CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA Nº
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA Nº
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO QUE ENTRE SI CELEBRAM A VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA - VPORTS E [•]:
Este instrumento particular de Contrato de Exploração de Instalação Portuária, em Regime de
Direito Privado (“Contrato de Exploração” ou, simplesmente, “Contrato”), é celebrado entre:
VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A., pessoa jurídica de Direito privado, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 (Ed. Six), 3º Andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29050-300, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.316.538/0001-66, neste ato representada por seu Diretor-Presidente XXXXX XXXX XXXXX XXXXX, [•], inscrito no CPF sob o nº [•], portador da Carteira de Identidade de nº [•], expedida por [•], e por seu Diretor [•], [•], inscrito no CPF sob o nº [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], expedida por [•] (“VPORTS”);
[•], sociedade [•], com sede na [•], na cidade de [•], Estado de [•], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [•], neste ato representada por seu Diretor, [•], inscrito no CPF sob o nº [•], portador da Carteira de Identidade de nº [•], expedida por [•], e por seu Diretor, [•], inscrito no CPF sob o nº [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], expedida por [•] (“Exploradora”); e
[•], com sede na [•], na cidade de [•], Estado de [•], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [•], neste ato representada por seu Diretor, [•], inscrito no CPF sob o nº [•], portador da Carteira de Identidade de nº [•], expedida por [•], e por seu Diretor, [•], inscrito no CPF sob o nº [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], expedida por [•] (“Fiadora”). [Nota: figura de fiadora aplicável conforme o caso -> A critério da análise de crédito da VPORTS.]
PREÂMBULO
CONSIDERANDO QUE:
i) A CODESA (ora VPORTS) foi desestatizada e passou a atuar no regime de direito privado, na qualidade de concessionária que administra as áreas dos Portos Organizados de Vitória e de Barra do Riacho, nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2022, celebrado, em 20/09/2022, entre a União Federal e a VPORTS (“Contrato de Concessão”);
ii) Nos termos do item I.1.1, do anexo 1 do Contrato de Concessão, a VPORTS tem a prerrogativa de negociar a exploração de instalações portuárias no âmbito do Porto de Vitória para estabelecimento de vínculos de longo prazo;
iii) VPORTS e Exploradora (cada uma, indistintamente, “Parte”) têm interesse em estabelecer, em caráter definitivo, os termos e condições do novo contrato de exploração de instalação portuária do Porto de Vitória, sob regime de direito privado;
Resolvem as Partes e a Fiadora, em consideração às mútuas avenças e acordos estabelecidos neste Contrato, estabelecer o quanto segue:
Cláusula 1. TERMOS DEFINIDOS, DOCUMENTOS DO CONTRATO E REGRAS DE
INTERPRETAÇÃO
1.1. Exceto quando definidas em outra Cláusula do Contrato de Exploração, as expressões iniciadas por letras maiúsculas neste Contrato de Exploração terão os significados que lhes são atribuídos no Anexo 1.
1.2. Além deste instrumento principal, o Contrato de Exploração é composto pelos Anexos listados abaixo, cujos termos as Partes neste ato declaram conhecer e se obrigam a cumprir, como parte integrante e indissociável do Contrato de Exploração:
Anexo 2 CARACTERIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
Anexo 3 VALOR VARIÁVEL [anexo aplicável conforme o caso]
Anexo 4 INVESTIMENTOS A SEREM REALIZADOS PELA EXPLORADORA [anexo
aplicável conforme o caso]
Anexo 5 INVENTÁRIO E LAUDO DE VISTORIA Anexo 6 ENCARGOS E DESPESAS
Anexo 7 GARANTIAS FINANCEIRAS E SEGUROS
1.2.1. Em caso de conflito entre os termos e condições deste instrumento principal do Contrato de Exploração e dos Anexos, os termos e condições deste instrumento principal do Contrato de Exploração prevalecerão.
1.2.2. Em caso de conflito entre os termos e condições dos Anexos, os termos e condições do Anexo anteriormente referenciado, de acordo com a ordem de prevalência estabelecida na Cláusula 1.1, terão prevalência sobre os termos e condições dos Anexos posteriormente referenciados, exceto para questões envolvendo segurança, saúde, qualidade ou meio-ambiente, cujos termos ou regras mais restritivas devem sempre prevalecer.
1.2.3. A previsão, nos Anexos, de obrigações mais extensas a serem executadas pela Exploradora não caracteriza conflito com o instrumento principal deste Contrato de Exploração, devendo estas obrigações ser devidamente cumpridas pela Exploradora, sempre segundo o critério mais rigoroso.
1.3. Aplicam-se a este Contrato as seguintes regras de interpretação:
i) Referências neste Contrato de Exploração a qualquer pessoa ou Parte deverão ser interpretadas como referências a quaisquer sucessores e cessionários autorizados desta pessoa ou Parte e, no caso de qualquer Autoridade Pública, qualquer pessoa que venha a sucedê-la em suas competências;
ii) Referências às obrigações dos Colaboradores e das Afiliadas de determinada Parte devem ser interpretadas como se assumidas pela própria Parte, na qualidade de responsável e obrigada principal, podendo lhe ser exigido diretamente o cumprimento, sem necessidade de prévia notificação aos Colaboradores e às Afiliadas;
iii) Referência a qualquer contrato, documento, anexo ou outros instrumentos deve ser interpretada como se referindo a tais contratos, documentos, anexos ou outros instrumentos, nas suas versões alteradas, aditadas, consolidadas ou prorrogadas expressamente e por escrito pelas Partes;
iv) Em caso de conflitos, os termos e condições previstos no corpo principal deste Contrato de Exploração terão prevalência sobre as previsões dos Anexos deste mesmo Contrato e sobre quaisquer instrumentos acessórios celebrados pelas Partes necessários à consecução do objeto deste Contrato de Exploração, exceto se esses contratos acessórios expressamente alterarem este Contrato de Exploração e forem firmados por representantes legais com poderes suficientes para tanto;
v) Referências a anuências, consentimentos, aprovações, instruções ou acordos requeridos nos termos deste Contrato de Exploração deverão ser entendidas como a anuência, consentimento, aprovação, instrução ou acordo expressamente consignado por escrito por representante de uma Parte e encaminhado a representante da outra Parte, conforme identificados neste Contrato de Exploração ou em notificação escrita com este propósito específico;
vi) Os termos cujos significados foram atribuídos no Anexo 1 devem ser interpretados também em seu plural e vice-versa, quando aplicável. Os mesmos termos utilizados no masculino incluem o gênero feminino e vice-versa;
vii) Qualquer referência neste Contrato de Exploração a qualquer Cláusula, parágrafo, item ou Anexo se refere a itens deste Contrato de Exploração, salvo se expressamente identificado qual o outro documento a que se refira;
viii) Se qualquer pagamento ou adiantamento estabelecido de acordo com este Contrato de Exploração vencer num dia que não for um dia útil na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, entendido por dia útil um dia em que haja funcionamento da rede bancária, então tal pagamento ou adiantamento ocorrerá no dia útil subsequente, a não ser que expressamente disposto em contrário no presente Contrato;
ix) As expressões “inclusive”, “incluindo” e similares serão interpretadas em caráter
ilustrativo e não exaustivo; e
x) O índice e os títulos das cláusulas são para fins de mera conveniência e não deverão afetar a interpretação deste Contrato de Exploração.
Cláusula 2. ÁREA PORTUÁRIA
2.1. A VPORTS é a legítima possuidora, por meio do Contrato de Concessão, do imóvel caracterizado para os fins deste Contrato de Exploração como a “Área Maior”, matriculado sob o nº [•], no Livro [•], do Cartório de Registro de Imóveis de [•], cadastrado junto à Prefeitura de [•]sob o nº [•], localizado na cidade de [•].
2.2. A Área Portuária integrante do objeto deste Contrato, conforme mais bem definida por meio dos croquis, dados e informações integrantes do Anexo 2, é integrante da Área Maior e corresponde:
i) A uma área portuária, [com/sem] berço exclusivo, localizada dentro da poligonal do Porto Organizado de Vitória, correspondente a [•] m² ([•] metros quadrados); e
ii) [•].
3.1. Este Contrato de Exploração tem por objeto a cessão, pela VPORTS à Exploradora, por tempo determinado e a título oneroso, do direito de uso da Instalação Portuária, que compreende a Área Portuária de aproximadamente [•] m², equipada pelos bens, equipamentos e demais itens referidos no Anexo 5, incluindo seus acessórios e pertenças, para a finalidade específica e exclusiva de: [•]
3.1.1. As operações portuárias poderão ser realizadas tão somente por intermédio de operador portuário pré-qualificado pela VPORTS. A VPORTS não se opõe que a Exploradora obtenha a pré-qualificação para realizá-las, mediante cumprimento dos respectivos requisitos legais e regulamentares.
Cláusula 4. PRAZO
4.1. O prazo total do Contrato de Exploração corresponde a [•] ([•]) meses contados do Termo Inicial (“Prazo do Contrato de Exploração”), quando a Exploradora será imitida na posse da Instalação de Exploração, nela permanecendo, de boa-fé, até [•]/[•]/[•] (“Termo Final”).
4.2. Decorrido o Prazo do Contrato de Exploração ou sendo este Contrato de Exploração extinto antecipadamente, por qualquer motivo, a Exploradora deverá devolver a Instalação
Portuária para a VPORTS, livre e desimpedida, devendo a desmobilização e devolução ser concluídas previamente à extinção do Contrato de Exploração, com atendimento a todos os termos e condições da Cláusula 11, independentemente de qualquer notificação, comunicação, aviso ou interpelação da VPORTS à Exploradora, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto na Cláusula 11 e na Cláusula 21.4.
4.2.1. Decorrido o Prazo do Contrato de Exploração, a eventual permanência da Exploradora na posse da Instalação Portuária sem oposição da VPORTS não fará presunção de prorrogação deste Contrato de Exploração, ainda que pela mesma Remuneração.
4.2.2. A VPORTS deverá ser ressarcida pela Exploradora pelo tempo em que permanecer na posse da Instalação Portuária, nos termos da Cláusula 11.6 e com as penalidades e cominações devidas, respondendo a Exploradora, ainda, por quaisquer danos e prejuízos que a Instalação Portuária venha a sofrer, inclusive decorrentes de caso fortuito ou evento de força maior.
Cláusula 5. REMUNERAÇÃO, REAJUSTE, TRIBUTOS E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Durante o Prazo do Contrato de Exploração, a Exploradora pagará à VPORTS a Remuneração, que corresponde, nesta data:
i) Ao Valor Mensal líquido de [•], o qual é integral e incondicionalmente devido pela Exploradora, a qualquer tempo, independentemente, inclusive, da efetiva exploração da Instalação Portuária pela Exploradora ou da efetiva atracação, movimentação ou armazenagem de carga na Instalação Portuária, ou mesmo da quantidade de atracação, movimentação ou armazenagem de carga, sob qualquer fundamento ou circunstância;
5.1.1. A Exploradora se obriga, ainda, a realizar os investimentos descritos no Anexo 4, conforme o cronograma e valores mínimos ali estabelecidos. [cláusula aplicável conforme o caso]
5.2. Para fins de pagamento pela Exploradora, serão acrescidos à Remuneração quaisquer valores de tributos, impostos, taxas, encargos, contribuições fiscais e/ou parafiscais sob responsabilidade da VPORTS, de maneira que a Remuneração líquida recebida pela VPORTS corresponda sempre aos montantes nominais e líquidos descritos na Cláusula 5.1 e Anexo 3 (gross up) devidamente atualizados monetariamente.
5.3. Se, durante a vigência do Contrato de Exploração, ocorrer a criação de tributos, impostos, taxas, encargos, contribuições fiscais e/ou parafiscais incidentes sobre o Contrato de
Exploração, ou o aumento de suas alíquotas, o valor adicional devido será igua lmente acrescido na Remuneração, nos termos da Cláusula 5.2 (tax increase).
5.4. A Remuneração não considera as eventuais tarifas portuárias, valores adicionais aplicáveis a serviços e demais encargos eventualmente incidentes sobre as atividades realizadas pela Exploradora em função da exploração da Instalação Portuária, bem como Encargos e despesas, nos termos da Cláusula 6, os quais, na medida em que devidas, dentro de um determinadomês, serão acrescidas à Remuneração para fins de pagamento líquido pela Exploradora à VPORTS, sempre com os procedimentos de gross up (Cláusula 5.2) e tax increase (Cláusula 5.3).
5.5. O Valor Mensal não inclui tarifas e preços incidentes sobre serviços, atividades e uso de áreas e instalações portuárias, cobrados de demais usuários do Porto, tais como aquelas relativas a acesso marítimo, atracação e uso de infraestrutura, bem como Encargos, incluindo, mas sem limitação, aqueles indicados no Anexo 6, cabendo à Explorada pagar tais tarifas, preços e Encargos, conforme incidentes, em acréscimo ao Valor Mensal.
