CONTRATO DE ADESÃO SESI-DR/GO Nº:
CONTRATO DE ADESÃO SESI-DR/GO Nº:
001/2022
CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS N.º 001/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE GOIÁS – E O CONTRATANTE/ADERENTE.
CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Contratado: SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL
DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, com sede estabelecida na Avenida Araguaia n.º 1.544, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx, XXX 00.000-000, Goiânia-GO, inscrito no CNPJ nº 03.786.187/0001-99, por seu representante legal, doravante denominado SESI.
Contratante: CONTRATANTE devidamente identificado no TERMO DE ADESÃO, parte integrante deste instrumento contratual, devendo-se constar que a ADESÃO poderá ser firmado pelo RESPONSÁVEL LEGAL ou pelo próprio ALUNO/USUÁRIO, quando este for maior e capaz.
Para este fim, considera-se Responsável Legal a pessoa responsável pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos, de acordo com a legislação civil, na qualidade de Representante e/ou Assistente deste, (artigo 4º Código Civil Brasileiro), ficando também responsável a partir da assinatura do TERMO DE ADESÃO pelas obrigações financeiras assumidas.
DO TERMO DE ADESÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O TERMO DE ADESÃO a este CONTRATO será emitido pelo
SESI-DR/GO, contendo obrigatoriamente os dados da Unidade SESI em que o serviço será prestado, os dados cadastrais do(a) CONTRATANTE, RESPONSÁVEL LEGAL e/ou do(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO, o objeto do contrato especificando a modalidade do curso, o ano/período letivo, o ALUNO(A) beneficiário(a) e demais informações necessárias à individualização do objeto contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – A adesão a este contrato somente será confirmada e passará a ter plena validade após reunidos os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:
a) o(a) CONTRATANTE deve entregar ao SESI o TERMO DE ADESÃO devidamente assinado, juntamente com a cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado;
b) o(a) CONTRATANTE bem como o RESPONSÁVEL FINANCEIRO deve estar em plena regularidade financeira junto ao SESI-DR/GO, ou seja, o(a) CONTRATANTE não poderá estar inadimplente sob pena de sua adesão não ser deferida;
c) o(a) CONTRATANTE deverá obrigatoriamente realizar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do curso contratado, pois somente com a confirmação do efetivo pagamento será deferida a matrícula e o TERMO DE ADESÃO a este contrato terá eficácia;
d) para confirmação da contratação do OBJETO descrito no TERMO DE ADESÃO e em conformidade com a CLÁUSULA SEGUNDA deste contrato, o ALUNO(A) beneficiário(a) indicado deve obrigatoriamente ter obtido a aprovação necessária para eventual progressão e cumprir todos os requisitos legais para cursar a série (ano), nível, período letivo ou modalidade inscrita.
Parágrafo Primeiro - A falta de qualquer requisito descrito nesta cláusula torna o TERMO DE ADESÃO inválido, mesmo que devidamente assinado pelo(a) potencial CONTRATANTE. Parágrafo Segundo - Caso o ALUNO(A) indicado no OBJETO DO TERMO DE ADESÃO não obtenha aprovação para cursar a série/nível inscrito, o SESI cancelará o TERMO DE ADESÃO assinado e o(a) CONTRATANTE deverá, caso queira, aderir à série/nível cabível e em conformidade com as diretrizes curriculares.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA TERCEIRA – Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços
educacionais pelo SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO
REGIONAL DE GOIÁS, referentes ao curso descrito e especificado no TERMO DE ADESÃO e demais TERMOS ADITIVOS, se houver, dentre as seguintes modalidades e de acordo com a disponibilidade da modalidade em cada Unidade/Escola do SESI:
a) EDUCAÇÃO INFANTIL;
b) ENSINO FUNDAMENTAL – 1ª ao 9º Ano;
c) ENSINO MÉDIO E NOVO ENSINO MÉDIO;
d) EDUCAÇÃO BÁSICA ARTICULADA COM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – EBEP – ENSINO MÉDIO.
Parágrafo Primeiro - O curso será ministrado conforme os princípios e regras oriundos das diretrizes contidas na legislação brasileira pertinente, originária do Conselho Nacional de Educação e de acordo com as normas do Departamento Regional do SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA.
Parágrafo Segundo - A prestação dos serviços educacionais contratados respeitará integralmente as orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, Ministério da Educação – MEC, Decretos Municipais, Estaduais e Federais, bem como demais órgãos e legislações pertinentes às diretrizes educacionais e funcionamento de estabelecimentos educacionais.
Parágrafo Terceiro - Os serviços educacionais contratados poderão ser prestados na modalidade remota e/ou presencial, a depender das orientações e das autorizações necessárias para funcionamento do estabelecimento e das diretrizes educacionais adotadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Quarto - O curso na modalidade descrita acima na alínea “d” (EBEP – ENSINO MÉDIO) articula concomitantemente Ensino Médio e Educação Profissional, sendo que as aulas correspondentes ao ensino médio serão ministradas por professores do SESI, enquanto que as aulas de educação profissional, por força de Termo de Cooperação celebrado entre o SESI e o SENAI, serão ministradas por professores ou instrutores pertencentes ao quadro de pessoal do SENAI, e será na condição de aprendizagem industrial.
Parágrafo Quinto - Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de reforço, dependência, adaptação, transporte escolar, fornecimento de segunda via de documentos, bem como dependência por acompanhamento, uniformes, alimentação, material didático de uso individual obrigatório e estacionamento para veículos automotores, motocicletas, bicicletas e assemelhados.
Parágrafo Sexto - O(A) CONTRATANTE está ciente que o SESI tem o direito de alterar as datas de início e finalização do curso, e inclusive de cancelar este contrato, caso não haja formação de turma, hipótese em que o SESI informará o(a) CONTRATANTE que deverá manifestar seu interesse em continuar nas novas condições ou desistir, sem nenhum custo.
DA CATEGORIA DO(A) CONTRATANTE
CLÁUSULA QUARTA – Fica o(a) CONTRATANTE ciente de que o SESI é instituição criada
pelo Decreto Lei nº 9.403/1946 e regida pelo Decreto nº 57.375/1965, que o constitui como prestador de serviços que contribuam para desenvolvimento e bem estar dos trabalhadores da indústria e de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - O(A) CONTRATANTE, no momento da adesão a este contrato deve declarar e comprovar se é INDUSTRIÁRIO ou será enquadrado como COMUNIDADE, sendo que:
a) INDUSTRIÁRIO é todo trabalhador da indústria, desde que o empregador tenha seu CNAE (Código Nacional de Atividades Empresariais) e seu FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) classificado como atividade industrial.
b) COMUNIDADE é toda pessoa que não se enquadra como INDUSTRIÁRIO.
Parágrafo Segundo - Fica o(a) CONTRATANTE ciente da diferença de valores cobrados para cada categoria citada no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - É dever do(a) CONTRATANTE informar ao SESI a ocorrência de alteração de sua CATEGORIA (INDUSTRIÁRIO ou COMUNIDADE) durante a vigência deste contrato, para a devida adequação de valores e o reenquadramento de categoria, em conformidade com a tabela de valores praticadas pelo SESI.
Parágrafo Quarto - Em caso de alteração da categoria de INDUSTRIÁRIO, o(a) CONTRATANTE fica ciente de que o valor devido ao SESI, a partir do momento da perda da condição de INDUSTRIÁRIO, será o estipulado para a COMUNIDADE, em conformidade com a tabela de valores praticada pelo SESI-DR/GO durante a vigência do TERMO DE ADESÃO.
Parágrafo Quinto - Fica o(a) CONTRATANTE ciente que o INDUSTRIÁRIO e seus dependentes têm preferência no preenchimento das vagas escolares do SESI, e a perda da condição de INDUSTRIÁRIO o coloca nas mesmas condições de clientes enquadrados como COMUNIDADE.
DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE/ADERENTE E DO ALUNO(A)
CLÁUSULA QUINTA – São obrigações e responsabilidades do(a) CONTRATANTE bem
como do(a) ALUNO(A):
a) acatar e subordinar-se ao Regimento Escolar e Regulamento Disciplinar e demais normas do SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, normas que são partes integrantes do presente instrumento, das quais as partes declaram ter pleno conhecimento;
b) manter incólume todos os bens patrimoniais (imóveis, móveis, maquinários, acervos culturais, computadores, materiais didáticos dentre outros) que guarneçam o espaço físico do SESI, sob pena de reposição do bem danificado, acrescido das perdas e danos subsequentes, independentemente de culpa ou dolo;
c) retirar mensalmente no Portal Financeiro do SESI (xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx), antes do vencimento, o título para realização do pagamento, conforme descrição da CLÁUSULA SÉTIMA, ou realizar o pagamento diretamente no mesmo portal, por meio de cartão (crédito ou débito);
d) pagar rigorosamente em dia o valor descrito no TERMO DE ADESÃO, não se eximindo da obrigação em razão de não ter recebido o título para pagamento, sendo desde já pactuado que é sua obrigação acessar mensalmente o Portal Financeiro, para realização do pagamento;
e) o(a) CONTRATANTE deverá, obrigatoriamente, no ato da assinatura do TERMO DE ADESÃO, entregar cópia do comprovante de residência atualizado, bem como informar seu número de celular e mantê-lo sempre atualizado no SESI;
f) responsabilizar-se pelas informações pessoais fornecidas ao SESI, bem como se compromete a atualizá-las e a comunicar eventual alteração de endereço e contatos telefônicos (celular), sob pena de assumir as consequências de sua omissão;
g) em caso de desistência do curso, o(a) CONTRATANTE, deverá informar sua decisão de maneira formal e escrita, requerendo a rescisão e justificando sua decisão, pois a vaga será reservada ao(à) CONTRATANTE enquanto não houver a formalização, e os valores serão cobrados independentemente de haver frequência.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO/SESI
CLÁUSULA SEXTA – Compete ao SESI:
a) prestar os serviços educacionais ao(à) ALUNO(A) identificado(a) no TERMO DE ADESÃO relativamente ao curso e série ou período mencionados no referido TERMO, mediante aulas e demais atividades escolares pertinentes, nos termos da legislação em vigor
e em conformidade com o disposto no Currículo, Calendário Escolar, Regimento Interno e Projeto Pedagógico do SESI-DR/GO para o ano letivo contratado;
b) adotar medidas para garantir a aplicação da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como garantir a segurança dos dados fornecidos pelas partes contratantes;
c) é de inteira responsabilidade do SESI o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, objeto do presente instrumento e especificados no TERMO DE ADESÃO, no que se refere à elaboração de calendário para avaliação de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, bem como todas as demais providências que as atividades escolares exigirem, observando exclusivamente os seus próprios critérios, sem interferência do(a) CONTRATANTE.
DO PREÇO E FORMA PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – Em contraprestação pelos serviços educacionais contratados (objeto
deste contrato e do TERMO DE ADESÃO), o(a) CONTRATANTE pagará ao SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA o valor total descrito no TERMO DE ADESÃO, por meio de boletos bancários, cartão de crédito ou catão de débito.
Parágrafo Primeiro - O pagamento poderá ser realizado, pelo(a) CONTRATANTE, em apenas (uma) parcela ou parceladamente, a depender do CURSO e do que estiver especificado no TERMO DE ADESÃO, o qual constará também o(s) vencimentos(s).
Parágrafo Segundo - A parcela única ou a primeira parcela deverá ser paga até a data de seu vencimento, como sinal ou arras e condição para concretização da matrícula e produção dos efeitos jurídicos da adesão ao presente Contrato.
Parágrafo Terceiro - É da responsabilidade total do(a) CONTRATANTE realizar mensalmente a emissão dos boletos bancários, ou o pagamento on-line por meio de cartão de débito ou crédito, até o vencimento.
Parágrafo Quarto - Para realização do(s) pagamento(s) o(a) CONTRATANTE deverá mensalmente acessar o site xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, informar o número do CPF e a DATA DE NASCIMENTO (para pessoa física) ou o número do CNPJ (para pessoa jurídica) do titular (responsável financeiro) e realizar a emissão do boleto bancário ou proceder com o pagamento direto por meio de cartão de débito ou crédito.
Parágrafo Xxxxxx - X(A) CONTRATANTE que optar por realizar o pagamento por meio de boleto bancário, deverá emiti-lo conforme descrito no parágrafo anterior e impreterivelmente antes do vencimento, para efetividade do REGISTRO do boleto bancário.
Parágrafo Xxxxx - X(A) CONTRATANTE que optar por realizar o pagamento por meio de CARTÃO DE DÉBITO ou CRÉDITO está ciente que a baixa definitiva do título se dará somente após a confirmação da operação pela Operado de Cartão.
Parágrafo Sétimo - O(A) CONTRATANTE que não realizar o pagamento nos termos desta cláusula não terá direito à prorrogação do vencimento e não se eximirá da responsabilidade de liquidar a parcela, ou seja, a falta de impressão do boleto ou a falta de pagamento por meio do Portal Financeiro não eximirá o devedor de cumprir a obrigação de pagar na data avençada.
Parágrafo Oitavo - O SESI DR/GO se resguarda no direito de alterar sua política de recebimentos e a forma disponibilizada para que o DEVEDOR realize o pagamento das parcelas deste contrato. Para tanto o CREDOR (SESI DR/GO) deverá informar ao(à) DEVEDOR(A) (CONTRATANTE/ADERENTE), de forma escrita, as alterações e disponibilizar as orientações necessárias para que o(a) CONTRATANTE realize a liquidação de cada parcela.
Parágrafo Nono - Ficam o(a) CONTRATANTE, bem como seu Responsável Financeiro, se for o caso, este na qualidade de coobrigado solidariamente ao pagamento, cientes de que, após o vencimento das mensalidades, sem o devido pagamento, o SESI poderá enviar comunicação por meio escrito, eletrônico ou por telefonia (ligações e mensagens de celular), alertando-os sobre o não registro do pagamento no sistema financeiro.
Parágrafo Décimo - A falta de pagamento de qualquer parcela, até a data de vencimento, constituirá de pleno direito em mora o(a) CONTRATANTE, e implicará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito atualizado pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), proporcionalmente ao número de dias decorridos até a real e efetiva quitação.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA OITAVA – O SESI se resguarda no direito de reajustar o valor da anuidade/mensalidade escolar para o próximo módulo/período letivo, em percentuais acima dos índices inflacionários oficiais.
Paragrafo Único - o reajuste descrito no caput desta cláusula será calculado em conformidade com os parâmetros previstos no artigo 1º, §1º, §3º e §7º da Lei nº 9.870/1999 (Lei das Anuidades Escolares).
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA NONA – Na hipótese de inadimplência do(a) CONTRATANTE por falta do
pagamento previsto na CLÁUSULA SÉTIMA e descriminado no TERMO DE ADESÃO, o SESI terá o direito de acrescer ao débito multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito atualizado pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), proporcionalmente ao número de dias decorridos até a real e efetiva quitação, e ainda poderá:
a) negativar o devedor em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção do crédito (SPC e SERASA ou outros similares), independente de prévia notificação;
b) enviar notificações, cobranças e comunicados via SMS (mensagens de celular) ou por meio de aplicativos de mensagens, para o(s) número(s) cadastrado(s) e informado(s) no momento do cadastro e atualizados periodicamente pelo(a) próprio(a) CONTRATANTE;
c) promover a cobrança por ato dos advogados do Núcleo Jurídico Financeiro/GEFIN, sendo o(a) CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes de tal cobrança;
d) promover a cobrança ou execução judicial do total do débito, arcando o(a) CONTRATANTE com os honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, ou ainda por meio de qualquer outro tipo de cobrança previsto na legislação brasileira, independentemente de prévia notificação, podendo tais providências serem tomadas isoladas, gradativa ou cumulativamente;
Parágrafo Único - Além das implicações contidas nesta cláusula, a falta de quitação total dos valores devidos constituirá fato IMPEDITIVO PARA ADESÃO DE MATRÍCULA para o
módulo/período letivo seguinte ou para qualquer outro curso/produto oferecido pelo SESI, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, com os acréscimos previstos neste contrato.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará pelo tempo de duração constante no TERMO DE ADESÃO e eventuais TERMOS ADITIVOS firmados entre as partes.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O(A) CONTRATANTE/ALUNO poderá desistir do curso a
qualquer momento, desde que formalize sua decisão por meio de preenchimento de formulário específico disponível na unidade do SESI em que o serviço é prestado.
Parágrafo Primeiro - Em caso de desistência formal por parte do(a) CONTRATANTE, com até 2 (dois) dias úteis antes do início do curso, o SESI devolverá o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor pago. O percentual de 20% (vinte por cento) será destinado ao custeio de despesas administrativas geradas pela adesão ao contrato e pela manutenção da vaga.
Parágrafo Segundo - Em caso de desistência após início do curso, o SESI terá o direito de cobrar todos os valores vencidos até a data da efetiva e formal desistência.
Parágrafo Terceiro - O abandono das aulas pelo ALUNO não importará resolução do contrato, obrigando-se o(a) CONTRATANTE ao pagamento integral, regular e pontual de todas as suas obrigações contratuais, até que se formalize a desistência por meio do preenchimento do formulário específico disponível na Unidade do SESI em que o serviço é prestado.
Parágrafo Quarto - Caso o SESI altere as condições do curso descrito no TERMO DE ADESÃO, tais como data de início do curso ou local da prestação do serviço, o(a) CONTRATANTE terá direito à restituição de 100% (cem por cento) do valor pago, desde que formalize com até 2 (dois) dias antes do início das aulas sua decisão em rescindir.
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O SESI se compromete a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, a saber: nome, endereço residencial/comercial, endereço eletrônico (e-mail), telefones, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome do aluno (se distinto do nome do CONTRATANTE), nome do curso, série e etapa. Os dados nome, endereço, endereço de e- mail, telefone, CPF, nome e série do aluno serão tratados para fins de cumprimento do objeto contratual, bem como para fins de cobrança, se houver inadimplemento, sem que haja necessidade de consentimento pelo titular. Além disso, os dados endereço de e-mail e telefone serão utilizados para comunicações (exceto para finalidades publicitária, salvo expresso consentimento) entre o SESI e o titular, inclusive para cobranças e pesquisas de satisfação, tendo em vista o cumprimento da boa qualidade da prestação dos serviços. Dados anonimizados poderão ser utilizados para fins estatísticos.
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
c) em caso de necessidade de tratamento de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, estes serão outorgados pelo CONTRATANTE: a) mediante a assinatura do Termo de Adesão, com os devidos destaques na cláusula, conforme determinação legal, ou
b) no próprio Sistema de Matrículas (feito de forma on line). Os dados assim tratados só poderão ser utilizados para as finalidades especificadas e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outras finalidades. Em caso de revogação de consentimento, o titular poderá exercer esse direito no próprio sistema informatizado ou, ainda, pelo seguinte e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx;
d) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais tratados seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado;
e) os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas.
f) A Política de Privacidade do SESI poderá ser encontrada no seguinte link: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/.
Parágrafo Único - Em cumprimento a obrigações legais ou a avenças firmadas entre o SESI e órgãos governamentais, alguns dados serão compartilhados com o Departamento Nacional do SESI, a fim de comprovar o cumprimento de metas e demonstração da utilização do compulsório aos órgãos de controle; à Secretaria de Estado da Educação, caso a Escola SESI possua convênio com o mencionado órgão, a fim, também, de prestação de contas e controle; e ao Ministério da Educação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O(A) CONTRATANTE/ALUNO(A) está CIENTE que:
a) a documentação exigida para confirmação da matrícula/inscrição no curso contratado deverá ser entregue previamente na secretaria da Unidade do SESI em que o curso será prestado;
b) após a efetivação da matrícula, somente será permitida a transferência de turma/horário se houver disponibilidade de vaga, bem como oferta de novas turmas de cada etapa do curso. Neste caso, se houver diferença de valores entre os cursos, o(a) CONTRATANTE fará o pagamento ou terá o valor excedente abatido da próxima parcela a ser paga;
c) por ocasião de renovação de matrícula, o aluno deverá estar com regularidade financeira perante o SESI e, se for necessário, deverá apresentar os recibos de quitação das mensalidades anteriores, bem como estar em dia com todas as demais obrigações, sob pena de não ser renovada a sua matrícula;
d) o SESI se reserva no direito de realizar análises de créditos subjetivas e periódicas, buscando informações a respeito do(a) CONTRATANTE, para o fim de decidir se contratará novamente com o candidato à renovação de matrícula para outro módulo ou período letivo;
e) o SESI não se responsabilizará por danos ou desaparecimento de pertences levados à Unidade SESI pelo(a) ALUNO(A) e que não fazem parte do trato pedagógico, como, por exemplo, celular, máquina fotográfica, dentre outros, não se responsabilizando, consequentemente, por eventuais danos morais ou materiais ocasionados a terceiros pelo uso desses mesmos objetos, tanto no interior quanto fora das instalações do SESI no desenvolvimento de atividades educacionais externas;
f) o SESI não se responsabiliza por eventuais acidentes e danos ocorridos em função de uso de objetos pessoais do(a) ALUNO(A);
g) fica o(a) CONTRATANTE/ALUNO(A) ciente de que só poderá frequentar as dependências da escola em horário diverso ao das suas aulas mediante autorização prévia do SESI, não estando este obrigado a ceder espaço físico e ou material didático pedagógico para atividades extracurriculares desenvolvidas fora do horário de prestação dos serviços contratados;
h) o(a) CONTRATANTE declara, neste ato, e sob as penas da lei, que são verdadeiras todas as informações prestadas no TERMO DE ADESÃO devidamente assinado e preenchido e que é parte integrante deste contrato;
i) o(a) CONTRATANTE/ALUNO(A) autoriza, desde já, a título gratuito, a utilização da imagem do aluno, para fins exclusivos de divulgação da Instituição de Ensino e de suas atividades, bem como permite ao SESI utilizar o arquivo da imagem e publicações de trabalhos de produção cientifica daquele(a), podendo, para tanto, utilizar como veículo a Internet, os jornais e todos os meios de comunicação públicos ou privados, desde que sejam lícitos, observando o Código de Ética de Imprensa;
j) é proibida a entrada, sem prévia autorização do SESI, de computadores, notebooks, projetores multimídias e outros equipamentos semelhantes em suas dependências, declarando-se ciente o(a) CONTRATANTE/ALUNO(A) de que aquele não se responsabilizará, em hipótese alguma, por danos que porventura vierem a ocorrer com esses bens;
k) ocorrendo motivo de ordem disciplinar, o SESI fica, desde já, autorizado a rescindir, de pleno direito, independentemente de notificação, o presente contrato e a respectiva
matrícula, eximindo-se da obrigação de devolver os valores pagos pelo(a) CONTRATANTE até a data da rescisão;
l) uma vez que é dever do SESI garantir, dentro dos limites físicos de suas escolas, a segurança de seus alunos e colaboradores, o CONTRATANTE/ALUNO(A) concorda com a utilização de câmeras de segurança/vigilância. Tais imagens serão tratadas de forma sigilosa e confidencial, somente podendo ser divulgadas por decisão judicial ou a requerimento da Autoridade Policial;
m) é de responsabilidade do CONTRATANTE/ALUNO(A) a utilização de imagens capturadas por ele(a) dentro das dependências da Instituição de Ensino. Caso o SESI seja demandado judicialmente, por conta da divulgação de tais imagens, sem a devida autorização dos envolvidos, e tenha que arcar com alguma responsabilidade, o CONTRATE/ALUNO(A) concorda em ressarcir o SESI quanto a eventuais danos causados.
DA CLÁUSULA ESCALONADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As partes, em comum acordo, elegem a 6ª CÂMARA DE
CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA-GO (6ª CCMA), com sede na
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 0.000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, para administrar todas as controvérsias envolvendo direitos disponíveis contemplados no presente ajuste e demais dele decorrentes, convencionando que, todo e qualquer conflito resultante da interpretação ou execução do presente Contrato e respectivos anexos, devem ser submetidos previamente à Conciliação e/ou Mediação, antes de qualquer medida judicial ou arbitral. Concluindo as Partes ou o Conciliador pela impossibilidade de acordo, fica facultado às Partes, optarem pela solução do conflito de forma definitiva via Arbitragem, de acordo com os termos da Lei 9.307/96 e com Regulamento próprio da 6ª Câmara disponível no site: xxx.0xxxx.xxx.xx, que as partes aceitam, declaram conhecer e com ele concordar, ou arquivar a Reclamação e judicializar.
Parágrafo Primeiro - Quando restar infrutífera a conciliação ou mediação e as Partes de comum acordo optarem por submeter ao procedimento arbitral, renunciando expressamente qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, deverão assinar na presença do Conciliador ou Mediador e de 02 (duas) testemunhas o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que definirá as regras que a arbitragem será conduzida.
Parágrafo Segundo - São elementos essenciais que deverão constar no Termo de Compromisso Arbitral:
I. As custas e honorários do procedimento de arbitragem serão rateados igualmente entre as partes, salvo quanto às provas, cuja produção for de interesse exclusivo de uma das partes.
II. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral. Em qualquer hipótese, cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios contratuais.
III. As partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem da 6ª CCMA, para medidas urgentes que sejam necessárias serem tomadas, previamente à instauração do Tribunal Arbitral.
IV. O procedimento arbitral será conduzido por Xxxxxxx Xxxxx, nomeado de acordo com Regulamento de Arbitragem da 6ª CCMA.
V. O procedimento arbitral será conduzido em português.
VI. O procedimento arbitral será realizado na cidade de Goiânia, na sede da 6ª CCMA, onde será também proferida a sentença arbitral.
VII. A Sentença Arbitral constitui título executivo judicial, dela não cabe recurso.
VIII. Sem prejuízo da validade desta cláusula compromissória escalonada, as partes elegem, com a exclusão de quaisquer outros, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, se necessário, para fins exclusivos de:
a) execução de obrigações que comportem, desde logo, execução judicial;
b) obtenção de medidas coercitivas ou procedimentos acautelatórios como garantia à eficácia do procedimento arbitral;
c) obtenção de medidas de caráter mandamental e de execução específica, sendo certo que, obtida a providência mandamental ou de execução específica perseguida, restituir-se-á ao tribunal arbitral a ser constituído ou já constituído, conforme o caso, a plena e exclusiva competência para decidir acerca de toda e qualquer questão, seja de procedimento ou de mérito, que tenha dado ensejo ao pleito mandamental ou de execução específica, suspendendo-se o respectivo procedimento judicial até decisão do tribunal arbitral, parcial ou final, a esse respeito. O ajuizamento de qualquer medida nos termos previstos nesta cláusula
não importa renúncia a esta cláusula compromissória escalonada ou à plena jurisdição da 6ª CCMA.
IX. As partes, o(s) Árbitro(s), e todos os participantes do procedimento arbitral deverão manter em absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação referente à arbitragem e qualquer outra medida instaurada tendo como objeto o presente contrato ou quaisquer documentos acessórios.
E, por estarem justos e contratados, aceitam as cláusulas, condições, teor e forma pública de reconhecimento do presente CONTRATO DE ADESAO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS N.º 001/2022, conforme TERMO DE ADESÃO formalizado pelo(a) CONTRATANTE e cujos documentos passam a fazer parte integrante deste CONTRATO.
Goiânia, 17 de outubro de 2022
XXXXX XXXXXX
SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CNPJ Nº 03.786.187/0001-99