ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000069/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/02/2024 MR007850/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.221338/2024-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/02/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000069/2024
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, CNPJ n. 03.640.285/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os colaboradores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial em todo o Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2024, já corrigido, será de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), já incluso o repouso semanal remunerado, para 08h (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Senac/RN concederá aos seus colaboradores um reajuste salarial de 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento), com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO INSTRUTOR HORISTA
Aos instrutores do Senac/RN contratados por hora/aula, fica assegurado o pagamento referente à quantidade de horas produzidas no período, multiplicado pelo valor hora/aula estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O pagamento realizado ao instrutor remunerado por hora/aula poderá variar de acordo com o número de turmas ministradas e carga horária executada no mês, podendo acarretar redução ou aumento de remuneração mensal. Fica assegurado, contudo, a inalterabilidade do valor da hora/aula mínima estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos instrutores, que estiverem sem produção no mês, o pagamento mínimo da carga horária estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro:A redução da carga horária do instrutor não constitui alteração contratual, uma vez que não implica em redução do valor hora aula.
Parágrafo Quarto: O pagamento da carga horária aos instrutores de idiomas será realizado considerando a seguinte fórmula: CHE no semestre/5,5 x 5 meses – para o 1º semestre – e CHE executada no semestre + CHE executada remanescente/6 meses – para o 2º semestre –, sendo “CHE” a “CARGA HORÁRIA EXECUTADA”.
Parágrafo Xxxxxx: Poderá o instrutor contratado como horista participar, a seu critério, de processo de recrutamento e seleção de pessoal do Senac RN para o cargo de instrutor mensalista, não havendo nulidade de cláusula do contrato de trabalho em caso de alteração do valor da hora-aula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DO PAT
O Senac/RN concederá aos seus colaboradores auxílio alimentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, em todas as unidades do estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a legislação vigente, no valor de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por dia útil.
Parágrafo Primeiro: O PAT será concedido a todos os colaboradores do Senac/RN, independente, da sua remuneração, desde que, o mesmo possua jornada igual o superior a 4h (quatro horas) diárias, posto que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração não exceda a 4h (quatro horas) diárias, o colaborador não faz jus ao intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo: O Senac/RN descontará 20% (vinte por cento) dos colaboradores, referentes ao PAT recebido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONVÊNIO SUPERMERCADO
O colaborador do Senac/RN que utilizar o “Cartão Convênio Supermercado Nordestão” durante as férias, poderá solicitar o desconto das despesas em 02 (duas) parcelas iguais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O Senac/RN arcará com a integralidade do pagamento dos vales-transportes de seus colaboradores da primeira classe do seu quadro funcional, abstendo-se de efetivar o desconto previsto em lei, nos termos da Portaria AR/Senac/RN vigente, aplicado a quem optar pelo benefício por meio de termo de adesão ao vale transporte.
Parágrafo Único: O Senac/RN custeará os valores à título de auxílio transporte, de acordo com os valores praticados no Município de Mossoró/RN, para as Unidades Operativas localizadas em Assú, Caicó e
Mossoró, exclusivamente para os colaboradores da primeira classe do seu quadro funcional do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Os valores não tem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
O Senac/RN concederá plano de saúde ou seguro saúde para seus colaboradores, contratados por prazo indeterminado e dependentes, ficando sob a responsabilidade do colaborador o pagamento da assistência à saúde nos percentuais constantes na tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL | SERVIDOR % | CÔNJUGE % | N° DE FILHOS ATÉ 18 ANOS |
1 - 25% | |||
Até 2,5 salários- mínimos | 20% | 40% | 2 - 20% |
A partir de 3 - 15% | |||
1 - 40% | |||
Entre 2,5 e 3 salários-mínimos | 30% | 50% | 2 - 35% |
A partir de 3 - 30% | |||
1 - 45% | |||
Entre 3 e 5 salários-mínimos | 50% | 70% | 2 - 40% |
A partir de 3 - 35% | |||
1 - 75% | |||
Acima de 5 salários-mínimos | 70% | 90% | 2 - 70% |
A partir de 3 - 65% |
Parágrafo Primeiro: A partir do ano de 2021, a entidade não arcará com os percentuais de participação e subsídios do caput deste artigo para dependentes novos ou adicionais, aplicando-se tal benefício somente para aqueles que optaram pelo plano, para seus dependentes, até 2020. Assim os titulares ficarão responsáveis pelo pagamento integral das mensalidades (sem participação do Senac) para cônjuges e eventuais filhos, a título de assistência à saúde, caso opte pela adesão ao plano de saúde contratado pela Entidade para referidos dependentes.
Parágrafo Segundo: Para manutenção da condição de beneficiário do filho (a), na faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, faz-se necessário o atendimento às condições estabelecidas na legislação vigente e às previstas nas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de existência de dependentes em idade superior a 24 (vinte e quatro) anos de idade, fica autorizado o desconto integral do respectivo valor nos vencimentos do colaborador, observadas, igualmente, as condições estabelecidas na legislação vigente e às previstas nas regras da ANS.
Parágrafo Quarto: Havendo coparticipação no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Senac/RN, o colaborador será responsável pelo pagamento integral das franquias de coparticipação, cabendo à Entidade a dedução total do valor nos vencimentos do colaborador.
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato será comunicado e poderá participar de eventuais negociações para reajustes no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Senac/RN.
Parágrafo Sexto: Havendo extinção do contrato do plano de saúde ou seguro saúde, o Senac/RN se exime de prover a manutenção do benefício até posterior contratação, que deverá ser realizada logo após a extinção do contrato anterior.
Parágrafo Sétimo: Em situações em que o colaborador afastado não efetuar o pagamento corresponde à participação na sua mensalidade e de seus dependentes, o Senac/RN reserva-se ao direito de cancelar o plano de saúde, mediante comprovação de notificação prévia ao colaborador quanto a cobrança de valores pendentes, e desde que haja inadimplência por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Senac/RN prestará auxílio aos colaboradores e seus dependentes, para serviços odontológicos, realizados através do Sesc/RN, conforme estabelecido nos termos de sua Portaria.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO DOENÇA
Aos colaboradores em gozo de auxílio doença, devidamente comprovado e atestado por médicos credenciados pela Previdência, será paga a complementação salarial capaz de, somada ao recebimento do órgão previdenciário, perfazer uma remuneração igual àquela a que faria jus se em atividade estivesse, desde que essa complementação não ultrapasse o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, conforme estabelecido nos termos do Regulamento de Pessoal da Entidade.
Parágrafo Único: A obrigação de comprovar que o valor recebido do órgão previdenciário perfaz um valor menor ao que faria jus se em atividade estivesse é do colaborador, por meio de comunicação formal ao Senac/RN e documento comprobatório.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento do colaborador, serão custeadas, pelo Senac/RN, as despesas decorrentes de funeral, mediante pagamento direto ou ressarcimento, cujo valor não poderá exceder a 3 (três) pisos salariais, conforme estabelecido na Cláusula Terceira.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE
O Senac/RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) a título de auxílio creche.
Parágrafo Primeiro: Para recebimento do auxílio creche, fica o colaborador obrigado a apresentar documento comprobatório do nascimento, adoção ou da guarda do (a) filho (a), somente passando a ser pago o benefício a partir da data de apresentação da documentação.
Parágrafo Segundo: O Senac/RN somente repassará o benefício integral mediante a comprovação, com documentos, dos gastos referentes a creche. Não havendo comprovação das referidas despesas, será reembolsado ao colaborador 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio creche.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
O Senac/RN poderá instituir, por meio de normativo próprio, taxa de serviço cobrada a título de gorjeta, que será recebida pela Entidade no âmbito dos serviços prestados pelo Hotel Senac Barreira Roxa, com
distribuição e rateio, em igual valor, conforme estabelecido em normativo interno.
Parágrafo Primeiro: Caso instituída a taxa de serviço, a título de gorjeta, pelo Senac/RN, para fins de rateio, serão consideradas apenas as gorjetas que forem efetivamente pagas pelos clientes do estabelecimento durante o respectivo período de apuração, sendo esse pagamento efetuado por opção do cliente, de forma não compulsória.
Parágrafo Segundo: Os clientes que não desejarem pagar o valor da taxa de serviço, a título de gorjeta, não poderão, em qualquer hipótese, ser constrangidos a fazê-lo, não se integrando, portanto, à remuneração do colaborador, caso não realizado o pagamento pelo cliente.
Parágrafo Terceiro: As gorjetas integram a remuneração do colaborador, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, bem como qualquer outra verba calculada sobre o salário do colaborador, integrando, apenas, 13º salário, férias, contribuições previdenciárias e fundiárias.
Parágrafo Quarto: Do valor arrecadado à título de gorjetas serão retidos até 33% (trinta e três por cento) para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos colaboradores, sendo o valor remanescente revertido integralmente aos colaboradores, nos termos do caput desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Se a Entidade cessar a cobrança das gorjetas ou revogar o normativo que as instituiu, mesmo após passados 12 (doze) meses do seu recebimento, estas não se incorporarão ao salário dos colaboradores.
Parágrafo Sexto: Se além da Taxa de Serviço, paga a título gorjeta e descrita nas contas, o cliente fizer, por sua livre e espontânea vontade, o pagamento de qualquer valor diretamente ao colaborador, este poderá retê-lo, sem obrigação de repasse à Entidade. Os valores pagos diretamente pelo cliente ao colaborador, que sejam por ele retidos, não integrarão a sua remuneração na Entidade, não incidindo na base de cálculo das verbas trabalhistas e previdenciárias, posto que, não sendo receita do Senac/RN não é por ele contabilizado.
Parágrafo Sétimo: O Senac/RN poderá, a seu exclusivo critério, adotar o regime de adiantamento mensal das gorjetas referente à parcela do 13º (décimo terceiro) salário, calculada sobre o valor das gorjetas recebidas no mês. Caso o Senac/RN opte pela adoção desse regime, poderá pagar o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) ou 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do valor recebido a título de gorjetas, mensalmente, como adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Oitavo:As parcelas do 13º (décimo terceiro) salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuam a ser pagas nas épocas próprias.
Parágrafo Nono: As partes acordam que não será necessário instituir Comissão de Gorjetas no âmbito da Entidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO PRAZO DETERMINADO
O Senac/RN poderá celebrar contratos temporários ou por prazo determinado nos termos da legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No encerramento do contrato de trabalho, o colaborador deverá devolver o crachá de identificação e/ou a carteira funcional.
Parágrafo Único: Fica garantido aos colaboradores que trabalhem em situação de risco, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em até 30 (trinta) dias do encerramento do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTEIRA DO COMERCIÁRIO
Os colaboradores do Senac/RN e seus dependentes, ficarão isentos do pagamento da taxa da carteira de identificação do comerciário.
Parágrafo Único: O colaborador que solicitar uma segunda via da referida carteira pagará normalmente a taxa cobrada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ISENÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES
O Senac/RN concederá isenção da taxa de matrícula e mensalidades, exclusivamente nas atividades físico- esportivas desenvolvidas nas unidades do Sesc/RN, aos colaboradores que, por necessidade efetivamente comprovada e indicação obrigatória de médico especialista, tenham que praticá-las, desde que percebam até 02 (dois) pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHO REMOTO/HOME OFFICE
A critério do empregador e do empregado, em comum acordo, o (a) colaborador (a), poderá realizar as atividades do seu contrato de trabalho em regime de home office, conforme Política de Home Office, instituída pelo Senac/RN, não importando referida alteração em prejuízos ao (à) colaborador (a), a luz do disposto no artigo 468 da CLT e não se fazendo necessária a formalização de aditivo contratual sempre que o regime de trabalho for alterado.
Parágrafo Primeiro: Para execução do trabalho em home office, será necessária a comunicação ao colaborador, por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes, com prazo de antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), sendo considerada concordância tácita após decorrido o prazo sem a sua manifestação.
Parágrafo Segundo: O (a) colaborador (a) terá resguardado o seu direito individual a proteção de imagem e voz, garantindo mediante a utilização de plataforma informática privada, podendo o Senac/RN fazer o uso do conteúdo das atividades remotas, incluindo áudio, voz, gravação de vídeos e conteúdos com transmissões síncronas ou assíncronas, dentre outros, inclusive aquelas, destinadas aos seus alunos.
XXXXXXXX XXXXXXXX - ALTERAÇÃO DE REGIME CONTRATUAL
Mediante interesse e mútuo consentimento entre o colaborador e o Senac/RN e anuência do Sindicato da categoria, poderá haver alteração da jornada de trabalho da categoria do regime 44h (quarenta e quatro horas) semanais para o regime de 12hx36h, ou vice e versa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO INTERMITENTE
Fica determinada a possibilidade de contratação de colaboradores em regime intermitente para atender as demandas do Senac/RN.
Parágrafo Primeiro: O Senac RN convocará o colaborador intermitente por meio de comunicação eficaz, podendo utilizar-se de whatsapp, telefone móvel ou fixo ou e-mail, informando o período de atividade, a localidade, a jornada e o horário de trabalho, com pelo menos 3 (três) dias corridos de antecedência.
Parágrafo Segundo: O salário do colaborador intermitente será calculado em hora trabalhada, com base no salário-base do respectivo cargo no PCCS, a ser apurado mensalmente na folha de pagamento. A remuneração corresponderá à quantidade de horas e suas frações realizadas pelo colaborador no período de convocação.
Parágrafo Terceiro: Na data acordada para o pagamento mensal, que poderá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, o colaborador intermitente receberá, as seguintes parcelas: remuneração do mês; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. Os valores ficarão disponíveis no contracheque a ser acessado pelo Portal do Colaborador com usuário e senha individualizados.
Parágrafo Quarto: A designação do local de trabalho será determinada pelo Senac/RN no momento da convocação, com a possibilidade de alteração do endereço laboral posteriormente, sendo imprescindível que o Senac RN assegure os recursos necessários para o deslocamento do colaborador até o novo endereço.
Parágrafo Xxxxxx: Em razão da natureza da própria atividade, o colaborador intermitente não ficará sujeito ao registro eletrônico de ponto. O horário de trabalho será especificado pelo Senac/RN no momento da convocação, respeitando a jornada diária.
Parágrafo Sexto: Devido à natureza do trabalho intermitente, fica estabelecido que o colaborador terá direito aos convênios/benefícios oferecidos pelo Senac/RN, excluindo o plano de saúde. No entanto, ressalta-se que tais benefícios não poderão ser descontados em folha.
Parágrafo Sétimo: Em razão da impossibilidade em proceder com a compra antecipada do vale transporte e vale alimentação do colaborador intermitente, o Senac/RN irá custear os valores de alimentação e transporte através de adiantamento em espécie, de acordo com os valores praticados na Instituição. O colaborador terá registrado, mensalmente, o valor correspondente ao período de atividade direto no contracheque. Os valores não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Oitavo: O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CURSOS
O Senac/RN poderá ofertar cursos aos seus colaboradores, gratuitamente, desde que correlatos aos cargos ocupados e funções desempenhadas, de acordo com o planejamento institucional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO
O Senac/RN garantirá o emprego dos colaboradores, durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos no Senac/RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
Parágrafo Único: Fica o colaborador obrigado a comunicar ao Senac/RN, até a data de assinatura da sua carta ou aviso de desligamento, por meio de prova documental, formal e por escrito, quando da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de perda da garantia de emprego tratada nesta Cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO DE COLABORADORES PARA DIRIGIR VEÍCULO INSTITUCIONAL
Poderão, quando necessário, os colaboradores do Senac/RN dirigir os veículos da Entidade, desde que estejam habilitados e autorizados.
Parágrafo Único: Somente será responsabilizado o condutor do veículo se houver a comprovação de dolo por eventuais danos ocasionados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXECUÇÃO DE AULAS
Poderá o gestor institucional do Senac/RN, mediante interesse e a seu critério, ministrar aula, palestra e/ou workshop para o público interno ou externo, no interesse da Instituição, desde que observada a carga horária estabelecida no seu contrato de trabalho, não sendo, tal ação, caracterizada como desvio de função, contribuindo no processo de aprendizagem no trabalho e carreira da Instituição.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DURAÇÃO DA AULA
A hora aula ministrada no Senac/RN terá duração de 60 (sessenta) minutos.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE DESCANSO
Após duas aulas consecutivas, poderá haver concessão de descanso ao instrutor, mediante intervalo, não cabendo qualquer remuneração por ele, com duração mínima de 10 (dez) minutos e máxima de 15 (quinze) minutos, entendida ela como quebra de continuidade de aulas seguidas. Poderá ser estabelecido limite mínimo de 30 (trinta) minutos para intervalo intrajornada dos instrutores de idiomas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO INSTRUTOR
O controle de jornada de trabalho dos instrutores será realizado e comprovado por meio dos diários de classe, dispensando-se a marcação da jornada em ponto eletrônico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO COLABORADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas aos colaboradores estudantes em dias de provas escolares, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho e que sejam comunicadas ao Senac/RN com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, posteriormente comprovadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
As partes convencionam, na forma do §4º, do artigo 74, da CLT, que o registro de ponto dos colaboradores será realizado apenas por exceção à jornada regular de trabalho prevista em contrato, isto é, deverão ser registradas as faltas, os atrasos, as horas extras, licenças, afastamentos, férias, dentre outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O colaborador poderá solicitar redução de carga horária, com respectiva redução salarial proporcional, mediante solicitação por escrito e com a devida justificativa. Tal requerimento será avaliado pela Direção do Senac/RN, que se reserva ao direito discricionário de aprovar ou indeferir a solicitação, visando proporcionar flexibilidade e adaptabilidade, respeitando a individualidade de cada solicitação e considerando as necessidades operacionais e a viabilidade econômica da organização.
Parágrafo Único: O Senac/RN manterá em normativo interno os critérios para redução de carga horária.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES
Aos instrutores do Senac/RN poderão ser concedidas férias no mês de janeiro de cada ano, ainda que não completado, no curso de 1 (um) ano determinado, o período aquisitivo necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no artigo 134 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os instrutores que não possuam período aquisitivo completo na ocasião, xxxxxxx férias proporcionais ao período aquisitivo já adquirido, iniciando-se, então, novo período aquisitivo quando do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo: O intervalo correspondente à diferença entre os dias do mês de janeiro e o período de férias proporcional do instrutor será remunerado com o cálculo proporcional do mínimo assegurado contratual.
Parágrafo Terceiro: Os casos em que o período proporcional de férias corresponda a um saldo inferior a um número inteiro deverá ser arredondado para maior, de modo a completar um dia inteiro de férias.
Parágrafo Quarto: Em caso de rescisão de contrato de trabalho do instrutor, serão realizadas as compensações de eventuais valores antecipados, se houver, no ato do encerramento do contrato.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA DE GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir do enlace.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
Os colaboradores terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressaltando a indenização pelo extravio ou inutilidade dolosa, desde que comprovada.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser entregues ou enviados, pelo colaborador ao Senac/RN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data que originou a falta ou afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse da categoria profissional nas dependências da Entidade empregadora, em locais previamente acordados com esta, vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas à Entidade e aos seus dirigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Senac/RN assegurará o livre acesso dos dirigentes sindicais às suas dependências, nos intervalos destinados a descanso e alimentação, para desempenho das funções inerentes a seus mandatos e, ainda, a liberdade de frequência dos dirigentes sindicais para que possam comparecer às assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido ao Sindicato o direito de promover eleições de delegados sindicais nos próprios locais de trabalho, cabendo comunicar ao Senac/RN da eleição com antecedência de 30 (trinta) dias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Senac/RN liberará, com ônus para si, 01 (um) colaborador Diretor do Senalba/RN que ficará à disposição desta entidade durante a vigência do acordo, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens como se em serviço estivesse. Os demais Diretores terão assegurada a frequência livre para antecederem realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas. As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à Direção do Senac/RN.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DESCONTO MENSALIDADE
O Senac/RN descontará dos colaboradores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos sócios, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, no percentual de 1% (um por cento) do salário base do colaborador.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta Cláusula deverá ser realizado por meio de depósito bancário em favor do Senalba/RN em conta de titularidade indicada pelo Sindicato da Categoria.
Parágrafo Segundo: Após a realização do depósito, o Senac/RN encaminhará para o Sindicato a relação dos associados e a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro:O pagamento do referido desconto não retroagirá nos meses anteriores a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
O Senac/RN descontará dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra o benefício decorrente deste Acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do salário base de cada colaborador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento nos salários corrigidos no mês em que o reajuste for concedido, considerando que foi autorizado em Assembleia realizada pelo Sindicado da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica concedido aos colaboradores que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que for efetuado o referido desconto, para manifestarem a sua oposição, a qual poderá ser realizada por meio de documento escrito e assinado, enviado via e-mail, no endereço: xxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, ou por meio de protocolo realizado na sede do Senalba/RN.
Parágrafo Segundo: No mês em que for efetuado o Desconto Assistencial, não será feito o desconto mensalidade.
Parágrafo Terceiro:O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta Cláusula deverá ser realizado por intermédio de conta indicada de titularidade do Senalba/RN.
Parágrafo Quarto:Fica vedada a prática anti-sindical por parte do empregador na orientação da oposição do referido desconto.
Parágrafo Xxxxxx: No caso de empregado admitido após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o desconto será efetuado no mês subsequente à vinculação do empregado em contrato por prazo indeterminado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 01 (um) piso da categoria em caso de descumprimento de cada cláusula pactuada neste Acordo Coletivo de Trabalho. A referida multa será revertida em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O uso compartilhado de dados e informações pessoais pelas partes no âmbito deste Acordo Coletivo de Trabalho, devem observar os requisitos para o tratamento desses dados, atender a finalidade de cadastro e legítimo interesse, com o objetivo de executar as competências legais e respeitar as suas vedações, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da
sua aplicação, seja em juízo ou fora dele.
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