TELECOMUNICAÇÕES - ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE MEIO – CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO SOB A ÓTICA DO PROJETO DE LEI 4.302/1998, COM A ALTERAÇÃO DA CLT E DO PROJETO DE LEI 4.330/2004
Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa LLM em Direito dos Contratos
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
TELECOMUNICAÇÕES - ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE MEIO – CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO SOB A ÓTICA DO PROJETO DE LEI 4.302/1998, COM A ALTERAÇÃO DA CLT E DO PROJETO DE LEI 4.330/2004
SÃO PAULO
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Telecomunicações - Atividade Fim e Atividade Meio – Contratos de Prestação de Serviço e Terceirização sob a ótica do Projeto de Lei 4.302/1998, com a alteração da CLT e do Projeto de Lei 4.330/2004
Monografia apresentada ao Programa de LLM em Direito dos Contratos do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, como requisito parcial para obtenção do título de pós-graduação Latu- Sensu em Direito; Insper; Direito dos Contratos.
Orientador: Prof. Rodrigo Fernandes Rebouças
SÃO PAULO 2017
Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx, Pereira
Telecomunicações - Atividade Fim e Atividade Meio – Contratos de Prestação de Serviço e Terceirização sob a ótica do Projeto de Lei 4.302/1998, com a alteração da CLT e do Projeto de Lei 4.330/2004. /
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – São Paulo, 2017. 37f.
Monografia (Pós-graduação Lato Sensu em Direito dos Contratos
– LLM) – Insper, 2017.
Orientador: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
1. Terceirização 2. Telecomunicações 3. Atividade Fim e Atividade Meio. I. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. II. Telecomunicações - Atividade Fim e Atividade Meio – Contratos de Prestação de Serviço e Terceirização sob a ótica do Projeto de Lei 4302/1998, com a alteração da CLT e do Projeto de Lei 4.330/2004.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Telecomunicações - Atividade Fim e Atividade Meio – Contratos de Prestação de Serviço e Terceirização sob a ótica do Projeto de Lei 4.302/1998, com a alteração da CLT e Projeto de Lei 4.330/2004.
Monografia apresentada ao Programa de LLM em Direito dos Contratos do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, como requisito parcial para obtenção do título de pós-graduação Latu-Sensu em Direito; Insper; Direito dos Contratos.
Área de concentração: Direito dos Contratos
Data de Aprovação: / /
Banca Examinadora
_____________________________ Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Orientador
Insper
_____________________________
Nome Completo Titulação Instituição
_____________________________
Nome Completo Titulação Instituição
AGRADECIMENTOS
AGRADEÇO, primeiramente a DEUS, que me concedeu a possibilidade de me manter sereno nas horas mais difíceis de minha vida, DELE ter me agraciado com paciência para aceitar tudo aquilo que não pude mudar, força para mudar aquilo que eu pude, mas acima de tudo, a inteligência para eu conseguir distinguir essa diferença.
Agradeço a meus filhos amados (Xxx, AK, CD), tão cúmplices em minha jornada, que me emociono toda vez que lembro.
Agradeço aos meus pais que me acompanharam, mesmo que de longe. Ao Sr. Xxxxxxxxx, pelo carinho em palavras de motivação e fé em DEUS. À Xxx Xxxxx, (in memoriam) de onde ela estiver, me guiando em sua
Agradeço a todos os amigos e colegas de sala de aula que auxiliaram na conquista desse desafio. E assim envio uma palavra para todos: CONSEGUIMOS!
Agradeço aos excelentes Mestres, Doutores, Professores, que souberam passar a árdua mensagem das matérias que nem sempre estávamos acostumados a praticar. Nos mostraram outras perspectivas, no ensinaram a olhar e se possível, percorrer a caminhos que demoraríamos muito a conhecer e que a duras penas poderíamos ter alguma visão.
Agradeço a todos do Insper – ao Time de APG’s, aos Diretores e Coordenadores, a todos os Funcionários e Terceiros de maneira geral, a Equipe da Biblioteca e da Secretaria, que souberam e mantiveram a eficiência e a qualidade dos trabalhos, elevando o Insper ao mais alto grau de profissionalismo a fim de que eu pudesse participar e usufruir na instituição, e assim conseguisse me dedicar exclusivamente aos meus estudos.
RESUMO
XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, Pereira. Telecomunicações - Atividade Fim e Atividade Meio – Contratos de Prestação de Serviço e Terceirização sob a ótica do Projeto de Lei 4.302/1998, com a alteração da CLT e do Projeto de Lei 4.330/2004. , 2017. 37f. Monografia (Pós-graduação Lato Sensu em Direito dos Contratos – LLM) – Insper, 2017.
A convivência durante mais de 30 anos no Setor de Telecomunicações, na gestão de pessoas, processos e de contratos de prestação de serviços, dentro das maiores operadoras de telecomunicações, evidenciou por vezes a necessidade da terceirização de várias áreas e atividades, dentro das empresas.
Neste sentido, observa-se os grandes movimentos, no pais, para o atendimento dessa nova forma e regramento, por muito conflitante. A Câmara dos Deputados aprovaram no dia 22 de março último e segue assim encontra-se no Senado Federal o Projeto de Lei 4.302/1998, com o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 3, de 2001 (nº 4.302, de 1998, na Casa de origem), que "Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros"., que tornará possível a terceirização de qualquer atividade empresária, por outra empresa qualificada.
Deve ser entendido primeiramente como origina-se uma atividade empresarial, quanto a sua visão para perpetuação como “Negócio”. Essa análise limitar-se-á com relação as empresas que possuem a finalidade lucrativa. Outros negócios empresariais que busquem destinações filantrópicas e sociais – Entidades sem fim lucrativo, não estarão sendo objeto dessa análise.
É de suma importância avaliar os modelos de contratos atuais e tentar traçar paralelos sob a proposta legislativa. Neste caso a motivação é imprescindível, visto que, através das tecnologias empregadas nas empresas para a prestação do serviço – Atividade Fim – os produtos ofertados são equiparados as commodities, tornando-se assim os seus colaboradores, os ativos mais preciosos e relevantes das empresas que são, em última análise, o objeto dos Contratos de Prestação de Serviços / Terceirização.
Palavras chave: Terceirização., Telecomunicações., Atividade Fim e Atividade Meio.
ABSTRACT
XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, Pereira. Telecomunicações - Atividade Fim e Atividade Meio – Contratos de Prestação de Serviço e Terceirização sob a ótica do Projeto de Lei 4.302/1998, com a alteração da CLT e do Projeto de Lei 4.330/2004. , 2017. 37f. Monografia (Pós-graduação Lato Sensu em Direito dos Contratos – LLM) – Insper, 2017.
The existence of more than 30 years in the Telecommunications Sector, in the management of people, processes and service contracts, within the largest telecommunication operators, has evidenced the need to outsource several areas and activities within the companies.
In this sense, it is observed the great movements, in the country, to attend this new form and rule, however conflicting. The Chamber of Deputies approved on March 22 last and follows this way the Federal Law Senate 4,302 / 1998, with the Partial Veto attached to the Bill of the Xxxxxxx xx. 0, 0000 (Xx. 0,000, 0000) , Xx the House of origin), which "Alters provisions of Law No. 6,019 of January 3, 1974, which provides for temporary work in urban enterprises and provides other measures, and provides for labor relations in the company providing services To third parties ", which will make it possible to outsource any business activity by another qualified company.
It must first be understood how a business activity originates, as to its vision for perpetuation as "Business". Such an analysis shall be limited to those undertakings which are for profit. Other business ventures that seek philanthropic and social destinations - non-profit entities will not be subject to this analysis.
It is of the utmost importance to evaluate the current contract models and try to draw parallels under the legislative proposal. In this case the motivation is essential, since, through the technologies employed in the companies to provide the service - End Activity - the products offered are assimilated to commodities, thus becoming its employees, the most precious and relevant assets of the companies that Are ultimately the object of Service / Outsourcing Contracts.
Keywords: Outsourcing., Telecommunications., Activity End and Activity.
LISTA DE ABREVIATURAS E DE SIGLAS
ANATEL – Agencia Nacional de Telecomunicações CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil CPP – Centro de Políticas Públicas - Insper
CUT – Central Única dos Trabalhadores
DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos IBSTH – Instituto Brasileiro de Serviços e Tecnologia para o Habitat.
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada LGT – Lei Geral de Telecomunicações
P&D - Pesquisa e Desenvolvimento PEX – Plano de Expansão
PGO – Plano Geral de Outorgas PL- Projeto de Lei
PMS – Poder de Mercado Significativo SCM – Serviço de Comunicação Multimídia SFT – Supremo Tribunal Federal
STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado TST – Tribunal Superior do Trabalho
SUMARIO
1. INTRODUÇÃO 10
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 12
3. ANALISE DA DISPOSIÇÃO DO PROJETO DE LEI 4.302/1998, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 2° DA LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 14
4. ANALISE E APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E 4º DO PROJETO DE LEI 4.330-I 17
5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL 19
6. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS 26
7. TERCEIRIZAÇÃO - UMA VISÃO ATUAL 27
7.1. Posicionamento IPEA 27
7.2. Posicionamento DIEESE 29
8. CONCLUSÃO 33
9. BILBIOGRAFIA 35
1. INTRODUÇÃO
A condução do tema deverá trazer a luz, devida valorização e possíveis correções em âmbito Contratual / Terceirização, apresentando condições para o exercício da profissão com a possibilidade de melhoria do binômio – Produtividade e Qualidade, através do commitment – Empresa e Empregado.
Partindo de uma visão, mais simplista, conseguimos avaliar as unidades produtivas – que a partir de agora chamamos de Empresas, para poder constatar que estas geram a renda e a riqueza de um pais, abastecendo as cidades com bens e serviços, gerando os empregos, os impostos, e os lucros, remunerando e beneficiando, assim, a População, o Estado e os próprios Empresários.
As empresas, quando de sua constituição, definem em seus estatutos e/ou contratos sociais, qual função se destinam, ou seja, por qual finalidade que a empresa junta o capital, para aquisição dos insumos e maquinários / matérias primas que adicionados à força de trabalho – material humano, produzem seus bens e/ou serviços.
Destarte assim que os trabalhos a serem desenvolvidos dentro de uma empresa deve seguir regras e padrões bem claros, onde em linha com Leone Pereira
(1) em seu texto sobre de Atividade Meio e Atividade Fim, define:
a. Atividade-fim: é a atividade que integra o núcleo da dinâmica empresarial. Exemplos: as atividades do ferramenteiro e do torneiro mecânico em uma empresa metalúrgica; as atividades de educação em uma instituição de ensino etc.
b. Atividade-meio: é a atividade periférica, instrumental, acessória, de apoio. Exemplos: vigilância, conservação, limpeza, alimentação etc.
Vale ressaltar que algumas atividades são de complexo e difícil enquadramento, encontrando em uma situação híbrida, mista ou sui generis. À guisa de ilustração, podemos citar as atividades relacionadas à informática. Pergunta-se: hodiernamente, com essa alta competitividade local, global e virtual, a informática consubstancia uma atividade-meio ou uma atividade-fim?
Por consectário, o enquadramento da atividade como nuclear na dinâmica empresarial ou instrumental é um dos temas mais importantes e complexos para o macro discernimento da terceirização, sendo declarado de repercussão geral pelo STF.
(1) XXXXXXX, Xxxxx; Terceirização - Aspectos atuais e polêmicos, Revista do Direito do Trabalho; 2015; Crise Econômica e Soluções Jurídicas | Out / 2015 | DTR\2015\7767
De todo modo, seria verdadeira incoerência admitir que alguém, em seu próprio ramo de atividade, possa ser leigo e incapaz de suportar os riscos de seus empreendimentos. Esse tipo de pensamento foge completamente à lógica empresarial.
Em linha com Kleber Xxxx Xxxxxxx (2), podemos estabelecer uma clara visão de que a não execução de atividades que sustentem a figura do empresário, que em sua plena capacidade de gerir os ativos, por ele elencados como possível, é um fator eminentemente de risco não desejado para o negócio, onde:
[...] os empresários, quando se deparam com um negócio, criam suas expectativas com base em juízo acerca de possíveis resultados dele, que se traduzem na distribuição de probabilidade de ganho e perda. Eles só serão levados a contratar, pois, se suas expectativas parecerem suficientemente positivas no que respeita o lucro. Logo, se o empresário leva um negócio adiante é por ter concluído, após avaliar os custos e riscos que o permeiam, que auferirá vantagens recompensadoras.
