CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO VIAGEM E ASSISTÊNCIAS VIAGEM NACIONAL
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO VIAGEM E ASSISTÊNCIAS
VIAGEM NACIONAL
ÍNDICE
01. Seguro Viagem - Objetivo
02. Definições
03. Procedimentos Obrigatórios para a utilização dos Seguros e Assistência
04. Cancelamento do produto adquirido
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
05. Informações gerais
06. QUEM pode contratar o Seguro
II – DOS SEGUROS
07. Seguro viagem – OBJETIVO E COBERTURAS
08. EXCLUSÕES DO SEGURO Coberturas Básicas:
09. Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior
10. Despesas odontológicas em viagem ao exterior
11. Traslado de Corpo
12. Regresso Sanitário
13. Traslado médico
14. Morte Acidental em Viagem
15. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem ao Exterior
16. Morte em viagem
Coberturas Adicionais:
17. Esportes
18. Despesas farmacêuticas
19. Regresso Antecipado
20. Invalidez Permanente Total por Acidente em viagens internacionais
21. Seguro bagagem
22. Bagagem – Gastos derivados por atraso de bagagem
23. Bagagem - Danos à mala
24. Danos a bagagens especiais
25. Funeral
26. Cancelamento e/ou Interrupção de Viagem;
27. Cancelamento de viagem – TOTAL;
28. Interrupção de viagem – TOTAL;
29. Compra protegida
30. Roubo de bagagem em táxi/hotéis/transporte público/parques
31. Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo
32. Procedimento em caso de sinistro
33. Documentos em caso de Sinistro
III – INFORMAÇOES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA REDE AUTORIZADA
34. Rede de prestadores credenciados/autorizados
IV - DAS ASSISTÊNCIAS
35. Assistência na localização de bagagem
36. Transmissão de mensagem urgente
37. Adiantamento para assistência jurídica
38. Adiantamento em caso de fiança
39. Assistência financeira
40. Repatriação ou retorno do menor
41. Substituição de executivos
42. Orientação em caso de perda de documentos e cartão de crédito
43. Passagem aérea de ida e volta para um familiar
44. Reserva de hotel para acompanhante em caso de internação ou por convalescença
45. Retorno antecipado por problemas na residência
46. Outras disposições relativas aos serviços de assistência
V – DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PARTES CONTRATUAIS E GERAIS
47. Partes
48. Disposições gerais
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO VIAGEM E ASSISTÊNCIAS
VIAGEM NACIONAL
O presente documento constitui um resumo de todas as coberturas do seguro viagem válidas para viagens nacionais, bem como das assistências contempladas nos produtos promovidos e ofertados pela TRAVEL ACE.
Porém, as condições aqui previstas não substituem aquelas emitidas pela Seguradora e entregues ao Segurado quando da aquisição do Seguro Viagem, juntamente com o bilhete de seguro.
O objetivo da divulgação das presentes condições no site da TRAVEL ACE é ampliar e facilitar os canais de consulta pelo Segurado, antes ou depois da contratação do Seguro Viagem.
No voucher e no bilhete de seguros, entregues no ato da contratação, consta o nome e qualificação da seguradora garantidora das coberturas de seguro contratadas.
É importante ressaltar, desde já, que a contratação do Seguro Viagem não é obrigatória e que, uma vez contratado, o Segurado tem o prazo de 07 dias para desistência do mesmo, contado do pagamento da tarifa ou emissão do voucher, o que ocorrer por último, desde que não tenha iniciado a viagem.
As condições do Seguro estão registradas na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, sob o processo nº 15414.901010/2015-64 (viagens nacionais), e podem ser consultadas também no site xxx.xxxxx.xxx.xx (consulta pública de produtos SUSEP), através do número aqui indicado.
O registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx (SUSEP), incentivo ou recomendação a sua comercialização.
ATENÇÃO: O SEGURO VIAGEM NÃO É SEGURO SAÚDE! LEIA ATENTAMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, OBSERVANDO SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, BEM COMO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO PARA CADA COBERTURA.
1. SEGURO VIAGEM - OBJETIVO
O presente seguro tem por objetivo garantir, de acordo com a(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s), previstas no Bilhete de Seguro, ao Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem nacional, durante período determinado, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
ACIDENTE PESSOAL: evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência do Voucher e do Bilhete de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico, incluindo ainda neste conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor, o prazo de carência e as demais previsões contidas nestas condições gerais
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Além de outras situações que possam ser enquadradas na definição de Acidente Pessoal constante dessas Condições Contratuais, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose, acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de tratamentos ou exames clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, ou outros, quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico– científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo e;
e) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal constante dessas Condições Gerais.
AGRAVAMENTO DE RISCO: toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo Segurado, com ou sem intenção, que aumente a probabilidade de ocorrência do sinistro.
ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO VIAJANTE: Serviços que são disponibilizados no Seguro Viagem, prestados pela TRAVEL ACE durante, estritamente, o período de viagem referido no “voucher”, na extensão, limites e forma previstos no produto adquirido pelo Segurado, observadas estas Condições.
ATO DOLOSO: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro feita pelo Segurado à SEGURADORA, a qual deve ser realizada assim que dele o Segurado tenha conhecimento. É o documento fornecido ao Corretor de Seguros ou representante de seguro, para ser entregue ao Segurado ou Beneficiário para preenchimento, juntamente com os documentos básicos solicitados nas Condições Gerais e Especiais, quando da ocorrência de um evento, sendo este documento obrigatório para que seja feita a comunicação formal da ocorrência do sinistro.
BAGAGEM: todos os objetos de uso pessoal do segurado transportados por ele ou devidamente acondicionados em compartimentos fechados com chave, cadeado ou segredo.
BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) designada(s) pelo Segurado ou, na ausência de designação expressa, pela lei, para receber o valor do capital segurado na ocorrência da sua morte. Nos casos de Invalidez permanente ou parcial o beneficiário será o próprio segurado.
BILHETE DE SEGURO: é o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
BOA-FÉ: conduta honesta em que devem se pautar o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios e convictos de que atuam em conformidade com a lei.
CANCELAMENTO: resolução antecipada do contrato de seguro. Solicitada a resolução antecipada do contrato de seguro pelo segurado, a partir da data desta solicitação o segurado não terá direito à indenização caso a perda ocorra após aquela data
CAPITAL SEGURADO: importância máxima estabelecida para cada cobertura, a ser paga pela Seguradora em caso de ocorrência de evento coberto por este Seguro. O valor do capital segurado será indicado no Bilhete de Seguro.
CARÊNCIA: período de tempo ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do seguro, durante o qual o Segurado não possui direito às Coberturas contratadas. A carência poderá abranger algumas ou todas as coberturas e será (ão) indicada(s) nas Condições Contratuais.
COBERTURAS: garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Yasuda Marítima Seguros, definidas nas Condições Especiais. As Xxxxxxxxxx contratadas e suas particularidades constarão expressamente no Bilhete de Seguro.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro, incluindo aquelas previstas no Bilhete.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas às coberturas adicionais, as quais, quando contratadas, alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas do Bilhete de Seguro que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas e estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONTRATO DE SEGURO: contrato firmado entre o Segurado e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação de seguro e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e do(s) Beneficiário(s).
CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre a Seguradora e o Segurado.
DANO ESTÉTICO: qualquer dano físico/corporal causado à pessoa que, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MORAL: danos extrapatrimoniais causados à pessoa, consequentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a personalidade, a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a psique, o crédito ou o bom nome do segurado.
DATA DE EXIGIBILIDADE: data de caracterização do sinistro, definida de acordo com as Condições Gerais e/ou Especiais de cada uma das coberturas contratadas no Bilhete de Seguro.
DECLARAÇÃO MÉDICA: documento elaborado na forma de relatório ou similar, no qual o médico-assistente ou algum outro médico escolhido pelo Segurado ou pelos Beneficiários emite sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
XXXXXXXXX: é o endereço de residência do Segurado no Brasil, por ele declarado no momento da contratação do seguro.
DOENÇA: é a alteração aguda e súbita do estado de saúde do Segurado constatada por médico, contraída e originada após a data de início da viagem.
DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de qualquer alteração evidente do seu estado de saúde na data da contratação do seguro e que poderá ser identificada pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico- hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais ou quaisquer outros meios.
EMERGÊNCIA: situação em que o Segurado necessita de atendimento imediato sob o risco de falecer.
EVENTO COBERTO: acontecimento futuro e incerto, previsto nas Coberturas do seguro, ocorrido durante a sua vigência e não excluído nas Condições Contratuais, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s).
FRANQUIA: período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento da indenização ou valor fixo previsto nas Condições Contratuais e que será descontado na base de cálculo da indenização devida. A franquia é deduzida do valor do capital segurado a ser pago em cada sinistro.
FURTO QUALIFICADO: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de uma ou mais pessoas, que deixe vestígios.
FURTO SIMPLES: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa.
INDENIZAÇÃO: pagamento efetuado pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando da ocorrência do evento coberto, obedecidas as limitações estabelecidas nas Condições Contratuais.
LUCROS CESSANTES: lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.
MÉDICO ASSISTENTE: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina e que seja o responsável pelo tratamento de uma pessoa ou que esteja emitindo documentos médicos (relatórios, atestados, declarações, etc) a quem interessar, sob autorização do paciente. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nesses casos nenhuma indenização por parte da Seguradora.
XXXXXXXXX: criança que, ao nascer, já se encontra morta.
PERÍODO DE COBERTURA: período durante o qual o Segurado possui a proteção para cada garantia contratada no Bilhete de Seguro.
PRÊMIO: valor pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas. Cada cobertura contratada determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
PRESTADORES: pessoas físicas ou jurídicas selecionadas pela Seguradora e por sua conta contratadas para a prestação dos Serviços de Assistência em Viagem aos Segurados, de acordo com as cláusulas e dentro dos limites definidos nas Condições Contratuais.
PROCESSO SUSEP: procedimento pelo qual o Produto é registrado na SUSEP, não implicando, porém, em incentivo ou recomendação à sua comercialização por parte da autarquia.
PROPONENTE: pessoa física interessada em contratar a(s) cobertura(s) do seguro.
PRODUTOS TRAVEL ACE ASSISTANCE: São as modalidades de produtos de SEGURO E ASSISTÊNCIA ao VIAJANTE promovidos pela TRAVEL ACE. Os PRODUTOS da TRAVEL ACE
diferenciam-se pelos tipos de seguros e assistências que são disponibilizados ao VIAJANTE/SEGURADO e seus limites em valores.
Os seguros e serviços disponibilizados e limites em valores estão previstos no “voucher/bilhete de seguro” entregue ao SEGURADO.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados após a ocorrência de um sinistro e respectivo aviso para apuração de suas causas e demais circunstâncias envolvidas, com a finalidade de verificar caracterização de evento e seu enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: recomposição do capital segurado após ocorrência de sinistro coberto, por igual período, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro
RISCOS EXCLUÍDOS: riscos não cobertos pelo seguro, previstos nas Condições Contratuais.
ROUBO: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
SEGURADO: pessoa física incluída no Seguro em relação ao qual se estabelecerá o Contrato de Xxxxxx.
SINISTRO: ocorrência de risco coberto durante o período de vigência do Contrato de Seguro.
TRAVEL ACE ASSISTANCE: É uma empresa prestadora de serviços de assistência ao VIAJANTE, que conta com central mundial de atendimento, funcionando 24 horas por dia, durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano. A TRAVEL ACE atua, ainda, como representante de seguros viagem, atuando em nome da Seguradora.
URGÊNCIA: casos resultantes de acidentes pessoais, doenças agudas e complicações agudas, incluindo as complicações no processo gestacional, em que o Segurado necessita de atendimento rápido, mas não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
VIAGEM NACIONAL: para efeito deste seguro, considera-se viagem o período de tempo certo e determinado durante o qual o Segurado, residente no Brasil, embarca, permanece e retorna de destino no Brasil, isto é, em território dentro das fronteiras brasileiras, desde que este destino esteja localizado a mais de 100 km de distância do município de sua residência.
VIGÊNCIA DO BILHETE DE SEGURO: período de tempo compreendido entre a data de início e de término do seguro do bilhete.
VOUCHER: Documento entregue ao Segurado, que, juntamente com o Bilhete do Seguro, formaliza a contratação do Seguro Viagem e especifica o PRODUTO adquirido, e que contém
o seu nome, idade, endereço, período de vigência, duração, data de emissão, nome da agência de turismo emissora, os seguros e assistências a serem prestados e seus limites.
3. PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS SEGUROS E ASSISTÊNCIAS
Sem prejuízo dos demais procedimentos e prazos previstos em outras cláusulas destas Condições Gerais, devem ser adotados os seguintes procedimentos para utilização dos Seguros e Serviços de Assistência promovidos pela TRAVEL ACE.
3.1. UTILIZAÇÃO DOS SEGUROS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA:
3.1.1. A comunicação prévia à Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE é condição necessária para utilização de quaisquer SEGUROS ou SERVIÇOS contratados pelo Segurado, devendo ser solicitada por ligação telefônica a um dos números de telefones indicados no "voucher" ou ainda no web site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
3.1.2. Assim, em caso de necessidade de utilização de qualquer Seguro, especialmente os de atendimento médico ou hospitalar, atendimento odontológico, traslado médico, regresso sanitário, retorno antecipado, traslado de corpo e funeral, bem como para utilização dos Serviços de Assistência, o Segurado deverá entrar em contato previamente com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado no Voucher, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela Seguradora. Esse contato pode ser feito, ainda, através do website: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
3.1.3.Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, será facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico- hospitalares, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão. Porém, nesta hipótese, o atendimento médico se dará mediante reembolso, ou seja, o Segurado deve promover o pagamento das despesas e solicitar o reembolso quando de seu retorno ao Brasil.
3.1.4. Dados necessários para comunicação à Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE e obtenção de indicação de prestador autorizado: Ao contatar a Central de Atendimento 24 horas, deve o Segurado prestar as seguintes informações, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS previstas nas cláusulas relativas aos seguros e assistências solicitados:
- sobrenome/nome;
- número do “voucher”;
- tipo de PRODUTO adquirido;
- vigência do Seguro;
- local onde se encontra, com endereço e número de telefones exatos;
- motivo do chamado.
3.1.5. Comunicações telefônicas
As comunicações telefônicas deverão ser feitas através do número 0800 do Brasil informado no voucher da TRAVEL ACE, ou ainda por email ou no web site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
3.1.6. Procedimentos após a prestação do serviço
Compete ao Segurado, dentro dos trinta (30) dias úteis após o término da vigência do Seguro, previsto no “voucher” e no Bilhete de Seguro, entrar em contato com a TRAVEL ACE para se informar acerca da documentação exigida pelo Seguro ou relativa à assistência, especialmente quando não utilizar a rede autorizada, dentre os quais se destacam os mencionados abaixo, bem como aqueles previstos na Clausula 33:
a) apresentação do passaporte com os carimbos de entrada e saída do país, ou outra documentação que permita constatar as estadias fora do domicílio habitual do contratante (por exemplo: bilhetes aéreos).
b) em caso de assistência médica, relatórios com a clara indicação de diagnóstico, histórico clínico, formulário de admissão, no caso de internação, emitido pelo prestador da assistência, informações detalhadas dos atendimentos prestados;
c) quando o atendimento se der fora da rede autorizada, deve o Segurado apresentar as notas-fiscais originais dos gastos havidos, sendo que, no caso de medicamentos, deverão concordar em qualidade e quantidade com a receita médica fornecida.
3.1.7. Entregue, pelo Segurado, toda a documentação relacionada, a TRAVEL ACE, em nome e por conta da SEGURADORA, providenciará o pagamento do montante devido ao prestador do serviço, ou o reembolso ao Segurado no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de exclusão contratual, descumprimento do contrato pelo Segurado, em que este receberá no prazo aqui mencionado a negativa por parte da TRAVEL ACE.
3.1.7.1. Será suspensa a contagem do prazo mencionado no item anterior se houver a solicitação ao Segurado de novo documento e/ou informação complementar, ou se o Segurado não entregar a documentação completa. A contagem do prazo volta a correr a partir da data em que for entregue à TRAVEL ACE a documentação solicitada.
4. CANCELAMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO
4.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar do efetivo pagamento do prêmio ou da emissão do voucher e bilhete do seguro, o que ocorrer por último.
4.2. Para manifestar o arrependimento, o Segurado poderá utilizar o mesmo meio utilizado para contratação do produto ou, se preferir, preencher e assinar formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Seguradora ou elaborar documento de próprio punho, entregando-o ao seu corretor de seguros ou à TRAVEL ACE.
4.3. A Seguradora, seu representante ou o corretor de seguros, conforme o procedimento de entrega, fornecerá ao proponente a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento e providenciará a devolução do valor eventualmente pago.
4.3.1. A devolução do valor pago se dará pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento utilizado pelo Segurado ou por outros meios disponibilizados, mediante escolha do Segurado.
4.4. Ultrapassado o prazo de arrependimento, o Segurado somente poderá cancelar o PRODUTO adquirido no prazo de até 48 horas de antecedência ao de início da vigência do Seguro. O não cumprimento desta condição automaticamente elimina o direito ao reembolso do preço pago pelo produto adquirido. Em nenhum caso serão aceitos cancelamentos ou modificações realizadas dentro das 48 horas anteriores à de início da validade, tampouco cancelamentos ou modificações uma vez iniciada a vigência do produto da TRAVEL ACE em questão.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
5. INFORMAÇÕES GERAIS: Estas Condições retratam, de forma resumida, as Condições Gerais e Especiais do Bilhete de Seguro entregues ao Segurado no ato de contratação do Seguro Viagem e estão sendo divulgadas no site da TRAVEL ACE como forma de facilitar a consulta pelo Segurado.
5.1. O SEGURO VIAGEM não é um seguro saúde!
5.2. O registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
6. QUEM PODE CONTRATAR O SEGURO: Somente poderão contratar o presente seguro pessoas que cumulativamente atendam a todos os seguintes requisitos:
a) Pessoas físicas com qualquer idade, exceto nos seguros de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Cancelamento e/ou Interrupção de Viagem, que possuem limite de idade para contratação de até 80 (oitenta) anos, respeitado, ainda, o disposto no item 6.2. desta; e
b) Residentes no Brasil;
c) Xxxxxxx em boas condições de saúde e em plena atividade profissional/laborativa ou por aposentados por tempo de serviço ou idade, cabendo à Seguradora a análise de aceitação do risco proposto;
d) Com comprovantes de viagem nacional;
e) caso gestante, a Segurada tenha até 40 (quarenta) anos de idade, esteja, no máximo, até a 34ª (trigésima quarta) semana de gestação, e tenha viajado com autorização por escrito do médico responsável.
6.1. Os Proponentes maiores de 14 (quatorze) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos, somente poderão contratar o Xxxxxx se estiverem representados ou assistidos pelos seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor, e desde que observado o disposto no item 6.2.
6.2. Para menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, é permitida exclusivamente a contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e total por acidente em viagem.
6.3. No caso da Cobertura Adicional ESPORTES, somente poderão contratá-la segurados com idade igual ou inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
6.4. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA DO SEGURO – INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
Tendo em vista a função indenizatória de diversas coberturas do seguro, caberá à Seguradora solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
II. DO SEGURO VIAGEM - COBERTURAS
7. SEGURO VIAGEM - OBJETIVO
O presente seguro tem por objetivo garantir, de acordo com a(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s) no Bilhete de Seguro, ao Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem nacional, durante período determinado, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
7.1. COBERTURAS DO SEGURO
As Coberturas passíveis de contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações oferecidas nos PRODUTOS TRAVEL ACE e as Condições Contratuais. As Xxxxxxxxxx deste seguro dividem-se em Básicas e Adicionais, abaixo discriminadas:
AS COBERTURAS ABAIXO MENCIONADAS SÃO PREVISTAS NOS DIVERSOS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. PORÉM A SEGURADORA SOMENTE GARANTIRÁ AQUELAS EXPRESSAMENTE CONTRATADAS PELO SEGURADO, CONFORME VOUCHER E BILHETE DE SEGURO.
7.1.1. COBERTURAS BÁSICAS:
- Despesas médicas e hospitalares em viagem nacional
- Despesas odontológicas em viagem nacional
- Traslado de corpo
- Regresso Sanitário
- Traslado Médico
- Morte acidental em viagem
- Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem nacional
- Morte em viagem
7.1.2. COBERTURAS ADICIONAIS
- Esportes
- Despesas farmacêuticas
- Regresso Antecipado
- Invalidez Permanente Total por Acidente em viagem nacional
- Seguro bagagem
- Gastos derivados por atraso de bagagem
- Danos à mala
- Danos a bagagens especiais
- Funeral
- Cancelamento e/ou Interrupção de Viagem;
- Cancelamento de viagem – TOTAL;
- Interrupção de viagem – TOTAL;
- Compra protegida
- Despesas extraordinárias por permanência forçada
- Roubo de bagagem em táxi/hotéis/transporte público/parques
- Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo
7.2. Quando contratadas as coberturas de Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior e nacional, é obrigatória a contratação da Cobertura de Traslado médico.
