CONTRATO DE PERMANÊNCIA
CONTRATO DE PERMANÊNCIA
Pelo presente Contrato de Permanência relativo aos serviços de TV por Assinatura e/ou Comunicação Multimidia (“Banda Larga Fixa”), na modalidade PJ Corporativo (“Contrato de Permanência”), considerando o ASSINANTE qualificado na Ordem de Serviço (“OS”) e a contratação do serviço indicada no mesmo instrumento, parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de TV por Assinatura (“SeAC”) e/ou do Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”) e a CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA., sociedade com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 66.970.229/0001-67, doravante denominadas apenas CLARO, resolvem celebrar o presente instrumento, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições para concessão de benefícios comerciais pela CLARO ao ASSINANTE.
1. O presente Contrato de Permanência tem por objetivo determinar as condições comerciais específicas para a prestação dos serviços de Televisão por Assinatura e/ou dos Serviços de Banda Larga Fixa, na Modalidade PJ Corporativo (“Serviços”), contratados pelo ASSINANTE, conforme segue:
a)Endereço do ASSINANTE no qual serão prestados os Serviços: ;
b)Plano de Xxxxxxx contratado pelo ASSINANTE: ;
c)Número de Pontos de instalação contratados pelo ASSINANTE: .
2. A CLARO concederá ao ASSINANTE os benefícios a seguir estipulados como contraprestação de sua vinculação ao presente Contrato de Permanência pelo prazo mínimo de 36(trinta e seus) meses (“Prazo de Permanência”), contados da data da instalação e/ou habilitação dos Serviços de TV por Assinatura e/ou dos Serviços de Banda Larga Fixa, no(s) ponto(s) mencionados no item ‘c’ da cláusula 1 acima:
a)Não pagamento da taxa de adesão ao(s) Serviço(s), por ponto instalado, correspondente ao valor de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) pelos Serviço(s) aderido(s) pelo ASSINANTE. b)Não pagamento da taxa de instalação do(s) Serviço(s), por ponto instalado, correspondente ao valor de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) pela instalação necessária à prestação dos Serviços.
c)Não pagamento de até 01 (uma)taxa de visita técnica do(s) Serviço(s), correspondente ao valor de R$ ( ), salvo se o ASSINANTE tiver dado causa ao problema técnico.
2.1 Será concedido ( ) ponto (s)no plano _, a título de cortesia e por liberalidade da CLARO, válido(s) pelo mesmo prazo de vigência do Contrato, podendo ser cancelado a critério da empresa, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia. A CLARO não cobrará nenhum valor referente aos pontos cedidos a título de cortesia.
3. Durante o prazo de vigência do presente Contrato, o ASSINANTE pagará mensalmente à CLARO o valor total de R$ ( ) correspondente ao valor do Plano de Serviço e do total de pontos contratados, nos termos dos itens ‘b’ e ‘c’ da cláusula 1. acima.
3.1. A contratação pelo ASSINANTE de serviços adicionais, ponto opcional, programação e/ou planos de serviço não expressamente adquiridos na forma da Cláusula 1 serão cobrados à parte conforme tabela de preços da CLARO vigente à época da contratação pelo ASSINANTE, podendo, tais valores, serem acrescidos ao valor da mensalidade estipulado na Cláusula 3. acima ou cobrados em instrumento específico emitido pela CLARO. O ASSINANTE autoriza expressamente, neste ato, a cobrança dos serviços adicionais na mesma fatura dos serviços objeto deste Contrato.
4. Os Equipamentos utilizados na instalação e prestação dos Serviços ao ASSINANTE são de propriedade da CLARO e destinam-se exclusivamente ao uso do ASSINANTE nos estritos termos do Contrato de Prestação de Serviços de TV por Assinatura e/ou do Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, que se responsabiliza por sua guarda, conservação e utilização adequada, sendo vedada (i) sua utilização para outra finalidade que não aquela expressamente prevista no presente Contrato, (ii) a extensão ou modificação da instalação original,(iii) a prática de atos vedados nas Condições Gerais da Prestação de Serviços de TV Por Assinatura; (iv) a prática de atos vedados nas Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia.
5. Os Equipamentos, conforme definido na Ordem de Serviço assinada pelo ASSINANTE, poderão ser, a exclusivo critério da CLARO, disponibilizados ao ASSINANTE em regime de comodato, de locação, ou por qualquer outro meio a critério da CLARO, conforme a política comercial vigente e os termos das Condições Gerais da Prestação de Serviços de TV Por Assinatura e/ou das Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia.
5.1. Caso os Equipamentos objeto deste Contrato sejam locados ao ASSINANTE, a CLARO e o
ASSINANTE firmarão contrato específico.
7. O ASSINANTE obriga-se a:
a) permitir o livre acesso aos empregados da CLARO e aos terceiros autorizados por esta aos locais onde serão realizados os Serviços;
b) disponibilizar espaço de suas dependências, inclusive dos dutos de passagem do sistema de telefonia, sem quaisquer ônus à CLARO, para a passagem dos cabos integrantes dos Equipamentos necessários à prestação dos Serviços pela CLARO;
c) autorizar a CLARO a instalar seus Equipamentos, especialmente o amplificador no quadro de energia geral do ASSINANTE;
d) não utilizar os prepostos da CLARO para quaisquer serviços alheios ao estipulado neste Contrato, tampouco interferir nos serviços por eles prestados;
e) devolver os Equipamentos à CLARO ao término deste Contrato e/ou quando solicitados pela CLARO, sob pena de cobrança do valor unitário dos mesmos vigentes à época do término e até a efetiva devolução.
8. Caso o ASSINANTE denuncie o presente Contrato antes do término do Prazo de Permanência estipulado na Cláusula 2. deste instrumento, o ASSINANTE arcará com a multa proporcional (i) ao valor dos benefícios estipulados nas alíneas da Cláusula 2. e (ii) ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência, calculada à época da rescisão.
9. Para o cálculo da multa acima será considerado a seguinte métrica:
a) Serviço contratado pelo ASSINANTE - um único Plano de Serviço:
Valor da Multa = quantidade de pontos cancelados x período em meses restantes para o cumprimento do Prazo de Permanência x R$ 4.500,00.
b) Xxxxxxx contratado pelo ASSINANTE - diversos Planos de Serviço:
Valor da Multa = quantidade de pontos cancelados x período em meses restantes para o cumprimento do Prazo de Permanência x Multiplicador de 0,25 por mês cancelado x Valor Mensal Unitário Médio dos Pontos Faturado pelos Planos de Serviço.
10. Caso o ASSINANTE, durante o Prazo de Permanência, solicite a alteração das condições estabelecidas neste instrumento, as seguintes regras deverão ser observadas:
10.1 Caso a solicitação seja de migração para outro Plano de Serviço que não ocasione uma diminuição do valor inicialmente contratado, o ASSINANTE permanecerá obrigado a cumprir os meses remanescentes do Prazo de Permanência;
10.2 Caso a solicitação seja de migração para outro Plano de Serviço que ocasione uma redução no valor inicialmente contratado, o ASSINANTE deverá pagar à CLARO a multa indicada no item
9. supra.
11. Se o ASSINANTE solicitar a suspensão temporária do Plano de Serviço contratado, nos termos constantes dos Contratos de Prestação dos Serviços TV, Banda Larga Fixa, o Prazo de Permanência também ficará suspenso e só voltará a ser contado quando o Contrato foi reativado.
12. Eventual pedido de transferência de titularidade do Contrato será considerado como cessão total de contrato por parte do ASSINANTE, ficando o cessionário e novo ASSINANTE responsável pelo cumprimento integral das condições da presente contratação, incluindo o Prazo de Permanência remanescente.
13. O foro eleito para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Comarca do domicílio do ASSINANTE.
Data: ASSINANTE:
Nome: CPF: