PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
A CPL – Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, solicitou a esta Secretaria da Controladoria Interna do município, análise, seguido de Parecer sobre:
PROCESSO: DISPENSA Nº 015/2023-PMI.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO CENTRO INTEGRADO DE GESTÃO.
I - PRELIMINARMENTE
A Controladoria Interna tem sua legalidade prevista no art. 31 da Constituição Federal/1988. Concomitantemente, na Lei Complementar nº 101/2000 e Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará – TCM-PA.
II – DA ANÁLISE RESUMIDA
O processo em analise é composto por 01 volume, no qual consta o seguinte:
1. Of. Nº 81/GAB/SEDIN/2023; | 9. Termo de aceite da empresa L PANTOJA COREA EIRELI – CNPJ: 34.628.240/0001-57; |
2. Planilha orçamentaria; | 10. Portaria de Constituição da CPL; |
3. Processo de rescisão contratual; | 11. Autuação; |
4. Informe sobre existência de créditos orçamentários; | 12. Processo de dispensa; |
5. Declaração de adequação orçamentaria e financeira; | 13. Minuta de contrato; |
6. Autorização de abertura do processo; | 14. Documentos da empresa; |
7. Ata de julgamento tomada de preços 001/2022; | 15. Parecer juridico. |
8. Convocação de empresa para retomada da obra; | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
1. Quanto à formalização atende os requisitos da Lei. 8.666/93 e seus correlatos. Até onde foi apresentado, não vislumbramos ilícitos. s.m.j.
2. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Ifraestrutura, realizou a solicitação de abertura de procedimento para retomada da obra de construção CENTRO INTEGRADO DE GESTÃO;
3. O setor de engenharia do municipio apresentou a planiha orçamentaria da obra atualizada;
4. Foi apresentado o processo de rescisão contratual, justificando a necessidade de convocação de nova empresa para finalizar a obra;
5. Foi informada a existência de créditos orçamentários;
6. O procedimento foi devidamente autorizado pelo gestor;
7. Foi realizada a conovocação da empresa, L PANTOJA COREA EIRELI – CNPJ: 34.628.240/0001-57,
segunda colocada no procedimento licitatório, de acordo com a ata acostada nos autos;
8. A empresa emitiu termo de aceite à convocação da administração municipal aceitando os termos para retomada e finalização da obra;
9. A CPL instruiu, autuou o procedimento, bem como analisou a documentação apresentada pela empresa convocada, atestando-a como regular;
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10. Vale ressaltar que esta controladoria não possui capacidade técnica em engenharia civil para analisar as questões especificas e técnicas do projeto da obra e da proposta comercial, portanto este parecer se vale das informações técnicas prestadas pelo setor de engenharia do municipio;
11. Vale ressaltar ainda, ser de obrigação da CPL, instruir o procedimento e analisar os documentos encaminhados pela empresa convicada, atestando ou não sua regularidade;
12. A Assessoria Jurídica do município emitiu parecer jurídico opinando pela formalidade e legalidade dos atos do procedimento e favoravelmente pela contratação;
13. Após a análise dos autos do processo, amparado na analise técnica da CPL, do setor de engenharia e no paracer juridico, recomendamos pela devida e pertinente publicação na imprensa oficial, no Mural de Licitações no sistema Geo-Obras do TCM/PA e portal de Transparência do Município.
III – CONCLUSÃO
Na qualidade de responsável pelo Controle Interno do Município de Igarapé-Miri, e para os devidos fins junto ao Tribunal de Contas do Município do Estado do Pará, após análise do processo de dispensa em questão, amparada na análise técnica da CPL, do setor de engenharia e no parecer jurídico, DECLARA-O revestido das formalidades.
Vale ressaltar, entretanto, a prerrogativa do gestor público (autoridade superior) quanto à avaliação da conveniência, da prática do ato administrativo e da oportunidade, cabendo a este, por sua competência exclusiva ponderar sobre a regularidade e vantajosidade do ato e por sua aplicabilidade ou não.
Desta feita, retorne os autos à Comissão Permanente de Licitação, para as providências cabíveis e necessárias.
É o parecer, s.m.j.
Igarapé-Miri-Pa, 05 de dezembro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXXX GILBERTO ULISSYS
XAVIER:381633492
BITENCOURT
BITENCOURT XAVIER:38163349204 2023.12.05 16:58:22
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Gilberto Ulissys Bitencourt Xavier Secretário Chefe da Controladoria geral Portaria nº 246/2022/GAB/PMI
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