CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES OUROCARD EMPRESARIAIS DO BANCO DO BRASIL
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES OUROCARD EMPRESARIAIS DO BANCO DO BRASIL
Pelo presente contrato, o BANCO DO BRASIL S.A., com Sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o número. 00.000.000/0001-91, como BANCO; e, de outro lado, a EMPRESA a pessoa jurídica que aderiu ao SISTEMA – SISTEMA DE CARTÕES DO BANCO, na forma da Cláusula 2, e estabelecem as seguintes Cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção de CONTA-CARTÃO e utilização dos CARTÕES OUROCARD EMPRESARIAIS:
1. DEFINIÇÕES:
Os termos utilizados neste contrato possuem os significados abaixo mencionados, empregados na forma singular ou plural, no masculino ou feminino.
1.1. ARQUIVO ELETRÔNICO: intercâmbio eletrônico de informações – repasse e recebimento – realizado entre a EMPRESA e o BANCO, em padrão determinado pelo BANCO.
1.2. ARRANJO DE PAGAMENTO: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores. São exemplos de ARRANJOS DE PAGAMENTO os instituídos pela ELO, VISA, MASTERCARD e pelo BANCO, dentre outros, existentes ou que venham a ser instituídos.
1.3. ASSINATURA ELETRÔNICA: um dos meios eleitos pelas Partes para comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, que se constitui na aposição da SENHA, em meios eletrônicos, e poderá ser utilizada para, dentre outras finalidades, adesão ao SISTEMA e ao presente Contrato, efetivação de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e TRANSAÇÕES BANCÁRIAS com CARTÃO.
1.4. ASSINATURA EM ARQUIVO: constitui-se na autorização do PORTADOR a um CREDENCIADO para a efetivação de TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO sem apresentação pessoal do CARTÃO, comumente em ambientes não presenciais tais como centrais telefônicas, internet e dispositivos móveis. A autorização se dará pela prestação das informações contidas no CARTÃO: o número do plástico, a data de validade, nome do portador e código de segurança.
1.5. BANDEIRA: marca licenciada ou sublicenciada por um Instituidor de um ARRANJO DE PAGAMENTO para o EMISSOR, impressa nos CARTÕES, utilizada como sinal indicativo de aceitação do CARTÃO. São exemplos de BANDEIRAS: ELO, VISA, MASTERCARD, para transações na FUNÇÃO CRÉDITO, ELO DÉBITO, ELECTRON e MAESTRO para transações na FUNÇÃO DÉBITO, CIRRUS E PLUS para saques, OUROCARD para Transação de Pagamento de Agronegócios, dentre outras, existentes ou que venham a ser impressas nos CARTÕES.
1.6. CARTÃO: instrumentos de pagamento físicos (cartões magnéticos com chip) e/ou móveis (instalados em dispositivos eletrônicos móveis como celulares, relógios etc.) e/ou virtuais, emitidos pelo EMISSOR, que constituem dispositivos ou conjunto de procedimentos utilizados para iniciar uma TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO ou
TRANSAÇÃO BANCÁRIA, em ambiente presencial ou não, tais como centrais telefônicas, internet e dispositivos móveis.
1.7. CENTRO DE CUSTOS: forma organizacional de distribuição de limites de crédito e agrupamento dos CARTÕES emitidos para a EMPRESA, representativa de um departamento ou estrutura semelhante, ao qual se vinculam as UNIDADES DE FATURAMENTO.
1.8. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO: documento fornecido pelo CREDENCIADO ao PORTADOR, em meio físico ou eletrônico, tais como internet, e- mail, aplicativos de dispositivos móveis etc., contendo dados da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO efetivada. A EMPRESA deverá guardar e conservar os COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO para seu próprio controle e subsidiar eventual questionamento de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO.
1.9. CONTA-CARTÃO: conta de pagamento pós-paga de titularidade da EMPRESA onde são registrados os lançamentos a crédito e a débito decorrentes da utilização dos CARTÕES na FUNÇÃO CRÉDITO pelos PORTADORES, tais como TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques, anuidades, encargos financeiros, tributários etc.
1.10. CONTA-CORRENTE: conta de depósito à vista, de titularidade da EMPRESA, onde são registrados os lançamentos decorrentes da utilização dos CARTÕES na FUNÇÃO DÉBITO pelos PORTADORES, movimentada com a utilização do CARTÃO, dentre outros meios, conforme o tipo de conta previsto na Proposta/Contrato de Abertura e Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex – Pessoa Jurídica formalizado pelas Partes, observados os poderes de mandado atribuídos aos PORTADORES conforme documentos constitutivos e procurações fornecidos ao BANCO.
1.11. CREDENCIADO: usuário final recebedor, pessoa física ou jurídica, localizado no Brasil ou no exterior, que utiliza serviço de pagamento prestado no âmbito de um ARRANJO DE PAGAMENTO, como destinatário final dos recursos de uma TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, apto a aceitar CARTÕES para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO em ambiente presencial ou não, tais como centrais telefônicas, internet e dispositivos móveis. Além dos ambientes tradicionais, os CREDENCIADOS também poderão atender aos PORTADORES por meio de equipamentos de autosserviço, sem funcionários, tais como máquinas de vendas (“vending machines” de bebidas, alimentos, mercadorias, ingressos, passagens, impressões etc.), bombas de combustível, máquinas de jogos, totens, ATMs para saques, cancelas de estacionamento, checkouts de mercados e farmácias, etc. São exemplos de CREDENCIADOS: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, associações, instituições religiosas, fornecedores de conteúdo digital, entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, etc.
1.12. CRÉDITO ROTATIVO: financiamento do saldo devedor da FATURA, concedido a EMPRESA, quando não liquidada integralmente até o vencimento, desde que a EMPRESA pague, ao menos, o PAGAMENTO MÍNIMO.
1.13. DEMONSTRATIVO DE GASTOS: documento emitido pelo BANCO, enviado à EMPRESA, por meio postal ou ARQUIVO ELETRÔNICO, mediante solicitação expressa do REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, que contém o
detalhamento dos lançamentos na CONTA-CARTÃO, tais como TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques, parcelamentos de FATURA, anuidades, tarifas, tributos, multas, encargos financeiros etc.
1.14. EMISSOR: é o BANCO, instituição financeira que emite o instrumento de pagamento, executa remessa de fundos, disponibiliza serviços de saques e outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento.
1.15. EMPRESA: Usuário Final Pagador, pessoa jurídica, correntista do BANCO, que aderiu ao SISTEMA e ao presente Contrato, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, em especial pelo pagamento da FATURA.
1.16. FATURA: extrato mensal no qual são totalizados os saldos e lançamentos de débitos e créditos registrados na CONTA-CARTÃO, inclusive encargos financeiros (valor dos juros), encargos tributários, tarifas e anuidade. Na FATURA será apresentado, dentre outras informações, o valor a pagar, a taxa de câmbio utilizada para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO em moeda estrangeira, as taxas de juros incidentes e as taxas de juros máximos para o período seguinte e a ficha de compensação que possibilita, dentre outros meios, o pagamento da FATURA.
1.17. FUNÇÃO BANCÁRIA: utilização do CARTÃO nos Terminais de Autoatendimento do BANCO ou Agências do BANCO, não disciplinada neste Contrato, para acesso a outros produtos e serviços bancários disponibilizados pelo BANCO, tais como conta- corrente, aplicações, linhas de crédito, seguros, previdência, capitalização, dentre outros, existentes ou que venham a ser disponibilizados, conforme termos e condições contidos exclusivamente em seus respectivos instrumentos contratuais próprios, nos limites dos poderes e permissões conferidos ao PORTADOR.
1.18. FUNÇÃO CRÉDITO: utilização do CARTÃO para iniciar uma TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, no Brasil ou TRANSFRONTEIRIÇA (no exterior), a débito da CONTA-CARTÃO.
1.19. FUNÇÃO DÉBITO: utilização do CARTÃO para iniciar uma TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, no Brasil ou TRANSFRONTEIRIÇA (no exterior), a débito da CONTA-CORRENTE.
1.20. GERENCIADOR FINANCEIRO: canal de atendimento remoto, oferecido pelo BANCO à EMPRESA, para acesso via internet ou aplicativo de dispositivos móveis, para a realização de transações bancárias.
1.21. PAGAMENTO DE CONTAS CRÉDITO: TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO que permite ao PORTADOR de CARTÃO com FUNÇÃO CRÉDITO ativa liquidar boletos de pagamento com ficha de compensação, títulos, contas de convênios (água, energia elétrica, telefonia, gás etc.), documentos de arrecadação, Remessas PAG etc., liquidáveis no BANCO, a débito da CONTA-CARTÃO.
1.22. PAGAMENTO DE CONTAS DÉBITO: TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO que permite ao PORTADOR de CARTÃO, com poderes legalmente outorgados para movimentar a CONTA-CORRENTE da EMPRESA (mediante assinatura individual), liquidar boletos de pagamento com ficha de compensação, títulos, contas de convênios (água, energia elétrica, telefonia, gás etc.), documentos de arrecadação, Remessas PAG etc., liquidáveis no BANCO, a débito da CONTA-CORRENTE.
1.23. PAGAMENTO MÍNIMO: valor indicado pelo BANCO na FATURA, que observará, pelo menos, o percentual mínimo definido pelas normas legais, acrescido, se for o caso, do valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO relacionado ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, dos encargos incidentes e/ou das parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, contratadas anteriormente.
1.24. PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA: modalidade de financiamento que permite aos correnstistas e não-correntistas do BANCO que possuam CARTÃO(ÕES) com FUNÇÃO CRÉDITO ativa, parcelar o saldo devedor da entrada e saldo remanescente em parcelas, lançadas sucessivamente na FATURA. Além do eventual plano de parcelamento informado em campo específico da FATURA, o BANCO poderá disponibilizar outros planos e formas de parcelamento a EMPRESA, informados na FATURA e nos canais de atendimento do BANCO indicados na FATURA.
1.25. PORTADOR: pessoa física, funcionário ou não da EMPRESA, indicado pelo REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, cujo nome constará no CARTÃO, que, para todos os fins de direito, está autorizado pela EMPRESA a utilizar o CARTÃO nos termos e condições deste Contrato.
1.26. REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS: pessoa física indicada pela EMPRESA por meio do formulário Cadastro de Centro de Custos para representa-la na realização de atividades previstas neste Contrato.
1.27. SENHA: código secreto, pessoal e intransferível, gerado automaticamente pelo SISTEMA ou cadastrado pessoalmente pelo PORTADOR através do GERENCIADOR FINANCEIRO ou nas Agências do BANCO.
1.28. SISTEMA: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo BANCO para emissão, administração e processamento dos CARTÕES Ourocard Empresariais.
1.29. TRANSAÇÃO BANCÁRIA: transação de movimentação ou de consultas na CONTA- CORRENTE, ou qualquer outro produto do BANCO acessível pelos Terminais de Autoatendimento do BANCO, realizada com a utilização do CARTÃO.
1.30. TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO: ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos, a partir de ou em uma CONTA-CARTÃO ou em uma CONTA-CORRENTE, independente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor, realizado com a utilização do CARTÃO, junto aos CREDENCIADOS, no âmbito de um ARRANJO DE PAGAMENTO. São exemplos de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO: pagamento do preço para aquisição de bens ou serviços, transferência de recursos de doações, pagamento de outras obrigações de natureza pública ou privada, saques em espécie, aporte de recursos em outros ARRANJOS DE PAGAMENTO etc.
1.31. TRANSFRONTEIRIÇA: TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO junto a CREDENCIADO localizado no exterior, mesmo que pela internet ou por outro meio não presencial, na FUNÇÃO DÉBITO ou na FUNÇÃO CRÉDITO, em moeda estrangeira, liquidada em Reais, a débito da conta de pagamento (CONTA-CORRENTE ou CONTA-CARTÃO), convertidos à taxa de câmbio, da data do efetivo pagamento pela EMPRESA, informada pelo BANCO.
1.32. UNIDADE DE FATURAMENTO: corresponde à CONTA-CARTÃO, representa o menor nível hierárquico da estrutura de distribuição de CARTÕES da EMPRESA. Tem por características:
a) vincular-se a um CENTRO DE CUSTOS;
b) compartilhar o limite de crédito alocado para o CENTRO DE CUSTOS com as demais UNIDADES DE FATURAMENTO a ele vinculadas;
c) ater-se às permissões/controle de gastos definidas para o CENTRO DE CUSTOS;
d) permitir que a ela se vincule um ou mais CARTÕES, desde que emitidos na mesma Modalidade e BANDEIRA;
e) possuir ou não limite de crédito e permissões/controle de gastos próprios, limitados ao definido para o CENTRO DE CUSTOS;
f) agrupar os lançamentos na CONTA-CARTÃO para apresentação de forma detalhada em DEMONSTRATIVO DE GASTOS e/ou consolidada em FATURA, com data de vencimento mensal único e independente das datas de vencimento das demais UNIDADES DE FATURAMENTO vinculadas ao CENTRO DE CUSTOS.
2. ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÕES OUROCARD EMPRESARIAIS
2.1 A adesão ao SISTEMA e ao presente Contrato, e a escolha dos CARTÕES, será efetivada pela EMPRESA, por meio de qualquer um dos seguintes atos:
a) assinatura de próprio punho ou ASSINATURA ELETRÔNICA da Proposta de Adesão ou do Termo de Recebimento e Responsabilidade pela Utilização do Cartão pelos representantes legais da EMPRESA; ou
b) assinatura do Cadastro de Centro de Custo, pelos representantes legais da
EMPRESA e pelo REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS; ou
c) solicitação de liberação dos CARTÕES, mediante ASSINATURA ELETRÔNICA; ou
d) realização de TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO com o CARTÃO junto a
CREDENCIADOS;
e) pagamento de FATURAS da CONTA-CARTÃO;
f) atividade de PAGAMENTO DE CONTAS; ou
g) acionamento de linhas de crédito pessoa jurídica.
2.2 Ao aderir ao SISTEMA e ao presente Contrato, na forma da cláusula 2.1 a EMPRESA expressamente autoriza o REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS a, dentre outras providências necessárias à execução deste Contrato, representá-la na prática dos seguintes atos:
a) determinar (inclusão e exclusão) os PORTADORES vinculados ao CENTRO DE CUSTO e à UNIDADE DE FATURAMENTO;
b) retirar os CARTÕES junto ao Banco;
c) entregar os CARTÕES aos respectivos PORTADORES, colhendo assinatura em Termo de Recebimento e Responsabilidade pela Utilização do Cartão;
d) receber os relatórios de controle do BANCO;
e) receber as FATURAS para pagamento pela EMPRESA;
f) estabelecer contato com o BANCO;
g) definir as Modalidades e as BANDEIRAS dos CARTÕES;
h) definir a data de vencimento da FATURA;
i) definir, por meio de formulário próprio fornecido pelo BANCO ou via GERENCIADOR FINANCEIRO, os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR. A não definição implica a liberação para todos os tipos de gastos constantes do formulário;
j) estabelecer, de forma individualizada, os limites para a realização de transações (TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e TRANSAÇÕES BANCÁRIAS) e/ou despesas pelos PORTADORES, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder o limite estipulado pelo BANCO à EMPRESA;
k) fixar os limites para cada PORTADOR por tipos de gastos, bem como onde o
CARTÃO poderá ser utilizado;
l) indicar a CONTA-CORRENTE da EMPRESA à qual o CARTÃO estará vinculado para realizar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO DÉBITO e TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, transações essas condicionadas, de todo modo, aos poderes estabelecidos pela EMPRESA do PORTADOR.
3. MODALIDADES E SOLICITAÇÃO DE CARTÕES
3.1 Integram o SISTEMA as modalidades de CARTÕES:
a) OUROCARD CORPORATIVO;
b) OUROCARD COMPRAS;
c) OUROCARD EMPREENDEDOR;
d) OUROCARD EMPRESARIAL.
3.2 Para a emissão e utilização do CARTÃO, o REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, pessoalmente, por escrito, por ARQUIVO ELETRÔNICO ou via GERENCIADOR FINANCEIRO, deverá:
a) solicitar abertura de UNIDADE(S) DE FATURAMENTO;
b) cadastrar e/ou incluir os PORTADORES na UNIDADE DE FATURAMENTO;
c) escolher a Modalidade e a BANDEIRA do CARTÃO;
d) indicar a CONTA-CORRENTE da EMPRESA à qual o CARTÃO estará vinculado para realizar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO DÉBITO e TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, transações essas condicionadas aos poderes estabelecidos pela EMPRESA ao PORTADOR;
Para que a EMPRESA possa utilizar o CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, o REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, pessoalmente, por escrito, por ARQUIVO ELETRÔNICO ou via GERENCIADOR FINANCEIRO, deverá:
e) indicar a data de vencimento da FATURA da UNIDADE DE FATURAMENTO;
f) estabelecer o limite de crédito apropriado da UNIDADE DE FATURAMENTO e PORTADORES, limitados ao limite de crédito do CENTRO DE CUSTOS e, este último, por sua vez, ao limite de crédito da EMPRESA.
g) a seu critério, fixar os limites e as permissões de gastos, por tipo de transação e ramos de atividades de CREDENCIADOS, para o CENTRO DE CUSTOS e UNIDADES DE FATURAMENTO e PORTADORES vinculados ao CENTRO DE CUSTOS.
3.3 As funcionalidades e aceitação do CARTÃO variam conforme a Modalidade e BANDEIRA. Antes de indicar a Modalidade e a BANDEIRA do CARTÃO, a EMPRESA, por intermédio do REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, deverá informar-se na agência de relacionamento do BANCO sobre as restrições para uso na FUNÇÃO DÉBITO, FUNÇÃO BANCÁRIA e TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO TRANSFRONTEIRIÇAS (no exterior).
3.4 A EMPRESA deverá atualizar, no mínimo anualmente, os dados cadastrais da EMPRESA e dos PORTADORES, por meio de formulário próprio, a ser fornecido pelo BANCO, ou solicitando a alteração via ARQUIVO ELETRÔNICO.
3.5 A EMPRESA autoriza o BANCO a enviar os CARTÕES solicitados, diretamente ao endereço informado no momento do cadastramento do CENTRO DE CUSTOS, podendo ser este o endereço da EMPRESA ou do PORTADOR. Caso a entrega dos CARTÕES não possa ser realizada em até três tentativas, os CARTÕES serão encaminhados para a agência de relacionamento do BANCO. Em qualquer situação, os CARTÕES serão encaminhados bloqueados para o uso, devendo ser liberados conforme Cláusula 3.6.
3.6 A liberação dos CARTÕES deverá ser efetuada nos Terminais de Autoatendimento do BANCO, mediante a utilização de ASSINATURA ELETRÔNICA cadastrada pelos PORTADORES especialmente para a utilização dos CARTÕES.
3.7 A EMPRESA manterá arquivados e entregará ao BANCO, em até 30 dias, quando solicitados, os Termos de Recebimento e Responsabilidade pela Utilização dos Cartões, relativos aos CARTÕES por ela entregues, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data da entrega.
3.8 Os CARTÕES conterão o nome da EMPRESA, o nome personalizado do PORTADOR em até dezenove posições; painel específico para a assinatura do PORTADOR; prazo de validade; número de identificação exclusivo, composto por dezesseis algarismos; código de segurança; BANDEIRA e telefones das centrais de atendimento que poderão prestar apoio ao PORTADOR na utilização do CARTÃO.
3.9 Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído um novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a sua reutilização. A atribuição de novo número ao CARTÃO em nada altera a CONTA- CARTÃO.
3.10 Em caso de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO com pagamentos mensais e sucessivos, denominados Débitos Recorrentes, fica o BANCO autorizado a informar o novo número do CARTÃO ao respectivo CREDENCIADO, salvo expressa manifestação em contrário da EMPRESA.
4. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES
A utilização do CARTÃO está subordinada aos critérios e às condições a seguir estabelecidos:
4.1. O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível pelos PORTADORES, que, em conjunto com a EMPRESA, são integralmente responsáveis pela guarda e pela correta e adequada utilização do CARTÃO.
4.2. A autorização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO CRÉDITO, PAGAMENTO DE CONTAS CRÉDITO e saques, a débito da CONTA-CARTÃO, está condicionada, cumulativamente:
a) à disponibilidade de limite de crédito da EMPRESA na CONTA-CARTÃO;
b) aos limites transacionais e permissões de uso estabelecidos para o
PORTADOR pelo REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS;
c) às verificações de segurança realizadas automaticamente pelo BANCO, tais como conferência da ASSINATURA ELETRÔNICA, validade e desbloqueio do CARTÃO, perfil histórico de utilização, circunstâncias de data, horário, valor e CREDENCIADO, dentre outros;
d) aos limites operacionais do terminal eletrônico.
4.3. A autorização de transações na FUNÇÃO BANCÁRIA, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO DÉBITO, PAGAMENTO DE CONTAS DÉBITO e saques, a débito da CONTA-CORRENTE, está condicionada, cumulativamente:
a) à disponibilidade de saldo na CONTA-CORRENTE da EMPRESA indicada para movimentação pelo CARTÃO, contemplando o resgate automático de aplicações, quando autorizado, e a utilização de cheque especial ou operação de capital de giro, quando contratados;
b) aos poderes conferidos para o PORTADOR para movimentar a CONTA- CORRENTE da EMPRESA (mediante assinatura individual);
c) aos limites transacionais e permissões de uso estabelecidos para o
PORTADOR pelo REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS;
d) às verificações de segurança realizadas automaticamente pelo BANCO, tais como conferência da ASSINATURA ELETRÔNICA, validade e desbloqueio do CARTÃO, perfil histórico de utilização, circunstâncias de data, horário, valor e CREDENCIADO, dentre outros;
e) aos limites operacionais do terminal eletrônico.
4.4 A EMPRESA reconhece, desde logo, como dívida líquida e certa, os lançamentos a débito em sua CONTA-CORRENTE ou CONTA-CARTÃO, relativos à utilização dos CARTÕES mediante uso da ASSINATURA ELETRÔNICA, nos termos deste Contrato, incluídos, além do valor principal da transação, os referentes às tarifas,
tributos incidentes e encargos financeiros pelo uso de cheque especial, operação de capital de giro e Rotativo de Cartão de Crédito, quando contratados.
4.5 O BANCO não se responsabiliza por eventual restrição imposta por CREDENCIADO ao uso do CARTÃO, nem pelo preço, qualidade ou quantidade declarados dos bens adquiridos ou serviços prestados, tampouco pelas circunstâncias nas quais ocorreu a TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO.
