CONTRATO Nº 05/2022
CONTRATO Nº 05/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Câmara Municipal de Blumenau, inscrita no CNPJ sob nº 83.184.226/0001-17 neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Xxxxxx da Xxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada CÂMARA e de outro lado RY Construções e Obras Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n. 23.015.990/0001-37, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxx Xxxx, 2705, sala 01, CEP 89.117- 455, representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF n. 000.000.000-00, de ora em diante denominado CONTRATADO, de conformidade com os termos da Lei Federal 8666/93, artigo 24, I, e as alterações da Lei 8.883/94, e do processo de Dispensa de Licitação nº 07/2022, mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente contrato é a prestação de serviços técnicos de consultoria em engenharia, para elaboração de projeto básico referente ao sistema de cabeamento estruturado e do monitoramento de CFTV externo e interno do prédio anexo que passará a fazer parte da estrutura física já instalada na sede da Câmaras.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto do presente instrumento será executado por empreitada por preço global, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/1993.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA TERCEIRA – Constituem obrigações da CÂMARA:
3.1 Promover o acompanhamento e a fiscalização desta contratação, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte do CONTRATADO;
3.2 Assegurar-se da fiel execução dos serviços, segundo o especificado na proposta Comercial do CONTRATADO;
3.3 Permitir, durante a vigência do contrato, o acesso dos representantes ou prepostos do CONTRATADO ao local de prestação de serviços, desde que devidamente identificados e acompanhados por representante da CONTRATANTE;
3.4 Efetuar o pagamento ao CONTRATADO de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste contrato;
3.5 Atestar a execução do objeto por meio de gestor especificamente designado;
3.6 Xxxxxxxx ao CONTRATADO, todas as informações de seu conhecimento, bem como sempre comunicá-la sobre documentos que venha a receber, referentes ao objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – Constituem obrigações da CONTRATADA:
4.1 Desenvolver os serviços de consultoria em engenharia, conforme especificações constantes na proposta comercial apresentada, legislação vigente e normas ABNT, compreendendo:
4.1.1 Elaboração do projeto
4.1.1.1Elaboração de projeto básico, acompanhado de especificações do serviço, memorial descritivo, listas de materiais e elaboração de orçamento, conjunto este contendo todas as informações necessárias à perfeita execução do serviço;
4.1.1.2 Instrução da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao projeto (estrutura e equipamentos necessários para serviços de operação de canal de televisão);
4.1.1.3 O projeto completo deverá ser entregue em 1 (uma) cópia impressa, acompanhada dos respectivos arquivos gravados em mídia eletrônica, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da assinatura do presente contrato.
4.2. Metodologia
4.2.1 Os trabalhos propostos serão realizados no escritório do CONTRATADO ou em outro local que julgue apropriado para o pleno desenvolvimento dessas atividades.
4.2.2 As trocas de informações com a CÂMARA serão realizadas por escrito, objetivando a manutenção e preservação de todos os registros disponibilizados e atualizados.
4.3 Responsabilidades
4.3.1 Responsabilização por todas as despesas decorrentes da execução do contrato, tais como salários; seguro contra acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-transportes; vale-refeição; transportes (aéreo e terrestre), alimentação, hospedagem; dentre outras que sejam necessárias à execução do presente contrato;
4.3.2 Responsabilização por todos os encargos sociais trabalhistas, tributos de qualquer espécie que venham a ser devidos em decorrência da execução dos serviços contratados;
4.3.3 Responsabilização pelos custos resultantes de quaisquer ações, demandas, despesas decorrentes de danos ocorridos por sua culpa ou de seus profissionais, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do contrato firmado;
4.3.4 Responsabilização por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando em ocorrência da espécie forem vítimas seus profissionais, no desempenho dos serviços ou em contato com eles, ainda que verificados nas dependências da CÂMARA;
4.3.5 Responsabilização por quaisquer prejuízos que seus profissionais causarem ao patrimônio da CÂMARA ou a terceiros, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
4.3.6 Utilização das melhores práticas, capacidade técnica, materiais, recursos humanos e supervisão técnica e administrativa, para garantir a qualidade dos serviços e o atendimento às especificações contidas na proposta comercial apresentada e neste contrato;
4.3.7 Comunicação imediata à CÂMARA, por escrito, qualquer irregularidade que comprometa ou inviabilize a realização dos serviços;
4.3.8 Apresentação dos documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido neste contrato;
4.3.9 Comunicação, por escrito, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela CÂMARA;
4.3.10 Manutenção do sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse da XXXXXX ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
4.3.11 Manutenção, durante toda a execução do contrato, das condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, consistentes na manutenção da situação regular do cadastro no CPF perante a Receita Federal do Brasil e do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina.
