Contract
I) Disposições Gerais
1 As Condições Gerais regulam a relação estabelecida entre o Banco do Brasil, AG – Sucursal em Portugal, aqui designado simplesmente por Banco, e o(s) seu(s) Cliente(s), assim identificados em cada Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, doravante designado simplesmente por Contrato.
Correspondência
2 Qualquer correspondência a remeter ao Cliente ser-lhe-á enviada para o domicílio indicado no Contrato ou, na impossibilidade de contacto para esse domicílio, para o segundo domicílio mencionado no Contrato. No entanto, para efeito de realização de citação no âmbito de acção judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato, as partes convencionam a morada indicada em primeiro lugar.
2.1 O Cliente pode, a qualquer momento, alterar o domicílio de destino da sua correspondência, desde que notifique o Banco do novo domicílio e forneça o devido comprovante da nova morada.
2.2 Quando se referir a Cliente pluripessoal, e salvo o que em contrário possa resultar imperativamente da Lei ou das Condições Gerais do produto ou serviço a que diga respeito, as comunicações do Banco consideram-se devidamente efectuadas quando feitas a qualquer um dos titulares da conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal, ainda que a mesma seja conjunta (não solidária) ou mista.
2.3 Sem prejuízo do que em contrário possa resultar das Condições Gerais do produto ou serviço a que respeite, a correspondência a dirigir pelo Cliente ao Banco deve ser enviada para o Banco do Brasil AG – Sucursal em Portugal, sito na Avenida da República, 35 – 7º andar, 0000-000 Xxxxxx.
2.4 Quando se tratar de Cliente pluripessoal, a correspondência a dirigir ao Banco deve ser subscrita pelo titular que tiver poderes para movimentar a conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal, salvo a que for de mero expediente ou diga respeito exclusivamente a algum dos titulares, sem quaisquer reflexos sobre a situação jurídica dos demais, a qual pode ser exclusivamente subscrita pelo interessado.
2.5 Sempre que a Lei o impuser ou quando entender que é conveniente, o Banco remeterá avisos relativos à realização de operações efectuadas pelo Cliente.
2.6 O envio dos avisos a que se refere a cláusula anterior implicará ou não o pagamento de portes e comissões, conforme estiver determinado no Preçário do Banco e for aplicável à generalidade dos Clientes para os mesmos actos.
2.7 O Cliente pode, suportando os custos correspondentes, solicitar ao Banco o envio de extractos avulsos.
Acordo de transferência de fundos
3 O Banco reserva-se o direito de aceitar ou rejeitar instruções do Cliente, recebidas via fax, mediante a indicação da palavra-chave indicada na Contrato.
3.1 Caso o Banco venha a aceitar instruções do Cliente através do emprego do meio enunciado na cláusula 3., não é assumida qualquer responsabilidade pelos danos resultantes de perdas, atrasos, mal-entendidos ou mutilações.
Cópias
4 O Cliente pode solicitar ao Banco, suportando o custo respectivo, fotocópia dos documentos que lhe disserem respeito e que estiverem em poder do Banco.
4.1 O Banco procurará corresponder o mais solicitamente que lhe for possível, mas não está obrigado ao cumprimento de nenhum prazo para o efeito da cláusula anterior.
4.2 O preço a pagar pelo Cliente é o que estiver determinado no Preçário do Banco.
Reclamações
5 Salvo quando ocorrer justo motivo devidamente demonstrado ou quando a Lei impuser prazos mais longos, qualquer reclamação de actos do Banco deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do envio do aviso ou qualquer outro documento onde a prática do acto em questão for evidente, sem o que não poderá ser atendida. A reclamação deve ser enviada para o endereço mencionado na Cláusula 2.3.
5.1 Quando o acto não for objecto de informação documental ao Cliente, o prazo referido na cláusula anterior conta-se a partir do respectivo conhecimento por parte do Cliente.
5.2 O Banco disponibiliza também Livro de Reclamações, nos termos legalmente exigidos.
Rendimentos e remunerações do Cliente
6 Os juros, dividendos, rendimentos e qualquer outro tipo de remuneração que o Cliente tiver direito a receber do Banco ser-lhe-ão pagos por
crédito do valor respectivo na sua conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal.
6.1 O disposto na cláusula anterior não impede o recurso a outras formas de pagamento, nomeadamente através da capitalização, quando tal decorrer de imperativo legal, das características específicas do produto gerador do rendimento ou da remuneração devida, ou de condições particulares acordadas com o Cliente.
Impostos, taxas e contribuições
7 Todas as quantias devidas pelo Banco ao Cliente serão pagas líquidas de impostos, taxas ou contribuições que o Banco deva reter.
Número de Identificação Fiscal
8 Caso o Cliente não seja residente em Portugal e não tenha número de contribuinte português, autoriza o Banco, na qualidade de entidade residente em território português, a proceder à inscrição do número de identificação fiscal junto do Ministério das Finanças, nos termos do Despacho 21305/2003 (2ª Série) e do Decreto Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril
Estornos
9 O Banco fica expressamente autorizado a estornar quaisquer movimentos indevidamente efectuados na conta do Cliente, designadamente em caso de erro, lapso e em todas as demais circunstâncias em que tal estorno se justificar, sendo o movimento efectuado com data-valor do movimento originário.
Compensação voluntária
10 Quando for credor do Cliente por dívida vencida, o Banco pode, sem prejuízo das demais faculdades que lhe caibam nos termos da Lei ou do título de onde a dívida emerge, reter e utilizar, para seu reembolso, todos e quaisquer fundos provenientes de saldos, contas ou valores detidos pelo Cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente de se verificarem os requisitos da compensação legal.
10.1 Para os efeitos da cláusula anterior, o Banco pode, designadamente, proceder à mobilização antecipada de depósitos ou aplicações financeiras a prazo, sem necessidade de outra autorização ou de pré-aviso, fazendo-o na medida do necessário para o reembolso do que lhe for devido. Se a conta utilizada para a compensação for constituída em moeda diferente da dívida a compensar, far-se-á a respectiva conversão ao câmbio praticado pelo Banco para a compra da moeda em que a conta se acha constituída, até ao montante necessário para saldar a dívida em questão.
10.2 No caso de Cliente pluripessoal, o disposto na cláusula anterior é aplicável, nos limites da Lei, aos saldos, fundos e valores que qualquer dos membros que integram o Cliente possuir no Banco individualmente ou com outrem.
10.3 Sendo vários os créditos do Banco, compete- lhe em exclusivo determinar os que ficam extintos por recurso ao mecanismo previsto na cláusula anterior.
Preçário
11 O Cliente poderá, a qualquer momento, consultar o preçário onde constam as taxas de juros em vigor, indexantes, comissões e preços cobrados pelo Banco, em contrapartida aos serviços por si efectuados, e o modo de os determinar.
11.1 Salvo quando a Lei dispuser imperativamente de outro modo, o Banco pode, a qualquer momento, alterar qualquer rubrica do preçário.
11.2 As alterações a que se refere a cláusula anterior terão efeito imediato, salvo se o Banco decidir adiar a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
11.3 No caso de serviços continuados, em curso ou a iniciar, o novo preço aplica-se imediatamente após a sua entrada em vigor. No caso de serviços pontuais só se aplica a serviços ainda não acordados à mesma data. As alterações do preçário não se aplicam, porém, a períodos de contagem já decorridos, ou em curso, nem a serviços já prestados.
Despesas judiciais e extrajudiciais
12 Quando houver mora ou incumprimento por qualquer das partes de alguma das suas obrigações perante a outra, seja ela resultante do presente Contrato ou de qualquer outro título, a parte faltosa é responsável pelos custos judiciais e extrajudiciais em que a outra comprovadamente incorrer para obter a reparação da situação.
12.1 Sem prejuízo do disposto no item anterior, as partes poderão acordar, no título de onde emerge a obrigação em falta ou noutro qualquer, o estabelecimento de comissões a suportar pela parte faltosa, destinadas a compensar custos extrajudiciais incorridos pela outra no caso de mora ou incumprimento de obrigações pecuniárias por parte de qualquer delas.
Pagamentos ao Banco
13 Salvo quando o contrário resultar das condições particulares acordadas ou de condições específicas dos produtos ou serviços a que disserem respeito, os pagamentos devidos ao Banco pelo Cliente, seja a que título for, serão feitos através do débito dos montantes correspondentes na conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal, que o Cliente se obriga a ter suficiente e atempadamente aprovisionados para o efeito, ficando o Banco irrevogavelmente autorizado a proceder aos débitos em causa sem necessidade de pré-aviso.
