CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS que regem o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, tendo, de um lado a FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESES, entidade fechada de
previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Av. Princesa Xxxxxx, 574 – Xx. Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx X, 00x andar – Centro, Vitória (ES), inscrita no CNPJ sob o n° 28.165.132/0001-92, neste ato representada na forma de seu Estatuto, doravante denominada simplesmente BANESES, e, de outro lado, o MUTUÁRIO indicado e qualificado no Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos a Participantes e Assistidos, resolvem celebrar o presente Contrato de Abertura de Crédito, com observância das presentes Cláusulas e Condições Gerais, registradas no Cartório de Títulos e Documentos na Comarca de Vitória (ES).
CLÁUSULA PRIMEIRA – A BANESES concederá limite de crédito de empréstimo pré- aprovado ao MUTUÁRIO, observadas todas as condições de sua efetivação ou renovação, previstas neste Contrato.
Parágrafo Primeiro – O MUTUÁRIO declara-se ciente de que a concessão e a liberação do crédito solicitado ficam condicionadas ao cadastramento do Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos a Participantes e Assistidos, a sua capacidade de pagamento, à inexistência de litígio decorrente de inadimplência na BANESES, e a disponibilidade de recursos pela BANESES, na forma da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo Segundo - O MUTUÁRIO concorda com o limite de crédito pré-aprovado, que poderá ser modificado à critério da BANESES ou em função de alterações na legislação.
Parágrafo Terceiro – Em decorrência da presente solicitação, fica a BANESES autorizada a realizar o tratamento de dados pessoais diretamente relacionados à efetivação do empréstimo contratado, nos termos indicados na Circular de Empréstimos, inclusive, quando aplicável e necessário, para compartilhamento com:
I. Instituição bancária responsável pela efetivação dos créditos e débitos financeiros perante a BANESES;
II. Patrocinadora do plano de benefícios ao qual o MUTUÁRIO esteja vinculado, para desconto em folha;
III. Seguradora (Banestes Seguros S.A), em caso de contratação de seguro prestamista e;
IV. Empresas de cobrança e/ou escritórios de advocacia contratados e órgãos de proteção ao crédito, conforme requisitos previstos na Cláusula Décima deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Concessão do Empréstimo – A concessão do empréstimo dar-se-á mediante solicitação do MUTUÁRIO pela Internet, com a utilização de senha pessoal e intransferível, ou por formulário impresso ou por outro meio disponibilizado pela BANESES, devendo o MUTUÁRIO informar o valor e prazo do empréstimo e concordar com as demais condições de contratação. Os Participantes Vinculados, Assistidos na modalidade Benefício Proporcional Diferido e Pensionistas somente poderão solicitar o empréstimo via formulário impresso, em função da necessidade de constituição de garantia de fiança.
Parágrafo Primeiro – O MUTUÁRIO reconhece o lançamento realizado, por ordem da BANESES, a crédito de sua conta corrente, solicitado por quaisquer dos meios descritos no caput, como prova efetiva da concessão/renovação do empréstimo.
Parágrafo Segundo – O MUTUÁRIO declara-se ciente de que os créditos serão efetuados, obrigatoriamente, na conta corrente de sua titularidade, mantida no Banestes S.A. para crédito de seus proventos/benefícios. Inexistindo agência/posto do Banestes S.A. no município de residência do MUTUÁRIO, poderá o crédito ser feito em outra instituição financeira de escolha do interessado.
Parágrafo Terceiro – O MUTUÁRIO, em caso de arrependimento ou discordância, deverá solicitar o estorno do crédito que lhe foi concedido, no prazo de até 24 horas após sua efetivação.
CLÁUSULA TERCEIRA – Dos Encargos Financeiros e Impostos – Sobre o valor total dos empréstimos e/ou renovações/repactuações incidirão, com base na Circular de Empréstimos vigente na data da concessão do empréstimo ou da renovação, atualização monetária, juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), informados ao MUTUÁRIO no ato da solicitação, por intermédio dos canais de acesso ao crédito e pelos meios de comunicação da BANESES.
CLÁUSULA QUARTA – Da Atualização do Saldo Devedor e das Prestações – O saldo devedor e as prestações do empréstimo serão atualizados mensalmente com base nos juros
definidos na Circular de Empréstimos, vigente na data da solicitação do empréstimo, aplicados sobre o saldo devedor previamente atualizado pelo IPCA, calculados pró-rata dia, desde a concessão do empréstimo até o vencimento de cada prestação.
Parágrafo único – O IPCA aplicado sobre o saldo devedor será o do último mês disponível. Caso a variação seja negativa, o IPCA será desconsiderado para efeito de cálculo naquele período.
CLÁUSULA QUINTA – Das Prestações de Amortização – O pagamento dos empréstimos e respectivos encargos financeiros serão efetuados mediante prestações mensais e sucessivas, cobradas por meio de consignação em folha de pagamento na data do crédito dos proventos/benefícios dos Participantes e Assistidos e, na mesma data, debitados em conta corrente dos Participantes Autopatrocinados e Vinculados, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao crédito do empréstimo.
Parágrafo Primeiro – Os descontos das prestações ocorrerão na folha de pagamento do MUTUÁRIO ou, na impossibilidade da efetivação da consignação, através de débito automático em conta corrente, obrigando-se o MUTUÁRIO, para tanto, a manter saldo suficiente para quitação do montante correspondente.
Parágrafo Segundo – O MUTUÁRIO, desde já, autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, para todos os efeitos legais e contratuais, que o Banestes S.A., por solicitação da BANESES, efetue o débito em sua conta corrente de todo e qualquer valor decorrente das obrigações assumidas, podendo, inclusive, bloquear e/ou utilizar o saldo de qualquer outra conta, aplicações financeiras e/ou qualquer crédito de sua titularidade, em qualquer Unidade do Banestes S.A., para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no presente Contrato.
Parágrafo Terceiro – Na impossibilidade do desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente do Banestes S.A., poderá a BANESES, a seu critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária para o pagamento da prestação.
Parágrafo Quarto – O MUTUÁRIO que eventualmente não tiver a prestação do empréstimo descontada em folha de pagamento, debitada em conta, ou que não receber o correspondente Boleto de Cobrança Bancária, fica obrigado a procurar a BANESES para efetuar o pagamento da prestação no prazo pactuado.
CLÁUSULA SEXTA – Do Prazo de Amortização – O prazo de amortização dos empréstimos concedidos será estabelecido de acordo com a escolha do MUTUÁRIO, nos termos da Circular de Empréstimos vigente na data de solicitação.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Amortização e Liquidação Antecipada – A liquidação ou amortização do saldo devedor poderá ser solicitada pelo MUTUÁRIO a qualquer tempo e será realizada por meio de débito em conta corrente até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido.
Parágrafo Primeiro – No caso de liquidação antecipada, o saldo devedor será atualizado pró- rata dia até a data do pagamento, com os encargos previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta deste contrato;
Parágrafo Segundo – A liquidação parcial não poderá ser inferior ao valor de uma prestação, tendo reflexo no valor das prestações remanescentes somente a partir de mês subsequente, nas condições previstas na Circular de Empréstimos vigente.
CLÁUSULA OITAVA – Da Repactuação – O MUTUÁRIO poderá, dentro dos limites máximos de prazo, valor e margem consignável previstos na Circular de Empréstimos vigente, efetuar as seguintes operações para repactuação dos seus empréstimos, ficando a BANESES autorizada a efetuar a cobrança dos encargos previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta deste Contrato:
I. Suspender o pagamento de até 6 (seis) prestações a cada ano, com as opções previstas na Circular de Empréstimos vigente;
II. Reduzir ou ampliar o prazo do contrato, com o recálculo das prestações mensais;
III. Aumentar o valor contratado e migrar de circular.
Parágrafo Único – No caso dos Participantes Vinculados, Assistidos na modalidade Benefício Proporcional Diferido e Pensionistas, as solicitações de suspensão de pagamento e ampliação de prazo do contrato garantido por Termo de Fiança deverão vir acompanhadas das assinaturas dos respectivos fiadores.
CLÁUSULA NONA – Da Renovação e/ou Contratação – O MUTUÁRIO poderá renovar ou contratar novo empréstimo, mediante solicitação pelos meios previstos na Cláusula Segunda, desde que respeitadas as condições estabelecidas na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro deste contrato.
Parágrafo Único – No caso de renovação de empréstimo, fica a BANESES autorizada a promover, na data do crédito, a liquidação do saldo devedor do empréstimo anterior existente, atualizado com os encargos previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta deste Contrato, efetuando o crédito da diferença entre o valor do empréstimo solicitado e o saldo devedor, descontado do IOF devido na operação.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do Inadimplemento – No caso de inadimplência, passam a incidir sobre o valor inadimplido, além dos encargos originalmente contratados, multa de 2% (dois por cento) que, após calculados, serão incorporados ao montante do saldo devedor.
Parágrafo Primeiro – A falta de pagamento de 3 (três) prestações por qualquer motivo, exceto os períodos de suspensão previstos no item I da Cláusula Oitava deste contrato, ensejará a sua cobrança por meios extrajudiciais, que em se apresentando ineficaz, determinará o vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de inadimplemento, o MUTUÁRIO autoriza a BANESES, em caráter irrevogável e irretratável, a divulgar e encaminhar todos os documentos e informações cadastrais relativos ao empréstimo e/ou renovações a empresas de cobrança e/ou advogados contratados, bem como registrar a dívida inadimplida nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Terceiro – Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do saldo devedor principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Rescisão Contratual – Em caso de rescisão do contrato de trabalho do MUTUÁRIO com a Patrocinadora, com o cancelamento da inscrição de Participante do Plano de Benefícios, fica a BANESES desde já autorizada, de forma expressa e irrevogável e independente de comunicação prévia, aviso extrajudicial ou notificação judicial, a debitar o saldo devedor dos empréstimos contratados do valor a que o MUTUÁRIO tem direito em caso de Resgate por Desligamento.
Parágrafo Primeiro – Se o valor líquido do Resgate por Desligamento for insuficiente para quitação do saldo devedor dos empréstimos, fica o Banestes S.A. autorizado, por solicitação da BANESES, a debitar na conta corrente do MUTUÁRIO o valor remanescente das obrigações contraídas.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora e manutenção da condição de Participante da BANESES, obriga-se o MUTUÁRIO a manter conta corrente no Banestes S.A., com saldo disponível para débito das prestações, nas épocas próprias.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de manutenção do vínculo com a BANESES na condição de Participante Vinculado, o MUTUÁRIO obriga-se a liquidar os empréstimos contratados, ou incluir 2 (dois) fiadores aos contratos, nas condições previstas na Circular de Empréstimos vigente.
Parágrafo Quarto – Se o MUTUÁRIO solicitar o cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios da BANESES sem rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora, ficará obrigado a liquidar os empréstimos contratados, podendo a BANESES, a seu critério, continuar debitando na folha de pagamento do MUTUÁRIO as prestações mensais devidas.
Parágrafo Xxxxxx – Caso requerida a Portabilidade, obriga-se o MUTUÁRIO a quitar os empréstimos contratados na BANESES antes da transferência das reservas acumuladas para outra Entidade de Previdência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Do Vencimento Extraordinário – Em caso de falecimento do MUTUÁRIO, os empréstimos contratados terão os seus vencimentos antecipados, ficando a BANESES desde já autorizada, de forma expressa e irrevogável e independente de comunicação prévia, aviso extrajudicial ou notificação judicial, a promover a imediata execução dos contratos.
Parágrafo Primeiro – Se o MUTUÁRIO tiver contratado Xxxxxx Prestamista da Xxxxxxxx Xxxxxxx S.A., o saldo devedor dos empréstimos será liquidado, preferencialmente, pelo prêmio segurado.
Parágrafo Segundo – Na inexistência de contratação do Seguro Prestamista, o saldo devedor dos empréstimos será liquidado pelo Pecúlio gerado pelo evento.
Parágrafo Terceiro – Se o Participante Vinculado, Assistido na modalidade Benefício Proporcional Diferido ou Pensionista não tiver contratado Seguro Prestamista, o saldo devedor dos empréstimos será exigido dos fiadores, mediante comunicação prévia.
Parágrafo Quarto – Se o valor do benefício de Xxxxxxx não for suficiente, poderá a Baneses utilizar, para quitação dos empréstimos, o montante necessário do saldo do Plano de Benefícios que seria de direito do MUTUÁRIO.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese referida no caput, a dívida será considerada vencida antecipadamente pelo valor do saldo devedor dos empréstimos contratados, atualizado conforme Cláusulas Terceira e Quarta deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Vencimento Extraordinário pelo Recebimento de Benefícios na Forma de Pagamento Único – Na hipótese do recebimento dos benefícios gerados pelos Planos da BANESES na forma de Pagamento Único, será exigido do MUTUÁRIO a liquidação do saldo devedor dos contratos.
Parágrafo Primeiro – Se o MUTUÁRIO mantiver um dos benefícios gerados por quaisquer dos planos na BANESES, será exigida a liquidação de parte do saldo devedor que exceder os limites de comprometimento da margem de consignação mensal.
Parágrafo Segundo – Em ambos os casos, fica desde já a BANESES autorizada a descontar os respectivos saldos dos empréstimos dos valores a serem recebidos pelo MUTUÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Alteração Contratual – Quaisquer alterações promovidas nestas Cláusulas e Condições Gerais serão comunicadas ao MUTUÁRIO, inclusive disponibilizadas na Internet (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) com a averbação no Registro de Títulos e Documentos, tornando-se eficazes para todas as contratações e/ou renovações que se fizerem após a data da averbação.
Parágrafo Único – Obriga-se o MUTUÁRIO a manter atualizado o seu endereço para correspondência na BANESES. Caso não haja comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, cartas, comunicações e outras correspondências enviados por meio eletrônico e/ou impresso para o último endereço cadastrado na BANESES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Qualquer tolerância por parte da BANESES, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste Contrato, será considerada mera liberalidade, não constituindo novação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro e Registro – Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento.
Registrado no Cartório do 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Vitória (ES), sob o número 288757, em 24/11/2022.