DO VALOR
CLÁUSULA QUINTA – o valor devido pela elaboração dos trabalhos corresponderá ao pagamento total de R$ 6.275,00 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais), mediante a comprovação do cumprimento de todas as obrigações constantes na Cláusula Quarta.
DO RECEBIMENTO
CLÁUSULA SEXTA – O objeto do presente contrato será recebido da seguinte forma:
a) provisoriamente, após a realização do serviço, acompanhado do relatório dos serviços que foram executados, pelo Coordenador de Informática da CÂMARA. Caso não haja qualquer impropriedade explícita, será atestado esse recebimento, assinando o canhoto do respectivo documento fiscal e será preenchido o Termo de Recebimento Provisório;
b) definitivamente, após a realização do serviço, acompanhado do relatório dos serviços que foram executados, devidamente assinado pelo Coordenador de Informática.
CLÁUSULA SÉTIMA – Caso sejam constatadas inadequações, falhas ou incorreções na execução dos serviços, fica o CONTRATADO obrigada a efetuar as correções necessárias, sem ônus para a CÂMARA.
Parágrafo único – O recebimento provisório ou definitivo não exclui as responsabilidades civil e penal do CONTRATADO.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente do CONTRATADO, por ordem bancária, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal/fatura, observadas as condições constantes da Cláusula Quinta do presente contrato, quando mantidas as mesmas condições iniciais de habilitação, cumpridos os seguintes requisitos:
a) Termo de Recebimento Provisório, devidamente assinado pelo Coordenador de Informática da CÂMARA;
b) Termo de Recebimento Definitivo, devidamente assinado pelo Coordenador de Informática da CÂMARA.
Parágrafo primeiro – As notas fiscais/faturas apresentadas em desacordo com o estabelecido no edital, no contrato ou com qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento serão devolvidas ao CONTRATADO e nesse caso o prazo previsto nesta cláusula será interrompido e reiniciado a partir da respectiva regularização.
CLÁUSULA NONA – Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
CLÁUSULA DEZ – Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma o CONTRATADO, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPDI), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O contrato terá vigência até a conclusão de todos os serviços constantes da Cláusula Quarta do presente contrato e da proposta comercial da contratada.
DAS SANÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de:
b.1) 0,5% ao dia sobre o valor total do módulo, no caso de atraso injustificado para a execução dos serviços, limitada a incidência a 5 (cinco) dias;
b.2) 0,03% ao dia sobre o valor global contratado, no caso de atraso injustificado para atendimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos, limitada a incidência a 5 (cinco) dias;
b.4) 0,5% sobre o valor global contratado, na hipótese de atraso injustificado por período superior ao previsto nas alíneas “b.1” ou “b.2”, ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
b.5) 5% sobre o valor global contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Blumenau, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Parágrafo primeiro - O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO ou cobrado judicialmente.
Parágrafo segundo - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.
Parágrafo terceiro - As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula também poderão ser aplicadas ao CONTRATADO que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A despesa decorrente deste contrato correrá à conta da dotação 3.3.90.35 – Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica/Subelemento 3501.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O inadimplemento de cláusula estabelecida neste contrato, por parte do CONTRATADO, assegurará à CÂMARA o direito de rescindi-lo, mediante notificação, com prova de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Além de outras hipóteses expressamente previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, constituem motivos para a rescisão deste contrato:
a) atraso injustificado na execução dos serviços, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação à CÂMARA;
b) o cometimento reiterado de falhas comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelo representante da CÂMARA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – À CÂMARA é reconhecido o direito
de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Aplicam-se à execução do presente contrato as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e demais normas legais pertinentes.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A CÂMARA nomeará fiscal para executar a fiscalização do contrato, os quais registrarão todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada ao CONTRATADO, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
Parágrafo único - A existência e a atuação da fiscalização pela CÂMARA em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva do CONTRATADO, no que concerne a execução do objeto contratado.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente contrato, é competente o foro de Blumenau, Santa Catarina.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único,
da Lei nº 8.666/1993.
Justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
Blumenau, 9 de junho de 2022.
Egídio da Xxxx Xxxxxxxxxx Presidente da Câmara Municipal de Blumenau
Xxxxxxx Xxxxxxxxx do Nascimento RY Construções e Obras Ltda
Testemunha 1: Testemunha 2:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Geral da Câmara Municipal de
Blumenau
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Coordenadora de Licitações da Câmara Municipal de Blumenau