Contract
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL
CREDOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar como Banco Múltiplo, constituído na forma de Sociedade de Economia Mista, de Capital Aberto, dotado de personalidade jurídica de direito privado, regido pelas normas do Conselho Monetário Nacional e demais regulamentações, todas de âmbito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado BANRISUL ou CREDOR.
CREDITADO: O CLIENTE assim designado na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, doravante denominado
CLIENTE.
O CLIENTE, ao aderir ao presente CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL, por meio de assinatura na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, e o BANRISUL tornam justo e contratado o que consta nas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO LIMITE E DAS LINHAS DE CRÉDITO
1.1. O BANRISUL, após a aprovação da proposta de contratação recebida do CLIENTE, abre ao CLIENTE um limite de crédito pré-aprovado conforme as condições gerais constantes neste Contrato de Abertura de Crédito Banrisul, a seguir elencadas, e as condições especiais indicadas na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL e no comprovante de contratação da Operação de Crédito, o qual poderá ser utilizado nas modalidades:
• Empréstimo Pessoal (“CPB” ou “Crédito Pessoal Banrisul”);
• Financiamento Pessoal (“CDC” ou “Crédito Direto ao Consumidor”); e,
• Demais linhas de crédito que o BANRISUL tenha ou venha a ofertar.
1.1.1. O valor do limite disponibilizado será o informado nos extratos de crédito, nos terminais eletrônicos, Internet, Mobile Banking e nas Agências BANRISUL.
1.2. Poderá o BANRISUL, a seu exclusivo critério, e desde que o CLIENTE possa ser enquadrado na política de crédito e risco vigente no BANRISUL, ofertar as seguintes linhas de crédito, que são independentes e não estão enquadradas no limite de crédito pré-aprovado constante na Cláusula 1.1. e 1.1.1:
• Antecipação de Imposto de Xxxxx;
• Antecipação de 13º Salário;
• Antecipação de Salário;
• Demais linhas de crédito que o BANRISUL tenha ou venha a ofertar.
1.3. As linhas de crédito elencadas na Cláusula 1.2. serão regidas por este Contrato de Abertura de Crédito Banrisul, nas quais o CLIENTE, no momento da contratação declara conhecer, respeitar e cumprir, não se desobrigando da obrigação contratada.
1.4. Ao valor de cada solicitação de crédito será acrescido o Imposto Sobre Operações de Crédito – IOF.
1.5. Cada solicitação de crédito, com exceção das linhas de crédito de pagamento único, deverá observar o limite de crédito pré-aprovado, combinado com o prazo máximo para liquidação e valor máximo da prestação informados pelo BANRISUL através dos terminais de autoatendimento, Internet Banking, telefone ou Agência.
1.6. Nas linhas de crédito de pagamento único, constantes na Cláusula 1.2., será observado o critério de concessão específico para cada linha de crédito que poderá ser disponibilizada ao CLIENTE, e caso este contrate qualquer dessas linhas, obriga-se a respeitar e cumprir.
1.7. O CLIENTE reconhece que os extratos de conta-corrente e os comprovantes de contratação de cada operação de crédito, disponibilizados pelo BANRISUL por meio dos equipamentos de autoatendimento e Internet, e as planilhas de cálculo serão consideradas, para todos os fins de direito, parte integrante destas Condições Gerais, quando contratadas as operações de crédito regidas por este instrumento, e que os valores deles constantes são líquidos, certos e exigíveis.
1.7.1. O BANRISUL disponibilizará documentos que comprovam a solicitação e contratação do Empréstimo. Nele constam algumas informações a respeito do Empréstimo, dentre elas (i) o valor contratado (ii) a forma de pagamento, (iii) a taxa de juros, (iv) o percentual do CDI, (v) o vencimento do Empréstimo e (vi) outras informações.
1.7.2. Caso o CLIENTE deseje uma segunda via do Comprovante de Contratação, esta estará disponível, a qualquer momento, nos Caixas Eletrônicos e/ou no Banrisul Internet Banking, em opção específica.
1.8. Sem prejuízo das demais disposições constantes nestas Condições Gerais, fica estabelecido entre as partes que o limite de crédito pré-aprovado poderá ser ALTERADO a qualquer tempo, de acordo com a política de crédito do BANRISUL, e que as linhas de crédito de pagamento único, poderão ser disponibilizadas ao CLIENTE, mediante comunicação ao CLIENTE, através dos terminais de autoatendimento, telefone, Agência ou Internet Banking, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
1.9. O CLIENTE reconhece que o limite de crédito pré-aprovado está sujeito a revisão, decorrente de seu comportamento de crédito e de seus dados cadastrais, podendo inclusive, após a sua concessão, ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante um prévio aviso de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
1.10. O CLIENTE também reconhece que as linhas de crédito de pagamento único, constantes na Cláusula 1.2., poderão ser ofertadas pelo BANRISUL, constituindo-se, portanto, em mera liberalidade. Caso as linhas de crédito de pagamento único sejam ofertadas e o CLIENTE as contrate, este se obriga perante o BANRISUL, pelo seu adimplemento.