7.3. As Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Permanente e Total por Acidente não podem ser contratadas conjuntamente.
7.4. Para menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, é permitida exclusivamente a contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e total por acidente em viagem.
IMPORTANTE: Os seguros de cancelamento da viagem, ou seja, antes de sua realização, e o de interrupção da viagem, quando esta já se iniciou, são vendidos separadamente, motivo pelo qual em alguns produtos não são ofertadas as duas garantias do seguro. Verifique em seu voucher a garantia efetivamente contratada.
8.EXCLUSÕES PREVISTAS PARA TODAS AS
GARANTIAS DO SEGURO: sem prejuízo de outras exclusões previstas em cada garantia do seguro, estão expressamente excluídos das Coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) direta ou indireta, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como os direta ou indiretamente causados por armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão a palavra combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fusão nuclear;
b) uso de material nuclear , para fins , incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes
c) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, greves, tumultos, motins, “lock-out”, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio a outrem;
d) qualquer tipo de doença mental (quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica);
e) tratamentos médicos relacionados à hemofilia ou diálise crônica;
f) eventos provocados por epidemia ou pandemia declarada por órgão competente;
g) de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir da data do início da Vigência do seguro;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônica atípida, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos ou quaisquer cataclismos decorrentes de catástrofes naturais ou calamidade pública;
j) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
k) viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxilio de outrem;
l) lesões decorrentes de elementos radioativos;
m) direta ou indiretamente de ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) da prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou pelo representante legal, de um ou de outro;
o) de acidentes ocorridos durante a participação do Segurado em apostas ou xxxxxx;
p) de acidentes ocorridos em que o Segurado, na condição de condutor do veículo ou equipamento que requeira aptidão, não possua habilitação legal para tanto, de acordo com a legislação do país onde ocorreu o acidente.
8.1. ESTE SEGURO TAMBÉM NÃO GARANTE:
a) tratamentos eletivos, de qualquer natureza, ainda que tenha sido agendado/marcado durante a viagem, e ainda qualquer tipo de check-up médico em geral, exames diagnósticos e de rotina;
b) a continuidade de tratamentos médicos por acidente ou doença iniciados em viagem nacional, durante a Vigência do Seguro em Viagem;
c) a continuidade de tratamentos médicos quando cessado o quadro clínico de Emergência ou Urgência;
d) procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas sociedades médico-científicas e odontológicas brasileiras;
e) danos morais e/ou estéticos;
f) quaisquer tipos de perda e danos, Xxxxxx Xxxxxxxxx, interrupção de renda e/ou pensão
g) toda e qualquer consequência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas do cliente, bem como aqueles provocados por atos, ação ou omissão do Segurado, causados por má fé;
h) cirurgias plásticas estéticas ou reparadoras, tratamentos estéticos ou rejuvenescedores;
i) lesões derivadas da prática de caiaque, hipismo (recreação), esgrima, ski aquático, snowboard em pista regulamentada, futebol americano, Kart (recreação), mergulho com cilindro (até 25 metros de profundidade), mergulho subaquático usando snorkel (até 10 metros de profundidade), patinação, patinação artística, rugby, skate e wake boarding, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Esportes. Esta exclusão não é válida para as Coberturas de Morte e Invalidez, conforme artigo 799 do Código Civil Brasileiro;
j) danos sofridos em consequência da prática de desportos de competição, bem como nos treinos para competição e apostas;
k) lesões derivadas das práticas esportivas de competição e de esportes perigosos, tais como alpinismo, surf, kite-surf, ski, todo esporte de inverno praticado fora das pistas regulamentadas ou em eventos de competição, caminhadas ou escaladas de montanhas ou cavernas, motociclismo (quando fora das estradas normais ou em eventos de competição), mountain-bike, jet-ski, boxe, qualquer tipo de artes marciais, pólo, rugby, hóquei em campo, hóquei no gelo, hóquei em patins, equitação, automobilismo, navegação em cursos de águas rápidas (balsas, bóias, outros), rafting, mergulho, caça submarina, asa-delta, lançamento de altura por corda elástica (bungee jumping), aviação, voo livre, paraquedismo ou similares (parapente) e todo exercício ou provas atléticas de acrobacia ou que tenham por objetivo provas de caráter excepcional, participação em viagens ou excursões a zonas inexploradas, todo atendimento originado na realização de cursos, capacitação e/ou treino para o desenvolvimento de esportes considerados de risco ou esportes extremos. Esta exclusão não é válida para as Coberturas de Morte e Invalidez, conforme artigo 799 do Código Civil Brasileiro;
l) acidentes, doenças e todo efeito produzido resultante da participação em testes de aeronaves, automóveis ou outros veículos de propulsão mecânica, viagens submarinas, uso de aeronaves incluindo helicópteros, exceto se tratar-se de passageiro em voo pago utilizando empresa com autorização para transporte de passageiros, ou um helicóptero operando apenas entre aeroportos ou heliportos comerciais e com autorização para transportar passageiros pagantes;
m) gastos com funeral, urna ou cerimônia fúnebre, exceto se contratada a Cobertura de Funeral;
n) salvamento em mar, montanhas e zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada ou instabilidade política notória, que acarrete risco à vida e à saúde de sua população e de estrangeiros que ingressem no país;
o) repatriação em avião UTI ou Companhia Aérea regular, caso, a critério da equipe médica do cliente possa ser tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem;
p) despesas com serviços de alimentação de acompanhantes, bem como despesas com telefonemas, frigobar e quaisquer despesas com gastos extraordinários, durante a internação hospitalar;
q) despesas com consultas que tenham por objetivo aplicação de vacinas, toda prática de enfermaria, tais como aplicação, acompanhamento, nebulizações, drenagens, curativos, controle de glicose, salvo se resultante de recomendação médica em decorrência de Acidente Pessoal, enfermidade súbita e aguda ou quadro clínico de Emergência ou Urgência;
r) danos sofridos em consequência de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de ordem pública;
s) danos sofridos em decorrência de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
t) despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, odontológicas e de hospitalização efetuadas ou prescritas no Brasil, incluindo consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes), entre outros;
u) despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa, e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra-hospitalar ou que não estejam em conformidade com as práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação e;
V) despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeira de rodas, muletas, etc.
COBERTURAS BÁSICAS:
9.DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM
NACIONAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por a cidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e constatada a sua saída do país de domicílio.
9.1. Como tratamento considera-se a internação hospitalar a critério do médico-assistente do Segurado, bem como as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, medicamentos utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento emergencial, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório, pronto-socorro, assistência de enfermeiro(s) diplomado(s) e honorários médicos.
9.2. Esta Cobertura também garante, até o limite do Capital Segurado contratado, os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de Emergência ou Urgência, quanto às despesas médicas e hospitalares relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
9.3. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta Cobertura também não cobre:
a) despesas com consultas médicas para obtenção de receitas médicas visando à prescrição de medicações tomadas habitualmente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes), entre outros, exceto se diretamente relacionadas a quadro clínico de Urgência ou Emergência;
b) despesas com medicamentos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento emergencial;
c) procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas sociedades médico-científicas brasileiras;
d) despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, de hospitalização, bem como repatriação ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou
pandemias declarada por órgão competente;
e) despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa, e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra hospitalar ou que não estejam em conformidade às práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação;
f) despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeira de rodas, muletas, e similares;
g) estados de convalescença (após a alta médica) e de dietas especiais, bem como qualquer despesa de acompanhantes e;
h) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente.
9.4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
9.4.1. Em caso de necessidade de atendimento médico ou hospitalar, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e no voucher, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela Seguradora.
9.4.2. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, será facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico- hospitalares, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
9.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No caso de sinistro, especialmente na hipótese prevista no subitem 9.4.2, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
9.6. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
9.7. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê Reintegração de Capital Segurado.
10.DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM
NACIONAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob a orientação de dentista, ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e constatada a sua saída do país de domicílio.
10.1. Como tratamento, consideram-se inclusive as despesas com radiografia, ultrassonografia, medicamentos utilizados durante o tratamento odontológico emergencial, sala de operação, anestesia, bem como despesas de pronto-socorro e honorários de dentistas.
10.2. Esta Cobertura também garante, até o limite do Capital Segurado contratado, os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de Emergência ou Urgência, quanto às despesas odontológicas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
10.3. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas odontológicas para obtenção de receitas médicas visando à prescrição de medicações tomadas habitualmente, exceto se diretamente relacionadas a quadro clínico de Urgência ou Emergência;
b) despesas com procedimentos, diagnósticos e tratamentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pela sociedades de odontologia brasileiras;
c) despesas com medicamentos, exceto aqueles utilizados durante o tratamento odontológico emergencial;
d) despesas cirúrgicas, farmacêuticas e odontológicas, bem como repatriação ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias declarada por órgão competente;
e) despesas com próteses em geral não ligadas ao ato cirúrgico do evento coberto, próteses dentárias e aparelhos ortodônticos e;
f) próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais em consequência de evento coberto.
10.4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
10.4.1. Em caso de necessidade de atendimento odontológico, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado no Voucher e Bilhete de Seguro, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela SEGURADORA.
10.4.2. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços odontológicos, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
10.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No caso de sinistro, especialmente na hipótese prevista no subitem 10.4.2, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
10.6. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento odontológico, durante o período de vigência do seguro.
10.7. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
11.TRASLADO DE CORPO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a liberação e transporte do corpo do Segurado, em caso de morte durante o período da viagem nacional, do local da ocorrência do evento coberto até o Domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nessas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo.
11.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. A presente Xxxxxxxxx também não cobre as despesas com o funeral e enterro do Segurado.
11.2. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
11.2.1. Em caso de necessidade de Traslado de Corpo, o responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela Seguradora.
11.2.2. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de traslado de corpo.
11.3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No caso de sinistro, especialmente na hipótese prevista no subitem 11.2.2, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
11.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado, durante a vigência do Bilhete de Seguro.
11.5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
12. REGRESSO SANITÁRIO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com o traslado de regresso do Segurado ao local de origem da viagem ou de seu Domicílio, conforme definido nas Condições Contratuais, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de a cidente p essoal ou enfermidade cobertos.
12.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Também não haverá cobertura para regresso sanitário não recomendado ou não autorizado expressamente por equipe médica habilitada.
12.2. OCORRÊNCIA DE SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
12.2.1. Em caso de necessidade de Regresso sanitário, o Segurado ou responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado no Voucher e Bilhete de Seguro, para disponibilização do serviço através da rede autorizada pela Seguradora.
12.2.2. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de Regresso sanitário.
12.3. LIQUIDAÇÃO DE SINSITRO - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No caso de sinistro, especialmente na hipótese prevista no subitem 12.2.2, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
12.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
12.5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
13. TRASLADO MÉDICO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, limitada ao valor do Capital segurado Contratado, na
forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de a cidente pessoal ou enfermidade cobertos.
13.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Também não haverá Xxxxxxxxx para traslado médico não recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada.
13.2. OCORRÊNCIA DE SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
13.2.1. Em caso de necessidade de traslado médico, o Segurado ou responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado no Voucher e Bilhete de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela SEGURADORA.
13.2.2. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de traslado médico.
13.3. LIQUIDAÇÃO DE SINSITRO - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No caso de sinistro, especialmente na hipótese prevista no subitem 13.2.2, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
13.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
13.5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
14.MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM: Esta Cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do valor do Capital Segurado contratado, de uma única vez, ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte do Segurado decorrente exclusivamente de Acidente Pessoal, durante o período de viagem nacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
14.1. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem, referidas Coberturas não se acumulam.
14.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total por Acidente, referidas Coberturas não se cumulam.
14.3. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte e/ou morte acidental.
14.4. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima, inclusive a ocorrência de morte por causas naturais.
14.5. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente sofrido pelo Segurado.
14.6. BENEFICIÁRIO: O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s) indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais.
14.7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
15.INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR
ACIDENTE EM VIAGEM NACIONAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Xxxxxxx devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem nacional, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
15.1. Para fins desta cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, constantes da Tabela prevista no item 15.17 desta Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto.
15.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem, Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem, as referidas Coberturas não se acumulam.
15.3. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte e/ou morte acidental.
15.4. No caso de pagamento de indenização referente a sinistro de invalidez parcial, o Capital Segurado será reintegrado automaticamente após o sinistro.
15.5. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, de acordo com a invalidez sofrida e os percentuais previamente definidos na “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante do subitem 15.17 desta Cobertura.
15.6. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela multiplicação entre o percentual previsto na referida Tabela (subitem 15.17) para sua perda total e o percentual correspondente ao grau de redução funcional apresentado pelo Segurado.
15.7. Na falta de indicação do percentual de redução do órgão ou membro do Segurado por conta do acidente sofrido e, sendo informado apenas o grau de redução como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
15.8 Nos casos não especificados na Tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua
profissão, tendo em vista não tratar-se a presente Xxxxxxxxx de seguro de invalidez profissional.
15.9. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se os respectivos percentuais previstos na Tabela, sem que exceda 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado.
15.10. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total.
15.11. Para efeito de Indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
15.12. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à Indenização por invalidez permanente.
15.13. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
15.14, A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
15.15. Caso haja caracterização de invalidez permanente e total de um ou mais membros do Segurado, que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, a presente Xxxxxxxxx será cancelada, não havendo reintegração do Capital Segurado.
15.16. Após o pagamento de invalidez total permanente, todos os valores pagos pelo segurado, após esta data, serão devolvidos , devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
15.17. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (DIVERSAS) | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 (um terço) do valor do dedo respectivo. | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1° (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1° (primeiro) dedo, equivalente ½ (metade), e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 (um terço) do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 15 10 6 |
DIVERSAS | % |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
NARIZ | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
APARELHO VISUAL | |
Lesões das vias lacrimais | |
Unilateral | 07 |
Unilateral com fistulas | 15 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fistulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris | |
Ectrópio unilateral | 03 |
Ectrópio bilateral | 06 |
Entrópio unilateral | 07 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
Ptose palpebral unilateral | 05 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Parcial - menos de 50% (cinqüenta por cento) | 15 |
- mais de 50% (cinqüenta por cento) | 30 |
SISTEMA AUDITIVO | |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
ARTICULAÇÕES (ANQUILOSES) | |
Para as posições viciosas, acrescentar as porcentagens previstas 25 (vinte e cinco), 50 (cinqüenta) ou 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, conforme a posição desfavorável observada, ou seja, em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. | |
PERDA DA FORÇA OU DA CAPACIDADE FUNCIONAL DE MEMBROS | |
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | |
Perda do baço | 15 |
APARELHO URINÁRIO | |
Perda de um rim | |
Função renal preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
Redução em grau médio da função renal | 50 |
Insuficiência renal | 75 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
PAREDE ABDOMINAL | |
Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) | 00 |
SÍNDROMES PSIQUIÁTRICAS | |
Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
PESCOÇO | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitive | 40 |
TÓRAX | |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
MAMAS | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
XXXXXX (ÓRGÃOS E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
XXXXXXXXX XXXXXXX | |
Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 |
INTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 |
Colectomia total | 60 |
Colostomia definitive | 50 |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapse | 30 |
Incontinência fecal com prolapse | 50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
15.18. RISCOS EXCLUÍDOS: Além dos Riscos Excluídos desta Cobertura definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima, estão expressamente excluídos desta Cobertura os acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
b) viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio de outrem.
15.19. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do Capital Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
15.20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
16. MORTE EM VIAGEM: Esta Cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do valor do Capital Segurado contratado, de uma única vez, ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem nacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
00.0.Xx, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela Cobertura de Morte, deduzida a importância já pela Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
16.2. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima.
16.3. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento constante da Certidão de Óbito.
16.4. BENEFICIÁRIO: O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s) indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais.
16.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
COBERTURAS ADICIONAIS:
17. ESPORTES: Não obstante o que consta da Cláusula nº 8 (Riscos Excluídos), esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado a extensão da prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica necessários, previstos nas Coberturas de Despesas Médicas e Hospitalares e Despesas Odontológicas em viagem nacional, por rede autorizada ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas médicas-hospitalares e odontológicas, até o limite do valor do Capital Segurado contratado para as respectivas Coberturas de Despesas Médicas e Hospitalares e Despesas Odontológicas, em decorrência de evento ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a prática direta dos esportes cobertos no período de viagem nacional, respeitados os riscos excluídos.
17.1. São modalidades de esportes cobertos: caiaque, hipismo (recreação), esgrima, ski aquático, snowboard em pista regulamentada, futebol americano, Kart (recreação), mergulho com cilindro (até 25 metros de profundidade), mergulho subaquático usando snorkel (até 10 metros de profundidade), patinação, patinação artística, rugby, skate e wake boarding.
17.2. Como tratamento considera-se: a internação hospitalar, a critério do médico- assistente do Segurado, as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, medicamentos utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento emergencial médico ou odontológico, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório, pronto-socorro, assistência de enfermeiro(s) diplomado(s) e honorários médicos e odontológicos.
17.3.RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima e na Cobertura Básica de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, exceto as lesões derivadas da prática e/ou danos sofridos em consequência da prática de esportes acima definidos.
17.3.1. Esta Cobertura de seguro também não cobre:
a) esportista profissional, sendo considerado todo aquele que vive da prática do esporte, podendo ou não exercer qualquer outra atividade profissional.
b) salvamento em mar, montanhas e zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada ou instabilidade política notória, que acarrete risco à vida e à saúde de sua população e de estrangeiros que ingressem no país;
c) assistências em consequência de um acidente de trabalho.
17.4. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS: Somente poderão contratar esta Cobertura, os Segurados com idade igual ou inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
17.5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO: A presente cobertura será prestada da mesma forma prevista para as Despesas médico-hospitalares, especialmente o procedimento para utilização previsto nos itens 9.4 até 9.4.2.
17.6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Na hipótese prevista no item 9.4.2., cabe ao Segurado providenciar os documentos básicos descritos na Cláusula 33 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro).
17.7. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de Vigência do seguro.
17.8. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
18. DESPESAS FARMACÊUTICAS: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao Capital Segurado contratado, das despesas com medicamentos, prescritos por um médico e administrados fora do regime de internação hospitalar, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e uma vez constatada a sua saída do país de Domicílio.
18.1. As despesas farmacêuticas, quando se fizerem necessárias, serão restituídas mediante a apresentação da receita médica referente ao evento coberto, juntamente com os comprovantes originais das despesas efetuadas.
18.2. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas médicas, inclusive consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios pra diabetes), entre outros;
b) despesas com medicamentos ministrados enquanto Xxxxxxxx estiver internado em regime hospitalar ou em clínica médica.
18.3. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data das despesas farmacêuticas desembolsadas pelo Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
18.4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
18.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
19. REGRESSO ANTECIPADO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, até o limite do Capital Segurado contratado, das despesas com o traslado de regresso do Segurado ao local de Domicílio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto, respeitados os riscos excluídos, sempre que a Interrupção da Viagem for necessária e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I. Acidente pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite a continuidade ou prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento de Notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação ocorra durante a Viagem.
19.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos desta Cobertura, os eventos:
a) despesas com equipe médica especializada e transporte sanitário;
b) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas
restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
c) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
d) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
e) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
f) internação em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
g) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
h) internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
i) internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
19.2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
19.3. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de retorno do Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
20.INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
EM VIAGEM NACIONAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Xxxxxxx devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem nacional, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
20.1. Para fins desta Cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão constante da Tabela do subitem 20.10 desta Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto
20.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem, Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente e Total por Acidente em viagem, as referidas Coberturas não se acumulam.
00.0.Xx, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora Seguros pagará a indenização devida pela Cobertura de Morte Acidental, deduzida a importância já pela Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
20.4.Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado, de uma só vez, uma indenização correspondente a 100% do Capital Segurado contratado.
20.5. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez definitiva e total de mais de um membro ou órgão, a indenização corresponderá a no máximo 100% do valor do Capital Segurado, não podendo exceder esse montante.
20.6. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
20.7. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
20.8. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
20.9. Caso haja caracterização de invalidez permanente total de um ou mais membros do Segurado, que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, a presente Xxxxxxxxx será cancelada, não havendo reintegração do Capital Segurado.
20.10. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
20.11. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima.