13.1 Os lançamentos a que se refere a cláusula 13 não podem ser feitos antes do vencimento das obrigações correspondentes, mas podem sê-lo posteriormente, com data-valor do dia em que os pagamentos eram devidos.
13.2 Quando houver lugar à extinção da conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal – seja por que motivo for – e se mantiverem obrigações pecuniárias do Cliente perante o Banco, o respectivo pagamento deverá ser feito por crédito na conta que o Banco, para tal finalidade, indicar ao Cliente.
Prazo
14 O Contrato estabelecido entre o Banco e o Cliente a que se aplicam as presentes Condições Gerais durará por tempo indeterminado, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
Denúncia e Resolução
15 O Cliente pode, a qualquer momento e com efeitos imediatos, denunciar o Contrato estabelecido com o Banco, notificando-o previamente do facto. No caso de Cliente pluripessoal, a denúncia só procede se for feita por aquele que possui poder de movimentação da conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal.
15.1 A notificação não prejudica, todavia, as operações já em curso ou que, tendo sido ordenadas ou solicitadas, não possam ser interrompidas, nem impede que o Banco pratique os actos adequados ao exercício dos direitos que lhe cabem.
15.2 A notificação faz, porém, cessar as Ordens de Pagamento que tiverem sido emitidas pelo Cliente, permanentes ou não, e que devessem ser cumpridas depois do 5.º (quinto) dia passado sobre o conhecimento da denúncia.
15.3 Recebida a notificação, realizadas as operações e praticados os actos a que se refere a cláusula anterior, o Banco procederá ao encerramento da conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal e dará aos fundos nela existentes – que não forem necessários para reembolso de dívidas vencidas – bem como a outros eventuais valores que lhe estejam confiados e que possam ser imediatamente movimentados, o destino ordenado pelo Cliente.
15.4 Os demais valores serão disponibilizados quando puderem ser movimentados, quer em função das suas características ou da dos produtos financeiros em que se enquadram, quer em razão dos ónus que sobre eles eventualmente impendam.
15.5 O disposto na cláusula anterior quanto à entrega de valores ao Cliente não terá lugar quando o Banco estiver impedido de a ela proceder, por determinação da Lei ou da autoridade judicial ou administrativa competente, sendo então aplicável o que resulte da Lei.
15.6 O Banco pode, porém, optar por não proceder ao encerramento da conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal no caso de continuarem a vigorar relações com o Cliente, contratuais ou outras, de onde advenham, para este, obrigações de carácter pecuniário que ele deva futuramente cumprir.
15.7 No caso previsto na cláusula anterior, o Banco pode, no entanto, bloquear a conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal a todos os movimentos a débito que não sejam para realizar pagamentos devidos pelo Cliente ao Banco, não sendo aplicável o regime estabelecido nas cláusulas 15.3 e 15.4., sem prejuízo do direito do Cliente à movimentação dos fundos que lhe pertençam, em respeito das características próprias de cada um.
15.8 Em qualquer caso, uma vez denunciado o Contrato nos termos da cláusula 15, não pode o Cliente fazer qualquer uso de nenhum dos meios de pagamento que tenha em seu poder, nomeadamente cheques e cartões de débito, nem pode emitir novas ordens ou instruções ao Banco, que, se isso ocorrer, pode, livremente, recusá-las ou cumpri-las, conforme melhor entender.
15.9 O Banco pode, a qualquer momento, resolver o Contrato estabelecido com o Cliente, com efeitos imediatos, quando se verificar alguma das seguintes circunstâncias: a) mora ou incumprimento de alguma das obrigações do Cliente; b) inexistência de quaisquer fundos depositados ou confiados ao Banco pelo Cliente.
15.10 Para além do disposto na cláusula anterior, tem também o Banco a faculdade de, a
qualquer momento, resolver o Contrato estabelecido com o Cliente, notificando a resolução ao mesmo com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que devia produzir efeitos. Tendo o Banco procedido à denúncia ou resolução, são aplicáveis – com as necessárias adaptações – as cláusulas anteriores que regulam os efeitos da denúncia feita pelo Cliente.
15.11 Se, uma vez notificado sobre a resolução ou a denúncia, o Cliente não instruir o Banco no prazo de 30 (trinta) dias sobre o destino a dar aos fundos e valores nele depositados ou a ele confiados, pode o Banco, alternativa ou cumulativamente, conforme melhor lhe aprouver:
a) transferir os fundos ou valores para uma conta transitória interna, até à movimentação definitiva pelo Cliente; b) remeter para o domicílio do Cliente um cheque bancário no valor que o mesmo tenha direito a receber; c) proceder à consignação em depósito. Enquanto o Banco não usar das faculdades a que se referem as alíneas b) e c), o Cliente conserva o direito de o instruir sobre o destino a dar aos valores.
Exercício de direitos
16 O exercício por qualquer das partes de algum dos direitos que lhe assista não prejudica a possibilidade de, concomitante ou posteriormente, exercer outros direitos de que igualmente disponha e que com ele não forem incompatíveis. Sem prejuízo das regras da prescrição e da caducidade, o não exercício, pontual ou continuado, por qualquer das partes, de um direito que lhe assista não pode, em caso algum, ser entendido como renúncia implícita ao direito em causa, nem, decorrendo esse direito de mora ou incumprimento de alguma obrigação da outra parte, autoriza o infractor a permanecer na infracção ou a repeti-la.
Alteração ou actualizações das condições
17 O Banco reserva-se o direito de, a qualquer momento e unilateralmente, alterar as presentes Condições Gerais, sem prejuízo das comunicações prévias ao cliente legalmente devidas.
17.1 Quaisquer mudanças nas Condições Gerais decorrentes de alterações na legislação em vigor e que o Banco esteja obrigado a observar, terão efeitos imediatos, independentemente da comunicação ao Cliente, prevista na cláusula anterior.
Alteração de dados
18 Qualquer alteração nos dados constantes da ficha de cadastro vinculada às presentes Condições Gerais deve ser comunicada ao Banco pelo Cliente, pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de recepção, assinada, nos trinta dias subsequentes à respectiva alteração, anexando-se cópias autenticadas dos documentos que provêm as alterações em causa.
18.1 O Cliente também reconhece a obrigatoriedade de apresentar ao Banco, quando requisitado por este, quaisquer elementos necessários à manutenção e/ou actualização de seus dados cadastrais mantidos junto ao Banco.
18.2 O Banco ponderará, discricionariamente, pôr termo à relação de negócio e também ponderará informar à autoridade competente, nos termos da Lei nº 25/2008, quando não conseguir obter do Cliente os elementos necessários à actualização das informações cadastrais.
Redução
19 A eventual declaração judicial de invalidade ou ineficácia de alguma cláusula das presentes Condições Gerais não prejudica a validade e eficácia das demais, que continuarão a regular a relação entre o Banco e o Cliente.
Conflito de cláusulas
20 Em caso de eventual conflito ou discrepância entre cláusulas que respeitem em particular a certo produto ou serviço e outras de carácter geral ou relativas a outro produto ou serviço, as primeiras prevalecem sobre as segundas.
II) Conta de Depósito à Ordem Abertura
21 A abertura de Conta de Depósito à Ordem, adiante designada simplesmente por Xxxxx, depende da subscrição completa pelo Cliente da Ficha de Xxxxxxxx, do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, do preenchimento da ficha de assinaturas, do depósito do montante mínimo fixado pelo Banco e da aceitação do Contrato pelo Banco, assegurando o Cliente a veracidade de todas as informações e elementos constantes dos referidos documentos.
21.1 A aceitação do Contrato de Adesão manifesta-se através de um dos seguintes modos:
a) comunicação ao Cliente; b) informação ao Cliente sobre o número atribuído à Xxxxx; c) entrega ao Cliente de qualquer forma de pagamento sobre a Conta; d) entrega ao Cliente de duplicado ou cópia da Contrato, onde conste declaração que exprima a aceitação da mesma.
21.2 Salvo em caso de ocorrência de justo motivo, a decisão sobre a aceitação ou recusa do Contrato de Adesão ocorrerá até ao 5.º (quinto) dia útil seguinte ao recebimento da mesma.
