CONTRATO 16/2017
CONTRATO 16/2017
“TERMO DE CONTRATO, PARA A CONTRATAÇÃO DE SISTEMA DE ENSINO PARA ATENDER ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRINHAS PAULISTA, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA, E DE OUTRO LADO, A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE LIVROS CHAMPAGNAT LTDA, NA FORMA ABAIXO":
Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2017, pelo presente instrumento particular, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA, entidade de direito público interno, inscrita no CNPJ n.º 64.614.381/0001-81, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, x.x 000, na cidade de Pedrinhas Paulista, comarca de Maracai, Estado de São Paulo, representada por seu Prefeito Municipal o senhor Xxxxxx Fornasier, brasileiro, união estável, administrador, portador do RG n.º 27.896.819-3 SSP/SP e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, na cidade de Pedrinhas Paulista, Estado de São Paulo, doravante apenas simplesmente chamada de CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa DISTRIBUIDORA DE LIVROS CHAMPAGNAT LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.643.321/0001-00 e Insc. Estadual nº 582.498.410.117 com sede à Xxx Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, representada no ato por seu representante legal o Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 11.583.471-0, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx00, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, doravante apenas e simplesmente chamado de CONTRATADA, tem entre si, como justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1. O objeto do presente Termo de Contrato é a Contratação de sistema de ensino para atender alunos da rede municipal de ensino de Pedrinhas Paulista.
CLAÚSULA SEGUNDA
DA VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL E DA PROPOSTA
2. Os termos deste Instrumento de Contrato se vinculam aos ditames do Edital do Processo nº 139/2017 – Carta Convite nº 03/2017, ao Anexo I e a Proposta da Licitante vencedora.
CLAÚSULA TERCEIRA DO REGIME DE EXECUÇÃO
3. O objeto deste contrato será executado de forma indireta, em regime de menor preço global.
CLAÚSULA QUARTA
DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4. O valor total do presente instrumento de contrato é de R$ 57.420,00 (Cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais). Sendo:
Item | Quantidade | Unidade | Descrição | R$ Unit. | R$ Total |
01 | 18 | Conjunto de apostila | Mini Maternal (2 anos) | 198,00 | 3.564,00 |
02 | 23 | Conjunto de apostila | Maternal ( 3 anos) | 198,00 | 4.554,00 |
03 | 33 | Conjunto de apostila | Pré 1 ( 4 anos) | 198,00 | 6.534,00 |
04 | 22 | Conjunto de apostila | Pré 2 (5 anos) | 198,00 | 4.356,00 |
Valor Total em R$ | 19.008,00 |
Nível: Educação Fundamental
Item | Quantidade | Unidade | Descrição | R$ Unit. | R$ Total |
01 | 41 | Conjunto de apostila | 1º Ano | 198,00 | 8.118,00 |
02 | 43 | Conjunto de apostila | 2º Ano | 198,00 | 8.514,00 |
03 | 33 | Conjunto de apostila | 3º Ano | 198,00 | 6.534,00 |
04 | 40 | Conjunto de apostila | 4º Ano | 198,00 | 7.920,00 |
05 | 37 | Conjunto de apostila | 5º Ano | 198,00 | 7.326,00 |
Valor Total em R$ | 38.412,00 | ||||
Valor GLOBAL | 57.420,00 |
4.1. O pagamento será efetuado em duas parcelas (30/60 dias) da data de entrega de cada parcela do material (entrega bimestral). Após o recebimento e conferência da respectiva Nota Fiscal, junto ao Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Pedrinhas Paulista.
4.2. Não será admitida proposta com condição de pagamento ANTECIPADO ou de prazo contado da data de EMISSÃO da Nota Fiscal;
4.3. Os pagamentos serão efetuados nas modalidades de Ordem de Pagamento Bancária ou Duplicata em Carteira.
4.4. Somente serão efetuados pagamentos aos licitantes que não possuam dívida de qualquer natureza e/ou espécie junto à Fazenda Municipal de Pedrinhas paulista, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos.
CLAÚSULA QUINTA
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO CONTRATO
4. Na ocorrência da necessidade de quantidades maiores ou menores que as estabelecidas nos ANEXOS, até o limite permitido pela legislação vigente de até 25%, serão feitos pedidos adicionais ou reduções equivalentes através da Administração.