(2) XXXXXXX, Xxxxxx. L. (2012). Contratos Empresariais. São Paulo: Quartier Latin.
Em um breve relato comparativo com as empresas do ramo da Construção Civil, encontra-se também distante está a capacitação de empresas que atuam no setor de terceirização, hoje largamente prestado, basicamente nas atividades de transporte de valores e de bens, segurança, conservação e manutenção, de infraestruturas prediais.
Atualmente o Instituto Brasileiro de Serviços e Tecnologia para o Habitat – IBSTH, tenta contribuir com a capacitação de pessoas na Construção Civil, através
da obtenção de certificados de competência, quando seus participantes do curso Avaliação TopS, obtiverem 75% (setenta e cinco por cento) de questões corretas no teste e tiverem pelo menos dois anos de experiência como profissional atuante na construção civil.
A relevante e significativa contribuição que o referido instituto procura dar aos profissionais que buscam a certificação, infelizmente não percorre toda a extensão dos mais diversos ramos de atividades existentes na Economia Brasileira, quando temos além da Construção Civil, temos fortemente a Agropecuária, a Industria, os Serviços de todas as naturezas, que em casos muitos específicos, são exigidos uma alta tecnologia de ponta aplicada, com capacitação e experimentação de vários anos de pesquisa, desenvolvimento.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Segue dessa forma um breve relato do Histórico de evolução do setor de Telecom, de acordo com Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx- XXXXXX (3)
1962 🡪 Lei nº 4.117 – Código Brasileiro de Telecomunicações, criação do CONTEL e o Fundo Nacional de Telecomunicações;
1965 🡪 Criada a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL; 1967 🡪 Decreto Lei nº 200 – Ministério das Comunicações;
1972 🡪 Lei n nº 5.792 – Criação da TELEBRAS;
1995 🡪 Emenda Constitucional nº 8 – Compete a União explorar o serviço de Telecomunicações, mediante Concessão, Permissão ou Autorização, com alteração no Art. 21 – XI e XII a), da Constituição Federal 1988.
1996 🡪 Lei 9.295 – Abriu o mercado de telefonia móvel – Banda B. 1997 🡪 Lei 9.472 – Lei Geral das Telecomunicações - LGT, com:
✓ Criação da Agencia Nacional de Telecomunicações – Anatel;
✓ Reorganiza os serviços de telecomunicações: regime público e privado;
✓ Faz a reestruturação e desestatização das empresas de telecomunicações;
✓ Institui o Plano Geral de Outorgas (PGO) – Decreto nº 2.534/98 e Revogado pelo Decreto nº 6.654/2008.
1998 🡪 Privatização do Sistema Telebrás.
(3) Disponível em:
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/x-xxxxxxxxxx/00-xxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxxxx/00000- historia-da-telefonia ,
Acessado em 30/05/2016.
Após 1998 inicia-se, no Brasil, uma das maiores transformações na oferta dos serviços de telecomunicações, conforme demonstra quadro evolutivo das empresas (4):
(*) e (**) – ANEXO I
A LGT, traz em seu arcabouço, além de disciplinar o regime público da prestação de serviço, critérios para a abertura de mercado. As novas empresas poderiam, em regime privado, já iniciarem a prestação dos serviços de Telefonia Fixa, Telefonia Celular – Banda B, Comunicação via Satélite e o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
(4) Disponível em:
xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx - Site Acessado em 30/05/2016.
A larga oferta dos serviços de Telecomunicações consegue de uma forma geral atender a grande maioria das pessoas – Físicas e/ou Jurídicas, nos principais produtos acima expostos - Telefonia Fixa, Telefonia Móvel e o Acesso à Internet.
Torna-se, assim, sua incontestável importância a prestação dos serviços que, em nosso pais está concentrada em poucas empresas detentoras do mercado denominadas pela Agência Reguladora – ANATEL, de PMS – Poder de Mercado Significativo.
3. ANALISE DA DISPOSIÇÃO DO PROJETO DE LEI 4.302/1998, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 2° DA LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
O PL 4.302 traz, além de uma grande inconsistência normativa, tendo em vista a não correlação direta com correspondência descrita, mas como também descreve uma grave mistura em conceitos, o que torna mais confuso a sua alteração e tentativa de definição assim como vejamos:
A Lei 6.019 é pertinente a Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências, o que claramente define como o legislador pensou em normatizar o trabalho temporário dentro das empresas. O seu artigo 2º, e parágrafos, contém o seguinte texto:
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Como pode ser identificado, os parágrafos 1º e 2º são inseridos em 2017 por lei específica. Sempre em sintonia com a norma, de identificação do trabalho temporário, como a lei trata.
O que o referido PL 4.302/98 traz, em seu bojo, uma definição, que ao meu ver, desconecta da norma legal, e com uma confusão ainda maior na tentativa de definir o trabalho da terceirização, visto que este encontrava-se na Projeto de Lei nº 4.330-I de 2004, que traz as definições de como será os agentes Contratantes e Contratados e o objeto do serviço que poderá ser terceirizado, sendo descrito no Art. 2º, inciso I:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;
Nota-se que essa transferência da execução da atividade é mais uma vez, repetida e enfatizada no Art. 4º - catput:
Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada...
Voltemos, agora então, para o texto a ser aprovado pelo Senado Federal, que está em tramitação naquela casa legislativa:
Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
................................................”(NR)
“Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições [...]
O legislador tenta, dessa forma, liberar para a empresa contratante, delegação onde outrem possa desempenhar, “qualquer atividade” dento de tantas existentes na empresa. Em destaque, grifo assinalado, nos artigos acima – tais atividades serão quaisquer mesmo que estas estejam dentre as “atividades nucleares”, conforme Leone Pereira, o seu motivo de existência e de criação da Empresa.
Não se pode deixar pontuar o fato de que as empresas prestadoras de Serviço de Telecomunicações possuem concessões e/ou permissões e/ou autorizações do Poder Público Federal, conforme nossa Carta Magna. Caso o projeto venha a se tornar lei, estas Empresa poderão, de forma genérica, terceirizar “qualquer atividade” de sua outorga.
Se de um lado teremos a relação entre Contratada e Contratante, que o PL 4.302/98 tenta, de forma pouco robusta firmar entre as partes, existe do outro lado uma forte relação já largamente experimentada, com a Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452 de 1943, suas leis esparsas, e um ramo do direito – o
do Trabalho, totalmente dedicado à essa finalidade. Não deverá esse projeto de lei derrogar tal robustez no trato das relações Empregado e Empregador.
Aduzimos ainda que em Súmula 331, inciso I do TST de 2011 já vem pacificando esse tema, tornando, dessa forma, o referido projeto, contraditório e passível de entendimentos diversos, com possível período de instabilidade jurídica nas relações de trabalho.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
4. ANALISE E APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E 4º DO PROJETO DE LEI 4.330-I
Assim como no Projeto de Lei 4.302/98 o legislado tenta, no referido PL, liberar para a empresa contratante, delegação onde outrem possa desempenhar, “qualquer atividade” dento de tantas existentes na empresa. Em destaque, grifo assinalado, nos artigos acima – tais atividades serão quaisquer mesmo que estas estejam dentre as “atividades nucleares”, conforme Leone Pereira, o seu motivo de existência e de criação da Empresa.
Mais uma vez o Projeto de Lei, em seu Artigo 3º deixa a cargo eminentemente do terceirizado a responsabilidade que, ao entender, não o cabe nessa dimensão, quando imputa a este um serviço técnico especializado, visto que, na maioria das vezes é condição basilar ao cumprimento e ao atendimento de atividade fim da Empresa – Core Business, assim segue:
Art. 3º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante.
§ 1º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
§ 2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente
poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original.
§ 3º A excepcionalidade a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.
Nota-se, no caso em pauta, que o legislador, não só permite, como coloca condição direta da terceirização o serviço técnico especializado, em grifo nosso no
§2º do referido artigo supracitado.
A aplicabilidade do PL – 4.330 deve passar por questões aplicadas em matérias de cunho eminentemente técnico. Conforme Art. 2º, § 5º como segue:
§ 5º A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço contratado deverá ser demonstrada mediante:
I - a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato;
II - a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para a realização do serviço;
III - a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
Ressaltamos mais uma vez, em grifo, que está se delegando toda a responsabilidade técnica dos trabalhos para empresa que não detém tal prerrogativa estatal.
Somado a esse fator, surge outra questão a ser largamente discutida, visto o paradoxo que se forma com a unificação dos Art. 2º e 5ª, onde:
i. A contratação deve ser de empresa especializada - Art. 2º, inciso II.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços
contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos;
ii. Remuneração contratual, também apresentada de forma a garantir tal ajuste comercial descrito no Art. 5º, inciso I, como segue:
Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização:
I - a especificação do serviço a ser prestado e do objeto social da contratada;
Como contratar e pagar empresa especializada, em grifo, nos artigos acima, (item i) controlando, medindo e fiscalizando os serviços, com as devidas pormenorizações das especificações técnicas / operacionais, uma vez que esta foi delegada o total conhecimento dessa especialização para a empresa terceirizada?
Mesmo se tratando de empresas privadas, a pratica de mercado não abre mão desses processos na Gestão de Contratos – Medição e Fiscalização, uma vez que só é devido a pagar o que for efetivamente realizado. Evitando-se dessa forma os desvios de conduta com o consequente pagamento irregular.
5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL.
Em se tratando de empresa prestadoras de serviços com a prerrogativa de estar fazendo atividade de competência exclusiva da União, poderá esta, imputar aos outorgados a culpa in vigilando pelo repasse das atividades fins. Assim, segue o Art. 21 da nossa Carta Magna:
Art. 21. Compete à União:
[...]
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da
lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
Com o intuito de efetivar o descrito no artigo constitucional acima mencionado, é publicado a Lei LEI Nº 9.472, de 16 de julho de 1997 onde Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
O Estado brasileiro possui atividades de sua exclusiva competência. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx (5), em seu trabalho de Direito das Telecomunicações no Brasil: A nova sistemática de Prestação dos Serviços trás em eu bojo:
Alteração constitucional e visualização da evolução do setor de Telecomunicações
Munida desta nova perspectiva de prestação de serviços públicos, a base aliada do Executivo no Congresso Nacional deu prosseguimento às transformações normativas referentes aos serviços de telecomunicações, iniciadas pela retirada do óbice constitucional à flexibilização dos serviços de telecomunicações, que vinham qualificados pela Constituição Federal de 1988 como serviços públicos, tendo adquirido nova feição constitucional com a Emenda Constitucional n.º 8, de 15 de agosto de 1995.
(5) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, DIREITO DAS TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL: A NOVA SISTEMÁTICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – Disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxx/xx/000000.
Acesso em 13/09/2016.
Com a regulação estatal para o funcionamento das Operadoras de Telecomunicações, através de sua agência ANATEL, está imputa às empresas do setor, grandes investimentos em tecnologia, corroborado com essa informação, temos em linha de visão, o Plano Diretor 2015/2016 (5) da agencia. Ressalta-se dessa forma a preocupação do Estado com a garantia da aplicabilidade de tecnologia de ponta nas empresas Concessionarias e Autorizadas.
Alguns pontos devem ser respondidos anteriormente, visto que a atividade, ora em análise, Serviço de Telecomunicações, faz parte de uma indústria de ponta, onde a tecnologia aplicada faz a total diferença para a maior oferta de serviço, diminuição do preço ofertado, com o consequente aumento da área geográfica de atuação e o consequente aumento dos clientes e mercado de atuação.
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES NO ANO DE 2015 (6)
PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PDTI 2015- 2019
8.13.6.1. Elaborar e implementar projeto para definir padrões de arquitetura, plataforma, linguagens e tecnologias
Produto 1 - Relatório com os principais indicadores de qualidade e diagnóstico do ambiente de aplicação
Produto 2 - Normas de padrões de arquitetura, plataforma, linguagens e tecnologias atualizadas e implantadas: Padrões de Arquitetura de Referência, Diretrizes Arquiteturais, Padrões de Configuração e Mudança, Padrões de Qualidade de Desenvolvimento de Software, Configuração do GIT.
Resultando como Detalhamento do plano de ações e destaca-se a palavra tecnologia em grifo nosso.
Ação 4 - Definir padrões de arquitetura, plataforma, linguagens e
tecnologias.
(6) Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/Xxxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx?xxxxxxX ublicacao=341604&pub=original&filtro=1&documentoPath=341604.pdf
Acessado em 18/06/2016.
Distante está o tempo onde o grande peso dos equipamentos de telecomunicações eram os que se destinavam para a comutação de voz nas conhecidas Centrais Telefônicas, espalhadas pelas diversas áreas das cidades, interligadas com outros municípios e Estados da federação, bem como interligadas a outros países. Tais centrais restringiam-se apenas para a prestação do serviço de telefonia fixa comutada – Telefone Convencional produto esse primeiro em nossa indústria de telecom.
Atualmente podemos encontrar equipamentos de alta capacidade em comutação de Bytes, denominados “Roteadores de Core”, onde a voz é mais um produto, que também transformado em Bits e Bytes, são comutados e endereçados aos seus destinatários finais. Em visita ao site da fabricantes de equipamentos de telecomunicações – Huawei (7) para a composição do “Core” de telecomunicações, como segue:
(7) Disponível em:
Em 2010, a Huawei continuou a aumentar seu investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), tendo mais de 51.000 funcionários (46% de nossa força de trabalho total) engajados em P&D e 20 institutos de pesquisas em diversos países, incluindo EUA, Alemanha, Suécia, Rússia, Índia e China.
Em Dezembro de 2010, a Huawei acumulou 49.040 aplicações de patentes, sendo 31.869 aplicações de patentes na China, 8.892 aplicações de patentes internacionais sob o Tratado de Cooperação de Patentes, e 8.279 de aplicações de patentes internacionais. Das 17.765 patentes autorizadas garantidas,
3.060 foram patentes internacionais. Além disso, a Huawei ocupa uma posição de liderança em termos de aplicações de patentes de LTE.
xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxx-xxxxxx/xxxxxxxxx-xxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/
Acessado em 05/10/2016.
Todo os esforços que as empresas fabricantes de equipamentos de alta capacidade de processamento de informações e com alta tecnologia aplicada, como se apresenta, é aproveitado em toda a sua forma, pelas Empresas Prestadoras do Serviço de Telecomunicações.
Com isso estas operadoras conseguem o atendimento das metas propostas pela Agencia Reguladora. Porém não se confunde e nem se misturam as suas funções, uma vez que, em comparação nossas, seria o mesmo onde um fabricante de automóvel, com toda a aplicação tecnológica nele (automóvel) instalada, fosse, esse fabricante automotivo, habilitado, pelo Estado, para a gestão do tráfego veicular de uma determinada região.
Dessa forma, assim definido em nossas Normas Legais que são competentes para gerir os serviços de Telecomunicações, os que possam explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei.
Aqui cabe ressaltar que a LGT – Lei Geral das Telecomunicações nº 9.274/97, cria a ANATEL, fechando, dessa forma, todas as arestas possíveis que para o devido cumprimento, garantidor do Estado na prestação de serviço de Telecomunicações.
A terceirização de Serviços Públicos, não poderia ser diferentemente afetada a não ser pelas prerrogativas de sua previsão legal. Em seu livro, Parcerias na Administração Pública, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, (8) toma por base as análises dos aspectos referenciados, onde o Estado deve garantir as atividades repassadas à iniciativa privada, fazendo as análises, como segue:
a. Distinção quanto ao Objeto – A gestão estratégica incumbe sempre à pessoa jurídica pública titular do serviço; não se transfere nem, nem mesmo pela concessão do serviço público;
b. Distinção quanto à forma de remuneração – Aplica-se especificamente à concessão de serviços públicos da Lei nº 8.987/95: nela, a regra é que a remuneração se faça pelos usuários do serviço e pelas formas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projeto;
c. Distinção quanto às prerrogativas públicas – Na concessão, autorização ou permissão, são transferidas determinadas prerrogativas próprias da Administração Pública;
d. Distinção quanto ao poder de intervenção. – O poder concedente tem autoridade para intervir na empresa (autorizada, concessionária ou permissionária) em caso de descumprimento das cláusulas contratuais.
(8) Xxxxxx, X. X. (2015). Parcerias na Administração Pública (10ª ed.). São Paulo: Atlas S.A.
Trata-se, portanto, de fazer contratações com o ente público de modo a garantir que exista o equilíbrio da relação inicialmente projetada, que ao logo dos anos não possibilite a corrosão de algum dos lados – Relação Contratante x Contratado. Assim ainda Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (8) corrobora:
A consequência fundamental do fato da concessão (a extensão nossa – autorização e permissão) ser executada por empresa capitalista que objetiva lucro é seu direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no momento da execução do contrato.
Quando algum Grupo Econômico, Empresa Multinacionais, ou mesmo Empresários iniciam projetos para a instalação / implantação de uma empresa que receberá a outorga para executar uma das atividades privativas do Estado - Operadora de Telecomunicações, estes não trazem em seu bojo os repasses, para Terceiros, de parcelas das atividades eminentemente destinadas à prestação de serviços. O que ocorre caso esse projeto se estruture com Project Finance, tendo em vista a sua duração e volume de capital a ser aportado, temos os ensinamentos de Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx (9)
a. Due diligence de conformidade legal [...];
b. Elaboração de programa de prevenção e compliance [...];
c. Realização de treinamentos internos [...];
d. Estrutura de governança que contribua à prevenção de tais riscos [...];
e. Clausula de vencimento antecipado por violação ou descumprimento [...].
(9) Xxxx, X. X. (2016). Project Finance e suas Novas Tendências. São Paulo: Quartier Latindo Brasil.
Em virtude dos acontecimentos econômicos dos últimos que abalaram o mundo, em face de algumas expressões “fazer mais com menos”, os gestores, de forma a atender diretrizes de rentabilidade e de lucro, esses pactuados com os proprietários do capital ou de suas matrizes internacionais de origem, buscam na terceirização o componente de redução de custos. Buscando subsídio em linha com Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, (10) que menciona que existem três motivos que levem a terceirização, temos a nosso enfoque àquela eminentemente de caráter financeiro, onde:
Na terceirização tradicional - O preço é decisivo para a transferência. Comportamentos simulados para preservar interesses individuais; utilização de mão de obra não especializada, gerando resultados técnicos insatisfatórios e inexpressivos; exploração econômica da mão de obra, estimulando a desmotivação, baixa produtividade, alta rotatividade reclamatórias trabalhistas, descumprimento de ações trabalhistas como fonte de renda; taxa de administração incompatíveis com os custos operacionais, salários pagos e encargos sociais; interferências da contratante na administração da atividade terceirizada para obter um mínimo de qualidade.
(10) Xxxxx, X. x. (1997). O processo de terceirização na economia brasileira. Osasco: Monografia Bacharelado – FITO
Uma das atividades que, ao meu ver, é de extrema importância tendo em vista o seu contato direto entre a Empresa Prestadora de Serviço e o seu Contratante através da sua primeira porta de entrada – Serviço de Atendimento Telefônico – Call Center.
Deve-se imaginar a quantidade de informações que transitam por esse departamento, passando desde problemas Técnicos, Administrativos, Financeiros e Comerciais, passando estes por conotações dos mais variados graus inquietude humana, passando inicialmente do total inconformismo, para o total contentamento. Os profissionais que trabalham nessas áreas, necessitam de atenção e cuidados, para
o enfrentamento de ações que por muitas vezes não estão ao seu alcance de resolução.
6. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
Assim, com o intuito de entender o que ocorre com essa parcela de serviço de telecomunicações, prestada por esses profissionais, nossos tribunais têm divergido quanto ao tipo de atividade, visto que, já pacificado o entendimento proibitório de terceirização de atividade fim.
Segue julgado que permite esta atividade como atividade-meio.
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. LICITUDE. LEI
9.472/97. É fato incontroverso que a hipótese dos autos está ligada à prestação de serviços relacionados às telecomunicações, submetendo-se à disciplina legal traçada na Lei 9.472/97, cujo diploma legal possibilita no inciso II do seu art. 94 a terceirização daquelas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, ou seja, relacionadas à sua atividade-fim, mas que, com as quais não se confunde. A despeito da controvérsia que ainda existe a respeito da matéria, entendo que o dispositivo mencionado não deixa margem para dúvidas, ao falar em “atividades inerentes”, “acessórias” ou “complementares ao serviço”. Não há razão, para que, prima facie, seja negada validade à contratação havida entre as demandadas. Em princípio, deve-se admitir, pois assim quis o legislador, a transferência do serviço de call center a terceiros, sem que isso signifique ofensa à lei ou tentativa de burla à legislação. (TRT-6 229542011506 PE 0000229-
54.2011.5.06.0010, Relator: Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Mello Ventura, Data de Publicação: 27/09/2012).
Segue julgado que torna ilícita a terceirização de call center, pelo entendimento que esta é uma atividade-fim
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER . ILICITUDE.
Esta Corte tem entendido que o artigo 94 da Lei nº 9.472/97
- Lei Geral das Telecomunicações -, ao autorizar a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complres ao serviço,
não se refere à atividade-fim da empresa, mas apenas autoriza a terceirização de atividades-meio. No presente caso, o serviço terceirizado foi o de call center , o qual, nos termos da atual jurisprudência da SBDI-1 do TST e desta Turma, classifica-se como atividade-fim das empresas de telefonia, razão por que a hipótese dos autos revela-se enquadrada no item I da Súmula 331 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 9676320105030106 967-63.2010.5.03.0106, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/02/2013.
7. TERCEIRIZAÇÃO – UMA VISÃO ATUAL
O advento das eminentes aprovações dos Projetos de Lei (4.302/1998 e 4.330/2004), trouxe à tona a necessidade da rediscussão do tema tão abrangente e importante para a Sociedade Brasileira. O Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, organizou em seu CPP – Centro de Políticas Públicas o segundo Debate de 2017, em 23 de maio de 2017, com a proposta de discussão e com os seguintes especialistas:
A reforma trabalhista é necessária? Quais são os pontos mais polêmicos da proposta?
Xxxxxx Xxxxxxx Xx., Coordenador de Educação e Comunicação do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Pesquisador do IPEA-RJ (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada)
Moderador: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenador do CPP (Centro de Políticas Públicas do Insper)
7.1. Posicionamento IPEA.
Dados obtidos através dos arquivos (repositório) em Nota Técnica – Mercado de Trabalho – nº 59 – Ano 21 – Out.2015, que foram reafirmados na discussão acima e que se encontram em material divulgado na nota técnica de outubro de 2015 – sobre o Mercado de Trabalho.
Nesse material o Ipea discorre sobre textos clássicos de 02 (dois) autores norte-americanos, um chamado Xxxxxx (1961) e outro Coase (1937), onde afirmam que a mão de obra a ser empregada em uma empresa, deva conter elementos menos
especializados e portanto essa tarefe deveria ser passada a outra empresa que detenha tal especialização, como segue:
Na firma global, horizontal e talvez até mesmo virtual, que é a vencedora de hoje, não há a predominância do conhecimento específico. As empresas de hoje são muito parecidas e menos idiossincráticas. Coase e Xxxxxx ainda explicam o mercado de trabalho, e seus conceitos ajudam- nos a entender porque o emprego permanente e a carreira em uma única empresa, típicos do século passado, estão sendo substituídos por relações de trabalho mais efêmeras e por trajetórias ocupacionais em diferentes empresas ao longo do ciclo de vida profissional.
Somando-se a esse argumento, a terceirização é viabilizada dentro de uma empresa quando pelo menos um dos dois fatores, simples assim, possa ser identificado e implementado, conforme abaixo:
Essas mudanças nas cadeias produtivas levam a um fenômeno conhecido internacionalmente como outsourcing, que, no Brasil, é conhecido como terceirização, por meio da qual uma firma transfere parte das suas atividades para outra O outsourcing é adotado se houver alguma vantagem para a firma que terceiriza sua mão de obra: se:
i) a mão de obra terceirizada for mais eficiente (eficiência obtida por especialização, gestão etc.)
ou
ii) ii) o custo do trabalhador terceirizado for menor do que o do trabalho contratado diretamente
O próprio texto do Ipea ressalta que existe uma discordância de dois significativos segmentos da sociedade brasileira que combatem rigorosamente o segundo argumento. Item ii acima, sendo eles:
A segunda hipótese é utilizada como argumento para justificar posições contrárias à regulamentação da terceirização (CUT, 2014 e CNBB, 2015). O argumento sugere que a terceirização “precariza” as condições de trabalho e a remuneração dos trabalhadores.
