CONTRATO DE COMPRA E VENDA 037/2020
CONTRATO DE COMPRA E VENDA 037/2020
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA URTIGA-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 90.483.082/0001-65, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, adiante denominado CONTRATANTE e KUNZLER LOCAÇÕES E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 97.462.618/0001-05, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Porto Alegre/RS, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPD sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, por este instrumento e na melhor forma de direito vinculados ao Pregão nº 005/2020, acordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto do presente contrato:
Escavadeira Hidráulica sobre esteiras de fabricação nacional, nova, ano de fabricação 2020, motor a diesel turbo alimentado de 4 cilindros, com potência mínima de 120 HP, injeção de combustível eletrônica que atenda as normas de emissão de gases e poluentes TIER III/MAR-1, caçamba com capacidade mínima de 0,90m³, com linha hidráulica para acessórios, largura das sapatas das esteiras de 700mm, carro longo com mínimo 3.960mm de comprimento e mínimo 44 sapatas, com guias de proteção, comprimento máximo para transporte de 8.650mm, cabine fechada com ar condicionado quente e frio, original de fábrica, lança de no mínimo 5.100mm de comprimento, braço com mínimo 2.600mm de comprimento, profundidade de escavação mínima de 6.000mm, largura máxima para transporte de 2.690mm, tanque de combustível com capacidade mínima de 270 litros, bomba de auto abastecimento, sistema hidráulico com 2 bombas hidráulicas com vazão mínima de 2 x 140 litros/min, sem força adicional, força de tração mínima de 16.400kgf, força de escavação na caçamba mínimo de
11.400 kgf, com 2 velocidades de deslocamento sendo que na alta de mínimo 5,4 km/h, com tampa de vedação na janela de visitas existente na parte inferior central do carro, para evitar entrada de entulhos, câmara de ré, sistema de monitoramento e gerenciamento via satélite, com hardware integrado desenvolvido e instalado pelo fabricante com certificação e homologação da ANATEL, permitindo acesso remoto e gratuito, através de plataforma web e dados de posicionamento geográfico, operação e manutenção do equipamento, peso operacional mínimo de 17.000 kg e máximo de 19.000 kg e garantia mínima de 01 ano.
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA, em relação ao objeto do presente contrato, deverá manter garantia mínima de 01 ano de garantia sem limite de horas trabalhadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o
valor de R$ 448.500,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA QUARTA: A forma de pagamento será no prazo de 30 dias após a emissão da nota fiscal. O valor a ser cotado deverá ser fixo, sem qualquer variação dos valores no prazo aqui previsto
CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato passa a vigorar na data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA: As despesas decorrentes do presente contrato correm por conta de dotação orçamentária própria.
CLÁUSULA SÉTIMA: Caberão à CONTRATADA:
a) Entregar o equipamento, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA;
b) Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA: Das obrigações sociais, comerciais e fiscais:
§ 1º - À CONTRATADA caberá:
a) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, de acordo com as infrações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Xxxxxx de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 ano e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) Xxxxxx comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 ano.
c) Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 20% sobre o valor do último lance ofertado;
d) Executar o contrato com irregularidades passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) Executar o contrato com atraso injustificado até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito em qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado na entrega do objeto;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado de falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Rescindido o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no contrato mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sananduva/RS para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São João da Urtiga, 12 de fevereiro de 2020.