ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001516/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/11/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068134/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.015815/2015-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/11/2015 |
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SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA, CNPJ n. 07.296.320/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
E
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH, CNPJ n. 74.075.938/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A COGERH reajustará a tabela salarial de seus empregados conforme o índice do INPC acumulado dos meses de Maio de 2014 a Abril de 2015, em 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
Os salários serão pagos, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, ressalvados prazos de compensações bancárias. Quando o trabalhador sair de férias, o salário acrescido de mais um terço (1/3), deverá ser pago até 7 (sete) dias do início do período de férias.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
A COGERH instituirá uma Comissão de cinco pessoas, acrescendo um membro representado pelo SINDIÁGUA, com o objetivo de revisar o Plano de Cargos e Carreiras num prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de homologação do presente acordo coletivo, que deverá ser apresentado à Direção, a qual fará as considerações pertinentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE
Será concedida gratificação por titularidade aos empregados que tenham concluído cursos de pós- graduação reconhecidos pelo MEC, em percentuais de: 15% para Especialistas, 20% para Mestres e 25% para Doutores. A análise documental será realizada pela Gerência de Recursos Humanos.
Outras Gratificações CLÁUSULA SEXTA - HORA AULA INSTRUTOR
A COGERH pagará hora/aula aos empregados instrutores no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em cursos organizados pela Gerência de Recursos Humanos, previamente autorizados em Plano de Capacitação Anual, aprovados pela Diretoria, desde que ocorra fora do horário de expediente.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO
A COGERH pagará Gratificação por Condução de Veículos aos seus empregados e comissionados. Esta gratificação será devida ao empregado/comissionado credenciado na Gerência de Suprimento e Patrimônio
– GESUP, como condutor de veículo locado ou próprio da COGERH, mediante Portaria da Presidência.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor diário fornecido ao condutor de veículo será de R$ 20,00 no qual o empregado e comissionado receberão junto ao pagamento do salário, não podendo ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO FILHO DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A COGERH pagará o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, por filho, enteados com guarda judicial do funcionário ou cônjuge, mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, a título de indenização aos empregados com filhos, enteados nos casos de guarda judicial do funcionário ou cônjuge, portadores de necessidades especiais, assim definidos como aqueles que necessitem de educação especializada ou impossibilitados de acompanhar cursos regulares, conforme relação a seguir:
I – Deficiências físicas: redução ou ausência de função física, tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação de membros (exceto dedos) e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzidas por doenças crônicas e/ou degenerativas;
II – Deficiência visual: cegueira considerada como ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 20% no melhor olho desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual; ambliopia: para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Xxxxxxx após correção e no melhor olho;
III – Deficiência auditiva profunda ou total, bilateral;
IV – Deficiência mental ou excepcional em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório de saúde mental ou que participe de qualquer programa de educação ou reabilitação em caráter continuado, junto à entidade especializada;
V – Demais doenças: alienação mental, esclerose múltipla, neoplasias malignas, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, nefropatia grave, pneumopatia grave, espondiloartrose anquilosante, AIDS, hemofilia, fibrose cística, estado avançado da Doença de Piaget, contaminação por radiação, doença psiquiátrica incapacitante, epilepsia de difícil controle e neuropatia invalidante.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, o empregado deverá apresentar um Xxxxx Xxxxxx especializado na área, atestando o grau do estado de saúde do(a) filho(a). A COGERH contratará um médico que emitirá parecer a respeito da pertinência do laudo apresentado, recomendando ou não o pagamento do benefício. A data para a concessão será a partir da data de entrega da documentação necessária junto a Gerência de Recursos Humanos – GERHU.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - INCENTIVO POR TEMPO DE SERVIÇO
A COGERH conservará congelado os percentuais relativos aos anuênios dos empregados que já possuem direito garantido em 1% (um por cento) ao ano, nos períodos referentes a 01/07/1994 a 30/06/2000 e de 01/07/2006 a 30/06/2008.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A COGERH elaborará proposta de Programa de Remuneração Variável em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de homologação do presente Acordo Coletivo, contando com a participação de um representante SINDIÁGUA, na forma de participação nos resultados, de acordo com a lei nº 10.101/2000, observando para tanto, além dos demais dispositivos da referida Lei, os parágrafos 2º e 3º e os incisos I e II do artigo 2º. A proposta será apresentada em reunião do Conselho de Administração.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS/ AJUDA DE XXXXX
As diárias e ou ajuda de custo, serão concedidas aos empregados da Companhia conforme o que rege o Decreto Governamental n° 30.719 de 25/10/2011 e alterações.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
A COGERH fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês, no valor de
R$ 38,00 (trinta e oito reais) cada, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total dos vales, no salário de cada empregado, estendendo este benefício durante gozo de férias, licença médica ou maternidade, pagos a partir de 01 de maio de 2015.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COGERH fornecerá o plano de assistência médico-hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e o plano de assistência odontológica a todos os empregados e seus dependentes, de empresas reconhecidas nacionalmente e com atuação em todo Estado do Ceará, devendo o valor das mensalidades serem pagas pela COGERH, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo), na prestação de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
São considerados dependentes dos empregados, o(a) esposo(a)/companheiro(a), mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, filhos(as), enteados(as)(com guarda judicial do funcionário ou cônjuge),solteiros até 18 anos (dezoito), ou até
24 anos (vinte e quatro), quando universitários(as), ou filhos(as) inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso o filho não seja universitário e tenha idade de 18 anos (dezoito), até 24 anos (vinte e quatro), o empregado poderá mantê-lo como dependente do plano de saúde, desde que os custos sejam arcados por ele, mediante desconto na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado poderá manter no rol de seus dependentes, seus filhos de 25 anos (vinte e cinco) até 28 (vinte e oito) anos, desde que as despesas referentes aos planos de saúde e assistência odontológica destes dependentes, corram por conta do empregado, em desconto integral na folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO
Como previsto no caput desta cláusula a COGERH permanecerá pagando plano de assistência médico- hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e, à critério do empregado e obedecido o contrato vigente, fazer a opção pelo plano de assistência médico-hospitalar com acomodação em apartamento, arcando o empregado com a diferença de valores entre os planos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO POR USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO
A COGERH reembolsará, aos empregados, as despesas decorrentes de aquisição de medicamentos de uso contínuo pelos mesmos, prescritos por médico, até o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por mês, mediante a apresentação de cupom fiscal, laudo e receita médica, à título de ressarcimento. O laudo médico deverá ser apresentado à Gerência de Recursos Humanos com a periodicidade anual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos em que as despesas com medicamentos forem acima do valor restituível pela Companhia, serão levados às considerações da Diretoria.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a COGERH complementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que consiste na diferença entre o valor do benefício e a remuneração do empregado, pelo período concedido pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao empregado afastado, por acidente de trabalho, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, fica assegurada a percepção do auxílio-doença e demais benefícios por todo o período de afastamento, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A COGERH fornecerá o auxílio-funeral em valor correspondente a 3,0 vezes o salário-base do empregado/ comissionado, por sua morte ou de seus dependentes, assim considerados: esposo(a), companheiro(a) habilitado na Previdência Social ou no Imposto de Xxxxx, pais, filho(a) menor de 24 (vinte e quatro) anos, enteados com guarda judicial do funcionário ou cônjuge, mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, e inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de falecimento de empregado, ou de beneficiários, conforme acima discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão do benefício será efetivada mediante: requerimento e atestado de óbito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A solicitação do auxílio deverá ocorrer até 60 dias após o falecimento.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX/EDUCAÇÃO
A COGERH pagará o valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) mensais por cada filho(a) ou enteado(a) com guarda judicial do funcionário ou cônjuge, mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, de empregado/ comissionado, com idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a título de indenização na modalidade auxílio creche e o mesmo valor por cada filho de empregado/ comissionado, a partir de 5 (cinco) de idade a título de indenização na modalidade auxílio educação, cessando o referido benefício quando o(a) filho(a) concluir o ensino médio, ambos mediante comprovação do contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino, bem como, ao final de cada ano, a apresentação da declaração de quitação anual para a Gerência de Recursos Humanos. Será concedido ainda, excepcionalmente no mês de dezembro de cada ano, o mesmo valor para fins de realização de matrícula.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregado possua cônjuge, ou companheiro(a), também empregado da XXXXXX, o pagamento dos auxílios previstos no caput desta cláusula, o benefício, será concedido, por filho(a), em favor de um deles.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
A COGERH garantirá o seguro de vida em grupo, no valor de R$ 211.640,00 (duzentos e onze mil seiscentos e quarenta reais), em favor de seus empregados, adequando o beneficio/prêmio à legislação pertinente, procedendo ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total da prestação de cada empregado, no salário de cada empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MORADIA
A COGERH pagará auxílio-moradia no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor dos empregados que forem transferidos de Fortaleza para o interior ou entre as Gerências Regionais, somente nos casos em que forem do interesse da Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO
O benefício previsto no caput desta cláusula será concedido pelo período de até 02 (dois) anos, a contar da data da transferência do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A COGERH custeará assistência jurídica especializada ao empregado que, no exercício da função, vier a necessitar, cabendo a COGERH a livre escolha do profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
A COGERH instituirá uma Comissão interna, incluindo uma pessoa do SINDIAGUA, designada pela Presidência através de Portaria, para realizar estudo sobre Plano de Aposentadoria Complementar. Devendo ser apresentado no prazo de até 90 (noventa) dias, após a data de homologação do presente Acordo Coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a redução da carga horária de 40h para 20h, limitados nos casos em que haja exercício do magistério, com redução proporcional de salário, no entanto mantendo-se os benefícios. O empregado deverá renunciar a Dedicação Exclusiva (DE) junto à Universidade. Semestralmente, os empregados com carga horária reduzida, deverão apresentar declaração, com firmas devidamente reconhecidas, que possuem carga horária de 40h com aquela instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados que possuam carga horária inferior a 40 horas semanais, terão direito a retornar a carga horária normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA PARA PAIS COM FILHOS PORTADORES DE NECE
Fica concedido ao empregado(a), mãe ou pai de portador de necessidades especiais, o afastamento de até 2 (duas) horas diárias, desde que comprovada a condição de portador de necessidade especial do filho(a), por atestado médico oficial, bem como apresentação de declaração (de próprio punho) de que o empregado(a) é o(a) único(a) pessoa a acompanhar o(a) filho(a) aos tratamentos diários, não cabendo perdas financeiras nem compensação no banco de horas. O horário efetivo de expediente deverá ser ajustado previamente com o superior imediato. Anualmente, deverão ser apresentados, à Gerência de Recursos Humanos, os atestados médicos que comprovem a necessidade dos tratamentos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A Gerência de Recursos Humanos apresentará a Norma referente ao Banco de Horas para ser discutido em Assembleia conduzida pelo SINDIÁGUA com o prazo de 30 (trinta) dias após a contar da data de homologação do presente acordo.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EMPRÉSTIMO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
A COGERH concederá aos seus empregados/comissionados, a título de adiantamento salarial, o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração, pago pela Companhia quando do recebimento de suas férias, reembolsável pelo trabalhador em até 10 (dez) parcelas, sem juros e correção monetária a partir do mês subsequente ao gozo das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o empregado deseje utilizar o empréstimo de Férias, deverá comunicar a Gerência de Recursos Humanos, na sua Programação de Férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica facultado aos empregados da COGERH converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhes seria devida
nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço).
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A COGERH concederá licença maternidade em favor de suas empregadas, mães biológicas ou adotivas, pelo período de 6 (seis) meses e licença paternidade, pais biológicos e adotivos, por um período de 15 (quinze dias).
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
A COGERH liberará o empregado, com a devida comprovação, de um turno de trabalho pelo prazo máximo de (15) quinze dias ou em período integral pelo prazo de 7 (sete) dias, a critério deste, para acompanhamento de pais, cônjuge, filhos ou companheiro (a), que se encontrem internados em tratamento hospitalar, conforme Norma Interna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PRESIDENTE ASSOCIAÇÃO
A COGERH autoriza o presidente da associação a se afastar do exercício funcional, um período na semana, de meio expediente, para desempenhar suas competências no exercício de Presidente da Associação dos Empregados da COGERH, na qual a ausência será abonada na justificativa do Banco de Horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A COGERH manterá CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina no trabalho, conforme prevê a NR 5 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
A COGERH realizará anualmente diagnóstico de situação atual de possíveis ambientes periculosos e insalubres, através de contratação de empresa especializada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REUNIÃO E DO QUADRO DE AVISOS
A Diretoria da COGERH se compromete a receber, uma vez por mês, a Diretoria do SINDIÁGUA, para possibilitar o acompanhamento e cumprimento do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
A COGERH assegurará ao Sindicato a colocação de quadro de avisos em local definido pelas partes, para afixação de avisos e documentos de interesse dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica constituída uma Mesa de Negociação Permanente, composta por membros indicados pelo Sindiagua e pela COGERH.
PARÁGRAFO ÚNICO
As partes regulamentarão o funcionamento e a composição da Mesa de Negociação Permanente, prevista do caput desta Cláusula, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação e registro deste Acordo, pela SRTE/CE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/INQUÉRI
Nos casos em que comissão de sindicância/inquérito administrativo, o Sindiagua indicará um membro empregado da COGERH para compor a comissão e acompanhar sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo empregados da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E ASSEMBLEIAS SINDI
A COGERH liberará o ponto do empregado que desejar participar das Assembleias Gerais, Congressos, e reuniões para elaboração de propostas ou deliberações de acordos coletivos e este deverá apresentar a lista de presença como comprovação de participação no referido evento para o gerente imediato e para a Gerência de Recursos Humanos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DO CONCURSO 003/2013
Fica estabelecido que será realizada a prorrogação do concurso 003/2013 por mais (02) dois anos, conforme o ítem 1.5 do edital do referido concurso.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida por motivo de aplicação das normas deste Acordo será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As controvérsias porventura resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
Ficam mantidas todas as cláusulas fechadas em acordos anteriores, exceto as alteradas por este instrumento.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA
XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PINHO
Diretor
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH