Linha de Financiamento a Business Angels – 3ª fase
Linha de Financiamento a Business Angels – 3ª fase
DOCUMENTO DE DIVULGAÇÃO
I. CONDIÇÕES GERAIS
1. Finalidade:
Cofinanciamento, pelo Fundo de Capital e Quase Capital do BPF (FC&QC), de Entidades Veículo (EV) de Business Angels (BA) cuja atividade de investimento nas Pequenas e Médias Empresas (PME) é equiparável à dos operadores de capital de risco.
2. Gestão do Instrumento Financeiro:
Intermediário Financeiro (EV) selecionado pelo BPF para gerir fundos provenientes do FC&QC aplicados na Linha de Financiamento a EV de BA.
3. Montante máximo previsto para o IF:
Até €1.673.431,90 de fundos FEDER
a) Açores: PI 3.1 - Criação de empresas e fase de arranque (empreendedorismo qualificado e criativo) -
€972.665,23
b) Madeira: PI 3.a.1 - Criação de empresas e fase de arranque (empreendedorismo qualificado e criativo) -
€237.690,80
c) Madeira: PI 3.b.1 - Reforço da capacitação empresarial para o desenvolvimento de novos modelos de negócios e de novos modelos empresariais, bem como para internacionalização e aumento da competitividade das empresas (internacionalização) - €237.690,80
d) Madeira: PI 3.c.1 - Reforço da capacitação empresarial das PME para o desenvolvimento de novos produtos e serviços (capacitação empresarial) - €225.385,07
4. Duração do IF:
Até 10 anos após a data do acordo de financiamento. Data até à qual as participações objeto de financiamento pelo FC&QC no âmbito deste aviso terão de ser alienadas.
5. Período de Investimento do IF:
Os investimentos em PME elegíveis deverão ser realizados até 31 de dezembro de 2020, podendo esta data ser prorrogável, até ao termo do período de duração do IF, após autorização do BPF em articulação com as Autoridades de Gestão respetivas.
6. Financiamento mínimo e máximo por EV:
Cada EV pode candidatar-se a um cofinanciamento do FC&QC mínimo de €150.000 e máximo de €325.000.
Em função da ordenação das propostas que venha a ser decidida e das verbas disponíveis no PO, poderá vir a ser atribuída a uma EV um cofinanciamento inferior ao valor mínimo solicitado.
O financiamento máximo do FC&QC por cada operação é definido pela percentagem de comparticipação do fundo, sendo que esta depende das taxas máximas do PO financiador respetivo, e não poderá exceder, em qualquer caso, 85% das despesas elegíveis.
7. Despesas elegíveis:
São consideradas despesas elegíveis para efeitos do FC&QC:
a) Participação das EV nas ED nos termos definidos no ponto 17 desta ficha de produto;
b) Custos de gestão nos termos definidos no Regulamento (UE) nº 480/2014, de 3 de março e sintetizados no ponto 8 desta ficha de produto.
8. Custos de Gestão da EV:
Consideram-se custos de gestão elegíveis nas EV, apenas os custos com serviços como bancos, contabilidade, revisão de contas, legais, due dilligence nos BF.
O total de custos elegíveis terá de respeitar os limiares máximos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 480/2014, de 3 de março.
A quantia agregada dos custos de gestão elegíveis, durante o período de elegibilidade, não pode exceder, anualmente, 3% dos capitais investidos pela EV nos termos do presente aviso, garantindo o cumprimento dos limiares estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 480/2014, de 3 de março, para a remuneração de base (Ponto 2.a., alínea i. do Artigo 13.º).
9. Metodologia de pagamentos:
O pagamento da comparticipação financeira do FC&QC deverá ser realizado à medida que os investimentos nos BF forem sendo concretizados, obedecendo ao seguinte procedimento:
- Após decisão de investimento num BF por parte de uma EV, deve esta notificar o FC&QC, que terá até 21 dias de calendário para confirmar a elegibilidade do investimento e transferir a sua quota-parte para a EV.
- Após a aprovação da operação pelo BPF e a EV solicitar a transferência dos fundos, o BPF deverá fazê-lo num prazo de 21 dias.
- A EV tem então até 7 dias de calendário para transferir os montantes aprovados, nos termos aprovados, para o BF.
