplesmente “COTISTA(S)”, pelo presente instrumento, decide(m) ingressar como cotista(s) do fundo de investimento acima identificado, doravante denominado simplesmente “FUNDO”, declarando nesta oportunidade que:
a) antes de assinado o presente Termo, teve acesso ao inteiro teor (i) do Regulamento, (ii) da Lâmina de Informações Essenciais (caso aplicável); e (iii) do Formulário de Informações Complementares do FUNDO;
b) leu e compreendeu o inteiro teor dos documentos supramencionados, os quais declara conhecer e aceitar, e que formam, junto a este Termo, um único instrumento para todos os fins de direito.
Por tais motivos e em atendimento às determinações da Comissão de Valores Mobiliários, o(s) COTISTA(S) firma(m) o presente termo, também declara(m)-se ciente(s) de que:
(i) O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES;
(ii) não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO;
(iii) a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de seu Administrador, Gestora e demais prestadores de serviços;
(iv) as estratégias de investimento adotadas pela Gestora do FUNDO e o risco intrínseco aos ativos que compõem sua Carteira podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do Cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO
(v) os principais riscos a que o FUNDO pode estar sujeito, de acordo com as características dos mercados em que investe, estão descritos abaixo, sendo certo que no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, disponível no website do Administrador do FUNDO (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), poderão ser obtidas informações detalhadas acerca dos referidos riscos, bem como de outros riscos a que o FUNDO possa estar sujeito:
Bolsa | Risco de variação dos preços dos ativos devido a mudança nos valores das ações. |
Alavancagem | Risco da perda ocasionada pela alavancagem financeira ser maior que o patrimônio líquido do fundo. |
O cotista declara, também, que concorda com a utilização de correio eletrônico como forma de correspondência válida entre o cotista e o Distribuidor e/ou Administrador do Fundo, inclusive para fins de convocação de assembleia geral, divulgação de fato relevante e envio de informações do Fundo, indicando o e endereço eletrônico disponível em seu cadastro junto ao Banco Original S.A..
O cotista declara, por fim, que as declarações acima prestadas são verdadeiras e assume integral responsabilidade pela veracidade das mesmas.
……………………, ………. de ………………………. de ………….
COTISTA (Titular):
Razão Social / Nome:
CNPJ / CPF:
* Em se tratando de distribuição de cotas dos Fundos, o Banco Original S.A. atua na qualidade de distribuidor, na modalidade conta e ordem, não tendo qualquer participação na sua administração e/ou gestão, não se responsabilizando, direta ou indiretamente, pela gestão dos recursos dos Fundos ou ainda pelo seu desempenho. Na modalidade conta e ordem, as instituições distribuidoras são responsáveis pelo cadastro, identificação e demais procedimentos relacionados ao cliente.