21.3 A abertura da Conta é considerada feita com a aceitação do Contrato de Adesão e fixa o momento do estabelecimento do Contrato entre o Banco e o Cliente, a que se aplicam as presentes Condições Gerais.
Identificação da Conta
22 A Conta será identificada por um número atribuído pelo Banco que, todavia, por vontade unilateral do mesmo, pode ser modificado sempre que necessário, designadamente por motivos de carácter operacional, informático ou de segurança. A modificação do número da Conta será imediatamente comunicada ao Cliente, obrigando- se o Banco – a expensas exclusivamente suas – a proceder a eventuais modificações que se tornem necessárias nos meios de pagamento ou de movimentação da Conta confiados ao Cliente.
Poderes de movimentação
23 A Conta poderá ser individual, solidária, conjunta (não solidária) ou mista. Entende-se por:
Conta Individual: aquela que possui titular único e é movimentada isolada e indistintamente pelo próprio;
Conta Solidária: aquela que pode ser movimentada por qualquer um dos titulares, sem autorização dos restantes;
Conta Conjunta (ou não solidária): aquela que para cuja movimentação se exige a intervenção de todos os titulares;
Conta Mista: aquela que oferece diferentes possibilidades de movimentação dependente do acordado no Contrato de Adesão.
23.1 Salvo a Conta Individual, a modalidade da Conta obedecerá ao que for indicado pelo Cliente no Contrato de Adesão.
Movimentação
24 A Conta é movimentável pelo Cliente por meio de cheques, Ordens de Pagamento, cartões de débito, ou quaisquer outros meios de pagamento emitidos ou admitidos pelo Banco, desde que, conforme os casos, os instrumentos utilizados contenham a assinatura do titular com poder de movimentação, ou operem mediante a utilização de códigos pessoais secretos atribuídos e aceites pelo Banco.
24.1 Quando o instrumento de movimentação for um documento que contenha a assinatura do titular, o Banco conferi-la-á por comparação com a constante da sua ficha de assinaturas.
24.2 Para o efeito do disposto na cláusula anterior, com a subscrição do Contrato de Adesão, todas as pessoas que integram a conta de depósito à ordem preencherão também, além da ficha de cadastro individual, uma ficha onde registarão a assinatura que será utilizada nos instrumentos de movimentação da conta de depósito à ordem.
24.3 Quando pretenderem utilizar indiscriminadamente mais de um padrão de assinatura, as pessoas em causa registarão todos os padrões na ficha de assinaturas. No caso de pretender alterar a assinatura a ser utilizada, o interessado procederá à prévia substituição da ficha em questão.
24.4 Salvo expressa indicação em contrário, a alteração da ficha de assinaturas apenas releva quanto a instrumentos de pagamento datados e apresentados 10 (dez) dias úteis após a data em que tenha tido lugar.
24.5 Sem prejuízo do sigilo a que está obrigado, o Banco fica expressamente autorizado a reproduzir
– nos termos que entender por convenientes para efeitos da presente cláusula 24.5 – a ficha de assinaturas, nomeadamente com vista a poder certificar-se da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos de movimentação da Conta.
25 A Conta pode também ser movimentada por procuradores do Cliente, devidamente constituídos por instrumento nos termos da Lei, e segundo o que dela constar. Para o efeito, o procurador deverá preencher fichas de cadastro e de assinaturas nos termos da cláusula 21.
25.1 O Banco, porém, só está obrigado a reconhecer e aceitar a procuração quando se verificar um dos seguintes factos: a) o original for entregue ao Banco; b) for entregue ao Banco fotocópia autenticada de procuração arquivada em cartório notarial; c) no caso de procuração outorgada no estrangeiro, o documento deve ainda ser autenticado no Consulado de Portugal daquele país ou legalizado através da Apostilha de Haia.
25.2 Quando proceder à revogação da procuração, o Cliente deverá notificar expressamente o Banco sobre o facto.
25.3 Salvo disposição imperativa da Lei em contrário, a revogação, no que diz respeito ao Banco, só terá efeitos após a referida notificação.
26 A manutenção da Conta pode implicar a manutenção de um saldo médio mínimo, ou, sendo o saldo médio inferior ao mínimo, o pagamento de tarifa fixada pelo Banco no seu Preçário. O saldo
médio mínimo e a tarifa que constarem do Preçário, poderão sofrer alterações a qualquer momento, a critério do Banco e sem qualquer necessidade de prévia notificação ao Cliente.
27 O Cliente pode, a qualquer momento, solicitar ao Banco a emissão de cheques, cartões de débito ou outros meios específicos de movimentação da Conta, obrigando-se, em todos os casos, a fazer a devida utilização dos meios que venham a ser facultados, nos termos da Lei.
27.1 Compete, porém, ao Banco o poder discricionário de decidir se faculta ou não ao Cliente – e em caso afirmativo nos termos, condições e quantidades pedidas – os meios por ele solicitados. O facto de o Banco ter atendido um pedido ou mesmo atender regularmente os pedidos formulados pelo Cliente não implica a obrigação de satisfazer solicitações futuras.
27.2 Sempre que aceitar a requisição de cheques e os emitir, o Banco entregá-los-á directamente ao Cliente ou ao representante ou procurador autorizado ou com poder de movimentação da Conta, sendo a entrega feita no Balcão onde a Conta está domiciliada, sempre contra recibo, que pode consistir na simples assinatura do receptor na requisição. No entanto, e na forma da Lei, o primeiro livro de cheques será sempre entregue directamente na morada do Cliente, via Correios.
27.3 O Cliente pode, porém, solicitar o envio dos cheques pelo correio.
27.4 De acordo com a legislação aplicável e com a emitida pelas autoridades de supervisão bancária, nomeadamente o Banco de Portugal, pode o Cliente, em caso de utilização indevida, ser incluído na lista de utilizadores de cheques que oferecem risco, bem como suportar as demais consequências legais apropriadas à situação.
28 Mesmo quando a Conta não se encontrar devidamente aprovisionada para suportar o pagamento de qualquer valor devido ao Banco, pode este debitar o correspondente montante a descoberto. Igual faculdade cabe ao Banco no caso de pagamentos a favor do próprio Cliente ou a favor de terceiros, pelo Cliente ordenados.
28.1 Excepto quando decorrente de obrigação legal, o disposto nesta cláusula constitui unicamente uma faculdade do Banco, não podendo, em caso ou circunstância alguma, ser considerado uma obrigação.
28.2 Ainda que o Banco já tenha autorizado pagamentos ou débitos a descoberto ou mesmo os autorize com regularidade, tem sempre a faculdade de, de acordo com os seus critérios apenas, recusar novos pagamentos ou débitos, salvo quando, por Contrato específico estabelecido por escrito com o Cliente, se tiver obrigado de outra forma.
28.3 Excepto quando decorrente de obrigação legal, a entrega de cheques, outros títulos de crédito ou outros valores para depósito em Conta é sempre considerada à cobrança, pelo que os montantes respectivos apenas são disponibilizados ao Cliente após a verificação da boa cobrança dos valores entregues ou de outra circunstância que a ela seja legal ou regularmente equiparada, sendo aplicável o disposto nas cláusulas anteriores relativamente à eventual disponibilização antecipada de fundos correspondentes a valores à cobrança.
28.4 Salvo acordo escrito em contrário, quando tiver antecipado os fundos relativos a valores entregues pelo Cliente para depósito, o Banco tem o direito de reembolsar imediatamente os montantes não cobrados, procedendo ao respectivo débito na Conta.
28.5 O Banco obriga-se a avisar o Cliente dos valores que, lhe tendo sido entregues para cobrança de acordo com as cláusulas anteriores, não tiverem sido cobrados.
28.6 Salvo acordo escrito entre as partes em contrário, os pagamentos sobre valores autorizados pelo Banco que não tiverem contrapartida em dinheiro efectivamente disponível na Conta, serão considerados pagamentos a descoberto para os efeitos do disposto na cláusula seguinte.
28.7 Sobre os descobertos gerados na Conta são devidos juros ao Banco, à taxa praticada pelo Banco na data ou período da ocorrência, além da tarifa prescrita no Preçário.
28.8 Sem prejuízo de acordo escrito em contrário, os juros dos descobertos são apurados e pagos mensalmente pelo Cliente.
28.9 Em qualquer caso, os descobertos verificados devem ser regularizados pelo Cliente mediante o depósito de dinheiro correspondente, no mais curto prazo possível após a respectiva verificação e, no limite, à simples interpelação do Banco.
28.10 Salvo acordo em contrário, estabelecido entre as partes, os saldos positivos da Conta serão ou não remunerados nos termos publicados pelo Banco, aplicáveis à generalidade dos Clientes e disponíveis nas agências do Banco, podendo este alterar unilateralmente as condições de remuneração a qualquer momento e com efeitos imediatos.
Juros
29 A contagem e pagamento de juros, quando devidos, far-se-á igualmente nos moldes publicados pelo Banco, que também os pode unilateralmente alterar a qualquer momento.
29.1 O Cliente pode, a qualquer momento, obter junto ao Banco informações sobre as condições e termos de remuneração dos saldos de Conta praticados para a generalidade dos Clientes.
Encerramento
30 O encerramento da Conta terá lugar nos casos de Denúncia ou Resolução, nos termos da cláusula 15 do Contrato a que se aplicam as presentes Condições Gerais e nos termos a propósito indicados. A Conta pode também ser encerrada ou suspensa por ordem de autoridade judicial ou administrativa competente.
III) Domiciliação de remuneração de trabalho
31 Quando o Cliente decidir assumir, perante o Banco, a obrigação de creditar mensalmente na Conta de depósito à ordem ou Poupança Ouro Portugal a remuneração do seu trabalho (domiciliação de remuneração), são aplicáveis as disposições das cláusulas seguintes.
31.1 Caso o Cliente seja pluripessoal, basta o crédito das remunerações de uma das pessoas que o compõem.
31.2 Quando se verificar a situação indicada na cláusula anterior, o Banco pode, por sua iniciativa própria ou a pedido do Cliente, lhe conceder um crédito a descoberto na Conta, cujas condições são as que no momento estiverem em vigor no Banco para a generalidade dos Clientes.
32 O Banco pode, a qualquer momento, alterar as condições do crédito, nomeadamente quanto ao seu limite, condições de utilização e remuneração, podendo, inclusivamente, cancelar a faculdade de crédito.
32.1 Quando as alterações importarem um agravamento na posição do Cliente, devem elas ser previamente comunicadas, sendo apenas aplicadas às utilizações de crédito posteriores.
32.2 A informação pode ser feita por qualquer meio, nomeadamente através de aviso contido no extracto da Conta.
33 No caso de redução ou cancelamento do crédito disponibilizado, o Cliente não pode fazer qualquer utilização que exceda o novo limite, devendo proceder à liquidação do montante utilizado em excesso no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, salvo quando ocorrer a diminuição ou o cancelamento do limite em consequência da redução do montante da remuneração domiciliada ou da extinção da domiciliação, casos em que o reembolso deve ter xxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias.
34 O Cliente obriga-se a informar o Banco de qualquer alteração profissional ou outra que determine ou possa determinar a diminuição ou aumento das remunerações mensalmente creditáveis na Conta, podendo o Banco, em consequência, ajustar o limite do crédito disponível.
35 O Cliente pode, a qualquer momento, obter, junto ao Banco, informação sobre as condições de utilização do crédito disponível nos termos das cláusulas anteriores.
36 O Cliente pode, a qualquer momento e mediante o prévio pagamento do eventual valor em dívida, pôr termo à domiciliação e não é, em circunstância alguma, prejudicado pela não utilização do crédito que lhe tenha sido disponibilizado, seja a seu pedido, seja por iniciativa do Banco.
IV) Depósitos a Prazo (BB Time Deposit)
37 BB Time Deposit é a nomenclatura utilizada pelo Banco para os depósitos a prazo realizados na Sucursal, adiante designados simplesmente por Depósitos. Os Depósitos constituídos serão identificados por um número ou código e ficarão normalmente agregados à Conta de Depósito à Ordem ou Poupança Ouro Portugal, podendo, no entanto, o Banco, por razões operacionais, informáticas, de segurança ou outras, modificar, sempre que necessário, o número ou código atribuído.
37.1 Os prazos, montantes mínimos e demais condições de constituição, vigência e mobilização dos Depósitos serão os determinados pelo Banco e aplicáveis à generalidade dos Clientes.
38 Respeitadas as condições fixadas, o Cliente pode, a qualquer momento, ordenar a constituição de Depósitos, a qual terá sempre lugar por débito do montante correspondente na Conta de Depósito à Ordem ou Poupança Ouro Portugal devida e previamente aprovisionada para o efeito, ficando o Banco autorizado a efectuar todas as operações correspondentes.
38.1 Os Depósitos ordenados serão constituídos com data-valor do primeiro dia útil seguinte ao da ordem, salvo quando, pelas próprias características dos Depósitos em causa, devam eles ser constituídos em data diversa.
38.2 A constituição do Depósito se dará mediante solicitação formal do cliente, onde constará o montante, o prazo, a remuneração aplicável, a conta associada, as condições de mobilização do depósito antes do vencimento, a forma e calendário do pagamento dos juros e as condições de renovação na ausência de declaração do Cliente, cuja cópia lhe será entregue.
38.3 Salvo instruções do Cliente em contrário ou imposição das características específicas dos Depósitos constituídos, os Depósitos são de renovação automática por período idêntico ao da constituição e à taxa de remuneração praticada à data pelo Banco para a generalidade dos Depósitos do mesmo tipo.
39 O Cliente é responsável por todas as comissões e demais encargos a que der lugar a constituição dos Depósitos. Quando as comissões ou encargos devidos deverem ser cobrados antes ou ao mesmo tempo da constituição dos Depósitos ou aplicação, o Banco não é obrigado a proceder a tal constituição se a Conta de Depósito à Ordem ou Poupança Ouro Portugal não estiver suficientemente aprovisionada para suportar o respectivo débito.
40 Os rendimentos dos depósitos estão sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte à taxa legal em vigor.
41 O Cliente não pode proceder à movimentação, mobilização ou levantamento antecipados dos Depósitos, salvo na condição de o Banco aceitar unilateral e expressamente tais eventos, suportando o Cliente os custos que estiverem em vigor no Banco para tal circunstância e não dando lugar ao pagamento de quaisquer juros.
42 Caso o Cliente seja pluripessoal, as ordens de constituição, movimentação e levantamento antecipado dos Depósitos podem ser dadas por quem tiver poder de movimentação da Conta de Depósito à Ordem ou Poupança Ouro Portugal, salvo se outra for a solução imperativa da Lei, em razão do tipo ou características dos Depósitos ou por motivo diverso.
43 O disposto nas cláusulas anteriores não obsta ao acordo de Condições Especiais entre o Banco e o Cliente, as quais são exclusivamente aplicáveis ao Depósito a que concretamente disserem respeito, não conferindo ao Cliente qualquer direito ou benefício relativamente a outros Depósitos e aplicações futuras ou já constituídas.
44 O Banco pode sempre e a qualquer momento estabelecer Condições Especiais apenas aplicáveis a Depósitos constituídos em períodos ou termos predefinidos.
V) Poupança Ouro Portugal
45 Poupança Ouro Portugal é a nomenclatura utilizada pelo Banco para os depósitos remunerados realizados, de livre movimentação pelo Cliente, adiante designados simplesmente por Poupança. A Poupança constituída será identificada por um número ou código, podendo, no entanto, o Banco, por razões operacionais, informáticas, de segurança ou outras, modificar, sempre que necessário, o número ou código atribuído.
45.1 Sem prejuízo da retenção da taxa de imposto em vigor, a Poupança será remunerada mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das taxas de 'overnight' do mês corrente, incidente sobre a média de saldos diários do mês anterior.
45.2 Salvo instruções do Cliente em contrário ou imposição das características específicas da Poupança constituída, os valores permanecerão aplicados por prazo indeterminado, até ao levantamento pelo Cliente.
45.3 O Banco poderá, a qualquer momento, alterar a taxa de juro aplicável à Poupança, de acordo com o preçário em vigor.
45.4 O Cliente poderá, a qualquer momento, proceder à movimentação, mobilização ou ao levantamento antecipado dos depósitos.
45.5 Os rendimentos e a respectiva remuneração serão pagos ao Cliente na própria Poupança, podendo ser livremente movimentados no balcão, ou mediante o envio de fax com o número ou código atribuído, ou mediante a utilização do cartão de débito próprio da Poupança na rede Multibanco. O cartão de débito é válido exclusivamente em Portugal, não admitindo transacções de compras e de baixo valor, designadamente, portagens, telefones púbicos etc.