5.6. O Valor Mensal, os montantes descritos no Anexo 3 e que comporão o Valor Variável e demais valores devidos pela Exploradora, nos termos deste Contrato, serão reajustados, na menor periodicidade legalmente admitida, conforme a variação positiva mensal do IPCA (Índice de Preços do Consumidor Amplo), publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada desde / (data-base).
5.6.1. Caso o IPCA/IBGE seja extinto ou considerado legalmente inaplicável a este Contrato, as os valores fixados neste Contrato passarão automaticamente a ser corrigidos pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), publicado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na impossibilidade de utilização deste, por outro índice oficial vigente, reconhecido e legalmente permitido, que melhor reflita variação da inflação no período.
5.7. A Exploradora pagará a Remuneração até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido a partir do Termo Inicial, mediante transferência eletrônica de recursos para a Conta- Corrente nº [•], Agência [•], no Banco [•], de titularidade da VPORTS.
5.7.1. A VPORTS poderá, a qualquer tempo, alterar a forma de pagamento estipulada na Cláusula 5.7, inclusive o número e titularidade da Conta-Corrente ali referida, mediante simples comunicação escrita à Exploradora.
5.8. Vencida e não paga, por qualquer motivo, a Remuneração será acrescida de: (a) atualizaçãomonetáriade acordo com a variação positivae acumulada do IPCA/IBGE, até a data do efetivo pagamento; (b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore; e (c) multa moratória fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação em atraso.
5.8.1. Sob nenhuma hipótese será concedida prorrogação de prazo para pagamento de título após o vencimento.
5.8.2. Após 05 (cinco) dias corridos de atraso no pagamento pela Exploradora de qualquer cobrança será bloqueada a operação.
5.9. A qualquer tempo, a VPORTS poderá ceder, total ou parcialmente, os créditos/recebíveis decorrentes deste Contrato de Exploração para qualquer terceiro e para qualquer finalidade, incondicional e independentemente de consentimento ou prévia comunicação da Exploradora.
5.9.1. A título exemplificativo, a cessão referida na Cláusula 5.9 poderá ser realizada para qualquer terceiro, com a finalidade de implementação de um projeto de estruturação financeira e emissão de títulos e valores mobiliários, inclusive emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários.
5.9.2. Na hipótese de cessão dos créditos decorrentes do pagamento da Remuneração, a VPORTS deverá encaminhar correspondência escrita à Exploradora, com 2 (dois) Dias Úteis de antecedência da próxima data de vencimento, para que o pagamento da Remuneração seja realizado diretamente ao cessionário dos créditos.
5.10. A VPORTS poderá ceder para terceiros outros direitos decorrentes deste Contrato de Exploração, inclusive sua posição contratual, incondicional e independentemente de consentimento ou prévia comunicação da Exploradora, inclusive para fins de garantia em caráter fiduciário.
5.11. É vedado à Exploradora compensar qualquer crédito que tenha com a VPORTS, de qualquer natureza e qualquer título, com a Remuneração e demais valores devidos pela Exploradora, nos termos deste Contrato.
5.12. É condição essencial deste Contrato a preservação do fluxo de pagamento ininterrupto e irredutível dos Valores Mensais pela Exploradora à VPORTS durante o Prazo do Contrato de Exploração[, bem como a realização dos investimentos previstos no Anexo 4 - trecho aplicável conforme o caso].
Cláusula 6. ENCARGOS E DESPESAS
6.1. Adicionalmenteao pagamentoà VPORTS das tarifas e preços incidentes sobre serviços, atividades e uso de áreas e instalações portuárias, cobrados de demais usuários do Porto, tais como aquelas relativas a acesso marítimo, atracação e uso de infraestrutura, a partir da Data de Assinatura e durante todo o Prazo de Contrato de Exploração, a Exploradora realizará o pagamento, diretamente às Autoridades Públicas e concessionárias, permissionárias e
6.1.1. Em até [•] ([•]) dias após a Data de Assinatura, a Exploradora realizará a instalação de relógio de medição segregado e de demais dispositivos que permitam mensurar, de forma individualizada, o seu consumo de água na Instalação Portuária. Até que essa mensuração seja possível e pagamento individualizado pelo consumo de Água pela Exploradora seja possível, a Exploradora reembolsará à VPORTS o valor devido pelo consumo mensal de água, calculado de maneira proporcional, considerando a proporção da Área Portuária em relação à Área Maior. [cláusula aplicável conforme o caso]
6.1.2. Em caso de atraso no pagamento de determinado Encargo pela Exploradora, sem prejuízo à faculdade de a VPORTS resolver o Contrato de Exploração por descumprimento da Exploradora, nos termos da Cláusula 21.1, a VPORTS poderá realizar o pagamento do Encargo em atraso diretamente à agência arrecadadora ou ente credor, ficando a Exploradora obrigada a reembolsar a VPORTS, em até 2 (dois) Dias Úteis após o envio de notificação pela VPORTS a esse respeito, pelo valor pago, acrescido de: (a) atualização monetária de acordo com a variação positiva e acumulada do IPCA/IBGE, até a data do efetivo pagamento; (b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore; e (c) multa moratória fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação em atraso.
6.2. Caso tenham sido ou sejam impostas ou criadas tarifas e preços incidentes sobre serviços, atividades e uso de áreas e instalações portuárias, cobrados de quaisquer usuários do Porto, bem como despesas relativas a áreas comuns, incluindo, mas sem limitação, Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, serviços de manutenção, segurança, limpeza, portaria, jardinagem, seguros, entre outros, considerados necessários à segurança e manutenção das áreas comuns do Porto, bem como de eventuais encargos, tributos, taxas e contribuições que não correspondam a Encargos, ou majorados seus valores e alíquotas, a qualquer tempo, a Exploradora realizará o respectivo pagamento, à VPORTS, de maneira tempestiva e integral, conforme critério de rateio estabelecido pela VPORTS para demais usuários do Porto ou, na ausência deste, na proporção da área da Instalação Portuária em relação à Área Maior.
6.2.1. A Exploradora pagará, na mesma data do vencimento da Remuneração, as despesas, calculadas na forma da Cláusula 6.2, orçadas pela VPORTS para o mês vincendo.
Cláusula 7. CONSERVAÇÃO DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
7.1. A Exploradora manterá a Instalação Portuária em perfeitas condições de uso, funcionamento, higiene, limpeza e segurança, bem como em perfeito estado de conservação, obrigando-se, ainda, a cuidar das instalações elétricas, hidráulicas, mecânicas, de segurança, sanitárias, caixilhos e vidros, trincos, fechaduras, pintura e tudo o mais que compõea Instalação
Portuária, para assim devolvê-las à VPORTS nas hipóteses previstas neste Contrato de Exploração, ressalvado unicamente o desgaste natural do tempo pelo uso regular.
7.2. A VPORTS poderá vistoriar a Instalação Portuária, a qualquer tempo, mediante aviso prévio à Exploradora com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o qual não será exigível caso a vistoria se faça necessária em razão de eventual risco, materializado ou potencial, à incolumidade ou integridade física de bens ou pessoas. A vistoria ou falta de vistoria pela VPORTS não exime a Exploradora de suas obrigações e responsabilidades decorrentes da Legislação Aplicável e deste Contrato de Exploração, incluindo, mas sem limitação, em relação à manutenção e conservação da Instalação Portuária.
7.3. A Exploradora realizará, imediatamente e às suas expensas, todas as obras de conservação e reparo da Instalação Portuária, para fins de reparos decorrentes de eventos não atribuíveis à culpa exclusiva da VPORTS, incluindo, mas sem limitação, danos causados por terceiros que tenham acesso à Instalação Portuária e eventos naturais, sendo certo que, caso a Exploradora não dê início imediatamente aos reparos, ou não os conclua dentro de prazo razoável, a VPORTS poderá realizar os reparos, sendo ressarcida pela Exploradora por todos os respectivos custos e despesas suportados, em até 2 (dois) Dias Úteis após o envio de notificação pela VPORTS a esse respeito.
Cláusula 8. INVESTIMENTOS E REVERSÃO
8.1. Todos e quaisquer investimentos (incluindo benfeitorias, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, bem como modificações ou acessões) a serem efetuados na Instalação Portuária pela Exploradora somente poderão ser realizados mediante o consentimento prévio e por escrito da VPORTS. Caso a Exploradora queira introduzir qualquer investimento na Instalação Portuária, deverá enviar à VPORTS notificação escrita com informações detalhadas acerca das modificações que pretende introduzir, incluindo plantas e croquis da modificação pretendida, conforme aplicável, incluindo, mas sem limitação, aqueles investimentos previstos no Anexo 4.
8.1.1. Quando da realização de qualquer obra ou a introdução de qualquer benfeitoria na Instalação Portuária, a Exploradora observará a Legislação Aplicável, este Contrato de Exploração, e utilizará, agindo por si ou por intermédio de terceiros, a melhor técnica disponível, equipamentos e materiais de alta qualidade, observando, quanto aos métodos e padrões, no mínimo aqueles recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. A Exploradora será responsável pela obtenção e manutenção das licenças, permissões, alvarás e autorizações necessárias à realização das obras, perante as respectivas Autoridades Públicas envolvidas, tais como tais como empresas de serviço público, autoridades encarregadas de questões relativas a meio ambiente, urbanismo, impostos e previdência, não podendo iniciar qualquer adaptação na Instalação Portuária, independentemente de sua natureza, sem estar devidamente autorizada para tal.
8.1.2. Em até 2 (dois) Dias Úteis da finalização da benfeitoria, a Exploradora apresentará à VPORTS e ao Poder Concedente todos os documentos e informações necessários e suficientes para que o Poder Concedente possa promover a averbação da área construída perante o competente Oficial de Registro de Imóveis. No caso de a Exploradora não apresentar tais documentos e informações no prazo retro- estabelecido: (i) a VPORTS fica automaticamente autorizada a tomar todas as medidas necessárias para fazê-lo, às custas da Exploradora; e (ii) a Exploradora será responsável perante a VPORTS e o Poder Concedente por qualquer dano ou prejuízo decorrente de tal omissão, sendo certo que caso a VPORTS arque diretamente com qualquer custo ou despesa para fazer cumprir os termos desta Cláusula 8.1.2, deverá ser reembolsada pela Exploradora em até 2 (dois) Dias Úteis do envio de notificação pela VPORTS neste sentido.
8.1.3. Salvo determinação escrita da VPORTS em contrário, todos os investimentos introduzidos nas Instalações Portuárias, de quaisquer naturezas (incluindo benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias), serão incorporados definitivamente ao Patrimônio do Poder Concedente ao final do Contrato de Exploração, não sendo conferido à Exploradora, nessa hipótese, qualquer direito a indenização, ressarcimento, reembolso ou retenção da Instalação Portuária, relativamente a quaisquer itens resultantes dos investimentos em questão, quer sua introdução tenha sido autorizada pela VPORTS ou não.
8.1.4. A VPORTS poderá determinar que a Exploradora retire quaisquer investimentos introduzidos nas Instalações Portuárias sejam eles de quaisquer naturezas (incluindo benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias), às expensas da Exploradora. Caso a Exploradora não remova as benfeitorias removíveis assim determinadas pela VPORTS, a VPORTS poderá, ao seu exclusivo critério: (i) incorporar definitivamente os itens resultantes dos investimentos à Instalação Portuária; ou (ii) retirá-las às expensas da Exploradora, que permanecerá, neste caso, responsável pelo pagamento da Remuneração e dos Encargos, pelo prazo necessário à remoção dos itens resultantes dos investimentos em questão pela VPORTS.
8.1.5. Caso previsto no Anexo 2, a VPORTS poderá determinar que a Exploradora realize o cercamento da Instalação Portuária, o qual será realizado pela Exploradora sem que a área da Instalação Portuária seja extrapolada e estará sujeito à aprovação pela VPORTS previamente à instalação. A Exploradora será responsabilizada pelos custos e despesas de manutenção do cercamento, que será mantido inclusive sem danos visíveis ou aparentes, ressalvado o uso e desgaste decorrente de seu uso normal durante o Prazo do Contrato de Exploração. Caso determinado pela VPORTS previamente à extinção do Contrato de Exploração, o cercamento será removido pela Exploradora para fins de restituição da Instalação Portuária à VPORTS.
8.2. Integram este Contrato de Exploração, para fins de sua devolução, todos os bens, equipamentos e demais itens existentes na Instalação Portuária, bem como, conforme
Cláusula 9. QUALIDADE, SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
9.1. A Exploradora observaráe cumprirá, na Instalação Portuária, as normas e regulamentos, inclusive internos ao Porto, referentes à qualidade, segurança, saúde e ao meio ambiente, previstos na Legislação Aplicável, neste Contrato de Exploração, ou exigíveis conforme as melhores práticas de mercado, respondendo integralmente por toda e qualquer reclamação, intimação, multa ou ação proveniente de descumprimento de referidas normas e regulamentos, isentando a VPORTS de toda e qualquer consequência e responsabilidade por tal fato.
9.2. Caso sejam feitas exigências, referentes a normas e instruções de qualidade, segurança, saúde e meio ambiente, não previstas acima, a Exploradora cumprirá com as novas exigências, sem causar prejuízo à consecução do objeto deste Contrato de Exploração e respeitando integralmente os prazos contratuais acordados, sem ônus adicionais à VPORTS.
9.2.1. Em casos de situações emergenciais ou urgentes que afetem a qualidade, segurança, saúde e meio ambiente da Instalação Portuária, a VPORTS poderá tomar ou mandar tomar as medidas emergenciais ou urgentes necessárias para resolver ou mitigar a situação, às expensas da Exploradora, que deverá reembolsar a VPORTS por tais custos no prazo de 2 (dois) Dias Úteis após o envio de notificação pela VPORTS neste sentido.
9.3. A Exploradora é responsável por instruir, detalhadamente, os seus Colaboradores sobre as normas e orientações aplicáveis a respeito de qualidade, segurança, saúde e meio ambiente antes de iniciar qualquer das atividades relacionadas à consecução do objeto deste Contrato de Exploração, devendo realizar reuniões periódicas sobre segurança e saúde. A Exploradora será a única responsável por todos os danos e prejuízos relacionados ao não cumprimento da obrigação de instrução ou, em qualquer caso, à ocorrência de qualquer descumprimento de quaisquer normas e orientações aplicáveis a respeito de qualidade, segurança, saúde e meio ambiente.
9.4. A Exploradora informará a VPORTS a respeito da ocorrência de qualquer acidente ambiental ou que afete qualidade, segurança e saúde imediatamente após sua ocorrência, garantindo que nenhum Colaborador, por ação ou omissão, oculte, participe da ocultação ou tolere que seja ocultado acidente dessa natureza ocorrido em decorrência ou durante a consecução do objeto do Contrato de Exploração.
Cláusula 10. AUSÊNCIA DE VÍNCULO E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
10.1. Sem prejuízo às demais condições previstas neste Contrato de Exploração, a Exploradora obriga-se a cumprir e fazer cumprir, por si e pelos Colaboradores, integralmente, a Legislação Aplicável, inclusive de natureza trabalhista, social, fundiária e previdenciária, sendo a única responsável por todos os danos e prejuízos relacionados ao não cumprimento de tal obrigação.
10.2. Sem prejuízo à generalidade da disposição estipulada na Cláusula 10.1, a Exploradora se obriga especificamente a recolher e fazer recolher, dentro dos prazos legais, todos os encargos decorrentes da Legislação Aplicável, inclusive de natureza trabalhista, social, fundiária e previdenciária, bem como efetuar os registros aplicáveis relativos a todos os seus Colaboradores alocados direta ou indiretamente à execução deste Contrato de Exploração, e assumir toda a responsabilidade prevista na Legislação Aplicável, inclusive de natureza trabalhista, social, fundiária e previdenciária, por salários, encargos e seguros contra acidentes de trabalho, em relação aos seus Colaboradores, uma vez que não existe vínculo empregatício, contratual ou de qualquer outra natureza entre, de um lado, a VPORTS e, de outro lado, qualquer Colaborador da Exploradora.
10.3. A Exploradora informará a VPORTS a respeito da ocorrência de qualquer acidente do trabalho imediatamente e emitirá comunicação de acidente do trabalho – CAT nos prazos legais, garantindo que nenhum Colaborador, por ação ou omissão, oculte, participe da ocultação ou tolere que seja ocultado acidente de trabalho ocorrido em decorrência ou durante a consecução do objeto do Contrato de Exploração.
Cláusula 11. DEVOLUÇÃO DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
11.1. Ao término deste Contrato de Exploração, a qualquer tempo e por qualquer hipótese, a Exploradora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, restituirá a Instalação Portuária à VPORTS, incluindo seus acessórios e pertenças, devendo a desmobilização e devolução ser concluídas previamente à extinçãodo Contrato de Exploração, observados os seguintes termos e condições, além daqueles previstos nas Cláusulas 4.2 e 21.4:
i) A Instalação Portuária estará totalmente livre de vícios ou defeitos, bem como desimpedida, desocupada de pessoas e coisas, em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento, com todas as instalações sanitárias, elétricas e hidráulicas em perfeito estado de funcionamento, ressalvado o desgaste decorrente do tempo por seu uso normal, com pintura nova e completa;
ii) A Exploradora entregará à VPORTS todos os documentos, licenças e comprovantes de pagamento dos tributos devidos em decorrência de eventuais obras realizadas pela Exploradora na Instalação Portuária; e
iii) A Exploradora entregará à VPORTS todos os comprovantes de pagamento dos Encargos durante o Prazo de Vigência do Contrato;
iv) A Exploradora entregará à VPORTS laudo ambiental elaborado, às custas da Exploradora, por empresa credenciada junto a órgão governamental competente, atestando as condições ambientais da Instalação Portuária, reparando eventuais danos ambientais a que deu causa, direta ou indiretamente, ficando responsável pelo pagamento dos Valores Mensais nos termos previstos neste Contrato, enquanto perdurarem tais reparações, sem prejuízo aos demais direitos da VPORTS.
11.1.1. Caso a Exploradora não remova a totalidade de seus bens existentes na Instalação Portuária até o encerramento do prazo previsto na Cláusula 21.4, e deixe de conclui-la no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento de notificação da VPORTS a esse respeito, a VPORTS poderá adotar as medidas necessárias para que esses bens sejam retirados e entregues a depositário, hipótese em que a Exploradora suportará os respectivos custos e despesas, ou ressarcirá os custos e despesas eventualmente suportados pela VPORTS.
11.2. Para os fins da devolução da Instalação Portuária e constatação do atendimento às condições descritas na Cláusula 11.1, fica facultado à VPORTS, no período de 90 (noventa) dias antes do decurso do Prazo de Extinção do Contrato, ou, em caso de extinção antecipada, tão logo a extinção ocorra, vistoriar a Instalação Portuária para fins de constatação de seu estado de conservação, limpeza e manutenção, bem como da necessidade de realização de eventuais reparos na Instalação Portuária pela Exploradora.
11.3. Caso seja constatada a necessidade de reparos na Instalação Portuária, a Exploradora imediatamente realizará os reparos, suportando os respectivos custos e despesas, sendo certo que, caso a Exploradora não dê início imediatamente aos reparos, ou não os conclu a dentro de prazo razoável, a VPORTS poderá realizar os reparos, sendo ressarcida pela Exploradora por todos os respectivos custos e despesas suportados, em até 2 (dois) Dias Úteis após o envio de notificação pela VPORTS a esse respeito.
11.4. A Exploradora continuará responsável pelopagamento da Remuneração, dos Encargos, tributos e demais cominações, custos e despesas decorrentes da consecução do objeto deste Contrato de Exploração, até a conclusão dos reparos e completa devolução da Instalação Portuária, conforme condições previstas neste Contrato de Exploração e apontadas no Relatório Final da vistoria realizado pela VPORTS.
11.5. A eventual entrega da Instalação Portuária sem prévia vistoria ou satisfação das condições descritas nas Cláusulas 11.1 a 11.3 não exonerará a Exploradora de suas obrigações decorrentes da Legislação Aplicável e deste Contrato de Exploração, inclusive quanto ao pagamento da Remuneração e dos Encargos até que todas as condições para a devolução da Instalação Portuária estejam completamente satisfeitas.
11.6. Na hipótese de atraso na devolução plena e integral da Instalação Portuária à VPORTS, a Exploradora estará obrigada a efetuar o pagamento do Valor Mensal, de forma proporcional, aumentado, automática e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta
por cento), bem como da Remuneração Variável, dos Encargos, tributos e demais custos e despesas decorrentes da consecução do objeto deste Contrato de Exploração até o efetivo recebimento da Instalação Portuária pela VPORTS, ficando ainda a Exploradora sujeita ao pagamento de uma multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, até a efetiva e integral retirada da Exploradora e devolução da Instalação Portuária à VPORTS.
11.7. Revertem à VPORTS, gratuita e automaticamente, quando da extinção deste Contrato de Exploração todas as instalações portuárias e demais itens construídos ou aplicados pela Exploradora na Instalação Portuária, incluindo obras civis, equipamentos de grande porte, sistemas de comunicação e de informática, instalações elétricas e de comunicação de dados, sistema de controle e de segurança.
Cláusula 12. DEMAIS OBRIGAÇÕES DA EXPLORADORA
12.1. Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes da Legislação Aplicável ou deste Contrato de Exploração, a Exploradora se obriga a, sem ônus à VPORTS:
i) Realizar a exploração da Instalação Portuária com estrita observância aos termos e condições deste Contrato de Exploração e da Legislação Aplicável, incluindo, mas sem limitação, as exigências da Lei nº 12.815/13, sua regulamentação e normas expedidas pela VPORTS, ANTAQ e Ministério de Portos e Aeroportos, autoridade marítima, dentre outras Autoridades Públicas, naquilo que aplicáveis, devendo disponibilizar também, a qualquer tempo, por solicitação da ANTAQ, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada;
ii) Utilizar a Instalação Portuária exclusivamente para os fins descritos na Cláusula 3;
iii) Suportar todos os custos, despesas e recursos, ordinários e extraordinários, necessários à exploração e manutenção da Instalação Portuária, sem qualquer direito a indenização ou ressarcimento pela VPORTS;
iv) Manter os padrões de qualidade implantados no Porto, bem como as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pela VPORTS ou pelas Autoridades Públicas competentes;
v) Respeitar as políticas implantadas pela VPORTS no Porto, conforme sua redação em vigor de tempos em tempos, incluindo, mas sem a elas se limitar, as seguintes, de que a Exploradora declara ter plena ciência: Regulamento de Exploração do Porto – REP e [•];
vi) Zelar pela defesa da posse da Instalação Portuária, bem como pela conservação da Instalação Portuária, bens e benfeitorias nela localizados;
vii) Responder, integral e exclusivamente, pelo uso da Instalação Portuária, inclusive para fins de atracação, movimentação ou armazenagem de cargas, e pelos danos e prejuízos decorrentes da posse e uso da Instalação Portuária, e satisfazer todas as exigências de Autoridades Públicas em razão da exploração da Instalação Portuária, suportando os custos e despesas daí decorrentes, incluindo multas, penalidades, ressarcimentos e indenizações decorrentes do desatendimento dessas exigências;
viii) Obter todas as licenças, autorizações e permissões necessárias, perante VPORTS, ANTAQ, Ministério da Infraestrutura e demais Autoridades Públicas, para fins de movimentação ou armazenagem de substâncias infamáveis, explosivas, corrosivas ou que de qualquer forma possam causar poluição, contaminação, passivos ambientais ou risco à integridade física de bens ou pessoas;
ix) Observar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (“PDZ”) do Porto e atualizações;
x) Credenciar todos os seus Colaboradores, requerendo previamente à VPORTS as respectivas credenciais e suportando todos os custos e despesas de sua emissão, e fiscalizar o controle e a utilização do credenciamento por seus Colaboradores para acesso à poligonal do Porto de Vitória;
xi) Desenvolver e implantar medidas mitigadoras de impactos ambientais que possam ser causados pela prática de suas atividades, responsabilizando-se por eventuais danos ou impactos ambientais causados, arcando com os ônus daí decorrentes;
xii) Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato de Exploração, sem prévia e expressa autorização por escrito da VPORTS, mantendo a Exploradora, em qualquer circunstância, integralmente as responsabilidades assumidas neste Contrato de Exploração;
xiii) Promover todas as alterações eventualmente necessárias nas condições de alfandegamento (inclusive desalfandegamento) da Instalação Portuária, suportando todos os riscos, ônus, custos e despesas daí decorrentes, com apoio da VPORTS para diligências ao alcance desta;
xiv) Cumprir as diretrizes estabelecidas na NORMAP I (Norma de Tráfego e Permanência de Navios e Embarcações do Porto de Vitória) e Norma de Atracação da Autoridade Portuária, esta última na forma em que alterada, caso aplicáveis;
xv) Observar as obrigações aplicáveis previstas no Código de Conduta;
xvi) Observar, no que couber, as obrigações previstas no Contrato de Concessão, especialmente quanto ao padrão de nível de serviços e de segurança, assim como qualquer documento que venha a reger a Concessão;
xvii) Facilitar e franquear amplo acesso à fiscalização da VPORTS e, na medida que cabível, nos termos da Legislação Aplicável e deste Contrato, do Poder Concedente e da ANTAQ, por meio de seus órgãos competentes, bem como de autoridades aduaneira, marítima, fluvial, sanitária, ambiental e de saúde, no âmbito de suas respectivas competências;
xviii) Respeitar integralmente os cuidados sanitários exigidos pela Legislação Aplicável, por este Contrato de Exploração, e melhores práticas recomendadas relacionados à COVID- 19, devendo, para tanto, manter protocolos para evitar a disseminação de COVID -19 em as suas equipes de trabalho, fornecer treinamentos, materiais de higiene e de proteção apropriados para as suas rotinas de trabalho;
xix) Informar à VPORTS, anualmente ou sempre que assim solicitado pela VPORTS, o volume, o tipo e a frequência de atracação, armazenagem e movimentação de bens na Instalação Portuária;
xx) Respeitar a presença de quaisquer utilidades, incluindo tubulações de água e esgoto, linhas de energia elétrica, bem como vias de passagem, incluindo, ruas de acesso e linhas férreas, na Instalação Portuária, assegurando à VPORTS, ao Poder Concedente e a eventuais titulares dessas utilidades e vias de passagem o acesso irrestrito para a execução de eventuais atividades de manutenção, abstendo-se de nelas realizar qualquer interferência ou mudança sem autorização prévia e expressa da VPORTS;
xxi) Realizar o descarte de lixo e resíduos, decorrentes do uso das Instalações Portuárias, conforme normas da VPORTS, suportando todos os custos e despesas decorrentes dessas atividades;
xxii) Suportar quaisquer ônus, restrições ou inconveniências ao uso da Instalação Portuária em decorrência de obras públicas ou privadas em suas imediações, em relação às quais desde já renuncia a quaisquer direitos, pretensões ações ou exceções, inclusive de indenização ou ressarcimento, perante a VPORTS, inclusive, mas sem limitação, redução da Remuneração;
xxiii) Assegurar a continuidade de suas operações e exploração da Instalação Portuária, adotando todas as medidas necessárias e suficientes para essa finalidade, incluindo, mas sem limitação, a resolução imediata de greves e distúrbios trabalhistas e sindicais de qualquer natureza;
xxiv) Apresentar à VPORTS, mediante solicitação encaminhada com 15 (quinze) dias de antecedência, um relatório detalhado acerca do volume de atracação, movimentação ou armazenagem de carga na Instalação Portuária, por via marítima ou terrestre, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior, o qual será instruído com a respectiva documentação comprobatória;
xxv) Cooperar com a VPORTS acerca dos mecanismos de tecnologia da informação a serem mantidos por cada Parte, incluindo as medidas a serem adotadas, de forma a ser maximizado um fluxo livre e eficiente de informações não confidenciais entre as Partes, em benefício mútuo e de suas informações; e
xxvi) Cumprir os requisitos de qualidade necessários e suficientes para que a VPORTS obtenha e mantenha o certificado ISO 9001, 14001 e 45001.
Cláusula 13. DECLARAÇÕES E GARANTIAS; RENÚNCIA
13.1. A Exploradora declara e garante, para todos os fins e efeitos, de forma irrevogável e irretratável, sob as penas da Legislação Aplicável e deste Contrato de Exploração, que:
i) A Exploradora: (i) tem a experiência, o conhecimento e os recursos necessários para a consecução do objeto deste Contrato de Exploração, estandoplenamente familiarizada com as melhores e mais modernas técnicas e práticas nacionais e internacionais da indústria e setor econômico; (ii) avaliou todas as informações e circunstâncias necessárias e convenientes que possam influenciar ou afetar, de qualquer forma ou a qualquer título, a consecução do objeto deste Contrato de Exploração; (iii) detém equipe técnica capacitada e suficiente para a consecução do objeto do Contrato de Exploração; (iv) realizou investigações, a seu exclusivo critério, suficientes para o conhecimento das condições de consecução do objeto do Contrato de Exploração e que poderão interferir em seus prazos, custos e despesas, inclusive acerca de direitos pessoais, reais, ônus, gravames e encargos de qualquer natureza sobre as Instalações Portuárias, não podendo a VPORTS ser responsabilizada por qualquer falha no curso dessas investigações ou na variação dessas condições, seja a que título for; (v) tem ciência das obrigações, responsabilidades e riscos assumidos em razão da celebração e execução deste Contrato de Exploração, reconhecendo-os como manifestamente proporcionais e adequados; (vi) não realizou quaisquer investimentos relevantes para a celebração deste Contrato de Exploração que não tenham sido previamente acordados por escrito com a VPORTS; e (vii) reconhece que a Remuneração configura contraprestação justa a remunerar todo o objeto deste Contrato de Exploração;
ii) A Exploradora recebe da VPORTS a Instalação Portuária e suas condições circundantes no estado em que se encontram (“as is”), para nada reclamar da VPORTS inclusive quanto ao seu estado e adequação, inclusive de solo, subsolo e águas;
iii) As áreas pavimentadas da Instalação Portuária serão objeto de manutenção regular pela Exploradora, que deverá devolvê-las à VPORTS por ocasião da extinção deste Contrato de Exploração, inclusive sem danos visíveis ou aparentes, ressalvado o uso e desgaste decorrente de seu uso normal durante o Prazo do Contrato de Exploração;
iv) A Exploradora tem ciência acerca de estruturas remanescentes conhecidas na Instalação Portuária, tais como restos de construções, âncoras de cais e paredes de contenção, e reconhece a possibilidade de existirem estruturas remanescentes
desconhecidas na Instalação Portuária, responsabilizando-se por quaisquer danos que essas estruturas remanescentes possam causar a si, à VPORTS, ao Poder Concedente ou a terceiros;
v) A Instalação Portuária é plenamente adequada à sua exploração pela Exploradora e demais fins a que se destina, competindo exclusivamente à Exploradora mantê-la nesse estado durante o Prazo do Contrato de Exploração;
vi) A Exploradora não terá direito a pleitear qualquer redução proporcional do Valor Mensal ou do Valor Variável em caso de deterioração da Instalação Portuária, salvo se e na medida em que decorrente de culpa exclusiva da VPORTS;
vii) Inexiste qualquer vínculo entre a Exploradora e o Poder Concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória do Poder Concedente e da ANTAQ;
viii) A Exploradora assume responsabilidade integral e exclusiva por quaisquer passivos ambientais pré-existentes na Instalação Portuária, inclusive por eventual contaminação de solo, subsolo e águas;
ix) A Instalação Portuária atende aos interesses da Exploradora, que assume integral e exclusiva responsabilidade pela obtenção, renovação e manutenção de todas as licenças, permissões, alvarás e autorizações para o regular exercício de suas atividades e exploração da Instalação Portuária, em cumprimento de todas as posturas e exigências legais e administrativas das Autoridades Públicas, incluindo autoridades ambientais e sanitárias e aquelas exigíveis pelo Corpo de Bombeiros;
x) A Exploradora não invocará a não obtenção de quaisquer licenças, permissões, alvarás ou autorizações como motivo para se eximir do cumprimento integral deste Contrato de Exploração, inclusive eximir-se do pagamento de penalidades, multas, indenizações ou ressarcimentos decorrentes deste Contrato de Exploração, reduzir a Remuneração ou suspender o seu pagamento, ou, ainda, eximir-se do cumprimento de suas obrigações decorrentes da Legislação Aplicável;
xi) A Exploradora possui os poderes e direitos necessários para firmar este Contrato de Exploração, o qual não conflita com qualquer disposição ou representa qualquer descumprimento ou violação de qualquer contrato ou instrumento firmado pela Exploradora com terceiros;
xii) A celebração e cumprimento, pela Exploradora, deste Contrato de Exploração não cria ou criará gravame ou direitos de rescisão, modificação, cancelamento, antecipação de pagamento, suspensão, limitação, revogação ou antecipação de vencimento, nos termos da Legislação Aplicável, de qualquer disposição de contratos ou outros instrumentos de que a VPORTS ou Exploradora sejam partes;
xiii) A Exploradora tem ciência e concorda que: (i) toda a área do Porto que é objeto do Contrato de Concessão, da qual a Instalação Portuária faz parte, é de propriedade da União Federal, sendo possuída pela VPORTS nos exatos termos do Contrato de Concessão, previsto para vigorar por até 35 (trinta e cinco) anos; (ii) a relação jurídica entre a União Federal e a VPORTS, estabelecida sob o Contrato de Concessão, inclusive no que se refere ao uso e à posse da Instalação Portuária, atende a direito público, é regida pelos preceitos de direito público e sujeita a regime jurídico próprio;
xv) Este Contrato de Exploração possui características bastante específicas e natureza jurídica de contrato atípico, inclusive, mas não só, em razão de a Instalação Portuária, que compreende a Área Portuária e os bens, equipamentos e demais itens nela equipados, de propriedade da União Federal, a posse de tal Instalação Portuária ser detida pela VPORTS por meio do Contrato de Concessão (inclusive conforme anexo 7 do Contrato de Concessão), as atividades a serem exercidas pela Exploradora na Instalação Portuária estarem inseridas no contexto do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto, as características de financiabilidade do fluxo de receita advindo do Contrato, a circunstância de os Valores Mensais contemplarem valores de diferentes tipos (incluindo disponibilização de área, valores mínimos por movimentação, berço exclusivo e berços preferenciais, entre outros), bem como e a incidência das demais operações, atividades, investimentos e demais peculiaridades da atividade e regime portuários;
xvi) A Exploradora realizou estudos topográficos da Instalação Portuária, confirmando suas dimensões, e inspeções inclusive eventuais berços a serem utilizados, tendo confirmado as condições técnicas e operacionais para a sua operação, com as quais seu deu por plenamente satisfeita, sendo que qualquer divergência de área que venha a ser posteriormente apurada, a maior ou a menor, por qualquer motivo, não dará à Exploradora direito a qualquer tipo de reclamação ou pretensão;
xvii) A Exploradora não realizou qualquer pagamento, à VPORTS ou a qualquer terceiro, para fins de, ou que tivesse como consequência a, celebração deste Contrato de Exploração, incluindo, mas sem limitação, a título de comissão, corretagem, encargo, taxa de sucesso ou bonificação; e
xviii) A Exploradora assegura que as declarações prestadas nesta Cláusula 13 são absolutamente verdadeiras, precisas e completas, e se obriga a assim mantê-las
durante todo o Prazo do Contrato de Exploração.
13.2. A Exploradora renuncia, neste ato, em caráter incondicional, irrevogável e irretratável, a qualquer direito, pretensão, ação ou exceção, que tenha ou possa ter, conhecido ou desconhecido, perante a VPORTS, decorrente ou relacionado, direta ou indiretamente, às relações havidas e a quaisquer fatos, eventos, ações ou omissões ocorridos durante qualquer relacionamento pretérito entre as Partes, a qualquer título e sob qualquer fundamento.
critério da análise de crédito da VPORTS.]
[cláusula aplicável conforme o caso -> A
Cláusula 14. GARANTIAS FINANCEIRAS
14.1. A Exploradora apresentará à VPORTS e manterá vigente durante todo o Prazo do Contrato de Exploração, como garantia de fiel cumprimento do Contrato de Exploração, uma [ carta de fiança bancária à primeira demanda ] //OU// [ apólice de seguro garantia ], emitida por [ instituição financeira ] // OU // [ companhia seguradora ] de primeira linha e em termos e condições previamente aceitos pela VPORTS, observadas as condições previstas no Anexo 7, em valor equivalente à soma dos Valores Mensais a receber até o termo final do Contrato de Exploração.
14.1.1. Caso a garantia de fiel cumprimento não seja utilizada na forma deste Contrato de Exploração, a VPORTS devolverá a garantia de fiel cumprimento à Exploradora após a extinção do Contrato de Exploração, em até 30 (trinta) dias após solicitação escrita da Exploradora.
14.1.2. Em caso de alterações quanto ao prazo e valores deste Contrato de Exploração, a Exploradora realizará o correspondente ajuste ao valor e prazo de validade da garantia de fiel cumprimento, em até 15 (quinze) dias após o que ocorrer primeiro entre: (i) a data em que formalizada a referida alteração contratual; e (ii) o recebimento de comunicação escrita da VPORTS a esse respeito.
14.1.3. Até 30 (trinta) dias antes do vencimento da garantiade fiel cumprimento, a Exploradora realizará a renovação dessa garantia por novo período, sem ônus para a VPORTS. Caso tal substituição não seja efetuada nesse prazo, a VPORTS terá o direito de sacar integralmente os valores constantes da garantia vigente, independentemente de justificativa, bem como declarar extinto o presente Contrato de Exploração, por descumprimento da Exploradora, mediante envio de notificação escrita à Exploradora.
14.1.4. Em caso de execução da garantia de fiel cumprimento, a Exploradora, em até 15 (quinze) dias após o recebimento de comunicação escrita da VPORTS a este respeito, apresentará à VPORTS nova garantia, em substituição à garantia executada e em iguais termos e condições. Caso tal apresentação não seja efetuada nesse prazo, a VPORTS terá o direito de declarar extinto o presente Contrato de Exploração, por descumprimento da Exploradora, mediante envio de notificação escrita à Exploradora.
14.2. A VPORTS poderá utilizar a garantia de fiel cumprimento prevista na Cláusula 14.1 e demais garantias para fins de compensação, na medida em que aplicável, de multas, juros, custos, despesas, indenizações ou ressarcimentos decorrentes de descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer obrigação da Exploradora prevista na Legislação Aplicável ou neste Contrato de Exploração, incluindo custos e despesas decorrentes de Demandas e outros débitos porventura não pagos, mediante comunicação escrita à Exploradora.
14.3. Se, na data definida para a devolução da garantia de fiel cumprimento prevista na Cláusula 14.1, existir contra a VPORTS qualquer Demanda, a garantia permanecerá retida com a VPORTS até o efetivo trânsito em julgado e extinção definitiva da Demanda, sem que sejam devidos pela VPORTS quaisquer custos, despesas ou encargos pela retenção da referida garantia. Incluem-se, ainda, nesta disposição, as Demandas de Colaboradores da Exploradora, requerendo o reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária da VPORTS quanto ao pagamento das verbas e indenizações que venham a ser questionadas judicialmente.
14.4. A garantia de fiel cumprimento prevista na Cláusula 14.1 não reduz, limita ou elimina a responsabilidade total da Exploradora de ressarcir todos os danos e prejuízos que causar à VPORTS e/ou a terceiros, a qualquer título.
critério da análise de crédito da VPORTS.]
[cláusula aplicável conforme o caso -> A
Cláusula 15. FIANÇA DA CONTROLADORA
15.1. A Fiadora assina este Contrato de Exploraçãoem garantia ao fiel cumprimento de todas as obrigações ora assumidas pela Exploradora, obrigando-se solidariamente pelo cumprimento de quaisquer deveres e obrigações assumidos pela Exploradora perante a VPORTS, em virtude da Legislação Aplicável ou do disposto neste Contrato de Exploração, incluindo, porém sem limitação, o pagamento da Remuneração e de quaisquer indenizações, ressarcimentos ou penalidades porventura devidos pela Exploradora à VPORTS.
15.1.1. A Fiadora assume responsabilidade por eventuais custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas e demais judiciais ou extrajudiciais suportadas pela VPORTS em virtude do exercício, pela VPORTS, dos direitos decorrentes da fiança estabelecida nesta Cláusula 15.1, ou de seus demais direitos, decorrentes da Legislação Aplicável e deste Contrato de Exploração, em virtude de inadimplemento de obrigações pela Exploradora.
15.1.2. A responsabilidade da Fiadora perdurará até a completa extinção das obrigações da Exploradora, incluindo eventuais prorrogações do prazo contratual seja por tempo determinado ou indeterminado, não se limitando à devolução real e efetiva da Instalação Portuária, sendo extensiva a toda e qualquer modificação deste Contrato, seja resultante da aplicação do texto legal ou de acordo ou aditivo entre as Partes.
15.1.3. Em caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência, dissolução ou reorganização societária da Fiadora, a Exploradora estará obrigada a apresentar novo
15.1.4. A Fiadora renuncia expressamente ao benefício de ordem ou de excussão e demais direitos e proteções constantes dos artigos 821 e 823, bem como aos benefícios a que se referem os artigos 278, 279, 333, 365, 366, 827, 828, 829, 834, 835, 837, 838, 839 e 844, do Código Civil.
16.1.1. A administração das apólices de seguros de que trata esta Cláusula 16, bem como o pagamento do prêmio e de eventual franquia, por qualquer motivo, é de inteira responsabilidade da Exploradora.
16.1.2. A Exploradora entregará à VPORTS o comprovante de pagamento do prêmio de cada apólice e cópia fiel e integral da própria apólice em até 2 (dois) Dias Úteis a contar de solicitação escrita pela VPORTS.
16.1.3. A Exploradora não poderá cancelar, suspender, modificar ou substituir as apólices de seguro sem a prévia e expressa autorização da VPORTS, por escrito.
16.2. A Exploradora deverá obter e manter as seguintes apólices e coberturas mínimas:
i) Em caso de obras de engenharia, incluindo obras civis, construção e montagem, contratar seguro na modalidade Riscos de Engenharia – Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem; a apólice deverá contemplar a cobertura básica, englobando todos os testes de aceitação, com valor de importância segurada igual ao valor dos gastos com a execução de obras, valor dos fornecimentos, da montagem eletromecânica, canteiros e outros custos que totalizem a parcela de investimentos, conforme projetos apresentados pela Exploradora, devendo constar da apólice, ainda, as seguintes coberturas adicionais: a) Erro de Projeto; b) Riscos do Fabricante; c) Despesas de salvamento e contenção de sinistros; d) Maquinaria e equipamento de obra; e) Danos patrimoniais; f) Avaria de máquinas; g) Despesas Extraordinárias representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica; h) Desentulho do Local representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica;
ii) Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, dando cobertura aos riscos decorrentes da implantação das obras e a quaisquer outros
estabelecidos no Contrato e em seus Anexos, cobrindo a Exploradora, a VPORTS e o Poder Concedente, bem como seus Colaboradores, incluindo administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, decorrentes das atividades de execução das obras, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, inclusive para os danos decorrentes dos trabalhos de sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento, serviços correlatos (fundações) e dano moral (com cobertura de no mínimo 20% da importância segurada), devendo constar na apólice, ainda, as seguintes coberturas adicionais: a) Danos materiais causados às Propriedades Circunvizinhas; b) Responsabilidade Civil do Empregador, com limites de acordo com as práticas de mercado; c) Poluição súbita; d) Danos a redes e serviços públicos; e) Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiro, caso aplicável, em valor compatível com os danos potenciais passíveis de ocorrer em cada situação; f) De transporte de todos os materiais e equipamentos de sua responsabilidade durante a construção;
iii) Contratar seguro na modalidade Riscos Nomeados/Multirriscos, incluindo lucros cessantes durante a operação, com cobertura para as despesas fixas necessárias à continuidade das operações, incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, dano elétrico, vendaval, fumaça, alagamento e desmoronamento para as edificações, estruturas, máquinas, equipamentos móveis e estacionários, relativo aos bens sob sua responsabilidade ou posse, em especial os bens integrantes da Instalação Portuária;
iv) Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, dando cobertura aos riscos decorrentes das operações da Instalação Portuária, cobrindo a VPORTS e o Poder Concedente como segurados adicionais, bem como seus Colaboradores, incluindo administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das operações da Instalação Portuária, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos; e
v) Contratar seguro para acidentes de trabalho relativo aos Colaboradores da Exploradora alocados à prestação dos serviços previstos no Contrato.
16.3. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Exploradora mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
Prazo do Contrato de Exploração e por 90 (noventa) dias após o seu decurso.
16.5. As apólices de seguro incluirão a VPORTS como segurada adicional e renúncia expressa de todo e qualquer direito de regresso ou sub-rogação contra a VPORTS, o Poder Concedente, a ANTAQ e eventuais cessionários de créditos da VPORTS deste Contrato, na extensão das obrigações e responsabilidades assumidas pela Exploradora neste Contrato.
16.6. A Exploradora será responsável por toda a cobertura de danos causados à VPORTS e a terceiros em decorrência da consecução do objeto deste Contrato de Exploração, bem como pelo pagamento dos prêmios e das respectivas franquias quando da ocorrência de sinistros cobertos pelos seguros.
16.7. A contratação de quaisquer coberturas securitárias não implicará qualquer restrição ou limitação das responsabilidades da Exploradora contidas ou relativas a este Contrato de Exploração.
16.8. A Exploradora submeterá à prévia aprovação da VPORTS a seguradora e a cobertura das apólices sob responsabilidade da Exploradora.
16.9. Caberá exclusivamente à Exploradora, a seu critério, contratar seguros para seus equipamentos, materiais, mobiliários e benfeitorias, ficando a VPORTS, desde já, eximida de responsabilidade por perda, extravio, deterioração, quebra, dano, furto ou roubo, a qualquer título e por qualquer motivo.
Cláusula 17. CONFIDENCIALIDADE
17.1. As Partes reconhecem que todas as Informações Confidenciais serão tratadas como sigilosas e de propriedade da Parte Reveladora, não podendo ser util izadas pela Parte Receptora para qualquer outro propósito senão a consecução do objeto deste Contrato de Exploração, bem como não podendo ser reveladas pela Parte Receptora a qualquer pessoa (exceto os Colaboradores da Parte Receptora que necessitem conhecê-las para a consecução do objeto deste Contrato de Exploração, e que assumam a obrigação de proteger as Informações Confidenciais de modo pelo menos tão rigoroso quanto este Contrato de Exploração as protege).
17.1.1. Não obstante o disposto na Cláusula 17.1, a VPORTS poderá divulgar ao mercado a existência e celebração deste Contrato de Exploração, observados os requisitos regulatórios porventura aplicáveis.
17.2. A Parte Receptora cuidará das Informações Confidenciais que receber pelo menos com o mesmo grau de cuidado que emprega na proteção de suas próprias informações confidenciais.
Exploração, à Parte Reveladora.
17.3. Não obstante qualquer disposição diversa neste Contrato de Exploração, as Partes não terão obrigação de preservar o sigilo relativo a qualquer Informação Confidencial que: (a) era de seu conhecimentoanteriormente, não estando sujeita a nenhuma obrigação de ser mantida em sigilo; (b) for revelada a terceiros pela Parte Reveladora, isenta de restrições; (c) estiver ou tornar-se publicamente disponível por meio diverso da revelação não autorizada pela Parte Receptora; (d) for total e independentemente desenvolvida pela Parte Receptora; (e) tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa, contanto que (e.i) a Parte Receptora tenha informado a Parte Reveladora de tal ordem na primeira oportunidade possível; e (e.ii) a Parte Receptora empregue seus melhores esforços para assegurar o tratamento sigiloso das Informações Confidenciais, comprometendo-se a divulgar tão somente as Informações Confidenciais necessárias ao estrito cumprimento da respectiva ordem judicial ou administrativa.
17.4. A Parte Receptora devolverá toda Informação Confidencial recebida de forma tangível à Parte Reveladora ou destruirá toda Informação Confidencial por ocasião da solici tação da Parte Reveladora ou vencimento deste Contrato de Exploração, se assim solicitado.
17.5. As obrigações de sigilo ora previstas terão eficácia pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de extinção deste Contrato de Exploração.
18.1. As Partes adotarão os mais altos padrões de integridade de conduta na condução dos seus negócios, especialmente na consecução do objeto deste Contrato, em conformidadecom a Legislação Aplicável ao tema, incluindo, mas sem a elas se limitar, a Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), a Lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência) e o Código de Conduta.
18.2. As Partes declaram e garantem, por si e por seus representantes, que não oferecerão, prometerão, realizarão ou autorizarão o pagamento de qualquer valor ou oferecer, entregar, prometer entregar ou autorizar a entrega de qualquer bem de valor para qualquer Autoridade Pública ou Entidade Privada, ou mesmo a qualquer pessoa ciente de que tal valor ou bem de valor será oferecido, entregue ou prometido a qualquer Autoridade Pú blica ou Entidade Privada, com a finalidade de: (a) influenciar qualquer ato ou decisão de Autoridade Pública na sua capacidade como tal; (b) induzir a Autoridade Pública a praticar ou deixar de praticar qualquer ato relacionado ao seu dever legal; (c) induzir a Autoridade Pública a influenciar qualquer ato ou decisão, sua ou de outra Autoridade Pública; (d) induzir ou premiar Entidade Privada por desempenho impróprio das atividades realizadas no âmbito dos negócios com as
Partes; ou (e) garantir à Parte a obtenção ou manutenção de negócios ou garantir qualquer vantagem indevida.
18.3. As Partes declaram que não se encontram, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores e parentes, direta ou indiretamente: (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judiciale/ou administrativo ou foramcondenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) listadas em alguma entidade governamental, tampouco conhecidos ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (iv) sujeitas a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e (v) banidas ou impedidas, de acordo com qualquer Legislação Aplicável que seja imposta ou fiscalizada por qualquer Autoridade Pública.
18.4. As Partes manterão livros, contas, registros e faturas precisos, fiéis à realidade, registrando todas as operações objeto do presente instrumento da forma mais clara e detalhada possível.
18.5. As Partes informarão, umaà outra, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da ciência, qualquer fato e situação que possa ser considerado, real ou potencialmente, como violação à Legislação Aplicável ou a esta Cláusula 18, bem como qualquer investigação em andamento ou condenação relacionada à fraude, corrupção, cartel ou lavagem de dinheiro envolvendo a Parte, seus Colaborares e Afiliadas.
18.6. As Partes declaram e garantem que: (i) os seus atuais representantes ou parentes desses não são funcionários públicos ou empregados do governo; (ii) informarão, imediatamente, por escrito, qualquer nomeação de seus representantes ou parentes como funcionários públicos ou empregados do governo; e (iii) eventual ocorrência não comunicada, nos termos do item (“ii”) anterior, resultará automaticamente na resolução deste Contrato, nos termos da Cláusula 21.1 xi).
Cláusula 19. INDENIDADE, RESPONSABILIDADE E LIMITAÇÃO
19.1. Na eventualidade de qualquer Demanda, a Exploradora notificará imediatamente a VPORTS, requererá a exclusão da VPORTS da Demanda, assumindo a Exploradora inteira e isoladamente o seu polo passivo, e responderá integralmente pelas indenizações e ressarcimentos devidos, incluindo custas, despesas, penalidades, multas e demais encargos decorrentes da Demanda, incorridos por si ou pela VPORTS, incluindo honorários advocatícios de qualquer natureza.