1.11. O CLIENTE deverá, ainda, observar o limite que estiver em vigor no dia da contratação da operação de crédito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO
2.1. Os empréstimos ou financiamentos serão solicitados pelo CLIENTE diretamente (i) nos equipamentos de autoatendimento do BANRISUL ou nos terminais eletrônicos instalados nos Correspondentes Bancários mediante utilização do cartão magnético combinado com senha pessoal e intransferível do CLIENTE; (ii) através de telefone, no Banrifone ou Call Center, utilizando-se de dados pessoais e senha pessoal e intransferível; (iii) na página do BANRISUL na Internet, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, mediante utilização da senha pessoal e intransferível do CLIENTE; ou, (iv) através da Agência do BANRISUL de relacionamento do CLIENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇAO DO CRÉDITO
3.1. O CRÉDITO solicitado será liberado na data constante do Comprovante de Contratação e na conta-corrente do cliente nas operações de CPB, CDC (com crédito na conta do consumidor) e nas operações de crédito de pagamento único, incluindo, mas não se limitando a, Antecipação de 13º Salário e Antecipação de Restituição de Imposto de Renda.
3.2. Nas operações de CDC com crédito na conta do fornecedor do bem ou serviço, o Banrisul creditará na conta do fornecedor indicada pelo CLIENTE, imediatamente após a constituição da garantia vinculada à operação de crédito.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
4.1. Incidirá sobre o valor dos empréstimos contratados, a partir da data da concessão do crédito, juros CAPITALIZADOS MENSALMENTE e calculados à taxa indicada nos comprovantes de contratação das operações e registrados nos comprovantes de contratação; juros estes exigíveis mensalmente, juntamente com o pagamento das parcelas, no vencimento ou liquidação das operações de crédito contratadas.
4.2. Nos empréstimos com taxas de juros pós-fixados, além dos juros pactuados, será acrescida a variação do CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro), o qual é divulgado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), incidente sobre o saldo devedor acrescido de juros, durante o período em que estes empréstimos estiverem vigentes.
1.07100.06 - 03/2018 SAC: 0800 646 1515 | SAC deficientes Auditivos e de Fala: 0800 648 1907 | Ouvidoria: 0800 644 2200
CLÁUSULA QUINTA – IOF, TRIBUTOS E OUTRAS DESPESAS
5.1. Sobre as operações contratadas, incidirá Imposto sobre Operações Financeiras, conforme legislação em vigor, sendo que o valor relativo a este imposto será indicado no comprovante de contratação da operação, e será financiado juntamente com o valor principal da operação de crédito.
5.2. Caso outros tributos incidam ou venham a incidir sobre a operação de crédito contratada, o CLIENTE autoriza o BANRISUL, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta de sua titularidade, inclusive conta de registro, o valor relativo a esta obrigação tributária da qual é sujeito passivo, bem como eventual aumento das atuais.
CLÁUSULA SEXTA - TARIFAS
6.1. Na contratação das operações de crédito e nos casos em que é aplicável, será cobrada Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza - CAC (na abertura e/ou renovação do Contrato), Tarifa de Registro de Processamento, por operação, cujos valores constam na Tabela das Tarifas de Serviços Bancários, exposta nas Agências do Banrisul, bem como na Internet na página do Banco, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx; TARIFAS estas que serão financiadas juntamente com o valor do empréstimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
7.1. O CLIENTE pagará ao BANRISUL, nas operações de crédito de pagamento parcelado, o valor dos empréstimos contratados, acrescido de juros CAPITALIZADOS MENSALMENTE à taxa indicada nos comprovantes de contratação da operação de crédito, em parcelas mensais e consecutivas, conforme indicado no referido comprovante, mediante débito em qualquer espécie de conta de sua titularidade, inclusive em conta de registro, o valor da(s) parcela(s) acima referida(s), devendo o CLIENTE manter saldo disponível para efetivação do débito. Poderá ainda, o CLIENTE, desde que através de solicitação expressa, optar por outra forma de pagamento, no decorrer da operação.
7.2. Nas operações de crédito de pagamento único, o CLIENTE pagará ao BANRISUL o valor do empréstimo contratado, acrescido de juros capitalizados mensalmente e à taxa indicada no comprovante de contratação, em uma única parcela, conforme indicado no referido comprovante, mediante débito em qualquer espécie de conta de sua titularidade, inclusive em conta de registro, o valor acima referido, devendo o CLIENTE manter saldo disponível para efetivação do débito.
7.3. As partes estipulam, desde já, para as operações de crédito previstas nesta Cláusula, que o(s) vencimento(s) da dívida, será(ão) antecipado(s), no caso de
o CLIENTE receber o DÉCIMO TERCEIRO salário, bem como ANTECIPAÇÃO SALARIAL, de forma total ou parcial, em data anterior ao vencimento previsto no comprovante de contratação; caso isso venha a ocorrer, as partes acordam que a data de tal recebimento/pagamento (do décimo terceiro salário ou da antecipação salarial), passará a ser considerado como a data de vencimento, total ou parcial, das obrigações ora assumidas pelo CLIENTE, e, que tal fato implicará em dever de amortização/liquidação extraordinária da dívida.
7.3.1. O valor da amortização/liquidação extraordinária prevista nesta Cláusula corresponderá ao exato montante recebido pelo CLIENTE, ato para o qual autoriza o BANRISUL a debitar o referido valor no empréstimo, juntamente com os encargos pactuados em sua folha de pagamento e/ou em sua conta-corrente.
7.4. Nas operações de Antecipação de Imposto de Renda, o CLIENTE dá em garantia ao BANRISUL, em cumprimento das obrigações assumidas, em cessão fiduciária de direitos creditórios dos direitos decorrentes da restituição a que faz jus, do imposto de renda do exercício referente à operação de crédito contratada. O CLIENTE confirma que a declaração de Imposto de Xxxxx foi entregue à Receita Federal do Brasil, e que indicou o BANRISUL para o crédito da restituição, ficando autorizado o BANRISUL, desde já, a reter, quando da referida restituição, os valores necessários à quitação deste empréstimo.
7.5. Caso solicite a portabilidade do crédito ou a portabilidade de sua folha de pagamento para outra instituição financeira, o BANRISUL, a seu critério, poderá declarar vencido ante-cipadamente qualquer empréstimo ou financiamento contratado sob estas Condições Ge-rais, e o CLIENTE autoriza expressamente o BANRISUL a debitar o valor do(s)empréstimo(s), juntamente com os encargos pactuados, em sua folha de pagamento a ser portada e/ou em sua conta-corrente.
7.5.1. Alternativamente, em caso de portabilidade do crédito, ou transferência de sua folha de pagamento, para outra instituição financeira, o CLIENTE autoriza a liquidação do(s) empréstimo(s) ou do(s) financiamento(s) contratado(s) sob estas Condições Gerais, inclusive o débitos das parcelas, em qualquer conta-corrente ativa de sua titularidade, no BANRISUL.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas neste instrumento ou em eventual vencimento antecipado, o CLIENTE incorrerá em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, passando a incidir, sobre o débito, juros remuneratórios pactuados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), esta sobre o principal e acessórios do débito, até seu efetivo pagamento, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis.
8.2. O CLIENTE satisfará, incontinenti, por sua conta todas as despesas que o BANRISUL fizer para a segurança e regularidade de seus direitos. Ainda, fica estabelecido que o CLIENTE, caso descumpra qualquer obrigação do presente instrumento, pagará a cláusula penal irredutível de 10% (dez por cento) sobre os valores em mora, ou seja, principal, acessórios, encargos e demais despesas.
8.3. O CLIENTE autoriza o BANRISUL a debitar quaisquer valores inadimplidos neste contrato em contas de qualquer espécie, inclusive em Conta de Registro.
CLÁUSULA NONA – DAS DESPESAS
9.1. Correm por conta do CLIENTE e serão por ele imediatamente satisfeitas, todas as despesas feitas pelo BANRISUL quer para a segurança, fiscalização ou regularização deste instrumento, incidindo sobre as referidas importâncias os encargos financeiros ou aquele estabelecido para MORA, a critério do BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA – VENCIMENTO ANTECIPADO
10.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo CLIENTE, de quaisquer obrigações legais ou contratuais, poderá o BANRISUL, além do imediato bloqueio do limite de crédito, considerar automaticamente rescindido qualquer empréstimo ou financiamento contratado sob estas Condições Gerais, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
10.2. As obrigações decorrentes destas Condições Gerais serão igualmente consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
a) o CLIENTE sofrer legítimo protesto ou tiver sua insolvência decretada;
b) o CLIENTE for incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central do Brasil – CCF;
c) o CLIENTE sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
d) excedido o limite de crédito aberto ao CLIENTE;
e) o CLIENTE se tornar insolvente e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
f) ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do CLIENTE, tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o BANRISUL;
g) o CLIENTE inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste contrato ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COMPENSAÇÃO
11.1. O CLIENTE autoriza o BANRISUL, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANRISUL, representado pelo saldo devedor da presente operação e os créditos de qualquer natureza que tenha ou venha a ter junto ao BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PORTABILIDADE E DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
12.1. É assegurado ao CLIENTE, em caso de portabilidade, na forma do disposto em Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, a liquidação antecipada, desde que seja solicitado ao BANRISUL.
12.2. Em conformidade com Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, na hipótese de liquidação antecipada das obrigações decorrentes deste instrumento,
o valor do débito será calculado utilizando a taxa de juros pactuada neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
13.1. O CLIENTE autoriza o BANRISUL a, a qualquer tempo, consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, acerca da sua situação cadastral.
13.2. O CLIENTE declara-se, ainda, ciente de que o BANRISUL fornecerá ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para registro no Sistema de Informações de Crédito, dados relativos ao montante das suas dívidas a vencer e vencidas, bem como o valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TOLERÂNCIA
14.1. O não exercício, por parte do BANRISUL, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste instrumento, assim como qualquer tolerância para com o CLIENTE, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO DE CRÉDITOS
15.1. É facultado ao BANRISUL ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao CLIENTE.
15.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados ao BANRISUL, no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO LUGAR DE PAGAMENTO
16.1. Todas as obrigações decorrentes deste contrato serão satisfeitas na Agência do BANRISUL indicada na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS
17.1. O CLIENTE declara, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio das cláusulas deste CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
18.1. O CLIENTE fica obrigado a manter seus dados econômicos e endereço, atualizados, junto ao BANRISUL, devendo comunicar, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, eventuais alterações, por meio de declaração firmada, na sua agência de relacionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CUSTO EFETIVO TOTAL
19.1. O CLIENTE declara que, previamente à contratação da operação de crédito regida por este instrumento, foi informado a respeito do Custo Efetivo Total (CET) da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, bem como dos fluxos considerados no cálculo do CET.
19.2. Na contratação de Empréstimo com juros pós-fixados, a variação do CDI, não tem como ser calculada e informada no CET, pois ela indica a variação futura, que iniciará na data de contratação do Empréstimo e irá até a data de pagamento do mesmo. Assim, o CET discriminado no Comprovante de Contratação foi calculado somente a partir da taxa de ju-ros remuneratórios, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DECLARAÇÕES
20.1 O CLIENTE declara que:
a) Conhece, cumpre e cumprirá todas as leis aplicáveis ao combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, suborno e atos de corrupção lesivos contra a administração pública, nacional e estrangeira, incluindo, mas não se limitando a Lei 9.613/98 e a Lei 12.846/13;
b) Está ciente de que o BANRISUL tem políticas internas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, prevenção ao financiamento do terrorismo e prevenção à corrupção e poderá, a qualquer momento, recursar-se a contratar, renegociar e/ou liquidar a presente operação, bem como não executar a liberação e transferências dos recursos, que não estejam em conformidade com tais políticas; e,
c) Está ciente de que, em caso de descumprimento do(s) compromisso(s) assumido(s) nesta Cláusula, o BANRISUL poderá considerar vencido antecipadamente o presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
21.1. Eventuais alterações, inclusões, exclusões ou modificações das cláusulas relativas ao presente instrumento, serão comunicadas ao CLIENTE via extrato de conta corrente, ou por outros meios de comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
21.2. Essas alterações, inclusões, exclusões ou modificações, tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os contratos em vigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
21.3. A discordância do CLIENTE com relação às alterações, inclusões, exclusões ou modificações propostas pelo BANRISUL deverá ser comunicada, formalmente à Agência indicada na PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; sendo que o silêncio do CLIENTE, ou movimentação da conta-corrente por meio de autoatendimento após a data de averbação da alteração, será considerada, para todos os efeitos de direito, concordância com a proposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CANAIS DE COMUNICAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
22.1. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento, o CLIENTE poderá dirigir-se à sua agência. O BANRISUL disponibiliza, também, sua Ouvidoria que atende em dias úteis, das 09h às 17h (0800.6442200) e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (0800.6461515) e Deficientes Auditivos/Fala (0800.6481907).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao BANRISUL, o direito de optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
O presente contrato encontra-se registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, sob microfilme nº 1705771 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
CNPJ/MF 92.702.067/0001-96
Xxxxx Xxxxxx, 00 xx xxxxx xx 0000.
Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx S.A.