O documento analisa o período (2007 a 2012) e apresenta alguns dos segmentos que comtemplam os serviços terceirizados e assim descreveram o posicionamento:
[...] interessante notar que a disseminação da terceirização é heterogênea: enquanto ocupações relacionadas à montagem e manutenção de equipamentos tinham 5,5% de terceirizados em 2012 (6,9% em 2007), telemarketing tinha 59,6% dos trabalhadores sendo contratados como terceirizados no mesmo
ano (e 65,5% em 2007). Em 2012, a base de dados tinha 4,0 milhões de indivíduos, quase 9% de todo o emprego formal do Brasil naquele ano segundo o MTE.
(11) Retirado do Site: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/00000/0000/0/xxx_00_xxxx-xxxxxxx0.xxx Acesso em 10/06/2017
7.2. Posicionamento DIEESE
Estudos realizados através das pesquisas domiciliares levaram o DIEESE a elaborar Nota Técnica nº 172 de março 2107. Tais estudos trazem evoluções entre os anos de 2007 e 2014. A preocupação do trabalho é mostrar os vínculos trabalhistas.
A própria identificação das atividades, a partir dos códigos na CNAE, sugere, com razoável grau de certeza, que se tratam de atividades tipicamente terceirizadas. A seleção de atividades econômicas consideradas como tipicamente terceirizadas consta no rol que se segue: -
Atividades de apoio; manutenção e reparação; - Atividades relacionadas à recuperação; - Serviços de preparação; - Serviços especializados; - Representantes comerciais; - Atividades auxiliares; - Outras atividades; - Suporte técnico; -
Outras atividades de prestação de serviços; - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; - Atividades de monitoramento; - Serviços combinados; - Atividades de cobranças; - Atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente, entre outras.
Além dessas, foram incluídas atividades sobre as quais a terceirização incide notoriamente, entre as quais, construção civil, confecção de roupas, fabricação de calçados, coleta de resíduos, armazenamento, serviços de catering, consultoria em tecnologia da informação, atividade de tele atendimento e serviços de engenharia.
O estudo conclui que existe um comportamento atípico e diferenciado o total de vínculos formais de emprego nas atividades terceirizadas e os empregos da forma tipicamente contratados. Como segue:
A taxa de rotatividade descontada nas atividades tipicamente terceirizadas, em praticamente todos os anos analisados, é o dobro da que se verifica nas atividades tipicamente contratantes, como mostra o Gráfico 2. A terceirização responde, em boa medida, pelas elevadas taxas de rotatividade do mercado de trabalho brasileiro
A conclusão do estudo permite que analisar a forma de gestão das empresas o real interesse no mercado. A forma imediatista para a obtenção de resultados, de alguns administradores, pode mascarar resultados que serão constatados a médio prazo. Assim segue uma das afirmações do trabalho.
A alta rotatividade também interfere negativamente no tempo médio de duração do vínculo de emprego e é significativamente maior nas atividades tipicamente terceirizadas. Em 2014, os vínculos nas atividades tipicamente terceirizadas duravam, em média, 34,1 meses ou 2 anos e 10 meses. Já nas atividades tipicamente contratantes, a duração média dos vínculos era de 70,3 meses ou 5 anos e 10 meses (Gráfico 3).
O trabalhador de vínculos formais de emprego nas atividades terceirizadas além possuir uma elevada taxa, comparativa, de rotatividade e de ter um menor tempo
médio de vinculo empregatício, também sofre com a redução em seus vencimentos, como segue:
A análise comparativa da remuneração nominal média mostra que, nas atividades tipicamente terceirizadas, ela é inferior à praticada nas atividades tipicamente contratantes. De 2007 a 2014, essa diferença se manteve, em média, entre 23% e 27%. Em dezembro de 2014, a remuneração média nas atividades tipicamente contratantes era de R$ 2.639, enquanto nas atividades tipicamente terceirizadas era de R$ 2.021 (Gráfico 4).
8. CONCLUSÃO.
A cerca de trinta anos atrás vivíamos em um pais onde as operadoras de telecomunicações abriam para a comercialização ao público residencial, apenas um produto - o telefone fixo comutado – STFC. Após a comercialização, onde os clientes passavam horas e até dias na fila, finalmente se recebia o contrato para o pagamento do tão esperado PEX – Plano de Expansão, que custava em média (UDS$ 1.500 a
2.000 – dólares americanos) que demorava até 02 (dois) anos para a instalação (em alguns casos chegavam a demorar 05 (cinco) anos. Hoje em dia, nas grandes metrópoles, basta ligar e solicitar a instalação, que além de receber um acesso de internet Banda Larga, uma TV fechada, por assinatura, também recebe um telefone fixo, com prazo de instalação de até 5 (cinco) dias.
A tarefa de ser empresário, em nosso país, está muito longe de ser uma atividade fácil e corriqueira. É possível, com o passar dos tempos, pensarmos em empresários que consigam de dentro de seu escritório, sentados em suas grandes mesas, mandar criar e mandar gerir todos os contratos de terceirização e quarteirização e assim sucessivamente, quantos forem necessários, para que eles exerçam profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nossa legislação está prestes a permitir essa possibilidade.
A prestação de serviço de telecomunicações é atividade exclusiva do Estado. A outorga para a prestação dos Serviços, por Autorização, Permissão ou Concessão, não poderia, a princípio, ser delegada ao bel prazer de quem as detém. O Estado a concedeu, o Estado deve controlar e fiscalizar a sua utilização.
A aprovação dos Projetos de Lei 4.302/1998, com a alteração da CLT e do Projeto de Lei 4.330/2004, permitem, de forma indireta, tal delegação.
Este novo contexto, nos remete a uma profunda reflexão e alerta, pois as alterações legislativas, acima propostas, não garantem o repasse das obrigações da prestação do serviço, na forma de terceirização, quarteirização e etc., firmados nos contratos entre as empresas privadas. Não obrigam, as empresas subcontratadas, que conheçam, muito menos que assumam os compromissos formais das obrigações legais, assim como fora assumido pela empresa outorgada pelo Estado.
O Estado, para fazer cumprir o descrito em nossa Carta Magna, deveria também impor limites para a utilização e controle do binômio - custo x benefício., pois estes sempre se sobressaem somente visando sempre o lucro e a remessa à matriz. Mesmo que haja publicamente a divulgação periódica dos Indicadores Operacionais que a ANATEL tanto enalta e propala, não é possível confiar cegamente nestes, tendo em vista que este número é divulgado pelas próprias operadores o que nem necessariamente reflete o ranking das reclamações dos usuários de modo geral.
Aprendemos durante a nossa vida toda, começando em casa, e carregamos essa informação, com muito mais técnica e sofisticação para dentro das empresas, onde os custos devam sempre ser revistos e readequado às novas condições de mercado, planejamento e atendimento aos interesses dos sócios, bem como tantos outros fatores internos e externos que devem nortear a gestão responsável da empresa.
Assim a redução de custos com a terceirização deve, e na medida do possível, contemplar alternativas de gestão, sem comprometer a qualidade dos trabalhos e sem o sacrifício profissional daqueles que no final de todo o processo é o maior ativo das empresas – a mão de obra. Não poderiam existir as diferenças discrepantes como as apresentadas pelo DIEESE, pois pouco se utilizam das especialidades como forma de terceirização em detrimento da redução de custo, que sempre conta com o excesso de mão de obra de carente de qualificação e treinamento.
9. BILBIOGRAFIA
i. Referências
PROJETO DE LEI Nº 4.330-I de 2004 - Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
XXXXX, xxxx. Titulo em negrito. Local. Ano. Disponível em: <URL>. Acesso em: 17 nov 2016.
XXXXXXX, Xxxxx; Terceirização – Aspectos atuais e polêmicos, Revista do Direito do Trabalho; 2015; Crise Econômica e Soluções Jurídicas | Out / 2015 | DTR\2015\7767
Xxxx, J. V. (2016). Project Finance e suas Novas Tendências. São Paulo: Quartier Latindo Brasil.
HUAWEI. (18 de 09 de 2016). Huawei Brasil. Fonte: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx:
Xxxxxx, M. S. (2015). Parcerias na Administração Pública (10ª ed.). São Paulo: Atlas S.A.
Xxxxx, X. x. (1997). O processo de terceirização na economia brasileira. Osasco: Monografia Bacharelado - FITO .
Zanchim, K. L. (2012). Contratos Empresariais. São Paulo: Quartier Latin.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Direito das obrigações, v.1: introdução: da constituição das obrigações. 7. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. 544 p. ISBN 9789724034867 (broch.)
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx; MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Reforma estrutural das telecomunicações no Brasil: um estudo sobre a qualidade de vida no trabalho em uma
empresa de telefonia celular. RAUSP. Revista de Administração USP, São Paulo, x. 00, x. 0 , x. 00-00, xxx. 2001
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Terceirização: aspectos legais, trabalhistas e tributários. São Paulo: Atlas, 2000. 214 p. ISBN 8522425825 (broch.)
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; XXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Direito das telecomunicações e tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2006. 446 p. ISBN 8576741938 (enc.)
MCKINSEY & COMPANY; XXXXXX, Míriam (Org.). Produtividade no Brasil: a chave do desenvolvimento acelerado. Rio de Janeiro: Campus, 2000. 262 p.
TELECOMUNICAÇÕES: no desenvolvimento do Brasil. São Paulo: Momento editorial, 2008. 271 p. ISBN 9788562080005 (broch.)
ii. Obras complementares
XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 461 p. ISBN 9788522492940 (broch.)
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. A terceirização e o direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 179 p. ISBN 9788522447022(broch.)
XXXXXXXXXXX, Dernizo,. Terceirização e parceirização: estratégias para o sucesso empresarial. Rio de Janeiro: D. Xxxxxxxxxxx, 1993. x, 190 p. ISBN 8590006026 (broch.)
XXXXXXX, Xxxxxx X. X. Terceirização: parceria e qualidade. Rio de Janeiro: Campus, 1996. 109 p.
XXXXXXX, Xxxxx; Terceirização – Aspectos atuais e polêmicos, Revista do Direito do Trabalho; 2015; Crise Econômica e Soluções Jurídicas | Out / 2015 | DTR\2015\7767
ANEXO I
(*)
01 - Telesp: filial do estado de São Paulo
02 - Telerj: filial do estado do Rio de Janeiro 03 - Telest: filial do estado do Espírito Santo 04 - Telepar: filial do estado do Paraná
05 - Telemig: filial do estado de Minas Gerais 06 - Telesc: filial do estado de Santa Catarina
07 - Telern: filial do estado do Rio Grande do Norte 08 - Telpa: filial do estado da Paraíba
09 - Telebrasília: filial do Distrito Federal 10 - Teleron: filial do estado de Rondônica 11 - Teleacre: filial do estado do Acre
12 - Teleamazon: filial do estado do Amazonas 13 - Telaima: filial do estado de Roraima
14 - Telepará: filial do estado do Pará
15 - Teleamapá: filial do estado do Amapá 16 - Telma: filial do estado do Maranhão 17 - Telepisa: filial do estado do Piauí
18 - Teleceará: filial do estado do Ceará
19 - CTMR: Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência da cidade de Pelotas/RS 20 - Telpe: filial do estado de Pernambuco
21 - Telasa: filial do estado de Alagoas 22 - Telergipe: filial do estado de Sergipe 23 - Telebahia: filial do estado da Bahia 24 - Telegoiás: filial do estado de Goiás
25 - Telemat: filial do estado de Mato Grosso
26 - Telems: filial do estado de Mato Grosso do Sul
27 - CTBC: Companhia Telefônica da Borda do Campo, vinculada à Telesp na área do ABC paulista
(**)
CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações Rio Grande do Sul CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto
CTBC - Companhia de Telecomunicações do Brasil Central SERCOMTEL - Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina
Empresas do Grupo Telebrás
00 - Embratel: operadora de longa distânica;
00 - Telebrás: Holding