19.1.1. A partir do momento em que a VPORTS tomar conhecimento de determinada Xxxxxxx e optar por tratá-la nos termos desta Cláusula 19, a VPORTS notificará a Exploradora a respeito. A ausência de notificação da VPORTS não exime ou reduz as responsabilidades da Exploradora, nos termos da Legislação Aplicável ou deste Contrato de Exploração.
19.1.2. Além de requerer imediatamente a substituição da VPORTS no polo passivo da respectiva Xxxxxxx, a Exploradora adotará todas as medidas necessárias para a solução final da questão e assumir a defesa nas lides, sem prejuízo do direito da VPORTS de exercer sua defesa na Demanda de maneira ampla, conforme seus próprios critérios, por intermédio de advogados próprios.
19.1.3. A Exploradora obriga-se, ainda, na hipótese de a VPORTS não ser excluída do polo passivo da Xxxxxxx, a adiantar e/ou ressarcir toda e qualquer quantia que a VPORTS tenha que despender em funçãoda Demanda, incluindo, sem restrição, valores relativos a eventuais condenações, honorários advocatícios, custas e preparos, em até 2 (dois) dias, contados a partir de solicitação escrita enviada pela VPORTS à Exploradora para esta finalidade.
19.1.4. Na hipótese da Cláusula 19.1.2, VPORTS poderá reter de pagamentos eventualmente devidos à Exploradora, por força deste Contrato de Exploração ou de qualquer outro contrato firmado com a Exploradora, as quantias que a VPORTS tenha que despender em função da Demanda, sem prejuízo de, na impossibilidade de compensação satisfatória, a VPORTS cobrar judicialmente tais obrigações da Exploradora, servindo este Contrato de Exploração como título executivo extrajudicial.
19.2. A Exploradora será responsável e manterá a VPORTS, o Poder Concedente, a ANTAQ e quaisquer terceiros à salvo e indenes, nos termos da Legislação Aplicável e deste Contrato de Exploração, por danos e prejuízos decorrentes de suas ações ou omissões, independentemente de culpa, incluindo no exercício das atividades decorrentes da exploração da Instalação Portuária, não sendo imputável à VPORTS, ao Poder Concedente, à ANTAQ ou a terceiros, qualquer responsabilidade direta ou indireta.
19.3. A Exploradora responderá por todos os danos e prejuízos causados à Instalação Portuária, à VPORTS e a terceiros, bem como isentará e manterá a VPORTS indene por quaisquer danos decorrentes de notificações, decisões, embargos, multas, penalidades ou ressarcimentos impostos por Autoridades Públicas ou terceiros, em razão de ações ou omissões da Exploradora, inclusive, mas sem a elas se limitar, por obras e benfeitorias na Instalação Portuária.
19.4. Não obstante qualquer disposição deste Contrato de Exploração em contrário, a VPORTS não será responsável perante a Exploradora, Colaboradores da Exploradora e terceiros relacionados, direta ou indiretamente, à Exploradora, a qualquer título e sob qualquer fundamento, por danos a bens intangíveis, danos morais ou à imagem, danos indiretos,
reflexos, consequentes e em ricochete, nem por lucros cessantes, tais como perdas de receita, perdas de produção, desvalorização de ações, perda de oportunidades, penalidades decorrentes de contratos com terceiros e custos de capital, em decorrência do cumprimento ou descumprimento deste Contrato de Exploração.
Cláusula 20. PENALIDADES E PERDAS E DANOS
20.1. A VPORTS poderá aplicar à Exploradora as seguintes penalidades, com caráter de mínimo indenizatório:
i) Descumprimento ou cumprimento irregular pela Exploradora das obrigações de confidencialidade (Cláusula 17) e integridade (Cláusula 18), independentemente de culpa ou dolo da Exploradora: quantia equivalente à média do valor devido pela Exploradora à VPORTS como Remuneração (incluindo Valor Mensal e Valor Variável) e Encargos nos três meses anteriores à data do descumprimento ou cumprimento irregular, ficando ainda a Exploradora sujeita ao pagamento de uma multa diária de 2% (dois por cento) desse valor até a efetiva e integral correção do descumprimento, quando a VPORTS reputar tais descumprimentos passíveis de correção, sendo certo que, nas hipóteses em que (i) a VPORTS reputar tais descumprimentos não passíveis de correção, ou (ii) quando passíveis de correção, tais descumprimentos não sejam sanados no prazo de 1 (um) mês da sua verificação pela VPORTS, a VPORTS poderá declarar extinto o presente Contrato de Exploração, sendo devida pela Exploradora a multa prevista na Cláusula 20.3; e
20.2. O descumprimento ou cumprimento irregular pela Exploradora de qualquer disposição ou obrigação estabelecida na Legislação Aplicável ou neste Contrato de Exploração importará no imediato bloqueio, pela VPORTS, das atividades portuárias pela Exploradora da Instalação Portuária, que ficará impedida de programar navios, movimentar cargas e realizar quaisquer operações em sua instalação ou nos berços públicos.
20.2.1. A consequência estipulada na Cláusula 20.2 alcança a Exploradora, a Fiadora e empresas controladas, controladoras e sob controle comum com a Exploradora e ou Fiadora.
20.3. Adicionalmente ao disposto na Cláusula 20.1, caso ocorra a extinção do Contrato de Exploração, por descumprimento, culpa ou iniciativa da Exploradora, nos termos da Cláusula
21.1 ou a qualquer outro título, ou caso a Exploradora promova, por qualquer motivo, a extinção antecipada do Contrato de Exploração, a Exploradora pagará à VPORTS, a título de perdas e danos com caráter de mínimo indenizatório, valor equivalente à multiplicação (a) da média do valor devido pela Exploradoraà VPORTS como Remuneração (incluindo Valor Mensal e Valor Variável) e Encargos nos três meses anteriores à data do descumprimento ou cumprimento irregular (b) pelo número de meses desde a data de ocorrência do evento que deu causa à extinção do Contrato de Exploração até o termo final do Prazo do Contrato de Exploração.
20.3.1. A Exploradora reconhece como legítimo o direito da VPORTS de receber as referidas indenizações/quantias na sua íntegra na ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 20.3.
20.4. O valor das penalidades aplicadas pela VPORTS à Exploradora, nos termos deste Contrato de Exploração, será considerado líquido, certo e exigível.
20.5. As penalidades estabelecidas nesta Cláusula 20 são em acréscimo e não excluem quaisquer outras consequências previstas na Legislação Aplicável ou neste Contrato de Exploração, nem a responsabilidade da Exploradora por perdas e danos que causar a VPORTS e/ou a terceiros em consequência do descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer termos e condições deste Contrato de Exploração.
20.6. As penalidades estabelecidas na Cláusula 20 foram objeto de negociação ampla entre as Partes, considerando suas avaliações econômico-financeiras para fins de celebração deste Contrato de Exploração e a respeito das consequências de eventual inadimplemento das obrigações ora estabelecidas, em vista da natureza e finalidade do negócio jurídico ora consubstanciado, de maneira que foram fixadas em bases razoáveis, não constituem indenização excessiva.
20.6.1. As penalidades estabelecidas na Cláusula 20 não poderão ser objeto de redução equitativa em juízo ou arbitragem.
Cláusula 21. EXTINÇÃO CONTRATUAL
21.1. A VPORTS poderá declarar extinto este Contrato de Exploração, automaticamente e de pleno direito, por descumprimento contratual da Exploradora, sem ônus à VPORTS e sem que esteja sujeita ao pagamento de quaisquer penalidades, indenizações ou ressarcimentos à
Exploradora, na ocorrência das seguintes hipóteses individualmente consideradas, mediante simples comunicação escrita à Exploradora, com efeitos imediatos:
i) Atraso da Exploradora no pagamento da Remuneração, no todo ou em parte, por período superior, a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias não consecutivos ao longo do Prazo de Vigência do Contrato;
ii) A Exploradora empregar a Instalação Portuária em uso diverso daquele ora ajustado ou a que se destina, danificá-la por abuso ou reiteradamente deixar de mantê-la conforme termos e condições deste Contrato de Exploração;
iii) Subcontratação de exploração da Instalação Portuária sem a autorização prévia e expressa da VPORTS;
iv) Exploração da Instalação Portuária com desatendimento ao disposto neste Contrato de Exploração ou na Legislação Aplicável, incluindo, mas sem limitação, na regulamentação expedida pela VPORTS ou ANTAQ ou do Ministério de Infraestrutura ou autoridade marítima, dentre outras Autoridades Públicas;
v) Abandono da Instalação Portuária pela Exploradora ou suspensão de suas operações na Instalação Portuária, no todo ou em parte, por prazo superior a [•] ([•]) dias;
vi) Descumprimento ou cumprimento irregular, pela Exploradora, de decisões judiciais ou administrativas relativas ao objeto e obrigações deste Contrato de Exploração;
vii) Desvio do objeto contratual, transformação de tipo societário ou alteração social ou modificação do objeto social ou estrutura da Exploradora ou da Fiadora que impeça ou prejudique a execução deste Contrato de Exploração;
viii) Alteração de controle societário, direto ou indireto, da Exploradora ou da Fiadora, incluindo, a título não exaustivo, nas hipóteses de alteração da composição da maioria de seu Conselho de Administração ou da titularidade, direta ou indireta, da maioria de seu capital social com direito a voto, na medidaem que a referida alteração de qualquer forma altere a percepção de crédito relacionada à Exploradora ou impeça, prejudique ou possa colocar em risco, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a execução deste Contrato de Exploração, conforme razoavelmente determinado pela VPORTS após o recebimento de notificação da Exploradora acerca da proposta alteração de controle societário, a ser encaminhada previamente à sua ocorrência;
ix) Requerimento, decretação ou início de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, dissolução, liquidação ou extinção da Exploradora, da Fiadora ou de qualquer sociedade controlada, controladora ou sob controle comum com a Exploradora ou a Fiadora;
x) A Exploradora, a Fiadora ou qualquer sociedade controlada, controladora ou sob controle comum com a Exploradora ou a Fiadora entrar em situação de insolvência, ou tiver sua capacidade de crédito deteriorada, ou diminuição de seu patrimônio capaz de tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, ou qualquer título de crédito protestado (cujo protesto não seja levantado em até 5 [cinco] dias);
xi) As declarações e garantias Cláusula 13 deixarem de ser verdadeiras durante o Prazo de Vigência do Contrato;
xii) Descumprimento ou cumprimento irregular pela Exploradora das obrigações de confidencialidade (Cláusula 17) e integridade (Cláusula 18);
xiii) Qualquer ação ou omissão da Exploradora que coloque a VPORTS em situação de descumprimento ou cumprimento irregular do Contrato de Concessão;
xiv) Em caso de fraude ou dolo da Exploradora na execução deste Contrato de Exploração; e
xv) Transferência, cessão e/ou subcontratação, total ou parcial, de qualquer obrigação ou direito do Contrato de Exploração sem autorização a prévia e expressa da VPORTS;
xvi) Descumprimento ou cumprimento irregular, pela Exploradora, de qualquer outra disposição ou obrigação estabelecida na Legislação Aplicável ou neste Contrato de Exploração que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias após o envio de notificação pela VPORTS a esse respeito;
xvii) Descumprimento ou cumprimento irregular repetido, pela Exploradora, de qualquer disposição ou obrigação estabelecida na Legislação Aplicável ou neste Contrato de Exploração.
21.2. A VPORTS também poderá declarar extinto este Contrato de Exploração, automaticamente e de pleno direito, sem ônus à VPORTS e sem que esteja sujeita ao pagamento de quaisquer penalidades, indenizações ou ressarcimentos à Exploradora, mediante simples comunicação escrita à Exploradora, com efeitos imediatos, na ocorrênciadas seguintes hipóteses individualmente consideradas, mediante simples comunicação escrita à Exploradora, com efeitos imediatos:
i) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior que perdure por mais de 90 (noventa) dias e impossibilite a continuidade da execução do Contrato de Exploração;
ii) O Contrato de Concessão venha, por qualquer motivo, a ser extinto (ainda que antecipadamente), suspenso, interrompido, ou o Porto venha a ser transferido para outro local, por qualquer motivo, hipótese em que a Exploradora estará obrigada a devolver à VPORTS, ou entregar diretamente à Administração Pública, a Instalação
Portuária, nos termos, prazos e condições determinadas pela Administração Pública e comunicadas à Exploradora pela VPORTS, sem direito ao recebimento de qualquer tipo de penalidade, indenização ou ressarcimento de qualquer natureza; e
iii) Em razão de determinação do Poder Concedente, a VPORTS seja determinada a retomar a posse das Instalações Portuárias, para fins da execução de atividades de manutenção, benfeitorias ou eventual operação portuária ou quaisquer outros fins assim determinados, e que inviabilizem o uso das Instalações Portuárias pela Exploradora.
