SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA
CONTRATO Nº 23/2024
Processo: 00.003294/2024-15
Tipo de Processo: Comunicação: Projeto de Patrocínio Assunto: Solicitação de Patrocínio - Bahia Farn Show 2024 Interessado: Gerência de Eventos, BAHIA FARM SHOW
Unidade Gestora: GEV
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHA AGRONOMIA (CONFEA) E A EMPRESA INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORI OBRAS PUBLICAS, CONFORME PROCESSO Nº 00.003294/2024-15.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), neste ato denominado CONTRATANTE, com sede no SEPN 508, Bloco A, Edifício Confea - Engenheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Asa Norte, 70740-541, Brasília - DF, inscrito no CNPJ sob o nº 33.665.647/0001-91, neste ato representado por seu Presidente, Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli, e, de outro lado, a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (AIBA), inscrita no CPNJ sob nº 63.077.937/0001-85, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, 00000-000, Xxxxxxxx - XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por meio de Termo de Posse, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente instrumento, de acordo com a proposta apresentada pela CONTRATADA, constante do Processo nº 00.003294/2024-15, sujeitando- se CONTRATANTE e CONTRATADA à Lei nº 14.133, de 2021, mediante as cláusulas que se seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Aquisição de cota de patrocínio no valor de R$30.000,00 ( trinta mil reais) para participação do Confea na Feira Bahia Farm Show 2024, a ser realizado pela Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (AIBA), no período de 11 a 15 de junho, no complexo da Bahia Farm Show em Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - BA, para atender as necessidades Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, sediado em Brasília - DF.
1.2. Constitui objeto deste Contrato todas as especificações descritas no Termo de Referência GEV SEI nº 0969177, constante do Processo nº 00.003294/2024-15, que integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução indireta é o de Empreitada por Preço Global.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor deste Contrato é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3.2. Os valores são fixos e irreajustáveis.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO EMPENHO DA DESPESA
4.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste instrumento, correrão a cargo da Conta Orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.04.09.054 - Patrocínios, do Centro de Custos nº 3.1.03 - PAT Atividades de Patrocínio e Promoção.
4.2. A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada pelo CONTRATANTE em seu Orçamento Anual.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO
O prazo de vigência da contratação é da data da assinatura do contrato pelo CONTRATANTE até 16 de julho de 2024, podendo ser prorrogado nos moldes da legislação vigente.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. São obrigações do CONTRATANTE:
6.1.1. Designar Fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.
6.1.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste instrumento, desde que cumpridas às exigências pactuadas.
6.1.3. Reter o pagamento até as devidas correções e/ou adequações, caso a CONTRATADA não cumpra com qualquer das cláusulas contratuais firmadas.
6.1.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
6.1.5. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de empregado ou preposto da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício da função que lhe fora atribuída.
6.1.6. Notificar à CONTRATADA a ocorrência de serviços executados e/ou ausência destes que estivem em desacordo com instrumento contratual.
6.1.7. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
6.1.8. Fiscalizar os documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, solicitando os originais quando julgar necessário.
6.1.9. Anotar em registro próprio, através do Fiscal, e comunicar oficialmente à CONTRATADA qualquer falha verificada no cumprimento do contrato, assinalando prazo para correção e/ou adotar as providências pactuadas para o caso de inobservância pela CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da CONTRATADA:
7.1.1. Cumprir e garantir o pleno cumprimento deste instrumento de contrato, observando os prazos estipulados, a forma e condições pactuadas, praticando as melhores técnicas administrativas e operacionais, obedecendo às práticas usuais de mercado, a qualidade, a eficiência, a presteza e a pontualidade necessárias;
