SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO - SENF
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO - SENF
CONTRATO N. 093/2010/SENF- SEFAZ/FUNGEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ,
instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE, em conformidade com o que consta na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 021/2010/SAD, originária do Processo Licitatório na Modalidade PREGÃO N. 023/2010/SAD, PROCESSO N. 0104.878/2010/SAD, firmado entre o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, e, a
empresa AMÉRICA DO SUL TÁXI AÉREO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.907.387/0001-90, localizado no Aeroporto Xxxxxxxx Xxxxxx, s/n, Box 08, Bairro Centro, Várzea Grande/MT, neste ato representada pelo Senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador do RG n. 228.441900 SSP/SP, inscrito no CPF n. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, em conformidade com a Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei Federal n. 10.520 de 17 de julho de 2002 e Decreto Estadual n. 7.217 de 14 de março de 2006, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante termos, cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente termo contratual consiste na Adesão a Ata de Registro de Preço n. 021/2010/SAD, para a fretamento de aeronave bimotor, para atender a Secretaria de Estado de Fazenda, conforme condições e especificações constantes no Edital do Pregão n. 023/2010/SAD e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DO OBJETO
2.1. O serviço objeto deste instrumento compreende:
Item | Especificação do Serviço | Qtde. do Serviço | Custo por Unidade | Custo Total Estimado |
01 | Fretamento de Aeronave do tipo bimotor, com capacidade mínima de 04 passageiros, velocidade média de 280 KM/H, autonomia mínima de vôo de 4:00 xx.XX/XXX. | 9.000 | 4,95 | 44.550,00 |
2.2. Os valores poderão eventualmente sofrer revisão (aumento ou decréscimos) nas seguintes hipóteses:
2.2.1. Para mais, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevir fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração, nos termos do art. 65, II, “d” e § 5º da Lei 8.666/93;
2.2.2. Para menos, na hipótese do valor contratado ficar muito superior ao valor do mercado, ou, ainda, quando ocorrer o fato do príncipe previsto no art. 65, § 5º da Lei 8.666/93.
2.3. A revisão de preços será feita com fundamento em planilhas de composição de custos e/ou preço de mercado.
2.4. Nos preços supracitados estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto contratado (tributos, seguros, encargos sociais, etc.).
2.5. Os preços para os bens contratados são os constantes da proposta apresentada no Pregão, conforme discriminado no quadro constante do item 2.1.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Retirar a Nota de Empenho no prazo de 02 (dois) dias, contados do recebimento da convocação formal;
3.2. Os serviços deverão ser executados no Aeroporto Internacional Marechal Rondon em Várzea Grande/MT.
3.2.1. Em hipótese alguma será pago translado para as aeronaves contratadas, ou seja, todos os vôos contratados iniciarão a contagem da quilometragem a partir do Aeroporto Internacional Marechal Rondon em Várzea Grande/MT.
3.3. Como condição para a celebração do Contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
3.4. Submeter-se a fiscalização que a CONTRATANTE exercerá sobre os serviços;
3.5. Assumir plena responsabilidade legal administrativa e técnica pela execução e qualidade dos serviços;
3.6. Levar ao conhecimento da Casa Militar quaisquer irregularidades observadas nas áreas de serviços, para as providências que se fizerem necessárias;
3.7. Colocar a aeronave em perfeitas e adequadas condições de vôo, fornecendo combustíveis, lubrificantes, bem como realizar todas inspeções, revisões necessárias à operação e manutenção da mesma;
3.8. Em caso de indisponibilidade da aeronave proposta, por qualquer motivo que seja, a mesma deverá ser substituída por outra idêntica ou por aeronave de concepção e especificações técnicas superiores, sem qualquer custo adicional para o CONTRATANTE;
3.9. Fornecer pessoal qualificado que atuará na operação da aeronave, mecânicos e pilotos licenciados com certificado de habilitação e capacidade física expedidos pela Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC do Ministério da Defesa;
3.10. Observar e cumprir fielmente as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e as determinações da Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC do Ministério da Defesa;
3.11. Apresentar ao representante da Casa Militar ou a pessoa por ela credenciada, quando solicitado o livro de bordo da aeronave para ser assinado e no qual deverão estar discriminados os totais dos quilômetros voados;
3.12. Contratar seguro para os tripulantes e passageiros, bem como seguro contra riscos à terceiros, decorrentes de Legislação Específica aos Limites do Código Brasileiro de Aeronáutica;
3.13. Xxxxxx, através de seu representante, a assinatura do responsável pela realização do vôo, logo após a paralisação completa da aeronave, na qual se caracterizará o evento para fins de medição;
3.14. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objetivo do serviço;
3.15. Responsabilizar-se por toda e qualquer indenização por danos causados a Casa Militar ou a terceiros durante a prestação dos serviços contratados;
3.16. As aeronaves deverão estar dispostas em Cuiabá ou Várzea Grande em até 05 dias úteis contados da assinatura deste instrumento.
3.17. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência à SAD e SEFAZ, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato;
3.18. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da SEFAZ, no tocante ao fornecimento do produto, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato;
3.19. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
3.20. A falta de quaisquer dos equipamentos cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto deste contrato e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas;
3.21. Comunicar imediatamente à SEFAZ qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
3.22. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
3.23. Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-à independententemente da que será exercido pela SEFAZ;
3.24. Indenizar terceiros e/ou ao CONTRATANTE, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou dolo, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
3.25. Emitir relatório quinzenal dos serviços realizados no período, contando data, nº NF, local de entrega, responsável pelo recebimento e outras informações necessárias ao controle dos equipamentos e serviços entregues;
3.26. Somente aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade inicial do objeto adjudicado somente quando determinado pela CONTRATANTE, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes, não cabendo, portanto, acréscimo de quantidades nas contratações dos órgãos e entidades, sob pena de ilegalidade;
3.26.1. Os acréscimos ou supressões até 25% serão aplicados automaticamente na ata de Registro de Preço.
3.27. Fornecer os equipamentos, bem como os serviços conforme estipulado neste edital e de acordo com a proposta apresentada;
3.28. O contrato advindo do presente Registro de Preços somente poderá ser celebrado a partir da autorização da Secretaria de Estado de Administração;
3.29. Executar o serviço dentro dos padrões estabelecido pela SEFAZ, de acordo com as especificações do Edital e de seus anexos;
3.30. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência a SAD, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da ATA;
3.31. Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade inicial do objeto adjudicado, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes;
3.32. A falta de quaisquer dos serviços cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegado como motivo de força maior para atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto deste contrato e não a eximirá da penalidade a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas;
3.33. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações, na Lei nº. 10.520/2002, Decreto Estadual 7.217/2006 e Legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com Xxxxxxxxx contratuais e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial;
4.2. A entrega dos objetos ora contratados serão acompanhados e fiscalizados por representante da
Contratante, com atribuições específicas;
4.3. A fiscalização exercida na entrega dos bens não exclui a responsabilidade da Contratada, por quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica co-responsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. A CONTRATANTE fica autorizada a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução do objeto deste Contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA ou de preposto seu ou, ainda, para satisfazer qualquer obrigação resultante ou decorrente de suas ações ou omissões;
5.2. A autorização contida no item 5.1 é extensiva aos casos de multas aplicadas, após esgotado o prazo recursal;
5.3. A CONTRATADA se obriga a repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor da garantia que vier a ser utilizado pela CONTRATANTE;
5.4. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
5.5. A garantia será restituída, automaticamente, ou por solicitação, somente após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Emitir ordem de fornecimento estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto;
6.2. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da contratada em suas dependências;
6.3. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, nas condições estabelecidas no edital;
6.4. Nenhum pagamento será efetuado à empresa adjudicatária, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
6.5. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Unidade Orçamentária: 16.601
Projeto Atividade: 2007, 4018, 4235 e 4236
Classificação Orçamentária: 3390.3938
Fonte: 106
7.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. DO PREÇO
8.1.1. O VALOR GLOBAL ESTIMADO do presente Contrato é de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinqüenta reais);
8.1.2. O VALOR UNITÁRIO por KM/VOO é de R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco
centavos), cujos serviços serão pagos mediante apresentação da Nota Fiscal, que corresponderá ao valor dos serviços prestados;
8.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
8.2.1. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante ordem bancária a ser depositada em conta-corrente, no valor correspondente, data fixada de acordo com a Instrução Normativa 001/2007/SAGP/SEFAZ publicada no DOE de 25/05/2007 (página 32), após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal do contratante;
8.2.2. O boletim da medição ou relatório de vôo será elaborado após cada viagem, sendo aferido a quantidade de quilômetros voados de ponto a ponto em linha reta, ou nas aerovias, de acordo com as cartas da rádio navegação publicada pela Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo - DEVP;
8.2.3. As faturas acompanhadas dos respectivos Boletins de Medição devem ser emitidas contra a SEFAZ e entregues na Gerencia de Transporte Aéreo da Casa Militar, para fins de processamento, conferência e envio à SEFAZ para pagamento;
8.2.4. Quando as faturas apresentarem elementos que as invalidem, estas deverão ser substituídas pela contratada e o prazo para pagamento será contado a partir da apresentação da nova fatura em condições satisfatórias;
8.2.5. Não serão considerados reajustamentos para o valor contratado;
8.2.6. Em hipótese alguma haverá pagamento sem que ocorra o efetivo cumprimento dos quilômetros voados dos trajetos requisitados;
8.2.7. As faturas acompanhadas dos respectivos Boletins de Medição devem ser emitidas contra a Secretaria que realizou o vôo e entregues na Gerencia de Transporte Aéreo da Casa Militar, para fins de processamento, conferência e envio à SEFAZ;
8.2.8. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/Fatura, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;
8.2.9. Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando- se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação;
8.2.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento;
8.2.11. O Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
8.2.12. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada;
8.2.13. O pagamento somente será efetuado mediante apresentação da regularidade documental.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com início no dia 30 de setembro de 2010 e término em 30 de setembro de 2011, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações;
9.2. Fazendo-se necessária a prorrogação de vigência, esta será formalizada mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. O inadimplemento das cláusulas estabelecidas neste contrato pelo contratado, assegurará ao Contratante o direito de rescindi-lo, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância com a Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
11.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas e na Lei Federal n. 8.666/93, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –DAS SANÇÕES
12.1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste edital, sujeita a contratada a multas, consoante o caput e § 1º do art. 86 da Lei no 8.666/93, incidentes sobre o valor da Nota de Empenho, na forma seguinte:
12.1.1. Atraso de até 5 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento);
12.1.2. A partir do 6o (sexto) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso.
12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
12.3. Se a adjudicatária recusar-se a retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, sujeita-se às seguintes penalidades:
12.3.1. Multa de até 10% sobre o valor adjudicado;
12.3.2. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até 2 (dois) anos, e;
12.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.4. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da CONTRATANTE, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o
pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo, ainda a SAD proceder a cobrança judicial da multa.
12.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
12.6. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste edital, sujeita a Contratada a multas, consoante o caput e o 1º do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, incidentes sobre o valor da Nota de Empenho, na forma seguinte:
12.7. Caso a Contratada não possa cumprir os prazos estipulados para a execução dos serviços, total, do objeto desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do Contrato e de impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiros reconhecido pelo Contratante em documento contemporâneo à sua ocorrência.
12.8. A solicitação de prorrogação, com a indicação do novo prazo para a execução dos serviços, deverá ser encaminhada à CONTRATANTE, até o vencimento do prazo de execução dos serviços inicialmente estabelecido, ficando a critério do Contratante a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PETIÇÃO
13.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.666\93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
14.1. Será designado, pela Contratante, um servidor qualificado ou uma comissão para exercer a fiscalização do evento, que terá, dentre outras, a incumbência de solicitar à Contratada o afastamento ou a substituição de profissional que considere ineficiente, incompetente, inconveniente ou desrespeitoso com pessoas da Administração do Contratante ou terceiros ligados aos serviços.PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício da fiscalização pelo Contratante não excluirá nem reduzirá as responsabilidades de competência da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
15.2. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que, a critério do Contratante, que se façam necessários, até o limite de 25% do valor global deste Contrato;
15.2.1. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
15.3. O Contratante poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
15.3.1. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido;
15.3.2. A nulidade não exonera o Contratante do dever de indenizar o Contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa;
15.3.3. Será permitido a subcontratação parcial do objeto do Contrato, quando se verificarem as hípoteses de impossibilidade técnica da realização do serviço solicitado a empresa contratada, desde que esta se responsabilize pelo seu fornecimento/serviço e consequente garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2010.