21.3. A Exploradora poderá declarar extinto este Contrato de Exploração, automaticamente e de pleno direito, por culpa da VPORTS, exclusivamente na ocorrênciadas seguintes hipóteses individualmente consideradas e devidamente comprovadas:
i) Decretação de falência, dissolução, liquidação ou extinção da VPORTS; e
ii) Em caso de fraude ou dolo devidamente comprovados da VPORTS na execução deste Contrato de Exploração.
21.3.1. A Exploradora não poderá pleitear a extinção antecipada do Contrato de Exploração, a qualquer título e sob qualquer fundamento, em razão de eventuais determinações ou normas da ANTAQ, do Ministério da Infraestrutura ou de outras Autoridades Públicas, ou quaisquer outras circunstâncias não atribuíveis à culpa exclusiva e comprovada, por meio de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, da VPORTS, após a Data de Assinatura, que impeçam ou prejudiquem o uso pretendido pela Exploradora da Instalação Portuária, incluindo não emissão de licenças, autorizações ou permissões, por Autoridades Públicas ou Entidades Privadas.
21.3.2. Não se configurará situação de inadimplemento imputável à VPORTS e que possa fundamentar a extinção antecipada do Contrato, em nenhuma hipótese e a qualquer título, enquanto, cumulativamente e sem prejuízo de outras circunstâncias necessárias:
(i) não for comprovado que o inadimplemento em questão tenha sido causado por culpa exclusiva da VPORTS, por meio de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado; e se (ii) a VPORTS, devidamente notificada pela Exploradora do descumprimento específico, tiver iniciado medidas a alcance da VPORTS e de maneira diligente, tendentes a saná-lo, em até 45 (quarenta e cinco) dias.
21.4. Na ocorrência de qualquer hipótese de extinção contratual, a Exploradora deverá, previamente à eficácia da extinçãodo Contrato de Exploração tal como declaradapela VPORTS nos termos deste Contrato, realizar a devolução da Instalação Portuária, observada a Cláusula 11.1, em relação à qual não assistirá à Exploradora qualquer direito de retenção, sob pena de a VPORTS ficar autorizada tomar todas as medidas necessárias e suficientes para a retomada da Instalação Portuária, arcando a Exploradora com as cominações previstas neste Contrato e todos os custos e despesas em que a VPORTS incorrer para essa finalidade, cujas importâncias
finais são desde já consideradas dívida líquida, certa e exigível em face da Exploradora. Correrão por conta e risco da Exploradora eventuais danos causados a materiais, equipamentos e demais bens de propriedade da Exploradoradurante a retomada da Instalação Portuária. A Remuneração continuará sendo integralmente devida pela Exploradora enquanto a Instalação Portuária não for devidamente devolvida à VPORTS, nos termos da Cláusula 11.6, porém a título de mínimo indenizatório e sem que isso represente posse mansa da Instalação Portuária pela VPORTS, sem prejuízo aos demais direitos da VPORTS e demais cominações aplicáveis.
21.5. As obrigações previstas na Cláusula 10, Cláusula 11, Cláusula 13, Cláusula 15, Cláusula 16, Cláusula 17, Cláusula 18, Cláusula 19, Cláusula 20, Cláusula 21, Cláusula 24 e demais cláusulas que, por sua natureza, devam produzir efeitos posteriormente, sobreviverão ao término de vigência ou extinção, por qualquer motivo, deste Contrato de Exploração.
Cláusula 22. SOLICITAÇÕES, COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
22.1. Todas as solicitações, comunicações e notificações entre as Partes serão feitas em língua portuguesa, por meio escrito e entregues pessoalmente, por carta registrada, telegrama, serviço de courier ou e-mail, com o respectivo comprovante de recebimento pelo destinatário, sendo válidas apenas se encaminhadas para os endereços e aos cuidados dos destinatários abaixo indicados:
Para a VPORTS:
[Endereço]
[CEP]– [Cidade], [UF].
At.: [•]
Telefone: [•]
E-mail: [•]
Para a Exploradora:
[Endereço]
[CEP]– [Cidade], [UF].
At.: [•]
Telefone: [•]
E-mail: [•]
22.1.1. Qualquer alteração dos dados de comunicação de determinada Parte deverá ser por esta comunicadaà outra Parte, por escrito, em até de 5 (cinco) dias após sua ocorrência, sob pena de as comunicações enviadas conforme dados anteriormente válidos, conforme indicados na previstos na Cláusula 22.1 serem consideradas válidas e tempestivamente entregues.
22.1.2. Sempre que este Contrato exigir ou permitir qualquer consentimento aprovação, notificação ou solicitação de uma Parte à outra, o consentimento, aprovação,
notificação ou solicitação será considerado entregue e recebido: (i) na data da entrega, se entregue pessoalmente, por telegrama ou por e-mail; (ii) ao final do segundo dia útil após o envio, se enviada por serviço de courier; e (iii) na data do recebimento, se enviada por carta com aviso de recebimento.
22.1.3. Para todos os fins e efeitos de direito, notadamente para fins de citação, intimação ou notificação judicial ou extrajudicial, a Exploradora nomeia e constitui a Fiadora como sua bastante procuradora, conferindo-lhe, individualmente e independente da ordem de nomeação, os mais amplos e gerais poderes para este fim específico, mandato este convencionado em caráter irrevogável, nos termos do artigo 683 e 684, do Código Civil, que não poderá ser substabelecido no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes. Por outro lado, para todos os fins e efeitos de direito, notadamente para fins de citação, intimação e notificação judiciais ou extrajudiciais, a Fiadora e constitui a Exploradora como sua bastante procuradora, conferindo-lhe os mais amplos e gerais poderes para este fim específico, mandato este convencionado em caráter irrevogável, nos termos do artigo 683 e 684, do Código Civil, que não poderá ser substabelecido no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes. A Exploradora e a Fiadora declaram que, para os fins desta Cláusula 22.1.3, as citações, intimações e notificações aqui previstas serão sempre tidas como válidas e eficazes quando remetidas à Instalação Portuária, ainda que recebidas por funcionário da Exploradora, observada ainda a Cláusula 22.1, quanto aos meios e formas de realização de tais citações, intimações e notificações. [cláusula aplicável conforme o caso]
Cláusula 23. DEMAIS TERMOS E CONDIÇÕES
23.1. As Partes, desde já, reconhecem e concordam que:
i) Este Contrato de Exploração constitui negócio jurídico empresarial paritário e simétrico e deve ser interpretado de maneira a dar prevalência às condições pactuadas entre as Partes;
iii) A VPORTS, para fins deste Contrato de Exploração, fez ou poderá fazer, a seu critério e mediante mero aviso à Exploradora, investimentos, incluindo aquisições, construções e/ou reformas substanciais, por si mesma ou por terceiros, na Instalação Portuária, sem que a Exploradora possa impedir ou restringir tais investimentos; e
iv) A presente relação jurídica tem caráter atípico, assumindo expressamente que existem de forma subjacente, mas sem caráter autônomo, e, portanto, indissociáveis, diversas
relações de natureza distinta, porém complementares e suplementares, que, por consequência, são necessárias para a consecução integral do negócio ora contratado e a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, tal como pretendido pela vontade comum das Partes.
23.2. Xxxxxxx Parte poderá a renunciar aos direitos ou assumir obrigações em nome da outra Parte sem o seu consentimento prévio e por escrito.
23.3. Este Contrato de Exploração vinculará as Partes e seus respectivos sucessores, a qualquer título.
23.4. Cada uma das Partes declara e garante à outra Parte que este Contrato de Exploração foi livremente negociado entre as Partes, as quais foram devidamente assessoradas para tanto, devidamente autorizado e constitui uma obrigação legítima, válida e vinculativa da referida Parte. Cada Parte declara e garante à outra Parte que está legalmente autorizada e qualificada para celebrar este Contrato de Exploração, e que sua consecução não viola ou violará qualquer outro contrato ou acordo celebrado pela respectiva Partes com terceiros.
23.5. Nenhuma omissão ou atraso por qualquer das Partes no exercício de qualquer direito, poder ou privilégio nos termos deste Contrato de Exploração operará como uma renúncia ao referido direito, poder ou privilégio, sendo certo que nenhum exercício único ou parcial de qualquer direito, poder ou privilégio impedirá qualquer outro exercício de referido direito, poder ou privilégio ou o exercício de qualquer outro direito, poder ou privilégio nos termos deste Contrato de Exploração.
23.6. Nenhuma modificação, alteração ou renúncia a qualquer disposição deste Contrato será vinculativa às Partes correspondentes, exceto caso assinada por ambas as Partes e, na hipótese de renúncia, mediante a assinatura da Parte renunciante.
23.7. As Partes não poderão, direta ou indiretamente, ceder ou transferir este Contrato de Exploração ou qualquer direito de qualquer tipo nele contido, sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte, salvo conforme estipulado nas Cláusulas 5.9, 5.9.2 e 5.10.
23.8. O presente Contrato de Exploração é resultado de ampla negociação e de redação conjunta entre as Partes, as quais foram devidamente assessoradas por seus respectivos advogados e tiveram ampla liberdade para avaliar, discutir, propor alternativas e/ou alterações nas condições que originalmente balizaram as tratativas e que resultaram nas obrigações e direitos ora acordados. Caso haja ambiguidade e/ou divergência quanto à intenção e/ou interpretação deste Contrato de Exploração, o Contrato de Exploração será considerado como tendo sido redigido em conjunto pelas Partes, e nenhuma presunção e/ou ônus de prova deverá favorecer e/ou prejudicar qualquer Parte em razão da autoria de qualquer disposição deste Contrato de Exploração.
23.9. Este Contrato de Exploração contém a totalidade do entendimento entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato e substitui todas as comunicações, negociações e contratos anteriores, sejam orais ou escritos, entre as Partes com relação ao objeto.
23.10. Caso qualquer das disposições contidas neste Contrato de Exploração ou em qualquer outro instrumento aqui referido, inclusive no âmbito do Contrato de Concessão, sejam por qualquer razão consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis em qualquer aspecto, referida invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade não afetará nenhuma outra disposição deste Contrato de Exploração ou de referido outro instrumento, sendo certo que referida disposição será ineficaz apenas na medida de referida invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade, substituindo-se a parcela inválida, ilegal ou inexequível por outra, válida, legal e exequível que mais proximamente reflita os efeitos econômicos pretendidos pelas Partes neste Contrato de Exploração.
23.11. Este Contrato de Exploração não implica a formação de vínculo associativo de qualquer natureza entre a VPORTS e a Exploradora (incluindo, mas não se limitando a sociedades, consórcios, “joint-ventures”, representação comercial, agência etc.), bem como não autoriza qualquer Parte a contrair obrigações em nome da outra Parte, nem constitui obrigações além daquelas expressamente previstas no Contrato de Exploração.
23.12. Nenhuma Parte será considerada inadimplente ou em mora caso esteja comprovadamente impedida de cumprir obrigação a ela atribuída neste Contrato ou na Legislação Aplicável comoresultado de comprovado evento de caso fortuito ou de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, devendo cada Parte suportar os custos e despesas em que incorrer por conta de tal evento, observado, em qualquer caso, o disposto na Cláusula 21.2 i).
23.12.1. A Parte que pretender alegar a ocorrência de evento de caso fortuito ou de força maior deverá notificar a outra Parte, por escrito, em até 2 (dois) Dias Úteis a contar da ocorrência do evento.
23.12.2. Nenhuma das Partes poderá alegar a ocorrência de evento de caso fortuito ou de força maior para se eximir da obrigação de pagar quantias devidas nos termos deste Contrato, salvo na estrita medida em que o evento de caso fortuito ou de força maior comprovadamente impedir a transferência bancária de recursos.
23.12.3. Não serão considerados casos fortuitos ou de força maior que possam ser alegados pela Exploradora, para fins deste Contrato e da Legislação Aplicável, entre outros, qualquer que seja seu impacto:
i) Não obtenção, não renovação, suspensão, rescisão, interrupção, recusa ou qualquer impedimento relativo às licenças, autorizações, permissões ou aprovações necessárias à condução dos negócios da Exploradora e uso da Instalação Portuária, por qualquer motivo;
ii) Exigências impostas por Autoridades Públicas, decorrentes de normas legais ou regulamentares supervenientes a assinatura deste Contrato de Exploração;
iii) Efeitos decorrentes de circunstâncias conhecidas e/ou públicas na presente data;
iv) Efeitos decorrentes da guerra entre Russia e Ucrânia; v) [•].
23.13. As Partes reconhecem a eficácia de título executivo deste Instrumento, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, declarando que os Valores Mensais, demais valores previstos e as multas e penalidades contratuais constituem obrigação certa, líquida e exigível.
23.14. As Partes reconhecem que os direitos e faculdades da VPORTS decorrentes deste Contrato de Exploração são cumulativos e não excluem outros estabelecidos pela Legislação Aplicável, sendo certo que o seu exercício não prejudicará ou mitigará a possibilidade de exercício de demais direitos e faculdades.
23.15. Não se aplica à prova de pagamento de quaisquer valores devidos pela Exploradora à VPORTS, em virtude da Legislação Aplicável ou deste Contrato de Exploração, a presunção contida no art. 322 do Código Civil.
23.16. A Fiadora declara ter plena ciência deste Contrato de Exploração, estando de acordo e obrigada aos seus termos e condições, não tendo qualquer oposição à sua celebração, a seus termos e condições, ou ao cumprimento de quaisquer obrigações ou exercício de quaisquer direitos ora estabelecidos.
Cláusula 24. LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
24.1. Este Contrato de Exploração será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
24.2. Toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada a este Contrato de Exploração será submetida por qualquer das Partes a processo de mediação, que será obrigatório para a contraparte, sob a administração da CAMARB – Câmarade Mediação e Arbitragem Empresarial
– Brasil, de acordo com as regras do seu Regulamento de Mediação vigentes na data de apresentação do pedido de mediação.
24.2.1. Considerando sua adesão e vinculação ao Código de Conduta, a VPORTS e a Exploradora declaram estar cientes de que deverão comparecer à primeira sessão de mediação, conforme previsto no art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 13.140/15.
24.2.2. Apenas será considerado como obrigatório o comparecimento das partes à primeira sessão de mediação, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Solicitação de Mediação, salvo acordo diverso expresso das Partes.
24.2.3. Após a realização da primeira sessão, a mediação somente terá seguimento se houver manifestação de vontade das Partes.
24.2.4. As sessões de mediação serão realizadas nas dependências da CAMARB na cidade de São Paulo – SP.
24.2.5. As Partes definem que o procedimento contará com a atuação de um mediador único, que será escolhido de comum acordo pelas partes. Caso as Partes não cheguem a um consenso, será adotado o procedimento previsto no Regulamento de Mediação da CAMARB vigente quando da Solicitação de Mediação.
24.2.6. Caso não compareça à primeira sessão de mediação, havendo posterior instauração de processo judicial ou arbitral para tratar da mesma controvérsia objeto da mediação proposta, a parte convidada ficará responsável pelo pagamento da integralidade das custas e honorários sucumbenciais, independentemente do resultado do processo.
24.3. Após terem comparecido à primeira sessão de mediação e caso a disputa não tenha sido solucionada, toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao Código de Conduta ou ao Contrato de Exploração será resolvida por arbitragem, a ser administrada pela CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, de acordo com as normas do seu Regulamento de Arbitragem vigente à época da apresentação do Requerimento de Arbitragem.
24.3.1. O início da arbitragem não impede que as Partes iniciem, continuem ou retomem procedimento de mediação.
24.3.2. A arbitragem será realizada em língua portuguesa e o local da arbitragem será a cidade de São Paulo – SP, na sede da CAMARB, sem prejuízo da prática de atos materiais, reuniões ou audiências em outros locais, mediante acordo entre as Partes, devendo o foro de São Paulo – SP ser o competente para as eventuais medidas judiciais de apoio ou controle da arbitragem.
24.3.3. Os litígios serão dirimidos por Tribunal Arbitral constituído de 3 (três) árbitros, designados nos termos do Regulamento de Arbitragem da CAMARB.
24.3.4. As demais regras relacionadas à instauração e à condução da arbitragem observarão o Regulamento da Câmara que estiver vigente quando da apresentação do requerimento de arbitragem.
24.3.5. Os árbitros fundamentarão sua decisão e observarão os termos da Lei nº 9.307/96. A decisão arbitral será final, irrecorrível e vinculante para as Partes. Os árbitros não poderão recorrer à equidade para resolução da controvérsia a eles submetida.
24.3.7. Para todos os fins de direito, as Partes concordam que esta Cláusula 24.3 será considerada uma cláusula compromissória, conforme previsto no Art. 4º da Lei nº 9307/96.
24.4. Não obstante o disposto nas Cláusulas 24.2 e 24.3, para eventual pretensão da VPORTS que diga respeito exclusivamente à execução de eventuais quantias vencidas e não pagas pela Exploradora nos termos deste Contrato de Exploração, a VPORTS poderá recorrer diretamente ao Foro da Comarca de Vitória – ES, que as Partes desde já reconhecem como competente.
Cláusula 25. ASSINATURA ELETRÔNICA
25.1. O presente Contrato de Exploração, incluindo este instrumento e seus Anexos, poderá ser assinado por seus representantes legais e/ou procuradores habilitados com poderes específicos, podendo tais assinaturas ser realizadas de forma manuscrita ou eletrônica, sendo certo que, na hipótese de assinatura eletrônica, será utilizada a ferramenta DocuSign, a qual as Partes reconhecem que garante autenticidade, integridade, tempestividade e validade jurídica, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, reconhecendo como válida, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, e estando em conformidade com a legislação brasileira, de maneira que as assinaturas vinculam as Partes e seus sucessores ao integral cumprimento das obrigações aqui estabelecidas.
E por assim estarem, justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato de Exploração, em duas vias de igual forma e teor, com a assinatura das testemunhas abaixo indicadas.
Vitória/ES, 26 de julho de 2023.
(As assinaturas seguem nas próximas páginas) (Restante da página deixada intencionalmente em branco)
Página de assinaturas do Contrato de Exploração celebrado entre VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S/A (VPORTS) e Exploradora em 26 de julho de 2023
VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S/A – VPORTS
EXPLORADORA
FIADORA:
[*incluir denominação social da Fiadora*]
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
Anexo 1 DEFINIÇÕES
Exceto quando definidas em outra Cláusula do Contrato de Exploração ou quando se referirem a termos largamente empregados na Legislação Aplicável, as expressões iniciadas por letras maiúsculas neste Contrato de Exploração terão os significados que lhes são a seguir atribuídos:
i) “Afiliada” significa qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, (i) seja controlada por uma das Partes, (ii) controle uma das Partes, (iii) seja controlada pela pessoa controladora de uma das Partes, sendo certo que, para efeitos desta definição, controle significa (a) a titularidade, direta ou indireta, de participação societária superior a 50% do capital social votante de determinada sociedade; ou (b) a capacidade, por qualquer meio, de eleger a maioria dos administradores de determinada sociedade; ou (c) a capacidade, por qualquer meio, de dirigir ou influenciar de maneira determinante as atividades sociais de determinada sociedade.
ii) “Anexos” significa os documentos indicados na Cláusula 1.1, que constituem parte integrante deste Contrato.
iii) “ANTAQ” significa a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
iv) “Área Maior” significa a área de que trata a Cláusula 2.1;
v) “Área Portuária” significa a área caracterizada nos termos da Cláusula 2.2 e do Anexo 2;
vi) “Autoridade Pública” significa qualquer ente ou órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, administrativa, judicial ou legislativa, do Brasil, agência (regulatória ou não) ou autoridade pública de qualquer natureza vinculada a qualquer ente ou órgão da administração pública brasileira, incluindo qualquer pessoa que detenhaposição legislativa, administrativa ou judicial de qualquer natureza, qualquer diretor, empregado ou qualquer pessoa agindo em nome de qualquer Autoridade Pública Público, ou qualquer partido político, político ou qualquer candidato a cargo político.
vii) “VPORTS” significa a VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S/A, conforme qualificada no preâmbulo do Contrato de Exploração;
viii) “Código de Conduta” significa o Códigode Condutapara Negociaçãocom Interessados na Exploração Direta de Áreas dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho, publicado no sítio eletrônico da VPORTS;
ix) “Colaboradores” significa os acionistas/sócios, administradores, conselheiros, diretores, empregados, consultores, prepostos, usuários, clientes, contratados, fornecedores, prestadores de serviço e/ou subcontratados de determinada Parte ou de suas Afiliadas;
x) “Contrato de Concessão” significa o Contrato de Concessão nº 01/2022, celebrado
entre a União Federal e a VPORTS em 20/09/2022;
xi) “Contrato de Exploração ou “Contrato” significa o instrumento particular de Contrato de Exploração de Instalação Portuária, em Regime de Direito Privado, juntamente com seus Anexos, celebrado entre VPORTS e Exploradora na Data de Assinatura;
xii) “Data de Assinatura” significa a data em que este Contrato de Exploração foi assinado
pelas Partes;
xiii) “Demanda” significa qualquer demanda, de caráter judicial, arbitral ou extrajudicial, proposta por quaisquer terceiros ou Colaboradores da Exploradora, inclusive empregados, prepostos ou subcontratados da Exploradora, em face da VPORTS ou Colaboradores da VPORTS, por ações ou omissões imputáveis à Exploradora ou a seus Colaboradores ou Afiliadas;
xiv) “Encargos” significa os encargos, tributos, taxas, contribuições e despesas que incidam sobre a Instalação Portuária e/ou o seu uso, incluindo, mas sem limitação, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, taxa de lixo e taxa de esgoto, existentes na Data de Assinatura, conforme desde já definidos no Anexo 4, ou que venham a ser criados ou modificados durante o Prazo do Contrato de Exploração, assim como o pagamento das despesas com o consumo de água, esgoto, gás, energia elétrica, segurança, manutenção e limpeza da Instalação Portuária, e todas as despesas referentes ao pagamento dos prêmios, contratação, manutenção e renovação de seguros vigentes na Data de Assinatura e relacionados à Instalação Portuária (“Encargos”);
xv) “Entidade Privada” significa qualquer pessoa jurídica de direito privado;
xvi) “Exploradora” significa a [•], conforme qualificada no preâmbulo do Contrato de Exploração;
xvii) “Informação Confidencial” significa os dados e informações trocados no curso das atividades previstas neste Contrato de Exploração, independentemente de sua forma, natureza ou meio de disponibilização, disponibilizados pela Parte Reveladora à Parte Receptora, ou a que a Parte Receptora venha a ter acesso em razão da consecução do objeto deste Contrato de Exploração, incluindo, mas não se limitando a dados, informações e documentos relacionados a: (i) produtos e serviços que venham a ser criados, prestados ou oferecidos pela Parte Reveladora; (ii) qualquer segredo de negócio ou know-how, marca, patente, invenção, documento, croqui, desenho, fita de vídeo, reproduções, traduções, tabelas, gráficos, documentos financeiros,
demonstrações financeiras, documentos contábeis, relatórios de auditoria, fórmulas, estudos, pareceres, memorandos, entendimentos, métodos de elaboração, métodos analíticos, pesquisas, dados técnicos, dados operacionais, dados de engenharia, especificações técnicas, especificações de equipamentos ou produtos, requerimentos;
(iii) estratégia e organização de negócios, tais como, mas não se limitando, a projetos de consultoria, planos de marketing, programação visual, faturamento, bancode dados, tabela e metodologia de preços, informações sobre equipe de Colaboradores e estrutura organizacional; (iv) resultados financeiros, relatórios e projeções, resultados de operações, conteúdo de contratos e segredos comerciais; (v) tecnologia, programas de computador (software) e equipamentos utilizados pela Parte Reveladora no desempenho de suas atividades e (vi) notas pessoais, bem como os termos e condições, bem como a própria existência, deste Contrato de Exploração.
xviii) “Instalação Portuária” significa a Área Portuária, caracterizada nos termos da Cláusula
3.1 e do Anexo 2, equipada pelos bens, equipamentos e demais itens referidos no Anexo 3 do Contrato, incluindo seus acessórios e pertenças, para a finalidade específica e exclusiva de [*]
xix) “Legislação Aplicável” significa toda e qualquer disposição normativa válida (geral ou individual, constitucional, legal ou regulamentar) editada por Autoridade Pública, incluindo as disposições de qualquer tratado, lei, decreto, decreto-lei, medida provisória, portaria, resolução, ordem de serviço, instrução, ordem judicial, mandado, outorga, regulamento, manual, termo de ajustamento de conduta, dissídio e acordo coletivo de trabalho, condicionantes de qualquer Licença, ou ainda qualquer outro acordo escrito com força de lei, editado, emitido, expedido ou homologado por uma Autoridade Pública, que seja ou venha a ser aplicável à execução do Contrato de Exploração.
xx) “Parte” significa a VPORTS ou a Exploradora, referidas isoladamente;
xxi) “Partes” significa a VPORTS e a Exploradora, referidas conjuntamente;
xxii) “Parte Receptora” significa a Parte que receber Informações Confidenciais da outra
Parte;
xxiii) “Parte Reveladora” significa a Parte que revelar Informações Confidenciais à outra Parte;
xxiv) “Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto” ou “PDZ” significa o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Vitória, tal como em vigor de tempos e tempos;
xxv) “Poder Concedente” significa a União Federal;
xxvi) “Porto” ou “Porto de Vitória” significa o Porto Organizado de Vitória;
xxix) “Termo Inicial” significa o dia [•];
xxx) “Termo Final” significa o dia [•];
xxxi) “Valor Mensal” significa o valor líquido mensal indicado na Cláusula 5.1 i); e
xxxii) “Valor Variável” significa o valor líquido mensal indicado na Cláusula 5.1 ii) e no Anexo 3.