Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG 29 e 30/09/2015
“A Arte de Elaborar o Contrato” - 6ª Edição
Cláusulas Específicas em Contratos Não
Proporcionais (Patrimonial)
Palestrante: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxxxx
Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG 29 e 30/09/2015
Seminário
“A Arte de Elaborar o Contrato” - 6ª Edição
Cláusulas Específicas em Contratos Não-Proporcionais (Patrimonial)
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Introdução: rápidas considerações
▪ Foco no valor da perda, pois é o valor da perda que define se o
contrato é afetado
▪ Aquisição de Proteção, e não de capacidade
▪ Ressegurado: Responde pelos sinistros até determinado valor.
▪ Ressegurador: Paga o ressegurado quando uma perda original excede
determinado valor, até um valor limite.
“Devido a suas peculiaridades, pode ser mal compreendido, a menos que as partes tenham muito claro o que está sendo contratado”. (Bellerouse e Paine, 2003)
Ressegurado
Ressegurador
Ressegurado
Sinistros
Cláusulas Específicas
1. Tipo de Cobertura: Losses Occurring e Risk Attaching
2. Retenção e Limites
3. Perda Líquida Definitiva (comentários finais)
4. Definição de Ocorrência (Risco/Evento)
5. Cláusulas de Prêmio e Reintegração
6. Cláusula de Indexação.
1. Tipo de Cobertura
Losses Occurring (data de sinistro) e
Risk attaching (inicio do risco).
⮚ A escolha do tipo de cobertura implicará em quais riscos serão objeto da cobertura.
⮚ Pode variar conforme características ramo de seguro, relativamente ao desenvolvimento dos sinistros (curto, médio ou longo prazo), diretrizes de subscrição ou ainda por preferências administrativas e principalmente em função do tipo de contrato (Excesso de Danos por Risco ou Excesso de Danos por Evento)
⮚ Proteção em relação aos sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de resseguro, independente do início de vigência das apólices.
⮚ Tipo de contratação mais recomendado para o ED por Evento, pois um evento (atingindo diversos riscos segurados) teria todos alocados num mesmo contrato de resseguro, facilitando a administração. Todavia, também se adéqua ao ED por Xxxxx.
⮚ Estimativa do resultado do contrato mais rápida.
⮚ Proteção em relação aos sinistros relativos a apólices cuja
vigência se iniciou durante a vigência do contrato de resseguro.
⮚ Possível para o Excesso de Danos por Xxxxx, sendo menos recomendada para o Excesso de Danos por Evento, em função do aspecto “administração” citado anteriormente.
⮚ Estimativa do resultado do contrato de resseguro necessita aguardar pelo menos 12 meses após o encerramento de sua vigência.
Vigência de um contrato Risk Attaching
Início de vigência da apólice
Sinistro amparado pelo contrato
Vigência de um contrato Losses Occurring
Início de vigência da apólice
Sinistro amparado pelo contrato
Risk attaching
Losses Occurring
Sinistro amparado por ambos os contratos
Diferentes resseguradores?
Contrato estabelece mecanismos de repartição?
Losses Occurring
Risk attaching
Sinistro não amparado por ambos os contratos
Buscar uma proteção para os riscos, ou optar pela continuidade do LO
Interlocking Clause (Cláusula de entrelaçamento): “Cláusula de contrato automático de resseguro estabelecendo regras para a alocação das perdas de uma ocorrência envolvendo vários sinistros entre dois ou mais contratos. Esta cláusula garante que a Seguradora perderá apenas um prioridade apesar dos sinistros
pertencerem a contratos diferentes”. Fonte: Cnseg. Glossário de Resseguro 11
Risk attaching
Risk attaching
Sinistros de um Evento/Catástrofe amparados, porém em dois contratos RA, eventualmente com resseguradores diferentes.
Losses Occurring
Losses Occurring
Sinistros de um Evento/Catástrofe amparados por um único contrato, simplificando a administração
Retenção Líquida
⮚ O contrato não-proporcional visa a cobertura da porção líquida retida pela Ressegurada, ou seja, após dedução de outras cessões de resseguro, notadamente o resseguro proporcional, que responde antes do que o resseguro não- proporcional.
⮚ Responsabilidade do ressegurador NP não pode ser incrementada por erro, omissão, impossibilidade por parte da cedente em ressegurar sua retenção ou de coletar a indenização desses resseguradores por qualquer motivo.
Limites a serem o definidos no contrato:
⮚ O valor recuperado dos sinistros se acumula, e atingido o valor
o limite de cobertura contratual, o contrato se extingue.
⮚ Esse limite monetário pode ser definido por risco, por risco e evento ou por evento apenas.
⮚A responsabilidade do ressegurador é limitada à sua cota de participação (hipótese de participação de outros resseguradores na mesma faixa do contrato Não Proporcional).
⮚ Para evitar que a aplicação deste limite prejudique o Ressegurado, estipula-se uma condição de Reintegração, que reconstitui, uma ou mais vezes, o limite monetário inicial contratual, a ser comentado adiante.
Exemplo de Cláusula “Retenção Líquida (Net Retained Lines)”
O presente Contrato se aplicará apenas àquela parte de cada apólice que a CEDENTE, agindo de acordo com suas práticas usuais, retenha de forma líquida por conta própria.
O presente Contrato não cobre nenhuma retenção líquida adicional decorrente de prejuízos que ultrapassem os limites agregados da cessão e/ou dos eventos (se houver) sob Contratos proporcionais.
A responsabilidade do RESSEGURADOR não aumentará em função de erro ou omissão que resulte em aumento da retenção líquida normal da CEDENTE, ou pela colocação incompleta dos resseguros usuais ou acordados por esta, ou por sua inabilidade em receber quantias que lhe sejam devidas por outros resseguradores, seja tal inabilidade causada pela insolvência de tais resseguradores ou por qualquer outro motivo.
O valor retido pela CEDENTE por conta própria não deverá exceder a retenção
máxima, como estipulado nos Anexos do presente Contrato.
Fonte: Munich Re
Exemplo de Cláusula “Perda Líquida Retida (Net Loss retained by the Company)”
Para todos os sinistros cobertos pelo presente Contrato, a CEDENTE se compromete a reter de forma líquida e por conta própria tanto a prioridade como a sua própria participação do excesso como consta nos Anexos do presente Contrato, bem como a não contratar outro resseguro para tal.
Caso haja uma cobertura de Excesso de Danos do mesmo tipo precedente ao presente Contrato, a CEDENTE reterá de forma líquida e por conta própria a prioridade estipulada na primeira faixa das coberturas precedentes e a sua participação na faixa do Contrato de Excesso de Danos, definida nos mencionados Anexos, e não contratará outro resseguro para tal.
Ressegurado/Cedente
Ressegurador
Net Loss retained
by the Company
Fonte: Munich Re
Ressegurado/Cedente
Sinistros 17
3. Perda Líquida Definitiva / Ultimate Net Loss
✓ Define o critério de cálculo do sinistro coberto pelo contrato.
✓ Valor final, efetivo indenizado, deduzidas as recuperações (p. ex. salvados, honorários de despesas de regulação etcc definidas no contrato.
✓ A Recuperação de resseguros prévios (proporcionais ou faixas inferiores) é irrelevante (se o valor foi efetivamente recuperado pela cedente, conforme discutido na Cláusula de Retenção Líquida).
✓Pode ser recalculada após a recuperação, caso surjam novas deduções.
A experiência da Região Serrana Fluminense (Friburgo, Teresópolis e região, Jan 2011, 905 mortos) demonstrou a necessidade de simplificar processos visando agilizar indenizações.
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Exemplo de Cláusula Perda Líquida Definitiva
(Ultimate Net Loss).
Sob este Contrato, o RESSEGURADOR indenizará as perdas líquidas retidas da CEDENTE. Estas incluem os seguintes montantes pagáveis sob sua retenção líquida:
a) indenizações de sinistros propriamente ditas, menos a participação proporcional em quaisquer salvados e ressarcimentos de terceiros, e
b) todos os custos externos diretamente incorridos da liquidação de sinistros sob este Contrato desde que sejam causados por atividades que extrapolem as funções de uma regulação interna regular de sinistros (v.g. despesas com reguladores, advogados e litígio, encargos legais).
Não serão debitados como sinistros os salários ou parcelas dos salários de empregados, bem como outras despesas administrativas internas da CEDENTE.
Os pagamentos voluntários efetuados pela CEDENTE, i.e., que esta saiba que não há obrigação de serem realizados (ex gratia), não serão incluídos na perda líquida definitiva, a menos que o RESSEGURADOR tenha dado seu consentimento prévio.
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Fonte: Munich Re
Em contratos por risco
⮚ A ocorrência deve incluir os danos cobertos relativos a um risco
único.
⮚ Uma prioridade por risco.
⮚ necessidade de definição do que se entende por risco único (Endereço? Construção isolada? )
Xxxxxxxx 0
Xxxxxxxx 0
Xxxxxxxx 4
⮚Se o contrato expira durante uma ocorrência, entende-se que a ocorrência toda se deu durante o período contratual.
Edifício 3
Em contratos Por Evento.
A maioria dos Eventos se delimita claramente em termos de espaço e tempo, porém em algumas ocasiões, determinados fenômenos podem ser considerados, ou não, como um único evento.
Exemplo: Tempestades, terremotos, furacões etc. Ao tratar esses fenômenos como um ou mais de um evento, afeta-se significativamente a cobertura do contrato ED por Evento.
A definição de unicidade do evento é determinada por um intervalo de tempo, geralmente fixado em horas. Os danos sofridos durante este período contínuo de tempo estarão amparados pela cobertura do contrato, respeitados seus limites.
Se o contrato expira durante uma ocorrência, entende-se que a
ocorrência toda se tenha dado durante o período contratual
Exemplo Brasil: Zona de Convergência do Atlântico sul
⮚ Baseado em dados científicos.
⮚ Causa comum (cadeia
ininterrupta de eventos).
⮚ Opinião de especialistas e instituições como institutos meteorológicos.
xxxx://xxx.xxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxx.xxxxx
4. Definição de Ocorrência / Property
Exemplo de um trecho de um laudo meteorológico
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Fonte: Elaborado por Climatempo
4. Definição de Ocorrência / Property
Exemplo de um trecho de um laudo meteorológico
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Fonte: Elaborado por Climatempo
⮚ Em contratos Por Evento – Cláusula de Horas.
A Cedente determina livremente a data e a hora do início do evento.
Separado o intervalo de tempo, a cada novo acontecimento de 72 horas (96, 168, 504 h etc) é considerado um novo evento, valendo para determinar a reintegração e seu custo, cobertura em excesso à prioridade etc.
Exemplo de um único fenômeno meteorológico com 8 dias de duração
2
Em casos específicos, podem ser definidos limites geográficos, como um raio de distância em torno de um município, relativamente a uma comoção social, manifestação ou greve.
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⮚ Possibilidade de contratar uma cobertura para o caso de acumulo de retenções de contratos e carteiras diferentes, atingidos por um mesmo evento (Clash de retenções).
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Exemplo de Cláusula
“Definição de Ocorrência de Sinistro (Por Risco)”
Entende-se por “ocorrência de sinistro” cada sinistro individual por risco. Para efeito do presente Contrato, entende-se por “risco” todos os objetos segurados que, no momento da contratação ou renovação da cobertura, foram considerados pela CEDENTE como risco individual, ou seja, como sujeitos a um sinistro individual e, portanto, como um risco individual ao se fixar a retenção por risco. A CEDENTE estará sujeita a esta decisão posteriormente e documentará esta decisão quando o risco for aceito ou renovado. Em caso de sinistro, esta documentação será disponibilizada ao RESSEGURADOR.