VI) Contas Especiais
46 Quando respeitar os requisitos ou reunir as condições legais para o efeito e desde que tais produtos estejam disponíveis no Banco, pode o Cliente constituir Contas Especiais de poupança ou de investimento, tal como previstas na Lei, designadamente Contas Emigrante, Reformado e Habitação.
46.1 Em tudo quanto não resultar imperativamente da Lei, as condições da constituição e permanência de tais Contas são as que, como tal,
forem publicadas pelo Banco no preçário disponível no balcão e aplicáveis à generalidade dos Clientes.
46.2 O Banco pode, por sua iniciativa e nos limites da Lei, criar outras Contas Especiais de poupança ou de investimento, fixando-se as condições de constituição e permanência, podendo o Cliente, reunidos os requisitos necessários, solicitar, nos termos fixados, a constituição de qualquer uma das Contas criadas.
46.3 Salvo no que for contrariado por Lei imperativa ou pelas suas características particulares, é aplicável às Contas referidas neste capítulo o estipulado nas cláusulas do capítulo dos Depósitos a Prazo (BB Time Deposit), com as adaptações que em cada caso se mostrarem necessárias.
VII) Contas de menores
47 O Cliente pode solicitar a abertura de Contas em favor de filhos, relativamente aos quais exerça o poder paternal, ou de outros menores de quem seja tutor.
47.1 Poderá, também, solicitar a abertura de Conta em favor de outros menores, ficando ou não com o direito de as movimentar.
47.2 Os montantes mínimos para a abertura de Conta, condições de remuneração e de manutenção são os que, no momento, estiverem em vigor no Banco para Contas do mesmo tipo.
48 As Contas de menores apenas são movimentadas a débito por ordem de transferência e por cartão de débito, nos termos das cláusulas seguintes.
48.1 As ordens de transferência poderão ser dadas para qualquer outra Conta, bem como para constituição de Depósitos a Prazo (BB Time Deposit), da Poupança Ouro Portugal ou outras aplicações financeiras e serão subscritas pelos representantes legais, agindo isolada ou conjuntamente, conforme o tipo de Conta.
48.2 Os representantes legais podem solicitar ao Banco a emissão de um cartão de débito, nas Condições Gerais que ao mesmo respeitem, a fim de, por meio dele, procederem à movimentação da Conta.
48.3 Sem prejuízo de instrução em contrário dos representantes legais, fica expressamente autorizada, sem necessidade de quaisquer outras declarações suplementares, a emissão de cartões de débito para utilização pessoal dos menores que tenham a idade mínima de 14 anos.
48.4 Estes cartões podem ser solicitados pelos próprios representantes ou directamente pelo menor, não podendo o Banco ser constrangido a emitir mais de um cartão por cada Conta.
48.5 Todos os custos que decorram da existência da Conta, bem como da sua movimentação e emissão do cartão, serão nela debitados.
48.6 Os representantes legais e/ou tutores devem, previamente ao início de suas relações com o Banco, preencher a Ficha de Xxxxxxxx e a de assinaturas.
VIII) Pagamento de bens e serviços a terceiros
49 Ressalvando o que se dispõe nas cláusulas seguintes, o Cliente pode solicitar ao Banco que proceda ao pagamento de bens ou serviços a terceiros.
49.1 Salvo acordo escrito em contrário, as condições de realização do pagamento serão as praticadas pelo Banco nos pagamentos solicitados pela generalidade dos Clientes, podendo ser alteradas a qualquer momento, sem pré-aviso, quando tal decorrer da necessidade de ajustar procedimentos a sistemas centralizados de cobrança e pagamento de bens ou serviços a terceiros.
49.2 O Banco pode, porém, recusar o pedido quando o bem ou serviço a pagar, pelas suas características, entidade beneficiária ou outra razão qualquer, não se integrar em nenhum dos tipos abrangidos pelo serviço disponibilizado à generalidade dos Clientes.
49.3 Para o efeito, o Cliente instruirá – concretamente e por escrito – o Banco sobre o pagamento a efectuar, bem como sobre a identificação da entidade beneficiária, à qual competirá sempre proceder à apresentação de factura de pagamento.
49.4 As ordens poderão ser pontuais ou permanentes, mas serão sempre dadas com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis relativamente à data em que devam ser executadas.
49.5 As ordens são revogáveis a qualquer momento, através da mesma forma por que foram instituídas, produzindo a revogação efeitos relativamente a todos os pagamentos.
49.6 As ordens serão necessariamente dadas por quem tenha poder de movimentação sobre a Conta de Depósito à Ordem ou Poupança Ouro Portugal.
49.7 Os pagamentos ordenados serão feitos por contrapartida do débito dos valores
correspondentes na Conta de Depósito à Ordem ou Poupança Ouro Portugal do Cliente.
49.8 O Banco não é obrigado a proceder a qualquer pagamento quando a Conta de Depósito à Ordem ou Poupança Ouro Portugal do Cliente não se encontrar suficientemente aprovisionada para o efeito, com fundos de que ele possa livremente dispor.
49.9 No entanto, se o Banco proceder ao pagamento a descoberto, é aplicável o disposto nas cláusulas 28.2 e 28.6 a 28.9.
49.10 Para cada operação de pagamento a terceiros, o Cliente pagará a respectiva comissão e suportará os demais custos que se encontrarem fixados no Preçário em vigor do Banco para a generalidade das operações desse tipo.
IX) Banca à Distância (BB Internet Banking)
50 No presente título, as definições infra enunciadas têm o seguinte significado:
a) Serviço – Significa a possibilidade conferida ao Cliente de manter relações com o Banco através do acesso a canais remotos, possibilitando-lhe por este meio o acesso a informações sobre produtos e Serviços do Banco, bem como, entre outros, à consulta de saldos e extractos e à realização de ordens de transferência;
b) Canais Remotos – Significa o acesso ao Serviço por Internet;
c) Usuário – Compreende um número de identificação do Cliente, constituído por 10 caracteres, único, pessoal e intransmissível, que lhe permite aceder ao Serviço;
d) Senha 8 dígitos para consultas: compreende um número secreto, único, pessoal e intransmissível, definido no momento da Xxxxxx ao Serviço e alterado obrigatoriamente pelo Cliente após o primeiro acesso ao serviço.
Senha 6 dígitos para movimentação: compreende um número secreto, único, pessoal e intransmissível, criado pelo cliente em uma Agência do Banco;
51 Objecto: Em resultado da adesão ao Serviço, o Cliente passa a poder aceder através do Serviço a todas as contas de que seja titular único ou solidário e sem condições particulares de movimentação.
52 A realização pelo Cliente de operações bancárias através do recurso ao Serviço pressupõe a prévia manifestação da vontade de a ele recorrer, cumprindo os requisitos fixados pelo Banco.
52.1 Para o efeito, e uma vez manifestada a vontade de utilizar o canal Serviço, o Banco atribuirá ao Cliente um usuário, uma senha de 8 dígitos para consulta e uma senha de 6 dígitos para movimentação (criada pelo cliente), secretos e intransmissíveis, essenciais para o acesso ao Serviço e através das quais poderá realizar as operações pretendidas que sejam possíveis.
52.2 As despesas inerentes à atribuição das senhas ficarão por conta do Cliente e são as que se encontrarem em vigor no Banco para a generalidade dos Clientes.
52.3 O Banco pode, para utilização do Serviço, atribuir um só ou vários códigos a cada Cliente, bem como pode, a qualquer momento, por motivos operacionais, informáticos, de segurança, ou outros, alterar, a qualquer momento, o código ou códigos atribuídos, dando conhecimento prévio do facto ao Cliente.
52.4 No caso previsto na cláusula anterior, as despesas de alteração ficarão por conta do Banco, no caso de a alteração se verificar menos de um ano antes da atribuição do código substituído, e por conta do Cliente nos demais casos.
52.5 O Cliente pode, a qualquer momento e a expensas próprias, solicitar ao Banco o bloqueio ou a alteração da sua senha, quando estiver em risco a segurança dos seus bens, decorrente do conhecimento ou possibilidade desse conhecimento por terceiro.
52.6 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o Cliente obriga-se a guardar segredo sobre o Usuário(s) e Xxxxx(s) que lhe esteja(m) atribuído(s) e, independentemente disso, é responsável por qualquer utilização indevida do(s) mesmo(s), e, consequentemente, pelas operações que tal utilização faculte, salvo motivo imputável ao Banco.
