Contract
ACORDO COLETIVA DE TRABALHO que celebram de um lado o Sindicato dos Trabalhadores, nas Indústrias, Transporte, Armazenamento, Distribuição, Venda, Exportação e Importação de Álcool, Bebidas e Derivados no Distrito Federal, Goiás municípios de Planaltina de Goiás, Água Fria, Formosa, Valparaiso, Cidade Ocidental, Novo Gama, Luziânia, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Alêxania, Águas Lindas, Padre Bernardo e Minas Gerais município de Unaí - SINTRABE CNPJ 01.085.013/0001-73, com sede provisória sito no XXX Xx. Xxxxxxxx X, Xxxxx X, Xxxx 000, Xxx Xxx – Xxxxxxxx - XX, doravante denominado SINDICATO LABORAL, representado, na forma de seu Estatuto Social por seu Presidente, Sr. Ney Francisco Lacerda Travassos, CPF: 000.000.000-00, mediante autorização da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada com os Trabalhadores no dia 31 de Julho de 2011, e do outro lado o representante da empresa Bonagua Comercio de Água Mineral Alimentos e Serviços CNPJ: 10.629.540/0001-92, representado neste ato por seu diretor/ Proprietário, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 4442.073.013-72, situada na X XX 000, Xxxxxxxx 00, XXXX 00, Xxxxxxxxx - Xxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
O Empregador (a) integrante da Categoria Econômica representada neste ACT, concederá aos empregados pertencentes ao Sindicato Laboral, aumento de 10% (Dez por cento) retroativo a 1° de Setembro de 2011, sobre os salários percebidos no mês de agosto de 2011.
Parágrafo Primeiro: Igual percentual de correção incidirá sobre o salário-tarefa, isto é, os representados por quantia fixa, por duplicatas ou por outro título de crédito cobrado.
Parágrafo Segundo: A correção supracitada atingirá toda a Categoria Profissional abrangida pelo
SINTRABE.
Parágrafo Terceiro: Xxxx ainda assegurado que não haverá salário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinado com valores abaixo do piso mínimo da categoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS:
Os Empregadores integrantes da Categoria Econômica representada pelo Sindicato Patronal passam a assegurar uma remuneração mínima mensal às seguintes funções, integrantes do Sindicato Laboral:
FUNÇÃO: SALÁRIO:
Motorista de Carreta: R$ 1.113,85 por mês. Motorista de Caminhão: R$ 1.040,59 por mês. Auxiliar de distribuição: R$ 635,58 por mês. Auxiliar de produção: R$ 635,58 por mês. Operador de empilhadeira: R$ 772,41 por mês. Estoquista: R$ 635,58 por mês. Motorista de carro leve/Moto boy: R$ 765,05 por mês. Balconista: R$ 735,63 por mês. Motociclista entregador: R$ 788,59 por mês. Vendedor: R$ 1.100,00 por mês.
Parágrafo Único: Entendendo-se como remuneração mínima mensal o valor pago ao empregado, na forma de salário fixo mais comissão.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO MÍNIMO DA CATEGORIA:
As empregadoras integrantes da categoria de bebidas representada pelo Sindicato Patronal passam a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 635,58 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) mensais. Ainda, acorda-se que as Empresas não poderão reduzir as Remunerações existentes, conforme convencionado.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR XXXXXXXXXX:
Fica assegurado um adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário base, a ser pago a todos os empregados que contenham ou venham a contar cinco anos de serviço, para cada qüinqüênio, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL POR ASSIDUIDADE:
Fica estabelecido que as empresas integrantes da Categoria Econômica concedam, mensalmente, a todos os seus empregados (as) que não tiver falta injustificada durante o mês, um adicional de assiduidade de 3% (três por cento) sobre o piso mínimo da categoria, a título de incentivo produtivo que será individualizado na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado às Empresas que, havendo falta injustificada, o direito de não conceder ao empregado faltoso a referida gratificação referente ao mês que ocorreu a falta conforme estabelece o caput.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que os valores pagos sob este título não integrarão a remuneração para quaisquer fins, trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA:
Fica estabelecido que as empresas convencionadas neste, fornecerão mensalmente cestas básicas gratuitas contendo produtos de primeira necessidade a todos os empregados (as), onde deverão constar os itens a seguir relacionados:
01 óleo de cozinha 900 ml;
05 Kg arroz tipo 01; 05 Kg açúcar cristal;
01 Kg feijão carioca tipo 01;
01 Kg farinha de mandioca tipo 01; 01 Kg sal refinado;
500 g cuscuz/ flocos de milho; 250 g café moído e torrado; 500 g macarrão espaguete;
400 g de biscoito de água e sal; 01 lata de sardinha 120 g;
01 extrato de tomate 140 g; 250 g tempero completo; 01 creme dental de 90 g;
01 pc xxxxx em barras c/ 05 und; 01 pc papel higiênico c/ 04 rolos
Parágrafo Primeiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados juntamente com o Ticket-refeição até o 5° dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que pôr ventura faltar ao serviço, sem justificativa legal no decorrer do mês ou advertência / suspensão devidamente comprovada e por escrito, não terá direito ao recebimento do referido beneficio no mês em que ocorrer o dolo.
Parágrafo Terceiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
CLÁUSULA SETIMA - VALE-TRANSPORTE:
As Empresas forneceram Vales Transportes para todos os Funcionários (as) em quantidade suficiente para o trajeto de ida/volta, residência/trabalho/residência, de conformidade com a Lei em vigor. Inclusive com o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário básico de conformidade com a Lei
7.418 de 16 de Dezembro de 1985 art. 4ª parágrafo único.
Parágrafo Primeiro: Os valores dos Vales Transportes serão reajustados sempre que o Governo anunciar aumentos de passagens, com o pagamento no mês seguinte, quando tal aumento não possibilitar a inclusão na folha de pagamento do mês vencido.
Parágrafo Segundo: Quando da concessão dos Vales Transportes, a Empresa poderá efetuar o pagamento em espécie, no valor equivalente as passagens dos dias de trabalhos, que não integrará o salário para fins trabalhistas e previdenciários, podendo o pagamento de dar de forma mensal, em rubrica destacada no contra cheque.
Parágrafo Terceiro: O empregado se compromete a utilizar o Vale Transporte exclusivamente para seu trajeto residência/trabalho/residência, devendo manter sempre atualizado o seu endereço junto a Empresa as faltas não justificadas, implicarão na redução do valor correspondente aos vales transportes que serão fornecidos no mês seguinte.
Parágrafo Quarto: Os Vales Transporte serão entregues a todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês não podendo as empresas efetuar acoplado ao pagamento e sim através de recibos.
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
As Empresas integrantes da Categoria Econômica fornecerão aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, Tíquetes Alimentação, sem natureza salarial, em numero equivalente aos dias trabalhados, no valor equivalente a R$ 13,00(Treze reais) por Tíquete Alimentação.
Parágrafo Primeiro: Os Tíquetes Alimentação poderão ser pagos em espécie, no valor equivalente a R$ 13,00(Treze reais) que não integrarão os salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciários, podendo o pagamento se darão de forma mensal, e através de rubrica destacada no Contracheque.
Parágrafo Segundo: As Empresas integrantes da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/91, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO:
Ao efetivar o pagamento de férias, licença maternidade, bem como Verbas Rescisórias, o cálculo da média da soma de comissões ou prêmios deverá ser feito tomando-se como base a média das Comissões/ Prêmios + DSR dos últimos 03(três) meses trabalhados. Para o pagamento de 13º salário o calculo da media devera levar em consideração os 12(doze) meses do corrente ano.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM HORÁRIO FIXO:
Fica Convencionado que os Empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação/ controle de horário, de acordo com o previsto no Art. 62, Inciso I, Consolidado, não são submissos a qualquer horário ou ponto, salvo o horário de apresentação na Empresa, que deverá ser previamente fixado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que tal condição deva ser anotada na CTPS, Contrato de Trabalho e Ficha de Registro do Empregado.
Parágrafo Segundo: Poderá ser efetuada pela Empresa a conferência dos produtos entregues, na saída e na chegada, sendo facultado ao Empregado o seu acompanhamento, não podendo, entretanto, ser efetuado qualquer desconto salarial em razão de horário, bem como não poderá ser exigido da Empresa nenhum acréscimo salarial salvo os estipulados em Lei.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente convencionado que o empregado deverá entregar o pedido de produto e/ou prestar contas dos valores recebidos, no mesmo dia do recebimento da entrega de produtos ou pagamento, independentemente se em espécie, cheque ou qualquer outra forma de pagamento desde que a Empresa de as devidas condições/ suporte para o empregado faça o devido acerto.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade de comparecimento, na entrada e na saída, bem como a eventual participação em reuniões destinadas à melhoria das vendas, campanhas, entregas e etc., sejam no início, seja no final da jornada, não implicará na sujeição à jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: Fica ajustado que o empregado no exercício da atividade externa gozará de intervalo de 02h00min (duas) hora para refeição ou descanso, em horário que atenda o seu interesse.
Parágrafo Sexto: Não são devidas horas extras aos empregados que prestem serviços nas condições previstas nas presentes cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA NO REGIME ESPECIAL 12X36:
Fica convencionada a jornada especial de 12X36(doze por trinta e seis) conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A jornada especial que trata o caput estabelece que a jornada de trabalho do Vigia/Porteiro, essa jornada ficara fixada em 12X36(doze por trinta e seis), que compreende uma jornada com duração de 12(doze) horas corridas de trabalho, por 36(trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Segundo: Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção desse regime, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, assim como grupos funcionais, com exceção dos cargos de vigia/porteiro.
Parágrafo Terceiro: As horas de trabalho compreendidas entre a 8º (oitava) e a 12º(décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem ás 44(quarenta e quatro) horas semanais, em virtude da natureza peculiar deste sistema de jornada.
Parágrafo Quarto: Os empregados que trabalham sobre o regime da jornada especial de 12X36(doze por trinta e seis), deverão gozar regulamente de uma hora para alimentação e descanso, e estarão obrigados a assinalar este intervalo nos registros de ponto. Estes intervalos não ocasionarão a dilatação da jornada de 12(doze) horas.
Parágrafo Xxxxxx: fica convencionado que, no cumprimento da escala de revezamento, as horas trabalhadas no domingo e feriado, não sofrerão acréscimos, tendo em vista o descanso estipulado, nesta jornada peculiar de 12X36(doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Sexto: Fica restrita a realização de horas-extras pelos empregados submetidos a jornada de 12X36(doze por trinta e seis), exceto em caso de foca maior.
Parágrafo Sétimo: O presente acordo reconhece que a jornada de trabalho de 08(oito) horas diárias 220(duzentas e vinte) horas mensais, tem peculiaridades diferentes da jornada de trabalho de 12X36(doze por trinta e seis), razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO:
Os Empregados poderão marcar o ponto com 15 (quinze) minutos de tolerância do início da jornada, para facilitar a troca de roupas, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão, em qualquer hipótese, hora extra, sendo reconhecido e acordado com o Sindicato Patronal, reconhecendo o pleno direito da empresa em não remunerá-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO:
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, a partir do momento da apresentação do atestado médico a empresa, tendo após o término do período da licença maternidade a que se refere à Constituição Federal, a mesma terá ainda 60 (sessenta) dias a mais de garantia de emprego, não podendo está estabilidade ser convertida em pecúnia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS:
O Sindicato Laboral e profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral das CIPAS sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DELEGADO REPRESENTANTE SINDICAL:
Fica assegurada nesse instrumento coletivo de trabalho eleição para delegados representantes sindicais, de acordo com o que estabelece a CLT, em seu art. 543, de um delegado representante na Empresa independente do número de empregados.
§ 1º) O Delegado Representante Eleito, referido no caput dessa cláusula, tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador.
§ 2º) Fica assegurado ao Delegado Representante Xxxxxxxx, 01 (um) ano ou doze meses de mandato, bem como a estabilidade de 01 (um) ano ou doze meses após o final do seu mandato.
§ 3º) As empresas integrantes da categoria econômica concederam ao Sindicato Laboral, espaços, em suas dependências para instalação de urnas em ocasião das eleições sindicais, facilitando assim, o exercício da democracia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica assegurado que as Empresas descontarão na remuneração já reajustada de seus empregados a quantia correspondente de um dia de serviço dos seus vencimentos referente ao reajuste da data base do mês de Setembro de 2011, a título de contribuição assistencial, destinados ao desenvolvimento patrimonial e administrativo da Entidade de classe, conforme autorização da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31 de Julho de 2011 em favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A importância de que trata o Caput da cláusula, denominada taxa de convenção coletiva de trabalho, será aplicada na assistência que o SINTRABE, presta a categoria profissional.
Parágrafo Segundo: A contribuição assistencial será descontada do salário dos funcionários das Empresas, sindicalizados ou não, ao SINTRABE e recolhida em favor do mesmo, diretamente em sua secretaria financeira ou através de recibos fornecidos pela mesma.
Parágrafo Terceiro: As Empresas ficam obrigadas a recolher os valores na conta corrente do Sindicato Laboral ou diretamente na secretaria financeira do mesmo, o valor correspondente ao desconto estabelecido no caput, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente do fechamento da data base, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) mais juros de mora de 1%(um por cento) por dia de atraso.
Parágrafo Quarto: As Empresas ficam obrigadas a enviar juntamente com o comprovante de pagamento da Taxa Assistencial a lista nominal de todos os funcionários com cargos e salários.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxx assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto desde que o mesmo apresente uma carta de oposição ao desconto pessoalmente na sede do Sindicato, sendo esta carta, manuscrita de próprio cunho em 02(duas) vias, munido de documento com foto e no prazo Maximo de 10(dez) dias corridos após homologação no MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
As Empresas convencionadas neste se obrigam a descontar em folha de pagamento mensalmente em favor do SINTRABE o percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração dos funcionários sindicalizados, desde que o mesmo apresente fichas de adesão assinada pelo próprio trabalhador, autorizando o referido desconto, limitado a R$ 18,00 (dezoito reais) mensais.
§ 1º Os valores descontados serão recolhidos na conta corrente do sindicato de nº. 002.003.4940-4; Agência nº. 0002, na Caixa Econômica Federal ou na secretaria financeira do SINTRABE até o 05º(quinto) dia útil do mês subseqüente, após os referidos descontos mandar comprovante de pagamento mais relação nominal dos associados.
§ 2º As Empresas que por qualquer motivo atrasarem o repasse para a entidade sindical, das mensalidades sociais bem como da taxa assistencial, em mais de 03 (três) dias corridos terão que pagar multa de 10% (dez por cento) do total, mais 1% (por cento) por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRACHEQUE:
As Empresas convencionadas neste forneceram a todos os empregados Contracheques discriminando todos os proventos e descontos que forem efetuados nos salários de cada empregado durante o mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROMOÇÃO DESVIA DE FUNCÃO OU CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO:
As Empresas integrantes da Categoria Econômica, através desta, incentivarão a Capacitação e Qualificação Profissional dos Empregados da Categoria, em conjunto com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Às Empresas permite-se fazer substituição temporária dos empregados, na forma da lei. Para todos os efeitos legais, se tal substituição perdurar ou persistir por período superior a 90 (noventa) dias, será considerado promoção, desvia de função ou cumulação de função.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que em caso de cargo ocupado por gestante, não será considerado desvio ou cumulação de função na substituição da mesma quando se fizer necessário a sua liberação por ocasião da necessidade do afastamento de licença maternidade, não podendo o seu substituto ficar na função por um período maior que 120(cento e vinte) da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORME:
As Empresas ficam obrigadas ao fornecimento gratuito de uniformes aos seus empregados, calças, camisas, botas, luvas, além de EPI’S (Equipamento de Proteção Individual), desde que seu uso seja obrigatório, obrigando-se o empregado a devolvê-los se o contrato de trabalho for rescindido antes de 06(seis) meses do seu recebimento, salvo quando se referir aos EPI’S, que deverão ser devolvidos, independentemente do prazo de entrega para o seu uso pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Sempre que o empregador exigir o uso de trajes especiais/ uniformes ficará obrigado a fornecê-lo gratuitamente a cada semestre ao empregado (a), o tipo de vestuário desejado.
Parágrafo Segundo: Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Parágrafo Terceiro: Ficam os empregados obrigados ao uso correto, durante o serviço, e no caso de extravio ou usos inadequados serão responsabilizados e terão o seu valor descontado em seu contracheque.
Parágrafo Quarto: O fornecimento poderá ser regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrições, conservação, tempo de troca e devolução dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO:
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze) meses e no prazo determinado pelo Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo.
Parágrafo Único: A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) Xxxxx Xxxxxx em 03(três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissíonal em 03(três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do Empregado;
f) Extrato Analítico do FGTS;
g) CTPS do Empregado (a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS:
As Empresas garantirão ao Sindicato Laboral a utilização dos quadros de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados concernentes aos interesses da categoria profissional, desde que os responsáveis sejam comunicados com antecedência pelo SINTRABE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– PUBLICIDADE:
As Entidades Representantes das Categorias Econômicas e Profissionais obrigam-se a promover, com ampla publicidade, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INFRAÇÕES E MULTAS:
A cada infração cometida pelas partes Concernentes, das obrigações de fazer, o infrator (a) será punido
(a) com multa, que será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, no caso da Categoria Profissional, e em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, quando a infratora for a Categoria Patronal, em favor da outra, mediante a simples prova de transgressão.
Parágrafo Único – Estabelece-se multa em favor do empregado de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento até o 6o (sexto) dia útil e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por centos) por dia subseqüente de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO/ MANUTENÇÃO:
As Empresas que não fornecerem veículo próprio (Moto/Carro) para os empregados que exercem atividades externas, ficam obrigadas ao fornecimento de no mínimo R$ 117,70 (Cento e dezessete reais e setenta centavos) mensais a titulo de ajuda de custo para manutenção dos mesmos e mais um valor de R$ 23,54 (Vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) mensais a titulo de ajuda de custo para sinistro/ seguro contra roubo.
Parágrafo Único – os valores de que trata o caput tem caráter meramente de ajuda de custo e não integra ao salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:
O Empregador é obrigado a fornecer AAS - Atestado de Afastamento e Salário - ao empregado demitido.
Parágrafo Primeiro: Na mesma oportunidade será fornecida ao Empregado Carta de Apresentação, desde que o desligamento se dê por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Ao atender o que determina o Art. 10 do Dec. nos 1197, (DOU 15/07/94), as Empresas deverão anexar à cópia da GRPS, a relação de funcionários pertencentes à Categoria Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
As disposições deste Acordo regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenientes.
Parágrafo primeiro: O processo de prorrogação total ou parcial do presente Acordo, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empresas, são estabelecidos na presente e na Legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Não haverá restituição ou diminuição de salário, ajuda de custo, diária ou parcelas referentes a aumentos espontâneos concedidos pela Empresa por efeito da presente ACT, nem diminuição de comissão em decorrência de descontos de bonificações pelo Empregador.
Parágrafo terceiro: as Empresas não poderão reduzir nem retirar benefícios como, cesta básica, assistência medica/ plano de saúde ou quaisquer outros benefícios concedido, mesmo que não conste neste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL:
As partes convenientes declaram ser de interesse mútuo a criação de uma Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, para tanto, ajustam que se reunirão para sua elaboração e demais formalidades necessárias à sua constituição que, quando concluídas, será efetivada mediante regimento elaborado e aprovado pelas partes, ou seja, Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12(doze meses) a partir de 1o (primeiro) de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2012.
Parágrafo Único - Fica acordado entre as partes, que ao final da vigência deste instrumento coletivo de trabalho e não havendo negociado um próximo, este permanecera em vigor até assinatura de outro para o próximo período. E por estarem justos e Acordados, firmam as partes o presente o Acordo Coletiva de Trabalho em 03(três) vias, de igual teor para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
CLÁUSULA TRIGESIMA - FORO DE COMPETÊNCIA:
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT, que as controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições pactuados na presente ACT foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2).
Parágrafo Segundo: E por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo em 03(três) vias de igual teor e forma para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – ADESÃO AO ACT:
Fica assegurada a Empresa do mesmo segmento do qual trata esse documento a livre adesão para que esta possa ter um modelo de benefícios que alcance os Trabalhadores da sua respectiva empresa para com isso ter uma melhor assistência aos seus trabalhadores.