Entende-se por “ocorrência de sinistro” todos os sinistros individuais causados diretamente por um único evento catastrófico. A duração e a extensão de qualquer ocorrência de sinistro assim definida, conquanto os eventos abaixo mencionados estejam cobertos, estarão limitadas a:
1) 72 (setenta e duas) horas consecutivas em caso de tempestade, chuva, granizo,
furacão, tornado, tufão e/ou ciclone;
2) 72 (setenta e duas) horas consecutivas em caso de terremoto ou maremoto, erupção vulcânica e/ou onda do mar causada por qualquer um dos eventos citados acima;
3) 72 (setenta e duas) horas consecutivas e dentro dos limites de uma cidade,
município ou vila, em caso de greve, tumulto, comoção civil e vandalismo;
...continuação
4) 72 (setenta e duas) horas consecutivas em caso de todos os outros eventos ressegurados pelo presente Contrato, contanto que as reclamações de sinistros decorrentes dos eventos mencionados em (1), (2) ou (3) também sejam apresentadas;
5) 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas para qualquer outra “ocorrência de sinistro” de qualquer natureza, que não inclua sinistro individual ou sinistros decorrentes de qualquer um dos perigos mencionados nas alíneas (1), (2) ou (3), e nenhum sinistro individual decorrente de qualquer risco segurado, que ocorra fora destes períodos está incluído naquela “ocorrência de sinistro”.
A CEDENTE poderá escolher a data e o horário de início desse período de horas consecutivas, contanto que nenhum dos períodos tenha início antes da ocorrência do primeiro sinistro individual resultante de tal evento ou catástrofe indenizável pela CEDENTE, e que não haja sobreposição de dois períodos de horas consecutivos.
(alternativa)
Para fins deste Contrato de Resseguro, um evento incluirá todos os sinistros segurados que sejam advindos da mesma causa e que ocorram durante o mesmo período de tempo e na mesma área. Entende-se por “causa” o risco que ocasione diretamente os sinistros ou, em caso de vários Riscos que, em uma cadeia causal sucessiva, ocasionou as perdas, o risco que iniciou a cadeia causal. Por exemplo, até onde forem cobertas por este contrato de resseguro, perdas causadas pelos riscos listados abaixo nas letras a) a d) constituirão eventos únicos:
a) Tempestade decorrente de uma perturbação atmosférica assim designada
pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).
b) Granizo e/ou quedas de raios e/ou tornados decorrentes de uma
perturbação atmosférica;
c) Terremoto, tsunami,erupção vulcânica;
d) Alagamento/inundação causado por uma mesma elevação do nível de água que possa ter mais de um pico e que possa ocorrer em um ou mais corpos de água;
...continuação
(alternativa)
Se o número de eventos não puder ser determinado de acordo com o parágrafo 1, a cláusula de horas abaixo é aplicada subsidiariamente. Um evento compreenderá um período continuo de tempo iniciado com a ocorrência da primeira perda individual ressegurada e encerrado em:
- 24 horas para Riscos mencionados no §1º, alínea b)
- 72 horas para Riscos mencionados no §1º, alínea a), e d)
- 168 horas para Riscos mencionados no §1º, alínea c) bem como para os Riscos não mencionados no parágrafo 1 mas cobertos por este contrato de resseguro.
Em caso de riscos diferentes que não são conectados um como o outro por uma cadeia causal sucessiva, o número de horas aplicável corresponde à do risco que ocasionou o maior montante de danos. Em caso de mais de um evento, na impossibilidade de se alocar quaisquer perdas, o ressegurado as alocará ao evento cuja causa seja a mais provável de ter causado referidas perdas.
Em caso de incerteza frente a questões científicas, as partes acordam buscar a
opinião de especialistas de uma organização neutral e reconhecida.
⮚ Prêmio
⮚ calculado em função do prêmio base da carteira (prêmio emitido ou ganho conforme o tipo de contrato Risk Attaching ou Losses Occuring) líquido de cancelamentos, restituições, cessões proporcionais durante o período de cobertura;
⮚ pago antecipada e provisoriamente (em uma ou mais prestações) em função do prêmio total estimado da carteira para o período de cobertura.
⮚ MINDEP (minimum and deposit premium), significa que não haverá devolução de prêmio de resseguro se o prêmio total da carteira for inferior ao estimado.
⮚ Reintegração
⮚ cálculo do prêmio de reintegração:
⮚ 100% Pro-rata amount - Na proporção da cobertura reintegrada em relação ao limite contratual, e não em relação ao tempo de cobertura (irrelevância do momento em que se inicia a cobertura reintegrada)
⮚ calculado como o prêmio básico + ajuste final
⮚ Geralmente deduzindo o valor a ser cobrado pela
reintegração, da indenização paga à cedente.
⮚ Quantas Reintegrações ?
⮚ Prêmio adicional ? Em geral Pro-rata amount.
⮚ Xxxxxxx em função do prêmio básico e do prêmio final ajustado.
⮚Mesmo prevendo-se reintegrações num patamar de conforto para
a seguradora, existe a possibilidade de esgotamento.
Indeniza $
$ 500.000
Reintegra
$ 500.000
Custo
500/1.000 x
PMD + Ajuste
Limite Original
$ 1.000.000
Limite 1
1ª Reintegração
$ 1.000.000
$ 500.000
Limite 2
2ª Reintegração
$ 1.000.000
Limite 3
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Exemplo de Cláusula “Reintegração (Reinstatement)”
Os Resseguradores concordam que no caso de a totalidade, ou de qualquer percentual dos Limites deste Contrato ser usado para pagamento de Recuperação à Companhia Ressegurada, o respectivo Limite será automaticamente reintegrado, como especificado no Slip, a partir da data de início da ocorrência do Sinistro que gerou o pagamento da Recuperação até o término deste Contrato, sujeito ao pagamento do Prêmio de Reintegração.
Os Limites serão automaticamente reintegrados quantas vezes forem necessários, desde que respeitado o Valor Máximo de Reintegração, conforme mencionado no Slip.
O Prêmio de Reintegração será calculado com base na fórmula abaixo:
Prêmio de Reintegração = (valor do sinistro que atingiu a faixa / Limite da Faixa) x Prêmio Anual da Faixa x 100%
O pagamento do Prêmio de Reintegração deverá ocorrer no momento da recuperação do sinistro.
A responsabilidade dos Resseguradores nunca excederá os Limites fixados no Slip.
Exemplo de Cláusula Prêmio Mínimo e de Depósito
(Mindep Premium)
A CEDENTE pagará ao RESSEGURADOR o prêmio estipulado nos Anexos do presente Contrato, livre de quaisquer deduções, porém em valor não inferior ao prêmio mínimo estipulado nos mencionados Anexos.
A CEDENTE pagará ao RESSEGURADOR um prêmio depósito. O valor e a data
de vencimento do depósito encontram-se nos Anexos do presente Contrato.
Prêmio Mínimo e Depósito (90% do Prêmio Total):
Faixa 1: BRL XXX Faixa 2: BRL XXX...
Prestação de contas e Ajuste preliminar do prêmio em até 60 (sessenta) dias após o término de vigência do contrato, com subsequentes prestações de conta e ajustes trimestrais, a serem entregues até 30 (trinta) dias após o fechamento de cada trimestre. Prestação de contas e ajuste final quando da expiração natural do último risco e após a liquidação do último sinistro coberto por este contrato.
Prêmio Mínimo e Depósito a ser pago em 04 parcelas iguais, conforme datas...
6. Cláusula de Indexação (Indexation Clause)
⮚ Especialmente nos riscos com vigência superior a um ano (Engenharia p.ex.), a correção monetária da indenização ou reserva de sinistro acaba sofrendo os efeitos da inflação.
⮚ A prioridade do Ressegurado manteria um valor fixo e a responsabilidade do ressegurador poderia ser “sobrecarregada” pelo efeito inflacionário.
Ressegurador
Ressegurado
Sinistro
Ano
2
Ano 1
Inflação
Inflação
Ano
3
Inflação
Ano 4
Exemplo de “Cláusula de Indexação Indexation Clause”
No caso de variação nos valores monetários por inflação, medida conforme índice consignado abaixo, o valor da correção monetária da indenização ou reserva de sinistro será rateado proporcionalmente entre as partes, Ressegurada e Resseguradora, da mesma maneira que o sinistro teria sido rateado se não tivesse ocorrido nenhuma variação monetária.
O seguinte procedimento deverá ser adotado:
a) Para efeito desta cláusula fica pactuado o índice INCC-M, publicado pela FGV.
b) Esta cláusula somente será aplicada caso a variação monetária seja superior a 10%.
c) Os valores para recuperação dos sinistros (bem como pagamentos parciais e reservas), para fins de determinação da responsabilidade do Ressegurador, deverão ser reajustados conforme a seguinte fórmula:
INCC1
Perda da Faixa x ----------- = Perda da faixa p/ pagamento ou reserva
INCC2
Nota: INCC1 = INCC no início de vigência do contrato e INCC2 = INCC na data de pagamento
do sinistro
Se a CEDENTE comprovar que uma indenização de sinistro específica não foi influenciada por
uma variação nos valores monetários, esta cláusula não será aplicada a este sinistro.
Fonte: Munich Re
Exemplo de Cláusula de Indexação (alternativa)
No caso de variação nos valores monetários por inflação, os valores constantes do presente contrato, assim como o valor das verbas indenizáveis em razão de coberturas previstas nas apólices originais, serão corrigidos.
Para fins de correção, o seguinte procedimento deverá ser adotado:
i) O índice de correção monetária a ser pactuado no presente contrato será o mesmo adotado para correção de valores da apólice original, e caso nesta não tenha sido adotado nenhum índice, será aplicado, para todos os efeitos, o IGP-M.
ii) No inicio da vigência do contrato a base de cálculo do índice é igual a 100%.
iii) Esta cláusula somente será aplicada caso a variação monetária seja superior a 10%. Superado o percentual de variação previsto acima, a correção da prioridade (1) e do limite
(2) será feita da seguinte forma:
Se o Ressegurado comprovar que uma indenização de sinistro específica não foi influenciada
por uma variação nos valores monetários, esta cláusula não será aplicada a este sinistro.
Fonte: Munich Re 40
Referências Bibliográficas
XXXXXXXXX, X. Xxxxxxxx. Reinsurance for the Beginner. – London: Witherbys,
2003.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx. "O Resseguro por Excesso de Danos" – Cadernos de
Seguros, ano XXII, n o 111, Funenseg, Rio de Janeiro, 2002.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Resseguros. Fundamentos técnicos e jurídicos - Rio de Janeiro: Forense, 2008.
XXXXX, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx. Contrato de resseguro. – Rio de Janeiro: Funenseg, 2011.
XXXXX, Xxxxx. O quebra-cabeça do resseguro; Tradução de Nicolau Daudt - Rio
de Janeiro: Funenseg, 2009.
• Leading Case
• Caso 1: o que “evento”?
• Caso 2: a cobertura é “por risco” ou “por evento”?
• Caso 3: quem define o “risco”: a Cedente ou o Contrato?
• Caso 4: um “risco” ou a “soma dos riscos”?
• Caso 5: parece um “losses occurring on risk attaching”, mas é um “risk attaching”
• Caso 6: claúsula de interlocking
(TEN YEARS AFTER 9/11: PROPERTY INSURANCE LESSONS LEARNED, by Xxxxx X. Xxxxxxx)
• 2 grupos de slips: o “Willprop 2000” definia “evento” [occurrence]
o da Travelers Indemnity Co. e demais não.
• Definição de evento da Willisprop 2000:
“all losses or damages that are attributable directly or indirectly to
one cause or to one series of similar causes.”
• Pergunta de 3.5 milhões de Dólares: O que é evento?
Parece que é por Evento. Mas não define Evento!
Layer 1:
USD 2,000,000 in Excess of a Net Loss of USD 1,500,000 any one loss and/or occurrence and/or series of losses and/or occurrences arising out of any one event.
“Net Loss” under this agreement means the sum actually paid by the Company in respect of loss (as defined below) under business reinsured hereunder after deduction of all salvage and recovery, including recovery from all reinsurances other than recovery from the underlying reinsurance layers
"Loss" under this Contract means loss, damage, liability or expense
or a series thereof arising from one event.
(...)
attaching, mas é um risk attaching.
Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG 29 e 30/09/2015
Seminário
“A Arte de elaborar o Contrato” - 6ª Edição
Cláusulas Específicas em Contratos Não-Proporcionais (Patrimonial)
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx