TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
1.1. A contratação de serviços bancários, de forma centralizada em uma única instituição bancária oficial faz-se necessária para proporcionar agilidade e eficiência no processamento dos pagamentos celebrados pelo MUNICÍPIO, bem como para aproveitar os benefícios da economia de escala propiciadas pelo grande contingente de operações decorrentes de suas relações obrigacionais com os agentes públicos municipais e terceiros contratados e conveniados.
1.1.1. Para os fins do presente Termo de Referência, são considerados "agentes públicos municipais" todos os servidores ativos, incluindo efetivos e comissionados, os empregados públicos, incluindo os contratados por tempo determinado, os inativos e pensionistas, os estagiários e bolsistas, enfim todos aqueles com os quais a Administração direta, as autarquias e fundações públicas de Angra dos Reis mantenha ou venha a manter vínculo jurídico que imponha pagamento de remuneração, seja esta em forma de vencimento, salário, subsídio, proventos e pensões ou bolsa estágio.
1.2 O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS mantém, atualmente, contrato para realização de serviços análogos aos ora licitados com o Banco Bradesco S/A, o qual será extinto tão logo haja viabilidade de implantação dos respectivos serviços, através do contrato oriundo do presente certame, conforme consta do Parágrafo Único da Cláusula Segunda do Termo Aditivo 002 ao Contrato Nº 34/2010.
2 - OBJETO
2.1 A presente licitação tem por objeto a contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários necessários ao processamento e pagamento da folha de pagamento dos agentes públicos municipais do Poder Executivo Municipal de Angra dos Reis, bem como à realização de pagamentos de terceiros e a outras operações bancárias, conforme especificação:
• Serviços a serem prestados com exclusividade pela CONTRATADA, em favor de todos os contratantes, conforme disposto no item 2.2:
• recebimento e processamento de créditos destinados ao pagamento de salários, proventos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares dos agentes públicos municipais, bem como sua disponibilização aos destinatários nas respectivas contas-salário abertas junto à Contratada;
• recebimento e processamento de créditos destinados ao pagamento de obrigações pecuniárias do Município com terceiros, incluindo fornecedores e contratados a qualquer título, bem como a quaisquer outros pagamentos ou transferências de recursos financeiros em favor de entes ou instituições públicas, entidades ou empresas privadas, a qualquer título, bem como sua disponibilização (pagamento) aos destinatários nas respectivas contas-correntes.
2.1.2 Serviços adicionais - não sujeitos à exclusividade:
• processamento de crédito consignado em folha, garantindo-se à CONTRATADA, sempre que possível, observada a legislação vigente e a determinação do agente público municipal, preferência na manutenção da consignação caso extrapolado o limite percentual de consignação;
b) centralização dos depósitos judiciais de processos de qualquer natureza, nos casos em que o Município possua autonomia para definição do banco depositário.
2.2. A presente licitação será promovida pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e deverá atender à Administração Direta e Indireta, composta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, AUTARQUIAS, FUNDOS E FUNDAÇÕES, que figurarão, no contrato, como CONTRATANTES.
3. ABERTURA E MANUTENÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO E DOS FORNECEDORES
3.1. O MUNICÍPIO e a CONTRATADA adotarão, observados os procedimentos estabelecidos neste Termo de Referência, providências no sentido de formalizar a abertura e manutenção das contas-salário em nome dos agentes públicos municipais, para a operacionalização do sistema de pagamento.
3.1.1. O MUNICÍPIO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, encaminhará à CONTRATADA, em meio digital, os dados cadastrais dos agentes públicos municipais necessários à abertura das contas-salário.
• Aplicam-se às contas-salário as normas pertinentes exaradas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
• Mesmo se revogadas ou alteradas as normas que estabelecem a gratuidade tarifária para as contas-salário, deverão ser mantidos, sem cobrança de tarifas, em relação aos agentes públicos municipais, os seguintes direitos mínimos durante a vigência do contrato entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA:
• transferência automática dos recursos da conta-salário para outro banco (portabilidade do salário);
• fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
• realização de até cinco saques, por evento de crédito;
• acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa;
• fornecimento, por meio dos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
• manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
3.1.2 Caberá à CONTRATADA repassar ao MUNICÍPIO, até o 3º dia útil de cada mês, os dados cadastrais da contas-salário que forem abertas em nome dos agentes públicos municipais, assim como as mudanças de agência de pagamento, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA a veracidade das informações, sob pena de responsabilização civil e administrativa.
• Juntamente com as informações constantes das contas-salário abertas, a CONTRATADA deverá informar nome, endereço e CPF dos agentes públicos municipais.
3.1.4. Recebidos os dados e providenciada a abertura das contas-salário na agência mais próxima do atual domicílio bancário dos agentes públicos municipais, poderá a CONTRATADA, com a colaboração do MUNICÍPIO, agendar o comparecimento destes na agência onde aberta a conta-salário, para a entrega de documentos complementares, se necessário, e para proposição de abertura de contas-correntes.
3.1.5 Para as contas-correntes abertas junto à CONTRATADA pelos agentes públicos municipais, aplicam-se as normas federais vedatórias de cobrança de tarifas para a prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
3.1.6 Sem prejuízo do disposto no item 3.1.5, caberá à CONTRATADA ofertar aos agentes públicos municipais, em relação às suas contas-correntes, pacote diferenciado de tarifas e serviços.
3.1.7 A CONTRATADA não poderá recusar, sob qualquer pretexto, a abertura de contas- correntes dos agentes públicos municipais, sob pena de rescisão do contrato e suas consequências, ressalvadas as restrições do Banco Central do Brasil.
3.1.8 A CONTRATADA deverá acatar alterações de domicílio bancário que forem solicitadas pelos agentes públicos municipais no ato da formalização da abertura das contas-correntes.
3.2 O MUNICÍPIO abrirá, inicialmente, duas contas-correntes em agência previamente escolhida e obrigatoriamente situada na Cidade de Angra dos Reis, para a realização dos serviços de pagamento dos agentes públicos municipais.
3.2.1. A CONTRATADA isentará o MUNICÍPIO do pagamento de qualquer tarifa bancária referente às operações e serviços que vierem a ser contratados na vigência do contrato.
3.3 Deverá o MUNICÍPIO fazer prever em todos os contratos que firmar com terceiros, do qual conste obrigação de pagamento pecuniário em favor destes, cláusula que os
obrigue a abrir conta-corrente junto à CONTRATADA para nela receber os pagamentos devidos.
3.3.1. Nas operações bancárias realizadas pelos terceiros caberá à CONTRATADA aplicar tarifas em valores não superiores à média praticada para os respectivos produtos ou serviços dentre os clientes da CONTRATADA.
4. OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS - FOLHA DE PAGAMENTO E FORNECEDORES
4.1. O MUNICÍPIO enviará as informações necessárias para o processamento dos pagamentos dos agentes públicos municipais à agência centralizadora indicada pela CONTRATADA, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas da data do efetivo pagamento, por meio de sistema de transmissão via web disponibilizado pela CONTRATADA, com retorno imediato de recibo de entrega informando a quantidade total de registros e o valor total do crédito bancário, autenticado pela instituição financeira contratada.
4.2. A instituição financeira contratada realizará os testes necessários à validação dos arquivos recebidos e informará ao MUNICÍPIO a existência de eventuais inconsistências dos créditos, por meio de relatório, no 1º dia útil após a sua recepção.
4.3. No caso de haver alguma inconsistência, o MUNICÍPIO emitirá arquivo retificado contendo o crédito dos agentes públicos municipais em até 1 (um) dia útil antes da data prevista para o pagamento, com retorno imediato de recibo de entrega pela CONTRATADA.
4.4. A CONTRATADA disponibilizará, em até 3 (três) dias úteis após o pagamento, arquivo mensal de retorno, em meio digital, que permita a confirmação dos créditos pelo MUNICÍPIO, com relação aos valores pagos aos agentes públicos municipais.
4.5. O MUNICÍPIO providenciará, em reserva bancária ou, excepcionalmente, por outro meio de transferência bancária, a transferência à CONTRATADA dos recursos financeiros referentes ao pagamento dos agentes públicos municipais.
4.6. Caberá à CONTRATADA efetuar mensalmente os créditos nas contas dos agentes públicos municipais com base na folha de pagamento repassada pelo MUNICÍPIO, no prazo de 01 (um) dias útil (D+1), contado do recebimento do crédito;
4.7. Caso a abertura das contas-salário e das contas-correntes dos beneficiários dos recursos transferidos pelo Município não se concretize até a data em que os créditos deverão ser para aqueles disponibilizados, a CONTRATADA deverá providenciar, sem qualquer ônus, o repasse dos créditos às suas contas-correntes já existentes, mesmo que em outras instituições bancárias, cujos dados necessários serão devidamente informados pelo MUNICÍPIO, através de arquivo eletrônico.
4.8. Caberá à CONTRATADA providenciar o crédito do pagamento em qualquer instituição bancária indicada por beneficiário que estiver lotado em município em que
não haja atendimento bancário pela contratada, atendidas a regulamentação inerente a portabilidade, sem qualquer cobrança de tarifa.
4.9. Os servidores com restrições junto ao Banco Central do Brasil terão o pagamento efetivado por cartão magnético ou ordem bancária, sempre de acordo com a legislação vigente.
4.10. Caberá à CONTRATADA disponibilizar ao MUNICÍPIO, até o primeiro dia subsequente ao pagamento (D+1), os créditos eventualmente devolvidos por inconsistências nas informações bancárias, para fins de regularização;
4.11. O pagamento dos agentes públicos municipais, inclusive décimo terceiro salário, será realizado de acordo com o calendário definido pelo MUNICÍPIO.
4.12. O MUNICÍPIO providenciará, em reserva bancária ou, excepcionalmente, por outro meio de transferência bancária, a transferência à CONTRATADA dos recursos financeiros referentes ao pagamento dos contratados ou conveniados (fornecedores e outros), cabendo à CONTRATADA efetuar os créditos respectivos nas contas-correntes dos credores (abertas junto à CONTRATADA), no prazo máximo de 01 (um) dia útil (D+1), contado do recebimento do crédito.
5. OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS - INFRAESTRUTURA
5.1. Caberá à CONTRATADA disponibilizar agências, PAB’s e/ou caixas eletrônicos com toda a infraestrutura necessária ao perfeito cumprimento do objeto do contrato, inclusive quanto à mão de obra especializada, equipamentos, segurança e tecnologia, na forma estabelecida neste Termo de Referência.
5.2. Caberá à CONTRATADA, em 120 dias após a data de assinatura do contrato, possuir pelo menos uma agência bancária e um Posto de Atendimento Bancário (PAB), este exclusivo para os agentes públicos, no Município de Angra dos Reis.
5.2.1. No primeiro ano do contrato, contado da data de sua assinatura, o PAB exclusivo poderá sediar-se em área disponibilizada gratuitamente pelo MUNICÍPIO, que deverá contar com área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), cabendo à CONTRATADA fornecer e custear toda a infraestrutura para o funcionamento do Posto exclusivo.
5.2.2. A área e o local poderão ser alteradas durante a vigência do contrato, para melhor adequação ao atendimento da demanda.
5.2.3. Até o primeiro dia do segundo ano de contrato, a CONTRATADA deverá retirar-se da área disponibilizada pelo Município (item 5.2.1) e sediar o PAB exclusivo para atendimento aos agentes públicos municipais em imóvel outro, às suas expensas, situado em raio de até 100m (cem metros) da sede da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
5.2.4 Os prazos a que se referem os itens 5.2.1 e 5.2.3 poderão ser prorrogados, desde
que devidamente justificado pela instituição contratada e aceito pelo MUNICÍPIO, passando a cessão do espaço público a ser cobrada por preço adequado ao mercado local.
5.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura do contrato, no mínimo, 16 (dezesseis) caixas eletrônicos, para melhor atendimento dos agentes públicos municipais, em conformidade com a seguinte tabela:
BAIRRO OU LOCALIDADE | QUANTIDADE MÍNIMA |
PRÉDIO DA PREFEITURA | 02 |
CENTRO | 03 |
JAPUÍBA | 03 |
BALNEÁRIO | 01 |
FRADE | 01 |
PEREQUÊ | 02 |
CAMORIM GRANDE | 01 |
JACUECANGA | 01 |
MONSUABA | 01 |
XXXXX XX XXXXXXX | 00 |
5.3.1. Os prazos constantes do item anterior poderão se prorrogados, uma única vez, desde que aceitas as justificativas pelo MUNICÍPIO, devendo estas serem encaminhadas por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias ao término do prazo.
5.4 Os caixas eletrônicos eventualmente já disponibilizados pela CONTRATADA poderão ser computados para fim de cumprimento da quantidade determinada no item 5.3, desde que atendidas as condições de localização prevista na tabela que compõe esse item.
5.5. Havendo necessidade de aumento de capilaridade, a CONTRATADA será notificada pelo MUNICÍPIO, devendo providenciar o atendimento à solicitação mediante instalação de agências, PAB´s, correspondentes bancários ou mesmo caixas eletrônicos, respeitando o Código de Defesa do Consumidor e as regras do Banco Central do Brasil.
5.5. Caberá à CONTRATADA responsabilizar-se por todas as despesas relativas a eventuais reformas ou adaptações a que venham a ser feitas em suas agências, PAB’s ou locais de instalação de caixas eletrônicos que forem instalados em espaços físicos do MUNICÍPIO, caso este o autorize, sendo certo que essa eventual cessão de uso do espaço público far-se-á de forma gratuita, salvo na hipótese de que trata o item 5.2.4.
5.6. Caberá à CONTRATADA responsabilizar-se por todas as despesas, quando individualizadas, inclusive com água, luz, telefone, internet, etc., relativas ao funcionamento de suas agências ou PAB’s a serem instalados em edificações pertencentes ao MUNICÍPIO, caso este o autorize.
5.7. Caberá à CONTRATADA responsabilizar-se pela segurança de seus PAB’s ou caixas
eletrônicos, quando instalados em edificações do MUNICÍPIO.
5.8. Caberá à CONTRATADA adotar, por sua conta e risco, as medidas de segurança, visando garantir e proteger os locais de atendimento da instituição financeira contra assaltos, roubos, estragos e prejuízos de qualquer natureza, responsabilizando-se por danos que, comprovadamente, causar às áreas cedidas pelo MUNICÍPIO.
5.9. Caberá à CONTRATADA responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados por si e seus prepostos diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na inexecução ou execução inadequada dos serviços objeto do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento pelo MUNICÍPIO.
5.10. Caberá à CONTRATADA comunicar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, quaisquer intenções de mudança na forma de atendimento bancário, apresentando proposta alternativa de atendimento a ser avaliada e aprovada pelo MUNICÍPIO.
5.11. Caberá à CONTRATADA comunicar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o fechamento de qualquer de suas agências, bem como a abertura de novas agências, devendo observar a capilaridade exigida neste termo de referência e no Edital.
6. OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS – SERVIÇOS ACESSÓRIOS
6.1. A CONTRATADA disponibilizará, às suas expensas, ao MUNICÍPIO, software com aplicativo via web, atendendo aos padrões do MUNICÍPIO, inclusive de segurança, capaz de executar as seguintes operações,
• Bloqueio e desbloqueio dos créditos efetuados para pagamento em conta- corrente, contendo, no mínimo, campo com informação sobre o motivo do bloqueio/desbloqueio do pagamento, o mês de competência ou registro funcional, nome e matrícula ou CPF dos agentes públicos municipais, permitindo ao MUNICÍPIO proceder aos controles necessários;
• Rotina para atendimento de determinações judiciais, que possibilite pagamento a terceiros e depósitos em outras instituições bancárias, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento à instituição financeira contratada;
• Emissão de espelho do comprovante de rendimentos, a ser operado pelos agentes públicos municipais, junto aos caixas de autoatendimento e internet banking, com opção de visualização dos últimos 6 comprovantes, no mínimo.
6.2. O software referido no item 6.1 será homologado pelo MUNICÍPIO antes da assinatura do contrato de prestação de serviços e sua instalação e manutenção caberão exclusivamente à CONTRATADA.
6.3. Os bloqueios e desbloqueios de pagamento são de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO, devendo sua operacionalização ser efetuada de forma on-line, com disponibilidade e indisponibilidade imediata do crédito.
6.4. Após o prazo de 30 (trinta) dias, os bloqueios de créditos ainda pendentes, efetuados na CONTA DE PREVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO serão automaticamente creditados na CONTA DE DEVOLUÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO, constando no histórico a ser encaminhado ao MUNICÍPIO.
6.5. A CONTRATADA fica isenta de responsabilidades, inclusive perante terceiros, por erro, omissão ou inexatidão pelo MUNICÍPIO no fornecimento de dados, limitando-se a recebê-lo e processá-lo, conforme estabelecido neste Termo de Referência.
6.6. A CONTRATADA deverá manter permanentemente atualizado, para efeito de pagamento e consulta, o cadastro dos agentes públicos municipais e seus representantes legais, quando for o caso.
6.7 A CONTRATADA deverá efetuar o bloqueio do cartão magnético, quando houver solicitação do titular ou de seu representante legal.
6.8. A CONTRATADA deverá disponibilizar ao MUNICÍPIO, de forma on-line, o histórico dos 12 (doze) últimos pagamentos, referentes aos agentes públicos municipais.
6.9. A CONTRATADA deverá, na assinatura do contrato, indicar os responsáveis/gestores do sistema de pagamento que auxiliarão os técnicos da Secretaria Municipal de Administração na operacionalização do pagamento.
6.10. A CONTRATADA deverá indicar, no ato da assinatura do contrato, por escrito, a agência centralizadora.
6.10.1. Havendo alteração da agência centralizadora indicada, caberá à CONTRATADA comunicar o fato ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
6.11. Caberá à CONTRATADA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do contrato, disponibilizar uma Central de Atendimento Telefônico para esclarecer dúvidas e resolver pendências bancárias dos agentes públicos municipais.
6.12. Caberá à CONTRATADA disponibilizar página na internet para acesso e movimentação das contas-correntes e demais serviços;
6.13. Caberá à CONTRATADA executar os serviços em absoluto sigilo, por seus prepostos, ficando, assim, vedada à divulgação, por qualquer modo e a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, de qualquer dado ou informação acerca do cadastro funcional e/ou valores remuneratórios dos agentes públicos municipais.
6.14. Caberá à CONTRATADA promover, anualmente, durante a vigência do contrato, a atualização das fichas cadastrais e bancárias de todos os agentes municipais, com envio
de relatório da base de dados para a ANGRAPREV e para a Secretaria Municipal de Administração.
6.14.1. O MUNICÍPIO poderá solicitar da CONTRATADA que proceda a apuração de dados cadastrais adicionais àqueles normalmente coletados no ato da abertura de contas- correntes.
6.14.2. A solicitação que trata o item 6.14.1. deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias antecedentes à entrega do relatório, nos termos do item 6.14.
6.14.3 A anualidade a que se refere o item 6.14 contar-se-á a partir do processamento inicial da abertura das contas-correntes dos agentes públicos municipais.
6.15. A CONTRATADA deverá garantir, manter e melhorar a qualidade dos serviços prestados ao MUNICÍPIO, de maneira competitiva no mercado.
6.16. A CONTRATADA deverá realizar todas as adaptações de seus softwares, necessárias ao aprimoramento e perfeito funcionamento do sistema de pagamento.
6.17. A CONTRATADA deverá manter o histórico de pagamento do funcionalismo público municipal pelo período de vigência do contrato, fornecendo informações quando solicitadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para os pagamentos realizados nos últimos 60 (sessenta) dias, e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para os pagamentos realizados em períodos superiores ao anteriormente referido.
6.17.1. Findo o contrato e eventual prorrogação, os arquivos deverão ser fornecidos ao MUNICÍPIO.
6.18. A CONTRATADA deverá solicitar a anuência do MUNICÍPIO em caso de implementação de alterações no sistema de pagamento utilizado, que impliquem em modificações de procedimentos operacionais no relacionamento com o MUNICÍPIO ou com os agentes públicos municipais.
6.19. A CONTRATADA deverá credenciar junto ao MUNICÍPIO funcionário que atenderá às requisições dos serviços do presente Termo de Referência e do contrato.
7. VALORES DE REFERÊNCIA
7.1. A folha de pagamento dos agentes públicos municipais, com valor aproximado (referência maio/2015) bruto mensal de R$36.453.902,43(trinta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e dois reais e quarenta e três centavos) e líquido mensal de R$24.553.797,12(vinte e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e doze centavos), é composta segundo a distribuição abaixo:
7.1.1. PIRAMIDE SALARIAL - (MAIO/2015)
PIRAMIDE - BRUTO | TODOS OS VÍNCULOS | CC-EXTERNO | ||
QT. | QT. | |||
0 a 700,00 | 302 |
700,01 a 3.000,00 | 2.786 | 523 | ||
3.000,01 a 7.000,00 | 2.910 | 163 | ||
Acima de 7000,00 | 1.261 | 103 | ||
TOTAL | 7259 | 789 | ||
PIRAMIDE - LIQUIDO | TODOS OS VÍNCULOS | CC-EXTERNO | ||
QT. | QT. | |||
0 a 700,00 | 538 | 18 | ||
700,01 a 3.000,00 | 3.795 | 546 | ||
3.000,01 a 7.000,00 | 2.480 | 215 | ||
Acima de 7000,00 | 439 | 17 | ||
Total Global | 7252 | 796 | ||
PIRAMIDE - BRUTO | TODOS OS VÍNCULOS | |||
QT. | ||||
Até 1.000,00 | 470 | |||
De 1.000,01 a 2.000,00 | 1.505 | |||
De 2.000,01 a 3.000,00 | 1.699 | |||
De 3.000,01 a 4.000,00 | 1.029 | |||
De 4.000,01 a 5.000,00 | 808 | |||
De 5.000,01 a 6.000,00 | 722 | |||
De 6.000,01 a 7.000,00 | 456 | |||
De 7.000,01 a 8.000,00 | 304 | |||
De 8.000,01 a 9.000,00 | 357 | |||
De 9.000,01 a 10.000,00 | 168 | |||
De 10.000,01 a 13.000,00 | 325 | |||
De 13.000,01 a 16.000,00 | 99 | |||
Acima de 16.000,00 | 106 | |||
TOTAL | 8048 | |||
Folha Bruta de Maio/2015 = R$ 36.453.902,43 | ||||
Folha Líquida de Maio/2015 = R$ 24.553.797,12 |
7.2. O valor total das obrigações de pagamento do MUNICÍPIO com terceiros contratados correspondeu, em 2014, aproximadamente, ao montante de, aproximadamente, R$208.269.128,45 (duzentos e oito milhões, duzentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos).
7.3. O total de pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO no exercício de 2014 totalizou, aproximadamente, R$692.411.509,80(seiscentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e onze mil, quinhentos e nove reais e oitenta centavos).
8. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
8.1. O valor do lance mínimo, fixado de acordo com levantamento e estudo de dados de contratos semelhantes licitados por órgão públicos, considerando o percentual médio apurado, em função da folha bruta, deverá ser igual ou superior a R$16.248.912,00(dezesseis milhões, duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e doze reais).
8.4. Será vencedora a licitante que, atendendo às condições de habilitação e de aceitabilidade da proposta, oferecer o maior lance ao MUNICÍPIO.
9. FORMA DE PAGAMENTO
9.1. O valor da proposta vencedora deverá ser pago em até 10 (dez) parcelas, sendo a primeira equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da oferta vencedora do certame, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, e as demais em até 10 (dez) meses, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira, atualizadas monetariamente pelo IPCA a partir da data da assinatura do contrato.
9.2. No caso de atraso no pagamento das parcelas mencionadas no caput, incidirá multa de 20% (vinte por cento) e cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, sobre o valor devido.
9.3. O atraso no pagamento das parcelas poderá, ainda, acarretar a rescisão imediata do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
10. PRAZO DE VIGÊNCIA E INÍCIO DO CONTRATO
10.1. O contrato terá vigência de 60(sessenta) meses, a contar de sua assinatura, observada a legislação vigente.
10.2. A CONTRATADA deverá iniciar a prestação do serviço em sua totalidade no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a assinatura do contrato.
10.2.1. Só será admitida a prorrogação do prazo fixado no item 10.2. no caso de culpa exclusiva do MUNICÍPIO, que impeça totalmente o início dos serviços pela CONTRATADA, ou por conveniência do MUNICÍPIO, manifestada em comunicação expressa à CONTRATADA.
11. SANÇÕES E PENALIDADES
11.1 A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, conforme o caso, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, às penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e a prevista no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 àquele licitante que:
I) apresentar documentação falsa;
II) deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
III) ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
IV) não mantiver a proposta;
V) convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou documento equivalente;
VI) comportar-se de modo inidôneo; ou,
VII) cometer fraude fiscal.
11.2. Configurada quaisquer das hipóteses descritas no subitem 11.1, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 10.520/2002, a que está sujeito o licitante, são especificamente as seguintes:
I) advertência, por escrito, informando à CONTRATADA sobre o descumprimento de quaisquer obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção.
II) multa, observados os seguintes limites:
a) multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor global da folha de pagamento, em razão do não cumprimento dos prazos fixados neste contrato, ou pelo inadimplimento de qualquer obrigação contratual, excetuando-se a multa prevista no item 9.2 do Termo de Referência.
b) multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas dos serviços objeto do contrato não realizadas.
III) suspensão temporária de contratar e participar de licitações promovidas pela Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
IV) declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.3. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido pela CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de cobrança judicial.
11.4. A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
11.5. Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
11.6. A imposição das penalidades é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Administração e será aplicada na forma abaixo descrita:
I – A multa administrativa:
a) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
b) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
c) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração, no caso específico da multa prevista na alínea “b” do inciso II do item 11.2;
d) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido
inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, conforme legislação vigente.
II – Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida pela Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
III – A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido.
IV – A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública perdurará pelo tempo dos motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois anos) da sua aplicação.
V – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
VI – A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado, indicando a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
VII – Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
VIII – A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
IX – A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária; e no prazo de 10 (dez) dias, no caso de aplicação da sanção de inidoneidade.
X – Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
XI – Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Município de Angra dos Reis enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
Angra dos Reis, 02 de dezembro de 2015.
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Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal