CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDEA
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDEA
Pelo presente instrumento, de um lado, JUNIOR E BRUNO PEÇAS E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, com sede na Cidade de Rio de Janeiro / RJ, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob n.º 09.157.615/0001-09, autorizada pela ANATEL a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) por meio do Ato de Autorização nº 6481, de 12/07/2014, publicado no Diário Oficial da União em 18/07/2014, doravante denominado PROVEDOR; De outro lado, o CLIENTE conforme descrito na proposta apresentada.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), nos termos a seguir:
CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇOS
1 - Objeto: Este Contrato tem por objeto a prestação, pelo PROVEDOR ao CLIENTE, do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) para acesso a internet conforme AUTORIZAÇÃO concedida pela ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, bem como o provimento e o uso de equipamentos, conforme discriminado neste Contrato e nos seus Anexos.
1.1. São partes integrantes deste Contrato, independentes de transcrição, os seguintes Anexos: a) Proposta de prestação de serviço; b) Termo de Adesão e Alterações do Serviço; c) outros documentos específicos que sejam firmados pelas Partes durante sua vigência;
1.2. Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes definições: Nota Fiscal/Fatura de Prestação de Serviços - documento de cobrança do Serviço, também denominada “FATURA”; PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Documento simplificado contendo todas as características do serviço conforme foi acordado entre as partes. A aceitação da proposta poderá ocorrer de forma tácita quando a mesma ocorrer por meio remoto; TERMO DE ADESÃO: Documento que registra a ativação do serviço. Contempla a aceitação e comum acordo por parte do CLIENTE ou seu representante da instalação física dos equipamentos e componentes necessários a prestação do serviço; PONTO DE TERMINAÇÃO: Ponto da rede que delimita a rede do PROVEDOR e a infra-estrutura de rede particular do CLIENTE. LGT - Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472 de 1997; Regulamento do SCM - regulamentação do serviço SCM aprovada pela Resolução ANATEL nº 632/2014.
2 - Obrigações e Direitos das Partes: Além do disposto na legislação específica e no Regulamento do SCM, quando aplicáveis, são obrigações e direitos das Partes: 2.1. São direito e obrigações do PROVEDOR:
2.1.2. Entregar a FATURA via correio eletrônico ou qualquer outro meio acordado entre as Partes, no endereço informado pelo CLIENTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento. A FATURA também estará disponível na “CENTRAL DO CLIENTE”(Clausula 5) no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx;
2.1.3. Prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços pela Central de Atendimento nos dias úteis de 08 às 20h;
2.1.4. Não impedir, por contrato ou por outro meio, que o CLIENTE seja atendido por outras prestadoras ou outros serviços de telecomunicações;
2.1.5. Conceder descontos por falhas ou interrupções do Serviço superiores a 30 (trinta) minutos, na forma da Cláusula 7 deste Contrato: a)A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da
rede ou similares deve ser amplamente comunicada ao Assinante, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas;
b) O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante;
2.1.6 Entregar ao Assinante cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado (Redação dada pela Resolução nº 632/2014) que poderá ser por correio eletrônico através do endereço informado pelo CLIENTE;
2.1.7. A Prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.
2.2. São direitos e obrigações do CLIENTE:
2.2.1. O Cliente dos serviços abrangidos pelo Regulamento 614/2013 Anatel tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
2.2.2.A liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
2.2.3. O tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
2.2.4. O prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
2.2.5.À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
0.0.0.Xx não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014);
2.2.7. A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e, a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa;
2.2.8. À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
2.2.9. Cancelamento ou interrupção do Serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional ao estabelecido neste Contrato e em seus Anexos;
2.2.10. Não suspensão do Serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses estabelecidas na Cláusula 5 abaixo, ou por descumprimento dos deveres constantes no artigo 4º da LGT;
2.2.11. A resposta eficiente e pronta às suas reclamações pelo PROVEDOR;
2.2.12. O encaminhamento de reclamações ou representações contra o PROVEDOR, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor;
2.2.13. A reparação pelos danos causados em decorrência de violação de seus direitos;
2.2.14. A substituição do seu código de acesso (nome de usuário), se for o caso, nos termos da regulamentação;
2.2.15. Não ser obrigado ou induzido a consumir Serviço ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento de Serviço, salvo diante de questão de ordem técnica, nos termos da Regulamentação;
2.2.16 Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
2.2.17. Ao bloqueio temporário ou permanente, total ou parcial, do acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, desde que mediante solicitação expressa à Central de Atendimento;
2.2.18. À continuidade do Serviço pelo prazo contratual, salvo nas hipóteses de descumprimento contratual previstas neste Contrato e na legislação aplicável;
2.2.19. O recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados em formato adequado respeitado a antecedência mínima legal;
2.2.20. Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pelo PROVEDOR.
2.2.21.Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
2.2.22.Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
2.2.23. Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;
2.2.24. Somente conectar à rede do PROVEDOR equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
2.2.25. Comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, c) qualquer alteração das informações cadastrais; d) toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do Serviço ou fato nocivo à segurança, relacionado à prestação do Serviço;
2.2.26.. Utilizar adequadamente o Serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações envolvidas na prestação dos mesmos, eximindo o PROVEDOR de qualquer responsabilidade em caso de reclamações e/ou demandas propostas por terceiros (particulares, Ministério Público, Procon, ANATEL, etc);
2.2.27 Preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral, bem como os fornecidos em razão deste Contrato;
2.2.28. Providenciar local, infra-estrutura e rede interna adequados à prestação do serviço pelo PROVEDOR, incluindo um computador contendo placa de rede com conexão RJ45 compatível com o PONTO DE TERMINAÇÃO do PROVEDOR não sendo este requisito indispensável para uso do serviço, mas fundamental para testes diretamente no PONTO DE TERMINAÇÃO ora disponibilizado.
2.2.29. Arcar com custos de eventual mudança de endereço solicitada ao PROVEDOR.
2.3. Em caso de alteração nas regras e regulamentos de interconexão, de remuneração de uso de redes ou caso ocorra ato ou fato de terceiro que venha a afetar o fluxo de receita do PROVEDOR ou a forma de remuneração decorrente do Serviço contratado, as Partes deverão renegociar de boa-fé este contrato em até 10 (dez) dias após sua ocorrência, com objetivo de recompor o equilíbrio financeiro do Contrato e de assegurar a continuidade da prestação do Serviço em condições
comercialmente viáveis para ambas. Não havendo acordo entre as Partes, o presente Contrato será extinto sem que seja devido a qualquer uma das Partes multa ou indenização.
3 - Preço, Condições de Pagamento e de Reajuste: Os preços aplicáveis ao Serviço são aqueles expressos na Proposta. O CLIENTE é o único responsável pelo pagamento da FATURA, respeitando-se a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente, e deverá pagá-la, pontualmente, na rede bancária credenciada ou ainda através de outros meios a serem oportunamente divulgados pelo PROVEDOR.
3.1. Os valores decorrentes da prestação do Serviço poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses de vigência da Tabela de Preços do PROVEDOR, pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo. Caso a legislação permita reajuste em prazo inferior a 12 (doze) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente ao Contrato;
3.2. No preço acordado não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Neste sentido, ainda serão aplicadas ao Contrato e ao Termo de Alterações do Serviço as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico- financeiro e à redução da periodicidade de reajustes dos preços contratuais, adotando-se nessa hipótese a menor periodicidade admitida pela lei ou regulamentos;
3.3. A FATURA discriminará o Serviço solicitado pelo CLIENTE, especificando: o valor de assinatura mensal do Serviço, taxa de instalação, valor de utilização, bem como os tributos devidos por imposição da legislação vigente;
3.4. O CLIENTE poderá optar por uma dentre as datas de vencimento a serem indicadas pelo PROVEDOR;
3.5. No caso de não pagamento de FATURAS, poderão ser extraídas duplicatas, na forma da lei.
4 - Inadimplemento: O não pagamento da FATURA até a data de vencimento acarretará:
4.1. A aplicação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor total da FATURA, de: a) multa moratória de 2% (dois por cento), b) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, bem como c) atualização do débito pelo IGP-M divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo;
4.2. A emissão de notificação de pendência através da própria rede de dados de forma sigilosa podendo ser acessada somente pelo CLIENTE mediante usuário e senha;
4.3. A suspensão Parcial do Serviço com redução de velocidade, depois de transcorrido um período superior a 15 (quinze) dias de atraso no pagamento, até a comprovação do efetivo pagamento;
4.4. O não recebimento da FATURA até a data de vencimento não isentará o CLIENTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar o fato à Central de Atendimento.
4.5. A suspensão total do serviço após transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias de atraso no pagamento;
4.6. A rescisão do Contrato depois de transcorrido período de 75 (setenta e cinco) dias de atraso no pagamento, sendo facultada ao PROVEDOR a inclusão dos dados do CLIENTE nos sistemas de proteção ao crédito;
4.6.1. Na hipótese de rescisão do Contrato por atraso no pagamento, a prestação do Serviço pelo PROVEDOR somente será restabelecida mediante: a) a quitação
dos débitos pendentes, e b) a adesão a novo Contrato de prestação de serviços com o PROVEDOR.
5 - Suspensão e Cancelamento dos Serviços:
5.1. O PROVEDOR poderá suspender o Serviço nos casos de: a) não pagamento ou descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelo CLIENTE; b) manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do Serviço, mediante aviso prévio ao CLIENTE; c) manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos Serviços.
5.2. Além das hipóteses de cancelamento por descumprimento contratual prevista neste instrumento, o PROVEDOR poderá cancelar os Serviços em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam sua execução, e quando, mesmo com todos os esforços do PROVEDOR o circuito do CLIENTE deixar de ser tecnicamente viável devendo o PROVEDOR envidar seus melhores esforços para comunicar, por escrito, ao CLIENTE, com a maior antecedência possível, bem como facilitar para que outra prestadora assuma as obrigações estabelecidas no presente instrumento. Nenhuma indenização será devida ao CLIENTE em caso de cancelamento pelo PROVEDOR por atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do Contrato.
6 – Atendimento ao Cliente: O PROVEDOR disponibiliza para quaisquer solicitações canais de atendimento remoto gratuito ao CLIENTE através do telefone 0000 000 0000 e atendimento virtual no Portal de serviços através de usuário e senha fornecidos ao cliente disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, do e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, além do telefone comercial (00) 0000-0000 nos dias úteis de 08 às 20h (Resolução 632/2014 em seu Art. 25, §2º);
6.1.Tratando-se de SUPORTE TÉCNICO, ao entrar em contato através de um dos canais de atendimento, imediatamente serão tomadas medidas e procedimentos na tentativa de sanar o problema. Sendo tais procedimentos insuficientes, e diante da necessidade de intervenção técnica presencial, esta será feita em até 48h em horário comercial.
6.2. Se durante o processo de SUPORTE TÉCNICO não for identificado problemas por parte do PROVEDOR, o CLIENTE poderá optar por solicitar visita técnica. Se confirmado no local que o problema não tem relação com a rede do PROVEDOR e sim com a rede ou dispositivos particulares do CLIENTE, o PROVEDOR poderá cobrar visita técnica conforme tabela vigente sendo incluído o valor na fatura seguinte.
7 - Descontos Compulsórios: O PROVEDOR concederá descontos compulsórios nos valores mensais, por interrupções superiores a 30 minutos no Serviço de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis ao CLIENTE, desde que verificadas as paralisações por período de tempo superior a 30 (trinta) minutos e de acordo com a seguinte fórmula: VD = ( VM
/ 1440 ) x n Onde: VD = Valor do Desconto; VM = Valor Mensal do Serviço; n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos; 1440 = Total de períodos de 30 (trinta) minutos no mês.
7.1. O tempo de indisponibilidade do Serviço compreende o período entre o registro da reclamação no PROVEDOR até o restabelecimento do circuito em tráfego para o CLIENTE.
7.2. O valor do desconto será aplicado no mês subsequente ao da ocorrência, com base no valor vigente dos Serviços afetados, no mês da ocorrência;
7.3. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos: a) interrupções ocasionadas por comprovada operação inadequada ou por falhas na infraestrutura do CLIENTE; b) pelo período de tempo em que, por motivo injustificado, o CLIENTE impedir o acesso do pessoal técnico do PROVEDOR às suas dependências, onde estejam localizados os equipamentos do PROVEDOR e/ou por ela mantidos, postergando assim o momento da correção da falha ou do motivo causador da interrupção; c) ocorrendo caso fortuito ou de força maior.
8 - Provimento e Uso de Equipamentos: O PROVEDOR fornecerá todo o material/equipamento necessário para a recepção do sinal e disponibilização do serviço até o PONTO DE TERMINAÇÃO para o CLIENTE em caráter de COMODATO, ficando o cliente como total responsável pela guarda e restituição do mesmo em caso de cancelamento do contrato.
8.1 Em caso de cancelamento do contrato o CLIENTE deverá permitir que o PROVEDOR remova o equipamento, sendo também compromisso do CLIENTE envidar esforços para devolução do mesmo. Caso o PROVEDOR, por qualquer motivo alheio a sua vontade se encontre impossibilitado de resgatar o equipamento o CLIENTE deverá reembolsá-lo, tendo como referência o mesmo valor pago pela taxa de instalação (sem descontos de qualquer benefício ora cedidos);
8.2 O equipamento será instalado e configurado pelo PROVEDOR e o ponto de acesso será disponibilizado através de um cabo UTP com conexão tipo RJ45 denominado PONTO DE TERMINAÇÃO.
8.2.1 O PROVEDOR será responsável pelo funcionamento do serviço ofertado até o PONTO DE TERMINAÇÃO, não se estendendo a qualquer outro equipamento acessório e/ou particular do CLIENTE (como celular, tablet, roteadores e afins).
9 – Produto: O presente contrato tem como produto incluso no serviço prestado, o fornecimento de Link de Internet.
10 - Vigência: O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, salvo casos tratados em propostas específicas.
11 - Taxa de Habilitação: Como forma de remunerar a implantação do serviço, a CLIENTE pagará ao PROVEDOR no ato da ativação do serviço, a quantia mencionada na proposta.
12– Mensalidade: A mensalidade do serviço objeto deste contrato estará expressa na proposta apresentada. O CLIENTE deverá efetuar o pagamento mensal do valor previsto na data firmada na ativação do serviço em comum acordo, sendo o pagamento sempre referente ao mês já utilizado, independente da efetiva utilização do serviço, ou seja, independente do número de horas utilizadas.
13 – Prazo de Instalação: O prazo para instalação será de 15 dias úteis a contar da efetivação do pedido, mediante agendamento – Entende-se por Efetivação o cumprimento de todos os requisitos adotados pelo PROVEDOR para provimento do serviço, tais como análise de créditos e de viabilidade técnica.
14 - Extinção: O presente Contrato poderá ser extinto, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) Extinção das autorizações do PROVEDOR para a prestação do Serviço contratado; b) Decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes; c) Decurso do prazo contratual
previsto no Contrato ou no Termo de Alteração do Serviço; d) Se as Partes, de comum acordo, optarem pelo encerramento antecipado do Contrato; e) Pelo PROVEDOR, na hipótese de descumprimento, pelo CLIENTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do Serviço, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou o próprio PROVEDOR; f) Pelo PROVEDOR, decorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias de inadimplemento dos pagamentos pelo CLIENTE do Serviço, na forma do item 4.6, acima; g) Resilição, por iniciativa de uma das Partes, respeitadas às disposições contidas na Cláusula 10 deste Contrato e em seus Anexos; h) Xxxx PROVEDOR, em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CLIENTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para manter as condições inicialmente pactuadas.
14.1. A partir da extinção deste Contrato, cada Parte deverá, imediatamente, fazer retornar à outra qualquer informação confidencial, equipamentos e pertences da mesma, bem como efetuar imediatamente todos os pagamentos de quantias pendentes, ressalvado o direito da Parte adimplente de fazer compensar em tais pagamentos os valores das penalidades devidas pela Parte infratora.
14.2. Para contratos com fidelização em razão de benefícios obtidos na contratação, a rescisão antecipada por parte do CLIENTE gera multa rescisória fixada em 30% do valor devido até o fim do contrato e o pagamento proporcional dos valores relativos a descontos ora cedidos a fim de ressarcir o PROVEDOR pelos investimentos realizados.
15 - Desídia, Impedimento Imotivado, Desistência: Entende-se por: a) desídia, a conduta do CLIENTE de não providenciar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da visita do técnico do PROVEDOR, a infraestrutura mínima necessária para ativação dos Serviços pelo PROVEDOR; b) impedimento imotivado, a negativa do CLIENTE para a ativação do Serviço pelos técnicos do PROVEDOR, sem motivo justificável;
c) desistência, o interesse pelo cancelamento do Serviço depois de assinado o Contrato.
15.1. Caso o CLIENTE venha a impedir a instalação do Serviço ou requerer seu cancelamento, por impedimento imotivado, desistência ou desídia, depois de assinado a Proposta, deverá ressarcir ao PROVEDOR dos investimentos incorridos pela mesma para viabilizar o fornecimento do Serviço.
16 - Responsabilidade: Inclusive para fins de concessão de descontos prevista na Cláusula7 acima, o PROVEDOR somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos.
16.1. O PROVEDOR não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do Serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados tais como, mas não limitado a senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial. O CLIENTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos Serviços em desacordo com este Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.
16.2. O PROVEDOR não dispõe de mecanismos de segurança lógica da rede do CLIENTE, sendo do CLIENTE a responsabilidade pela preservação de seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua rede.
16.3. Caso o CLIENTE ou o PROVEDOR seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda.
16.4. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais na hipótese de ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior. Nesse caso, a parte impedida de cumprir suas obrigações deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
17 - Confidencialidade: Toda Informação que venha a ser fornecida por uma Parte, a Reveladora, à outra Parte, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo CONFIDENCIAL.
17.1 Pelo prazo de 3 (três) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.
17.2. Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo a informação que: a) era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo; b) for revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições; c) estiver publicamente disponível; d) for total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou e) tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.
17.3. Toda informação será considerada pertencente à Reveladora, e a Receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão ou vencimento deste instrumento. A Receptora não usará qualquer informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito da Reveladora.
17.4. O CLIENTE desde já autoriza o PROVEDOR a divulgar o seu nome como fazendo parte da relação de clientes do PROVEDOR no Brasil. O CLIENTE poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por escrito, ao PROVEDOR.
18 - Serviços de Internet: Na contratação de Serviço de internet, o CLIENTE se compromete a: a) observar as regras relativas à utilização do serviço de internet, respeitando a privacidade e intimidade de outros usuários e/ou terceiros; b) não difamar, insultar ou ensejar constrangimento ou qualquer tipo de discriminação, seja sexual, de raça, cor, origem, idade, condição social, presença de deficiência, crença política ou religiosa; c) respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao Serviço; d) não enviar mensagens indesejadas (spams) ou arquivos com vírus; e) não permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente, o acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou a redes do PROVEDOR ou de qualquer outra entidade ou organização; f) manter a segurança da procedência, autenticidade, integridade ou sigilo das informações ou dados do PROVEDOR ou de terceiros; g) não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado; h) não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correios eletrônicos (mala direta ou spam); i) não hospedar spamers.
18.1. Em caso de reclamações recebidas de clientes, usuários de internet ou de organismos nacionais e internacionais de controle de uso de internet que sejam
atribuídas ao CLIENTE, será facultado ao PROVEDOR o direito de rescindir o presente Contrato, sendo aplicáveis ao CLIENTE as multas por rescisão antecipada previstas neste instrumento.
19 - Parâmetros de Qualidade: São parâmetros de qualidade do Serviço SCM, sem prejuízos de outros que venham a ser estabelecidos na Regulamentação: a) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na Regulamentação; b) disponibilidade do Serviço nos índices contratados; c) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos na Regulamentação da ANATEL; c) divulgação de informações aos clientes de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável quanto a alterações de preços e condições de fruição do Serviço; d) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos clientes; e) número de reclamações dos Serviços contratados; f) fornecimento à Anatel das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do Serviço, da planta, bem como, os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação de Serviço pelo órgão regulador.
20 - Disposições Gerais: O CLIENTE poderá encontrar informações sobre o Serviço no portal eletrônico do PROVEDOR: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e na Central de Atendimento. O CLIENTE poderá entrar em contato com a ANATEL, com sede em Xxxxxxxx -XX, XXXX Xxxxxx 0, Blocos C, E, F e H, Ala Norte- CEP: 70.070-940 e telefone: 1331 - e disponíveis para consulta no site xxx.xxxxxx.xxx.xx,inclusive com o fim de obter cópia da regulamentação pelo portal eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.
20.1. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, sem o prévio consentimento do PROVEDOR, por escrito.
20.2. Nenhum dos empregados de qualquer das Partes será considerado empregado da outra, sendo as Partes responsáveis tão-somente por suas próprias ações e as de seus empregados ou agentes. Sendo cada uma das Partes responsável como único empregador devendo, para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas e as demais decorrentes da relação empregatícia existente.
20.3. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
20.4. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
21 - Foro: As Partes elegem o foro da capital do ESTADO DO RIO DE JANEIRO como o competente para dirimir eventuais conflitos oriundos desse Contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLIENTE
PROVEDOR