4.6 Os PAGAMENTOS DE CONTAS CRÉDITO e PAGAMENTOS DE CONTAS DÉBITO poderão ser eventuais, quando iniciadas pelo PORTADOR a cada transação, ou recorrentes, quando autorizadas pelo PORTADOR para débito automático enviado ao BANCO pelo beneficiário.
4.7 A EMPRESA é responsável pela exatidão dos dados para pagamento informados pelo PORTADOR nas transações de PAGAMENTO DE CONTAS CRÉDITO e PAGAMENTO DE CONTAS DÉBITO, bem como pela confirmação, junto ao beneficiário, da procedência e autenticidade do documento onde constam os dados da obrigação a ser paga.
4.8 Sem prejuízo à incidência de outras tarifas bancárias decorrentes de outros produtos e serviços contratados junto ao BANCO, conforme disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional número 3.919 de 25 de novembro de 2010, para os serviços prestados no âmbito deste Contrato, a EMPRESA pagará ao BANCO as tarifas:
a) Tarifa de Anuidade, sobre cada CARTÃO emitido, cobrada a partir da liberação do CARTÃO ou quando de sua primeira utilização em TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS CRÉDITO, PAGAMENTO DE CONTAS DÉBITO ou saque;
b) Tarifa sobre Saque, cobrada a cada saque realizado, no Brasil ou no exterior;
c) Tarifa de Pagamento de Xxxxxx, sobre cada pagamento realizado;
d) Tarifa de Emissão de 2ª. Via de Plástico, sobre cada 2ª via de CARTÃO
emitida;
4.9 Os valores das tarifas serão informados na Tabela de Tarifas, fixada nas Agências do BANCO, também disponível pela internet em xxx.xx.xxx.xx, e serão os vigentes e aplicados à data de cada evento previsto no item anterior, independente da oportunidade de cobrança à EMPRESA e recebimento pelo BANCO.
FUNÇÃO CRÉDITO
4.10 A aceitação do CARTÃO para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO CRÉDITO junto aos CREDENCIADOS é identificada pela correspondência da BANDEIRA impressa no CARTÃO e aquela ostentada no local do estabelecimento comercial ou nos sítios eletrônicos ou demais meios utilizados pelos CREDENCIADOS para oferta de produtos e/ou serviços ou para a conclusão de contratos. As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO CRÉDITO junto aos CREDENCIADOS serão:
a) debitadas da CONTA-CARTÃO;
b) tributadas conforme legislação vigente;
c) apresentadas em FATURA para pagamento, pela EMPRESA, no vencimento.
4.11 Os PAGAMENTOS DE CONTAS CRÉDITO poderão ser efetuados nos Terminais de Autoatendimento do BANCO, nas Agências do BANCO ou pelo GERENCIADOR FINANCEIRO, e serão:
a) liquidados aos cedentes na data indicada pelo PORTADOR para o pagamento;
b) debitados da CONTA-CARTÃO;
c) financiados pelo BANCO, em parcela única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, à escolha do PORTADOR no momento da transação, nos termos da Cláusula 6;
d) tributados e tarifados, conforme legislação vigente e Tabela de Tarifas;
e) apresentados em FATURA para pagamento, pela EMPRESA, no vencimento.
4.12 Somente poderão ser pagos em atraso os boletos de pagamento e contas de convênio que puderem ser liquidados na rede bancária após a data de vencimento.
4.13 Após realizada a transação de PAGAMENTO DE CONTAS CRÉDITO, a recusa do pagamento por razões ou falhas operacionais externas ao BANCO não ensejará o estorno da respectiva tarifa ou de encargos financeiros cobrados pelo período de utilização do limite de crédito da EMPRESA.
4.14 A utilização do CARTÃO para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO CRÉDITO parceladas ou PAGAMENTO DE CONTAS CRÉDITO à vista agendadas para data futura ou parceladas, terá o seu valor integral computado na CONTA-CARTÃO, como utilização do limite de crédito da EMPRESA. As parcelas serão mensalmente apresentadas em FATURA para pagamento pela EMPRESA.
4.15 Os saques na FUNÇÃO CRÉDITO poderão ser efetuados em Terminais de Autoatendimento do BANCO ou terminais eletrônicos de CREDENCIADOS, no Brasil ou no exterior, e serão:
a) debitados da CONTA-CARTÃO e financiados pelo BANCO nos termos da
Cláusula 6;
b) tributados e tarifados, conforme legislação vigente e Tabela de Tarifas;
c) apresentados em FATURA para pagamento, pela EMPRESA, no vencimento.
4.16 A EMPRESA poderá autorizar a liquidação dos saques na FUNÇÃO CRÉDITO a débito da disponibilidade de saldo em CONTA-CORRENTE, contemplando o resgate automático de aplicações, quando autorizado, e a utilização de cheque especial ou operação de capital de giro, quando contratados. Os saques na FUNÇÃO CRÉDITO não liquidados na data de sua realização serão debitados da CONTA-CARTÃO e financiados pelo BANCO nos termos da Cláusula 6.
4.17 O limite de crédito deferido pelo BANCO para transações na FUNÇÃO CRÉDITO constará da Proposta de Adesão ao presente Contrato ou será informado pelo GERENCIADOR FINANCEIRO, nos Terminais de Autoatendimento do BANCO ou nas Agências do BANCO. Os limites atribuídos aos PORTADORES serão a eles informados no ato do recebimento dos CARTÕES ou através dos DEMONSTRATIVOS DE GASTOS emitidos mensalmente.
4.18 A qualquer tempo a EMPRESA poderá pleitear a revisão dos limites de crédito, apresentando, nesse caso, os documentos exigidos pela sua Agência de relacionamento. As alterações, se aprovadas pelo BANCO, serão comunicadas através dos DEMONSTRATIVOS DE GASTOS emitidos mensalmente para a EMPRESA, à qual caberá redefinir os limites dos CENTROS DE CUSTOS, UNIDADES DE FATURAMENTO e PORTADORES.
4.19 Não é permitido aos PORTADORES exceder o Limite de Crédito concedido à EMPRESA. O excesso poderá ser exigido tão logo dele tome conhecimento o BANCO. Em caso de reincidência o BANCO poderá, a seu critério, proceder ao bloqueio dos CARTÕES.
4.20 Mensalmente, o BANCO apresentará à EMPRESA a FATURA para pagamento dos lançamentos a débito da CONTA-CARTÃO e eventual saldo remanescente em Rotativo de Cartão, com vencimento para a data indicada pelo REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS na ocasião do cadastramento da UNIDADE DE FATURAMENTO.
4.21 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO em moeda estrangeira e saques no exterior (TRANSFRONTEIRIÇOS), realizadas na FUNÇÃO CRÉDITO, constarão na FATURA para pagamento em Reais, convertidos à taxa de câmbio do dia da emissão da FATURA, e serão exigidos na data do vencimento. Eventual diferença verificada na taxa de câmbio entre o dia da emissão da FATURA e a data em que for realizado o pagamento constará como acerto a crédito ou a débito na FATURA do mês seguinte, com histórico de “variação cambial” ou expressão equivalente.
4.22 A FATURA será disponibilizada pelo GERENCIADOR FINANCEIRO, nos Terminais de Autoatendimento do BANCO e nas Agências do BANCO. À escolha do REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, a FATURA e o DEMONSTRATIVO DE GASTOS poderão ou não, também, ser emitidos em papel e enviados para o endereço indicado.
4.23 Sem prejuízo à obrigação da EMPRESA de pagar pelo saldo devedor da CONTA- CARTÃO, inadimplido ou não, o BANCO poderá deixar de emitir a FATURA em papel. O não recebimento da XXXXXX em papel, por qualquer motivo, não exonera a EMPRESA da obrigação de pagá-la no vencimento.
4.24 A FATURA poderá ser paga pelo GERENCIADOR FINANCEIRO, nos Terminais de Atendimento BB, nas Agências do BANCO ou por meio de ficha de compensação na rede bancária.
4.25 A EMPRESA poderá autorizar o débito automático do valor total da FATURA na CONTA-CORRENTE. Caso autorizado, o valor a pagar será debitado na data do vencimento da FATURA, mesmo que parcialmente, até a disponibilidade de saldo em CONTA-CORRENTE, contemplando o resgate automático de aplicações, quando autorizado, e a utilização de cheque especial ou operação de capital de giro, quando contratados. Verificada a insuficiência de saldo para liquidação do saldo devedor apontado na FATURA, o BANCO poderá fazer mais de uma tentativa de débito, diariamente, a partir do vencimento até a data de emissão da próxima FATURA.
4.26 A EMPRESA poderá solicitar ao BANCO, na Agência de Relacionamento ou na Central de Atendimento BB, o financiamento do saldo devedor da FATURA, desde
a data de sua emissão até 10 (dez) dias após o vencimento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. O financiamento, na forma de Parcelamento de fatura, será apresentado para pagamento nas FATURAS seguintes, acrescido de tributos e dos encargos financeiros incidentes nos termos da Cláusula 6.
4.27 Serão indicados na FATURA a data de vencimento e os valores total e mínimo para o pagamento. O pagamento de qualquer quantia inferior ao valor total não implica em novação ou remissão da obrigação de pagar o valor total da FATURA. O saldo não pago será financiado pelo BANCO como Rotativo de Cartão de Crédito na forma da Cláusula 6 e apresentado para pagamento na FATURA do mês seguinte.
4.28 O não pagamento de ao menos o valor mínimo indicado na FATURA implica em inadimplemento do saldo não pago. Sobre o saldo inadimplido incidirá multa de 2% (dois por cento) e encargos financeiros de Rotativo de Cartão de Crédito na forma prevista na Cláusula 7. A critério exclusivo do BANCO o inadimplemento poderá ser causa para restrições na concessão de crédito e na utilização de todos os CARTÕES emitidos para a EMPRESA, além da inclusão da EMPRESA em cadastros de devedores e serviços de proteção ao crédito.
4.29 Sobre o saldo devedor financiado em Rotativo de Cartão de Crédito incidirão tributos e encargos financeiros na forma da Cláusula 6.
4.30 A recomposição de limite de crédito pelo pagamento da FATURA será processada pelo BANCO em até 5 (cinco) dias úteis seguintes ao pagamento, na medida correspondente ao valor efetivamente pago. O pagamento da FATURA em data anterior ao vencimento não implica na recomposição de limite de crédito antes do vencimento.
FUNÇÃO DÉBITO
4.31 A aceitação do CARTÃO para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO DÉBITO junto aos CREDENCIADOS é identificada pela correspondência da BANDEIRA impressa no CARTÃO e aquela ostentada no local do estabelecimento comercial ou nos sítios eletrônicos ou demais meios utilizados pelos CREDENCIADOS para oferta de produtos e/ou serviços ou para a conclusão de contratos. TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO DÉBITO e PAGAMENTO DE CONTAS DÉBITO realizadas com o CARTÃO serão acolhidos pelo BANCO observada a disponibilidade de saldo, e computados na CONTA- CORRENTE da EMPRESA indicada para movimentação com o CARTÃO.
4.32 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO DÉBITO somente poderão ser canceladas no mesmo dia da transação, mediante solicitação do CREDENCIADO à Credenciadora. Haja vista os recursos das transações na FUNÇÃO DÉBITO serem transferidos ao CREDENCIADO no dia seguinte, cancelamentos posteriores devem ser tratados pela EMPRESA ou PORTADOR diretamente com o CREDENCIADO, que já haverá recebido o valor da transação.
4.33 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO em moeda estrangeira e saques no exterior (TRANSFRONTEIRIÇOS), realizados na FUNÇÃO DÉBITO, serão cobradas em Reais, convertidos à taxa de câmbio estabelecida pelo BANCO, aplicável ao dia da transação.
4.34 O BANCO disponibilizará à EMPRESA extrato para conferência das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas no Brasil e no exterior com os CARTÕES na FUNÇÃO
DÉBITO, especificando, quando utilizados no exterior, seu valor na moeda de origem e em Reais, além das taxas de câmbio, tarifas de saques e tributação decorrentes da respectiva operação.
4.35 As solicitações de informações sobre a origem dos débitos lançados na CONTA- CORRENTE da EMPRESA, em decorrência do uso dos CARTÕES na FUNÇÃO DÉBITO, deverão ser atendidas pelo BANCO em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da solicitação, por meio da Central de Atendimento BB.
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO DE AGRONEGÓCIOS
4.36 A TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO DE AGRONEGÓCIOS, que poderá ser disponibilizada pelo BANCO para o(s) PORTADOR(ES) de CARTÃO(ÕES) OUROCARD EMPRESARIAL identificados com as BANDEIRAS OUROCARD, VISA e ELO, permite a realização de transações de custeio e investimento, em CREDENCIADOS que se encontrem habilitados a realiza-las. As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO DE AGRONEGÓCIOS, inclusive serviços, também poderão ser debitadas na CONTA-CORRENTE do TITULAR nas condições acordadas no ato da transação.
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO TRANSFRONTEIRIÇAS de saques (saques no exterior)
4.37 A aceitação do CARTÃO para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO relativas a saques em moeda estrangeira nos terminais eletrônicos de CREDENCIADOS localizados no exterior (comumente chamados de ATMs) é identificada pela correspondência da logomarca da BANDEIRA impressa no CARTÃO (Ex. PLUS, CIRRUS, dentre outras, existentes ou que venham a ser disponibilizadas). Na operação, condicionada à utilização da ASSINATURA ELETRÔNICA, o PORTADOR deverá selecionar a espécie de conta da qual deseja realizar a retirada, podendo ser:
a) CONTA-CARTÃO, que pode estar designada por “credit card”, “credit account” ou expressão equivalente em idioma estrangeiro;
b) CONTA-CORRENTE, que pode estar designada por “checking account” ou expressão equivalente em idioma estrangeiro.
4.38 Aplicam-se às TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO TRANSFRONTEIRIÇAS de saques (saques no exterior) todas as demais disposições deste Contrato, inclusive as relativas a faturamento, taxa de câmbio, forma de liquidação e incidência de tributos, tarifas e encargos financeiros.
5. CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 Nos termos da legislação vigente, em especial a Lei número 12.865 de 9 de outubro de 2013, o art. 2º, inciso II da Resolução do Conselho Monetário Nacional número
4.282 de 4 de novembro de 2013 e demais normativos aplicáveis, os serviços prestados no âmbito deste Contrato se referem a TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO independente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador (EMPRESA) e o recebedor (CREDENCIADO), não podendo ser opostas ao BANCO convenções particulares ou divergências relativas à prestação objeto da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, tais como falha ou divergência na entrega de mercadorias, defeitos em bens ou na prestação de serviços etc.
5.2 Observado o disposto na Cláusula 5.1 acima, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada FATURA no seu vencimento, a EMPRESA ou o PORTADOR poderá contestar por escrito qualquer lançamento constante na FATURA, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao seu vencimento. O não exercício dessa faculdade implica reconhecimento pela EMPRESA da exatidão da FATURA.
5.3 As transações na FUNÇÃO DÉBITO efetuadas no Brasil e no exterior por motivos relacionados a lançamentos em duplicidade, valores divergentes, valores não recebidos e data divergente, poderão ser contestadas no prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao seu lançamento.