53 Condições de Utilização do Serviço: O Cliente poderá em qualquer altura alterar as Contas a que tem acesso bem como a natureza das operações a que pretende ter acesso através do Serviço.
53.1 O Cliente autoriza o Banco a preencher e validar todos os documentos necessários à efectiva realização e liquidação das operações efectuadas através do Serviço.
53.2 Independentemente de outras regras que venham a ser definidas no futuro, a identificação do Cliente para acesso ao Serviço processa-se através da indicação pelo Banco de um Usuário, bem como de uma Senha de 8 dígitos definida pelo Banco no momento da Adesão e alterada,
obrigatoriamente, pelo Cliente após o primeiro acesso efectuado através do Serviço e uma Senha de 6 dígitos criado pelo cliente, em uma Agência do Banco.
53.3 O Banco reserva-se o direito de recusar o cancelamento de instruções dadas pelo Cliente, no entanto, caso o Banco venha aceitar tal cancelamento poderá cobrar uma comissão adicional.
53.4 O Banco poderá rejeitar quaisquer ordens ou instruções enviadas pelo Cliente ao abrigo das presentes condições gerais, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Quando se verifique a falta de fundos disponíveis nas contas aderentes ao Serviço;
b) Quando não sejam facultados correctamente os dados de validação do Cliente;
c) Quando existam dúvidas razoáveis sobre a identidade da pessoa que esta a transmitir a ordem;
d) Quando se verifique um número de tentativas de acesso falhadas a definir pelo Banco;
e) Quando a execução da instrução possa dar lugar a uma situação de violação de alguma disposição legal ou contratual.
53.5 O Banco poderá requerer ao Cliente que no caso de movimentos de elevado valor as ordens sejam dadas por escrito.
54 Suspensão do Serviço: O Banco reserva-se o direito de suspender ou fazer cessar o acesso ao Serviço sempre que razões de segurança o justifiquem.
54.1 Ainda por razões de segurança, o Banco pode suspender o acesso ao Serviço global ou parcialmente, caso o Cliente não o utilize até 30 dias após a adesão.
54.2 Caso o acesso ao Serviço seja suspenso nos termos do disposto no número anterior, o Cliente poderá solicitar a sua activação mediante pedido dirigido ao Banco.
55 Confidencialidade: O Banco compromete-se a manter sob rigorosa confidencialidade os Códigos Secretos.
55.1 O Cliente obriga-se a guardar sob segredo as suas Senhas e, bem assim, a prevenir o uso abusivo por parte de terceiros.
55.2 Em caso de suspeita de que a Senha foi transmitida ou é do conhecimento de Terceiros, contra vontade do Cliente, obriga-se o Cliente a comunicar a ocorrência imediatamente ao Banco, pelo meio mais rápido ao seu dispor, confirmando- o por escrito no prazo de 48 horas para a morada indicada na ficha de cadastro.
55.3 O Banco obriga-se, salvo motivo de ordem técnica, a impedir o acesso ao Serviço através da utilização da Senha do Cliente, após recepção da referida comunicação escrita.
55.4 Na ausência de comunicação nos termos da cláusula 55.2., o Cliente será responsável e suportará todos os prejuízos resultantes de uma utilização abusiva do Serviço por terceiros.
56 Responsabilidade: O Banco não será, em caso algum, responsável pelos prejuízos derivados de erros de transmissão, deficiências técnicas, interferências ou desconexões ocorridas por via e âmbito dos sistemas de comunicação utilizados para a prestação do Serviço.
57 Custos: Independentemente dos custos associados aos meios de comunicação utilizados, o Banco poderá estabelecer um preço pelo Serviço, de acordo com o preçário em vigor no Banco.
57.1 Os custos eventualmente devidos pela utilização do Serviço serão pagos por débito da conta do Cliente, que este se obriga a ter devidamente aprovisionada para o efeito, ficando desde já o Banco autorizado a proceder nas devidas datas, a esses movimentos sem dependência de qualquer aviso.
58 Confirmação de Transacções: A realização de operações através do Serviço é confirmada pelo Banco através dos extractos de conta.
58.1 O Cliente poderá solicitar um comprovativo específico para uma transacção, reservando-se o Banco o direito de cobrar uma comissão de acordo com o preçário em vigor.
59 Autorizações: O Cliente autoriza de forma irrevogável o Banco, sempre que este o considere necessário, a:
a) Xxxxxx as conversas telefónicas mantidas entre ambos;
b) Utilizar gravações telefónicas ou registos informáticos como meio de prova para qualquer procedimento judicial que venha a existir directa ou indirectamente entre as partes, podendo o Cliente solicitar ao Banco que lhe forneça cópia ou transcrição escrita do conteúdo das conversações que se tiverem realizado entre ambos;
c) Não executar ordens quando se verifique a falta de fundos nas contas aderentes ao Serviço;
d) Não executar ordens quando não sejam facultados correctamente os dados de validação do Cliente;
e) Não executar ordens quando existam dúvidas razoáveis sobre a identidade da pessoa que está a transmitir a ordem;
f) Não executar ordens após um número de tentativas falhadas a definir pelo Banco;
g) Não executar ordens quando a execução das mesmas possa dar lugar a uma situação de violação de alguma disposição legal ou contratual;
h) Requerer ao Cliente que no caso de movimentos de elevado valor as ordens sejam dadas por escrito.
60 Eficácia Jurídica:
a) As relações entre o Cliente e o Banco serão regidas pelas presentes condições.
b) Banco reserva-se o direito de, a qualquer momento, proceder a alterações às presentes condições comunicando-as ao Cliente no mais breve período de tempo possível.
c) A validade do presente contrato fica condicionada a recepção pelo Banco de um exemplar devidamente assinado pelo Cliente.
d) As ordens transmitidas pelo Cliente e executadas pelo Banco através dos meios previstos neste contrato, gozarão de plenos efeitos jurídicos, não podendo o Cliente alegar a falta de assinatura para o cumprimento das obrigações assumidas nessas ordens.
61 Duração: O Cliente que for utilizador do Serviço pode, a qualquer momento, declinar a respectiva utilização, comunicando esta decisão ao Banco, por escrito ou, se for possível, através de mensagem emitida no próprio canal ou noutro que se utilize.
61.1 Recebida a comunicação, o Banco vedará ao Cliente o recurso ao Serviço, cessando, nessa data, o dever de suportar o pagamento de comissões ou outros encargos em vigor.
61.2 O disposto nas cláusulas anteriores não exclui a imputação ao Cliente e a sua correspondente responsabilidade pelas operações realizadas até ao efectivo impedimento de acesso ao Serviço.
X) BB Visa Electron Multibanco
62 BB Visa Electron Multibanco é a nomenclatura utilizada pelo Banco para o seu cartão de débito internacional, emitido com a bandeira Visa Electron e a marca Multibanco, adiante simplesmente designado por Cartão. Quando o Cliente o solicitar e lhe for concedida a utilização do Cartão, aplicam-se as disposições das cláusulas seguintes.
62.1 O Banco poderá cobrar, a cada ano civil de utilização do Cartão, uma anuidade de até 10 Euros, relativa a cada Cartão activo, a qual será debitada na Conta de Depósito à Ordem.
62.2 O Cartão tem um prazo de validade de 2 anos, não podendo ser utilizado para além desse prazo.
62.3 O Banco pode proceder à renovação do Cartão desde que não se verifique qualquer caso justificativo do seu cancelamento e o respectivo Cliente não se pronuncie contrariamente até 30 (trinta) dias antes do termo do prazo de validade em curso.
63 O Cartão é de propriedade do Banco, que a qualquer momento pode cancelar a sua utilização ou recusar autorização para qualquer operação ou para a sua renovação, se ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a) Termo do presente Contrato por qualquer forma;
b) Perda, furto, roubo ou falsificação do Cartão;
c) Uso fraudulento ou irregularidade na utilização do Cartão, de que possa resultar prejuízo sério para o Banco, para o Cliente ou para o sistema de cartões em geral;
d) Mora ou incumprimento de dívida junto do Banco;
e) Utilização indevida ou contrária às respectivas condições.
63.1 Os cartões caducam caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Morte do respectivo Cliente Portador;
b) Interdição ou inabilitação do Cliente Portador;
c) Termo do prazo do Contrato, sem que tenha ocorrido renovação;
d) Falência ou insolvência do Cliente.
63.2 Os cartões deverão ser devolvidos ao Banco no prazo de 72 (setenta e duas) horas seguintes às da respectiva caducidade ou da comunicação de cancelamento remetida pelo Banco ao Cliente, devendo ser imediatamente suspensa a utilização, independentemente de a devolução ter ocorrido.
64 A qualquer momento pode o Cliente Portador renunciar ao Cartão emitido em seu nome, devendo tal comunicação ser acompanhada da restituição do mesmo. A renúncia torna-se efectiva a partir do momento da recepção do Cartão, não dando lugar ao reembolso da anuidade vencida.
64.1 O Cliente Portador é solidariamente responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até à data em que a devolução se torne efectiva.
64.2 O Cliente Portador são solidariamente responsáveis pela conservação, segurança e correcta utilização do Cartão, devendo, em caso de extravio, furto, roubo ou falsificação, a
ocorrência ser imediatamente comunicada ao Banco pelo meio mais rápido possível e confirmada por escrito no prazo máximo de 12 (doze) horas. Simultaneamente, deverá ser transmitida informação detalhada à Polícia ou autoridade competente e enviada ao Banco fotocópia ou duplicado da mesma, sempre que ocorram factos indiciários da prática de crime. As participações referidas, quer as dirigidas ao Banco, quer as dirigidas às autoridades, poderão ser feitas indistintamente pelo Titular Portador.
64.3 A comunicação mencionada na cláusula anterior deverá explicitar o número do Cartão e ser efectuada, logo após a ocorrência do facto, do seguinte modo:
a) Em território nacional, para o Banco, durante o seu horário de funcionamento, ou à SIBS – Sociedade Interbancária de Serviços –, através do telefone 00 000 0000 ou daquele que em sua substituição estiver em funcionamento;
b) No estrangeiro, deverá ser contactado o Visa Global Customer Assistance Service (EUA), a qualquer hora, pelo telefone x0 000 000 0000, ou aquele que em sua substituição estiver em funcionamento.
64.4 O Banco obriga-se, salvo motivo de ordem técnica, a impedir a movimentação da Conta logo após a comunicação do extravio, furto, roubo ou falsificação.
64.5 Salvo quando a Lei dispuser imperativamente de modo diferente, os prejuízos sofridos pelo Cliente Portador, em virtude da utilização fraudulenta no período anterior à comunicação referida na cláusula 63.2., bem como os que resultarem de utilizações fraudulentas anteriores ao impedimento do movimento da Conta operada nos termos da cláusula anterior a esta, serão integralmente da sua responsabilidade.
64.6 Os prejuízos causados pela utilização fraudulenta do Cartão por terceiro, após a comunicação referida na cláusula 63.2., serão da responsabilidade do Banco, salvo se forem devidos a dolo ou negligência grave do Cliente Portador, mas, neste caso, o Banco poderá tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir qualquer utilização abusiva.
64.7 Em qualquer dos casos referidos nas cláusulas anteriores, o Banco poderá ou não emitir um novo Cartão e, se o fizer, o Cliente pagará a respectiva tarifa prevista no Preçário.
64.8 A responsabilidade global decorrente das utilizações do cartão devidas a furto, roubo, perda ou falsificação verificadas antes da notificação prevista em 64.2 não poder ultrapassar, salvo nos casos de dolo ou de negligência grosseira, no caso de cartões de débito, o valor do saldo disponível, na conta associada ao cartão, também à data da primeira operação considerada irregular, incluindo o resultante de crédito outorgado que seja, igualmente, do conhecimento do cliente.
64.9 O titular pode acordar com o Banco um limite global diário à responsabilidade prevista no número anterior, a qual corresponderá, em tal hipótese, salvo convenção em contrário, um saldo diário disponível da respectiva conta, para efeito da sua movimentação através do Cartão, nunca superior ao valor daquele limite diário.
65 Em caso de extravio, furto, roubo, ou falsificação do Cartão, serão o Cliente Portador solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Banco de todas as importâncias devidamente justificadas que este tenha de suportar para tornar efectiva a impossibilidade da utilização do Cartão.
66 Os cartões permitem aos seus Clientes efectuarem operações em ATM (automatic teller machine), e TPA (terminal de pagamento automático) na rede SIBS / Multibanco e Visa International.
66.1 O Banco não é responsável pela não aceitação por terceiros do Cartão, por deficiências de funcionamento das redes de comunicação, por atendimento precário ou por qualquer vício dos bens ou serviços obtidos através do Cartão.
67 A resolução, revogação ou incumprimento de qualquer acordo estabelecido entre o Cliente Portador do Cartão, não é oponível ao Banco.
68 No caso de utilização no estrangeiro, o Cliente Portador é obrigado a cumprir integralmente as disposições cambiais em vigor e os limites que no momento o Banco de Portugal julgar conveniente estabelecer para tais operações. De acordo com a legislação em vigor, o Banco comunicará ao Banco de Portugal todas as situações de utilização do Cartão no estrangeiro. As transacções efectuadas em moeda estrangeira serão debitadas na moeda da Conta, independentemente da indicação do valor da transacção em divisa. O câmbio a considerar no momento é o que, em função do mercado, for determinado pelo Banco para a generalidade dos Clientes e aplicável à venda da moeda utilizada, encontrando-se a correspondente informação disponível a qualquer momento no Banco.
Rubrica (s) do (s) Titular (es): __________________________________________________________________
69 O Cliente assume inteira responsabilidade pelas consequências advindas de qualquer utilização indevida do Cartão no estrangeiro, nomeadamente quanto ao incumprimento de
legislação cambial e dos limites fixados por operação ou período de tempo para levantamentos e transferências por meio do Cartão do Banco no estrangeiro.
70 Nas operações de depósito efectuadas nas caixas automáticas do Banco e/ou da rede SIBS / Multibanco, os serviços do Banco ficam autorizados a proceder em confiança à abertura dos envelopes e a conferir os valores que estes contiverem. Em caso de divergência sobre o montante indicado pelo Cliente Portador e o apurado pelo Banco, o ónus da prova pertencerá ao depositante.
70.1 Todas as quantias depositadas no Banco através de uma máquina automática com utilização do Cartão e respectivo PIN (personal identification number) do Cliente Portador se presumem recebidas pelo Banco até às 18:00 h do primeiro dia útil seguinte àquele em que forem introduzidas nas máquinas, salvo em caso de anomalia na transmissão de dados pela ATM, caso em que o depósito será considerado recebido às 9:00 h do primeiro dia útil seguinte à eliminação dessa anomalia na transmissão. Neste caso, será atribuída ao depósito a mesma data-valor que seria atribuída se não tivesse havido anomalia alguma.
70.2 Ao Cliente Portador será atribuído um número individual de segurança (PIN) do seu exclusivo conhecimento e não transmissível a ninguém, fundamental para a utilização. O PIN poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Cliente, directamente numa caixa automática Multibanco. O Cartão deve ser assinado imediatamente após a sua recepção.
70.3 O Cliente Portador obriga-se a garantir a segurança do Cartão e do seu número individual de segurança (PIN) e à sua utilização rigorosamente pessoal e directa, responsabilizando-se pessoalmente por todas as utilizações efectuadas por terceiros, decorrentes do acesso destes ao conhecimento do PIN.
71 Para adquirir bens e serviços através do Cartão, deverá o Cliente Portador:
a) Apresentar o Xxxxxx devidamente assinado, utilizando para o efeito uma das assinaturas que constem da respectiva ficha de assinatura existente no Banco;
b) Conferir e validar as facturas ou comprovativos apresentados pelo estabelecimento, através da introdução do PIN ou mediante assinatura idêntica à que consta do Cartão, guardando cópia;
c) Realizar as operações que lhe sejam indicadas nos estabelecimentos com terminais de pagamentos automáticos (TPA);
d) Comprovar documentalmente a sua identidade, se tal lhe for solicitado no momento da transacção.
71.1 A assinatura do Cliente Portador nas facturas ou comprovativos apresentados pelo estabelecimento, bem como a utilização do número pessoal de identificação (PIN), implica a autorização do débito das importâncias respectivas, não podendo o Banco ser responsabilizado por quaisquer incidentes ou responsabilidades que ocorram entre o Cliente Portador e o estabelecimento ou proprietário da máquina, bem como por qualquer anomalia de ordem operacional ou técnica verificada nos equipamentos utilizados.
72 Não é permitida ao Cliente Portador a revogação da instrução que tenha sido dada mediante a utilização do Cartão.
73 Nas operações efectuadas em moeda estrangeira, será aplicada uma taxa de câmbio que reflectirá a taxa praticada pela Visa no dia do processamento da operação, à qual serão aplicadas as comissões entre esta e o Banco que se encontrem determinadas no Preçário para a generalidade dos Clientes.
73.1 No caso do levantamento em caixas automáticos no estrangeiro, fora da Zona do Euro, ao montante adiantado aplicar-se-ão as comissões Visa, e outras que se encontrem em vigor nas redes em que os cartões operem.
………………………………………………………… Local
…………/…………/………………. Data
………………………………………………………………………………………………………………… Assinatura do 1.º titular
………………………………………………………………………………………………………………… Assinatura do 2.º titular
………………………………………………………………………………………………………………… Assinatura do 3.º titular
………………………………………………………………………………………………………………… Assinatura do 4.º titular
74 Em caso de diferendo entre as partes, estas acordam que o ónus da prova incumbe ao Banco, bastando que fique demonstrado que a operação está evidenciada nos registos informáticos e mecanográficos do sistema operativo do uso do Cartão.
75 O Banco poderá debitar ao Cliente os encargos em que este o faça incorrer devido a dificuldades da cobrança. No caso de falta de pagamento que determine acção judicial, esta poderá ter por base o último extracto de Conta de Depósito à Ordem enviado ao devedor.
76 O Cliente autoriza o Banco a debitar na sua Conta de Depósito à Ordem, indicada neste Contrato e vinculada ao Cartão, todas as operações efectuadas com este.
76.1 O Cliente compromete-se a manter a Conta vinculada sempre aprovisionada com saldo suficiente para nela serem lançados todos os movimentos a débito que sejam feitos mediante utilização do Cartão.
76.2 O Banco fica desde já autorizado a debitar qualquer Conta do Cliente Portador existente no Banco, pelos valores em dívida decorrentes da posse e utilização do cartão, desde que não exista provisão na Conta que foi expressamente indicada como Conta de Depósito à Ordem na Contrato, procedendo à compensação com os respectivos saldos, ainda que porventura não estejam reunidos os pressupostos da compensação legal.
77 O Banco pode, a qualquer momento, modificar as condições de utilização dos cartões, nomeadamente as relativas às contrapartidas devidas – podendo a comunicação ser feita através dos extractos de Conta – desde que informe o Cliente das mesmas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, presumindo-se o acordo deste, se nesse prazo não se efectuar a resolução deste Contrato com a devolução do cartão.
77.1 Exercendo o Cliente a faculdade consagrada na cláusula anterior, lhe assiste o direito de reaver a anuidade paga sobre a parte proporcional ao período ainda não decorrido.
77.2 Presume-se que o Cliente aceita as alterações efectuadas pelo Banco nos termos referidos na cláusula 77, caso utilize o cartão antes de decorrido o prazo concedido no número anterior.
78 O Banco poderá estabelecer um limite máximo de utilização do cartão para além do saldo disponível na Conta de depósito à ordem vinculada
– Overdraft – que prescindirá de prévia contratação, cujas condições gerais serão regidas por Contrato específico, sendo devidos os juros e comissões determinados na fixação do limite.
78.1 Quando o cartão beneficiar dos limites fixados de acordo com a cláusula anterior, os prejuízos causados pela sua utilização fraudulenta por terceiros, após a comunicação referida na cláusula 64.2., serão da responsabilidade do Banco, salvo quando se verificar qualquer anomalia na recepção de dados pela ATM ou pelo TPA, caso em que o Banco apenas responderá pelos prejuízos em consequência de operações realizadas nessa ATM e/ou nesse TPA, 12 (doze) horas após a comunicação mencionada.
79 O Cliente poderá resolver o contrato celebrado ao abrigo das condições gerais constantes do presente capitulo X mediante comunicação escrita enviada ao Banco no prazo de 7 dias úteis a contar da data de assinatura, não envolvendo tal resolução quaisquer encargos para o Cliente, excepto se impostos por lei.
XI) Disposições finais Taxa de juro variável
80 Quando for aplicável a qualquer obrigação do Cliente taxa de juro variável em função de indexante predeterminado, a mesma taxa manter- se-á sempre e enquanto o referido indexante se mantiver no mercado. Quando for aplicável a qualquer obrigação do Cliente taxa de juro variável, mas em função de indexante que não seja aplicável ou determinável na data em que os juros devam ser calculados, a taxa de juro será determinada de acordo com o indexante de equivalência legalmente estabelecido.
80.1 Em caso de falta de indexante de equivalência, a taxa será determinada por recurso ao indexante económico-financeiro equivalente, praticado na Zona do Euro.
80.2 Todavia, se ainda faltarem ou não tiverem sido divulgados os índices acima previstos, aplicar- se-ão, salvo convenção expressa em contrário, as taxas ou índices praticados ou divulgados no mercado de operações de idêntica natureza ou prazo, ou na ausência deste, no prazo mais próximo. Em qualquer caso, manter-se-ão sempre as margens – spreads – que tiverem sido acordadas.
Obrigações em moeda específica
81 Sem prejuízo do que, em cada caso, Cliente
e Banco acordarem, as obrigações contratadas em determinada moeda devem ser cumpridas nessa moeda, excepto se no momento do cumprimento esta deixar de ter curso legal, caso em que a obrigação deve ser cumprida na moeda que com curso legal nessa data a tiver substituído.
Transmissões gratuitas
82 A transmissão gratuita de valores monetários depositados no Banco é interdita sem que se faça prova do pagamento do Imposto do Selo devido ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se faça prova do cumprimento da respectiva obrigação declarativa.
Erros de transmissão
83 As partes assumem toda a responsabilidade pelos danos decorrentes das perdas, extravios, atrasos, mutilações, violações ou falsificações e, em geral, de erros de comunicação originados ou verificados em qualquer mensagem enviada à distância, seja qual for o meio utilizado no envio, salvo quando houver dolo ou grave erro da outra parte.
Tratamento informático de dados pessoais
84 O Cliente autoriza expressamente o Banco a proceder, nos limites legais, ao armazenamento, tratamento informático, comunicação e interconexão dos seus dados pessoais, quer os que tiverem sido fornecidos de forma voluntária, quer outros que o Banco tiver legalmente obtido, destinando-se tais dados unicamente ao estabelecimento e manutenção das relações comerciais entre o Cliente e o Banco ou suas sucursais ou sociedades que com o Banco estejam, directa ou indirectamente, em relação de domínio ou de Grupo, independentemente de se localizarem dentro ou fora da União Europeia, designadamente no Brasil, podendo os referidos dados ser facultados ao conhecimento e utilização dessas sucursais ou sociedades para os fins acima indicados. O Cliente, da mesma maneira, autoriza o Banco a, em caso de mora ou incumprimento de qualquer das obrigações que lhe cabem, comunicar tais factos às empresas que estejam autorizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados a proceder ao tratamento de dados pessoais para centralização e troca de informações sobre riscos de crédito, nos limites da correspondente autorização.
84.1 Com a ressalva do item anterior, o Banco manterá sigilo sobre os dados pessoais do Cliente e sobre as relações com ele mantidas, nos termos da Lei em vigor. Igualmente nos termos e limites da Lei, o Cliente tem, a qualquer momento, acesso à informação e actualização dos dados armazenados e tratados por meios informáticos pelo Banco, devendo, para tanto, dirigir-se ao seu balcão ou fazer um contacto telefónico solicitando as informações devidas.
Comunicações relativas à tributação dos rendimentos da poupança
85 O Cliente expressamente declara que tem conhecimento que, ao abrigo do disposto na Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, no Decreto-Lei nº 62/2005, de 11 de Março e na legislação conexa, todos relativos à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, o Banco está obrigado a comunicar determinadas informações sobre o Cliente à Direcção-Geral de Impostos.
Tribunal competente
86 Para dirimir qualquer litígio emergente da relação entre o Banco e o Cliente, fica estipulado o foro da comarca de Lisboa, Cascais ou Porto, à escolha do Banco, com renúncia expressa a qualquer outro.
Declaro (ámos) que tomei (ámos) conhecimento das presentes Condições Gerais, cuja cópia me (nos) foi entregue, e que aceito (amos) na totalidade.