7.1.2. Executar fielmente o objeto do presente instrumento;
7.1.3. Supervisionar e gerenciar, tanto a preparação como a execução do evento através de terceiro por ela indicado;
7.1.3.1. Deverá a CONTRATADA responsabilizar-se pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria.
7.1.4. Prestar esclarecimentos à Gerência de Eventos (GEV) sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação;
7.1.5. Não caucionar ou utilizar o contrato como garantia para qualquer operação financeira;
7.1.6. Informar ao CONTRATANTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica.
7.1.7. Responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da execução do Contrato, bem como quaisquer outros materiais e mão de obra necessários a consecução da contratação;
7.1.7.1. A inadimplência da CONTRATADA não transferirá a responsabilidade pelo pagamento ao CONTRATANTE, tampouco onerará o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
7.1.8. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
7.1.9. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo fiscal;
7.1.10. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas de seus funcionários, tais como salários, seguros, benefícios, encargos sociais e previdenciários, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência de sua condição de empregadora, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício;
7.1.11. Indicar ou designar preposto ou empregado para manter entendimento e/ou receber comunicações, solicitações ou transmiti-las ao CONTRATANTE;
7.1.12. Atender, por meio de preposto designado, as solicitações do CONTRATANTE, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado;
7.1.13. Comunicar, por escrito, eventual necessidade de entrega do serviço em prazo superior ao estabelecido, apresentado as razões justificadoras que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE, que considerará a aceitabilidade da proposta diante de suas necessidades;
7.1.14. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade durante a execução dos serviços, prestando os esclarecimentos que se fizerem necessários;
7.1.15. Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
7.1.16. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto contratual, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação;
7.1.17. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços, sem consentimento, por escrito, do CONTRATANTE;
7.1.18. Prestar contas ao CONFEA quanto às ações executadas;
7.1.19. Atender às solicitações que unicamente serão feitas pelo Fiscal do Contrato designado para este fim.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8.1. É expressamente proibida à CONTRATADA:
I - a veiculação de publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do Confea;
II - a contratação de colaborador pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
III - a utilização, em qualquer atividade relacionada à execução desse contrato, mão de obra infantil, escrava ou condição de trabalho degradante, em observância à legislação aplicável, e envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviço.
9. CLÁUSULA NONA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
A prestação dos serviços objeto da presente contratação dar-se-á no local previsto na Cláusula Primeira deste Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
10.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
10.3. A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do Contrato, ou pelos respectivos substitutos.
10.4. O fiscal do Contrato acompanhará a execução do Contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no Contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
10.5. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá notificações para a correção da execução do Contrato, determinando prazo para a correção.
10.6. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal do Contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do Contrato.
10.7. O fiscal do Contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
10.8. O fiscal administrativo do Contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do Contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
10.9. O fiscal do Contrato deverá elaborará relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento será feito em moeda corrente e por meio de ordem bancária e/ou depósito na conta corrente em nome da CONTRATADA.
11.2. O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da atestação da documentação comprobatória da execução do Projeto pelo fiscal do Contrato, de acordo com as seguintes alternativas:
11.2.1. pagamento integral após apresentação do Relatório de Execução de Patrocínio instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas.
11.3. O prazo para pagamento poderá ser acrescido de até mais 15 (quinze) dias úteis, caso termine durante o período de encerramento contábil do exercício.
11.4. O CONTRATANTE efetivará a atestação da documentação comprobatória da execução do Projeto no prazo de até 10 (dez) dias contados do seu recebimento ou procederá à devolução quando aquela encontrar-se em desacordo ao pactuado.
11.5. O prazo para atestação da documentação comprobatória da execução do plano de trabalho não correrá durante férias ou licença médica do fiscal do Contrato, desde que dure menos de 20 (vinte) dias.
11.6. No caso de incorreção nos documentos apresentados, estes serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
11.7. Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
11.8. Na hipótese de que trata a cláusula anterior, o prazo para pagamento de que trata o subitem 11.2 se iniciará após a regularização ou reapresentação dos documentos.
11.9. No caso de não cumprimento do plano de trabalho ou não comprovação de contrapartidas, o CONTRATANTE poderá, unilateralmente, recusar o pagamento da cota patrocinada, caso não tenha sido repassada, ou considerar o Contrato rescindido, aplicando-se o disposto nos itens deste Contrato quanto à devolução dos recursos.
11.10. No caso de cumprimento parcial do plano de trabalho, o CONTRATANTE poderá, unilateralmente, glosar o pagamento da cota de patrocínio proporcionalmente ao que foi executado ou considerar o Contrato rescindido, aplicando-se o disposto nos itens deste Contrato quanto à devolução dos recursos.
11.11. O não atendimento das contrapartidas indicadas no Plano de Xxxxxxxx pela proponente será objeto de análise pelo fiscal do Contrato no Relatório de Execução, bem como pela Gerência de Eventos (GEV) que com base no Relatório apresentado decidirão se haverá glosa parcial ou total.
11.12. Caso o proponente não comprove a participação estimada no Projeto terá reduzida a sua cota aprovada em até 25%.
11.13. A cada contrapartida não comprovada será descontada a quantia de 10% (dez por cento) do valor aprovado.
11.14. A documentação comprobatória da execução do plano de trabalho entregue após o início de um procedimento de pagamento poderá aguardar até 25 (vinte e cinco) dias úteis para ser atestada, contados do início do último procedimento.
11.15. A CONTRATADA deverá apresentar a documentação comprobatória da execução do plano de trabalho para fins de atestação e pagamento acompanhada dos seguintes documentos:
I - Certidão unificada do Tribunal de Contas da União - TCU, se houver;
II - Certidão pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), caso seja cadastrada no Sicaf; ou III - Certificado de Regularidade junto ao FGTS - CRF, caso não seja cadastrada no Sicaf;
IV - Certidão Negativa Relativa a Débitos Trabalhistas - CNDT, caso não seja cadastrada no Sicaf;
V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União, caso não seja cadastrada no Sicaf; VI - Certidão Negativa de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal ou Distrital, caso seja contribuinte.
11.16. Por ocasião dos pagamentos, deverá ser observado se a CONTRATADA se encontra em dia com suas obrigações, especialmente a CNDT e o FGTS, e quanto ao Tributo Federal e Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal/Distrital do domicílio ou sede da pessoa jurídica patrocinada ou outra equivalente na forma da lei.
11.17. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes às multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, ou, ainda, glosar parte de serviços que não tenham sido executados, nos termos pactuados, garantido o contraditório e a ampla defesa.
11.18. Ocorrendo atraso no pagamento, haverá compensação financeira sobre o valor devido, desde que para tanto a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma e que por essa seja requerida, serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da fórmula demonstrada a seguir, para o período compreendido entre a data prevista para o adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
11.19. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura a ser apresentada posteriormente.
11.20. Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os impostos e taxas devidos sobre o objeto deste contrato, bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução deste contrato, existente ao tempo de sua assinatura ou que venham a incidir posteriormente sobre o objeto da presente contratação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021 a CONTRATADA que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave; e
12.2.4. Multa.
12.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.
12.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente;
12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
12.6.2. As peculiaridades do caso concreto;
12.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.6.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
12.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal;
12.8. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.9. Os débitos da CONTRATADA para com a Administração CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a CONTRATADA possua com o mesmo órgão ora CONTRATANTE.
12.10. A falha na execução do contrato estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em qualquer das situações previstas na Tabela nº 2 do subitem 14.11.
12.11. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
TABELA Nº 01 | |
Grau | Correspondência (R$) |
01 | 10% |
02 | 5% |
03 | 3% |
TABELA Nº 01 | |||
Item | Detalhamento da Infração | Grau | Incidência |
A | Fornecer produtos com especificação e qualidade diversa e/ou inferior a demandada | 3 | Por produto |
B | Não reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, no prazo estipulado no plano de trabalho | 3 | Por ocorrência |
C | Suspender ou interromper, salvo movo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados | 3 | Por dia |
D | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes | 2 | Por ocorrência |
E | Não manter as condições de habilitação originárias da contratação | 2 | Por item ou por ocorrência |
F | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais | 2 | Por ocorrência |
G | Recusar a execução de serviço determinado pela fiscalização, sem movo justificado | 2 | Por ocorrência |
H | Descumprir qualquer das obrigações contratuais previstas no Edital e seus anexos e no Plano de trabalho | 1 | Por ocorrência |
I | Não executar os serviços e/ou entregar os produtos conforme as especificações e as qualificações estabelecidas no Edital e seus anexos e no Plano de trabalho | 1 | Por ocorrência e por dia |
J | Não observar os prazos para execução dos serviços e/ou entrega de produtos | 1 | Por ocorrência e por dia |
K | Não prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados | 1 | Por ocorrência e por dia |
L | Não apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à habilitação | 1 | Por ocorrência e por dia |
12.12. Caberá ao Ordenador de Despesa, após o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela aplicação da sanção administrativa cabível.
12.13. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Sicaf.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.3. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
13.4. O contrato poderá ser extinto caso se constate que a CONTRATADA mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA DA CONTRATADA
É parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, a integralidade do Processo nº 00.003294/2024-15, vinculado aos termos do Termo de Referência GEV SEI nº 0969177, cuja realização decorre da autorização da autoridade competente deste Conselho, e da proposta da CONTRATADA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da autorização da autoridade superior do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, conforme Despacho PRES SEI nº 0982126.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
A execução deste contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos entre as partes, respeitando seu objeto, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 14.133, de 2021, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e às disposições do direito privado.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, depois de lido, o presente contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Chefe do Setor de Advocacia Consultiva, em 10/06/2024, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente, em 10/06/2024, às 21:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 11/06/2024, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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