10. Avaliação da execução do IF:
A taxa de execução dos IF pelos intermediários financeiros será avaliada em dois momentos do período de investimento: 31/12/2019 (M1) e 30/09/2020 (M2). Caso a taxa de execução acumulada, em cada um destes
momentos, esteja abaixo de 30% em M1 e 60% em M2, o BPF poderá reduzir a dotação da comparticipação do FC&QC ao IF num montante que pode ascender à diferença entre o executado e o previsto naquele momento.
Caso a taxa de execução acumulada, em cada um destes momentos, esteja acima dos valores de referência, o BPF poderá aumentar a dotação da comparticipação do FC&QC ao IF, caso haja manifestação de interesse por parte do intermediário financeiro e disponibilidade financeira do FC&QC para esse fim.
Assume-se como referência, para efeitos de avaliação das taxas de execução, a execução linear com o tempo do capital autorizado na EV.
Estas disposições serão incluídas no acordo de financiamento a celebrar com os intermediários financeiros.
11. Remuneração preferencial:
O FC&QC possibilita a atribuição de remuneração preferencial aos investidores privados nas EV sob a forma de assimetria de ganhos, em que o reembolso e remuneração do financiamento é efetuado no final das operações subjacentes.
O nível de remuneração preferencial, a existir, obedece às seguintes regras:
a) distribuição do encaixe financeiro na proporção da contribuição do FC&QC (pari passu) na EV e do investimento privado, até que ambos sejam ressarcidos da totalidade do seu investimento;
b) restantes mais valias são distribuídas na proporção 20% (FC&QC)/ 80% (EV) nos termos da tabela seguinte:
PO | Investimento mínimo privado | Remuneração Preferencial (% das mais valias para a EV) |
Açores/Madeira | 15% | 80% |
O pagamento da remuneração preferencial prevista em b), a existir, deverá apenas ser feito no encerramento do IF, nunca antes de terminado o período de execução do Portugal2020, depois de realizados todos os desinvestimentos e liquidadas todas as restantes responsabilidades da EV, com recursos públicos nacionais ou privados, após validação pelo FC&QC do cumprimento dos requisitos regulamentares.
Sem prejuízo do disposto no presente ponto, o nível e regras subjacentes à remuneração preferencial será objeto de confirmação, no momento da assinatura do acordo de financiamento, na sequência da avaliação específica a desenvolver quanto à pertinência, proporcionalidade e adequação da remuneração preferencial.
12. Distribuição de proveitos da EV:
A distribuição de proveitos da EV deve ser feita pari passu pelos investidores privados e pelo FC&QC, até todos serem ressarcidos da totalidade do seu investimento, após o que, haverá lugar ao pagamento da remuneração preferencial conforme definida no ponto 11.
Os ganhos da EV (venda de participações, dividendos, ou outros), quando não distribuídos pelos investidores e pelo FC&QC, deverão ser reutilizados para os mesmos fins e prioridades definidos inicialmente pelos financiadores do FC&QC.
13. Investimento máximo em beneficiário final:
O investimento da EV em cada BF, não deverá exceder 25% da dotação da EV.
No caso de vir a ser atribuída a uma EV uma verba inferior à solicitada em candidatura, esta limitação deverá ser reavaliada no sentido de garantir a exequibilidade de investimentos de acordo com a política de investimento definida pela EV, podendo o BPF vir a acordar com o concorrente um rácio investimento/dotação superior ao definido neste ponto.
14. Modelo de Gestão:
Os intermediários financeiros devem ser geridos numa base comercial. Considera-se este requisito cumprido sempre que o intermediário financeiro e, em função do tipo de medida de financiamento de risco, o gestor do fundo satisfizerem as seguintes condições:
a) Devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa- fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;
b) A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Presume-se que este requisito condição é satisfeito sempre que o gestor ou o intermediário financeiro for selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;
c) Xxxxx receber uma remuneração ligada ao desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do investidor público;
d) Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos.
15. Envolvimento no projeto:
O nível de comprometimento dos BA e/ou da equipa de gestão com o projeto, nomeadamente no aspeto financeiro, será valorizado na análise de mérito do projeto nos critérios C e D.
16. Características da EV:
As EV devem obedecer às seguintes características:
a) Empresas detidas diretamente, maioritariamente e com controlo de gestão por BA, que tenham por política de investimentos a participação em empresas beneficiárias finais (Empresas Destinatárias), PME, que cumpram os critérios associados às Prioridades de Investimento 3.1, 3.a.1, 3.b.1 ou 3.c.1 do Portugal 2020;
b) O financiamento aportado pelos BA às EV não poderá ser inferior a 15% do total;
c) Empresas legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.
17. Condições das participações da EV:
A participação da EV em cada projeto deverá constituir-se, no mínimo, por 70% de instrumentos de capital e quase capital.
O financiamento das EV deverá estar obrigatoriamente associado ao desenvolvimento de projetos, não sendo admissíveis operações de consolidação ou reestruturação financeira.
18. Due dilligence antes dos investimentos:
A EV tomará decisões de investimento baseadas no seu conhecimento e avaliação dos projetos e respetivos planos de negócio, que deverão conter descrição dos produtos/serviços, projeções de receitas e cálculos de rentabilidade, análise de viabilidade e uma estratégia de saída.
19. Obrigações da EV:
A EV obriga-se perante o BPF/FC&QC a:
a) Executar o seu plano de negócios nos termos e prazos constantes da candidatura aprovada;
b) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que se encontre vinculada, designadamente as fiscais e para com a segurança social, e demonstrar ou permitir o acesso à verificação do cumprimento dessas obrigações por parte das entidades competentes para o efeito;
c) Estar devidamente inscrita no Registo Central do Beneficiário Efetivo e manter atualizada a respetiva informação disponibilizada naquela plataforma;
d) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência relevante que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística ou outra regulamentação aplicável;
f) Assegurar a existência de informação atualizada adequada ao reporte sobre a execução;
g) Colaborar no desenvolvimento das atividades de avaliação de resultados alcançados e impacto da operação;
h) Assegurar a manutenção de um dossier, durante a operação e pelo prazo de três anos após a data de encerramento dos programas financiadores do Portugal 2020, contendo todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, e disponibilizá-lo para consulta a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento, bem como às entidades por eles contratadas para o efeito;
i) Demonstrar o cumprimento das condições a observar pelas entidades beneficiárias finais / Entidades Destinatárias (ED) de acordo com o disposto no ponto 25 desta ficha de produto;
j) Remeter trimestralmente relatórios de execução por email para xxxx@xxxxxxxxx.xx ou através de outro Sistema de Informação a indicar pelo BPF;
k) Remeter os relatórios e contas anuais, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva aprovação por email para xxxx@xxxxxxxxx.xx ou através de outro Sistema de Informação a indicar pelo BPF.
l) Reembolsar as contribuições do programa afetadas por irregularidades, pelos respetivos juros e quaisquer outros ganhos por elas geridos.
Não obstante, o intermediário financeiro não é responsável pelo reembolso dos montantes referidos no parágrafo anterior, desde que demonstre que no caso da irregularidade em questão estão preenchidas as seguintes condições:
i) A irregularidade ocorreu ao nível dos beneficiários finais;
ii) O intermediário financeiro atuou em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 de 3 de março, em relação às contribuições do programa afetas pela irregularidade;
iii) Os montantes afetados pela irregularidade não podem ser recuperados, apesar de o intermediário financeiro ter envidado todos os esforços legais e contratuais para o efeito.
m) Realizar o reporte periódico de acompanhamento dos projetos investidos e, sempre que aplicável, utilizar as check-lists disponibilizadas.
n) Assegurar a adequada publicitação dos apoios Portugal 2020 e FEDER junto das empresas destinatárias e do público em geral, mediante a criação e controlo de mecanismos, adequados ao efeito, nos termos do definido no Anexo XII ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013 de 17 de dezembro.
o) Aplicar em permanência a legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
20. Reporte de Informação:
A EV disponibilizará periodicamente ao BPF informação sobre os investimentos em formato e âmbito definidos, em cumprimento dos requisitos dos FEEI, conforme será especificado no acordo de financiamento.
21. Monitorização e Auditoria:
A EV e as PME investidas (Beneficiários Finais) deverão permitir e facilitar o acesso à documentação relacionada (i) com as EV e as PME investidas propriamente ditas e (ii) com o IF ao BPF, autoridades competentes no âmbito do Portugal 2020 e a representantes da Comissão Europeia devidamente autorizados para realizar atividades de controlo e auditoria. Para garantir tal autorização o gestor do IF deverá assegurar a inclusão desta medida nos contratos de investimento.
22. Condições de elegibilidade dos Intermediários Financeiros:
a) Estarem legalmente constituídos (à data da assinatura de contrato);
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do acordo de financiamento;
c) Estarem devidamente inscritos no Registo Central do Beneficiário Efetivo e manterem atualizada a respetiva informação disponibilizada naquela plataforma;
d) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
e) Xxxxxxxxx, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
f) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
g) Apresentarem uma situação económico–financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
h) Possuir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;
i) Não serem objeto de medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada – sendo que esta condição é extensível, pelo menos, aos membros de órgãos sociais, aos detentores de participações sociais e aos beneficiários efetivos dos IF;
j) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
k) Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
l) Garantir a independência dos membros dos órgãos sociais, em especial na medida em que possam originar conflito de interesses com IF a implementar;
m) As contribuições dos PO para os instrumentos financeiros, devem ser objeto de uma contabilidade separada e destinam-se a ser utilizadas, de acordo com os objetivos dos PO respetivos, no âmbito das operações objeto do presente aviso;
n) Os intermediários financeiros dos IF não estabelecem nem mantêm relações comerciais com entidades sediadas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que toca à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas;
o) Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometendo-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento dos IF pelo BPF e pelos Programas Operacionais financiadores de forma contínua.
23. Beneficiários Finais:
Distinguem-se os beneficiários finais consoante a Prioridade de Investimento associada:
PI 3.1 ou PI 3.a.1 - PME em fase seed, startup ou early stage que vise a exploração económica de novas ideias, tecnologias e/ou produtos, que não tenha até ao momento do investimento 3 exercícios económicos completos desde a data em que declarou início de atividade e com CAE elegível segundo legislação em vigor.
PI 3.b.1 - PME em fase seed, startup ou early stage, bem como em fase de desenvolvimento (Second Round), com projetos de reforço da capacitação empresarial para o desenvolvimento de novos modelos de negócios e de novos
modelos empresariais, bem como para internacionalização e aumento da competitividade das empresas, e com CAE elegível segundo legislação em vigor.
PI 3.c.1 - PME em fase de desenvolvimento (Second Round) de novos produtos e/ou serviços, com foco na inovação, com CAE elegível segundo legislação em vigor.
Os BF devem enquadrar-se nas Prioridades de Investimento e nos Programas Operacionais objeto deste concurso, bem como cumprir as condições expressas nos pontos 24 e 25 desta Ficha de Produto.
24. Programas Operacionais e Prioridades de Investimento:
a) Prioridade de Investimento 3.1 ou 3.a.1:
• Criação de empresas e fase de arranque
• Promoção do espírito empresarial facilitando, nomeadamente, o apoio à exploração económica de novas ideias e incentivando a criação de novas empresas, preferencialmente enquadradas nas prioridades temáticas da Estratégia de I&I para uma Especialização Inteligente (RIS3), nacionais ou regionais, ou em setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, ou em setores transacionáveis ou internacionalizáveis.
b) Prioridade de Investimento 3.b.1:
• Financiamento / investimento em projetos de reforço da capacitação empresarial para o desenvolvimento de novos modelos de negócios e de novos modelos empresariais, bem como para internacionalização e aumento da competitividade das empresas.
c) Prioridade de Investimento 3.c.1:
• Financiamento / investimento em empresas com projetos de reforço da capacitação empresarial para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, ou ainda com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing.
25. Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais (ou Empresas Destinatárias):
a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do acordo de financiamento com o intermediário financeiro;
c) Estarem devidamente inscritos no Registo Central do Beneficiário Efetivo e manterem atualizada a respetiva informação disponibilizada naquela plataforma;
d) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
e) Xxxxxxxxx, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
f) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
g) Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
h) Serem PME na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, devendo comprová-lo até à data dos financiamentos pelos intermediários financeiros através da Certificação Eletrónica de PME, emitida de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
i) Não ter encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a aprovação do financiamento pelo IF ou que, na altura dessa aprovação, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do plano de negócios objeto de financiamento;
j) Não estar incluída na cotação oficial de uma bolsa de valores, com exceção das plataformas de negociação alternativas;
k) Terem disponibilizado toda a informação e documentação solicitadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
l) Não serem objeto de medidas restritivas adotas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada – sendo que esta condição é extensível, pelo menos, aos membros de órgãos sociais, aos detentores de participações sociais e aos beneficiários efetivos dos BF;
m) Não serem consideradas “empresas em dificuldade”, na aceção do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.
26. Condições aplicáveis aos investimentos nos Beneficiários Finais (ou Empresas Destinatárias):
a) O beneficiário final objeto de financiamento preenche, pelo menos, uma das seguintes condições:
i. Não operou em nenhum mercado;
ii. Operou em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;
iii. Requere um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores.
b) Os auxílios ao financiamento de risco podem igualmente englobar investimentos complementares em empresas elegíveis, mesmo após o período de sete anos mencionado em ii. de a) anterior, se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
i. O montante total de financiamento de risco de 15 milhões de euros não é excedido;
ii. A possibilidade de investimentos complementares estava prevista no plano de atividades inicial;
iii. A empresa beneficiária dos investimentos complementares não se tornou uma empresa associada, na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do anexo I ao Regulamento (UE) n.º 651/2014 (RGIC), com outra empresa que não o intermediário financeiro ou o investidor privado independente que fornece financiamento de risco ao abrigo da medida, salvo se a nova entidade cumprir as condições impostas pela definição de PME.
c) Em relação aos investimentos em capital próprio e quase-capital em empresas elegíveis, um IF só pode financiar capital de substituição se este for combinado com novos capitais, que representem pelo menos 75% de cada ciclo de investimento em empresas elegíveis;
d) Em relação aos investimentos em capital próprio e quase-capital, no máximo 30%, do total das contribuições em capital do IF e do capital comprometido não realizado, podem ser utilizados para efeitos de gestão da liquidez;
e) O montante total dos auxílios ao financiamento de risco dos IF (sob a forma de investimentos em capital próprio, quase-capital, empréstimos ou garantias) atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, não pode ser superior a €15 milhões por empresa elegível;
f) Os investimentos a apoiar através de instrumentos financeiros não podem estar materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de financiamento;
g) Não são enquadrados auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
h) Não são enquadrados auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
i) A acumulação de um investimento de capital e quase-capital através de instrumentos financeiros financiados por FEEI com outros incentivos do Programa Portugal 2020 deverá cumprir as regras de cumulação previstas na legislação comunitária, nomeadamente o RGIC.;
27. Financiamento mínimo privado:
Deve ser assegurado pelas EV o cumprimento do financiamento mínimo privado total nas Empresas Destinatárias (ED) investidas:
• 10% do financiamento de risco concedido às ED que ainda não têm realizado a sua primeira venda comercial em qualquer mercado;
• 40% do financiamento de risco concedido às ED que operaram em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;
• 60% do financiamento de risco para investimentos em ED:
- Com um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50% do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores, e
- para investimentos complementares em empresas elegíveis após o período de sete anos desde a sua primeira venda comercial.
Quando o IF financiar empresas elegíveis em diferentes fases de desenvolvimento, deve ser alcançada uma taxa de participação privada que represente, pelo menos, a média ponderada baseada no volume dos investimentos individuais na carteira subjacente e resultante da aplicação das taxas de participação mínima a esses investimentos.
Nota: Entende-se como participação privada total decorrente do financiamento de risco, a % correspondente a fundos privados investidos por todos os investidores num Beneficiário Final (uma ED). Por exemplo, se uma EV com 60% de fundos do FC&QC e 40% de fundos privados for o único investidor numa ED, este investimento incorpora desde logo 40% de fundos privados.
28. Setores e Atividades excluídos:
Estão excluídos deste concurso os projetos que incidam nas seguintes atividades (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro):
a) Financeiras e de seguros – divisões 64 a 66;
b) Defesa – subclasses 25402, 30400 e 84220;
c) Xxxxxxxx e outros jogos de aposta – divisão 92.
d) Devido a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais, são também excluídos os projetos de empresas destinatárias finais:
i. No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
ii. No setor da produção agrícola primária nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
iii. Empresas que desempenham atividades intra-grupo e cujas atividades principais se inserem nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da NACE Rev. 2;
iv. No setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo I do Tratado e produtos florestais, conforme estabelecido no Acordo de Parceria no âmbito da delimitação entre fundos da Política da Coesão e FEADER e FEAMP, quando se trate de projetos de investimento empresarial: desenvolvidos em explorações agrícolas (quando a matéria prima provém maioritariamente da própria exploração), ou desenvolvidos por Organizações de Produtores, ou com investimento total igual ou inferior a €4 milhões.
29. Outros requisitos adicionais:
Os beneficiários finais devem ser informados de que o financiamento é concedido no quadro dos programas cofinanciados pelos FEEI, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e que ao mesmo são aplicáveis as regras europeias em matéria de auxílios estatais, designadamente os requisitos e limites máximos de auxílio estabelecidos no Regulamento (UE) nº 651/2014.
30. Legislação aplicável:
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Decreto-Lei nº 225/2015, de 9 de outubro (FC&QC)
Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código da Contratação Pública) Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro
Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho (RGIC) Regulamento (UE) nº 480/2014, de 3 de março (CDR) Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro (CPR)