Proposta N.º Contrato N.º
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
Proposta N.º Contrato N.º
Entre:
MONTEPIO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A., com sede na XXX XXXXX XXXXX 000-000 0x
ANDAR, no PORTO, com o capital social de 30.000.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 502774312, adiante designada por LOCADORA;
Locatário
**Identificação**, **NIF**, SOLTEIRO, BI - nº **número**,
- **morada**, adiante designado(s) por LOCATÁRIO;
É celebrado e reciprocamente aceite o Contrato de Locação Financeira Mobiliária (adiante designado por Contrato) sujeito às seguintes Condições Particulares (CP) e às Condições Gerais Anexas (CG):
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. Objecto do Contrato
1.1. A LOCADORA por indicação do LOCATÁRIO adquire o bem: com a matrícula ___, para o dar de Locação Financeira, nos termos e clausulas seguintes.
1.2. O Bem referido no número anterior será adquirido ao Fornecedor NIPC: _, com sede _ pelo preço de
€ (IVA incluído). O LOCATÁRIO reconhece que o bem indicado em 1.1. possui todas as caracteristicas adequadas à utilização para os fins a que se destina.
2. Entrega, Recepção e Utilização do Bem
2.1. A locadora confere por este meio mandato ao locatário, que expressamente declara aceitá-lo, para proceder à recepção do bem locado, em seu nome e por sua conta.
2.2. São da exclusiva responsabilidade do locatário todos os encargos e riscos relativos à importação, transporte,
2.8.
2.9.
2.10.
2.11.
contrato, ficando desle logo a locadora desobrigada de todas as responsabilidades para com o fornecedor e o locatário.
A locadora não responde pela entrega atempada do bem, nem pela sua entrega no local indicado, nem pela correspondência do mesmo com as caracteristicas e especificações indicadas pelo locatário, assim, compete ao locatário exercer contra o Fornecedor qualquer acção ou direito relativos ao bem locado, nomeadamenta, às garantias do seu funcionamento e qualidade, recuperação de quantias eventualmente pagas, pedido de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obter a resolução da venda; para estes efeitos, a locadora desde já subroga o locatário em todos os seus direitos relativamente ao fornecedor.
A locadora não responde pelos vicios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato.
A não entrega do bem pelo Fornecedor ou a não conformidade do mesmo como o constante das Condições Particulares, não exoneram o locatário das suas obrigações para com a locadora, nem lhe conferem qualquer direito contra este.
O bem poderá ser utilizado em qualquer pais da União Europeia, desde que por um periodo inferior a 30 dias.
instalação, montagem, reparação, seguro, arranque de funcionamento ou quaisquer outros que possam recair sobre o bem, devendo a locadora ser reembolsada pelo locatário se qualquer despesa for suportada directamente por sí.
2.3. Com a recepção do bem locado, deverá ser assinado o "Auto de Recepção" pelo locatário e fornecedor, certificando que o bem entregue está de acordo com a encomenda, se encontra no estado e nas condições pretendidas pelo locatário, pelo que é adequado aos fins a que se destina.
3. Montante Total e Condições de Utilização
3.1. A LOCADORA disponibilizará o montante total de
€, que corresponderá ao valor de aquisição do bem €.
3.2. A LOCADORA disponibiliza directamente ao Fornecedor o valor referido na alínea anterior
3.3. O montante referido será disponibilizado até ao quinto (5º) dia após o termo do prazo para o exercício pelo LOCATÁRIO do direito de livre revogação do Contrato.
2.4. O "Auto de Recepção" deverá ser remetido à locadora no 4. Duração do Contrato
prazo de cinco dias após a sua assinatura.
2.5. Se o locatário recusar a recepção do bem, deverá - de imediato e por escrito - informar esse facto à locadora - indicando os motivos da recusa.
2.6. Recebida a informação de recusa, a locadora poderá resolver
o contrato ou poderá acordar com o locatário novo prazo para entrega do bem locado ou de bem alternativo.
2.7. Nos casos previstos nos pontos 2.4 e 2.5 o locatário deverá reembolsar a locadora de todas as quantias pagas ou devidas por este, em razão do contrato, acrescidas de juros contados a uma taxa igual à taxa de juro constante no presente
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4.1. Sem prejuízo do previsto na clausula 7ª das Condições Gerais, o Contrato tem o período de duração de 73 meses, com início na data da sua assinatura, e depende da recepção, pela LOCADORA, da seguinte documentação devidamente preenchida e assinada:
a) Auto de Recepção
b) Factura definitiva
c) Documento comprovativo do seguro
d) Instrução permanente de transferência bancária
e) Pagamento da primeira renda
4.2. Para efeitos de registo e fixação das Datas de Vencimento das Rendas, o Contrato tem o seu início em
/ / e o seu termo em / / .
5. Solvabilidade do CLIENTE
Na data da assinatura do Contrato de que as presentes Condições Particulares fazem parte integrante, a LOCADORA já procedeu à avaliação da solvabilidade do LOCATÁRIO através das informações financeiras por ele fornecidas e das consultas obrigatórias previstas no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, e nas Condições Gerais.
6. Taxa Nominal (TAN) e TAEG
6.1. O montante disponibilizado vencerá juros calculados dia a dia, com referência a um ano de 360 dias, à:
• Taxa nominal variável de %.
• A taxa de juros de referência relativa à taxa nominal
inicial é a (Euribor a 3 meses). O valor do indexante resulta da média mensal da taxa de juro de referência, calculado no mês anterior ao da data da produção de efeitos do presente contrato.
• O Spread aplicado a esta operação é de %
6.2. Os juros serão calculados e pagos MENSALMENTE.
6.3. A TAEG é de %, calculada considerando o custo total do crédito para o LOCATÁRIO, tendo em conta os seguintes elementos:
débito em conta no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
8.8. O LOCATÁRIO obriga-se a manter devidamente provisionada a conta bancária indicada na Instrução Permanente de Transferência Bancária.
8.9. A LOCADORA remeterá ao LOCATÁRIO, no prazo de 5 dias úteis após o termo do prazo para o exercício do direito de livre revogação do Contrato, um Plano Financeiro do Empréstimo.
8.10. Durante todo o período de duração do Contrato, o LOCATÁRIO poderá solicitar, a todo o tempo e sem qualquer encargo, uma cópia do Plano Financeiro do Empréstimo.
9. Mora
A taxa de juros de mora, aplicável à data da celebração do Contrato, corresponde a uma sobretaxa de 4% ao ano sobre a taxa nominal, sem prejuízo da aplicação de sobretaxa mais elevada consentida por lei.
10. Invalidade ou revogação do Contrato de Compra e Venda
10.1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda do bem ou serviço indicado no ponto 1.1, cabe ao LOCATÁRIO, por via de sub-rogação da LOCADORA, proprietária do bem, a prova do incumprimento ou da desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda, da interpelação
• Custo Total do crédito para o consumidor: €
• Mensalidades: €
• Comissão de abertura de contrato: €
• Comissão de processamento da renda:
do vendedor e da falta definitiva da satisfação do direito ao exacto cumprimento do contrato de compra e venda.
10.2. Até à verificação da falta definitiva da satisfação da pretensão do LOCATÁRIO este obriga-se a cumprir pontual e integralmente as obrigações que para si resultam
7. Encargos
7.1. Constituem, encargos do LOCATÁRIO decorrentes do Contrato os referidos no ponto 6.3, bem como os custos de legalização no valor de €.
7.2. Serão ainda da responsabilidade do LOCATÁRIO os
custos e despesas futura, nomeadamente taxas, multas, impostos e todas aquelas decorrentes do uso do bem, incluídos no preçário da LOCADORA em vigor à data da verificação do respectivo facto.
8. Condições de Reembolso e forma de Pagamento
8.1. As prestações de renda terão uma periodicidade MENSAL;
do Contrato de Crédito.
11. Fiança
O FIADOR garante pessoal e solidariamente com o LOCATÁRIO, como principal pagador e com renúncia ao benefício de excussão prévia, o pagamento de toda e qualquer obrigação ou responsabilidade aceite ou emergente do presente contrato.
12. Livrança
Para garantia de toda e qualquer responsabilidade do
LOCATÁRIO, este entrega à LOCADORA, nesta data, uma
8.2.
8.3.
8.4.
O LOCATÁRIO obriga-se a pagar à LOCADORA uma 1ª renda no valor de € e de rendas, iguais e sucessivas, no valor de €, cada uma, de acordo com o documento indicado em 8.9.
Findo o prazo de locação, o LOCATÁRIO poderá, desde que não existam valores vencidos e não pagos pelo LOCATÁRIO, exercer a opção de compra do bem pelo valor residual de € (valor com IVA incluído em vigor à data de celebração do contrato).
A primeira prestação mensal vencer-se-á em / /
e as restantes nas datas indicadas no documento
livrança em branco devidamente subscrita por si e avalizada pelo(s) Xxxxxxx/FIADOR(es). O LOCATÁRIO e o(s) Xxxxxxx/FIADOR(es) autorizam a LOCADORA a preencher na totalidade e pelo montante que, em qualquer momento, se encontrar em dívida por força do Contrato, apondo-lhe a data de vencimento que entender.
13. Resolução do Contrato
13.1. Para além das causas de resolução do Contrato prevista nos pontos 24 e 25 das condições gerais, a IC poderá resolver o Contrato com fundamento em:
indicado em 8.9. a)
8.5. As prestações mensais serão pagas por meio de transferência bancária. Para o efeito, o LOCATÁRIO entrega, nesta data, b) uma Instrução Permanente de Transferência Bancária, devidamente preenchida e assinada, para as datas e nos valores das prestações mensais devidas. c)
insolvência do LOCATÁRIO, nos termos legalmente permitidos;
prestação pelo LOCATÁRIO de informações falsas, nomeadamente relativas à sua situação económica e/ou pessoal;
participação falsa de sinistro coberto pelo seguro.
8.6. Nos termos da Instrução Permanente de Transferência Bancária indicada no número anterior, o LOCATÁRIO autoriza, ainda, a LOCADORA a cobrar quaisquer créditos que para si resultem do Contrato através do Sistema de Débitos Directos.
8.7. O LOCATÁRIO fica informado de que tem o direito de cancelar a autorização de débito em conta concedida à LOCADORA bem como anular os débitos efectuados por
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13.2. Em caso de resolução, qualquer que seja o fundamento, o
LOCATÁRIO fica obrigado a:
a) restituir o Bem ao Locador;
b) pagar as rendas, impostos, taxas, prémios de seguro e outros encargos ou despesas de sua conta, vencidos e não pagos, acrescidos dos respectivos juros de mora calculados à taxa contratual, bem como todos os
encargos suportados pela LOCADORA por força da resolução;
c) Pagar a título de indemnização, uma importância igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, acrescida de juros calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pela LOCADORA por força da resolução, sempre sem prejuízo, porém, do direito da LOCADORA à reparação integral dos seus prejuízos.