5.4 Sobre as transações contestadas e que tiverem pleito julgado improcedente, incidirão os encargos previstos na Cláusula 6, calculados da data de vencimento da FATURA ou lançamento em CONTA-CORRENTE até a sua efetiva quitação.
6. FINANCIAMENTOS
6.1 O BANCO, observada sua política de crédito e legislação em vigor, poderá financiar:
a) saques na FUNÇÃO CRÉDITO a débito da CONTA-CARTÃO, realizados no Brasil ou no exterior (TRANSFRONTEIRIÇOS), a partir da data do saque;
b) PAGAMENTOS DE CONTAS CRÉDITO a débito da CONTA-CARTÃO, a partir da data indicada para liquidação do pagamento ao cedente;
c) TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO parceladas na FUNÇÃO CRÉDITO realizadas junto aos CREDENCIADOS, exceto quando operacionalizadas pelo CREDENCIADO como “sem juros” no ato da transação, a partir do vencimento da primeira parcela mensal;
d) Rotativo de Cartão de Crédito, saldo devedor remanescente do
PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA.
e) o valor total da FATURA do CARTÃO (PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA).
6.2 Sobre os financiamentos da Cláusula anterior incidirão juros mensais, calculados pro rata die (juros simples calculados ao dia), até a data do efetivo pagamento da obrigação, que serão especificados na FATURA, de acordo com a espécie de transação, na forma do item 6.3 abaixo.
6.3 Serão apresentadas na FATURA, no campo “ENCARGOS FINANCEIROS” ou em expressão equivalente, aplicados à FATURA atual e para a FATURA seguinte:
a) a taxa mensal de juros denominada como “Crédito Rotativo”, aplicável a: (I) saques na FUNÇÃO CRÉDITO a débito da CONTA-CARTÃO; e (II) Rotativo de Cartão de Crédito;
b) a taxa mensal de juros sobre TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO parceladas na FUNÇÃO CRÉDITO realizadas junto aos CREDENCIADOS.
6.4 A taxa de juros mensais para o PAGAMENTO DE CONTAS CRÉDITO e a taxa de juros mensais para Parcelamento de FATURA serão apresentadas ao PORTADOR no momento da transação, acompanhada do Custo Efetivo Total – CET da operação.
6.5 Na emissão da XXXXXX, os encargos de financiamento (valor dos juros) serão calculados considerando, como data de pagamento da obrigação, o vencimento da FATURA. Caso o pagamento da obrigação ocorra entre a emissão e o vencimento da FATURA, os ajustes na CONTA-CARTÃO constarão como dedução de juros na FATURA do mês seguinte.
6.6 Os encargos de financiamento (valor dos juros), encargos tributários e tarifas serão detalhados no DEMONSTRATIVO DE GASTOS no mês em que for apresentada a obrigação principal.
6.7 O BANCO, de acordo com as normas vigentes, poderá admitir pagamento do saldo devedor por percentual mínimo indicado na FATURA como PAGAMENTO MÍNIMO, não constituindo tal procedimento, novação ou remissão da dívida. Caso a EMPRESA realize o pagamento de valor igual ou maior àquele indicado para PAGAMENTO MÍNIMO no vencimento da FATURA, o saldo devedor não liquidado integralmente poderá ser financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO, com a cobrança de encargos descrita na Cláusula 6.3.
6.8 A partir de 03.04.2017, o saldo devedor não liquidado da FATURA somente poderá ser financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da FATURA subsequente.
6.9 A partir de 03.05.2017, os valores financiados pelo CRÉDITO ROTATIVO da FATURA anterior não poderão ser novamente financiados por meio de outro CRÉDITO ROTATIVO.
6.10 Observadas as normas de crédito vigentes do BANCO no momento da contratação e as demais condições previstas neste CONTRATO, a EMPRESA poderá pagar a FATURA em parcelas mensais por meio do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
6.11 O BANCO informará, em campo próprio na FATURA o valor de entrada necessário para o PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, devendo a EMPRESA efetuar o pagamento, em uma única vez, do valor exato indicado na FATURA. O PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA também será contratado, na hipótese de a EMPRESA pagar, em uma única vez, o valor correspondente à parcela indicada em outros planos de parcelamento, que eventualmente sejam disponibilizados pelo BANCO em seus canais de atendimento indicados na FATURA.
6.12 A partir de 03.05.2017, na hipótese de não ocorrer, pelo menos, o pagamento do valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA no vencimento, o PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA será contratado, no 5º dia útil após o vencimento, desde que a EMPRESA pague, pelo menos, valor superior ao indicado na FATURA para o PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, acrescido dos valores das parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA contratados anteriormente. Este valor está indicado na FATURA como entrada para contratação de parcelamento.
6.13 O valor pago pela EMPRESA na forma indicada no item 6.10, descontadas eventuais parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA contratados anteriormente, será considerado como entrada e o saldo remanescente da FATURA SERÁ DIVIDO EM ATÉ 24 PARCELAS, acrescidas dos respectivos encargos. O
novo plano de parcelamento gerado poderá ser consultado pela EMPRESA nos canais de atendimentos indicados na FATURA e constará na FATURA subsequente.
6.14 O valor financiado (principal e encargos) do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA impactarão o limite de crédito para utilização do CARTÃO.
6.15 As parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA serão incluídas no valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA.
6.16 O PAGAMENTO PARCELADO DE XXXXXX está sujeito às seguintes condições:
a) Sobre o valor parcelado acrescido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, se houver, bem como saldos devedores daí decorrentes, incidirá juros à taxa efetiva mensal indicada na FATURA, objeto do parcelamento, calculados com base na taxa equivalente diária (ano civil). Referidos encargos serão debitados mensalmente e exigidos proporcionalmente às parcelas de capital, nas datas de vencimento da FATURA escolhida pelo cliente, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida;
b) O valor da prestação será calculado pelo Sistema Price de Amortização, no modo antecipado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas composta de capital e juros. Será exigida entrada, na data do parcelamento da FATURA, e as parcelas restantes nas demais datas de vencimento das FATURAS subsequentes;
c) Se a data de vencimentos da FATURA não recair em dia útil, a exigibilidade dos encargos financeiros fica postergada para o primeiro dia útil subsequente;
d) Às normas de crédito vigentes do BANCO no momento da contratação.
6.17 O PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA não constitui novação ou remissão da dívida.
6.18 A EMPRESA poderá solicitar o cancelamento do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor total do saldo da FATURA, acrescido dos encargos contratuais de situação de atraso previstos na Cláusula 7 deste Contrato, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
7. INADIMPLÊNCIA
7.1 À falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá o BANCO considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir da EMPRESA, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor.
7.2 INADIMPLEMENTO – em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional:
a) Juros remuneratórios de Crédito Rotativo do Xxxxxx contratados para o período de adimplência da operação, indicados na FATURA da CONTA-CARTÃO;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior;
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida;
Parágrafo primeiro – Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
Parágrafo segundo – Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 392 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
7.3 As compras, lançamentos relativos às atividades de PAGAMENTO DE CONTAS CRÉDITO e os saques processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada, terão vencimento imediato e os valores serão incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores, independentemente da emissão da respectiva FATURA.
7.4 O BANCO poderá, após o vencimento da FATURA não quitada, incluir o nome da EMPRESA em cadastros de consumo e bancos de dados de proteção ao crédito, na forma prevista nas normas e regulamentos em vigor.
7.5 Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3º dia útil após o vencimento, a EMPRESA que possui conta corrente no BANCO, autoriza por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4º dia útil após o vencimento. A referida autorização poderá ser cancelada pela EMPRESA, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco.
7.6 O previsto na cláusula 7.5 será considerado para todas as CONTAS(s)-CARTÃO abertas ou reativadas a partir de 31/01/2017. Para CONTA(s)-CARTÃO anteriores a 31/01/2017 a autorização deverá ser efetuada pela EMPRESA nos canais de atendimento do Banco.
7.7 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil, bem como: a) se a EMPRESA ou os PORTADORES deixarem de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se a EMPRESA possuir operação inadimplida contratada junto ao BANCO ou a suas Subsidiárias; c) se a EMPRESA sofrer protesto de título, distribuição de pedido de falência, execuções e/ou outras ações que comprometam seu patrimônio ou requerer recuperação judicial.
7.8 Sem prejuízo das hipóteses previstas na Cláusula 7.7, na ocorrência de redução do capital social da EMPRESA, liquidação judicial ou extrajudicial da EMPRESA, bem
como na ocorrência de operações societárias na EMPRESA que modifiquem sua estrutura, tipo ou composição, tais como fusão, cisão parcial ou total, incorporação, transformação ou alteração relevante no quadro societário, este Contrato será considerado vencido antecipadamente na data da referida liquidação ou operação.
7.9 A EMPRESA aqui assume a obrigação de comunicar ao BANCO dentro de 5 (cinco) dias, por escrito, à Agência de Relacionamento do BANCO, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nas Cláusulas 7.7 e 7.8 acima, ficando a EMPRESA ou seu(s) sucessor(es) responsável(eis) pelos prejuízos de decorrentes do não exercício dos direitos legais de oposição do credor pela falta da comunicação objeto desta Cláusula.
7.10 Ocorrendo o vencimento antecipado previsto à Cláusula 7.8 acima, a EMPRESA deverá proceder a imediata liquidação do saldo devedor verificado pela BANCO, se houver.
7.11 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial (amigável) poderão ser cobrados honorários advocatícios de até 10% (dez por cento), garantido à EMPRESA o mesmo direito.
8. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DOS CARTÕES
8.1 Os CARTÕES serão bloqueados para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO caso não sejam quitadas quaisquer FATURAS. Somente após a quitação das FATURAS será permitida a utilização dos CARTÕES na FUNÇÃO CRÉDITO.
8.2 Os CARTÕES serão DESBLOQUEADOS mediante solicitação à Agência de Relacionamento do BANCO, após a quitação do saldo devedor verificado na CONTA-CARTÃO.
8.3 Cancelado o CARTÃO, a EMPRESA o devolverá imediatamente ao BANCO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo. A utilização dos CARTÕES, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta e sujeitará a EMPRESA e os PORTADORES a ressarcimentos, indenizações e sanções penais cabíveis.
8.4 Além da previsão contida à Cláusula 8.1, a critério do BANCO, os CARTÕES também poderão, independentemente de prévia comunicação, ser bloqueados na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) caso a EMPRESA seja incluída em qualquer cadastro ou banco de dados de proteção ao crédito;
b) caso a EMPRESA tenha alteração das condições cadastrais que a impeça e/ou impossibilite de utilizar linhas de crédito do BANCO;
c) se o BANCO tiver elementos que, a seu critério, sejam suficientes para entender que a situação econômico-financeira da EMPRESA coloca em dúvida a liquidação de quaisquer valores devidos em razão deste Contrato.
9. DEMAIS RESPONSABILIDADES DA EMPRESA
9.1 É responsabilidade da EMPRESA:
a) orientar os PORTADORES sobre a utilização dos CARTÕES, inclusive quanto ao cadastramento, nas Agências do BANCO ou através do GERENCIADOR
FINANCEIRO, e à obrigação de sigilo da ASSINATURA ELETRÔNICA
indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES;
b) solicitar ao BANCO o bloqueio de CARTÕES em caso de extravio, roubo ou furto, por meio da Central de Atendimento BB. Na ocasião, será fornecido um Código de Atendimento Numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;
c) comunicar, por escrito ou através ARQUIVO ELETRÔNICO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;
d) zelar pela integridade e veracidade das informações repassadas eletronicamente ao BANCO;
e) devolver ao BANCO os CARTÕES dos PORTADORES por ela excluídos;
f) assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos CARTÕES pelos
PORTADORES.
9.2 A EMPRESA ficará como única e exclusiva responsável pela utilização indevida dos CARTÕES a ela vinculados, que terceiros hajam feito ou venham a fazer até a data e hora da recepção da comunicação de roubo, furto, perda e/ou extravio ao BANCO, por meio dos serviços da Central de Atendimento BB (telefones indicados nas FATURAS, no verso dos CARTÕES e nas Cláusulas 17.1 e seguintes deste contrato, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados.
9.3 Nas comunicações de furto, roubo, perda e/ou extravio referidas na Cláusula 9.2, o comunicante receberá do BANCO um Código de Atendimento numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio.
9.4 A EMPRESA, desde já, reconhece que o BANCO é mero fornecedor do meio de pagamento, o CARTÃO, sendo a EMPRESA inteiramente responsável perante terceiros no que diz respeito à finalidade do uso do CARTÃO, sua contabilização e os controles legais necessários.
9.5 No caso de EMPRESA prestadora de Serviços Turísticos, esta se obriga a manter em seu poder, além da FATURA, recibo ou outro documento que comprove a existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
10. SEGURO PROTEÇÃO OURO
10.1 Observados os impedimentos de ordem legal ou judicial locais, a EMPRESA, por intermédio de seu REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, poderá, a qualquer tempo e mediante manifestação, solicitar o seguro PROTEÇÃO OURO – modalidade de seguro que visa a garantir o ressarcimento de despesas havidas com o uso indevido do CARTÃO, na função CRÉDITO, após a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio.
10.2 Referidas ocorrências, após a contratação supracitada, serão reguladas de acordo com os termos e condições gerais definidos para o seguro PROTEÇÃO OURO. Esses termos e condições inerentes ao seguro PROTEÇÃO OURO, bem como a companhia seguradora por ele responsável e as demais informações a respeito
encontram-se integralmente disponíveis nas Agências do BANCO e na internet, no site xxx.xx.xxx.xx.
10.3 A contratação do seguro PROTEÇÃO OURO implicará o pagamento, pela EMPRESA, do prêmio mensal referente a cada CARTÃO para o qual foi contratado. A cobrança mensal do seguro PROTEÇÃO OURO, referente a cada CARTÃO, será realizada pelo BANCO, por intermédio do lançamento do respectivo valor do prêmio nas FATURAS do CARTÃO.
10.4 O valor do prêmio mensal referente ao seguro PROTEÇÃO OURO, encontra-se disponível nas Agências do BANCO e na internet, no site xxx.xx.xxx.xx, ou ainda por meio da Central de Atendimento BB.
11. PREVENÇÃO DE FRAUDES
11.1 Com o objetivo de prevenir fraudes contra os CARTÕES, o BANCO, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, procederá ao monitoramento das compras, saques e pagamentos efetuados pelos PORTADORES.
11.2 Para a segurança da EMPRESA, o BANCO procederá ao bloqueio dos CARTÕES quando identificar qualquer indício de que estejam sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto à EMPRESA quanto ao BANCO.
11.3 Os CARTÕES bloqueados conforme Cláusula 11.2 não poderão ser desbloqueados, e deverão ser substituídos por novos CARTÕES.
11.4 No caso de ocorrência de fraude na utilização dos CARTÕES, fica o BANCO autorizado a diligenciar no sentido de apurar o ocorrido, bem como efetuar registro de ocorrência policial junto aos órgãos competentes.