20.12. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do Capital Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
20.13. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
21. BAGAGEM: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de extravio, Roubo, Furto qualificado, dano ou destruição da bagagem, durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
21.1. Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, conforme previsto nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, visando à compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 24 (vinte e quatro) horas da data de notificação à Seguradora e ele ainda se encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta antecipação, serão considerados como objetos de higiene pessoal os produtos de uso diário para limpeza e asseio corporal, tais como sabonete, escova e pasta de dente, shampoo, condicionador, desodorante, lâmina e creme de barbear.
21.2. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento em que deveria ser entregue ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
21.2. Para que haja direito do Segurado à presente Xxxxxxxxx, bem como ao adiantamento de indenização acima previsto, é imprescindível que o Segurado informe à Companhia aérea a perda da bagagem imediatamente ao não encontro, antes de deixar o recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou a referida falta e obtenha comprovante por escrito da referida falta, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
21.3. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos na cláusula 08 acima, consideram-se ainda excluídos desta Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
21.4. No caso da Bagagem do Segurado ser extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado, ou com base no Formulário P.I.R, no caso de extravio.
21.5. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao Segurado o valor da indenização já paga pela Companhia Transportadora, até o limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, até o limite do Capital Segurado contratado, apurando esse prejuízo mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
21.6. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
21.7. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
21.8. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
21.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
22. BAGAGEM - GASTOS DERIVADOS POR ATRASO DE
BAGAGEM: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de atraso ou extravio de bagagem, durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
22.1. Em caso de atraso ou extravio de bagagem, esta cobertura reembolsará conforme as notas fiscais apresentadas, os itens de primeira necessidade, e de higiene pessoal, considerados indispensáveis, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, adquiridos após 6 horas da reclamação e registro em documento da empresa de transporte responsável . Após a localização, comunicada pela empresa e recebimento pelo segurado da bagagem, nada mais será indenizado. Esta cobertura terá reembolso somente para as viagens de ida.
22.1.1. Entende-se como itens de primeira necessidade, os itens necessários para a subsistência do segurado, inclusive itens de alimentação ou e higiene, desde que não sejam pagos ou subsidiados pela empresa de transporte.
22.2. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento em que deveria ser entregue ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
22.3. Para que haja direito do Segurado à presente Cobertura, acima previsto, é imprescindível que o Segurado informe à Companhia aérea, a perda da bagagem imediatamente ao não encontro, antes de deixar o recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou a referida falta e obtenha comprovante por escrito da referida falta, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
22.4. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
22.5. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
22.6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
22.7. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado, ou com base no Formulário P.I.R, no caso de extravio.
22.8. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
22.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
23. BAGAGEM - DANOS A MALA: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de danos a mala, durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
23.1. Para que haja direito do Segurado à presente Xxxxxxxxx, é imprescindível que o Segurado informe à Companhia aérea, os danos a bagagem imediatamente ao recolhimento da mesma, antes de deixar o recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou o referido dano e obtenha comprovante por escrito do referido dano, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
23.2. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos:
a) Depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou
sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
23.3. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
23.4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
23.5. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao Segurado o valor da indenização. Na hipótese de a Companhia Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, até o limite do Capital Segurado contratado, apurando esse prejuízo mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
23.6. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
23.7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
24. DANOS A BAGAGENS ESPECIAIS: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado em caso de danos ocasionados às bagagens especiais definidas no subitem 24.2. durante o transporte aéreo e desde que sob a responsabilidade da Companhia Transportadora, devidamente comprovado através do relatório comprobatório de dano (PIR – Property Irregularity Report), e coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
24.1. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido. O efetivo dano à bagagem só estará coberto se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem.
24.2.Esta Cobertura garante os seguintes itens, denominados bagagens especiais:
I. Instrumentos Musicais;
II. Pranchas de surf;
III. Taco de Golfe;
IV. Bicicleta;
V. Equipamentos Esportivos,
VI. Carrinhos de bebê.
24.3. Para que haja direito do Segurado à presente Cobertura, é imprescindível que o Segurado informe por escrito o dano à bagagem imediatamente à Companhia, antes de deixar o recinto de entregas e/ou aeroporto.
24.4.RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta cobertura de seguro também não cobre:
a. roubo, furto simples, furto qualificado e extravio;
b. depreciação e deterioração normal de objetos;
c. danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
d. danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
e. Perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f. objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
g. objetos que o Segurado carregue consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não.
00.0.XXXXXXX SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do formulário P.I.R. (Property Irregularity Report).
24.5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
24.6 FRANQUIA: Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização devida.
24.7. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao Segurado o valor da indenização já pago pela Companhia Transportadora, até o limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, que será apurado mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
24.8. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
24.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
25. FUNERAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviços de funeral no Brasil, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas de funeral, até o limite do valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, em caso de morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem nacional, devidamente coberta pelo
seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
25.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima, exceto o previsto na alínea “m” do item 8.1. da referida cláusula.
25.2. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado constante na Certidão de Óbito.
25.3. OCORRÊNCIA DE SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
25.4. Em caso de necessidade dos serviços de funeral, o responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela Seguradora.
25.5. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de funeral.
25.6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
26. CANCELAMENTO E/OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM:
Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem, tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de viajar ou continuar viajando, desde que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I. Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do Segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento de notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
IV. Declaração de uma autoridade sanitária competente determinando que o Segurado permaneça em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
26.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo se se tratarem de cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de Vigência do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
e) internação em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
f) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
g) internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
h) internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
26.2. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de cancelamento ou interrupção da viagem como sendo a constante dos documentos que comprovem o motivo do sinistro.
26.3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
27. CANCELAMENTO TOTAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem, tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de viajar, desde que o Cancelamento ou seja necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I. Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado ou membros da família que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
II. Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave do companheiro de viagem ou sócio do segurado;
III. Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
IV. Danos graves na residência do segurado;
V. Desemprego do segurado
VI. Parto programado de gravidez contraída após a data de aquisição do seguro viagem;
VII. Recebimento de notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
VIII. Declaração de uma autoridade sanitária competente determinando que o Segurado permaneça em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
IX. Desatres naturais como tremor, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou tsunami, furacão, ciclone, tornado, inundação, ou ventos fortes que ocorram dentro da cidade natal do segurado ou cidade de destino que impeça o segurado de fazer a viagem e/ou que evite qualquer voo comercial de chegar ao destino e/ou decolar da respectiva cidade afetada.
X. Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o tribunal na data da viagem;
XI. Requerimento legal antes do início de viagem;
XII. Se o segurado ou seu companheiro de viagem, tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada, desde que o evento tenha ocorrido dentro de 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário;
XIII. Visto negado para destinos onde o mesmo seja emtido na entrada no País;
XIV. Não admissão de passageiro / visto emitido no Brasil;
XV. Cancelamento de casamento do segurado;
XVI. Avaria ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar ou continuar sua viagem;
XVII. Separação ou divórcio do segurado;
XVIII. Convocação repentina ou remarcação de datas de concursos públicos e provas vestibulares; ou membro de mesa eleitoral;
XIX. Nomeação para cargo concursado;
XX. Cancelamento de férias do segurado;
XXI. Mudança de emprego por parte do segurado;
XXII. Reprovação de matérias (escolares);
XXIII. Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações;
XXIV. Alteração de reunião por motivo documentado;
XXV. Prorrogação de contrato laboral;
XXVI. Translado forçado de trabalho, com deslocamento superior a 3 (três) meses;
XXVII. Outros motivos (inclusive desistência1) quando o cancelamento da viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados acima, se deduzirá da soma a pagar uma franquia o segurado.
A franquia dedutível será aplicada sobre a perda irrecuperável dos depósitos gastos e pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as condições gerais e do seguro subscrito pelo titular junto a empresa de turismo responsável pela comercialização do plano de viagem e do seguro . O valor da franquia estará informado no bilhete de seguro contratado.
27.1.Quando o cancelamento for motivado pela incapacidade do fornecedor (agente, operador, hotel, Cia aérea etc) em honrar a viagem contratada esta cobertura não se aplicará e o segurado não terá direito a qualquer indenização securitária.
27.2. O Segurado deve informar á Seguradora, imediatamente e no prazo de 24(vinte e quatro) horas a ocorrência do evento que tenha dado a origem ao cancelamento da viagem, sob pena de perder o direito á indenização.
27.3. Para efeito desta cobertura, serão aceitos somente e sem exceção, as solicitações de cancelamento formalizadas com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do embarque. Caso esse prazo não seja respeitado, o segurado perderá o direito á indenização.
27.4. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) cancelamento após o início de viagem;
b) cancelamento por eventos não descritos no Caput desta cláusula.
27.5. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de cancelamento da viagem.
27.6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
27.7. FRANQUIA Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor da indenização devida.
28. INTERRUPÇÃO DE VIAGEM TOTAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem,pagos antecipadamente tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de continuar viajando, desde que a Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
a. Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado ou membros da família que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
b. Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente
grave do companheiro de viagem ou sócio do segurado;
c. Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
d. Danos graves na residência do segurado;
e. Desemprego do segurado
f. Recebimento de notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
g. Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o tribunal na data da viagem;
h. Se o segurado ou seu companheiro de viagem, tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada, desde que o evento tenha ocorrido dentro de 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário;
i. Não admissão de passagfeiro/visto emitido no Brasil;
j. Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do país;
k. Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge ou companheiro permanente do segurado;
l. Atendimento emergencial por aborto do segurado, cônjuge ou companheiro permanente do segurado.
28.1.O Segurado deve informar à Seguradora, imediatamente e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de fato que tenha origem a interrupção da viagem, sob pena de perder o direito à indenização.
28.2.Havendo dúvida, a Seguradora se reserva ao direito de realizar perícia médica comprobatória, caso este reembolso seja parcial.
28.3. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) eventos não denunciados pelo segurado, em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento que motivou a interrupção;
b) casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de entrada ao país de destino, o qual ter sido emitido com data anterior á ocorrência do fato que tenha dado origem a interrupção;
c) Quando a interrupção for resultado de um voo fretado cancelado;
d) Interrupção por eventos não descritos no Caput desta clausula;
e)Interrupção de eventos profissionais e esportivos para grupos de 3 ou mais integrantes;
f)Taxas, multas e diferenças tarifárias oriundas de re-emissão/remarcação de passagens, hospedagem, embarques marítimos e demais itens de viagem não estarão cobertos pelo presente seguro, salvo nos casos onde forem aplicadas com a finalidade de impedir ou evitar uma interrupção total da viagem e desde que os valores incidentes sejam inferiores aos valores previstos para a respectiva interrupção.
28.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da interrupção da viagem.
28.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
29. COMPRA PROTEGIDA: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma indenização por prejuízos decorrentes de Roubo ou Furto Qualificado de produtos eletroeletrônicos portáteis, tais como “tablets”, notebook, “netbook”, adquiridos mediante utilização de cartão de crédito ou cartão para viagem no período de viagem, que venham a ser subtraídos em até 24 horas da data da sua aquisição, durante o
período de Xxxxxxxxx contratado, limitada ao Capital Segurado contratado, respeitados os riscos excluídos.
29.1. A indenização corresponderá ao valor comprovado da aquisição do bem furtado ou roubado, nos termos da Cláusula 33, limitado ao valor do Capital Segurado contratado.
29.2.RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta cobertura de seguro, também, não garante a indenização em caso de:
a) ato intencional ou negligência do Segurado;
b) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força e governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
c) danos pelos quais seja responsável o fabricante ou provedor dos bens segurados, seja legal ou contratualmente;
d) desgaste natural;
e) furto simples, extravio ou simples desaparecimento do bem segurado;
f) quaisquer danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável o dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
29.3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
29.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da consumação ou da tentativa de roubo ou furto qualificado do produto do Segurado, sempre durante o período de vigência do seguro.
29.5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
29.6. FRANQUIA: Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor da indenização devida.
30. ROUBO DE BAGAGENS EM TÁXI/HOTÉIS/
TRANSPORTE PÚBLICO E PARQUES: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de extravio, Roubo, Furto qualificado de malas, maletas, pastas, bolsas e bagagem exclusivamente se o segurado estiver no hotel, taxi, transporte público de passageiros e parques temáticos, no período da viagem nacional, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta condição especial e das condições gerais do seguro.
30.1. Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, conforme previsto nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, visando à compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 24 (vinte e quatro) horas da data de notificação à Seguradora e ele ainda se encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta antecipação, serão considerados como objetos de higiene pessoal os produtos de uso diário para limpeza e asseio corporal, tais como sabonete, escova e pasta de dente, shampoo, condicionador, desodorante, lâmina e creme de barbear.
30.2. Para que haja direito do Segurado à presente Cobertura, bem como ao
adiantamento de indenização acima previsto, é imprescindível que o Segurado registre junto as autoridades competentes a ocorrência do evento.
30.3. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos:
a) Perda de dinheiro de qualquer espécie, cheques, etc.
b) Atos praticados por pessoas do conhecimento do segurado, parentes ou não;
c) Roubo ou furto de quaisquer acessórios isoladamente;
d) Perda ou desaparecimento do bem.
e) Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
f) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
g) quaisquer tipos de animais;
h) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
30.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do registro da ocorrência policial.
30.5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
30.6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
30.7. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado.
30.8. FRANQUIA: Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor da indenização devida.
31. ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAPTOP
CORPORATIVO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de Xxxxx, Furto qualificado ou Quebra Acidental de Lap Top corporativo.
31.1. Quebra Acidental: inutilização por quebra do bem adquirido (é considerado como perda total quando o valor do reparo for igual ou superior a 70% no valor de novo para reparação), em razão de acidente devidamente comprovado. Apenas como bagagem de mão.
31.2. Mediante pagamento de prêmio, estará garantida uma indenização ao beneficiário em caso de roubo, furto qualificado ou quebra acidental total do bem coberto em viagem nacional e durante a vigência deste bilhete de seguro.
31.3.A indenização será feita em Reais para a reposição do bem sinistrado, limitado ao capital segurado e está limitado ainda a 1 (hum) bem segurado, apenas para bagagem de mão. Em caso de evento coberto, a indenização será paga a pessoa jurídica proprietária do bem, mediante apresentação de documento comprobatório.
31.4. Franquia Dedutível: A franquia será de 15% (quinze por cento) e será aplicada sobre os prejuízos apurados
31.5. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos:
a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do segurado;
b) Qualquer ato doloso por parte do Segurado;
c) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado, parentes ou não;
d) Furto Simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e sem que sejam deixados quaisquer vestígios;
e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente;
f) Xxxxx, se o bem for furtado de algum automóvel deixado descuidado sem as devidas providências de segurança;
g) Perda ou desaparecimento do bem
h) Se o notebook estiver como bagagem despachada
i) Quebra a qual seja possível a reparação do bem
j) Danos causados em consequência de uso indevido do bem
k) Depreciação, desgaste ou deterioração natural do bem;
l) Falhas ou defeitos já existentes no início da vigência do Seguro;
m) Danos consequentes de limpeza, inspeção, reparo, ajustamento ou serviço de manutenção;
n) Qualquer defeito ou dano acidental decorrente da instalação ou reinstalação de softwares ou programação;
o) Qualquer defeito decorrente do uso de eletricidade ou equipamentos não aprovados pelo fabricante;
p) Danos causados por derramamento de água ou quaisquer outros líquidos;
31.6. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do documento oficial que comprove o prejuízo gerando a inutilização do bem.
31.7. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
31.8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
31.9. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado.
32. OCORRÊNCIA DE SINISTRO E DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA: O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), diante da
ocorrência de sinistro, exceto para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à TRAVEL ACE ASSISTANCE, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
32.1. A comunicação feita por qualquer meio não exonera a obrigação da apresentação do formulário de Aviso de Sinistro original à Seguradora.
32.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos para finalização da regulação do sinistro e pagamento do Capital Segurado devido, contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação básica constante da Cláusula 33 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada.
32.3. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 33 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 32.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a contar a partir do recebimento pela Seguradora dos documentos e informações complementares.
32.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 32.2 desta Cláusula, os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, pagos de uma só vez, conforme definido nos subitens 32.4 e 32.5 desta Cláusula, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
32.4. A título de juros de mora, será utilizado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pro rata die a contar do primeiro dia posterior do prazo estabelecido no item 32.2. até a data do efetivo pagamento.
32.5. As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, a partir da data do evento até a data do efetivo pagamento.
32.5.1. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
32.6. O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
32.6.1. No caso de Segurado ou Beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento será feito desde que esteja assistido por seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor.
32.6.2. No caso de Segurado ou Beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos, o pagamento será feito desde que esteja representado por seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor.
32.7. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários serão de responsabilidade do Segurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
32.7.1. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Yasuda Marítima Seguros.
32.8 O pagamento ou ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento
realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
32.8.1. Todo valor de despesas efetuadas no exterior em moeda diferente do Dólar norte-americano será, inicialmente, convertido para esta moeda, com base na taxa de câmbio do dólar comercial e, posteriormente, convertida para o Real e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o pagamento do capital segurado. ”
32.8.2 A Seguradora não poderá subrogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
33. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO
DE SINISTRO: Para liquidação de sinistro, necessário o envio pelo Segurado ou Beneficiário(s) dos documentos básicos, abaixo indicados, além daqueles previstos nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
33.1. Para qualquer sinistro:
Formulários disponibilizados pela Seguradora e devidamente preenchidos em todos os seus campos:
a) Formulário de aviso de sinistro;
b) Formulário de Autorização para Pagamento de Indenização/Reembolso de Despesas;
c) Declaração de Únicos Herdeiros, na hipótese de inexistir indicação de Beneficiário, no modelo apresentado pela Seguradora (Designação e Alteração de Beneficiários).
Documentos do Segurado (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG) ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante da Viagem (passaporte e passagens);
Documentos do(s) Beneficiário(s) maior(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG);
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do Segurado;
e) Em caso de companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar:
i. Cópia da anotação na Carteira de Trabalho; ou
ii. Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda; ou
iii. Declaração de União Estável registrada em cartório pelo Segurado, com data anterior à ocorrência do sinistro, com declaração de duas testemunhas atestando que o Segurado vivia maritalmente, especificando data e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
f) Termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
Documentos do(s) Beneficiário(s) menor(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG);
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do Segurado;
c) Termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz;
d) Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe.
Não serão aceitos relatórios médicos realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com o Segurado, independentemente de esta pessoa ser um médico habilitado.
JUNTA MÉDICA: No caso de divergências e dúvidas de natureza médica relacionadas à existência de cobertura securitária contratada, especialmente sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade ou, ainda, sobre matéria médica não prevista expressamente no Bilhete do Seguro, será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica com 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido em conjunto pelos dois nomeados.
O prazo de constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão rateados de forma igualitária entre o Segurado e a Seguradora.
33.2. DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM VIAGEM NACIONAL: Além do aviso de
sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente atestando o atendimento;
b) Recibos originais do pagamento das despesas médicas e hospitalares;
c) Receitas médicas;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.3. DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento;
b) Recibos originais dos pagamentos das despesas odontológicas;
c) Receitas odontológicas;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.4. TRASLADO DE CORPO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento (se óbito por causa natural);
c) Laudo de Necropsia, se realizado;
d) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
e) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos;
h) Comprovante do pagamento do traslado para o Brasil, incluindo as despesas de transporte até o local de sepultamento.
33.5. REGRESSO SANITÁRIO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório do Médico assistente descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Xxxxxxxx, bem como a recomendação para retorno ao local de origem da viagem ou de seu Domicílio;
b) Passagens Áreas originais referente ao regresso sanitário, com os respectivos comprovantes de pagamentos;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.6. TRASLADO MÉDICO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório Xxxxxx descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como a autorização da sua remoção ou transferência;
b) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
c) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
e) Comprovantes originais do pagamento do traslado médico.
33.7. MORTE EM VIAGEM: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório Xxxxxx descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como a autorização da sua remoção ou transferência;
- Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado;
c) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação hospitalar (quando houver).
-. Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.8. MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
h) Guia de internação hospitalar, se houver;
i) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento
j) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
33.9. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE: Além do aviso de
sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
b) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
d) Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente e informando se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório;
e) Atestado de alta médica;
f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
g) Guia de internação hospitalar, se houver.
33.10. ESPORTES: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado comprovar as despesas médicas, hospitalares e odontológicas mediante a apresentação dos recibos originais acompanhados do Aviso de Sinistro, de receitas médicas, hospitalares, odontológicas, cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver, bem como relatório detalhado do médico assistente ou dentista e contas correspondentes, além de Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, quando for o caso
33.11. DESPESAS FARMACÊUTICAS: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Receituário médico;
b) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
c) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
d) Comprovantes originais das despesas realizadas para a compra dos medicamentos prescritos.
33.12. REGRESSO ANTECIPADO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que impossibilitou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Seguro, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos e;
e) Comprovantes originais dos valores das despesas decorrentes do regresso antecipado.
33.13. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
b) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
d) Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente e informando se o segurado encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório;
e) Atestado de alta médica;
f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
g) Guia de internação hospitalar, se houver.
33.14. BAGAGEM: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
c) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio (formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g) orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
h) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, se o caso.
33.15. BAGAGEM GASTOS DERIVADOS: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
b) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio (formulário P.I.R);
c) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
d) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
e) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
f) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, e de higiene pessoal.
33.16. DANOS A MALA: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
c) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio (formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g) orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
33.17. BAGAGENS ESPECIAIS: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação junto à Companhia Transportadora;
c) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo o dano (formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações realizadas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f) laudos de autoridade competente, se o caso e;
g) orçamentos de reparos e notas fiscais.
33.18. FUNERAL: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
- Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação hospitalar (quando houver);
f) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
- Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
g) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
33.19. CANCELAMENTO INTERRUPÇÃO DE VIAGEM – PADRÃO: Além do aviso de
sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito, Boletim de Ocorrência ou Lado Medico e Guia de Internação Hospitalar, de parente (cônjuge, pais, filhos, irmãos, xxxxx(a) do segurado se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente(cônjuge, xxxx, filhos, irmãos, xxxxx(a), se for o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Cópia da declaração de necessidade do Segurado permanecer em quarentena, emitida por autoridade sanitária competente, se for o caso;
33.20. CANCELAMENTO TOTAL: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Cópia da declaração de necessidade do segurado permanecer em quarentena, emitida por autoridade sanitária competente, se for o caso;
f) Contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de cancelamento, conforme determinação da EMBRATUR;
g) Comprovantes dos valores das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem;
h) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento;
i) Carta informando o valor da multa cobrada devido ao cancelamento;
33.21. INTERRUPÇAO DE VIAGEM TOTAL: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de interrupção, conforme determinação da EMBRATUR;
f) Comprovantes dos valores das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem.
g) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado responsável pelo atendimento;
h) Xxxxx informando o valor da multa cobrada devido a interrupção.
33.22. COMPRA PROTEGIDA: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
- comprovar as despesas de aquisição do equipamento comprado no período de viagem, mediante a apresentação do comprovante de cartão de crédito ou cartão para viagem, contendo hora e data legíveis, ou extrato, referente à compra realizada do equipamento no período da viagem ao exterior, bem como Boletim de Ocorrência ou documento similar que comprove a ocorrência de Roubo ou Furto qualificado do equipamento.
33.23. PERDA OU ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Laudos de autoridade competente, se caso o tenha, ou número do protocolo de atendimento fornecido pela operadora/ administradora do cartão, quando do cancelamento deste;
b) Declaração Expressa e Assinada pelo próprio Xxxxxxxx;
c) Cópia de extrato do cartão.
33.24. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS POR PERMANÊNCIA FORÇADA: Além do aviso
de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) E caso de falecimento do companheiro de viagem: Certidão de óbito;
b) Em caso de doença que exija hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de origem: Relatório de internação de instituição médica habilitada contendo a patologia, e C.I.D.;
c) Em caso de o segurado ou companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória: relatório de instituição ou médico habilitado declarando os motivos e demais informações sobre o motivo da quarentena;
d) Perda ou roubo de passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem: Cópia de documento emitido por órgão oficial do país comprovando a perda/roubo
e) Despesas de hospedagem decorrente de atraso de vôo superior a 12 horas ou cancelamento de voo: Relatório da Cia aérea e demais comprovações de órgãos habilitados que comprovem os motivos do evento.
33.25. ROUBO DE BAGAGEM EM TAXI/HO[EIS/TRANSPORTE PÚBLICO/PARQUES:
Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
c) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, se o caso.
33.26. ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAP TOP CORPORATIVO: Além do
aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) nota fiscal do bem roubado em nome da empresa. Na ausência deste, enviar cópia do livro de ativo da empresa, que conste o bem;
c) 3(três) orçamentos para a reposição do bem ou nota fiscal de compra do novo bem
d) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
e) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, se o caso.
III. INFORMAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA REDE AUTORIZADA
34. REDE DE PRESTADORES CREDENCIADOS/AUTORIZADOS:
34. Uma vez acionada pelo Segurado, a TRAVEL ACE indicará prestador autorizado para assistência médica, odontológica, traslado de corpo, regresso sanitário, traslado médico, regresso antecipado e funeral, mediante indicação de prestadores credenciados.
34.1. O Segurado, ao acionar a TRAVEL ACE, aceita o prestador que lhe for indicado, quer seja particular, quer seja estatal, conforme as condições médicas oferecidas pelo local do evento e concorda com as normas locais de atendimento. A
prestação dos serviços será providenciada de acordo com a infra-estrutura local, regulamentos e costumes/local do evento, a localização e o horário, a natureza e a emergência do atendimento necessário, assim como a própria conveniência pessoal do Segurado.
34.2. Sempre que for solicitado pela equipe médica TRAVEL ACE, o Segurado ou seus familiares deverão autorizar, pelo meio que for necessário, a revelação de seu histórico clínico, diagnóstico, prognóstico e tratamento por parte dos profissionais atuantes e providenciar a documentação que permita estabelecer a procedência do caso e toda a informação médica, inclusive anterior à viagem, com autorização por escrito para revelar todas informações que sejam necessárias à TRAVEL ACE para a prestação dos seus serviços.
34.3. Informação ao passageiro que utilize atendimento médico hospitalar: A TRAVEL ACE esclarece ao Segurado que necessite de atendimento médico em Pronto Socorro ou hospitalar, que é comum que, ao regressar à sua residência, o Segurado passe a receber diretamente notificação de gastos por despesas de atendimento médico. Caso isto ocorra, o Segurado deve enviar as faturas recebidas para a TRAVEL ACE. Para que o hospital envie a informação médica e faturas das despesas hospitalares, o Segurado tem que assinar a devida autorização nesse sentido.
IV. DAS ASSISTÊNCIAS
35. ASSISTÊNCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM: Uma
vez constatado o extravio de bagagem do Segurado, a TRAVEL ACE colocará todo o seu empenho e utilizará todos os meios ao seu alcance junto à companhia aérea, visando esclarecer, no tempo mais breve possível, o destino e/ou localização de bagagem extraviada por linha aérea regular. Esta bagagem deverá conter a identificação adesivada da TRAVEL ACE, entregue juntamente com o “voucher”.
35.1. Para tanto, antes de abandonar o aeroporto, deve o Segurado comunicar tal fato de forma imediata à Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE, bem como o seu nome e sobrenome, o número do “Voucher”, a vigência do PRODUTO, o tipo de PRODUTO, o número do vôo e linha aérea utilizada, eventuais conexões, características detalhadas da bagagem, domicílio temporário (local) e permanente, próximo itinerário, com endereços e telefones. Tão logo a bagagem seja localizada, a TRAVEL ACE informará ao Segurado, no tempo mais breve possível.
35.2. IMPORTANTE: O presente serviço tem caráter meramente informativo, não assumindo a TRAVEL ACE qualquer responsabilidade pela busca e efetiva entrega, nem pela reparação de bagagens extraviadas e não localizadas. O serviço aqui previsto tem como finalidade transferir para a TRAVEL ACE as ligações que o Segurado faria para a Companhia Aérea, permitindo-se que o mesmo possa aproveitar a viagem. Alguns produtos da TRAVEL ACE contêm previsão de reparação por extravio de bagagem, reparação essa feita por seguradora.
36. TRANSMISSÃO DE MENSAGEM URGENTE: A Central de
Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE coloca à disposição do Segurado a sua estrutura de comunicação, em caso de emergência decorrente de enfermidade ou acidente com o Segurado, desde que para comunicação de fato devidamente justificado.
36.1. A TRAVEL ACE transmitirá a notícia, na medida de suas possibilidades, à pessoa indicada para comunicações em casos de emergências ou, na falta desta, ao agente de viagens encarregado. Quando os interessados na transmissão da mensagem forem os próprios familiares do Segurado, a TRAVEL ACE atenderá – na medida de suas possibilidades
– sempre e quando os familiares e/ou agente de viagens fornecerem os telefones e/ou endereços do Segurado. Quando a mensagem não for transmitida através da TRAVEL ACE e se realizar por conta do Segurado ou familiares, os gastos ocorridos não serão reembolsados.
37. ADIANTAMENTO PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
Em caso de problema jurídico, a TRAVEL ACE concederá ao Segurado um adiantamento financeiro, a título de empréstimo, até o limite previsto no “voucher”, para pagamento de honorários relativos à sua defesa durante a viagem, que deverá ser reembolsado, rigorosamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do empréstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo índice IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida, ainda, multa de 10% sobre o montante devido. A TRAVEL ACE poderá solicitar uma garantia real por parte de algum parente do Segurado, caso o seu departamento jurídico assim o determine.
RESSALTA IMPORTANTE: O serviço de assistência jurídica é um mero empréstimo para adiantamento de honorários de advogado para defesa dos interesses do VIAJANTE durante a viagem, e não para ajuizamento de ações no local de residência do Segurado.
38. ADIANTAMENTO EM CASO DE FIANÇA: No caso de o
Segurado ser preso e lhe atribuírem responsabilidade criminal por acidente automobilístico, a TRAVEL ACE poderá conceder, até os valores estabelecidos para este item, conforme tabela de “Serviços e Limites” constante no voucher, um adiantamento financeiro, a título de empréstimo, a fim de pagar fiança que lhe seja exigida para colocá-lo em liberdade, reitere-se, apenas no caso de acidente automobilístico, podendo a TRAVEL ACE solicitar uma garantia real, caso o seu departamento jurídico assim o determine. O adiantamento aqui previsto deverá ser reembolsado, rigorosamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do empréstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo índice IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida, ainda, multa de 10% sobre o montante devido.
39. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA: Em caso de furto, roubo ou perda de cartões de crédito ou dinheiro, a TRAVEL ACE concederá uma ajuda financeira ao Segurado, a título de empréstimo, a fim de que o mesmo não fique desamparado durante a sua viagem, podendo, a exclusivo critério do departamento jurídico da TRAVEL ACE, ser solicitada garantia por um familiar do Segurado no Brasil. O adiantamento aqui previsto deverá ser reembolsado, rigorosamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do empréstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo índice IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida, ainda, multa de 10% sobre o montante devido.
40. REPATRIAÇÃO DE MENOR: Se o Segurado estiver viajando na companhia de um menor de 16 anos de idade, sendo este também beneficiário de um dos PRODUTOS da TRAVEL ACE, e encontrar-se impossibilitado para se ocupar do menor em decorrência de enfermidade ou acidente ocorrido durante a viagem, a TRAVEL ACE orientará o Segurado ou os parentes do menor quanto aos procedimentos e documentos necessários para a repatriação (do país estrangeiro para o de residência) ou retorno (quando ocorrido dentro do país de residência) do menor ao local de sua residência permanente, bem como promoverá reserva em hotel e de passagem aérea, se solicitado. Tal serviço será prestado somente quando o prazo previsto para internação do Segurado maior de idade for superior a 05 (cinco) dias.
Não será prestado esse serviço se a enfermidade ou lesão do maior estiver excluída, conforme as condições do seguro. A TRAVEL ACE não se responsabiliza por gastos ou custos ligados à repatriação/retorno do menor, muito menos de diárias de hotel, por se tratar de mero serviço.
41. SUBSTITUIÇÃO DE EXECUTIVOS: No caso de o Segurado encontrar-se em viagem de negócios e o mesmo vier a falecer ou for internado em decorrência de enfermidade ou lesão que o impeça de prosseguir a viagem, a TRAVEL ACE organizará a reserva de bilhete aéreo e hotel da pessoa que o Segurado ou seu superior designe para o fim de substituí-lo, em classe econômica, estando sujeito à disponibilidade das linhas aéreas.
IMPORTANTE: O substituto do Segurado não será beneficiário, em hipótese alguma, do PRODUTO TRAVEL ACE adquirido pelo executivo substituído. A TRAVEL ACE não se responsabiliza por gastos ou custos ligados à aquisição bilhete aéreo e hotel.
42. ORIENTAÇÃO EM CASO DE PERDA DE DOCUMENTO OU CARTÃO DE CRÉDITO: Quando ocorrer o extravio ou subtração de documentos fundamentais e inerentes à viagem, tais como passaporte, bilhetes de transporte, “vouchers” de serviços turísticos, cartões de crédito etc, a TRAVEL ACE prestará orientação para a solução do problema. A TRAVEL ACE se obriga, unicamente, a orientar e prestar ajuda na orientação do Segurado acerca das providências a serem tomadas, sempre em conformidade com as normas regentes para a reposição dos documentos, quando existentes, sem se responsabilizar pela retirada de novos documentos e pelas perdas ou danos que possam ser suportados pelo Segurado em decorrência da perda, furto ou roubo de seus documentos.
42.1. A TRAVEL ACE não se responsabiliza por gastos ou custos ligados à substituição de documentos pessoais, bilhetes aéreos, cartões de crédito roubados ou extraviados.
43. RESERVA DE PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA
PARA UM FAMILIAR: A TRAVEL ACE organizará, junto à agência de turismo indicada pelo Segurado, a reserva de um bilhete de ida e volta em classe econômica para um familiar direto do Segurado, sujeito à disponibilidade de datas e lugares, até o lugar de internação deste, a fim de que seu familiar possa assisti-lo e acompanhá-lo e regressar com ele a sua residência.
45.1. RESSALVA IMPORTANTE: A TRAVEL ACE prestará este serviço somente quando o Segurado estiver sozinho e sua internação esteja prevista para um período superior a 10 dias. Quando o Segurado estiver acompanhado de um amigo ou qualquer outra pessoa que mantenha relação pessoal com o mesmo, não se aplica o disposto no presente item. Não será prestado esse serviço se a enfermidade ou lesão estiver excluída, conforme condições do seguro.
45.2. A TRAVEL ACE não se responsabiliza por gastos ou custos ligados à aquisição do bilhete aéreo, por se tratar de um serviço.
44. RESERVA DE HOTEL PARA ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO OU POR CONVALESCENÇA: A
TRAVEL ACE promoverá, quando solicitado, a reserva de hotel para o Segurado convalescente, junto à agência de turismo na qual fora adquirido o pacote ou passagem pelo Segurado, indicada pelo mesmo, quando o Segurado permanecer internado por, no mínimo, 05 dias e a equipe médica da TRAVEL ACE, ao outorgar-lhe a alta da internação, aconselhe repouso forçado por convalescença, conforme ordem escrita do profissional e/ou instituição tratante com carta do emitente (timbrada, carimbada etc.).
Na hipótese do parágrafo anterior, enquanto o Segurado estiver em hotel por convalescença, a TRAVEL ACE promoverá a reserva em hotel do acompanhante, quando o mesmo não puder ficar no mesmo quarto que o convalescente.
44.1. IMPORTANTE: não será prestado esse serviço se a enfermidade ou lesão estiver excluída, conforme condições do seguro.
44.2. A TRAVEL ACE não se responsabiliza pelos gastos com diárias e extras (refeições, transporte, telefone, flores etc.), por se tratar de um serviço.
45. RETORNO ANTECIPADO POR PROBLEMA GRAVE
NA RESIDÊNCIA: Na hipótese de o Segurado necessitar retornar à sua residência habitual em caso de roubo, incêndio ou explosão em sua residência, com
possibilidade de danos maiores e não houver, no local do incidente, quem possa encarregar- se da situação, a TRAVEL ACE organizará a remarcação do bilhete aéreo, junto à agência de turismo na qual fora adquirido o pacote ou passagem pelo Segurado, informada pelo mesmo, na mesma classe em que foi a adquirido o bilhete alterado.
45.1. Para efetivar-se este benefício, é necessário o aviso imediato à TRAVEL ACE sobre o ACIDENTE ocorrido, devendo-se apresentar documentação irrefutável que comprove a necessidade de retorno do Segurado, incluindo a ocorrência policial originada pelo ocorrido. Dentro do limite de benefícios de assistência médica em caso de acidente ou enfermidade.
IMPORTANTE: A TRAVEL ACE não se encarrega, em hipótese alguma, do pagamento do bilhete aéreo integral da viagem de retorno do Segurado, nem pela aquisição de novos bilhetes aéreos, assim como não se encarrega da viagem de regresso de seu acompanhante, por se tratar de um serviço.
46. OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
46.1. VALIDADE TERRITORIAL: Quando o Segurado adquirir o PRODUTO denominado NACIONAL OU BRASIL, os serviços previstos nas presentes condições serão prestados em território nacional, desde que a 100 km a partir da residência habitual do Segurado. Os produtos BRASIL, NACIONAL, BEST, MAXIMUM E VALUE também são válidos para estrangeiros em passeio no Brasil. Nesta hipótese, o estrangeiro somente terá direito aos serviços prestados pela TRAVEL ACE se o produto for adquirido em menos de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de sua chegada ao território brasileiro.
46.2. VALIDADE TEMPORÁRIA
Os serviços da TRAVEL ACE serão prestados durante o período de validade previsto no “voucher” do VIAJANTE. A vigência se iniciará a partir da zero hora da data indicada como início do período de validade indicado no “voucher” e se estenderá pelos dias previstos no referido documento.
46.3. PRORROGAÇÃO DE VIAGEM
No caso do Segurado estender sua viagem, um novo PRODUTO poderá ser adquirido por ele.
46.3.1. Prazo para solicitação de novo produto: O Segurado deverá contatar o agente que emitiu o PRODUTO anterior, no prazo de 48 horas antes da data de término do seguro vigente. Neste caso, será emitido um novo “voucher” e billhete de seguro, que será pago de acordo com a tabela de preços vigente quando da nova contratação e publicada no folheto promocional.
46.3.2. Início de vigência e prazo de validade do novo produto
O início da vigência do novo Seguro será imediatamente após a data de término do Seguro anterior. O novo Seguro terá o prazo de validade nele fixado, nunca podendo ser superior a 30 dias, não sendo possível nova prorrogação.
RESSALVA IMPORTANTE: O novo seguro adquirido não pode, de maneira nenhuma, ser utilizado como extensão e/ou ampliação das coberturas e limites que já foram, ou estejam sendo, utilizados para atendimento de problema da mesma natureza durante o período de vigência de seguro anterior.
46.4. LIMITAÇÕES POR IDADE
Os produtos da TRAVEL ACE não possuem limitação de idade, exceto para as Cobertura de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total por Acidente, bem como todas de Cancelamento e interrupção de viagem.
Para menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, é permitida exclusivamente a contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e total por acidente em viagem.
No caso da Cobertura Adicional ESPORTES, somente poderão contratá-la segurados com idade igual ou inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS PARTES CONTRATUAIS E GERAIS
47. PARTES: Além do Segurado, o Seguro Viagem envolve as seguintes partes:
47.1. TRAVEL ACE ASSISTANCE, nome fantasia de ASISTBRAS S/A – Assistência ao Viajante, inscrita no CNPJ n° 07.139.957/0001-62, com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – xxxxxxxxx, XXX: 00000-000, que atua como empresa prestadora de assistência ao viajante, especialmente na indicação da rede autorizada para atendimento do segurado no exterior, bem como na qualidade de representante de seguros.
47.1.1. Como representante de seguros, a TRAVEL ACE promove ou oferta o seguro viagem, recepciona prêmio do seguro, bem como presta toda e qualquer informação relativa ao mesmo, além da troca de documentos e análise dos pedidos de indenização securitária.
47.2. YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ nº 61.383.493/0001-80, com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, XXX: 00000-000, devidamente registrada na SUSEP sob nº 05720, e com as condições contratuais devidamente registradas na SUSEP sob o nº 15414.901010/2015-64 (viagens nacionais).
48. DISPOSIÇÕES GERAIS
48.1. O presente é um contrato de adesão. A compra do produto e o uso do mesmo implicam que o Segurado o aceita em todos os seus termos.
48.2. Os agentes vendedores dos PRODUTOS promovido e ofertados pela TRAVEL ACE (Agentes de Viagens, Operadores, Empresas, Representantes Comerciais, Empresas de Transporte e todo agente vendedor ou emissor), não tomam parte na elaboração do contrato, instrumentado nas presentes Condições Gerais e, conseqüentemente, ficam desligados de toda responsabilidade emergente do mesmo. Entretanto, no caso do PRODUTO contratado, os Agentes Vendedores serão responsáveis pela correta informação ao Segurado sobre suas características e seu enquadramento no PRODUTO correto e pelo adequado preenchimento do voucher correspondente.
48.3 Os produtos adquiridos através do “site mobile” possuirão uma carência de 24h a contar da data de compra do produto.