13.3. Em alternativa à resolução, a LOCADORA pode exigir o cumprimento imediato do contrato e declarar o vencimento de todas as rendas vincendas. Neste caso, o LOCATÁRIO deverá pagar um montante igual à soma das rendas vencidas e vincendas e do valor residual, bem como quaisquer outros encargos e despesas de conta do LOCATÁRIO, vencidos e não pagos, e eventuais juros moratórios, até ao efectivo pagamento.
13.4. O cálculo do valor indicado no número anterior pressupõe a não restituição do Bem ao Locador.
13.5. A resolução com qualquer um dos fundamentos previstos no número um será efectuada e terá as consequências previstas nos pontos 24 e 25 das condições gerais.
14. Autoridade de Supervisão
A Autoridade com poderes de supervisão do Contrato é o Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxxx.
15. Mediador de Crédito
As Partes declaram que foi mediador de crédito , NIPC/NIF:
,
c) Garante/Fiador: a pessoa singular ou colectiva que, nos termos da lei e de acordo com estipulado no presente Contrato, preste garantia do cumprimento da obrigação por parte do LOCATÁRIO;
d) Fornecedor: o vendedor do bem/prestador do serviço identificado nas condições particulares;
e) Mediador de Xxxxxxx (MC): o fornecedor que apresentou ou propôs o presente contrato de crédito ao LOCATÁRIO;
f) Taxa Nominal (TAN) - taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado;
g) Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) - custo total do crédito para o LOCATÁRIO, expresso em percentagem anual do montante total do crédito, calculado nos termos do DL 133/2009;
h) Custo total do crédito para o LOCATÁRIO - todos os custos conhecidos pela LOCADORA que devam ser pagos pelo LOCATÁRIO (juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza), excepto custos notariais e prémios de seguro se não forem necessários para a obtenção do crédito;
i) Montante total imputado ao consumidor - soma do custo total do crédito para o LOCATÁRIO e do montante total do crédito.
j) FINE - Ficha de informação normalizada europeia em matéria de Crédito a consumidores.
com sede/domicílio .
CONDIÇÕES GERAIS
1. Objecto
1.1. A presente proposta/contrato, apresentada com ou sem intervenção de Mediador de Crédito ("MC"), tem em vista a celebração, entre o Cliente ("LOCATÁRIO") e a Instituição de Crédito ("LOCADORA"), dum contrato pelo qual a LOCADORA se obriga, mediante retribuição, a ceder ao LOCATÁRIO o gozo temporário do bem identificado nas Condições Particulares ("CP"), que o LOCATÁRIO poderá comprar, decorrido o período acordado, pelo preço e nos termos definidos nas CP (locação financeira); este contrato é regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho ("DL 149/95"), pelo Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho ("DL 133/2009") e demais legislação aplicável e ainda pelas CP e Condições Gerais seguintes.
1.2. O LOCATÁRIO declara ter escolhido, com pleno conhecimento e de sua livre vontade o bem a locar, bem como o respectivo FORNECEDOR, tendo determinado com este a marca, modelo e as respectivas especificações técnicas do bem, as condições e prazo de entrega, o preço, garantias de qualidade e bom funcionamento e demais aspectos referidos nas CP, assumindo plenamente a responsabilidade da sua escolha.
2. Definições
a) LOCADORA - Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede em Xxx Xxxxx Xxxxx 000/000 0x 0000- 000 Xxxxx, NIPC/matrícula na CRC de Porto, sob o número 502.774.312, Capital Social de € 30.000.000,00, autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal (BdP), sediado na Xxx xx Xxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxxx;
b) LOCATÁRIO - O(s) Consumidor(es), como tal definidos no DL 133/2009, Subscritor(es) do(s) contrato(s) identificado(s) nas Condições Particulares;
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3.
3.1.
3.2.
3.3.
3.4.
4.
a)
Prévia verificação de informações e avaliação de solvabilidade
A LOCADORA analisa o pedido de locação financeira e comprova as informações prestadas pelo LOCATÁRIO, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a locação.
A celebração do contrato de locação financeira ou a alteração do valor inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pela LOCADORA, das informações prestadas e documentação entregue pelo LOCATÁRIO e da verificação da sua solvabilidade, podendo a LOCADORA desenvolver todas as diligências que considere adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional.
Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o pedido de locação financeira do LOCATÁRIO seja recusado com fundamento em consultas a bases de dados, a LOCADORA informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais.
A LOCADORA está obrigada a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do BdP as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do contrato de locação financeira, bem como os respectivos saldos mensais e sua situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento.
Dados Pessoais Informatizados
Com vista ao estabelecimento das respectivas relações comerciais, o(s) LOCATÁRIO(s) e Garant(es)/FIADOR(es) autoriza(m) a LOCADORA a:
i) Solicitar e efectuar o tratamento automatizado dos seus dados de natureza pessoal e financeira, bem como da informação sobre o estado de cumprimento do Contrato com vista à sua análise e gestão;
ii) Comunicar os seu dados a empresas do Grupo a que pertence a LOCADORA e/ou a entidades especializadas no tratamento de informações e de centralização de crédito, seguradoras responsáveis pelo
seguro, outras instituições de crédito e empresas de recuperação externa que a LOCADORA haja de recorrer. A LOCADORA compromete-se a assegurar a confidencialidade dos dados e não os utilizar para fins diferentes dos autorizados;
iii) Utilizar os dados pessoais em futuros ofertas de crédito ou contactos, nomeadamente acções de marketing directo, oferta de produtos e serviços acessórios relacionados, ainda que indirectamente, com a actividade da LOCADORA. Estes contactos poderão ser efectuados directamente pela LOCADORA ou por empresas terceiras, com quem a LOCADORA estabeleceu acordos de parceria e detenha um termo de confidencialidade;
b) Ao(s) LOCATÁRIO(s) e Xxxxxxx/FIADOR(es) é garantido, nos termos da Lei, o acesso, a actualização e ou a rectificação dos seus dados, bem como exigir a sua eliminação nos termos legais;
c) O(s) LOCATÁRIO(s) e Xxxxxxx/FIADOR(es) pode(m)-se opor à utilização pela LOCADORA dos seus dados para efeitos de marketing directo. Poderá(ão) para tal enviar ou uma carta registada ou dirigir-se pessoalmente à LOCADORA.
7.4. No momento da assinatura da proposta/contrato será entregue pela LOCADORA ou pelo MC ou FORNECEDOR aos interessados um exemplar devidamente assinado.
8. Direito de Livre Revogação
8.1. O LOCATÁRIO dispõe de um prazo de 14 dias de calendário a contar da data de celebração do contrato para exercer o direito de livre revogação do contrato, enviando à LOCADORA uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro.
8.2. Caso a execução do contrato de locação financeira se tenha iniciado antes do LOCATÁRIO o revogar, o LOCATÁRIO fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir à
LOCADORA o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas CP, desde a data de recepção do bem até à data de pagamento do capital.
8.3. O LOCATÁRIO obriga-se a indemnizar a LOCADORA pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do contrato de locação financeira e posterior revogação nos termos da presente cláusula.
5. Alterações da situação pessoal ou patrimonial
O LOCATÁRIO obriga-se a comunicar imediatamente à LOCADORA, em papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do contrato.
6. Encomenda
6.1. A LOCADORA compromete-se a encomendar o bem ao FORNECEDOR escolhido pelo LOCATÁRIO, pelo preço e
8.4. Caso tenha sido celebrado pela LOCADORA ou por um terceiro um serviço acessório conexo com o presente contrato, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o presente contrato nos termos deste artigo ou se este se extinguir com outro fundamento.
9. Entrega e recepção do bem
9.1. A LOCADORA confere mandato ao LOCATÁRIO, que aceita, para proceder à recepção do bem, em seu nome e por sua conta, constituindo encargo exclusivo do LOCATÁRIO todos os custos e riscos relativos à entrega do bem,
de acordo com as especificações indicadas nas CP. nomeadamente, importação, transporte, instalação,
6.2. No caso do LOCATÁRIO ter procedido à encomenda do
bem previamente à celebração do presente contrato, tendo em vista um futuro contrato de locação financeira, entende- se que actua, nos termos da lei, por sua conta e risco, não podendo a LOCADORA ser, de algum modo, responsabilizada por prejuízos decorrentes da não conclusão do contrato.
6.3. O LOCATÁRIO obriga-se a reembolsar a LOCADORA de todas as quantias e/ou despesas pagas ou devidas por esta antes da entrada em vigor da locação, desde que em razão do contrato e devidas independentemente de se tratar de uma locação financeira ou de um negócio celebrado a pronto.
7. Celebração e vigência do contrato
7.1. Salvo se a LOCADORA expressamente recusar a locação financeira ou o LOCATÁRIO tiver exercido a livre revogação, o contrato tem-se por celebrado na data de verificação do primeiro dos seguintes factos:
a) Xxxxxxxxxx do contrato pelo LOCATÁRIO e entrega à LOCADORA de todos os documentos por esta exigidos para o efeito;
b) Na data de pagamento ao FORNECEDOR do bem locado; ou
c) Na data em que a LOCADORA receber do LOCATÁRIO o auto de recepção do bem, devidamente assinado pelo LOCATÁRIO e pelo FORNECEDOR. [Artigo 8.º do DL 149/95 permite condicionar o início da vigência do contrato à aquisição do bem, à sua tradição ou a quaisquer outros factos.]
7.2. No caso de existirem várias entregas do bem/partes do bem em datas diferentes, as CP fixarão as modalidades de entrada
em vigor do contrato.
7.3. O presente contrato é celebrado pelo período determinado nas CP.
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montagem, seguro e arranque de funcionamento, devendo a LOCADORA ser reembolsada pelo LOCATÁRIO se qualquer despesa for directamente suportada por si.
9.2. O LOCATÁRIO obriga-se a remeter à LOCADORA no
prazo de 5 dias o auto de recepção do bem assinado por si e pelo FORNECEDOR, o qual certificará que o bem entregue está de acordo com a encomenda, se encontra em bom estado e não apresenta qualquer defeito, sendo adequado aos fins a que se destina.
9.3. A LOCADORA poderá resolver o presente Contrato se no prazo de 20 dias a contar da data da assinatura do Contrato, o auto de recepção não for recebido pela LOCADORA ou a LOCADORA tiver sido informada de que o LOCATÁRIO recusou a recepção do bem.
9.4. No caso de falta de conformidade entre o bem entregue e as especificações da encomenda, de não funcionamento, ou de funcionamento deficiente do bem, o LOCATÁRIO poderá:
a) Recusar a recepção, informando a LOCADORA desse facto, por escrito, no prazo de 3 dias, indicando os motivos da recusa, e tomar as diligências necessárias para satisfazer o seu direito ao cumprimento do contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 67/2003 e respectivas alterações ("DL 67/2003"); ou
b) Aceitar o bem, mencionando no auto de recepção as desconformidades encontradas, reservando-se o direito de exigir do FORNECEDOR as devidas correcções.
9.5. A utilização do bem vale como declaração de aceitação.
9.6. A LOCADORA não responde pela não entrega atempada do bem e/ou dos respectivos documentos, pela não entrega no local indicado, nem pela correspondência do mesmo com as
características e especificações indicadas pelo LOCATÁRIO; estas situações não exoneram, no entanto, o LOCATÁRIO das suas obrigações para com a LOCADORA.
9.7. Ao LOCATÁRIO competirá exercer qualquer acção ou direito contra o FORNECEDOR por incumprimento deste, nomeadamente não cumprimento do prazo ou condições de fornecimento ou garantias de funcionamento e qualidade do bem, bem como para a recuperação das somas eventualmente pagas, pedidos de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obter a resolução da venda; para estes efeitos, a LOCADORA subroga no LOCATÁRIO todos os seus direitos em relação ao FORNECEDOR.
9.8. Quando aplicável, são da responsabilidade do LOCATÁRIO todas as diligências junto das entidades competentes com vista à obtenção e manutenção de licenças e à realização dos
12.4. A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009.
12.5. O modo de calculo da TAEG não prejudica, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira ou contratos associados, a aplicação de juros moratórios e penalidades nos termos previstos na lei ou no contrato.
13. Encargos
13.1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da
registos necessários. O LOCATÁRIO obriga-se a não assinatura, vigência, execução, cumprimento e
utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito.
10. Propriedade do bem
10.1. A LOCADORA é a única e exclusiva proprietária do bem, não podendo o LOCATÁRIO ceder a sua utilização, aliená- lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer forma que não seja a expressamente prevista no presente contrato, sem prévia autorização expressa da LOCADORA, ressalvado o disposto no DL 149/95.
10.2. Em caso de arresto, penhora, furto, roubo, requisição ou confisco do bem, o LOCATÁRIO obriga-se a avisar a LOCADORA, por escrito, no prazo de 2 dias, devendo proceder, por sua conta, às diligências necessárias, apresentar queixa às autoridades competentes e tomar as medidas de salvaguarda necessárias.
10.3. O LOCATÁRIO deve avisar imediatamente a LOCADORA sempre que tenha conhecimento de faltas de conformidade do bem, ou saiba que o ameaça qualquer perigo, ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele.
11. Garantias relativas ao bem
11.1. O LOCATÁRIO deve exercer directamente contra o FORNECEDOR os direitos resultantes das garantias legais ou voluntárias relativas ao bem e seu funcionamento, devendo o LOCATÁRIO agir por sua exclusiva responsabilidade, denunciando os defeitos junto do FORNECEDOR nos termos da lei, dando conhecimento do facto à LOCADORA.
11.2. O LOCATÁRIO reconhece expressamente que a LOCADORA se encontra exonerada de toda e qualquer responsabilidade quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem objecto de locação, não respondendo pelos vícios do bem ou pela sua inadequação face aos fins do presente contrato, sem prejuízo do disposto no ponto 23.
12. TAN e TAEG
12.1. A TAN (fixa ou variável) e a TAEG são fixadas nas CP.
12.2. Sempre que a TAN for variável, a LOCADORA informa o LOCATÁRIO, com a antecedência de 5 dias a contar da data da respectiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro, salvo se a alteração da TAN resultar da modificação da taxa de referência, caso em que esta informação, disponível nas instalações da LOCADORA e no respectivo website, será prestada ao LOCATÁRIO de forma periódica.
12.3. A TAN ou a TAEG poderão ser alteradas por actualização das taxas praticadas pela LOCADORA, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o LOCATÁRIO ser previamente informado nos termos previstos no número anterior.
A.lea.S.2013-06.009
incumprimento do contrato de locação financeira, são da responsabilidade do LOCATÁRIO, podendo ser cobrados pela LOCADORA nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos.
13.2. Serão integralmente suportados pelo LOCATÁRIO todos os encargos decorrentes de operações de licenciamento, matricula, registo na respectiva conservatória, obtenção e emissão de documentos, despesas notariais e alfandegárias, quando necessárias, bem como todos os encargos, de qualquer naturaza, decorrentes da celebração ou execução do presente contrato.
13.3. O presente contrato de locação financeira tem os encargos fixados nas CP.
13.4. A LOCADORA pode alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao LOCATÁRIO, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.
14. Garantias obrigacionais
14.1. Para garantia das obrigações constituídas no âmbito do presente contrato, a LOCADORA pode exigir ao LOCATÁRIO quaisquer garantias em Direito permitidas, quer no momento da celebração do contrato, quer posteriormente.
14.2. A garantia abrange todos os valores devidos pelo LOCATÁRIO à LOCADORA e os respectivos custos encontram-se incluídos na TAEG; caso a garantia seja prestada posteriormente à celebração do contrato, o respectivo custo a cargo do LOCATÁRIO será o praticado no momento da sua constituição, de acordo com o preçário em vigor.
14.3. A utilização de títulos de crédito com função de garantia obedece ao regime estabelecido na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Se o LOCATÁRIO ou terceiro subscrever letras ou livranças com função de garantia, é aposta nos títulos a expressão «não à ordem», ou outra equivalente.
14.4. As garantias exigidas estão descritas nas CP.
15. Renda e prestações devidas
15.1. A locação do bem é feita mediante o pagamento de uma renda, cujo montante, número, periodicidade e meio de pagamento são fixados nas CP.
15.2. O valor da renda inclui o capital e os juros do financiamento, impostos e outros tributos ou taxas devidos pelo LOCATÁRIO, bem como o valor correspondente a prémios de seguro, se aplicável.
15.3. Sobre o valor da renda incide Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal aplicável.
15.4. Durante a vigência do contrato, o LOCATÁRIO pode solicitar à LOCADORA o envio duma cópia de um Plano Financeiro do Empréstimo devido até ao final do contrato, indicando as respectivas datas de vencimento, as condições
de pagamento dos montantes, a composição de cada renda/prestação em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos adicionais; quando a taxa de juro não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o plano incluirá a indicação que os dados constantes do mesmo apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.
15.5. Os pagamentos são imputados ao valor em dívida pela ordem seguinte: valor correspondente a prémios de seguro (se aplicável), impostos, encargos ou comissões e penalidades vencidas e renda.
16. Mora
16.1. O LOCATÁRIO fica constituído em mora caso não efectue
o pagamento de qualquer renda na data do respectivo vencimento.
16.2. Sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação acrescida duma taxa de mora até 4% ou outra mais elevada consentida por lei, podendo os juros ser capitalizados nos termos da lei.
16.3. O LOCATÁRIO suporta ainda todos os encargos em que a LOCADORA incorra, directa ou indirectamente, em virtude da mora.
16.4. Verificada a mora em duas rendas sucessivas, a LOCADORA informará o LOCATÁRIO, por qualquer meio escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário, contados da data de vencimento da segunda renda, para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas.
17. Utilização e manutenção do bem
17.1. Durante toda a vigência do contrato de locação financeira, o LOCATÁRIO obriga-se a:
a) utilizar o bem de acordo com as instruções do Fornecedor e com respeito pelas leis e regulamentos relativos à detenção e utilização do bem;
b) manter o bem em bom estado de funcionamento e conservação, efectuando por sua conta todas as operações de manutenção e quaisquer outras necessárias e submeter o bem às inspecções exigidas por lei, suportando os respectivos custos.
17.2. O LOCATÁRIO não pode introduzir alterações no bem nem modificar a sua afectação sem acordo escrito da LOCADORA; todas as benfeitorias/peças incorporadas no bem integram-no, tornando-se automaticamente propriedade da LOCADORA sem que esta deva qualquer indemnização ao LOCATÁRIO.
17.3. A não utilização do bem por motivo imputável ao LOCATÁRIO ou por razão alheia à vontade da LOCADORA não dá lugar a qualquer indemnização ou redução da renda.
17.4. Quando aplicável, todas as quantias devidas a entidades públicas e/ou privadas emergentes da utilização do bem locado são da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO.
17.5. Durante a vigência do presente contrato, a LOCADORA pode verificar a qualquer momento o estado e a utilização dada pelo LOCATÁRIO ao bem, sem prejuízo do respeito pelo segredo profissional ou outro interesse atendível do LOCATÁRIO.
18. Responsabilidade, risco e seguro
18.1. A partir do momento em que cessa a responsabilidade do FORNECEDOR, até ao termo da locação e mesmo após esta data, enquanto o bem se mantiver em poder do LOCATÁRIO e não for devolvido à LOCADORA, o LOCATÁRIO é o único responsável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa, bem como
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pelo seu perecimento e danos produzidos ou causados no mesmo por qualquer motivo.
18.2. O LOCATÁRIO obriga-se, em consequência, a subscrever junto de uma Seguradora apólices de seguros que cubram, por um lado, a responsabilidade civil ilimitada/até 50.000.000,00€ do LOCATÁRIO, por forma a excluir qualquer acção jurídica contra a LOCADORA e, por outro lado, o próprio bem locado contra todos os riscos, nomeadamente, incêndio, roubo, furto, inundação, explosão, raio e destruição, bem como, nos casos aplicáveis, os de choque, colisão e capotamento, pelo seu valor de aquisição.
18.3. No que respeita aos seguros exigíveis por lei ou pelo presente contrato, deverá observar-se o seguinte:
a) A natureza, âmbito e capital seguro serão os indicados nas CP;
b) Cabe ao LOCATÁRIO verificar a conformidade dos seguros previstos nas CP com o valor, características, adequação ao fim e condições de utilização do bem;
c) Sempre que, de acordo com o estipulado na alínea anterior o seguro a contratar implique capital, âmbito, cobertura e natureza diversas ou complementares dos exigidos nas CP, deverá o LOCATÁRIO, a suas expensas e integral responsabilidade, proceder à contratação do respectivo seguro adequado;
d) Eventuais consequências resultantes do desrespeito pelo previsto nas alíneas anteriores são da inteira responsabilidade do LOCATÁRIO.
18.4. As apólices de seguros deverão mencionar expressamente:
e) Que o bem é propriedade exclusiva da LOCADORA, encontrando-se cedido em regime de locação financeira;
f) Que ocorrendo um sinistro, seja qual for a natureza deste, toda e qualquer indemnização deverá ser paga pela Seguradora directamente à LOCADORA;
g) Que à LOCADORA assiste o direito de participar sinistros e ao accionamento do seguro em causa;
h) Que as apólices não podem ser alteradas, suspensas ou anuladas sem prévio conhecimento e autorização da LOCADORA.
i) Que a seguradora renuncia a qualquer acção ou direito de regresso contra a LOCADORA.
18.5. Juntamente com o Auto de Recepção, o LOCATÁRIO remeterá à LOCADORA documento comprovativo de que celebrou os seguros referidos nas CP.
18.6. Se, apesar do disposto na lei e no presente contrato, a LOCADORA for chamada a indemnizar terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados pelo bem, gozará de direito de regresso contra o LOCATÁRIO por todas as quantias despendidas.
18.7. O LOCATÁRIO obriga-se a manter em vigor os seguros referidos no número 2 da presente cláusula durante a vigência do contrato de locação financeira, e, mesmo após a cessação do presente contrato, enquanto o bem se mantiver em seu poder.
19. Procedimentos em caso de sinistro
19.1. Em caso de sinistro do bem, o LOCATÁRIO obriga-se a, nas vinte e quatro horas seguintes, informar o Locador e notificar a Seguradora - por carta registada com aviso de recepção para a respectiva sede social, delegação ou outra morada constante da respectiva Apólice - precisando a data, hora, local e circunstâncias do sinistro, bem como a natureza e extensão dos danos, solicitando, desde logo, uma peritagem ao estado do bem.
19.2. Se do sinistro resultar apenas a perda parcial do bem, concluindo a peritagem que o bem é reparável, deve o LOCATÁRIO proceder à sua reparação; efectuada a reparação e mediante comprovação adequada dos respectivos custos e do estado do bem, o LOCATÁRIO receberá da LOCADORA a Indemnização por esta recebida da Seguradora.
19.3. Se, de acordo com a peritagem da Seguradora, o sinistro tiver definitivamente inutilizado apenas uma parte do bem podendo manter-se a locação quanto à parte do bem restante, caso o LOCATÁRIO o deseje e a LOCADORA o consinta, as rendas vincendas e o valor residual serão recalculados com base na indemnização paga à LOCADORA pela Seguradora.
19.4. Se, de acordo com a peritagem da Seguradora, se tratar de sinistro com perda total do bem, o contrato caducará, devendo o LOCATÁRIO pagar na mesma data à LOCADORA o valor do capital ainda não recuperado, acrescido de todos os débitos vencidos e não pagos, bem como dos juros correspondentes ao período que mediar entre o momento em que o contrato caduca e o efectivo pagamento calculado à taxa do contrato e ainda eventuais prejuízos resultantes da Legislação Fiscal e de despesas administrativas. A LOCADORA devolverá ao LOCATÁRIO o valor da indemnização paga pela Seguradora, logo após haver recebido do LOCATÁRIO as importâncias anteriormente referidas.
19.5. Qualquer atraso no pagamento das quantias referidas no
número anterior acarretará o vencimento de juros de mora contratuais devendo, neste caso, a LOCADORA, e sem que isso signifique renúncia ao pleno exercício dos seus direitos,
21.3.
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necessária, no lugar indicado pela LOCADORA, ficando as despesas decorrentes da devolução, nomeadamente embalagem, transporte e seguro, a cargo do LOCATÁRIO. Não procedendo o LOCATÁRIO à restituição do bem no prazo referido no número 2, o LOCATÁRIO constitui-se na obrigação de pagar uma prestação adicional igual à última renda vencida por cada mês ou fracção de atraso, sem prejuízo da faculdade que assiste à LOCADORA de reivindicar a posse do bem.
O bem deve ser restituído em bom estado de manutenção e funcionamento, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal e prudente, dotado de todas as peças e acessórios que o constituam e, bem assim, das que tenham sido acrescentadas pelo LOCATÁRIO durante a locação.
O estado do bem será verificado e certificado em auto de recepção assinado pela LOCADORA e pelo LOCATÁRIO. Findo o contrato por qualquer motivo, restituído o bem sem o LOCATÁRIO ter exercido a opção de compra, a LOCADORA poderá dispor do mesmo.
No caso do LOCATÁRIO recusar a restituição do bem, a LOCADORA poderá requerer ao tribunal providência cautelar consistente na entrega imediata do bem à LOCADORA.
receber directamente a indemnização da Seguradora, deduzir-lhe todas a importâncias que nos termos do número anterior lhe sejam devidas e entregar o remanescente, se o houver, ao LOCATÁRIO.
19.6. Se, apesar do disposto na Lei e no presente contrato, o bem se perder ou deteriorar para além do seu uso normal por causa não imputável à LOCADORA, o LOCATÁRIO responderá perante a LOCADORA pelo valor perdido, subrogando aquela nos seus direitos por forma a que, se possível, possa obter de outrem o reembolso daquele valor perdido.
19.7. São da responsabilidade do LOCATÁRIO todas as diligências necessárias ao accionamento do seguro e ao respectivo pagamento à Seguradora.
20. Reembolso antecipado
20.1. O LOCATÁRIO pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de locação financeira, enviando à LOCADORA uma comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, com, pelo menos, 30 dias de calendário de antecedência relativamente à data em que pretende realizar a antecipação.
20.2. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total da locação por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo a LOCADORA direito a uma comissão de reembolso antecipado nos termos do número seguinte.
20.3. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente,
consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito seja superior ou inferior/igual a um ano.
21. Opção de compra
21.1. Findo o prazo de locação, o LOCATÁRIO poderá, desde que não existam valores vencidos e não pagos pelo LOCATÁRIO, exercer a opção de compra do bem pelo valor residual fixado nas CP, acrescido dos encargos e impostos que forem devidos; o exercício da opção de compra é comunicado por escrito à LOCADORA com a antecedência de 30 dias relativamente à data de vencimento da última renda do contrato.
21.2. Caso o LOCATÁRIO não exerça a opção de compra prevista nos termos do número anterior, o LOCATÁRIO obriga-se a restituir o bem à LOCADORA na data de vencimento da última renda do contrato com toda a documentação
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22. Cessação do contrato de crédito
O presente contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente, em caso de cumprimento integral, reembolso total antecipado, resolução, invalidade e caducidade.
23. Efeitos da desconformidade do bem
23.1. O LOCATÁRIO que, tendo interpelado o FORNECEDOR no âmbito das garantias legais relativas ao bem, não tenha obtido a satisfação do seu direito ao cumprimento do contrato de compra e venda, pode interpelar a LOCADORA para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) A excepção de não cumprimento do contrato; b) A redução do montante do contrato de locação financeira em montante igual ao da redução do preço; c) A resolução do contrato de locação financeira.
23.2. A interpelação à LOCADORA referida no número anterior deve ser feita nos termos gerais da lei civil e pressupõe que o exercício dos direitos relativos ao contrato de compra e venda tenham sido tempestivamente exercidos junto do FORNECEDOR em conformidade com o DL 67/2003.
23.3. Caso entre o LOCATÁRIO e o FORNECEDOR seja acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito assinado por ambos e ser remetida à LOCADORA.
23.4. O LOCATÁRIO não é obrigado a pagar à LOCADORA o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor caso tenha existido uma redução do preço do bem nos termos do número anterior ou caso o presente contrato seja resolvido nos termos da alínea c) do 23.1.
24. Incumprimento definitivo
24.1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do LOCATÁRIO quando, cumulativamente: i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas rendas sucessivas, desde que o valor em conjunto das rendas em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o LOCATÁRIO não proceda ao pagamento das rendas em atraso no prazo concedido para o efeito pela LOCADORA nos termos do ponto 16.4.
24.2. Com o incumprimento definitivo do contrato, são imediatamente devidas todas as rendas em falta, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas.
25. Resolução
25.1. Caso o LOCATÁRIO não aceite as alterações à TAN e TAEG previstas no ponto 9 pode, no prazo de 15 dias de calendário a contar da comunicação da LOCADORA,
DECLARAÇÕES
Declarações do CLIENTE
O LOCATÁRIO declara:
resolver o contrato, antecipando o pagamento da totalidade do saldo devedor nas condições anteriores à alteração, presumindo-se a aceitação das alterações pelo LOCATÁRIO em caso contrário.
25.2. A LOCADORA pode resolver o contrato no caso de incumprimento definitivo ou outras razões objectivamente justificadas, sendo estas comunicadas pela LOCADORA ao LOCATÁRIO através de papel ou outro suporte duradouro.
25.3. Em caso de resolução, o LOCATÁRIO obriga-se a restituir o bem nos termos dos pontos 21.2 a 21.6, com as devidas adaptações, bem como ao pagamento de todas as rendas
a) Autorizar a LOCADORA a obter todas as informações consideradas relevantes para a análise da operação de crédito e para a avaliação da sua solvabilidade.
b) Ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do Contrato.
c) Ter recebido previamente à assinatura do contrato a FINE.
d) Ter recebido, nesta data, um exemplar do Contrato.
e) Que possui capacidade financeira para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do Contrato.
vencidas e não pagas à data da resolução, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas.
26. Invalidade do contrato
Em caso de invalidade do contrato, nos termos gerais do direito, a obrigação do LOCATÁRIO quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o LOCATÁRIO mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
27. Domicílio convencionado e comunicações entre as partes As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando a LOCADORA desde já autorizada a comunicar com o LOCATÁRIO qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à gravação de chamadas.
Declarações do Garant(es)/FIADOR(es)
O(s) Garant(es)/FIADOR(es)declara(m):
Tter recebido nesta data um exemplar do Contrato, cujo conteúdo declaro(am) conhecer.
Declaração Mediador de Crédito
NIPC/NIF: , com sede/domicílio declara:
• Ter actuado como mediador de crédito deste contrato e ter
cumprido as obrigações legais previstas no DL 133/2009, nomeadamente a obrigação de comunicação ao LOCATÁRIO e à LOCADORA, antes da celebração do contrato, do valor da remuneração dos seus serviços de mediação.
ASSINATURAS
28. Cessão da posição contratual
28.1. O LOCATÁRIO autoriza a LOCADORA a ceder a sua posição contratual a qualquer entidade do mesmo grupo ou a terceiros devidamente autorizados para o exercício da actividade de locação financeira, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
28.2. O LOCATÁRIO autoriza ainda a LOCADORA a ceder a
Assinaturas LOCADORA
Assinatura LOCATÁRIO:
/ /
terceiros o crédito emergente deste contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
28.3. Nos termos do disposto no DL 149/95, caso a LOCADORA não se oponha, o LOCATÁRIO pode ceder a sua posição contratual.
29. Litígios e Foro
Sem prejuízo de prévia eventual acção de mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos relacionados com contratos de crédito que venha a ser criado, para os litígios relacionados com a interpretação, execução, aplicação, validade ou incumprimento do presente contrato é competente o foro da comarca de Porto ou o do domicílio do LOCATÁRIO, competindo a escolha a quem tiver a iniciativa processual.
C.C./B.I. n. Data / / Local
Assinatura Mediador de Crédito
Feito no Porto, em vários exemplares, todos valendo como originais, destinando-se um à LOCADORA, um ao LOCATÁRIO e um a cada um do(s) Garant(es)/FIADOR(es).
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