MINUTA DE CONTRATO DE COMODATO PARA EXPLORAÇÃO DO BAR DA PISCINA
MINUTA DE CONTRATO DE COMODATO PARA EXPLORAÇÃO DO BAR DA PISCINA
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular de contrato, que tem de um lado <<NOME>>, brasileiro, residente à <<ENDEREÇO>> – <<BAIRRO>>, CEP: XXXXX-XXX – Rio de Janeiro, com inscrição no CPF ou CNPJ XXX.XXX.XXX-XX, RG XXXXXXXX-X , IFP – Exp.: DD/MM/YYYY, aqui denominado
COMODATÁRIO, e de outro o Condomínio Lótus, situado à Estrada do Bananal 127 – Freguesia – Rio de Janeiro, com registro no CNPJ sob o n.º 012.567.485/0001-89 representado pelo síndico, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, aqui denominado COMODANTE, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.1 - Constitui objetivo do presente contrato de COMODATO a cessão do espaço “BAR DA PISCINA”, localizado ao lado da piscina do Condomínio Lótus, na parte seca, para a exploração de serviços de alimentação, lanches, sucos, bebidas, etc, no referido espaço, sendo fornecido pelo COMODATÁRIO a mão de obra e os equipamentos necessários a complementar as instalações já existentes, para o desempenho dos serviços almejados e a serem executados.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2.1 - O presente contrato é válido por 1 (um) ano após a assinatura, sendo renovado automaticamente por igual período caso não haja manifestação de desistência por nenhuma das partes em até (30) dias antes do seu término.
2.2 - O contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes, caso seja verificado o não cumprimento de qualquer cláusula desse contrato ou do regulamento interno, sem qualquer ônus financeiro para a parte lesada ou quando o COMODATÁRIO sinalizar o não interesse quanto a sua continuidade, desde que tenha cumprido todas as exigências contratuais e não exista atividade pendente em sua agenda de benfeitorias definidas em cronograma, parte desse contrato, quando houver. Caso esse cronograma não tenha sido cumprido integralmente, o COMODANTE poderá, se assim desejar, definir uma multa e assumir a conclusão da instalação ou obra definido nesse cronograma. Com isso, acatar o desejo a rescisão após o pagamento integral dessa quantia.
2.3 – Caso haja interesse ao COMODANTE de rescindir o contrato a qualquer momento, não motivado por violação contratual ou de regulamento, esse deverá arcar, como efeito de ressarcimento aos benefícios realizados ao espaço, quando houver e fizer parte do comum acordo entre as partes para cessão do espaço, com a soma do valor anistiado referente aos custos previstos em sua utilização. Ao mesmo tempo, quando não houver qualquer acordo dessa natureza, esse deverá apenas respeitar o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
2.4 - Os valores aqui fixados e as condições de comodato acordado entre as partes poderão ser revistas 1 (um) ano após a assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1 - O serviço de atendimento no “BAR DA PISCINA” será efetuado por empregados devidamente treinados, uniformizados adequadamente de acordo com o ambiente e registrados pelo COMODATÁRIO, que se compromete exclusivamente com todas as obrigações, isentando o COMODANTE de qualquer responsabilidade trabalhista, fiscal, ou qualquer outra ordem.
3.2 – Somente será admitida a utilização da área destinada ao BAR DA PISCINA, sendo permitido o serviço de garçom a servir os clientes nas áreas comuns, desde que respeitando as determinações do regulamento interno quanto às permissões acesso e consumo de bebidas e alimentos.
3.3 – Será permitida a instalação de refrigeradores e eletrodomésticos de armazenamento, desde que em bom estado de conservação, sendo proibida a utilização de isopores ou similares para armazenamento de bebidas e comidas.
3.4 – Os equipamentos elétricos não poderão exceder a capacidade de energia ofertada pelos circuitos disponíveis no local.
3.5 – Não será permitido o armazenamento e utilização de botijões de gás ou qualquer outro combustível no preparo de alimentos.
3.6 – Pode ser utilizado as dependências do salão gourmet para o preparo de alimentos e atividades desde que o mesmo não esteja reservado por nenhum morador, sendo o COMODATÁRIO responsável pelo pagamento do valor da conta de gás acima da média anual conferida nas contas do condomínio.
CLÁUSULA QUARTA:
4.1 - O COMODATÁRIO obriga-se a zelar pela integridade e bom funcionamento do bem dado em Comodato como se seu fosse restituindo-o ao término do contrato, ou após quando requisitado nas mesmas condições em que o recebeu, respondendo, se for o caso, por perdas e danos.
4.2 - Obrigam o COMODATÁRIO a pagar as despesas decorrentes dos serviços necessários à função do bem, conforme estudo e avaliação estimada prévia com valores e períodos explícitos nesse contrato ou em último anexo assinado, de comum acordo, não se caracterizando, tal pagamento, em qualquer hipótese, como aluguel ou outra rubrica, que venha a descaracterizar o COMODATO, ora instituído.
4.3 - O COMODANTE fica expressamente eximido de qualquer responsabilidade por danos eventualmente causados pelos produtos e serviços comercializados pelo COMODATÁRIO, competindo a este último, se entender conveniente, contratar seguro adicional para a cobertura de danos diretos e indiretos.
4.4 - O COMODATÁRIO assume exclusiva responsabilidade pelos danos eventualmente causados por seus prepostos e terceiros, cliente e/ou condômino.
4.5 - O COMODATÁRIO se responsabilizará pela limpeza diária do BAR DA PISCINA, no seu perímetro de atuação, e também por toda retirada de lixo, resíduos e dejetos produzidos em decorrência de sua operação. Esse poderá, ainda, buscar auxílio aos profissionais do condomínio responsáveis diretamente pela limpeza e se adaptar as normas e procedimentos existentes. É também responsabilidade do COMODATÁRIO a segurança e guarda de seus equipamentos, materiais e mercadorias.
4.6 - O COMODANTE não será responsável por furtos ou danos causados por terceiros, nos equipamentos e instalações do COMODATÁRIO ou que esteja sobre seus cuidados.
4.7 – Em anexo, devidamente assinado pelas partes, deverá ser listado os itens pertencentes ao condomínio disponibilizados ao uso do COMODATÁRIO, pertinentes a sua atividade, e seus respectivos estados de conservação, se possível documentados com fotos para serem devidamente mantidos tal como exigência explícita desse contrato. Esse anexo pode ser alterado a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as partes, sempre que observado a pertinência da inclusão ou exclusão de itens a serem considerados.
CLÁUSULA QUINTA:
5.1 - O COMODATÁRIO obriga-se a tomar conhecimento e cumprir o Regulamento Interno e Convenção Condominial, sob pena de rescisão imediata do contrato de comodato em caso de cometer alguma infração contra os instrumentos acima citados.
CLÁUSULA SEXTA:
6.1 - Fica expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias na edificação e instalação, salvo se precedida de prévia e expressa autorização do COMODANTE ou faça parte do acordo explícito nesse contrato para sua instalação com seu cronograma de ações e instalações em anexo. Neste caso, não assistirá ao COMODATÁRIO nenhum direito a indenização ou exercício de direito de retenção, pois tais benfeitorias restarão definitivamente incorporadas ao imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1 - O horário de funcionamento acompanhará os horários de funcionamento da piscina para atendimento de bancada ou em horários especiais, como eventos promovidos pelo COMODANTE, desde que com autorização prévia.
7.2 - Caso o COMODATÁRIO entenda necessário estender o horário de funcionamento, esse deverá obrigatoriamente solicitar prévia e formalmente autorização a Administração do Condomínio, desde que esse ainda respeite os limites impostos pelo regulamento interno.
7.3 - Fica permitido o fornecimento de serviços de alimentação em modalidade de entrega a domicílio, sendo definido e divulgado pelo COMODATÁRIO. Os pedidos, nesse caso, deverão ser feitos pelos meios de comunicação que assim desejar e somente oferecidos aos clientes do condomínio.
CLÁUSULA OITAVA:
8.1 - Pela utilização do Espaço, o COMODATÁRIO deverá arcar ao COMODANTE com os custos operacionais, de consumo e de manutenção dos instrumentos utilizados no valor de R$ XXX,XX mensais, sendo reajustado pelo índice do IGP-M, vencendo no dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido durante a vigência do contrato. O valor do consumo será calculado usando-se a ferramenta da concessionária do estado do Rio de Janeiro.
8.2 – O custo será arcado através de boleto bancário emitido pelo Condomínio Lótus. Caso não o faça na data e forma convencionada, caracterizar-se-á em mora, ficando sujeito às multas e penalidades previstas neste contrato.
8.3 – No caso de o custo ser pago com atraso, incidirá um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, devido a título de multa moratória, independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, tudo acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração.
8.5 - O COMODATÁRIO não poderá sublocar o espaço no todo ou em parte, bem como não poderá cedê-lo a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso.
8.6 – Os custos afirmados nesse contrato poderão ser substituídos, em seu total ou parcial, em período bem definido, por benfeitorias que viabilizem a instalação e zelem pelas condições de segurança e conforto ao espaço cedido, desde que de comum acordo entre as partes e com prazos explicitados em cronograma de compromissos anexados a esse contrato. Após o vencimento dessa agenda de compromissos e nenhuma nova for acordada, o COMODATÁRIO deverá arcar com o valor dos custos operacionais estipulados.
8.8 – O valor considerado das benfeitorias deve ser igual ou superior a soma de isenção aos custos operacionais oferecida no período estipulado no cronograma.
8.7 – Somente será tolerado o período equivalente a 3 (três) meses de atraso no pagamento, quando existir e fizer parte do acordo contratual, a contar do primeiro vencimento não pago.
CLÁUSULA NONA:
Obriga-se o COMODANTE:
a) Permitir o acesso, sem permanência, de 01 (um) veículo do COMODATÁRIO para reposição de material de serviços em dias, horários e período pré-definido;
b) Permitir acesso ao local explorado pelo COMODATÁRIO, nos dias de não funcionamento para limpeza e manutenção dos equipamentos.
c) Permitir aos funcionários do COMODATÁRIO o acesso e a utilização do banheiro utilizado pelos funcionários do condomínio.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Elegem os contratantes o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia de outros eventualmente mais privilegiados.
E, por estarem livremente justas e contratadas, cientes das obrigações contraídas e das consequências de sua inobservância, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, obrigando-se por si e por seus sucessores.
Rio de janeiro, 01 de junho de 2016.
COMODANTE:
COMODATÁRIOS:
Testemunhas:
1)
2)