CLAÚSULA SEXTA
DO REAJUSTE DE PREÇOS
6. Os preços serão fixos e irreajustáveis.
CLAÚSULA SÉTIMA
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
7. Os recursos necessários ao pagamento deste contrato correrão por conta das dotações orçamentárias:
02 – Poder Executivo
02.04 – Secretaria Municipal de Educação
02.04.01 – Manutenção da Educação Básica 123610009.2.020000 – Educação da Criança do 1º ao 5º ano
3.3.90.32.00.0000 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição (345)
02 – Poder Executivo
02.04 – Secretaria Municipal de Educação
02.04.01 – Manutenção da Educação Básica 123610009.2.020000 – Educação da Criança do 1º ao 5º ano
3.3.90.32.00.0000 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição (346)
02 – Poder Executivo
02.04 – Secretaria Municipal de Educação
02.04.01 – Manutenção da educação Básica 123650009.2.021000– Creche
3.3.90.32.00.0000 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição (479)
02 – Poder Executivo
02.04 – Secretaria Municipal de Educação
02.04.01 – Manutenção da educação Básica 123650009.2.066000– Pré Escola
3.3.90.32.00.0000 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição (560)
7.1 Conforme Decreto nº 1360/2017 de 19 de janeiro de 2017 fica designada como Ordenador de Despesa referente a este termo contratual a Secretária da Secretaria Municipal de Educação.
CLAUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8. São obrigações da Contratante sem que a elas se limite:
8.1. Fornecer todos os documentos necessários e informações necessárias ao cumprimento deste instrumento;
8.2. Efetuar os pagamentos devidos ao contratado nos valores, formas e prazos avençados.
CLAÚSULA NONA OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9. Sem prejuízo das demais obrigações constantes deste instrumento, a Contratada deve:
9. Sem prejuízo das demais obrigações constantes deste instrumento, a Contratada deve:
9.1. Comparecer sempre que solicitado Pela Prefeitura Municipal de Pedrinhas Paulista, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções e acertar providências;
9.2. Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e todas as condições de habilitação da qualificação exigida no processo de licitação;
9.3. O não cumprimento total ou parcial por parte da Contratada ensejará a sua rescisão independentemente de notificação ou interpolação judicial ou extra-judicial.
CLAUSULA DÉCIMA
DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
10. O atraso injustificado da entrega, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculado à ordem de 0,066 %, por dia de atraso da obrigação não cumprida, na seguinte proporção:
10.1. O valor da multa será automaticamente descontado do pagamento a que o adjudicatário tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro, atualizado a data do efetivo pagamento.
10.2. Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa atualizado, deverá ser pago, pelo inadimplente na Prefeitura Municipal. Na ocorrência do não pagamento, o valor será inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
10.3. No caso de reincidência da falta, o contrato será declarado rescindido, e a contratada declarada inidônea, sendo a declaração de inidoneidade publicada no DOE e em jornal local de grande circulação.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11. O presente Instrumento de Contrato terá vigência de 12 meses, com inicio na data de sua assinatura.
11.1. A critério exclusivo da Contratante este contrato poderá ser prorrogável por iguais períodos, devendo sua vigência total se limitar ao prazo definido ao inciso II do artigo 57 da lei nº 8.666/93; O valor contratual poderá vir a ser reajustado anualmente pelo IPCA, ou por outro índice estabelecido pelo órgão regulador.
11.2. Toda prorrogação contratual se fará mediante formalização de termo aditivo a contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO
12. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
12.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.2. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração Municipal;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo neste convite, desde que haja conveniência para a Administração Municipal;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
d) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO COMPETENTE
13. A interpretação e aplicação dos termos deste instrumento, será regido pelas Leis Brasileiras, em especial pela Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, ficando eleito o foro da Comarca de Maracai, do Estado de São Paulo, o qual terá jurisdição e competência sobre quaisquer controvérsias do Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em
4 (quatro) vias de igual teor e para único efeito, conjuntamente com as 2 (duas) testemunhas a seguir, a todo ato presentes para que se produza os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se as partes a cumprir e fazer cumprir o presente, por si e seus sucessores em juízo ou fora dele.
Pedrinhas Paulista, de de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
Xxxxxx Xxxxxxxxx – Prefeito Municipal Contratante
DISTRIBUIDORA DE LIVROS CHAMPAGNAT LTDA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - Procurador Contratada
TESTEMUNHAS:
1. 2.