12. CADASTRO
12.1 A EMPRESA deverá informar de imediato ao BANCO a inclusão/exclusão de PORTADORES, as atualizações dos poderes a eles concedidos e a mudança de dados cadastrais, notadamente de seu endereço, dos CENTROS DE CUSTOS, UNIDADES DE FATURAMENTO e PORTADORES.
12.2 Ao aderir ao SISTEMA, o nome, a identificação e outros dados pessoais e de consumo da EMPRESA, do CENTRO DE CUSTO e dos PORTADORES passarão a integrar o cadastro de dados de propriedade do BANCO que, desde já, fica autorizado a deles se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
12.3 A EMPRESA e os PORTADORES autorizam o BANCO a verificar informações cadastrais, creditícias e financeiras objetivas a seu respeito, necessárias e relacionadas com a contratação desta operação, e a proceder ao monitoramento e à gravação das ligações telefônicas dos PORTADORES por intermédio da Central de Atendimento BB.
12.4 O BANCO poderá consultar, a qualquer tempo, as informações consolidadas sobre o montante dos débitos e coobrigações, prestadas pelas Instituições Financeiras, registradas em nome da EMPRESA e PORTADORES, junto ao Sistema da Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), bem como a fornecer àquela Central informações sobre operações mantidas pela EMPRESA e PORTADORES junto ao BANCO.
12.5 A EMPRESA se declara ciente que foi comunicada que:
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por eles realizados serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR;
b) o SCR tem por finalidade fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) que poderá (ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN (CAP);
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao BACEN ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) que a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seus nomes, na qualidade de responsáveis por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
13. CESSÃO DE CRÉDITOS
13.1 O BANCO fica autorizado, a qualquer tempo, a ceder, transferir, dar em penhor ou caucionar o crédito oriundo deste instrumento, inclusive de financiamento concedido à EMPRESA, bem como ceder os direitos, títulos garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista na legislação aplicável à matéria, bem como nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
14. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO VIGÊNCIA
14.1 A vigência do presente contrato será de 1 (um) ano. Salvo manifestação em
contrário, as renovações serão automáticas, por períodos iguais e sucessivos, e ensejam o pagamento de anuidade previsto à Cláusula 4.8.
RESILIÇÃO
14.2 A qualquer tempo poderão as partes resilir o presente Contrato, comunicando por escrito a sua decisão. Nessa hipótese, a EMPRESA deverá devolver, através dos PORTADORES ou do REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, os CARTÕES sob sua responsabilidade, devidamente inutilizados, e permanecerá responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste Contrato. Esses débitos deverão ser pagos pela EMPRESA.
14.3 Quando a resilição for proposta pela EMPRESA, deverá proceder à imediata liquidação do saldo devedor verificado pelo BANCO, se houver.
14.4 Em caso de resilição, o valor das anuidades pagas pela EMPRESA ser-lhe-á proporcionalmente restituído pelo BANCO. Para a restituição será considerado o
período restante da vigência da anuidade, excluindo-se o mês em que ocorrer a resilição.
RESOLUÇÃO
14.5 Constituirá causa de resolução deste Contrato por inadimplemento de obrigações assumidas neste instrumento, e consequente cancelamento dos CARTÕES:
a) o descumprimento das Cláusulas Contratuais;
b) a verificação pelo BANCO de serem inverídicas e/ou insuficientes as informações prestadas pela EMPRESA;
c) a má-fé dos PORTADORES na utilização dos CARTÕES;
d) a prática dolosa de qualquer ato, ou omissão, da EMPRESA do REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS ou dos PORTADORES que, de qualquer forma, possa ter ocorrido com o objetivo de obter as vantagens deste contrato ou do sistema, de forma ilícita;
e) as situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado quando da proposta de adesão da EMPRESA.
14.6 Cancelados os CARTÕES, a EMPRESA os restituirá, imediatamente, ao BANCO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-los. A utilização dos CARTÕES, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta.
15. MODIFICAÇÕES
15.1 O BANCO poderá ampliar a utilidade dos CARTÕES, agregar-lhes outros serviços, introduzir, retirar ou modificar as presentes Cláusulas, com as devidas adequações deste Contrato, por meio de termo aditivo, e do sistema operacional, mediante comunicação escrita ou mensagem lançada nas FATURAS, nos DEMONSTRATIVOS DE GASTOS ou pela internet em xxx.xx.xxx.xx, com registro em Cartório. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
15.2 Fica assegurado à EMPRESA o direito de manifestar-se contrariamente às alterações previstas na Cláusula 15.1, em até 30 (trinta) dias, contados da referida comunicação ou mensagem. A permanência no SISTEMA após esse período confirma a adesão da EMPRESA aos novos termos e condições do Contrato. Na hipótese de discordância manifestada pela EMPRESA, o BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente contrato.
16. OBSERVAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES NO EXTERIOR
16.1 As disposições deste Contrato sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições emitidas pelo Banco Central do Brasil, relativas ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, aos quais as partes se obrigam a observar.
16.2 Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
16.3 A realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e saques no exterior (TRANSFRONTEIRIÇAS), ou em locais legalmente definidos como tal, com finalidade diversa da permitida, ensejará a adoção pelo Banco Central do Brasil das medidas cabíveis, no âmbito de sua competência.
16.4 A EMPRESA fica ciente de que eventuais irregularidades detectadas no uso dos CARTÕES, no exterior, serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe a justificativa perante o poder público quando notificada.
16.5 Configurada a hipótese prevista nas Cláusulas acima, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares aplicáveis, o BANCO promoverá o imediato cancelamento dos CARTÕES, ficando a EMPRESA impedida, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, de utilizar novos CARTÕES.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a este Contrato, o BANCO coloca à disposição, do REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS e dos PORTADORES, os telefones da Central de Atendimento do Banco do Brasil – CABB 0800 979 0909, Suporte Técnico Pessoa Jurídica 3003 0600 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 729 0600 (demais localidades). Caso o REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS ou o PORTADOR considerem que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deve entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800 729 5678.
17.2 O Banco disponibiliza, também, o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC – 0000 000 0000 e o telefone para atendimento a deficientes auditivos ou de fala 0800 729 0088.
17.3 Os atos previstos neste CONTRATO ou autorizados pelo BANCO, que forem praticados pelos PORTADORES e pelo REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTO, serão considerados aceitos pela EMPRESA, que ficará obrigada a cumprir integralmente os termos deste Contrato e as normas legais aplicáveis.
17.4 Para a concessão de crédito adicional, superior à margem operacional calculada e deferida inicialmente para a EMPRESA, o BANCO poderá, de acordo com sua política interna de crédito, exigir da EMPRESA que aderiu ao SISTEMA, o comparecimento, mediante assinatura da Proposta de Adesão a este instrumento, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, a qual se responsabilizará solidariamente por todas as obrigações assumidas pela EMPRESA contratante, decorrentes do presente Contrato.
17.5 Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
17.6 As partes elegem o foro da cidade em que for firmada a proposta de adesão ao presente Contrato para dirimir quaisquer questões dele resultantes, ressalvados os casos previstos em lei.
17.7 Este Contrato substitui e consolida, para todos os fins e efeitos, o Contrato de Emissão e Utilização de Cartões Ourocard Empresariais do Banco do Brasil, registrado e protocolado em microfilme sob n. º 924.258 de 27/03/2017, no Cartório
de 1º Oficio de Registro Civil de Títulos e Documentos (Cartório Xxxxxxx Xxxxx) de Brasília (DF).
Este Contrato foi protocolado, registrado e microfilmado no Cartório Xxxxxxx Xxxxx. 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), em 01/09/2017 sob o n.º 925.798.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretoria de Meios de Pagamento BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ: 00.000.000/0001-91