CONTRATO NÚMERO 03/2015
CONTRATO NÚMERO 03/2015
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ E A EMPRESA AGUIARI E AGUIARI PROVEDOR DE INTERNET LTDA-ME.
Pelo presente instrumento de prestação de serviços que entre si fazem as partes, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n. 53.312.518/0001-27, com sede na cidade de Parapuã/SP, sito à Avenida São Paulo, nº 1.113, Centro, XXX 00000-000, Parapuã/SP, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de identidade RG nº 15.554.510-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua São Salvador, nº 449, nessa cidade de Parapuã/SP, doravante simplesmente denominada ASSINANTE, e de outro lado a Empresa AGUIARI E AGUIARI PROVEDOR DE INTERNET LTDA-ME, CNPJ 09.688.439/0001-23, Inscrição Estadual: 267.059.392.113,
localizada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Clementina/SP, neste ato representada por seu proprietário Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 18.715.491, inscrito no CPF/MF sob nº 132.116.398- 37, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx em Clementina/SP, denominada simplesmente como PRESTADORA, tem entre si, justos e contratados, nas cláusulas e condições seguintes, sem prejuízos às normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA, da porta de acesso à internet banda larga ao ASSINANTE no endereço solicitado pelo ASSINANTE e indicado na qualificação.
1.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é até 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura do presente contrato. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas locais, devendo ainda o ASSINANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel/local.
1.3 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da PRESTADORA contidas na cláusula quarta.
1.4 O ASSINANTE, durante o prazo contratual, terá disponível, o acesso via rádio (wireless) ou cabo, à rede internet, de acordo com o plano contratado.
1.5 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
A) LGT – Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472 de 1997;
B) Regulamento do SCM – regulamentação do serviço SCM aprovada pela Resolução ANATEL nº 614/2013;
C) Regulamento Geral das Telecomunicações – aprovado pela Resolução da ANATEL nº 632/2014.
CLÁUSULA 2ª - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES
2.1 Constituem direitos do ASSINANTE:
I) Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II) Liberdade de escolha do Plano de Serviços;
III) Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
IV) Prévio conhecimento da informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V) Inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
VI) Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses previstas na Lei 8.666/93;
VII) Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
VIII) Apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima.
IX) Resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
X) Encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos órgãos de defesa do consumidor;
XI) Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XII) Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou de acordo celebrado com a Prestadora;
XIII) Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV) Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
XV) Suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus;
XVI) Receber plano de serviço contratado sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XVII) Transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII) Não recebimento de mensagens de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
XIX) Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;
XX) Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa;
XXI) Substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XXII) Continuidade do serviço pelo prazo contratual;
2.2 É permitido ao assinante, mediante solicitação à Prestadora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano contratado (velocidade) pelo qual optou no ato da contratação do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela PRESTADORA, desde que esteja adimplente com os pagamentos;
2.3 O ASSINANTE poderá solicitar formalmente a alteração de endereço de instalação, nesta hipótese de solicitação, o atendimento a tal ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade por parte da PRESTADORA. As despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação e serão de responsabilidade do ASSINANTE.
2.4 Constituem deveres do ASSINANTE:
I) Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II) Preservar os bens da PRESTADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora. Quando for o caso;
IV) Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar sempre que necessário, no local da instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos;
V) Será de responsabilidade do ASSINANTE, contratar serviços especializados de proteção à rede interna, tais como Firewall, Antivírus, entre outros;
VI) É proibido ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir a PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
VII) O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
VIII) Efetuar pontualmente, o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos serviços, devendo levar ao conhecimento da PRESTADORA, quando for o caso, o não recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento. Em se tratando de alteração de endereço para envio da cobrança, esta deverá ser comunicada formalmente, por escrito, pelo ASSINANTE à PRESTADORA, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
IX) Não utilizar os serviços para:
A) Chain letters: (correntes) – disseminação de mensagens que solicitam o encaminhamento das mesmas a diversos outros usuários;
B) Spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo seu recebimento, independentemente de virem nelas registradas a opção de exclusão da lista de endereços do remetente indesejado.
2.5 Toda e qualquer reclamação/solicitação do ASSINANTE para com a PRESTADORA deverá ser formalizada, preferencialmente via telefone, acompanhada do respectivo protocolo de atendimento ou outro meio formal como aviso escrito, ou correio- eletrônico (e-mail), e ainda pessoalmente na sede da PRESTADORA.
2.6 O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (correios) para informar o assinante de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
CLÁUSULA 3ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
3.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472/97, na regulamentação pertinente:
I) Empregar equipamentos e infraestrutura próprios ou de terceiros;
II) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
A) A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e ao ASSINANTE pela prestação e execução do serviço;
B) As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL;
3.2 É vedado à PRESTADORA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido apor seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao ASSINANTE compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM ainda que prestados por terceiros;
A) A PRESTADORA poderá, a seu critério, conceder descontos e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
3.3 A PRESTADORA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus ASSINANTES, bem como através do endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
3.4 A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
3.5 Face às reclamações e dúvidas dos assinantes, a PRESTADORA deve fornecer de imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
3.6 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos;
A) A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada ao ASSINANTE com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas;
B) A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
3.7 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a PRESTADORA tem a obrigação de:
I) Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
II) Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
III) Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
IV) Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
V) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
VI) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
VII) Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
VIII) Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
IX) Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
3.8 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
I) A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de xxxxxx.
3.9 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e ou mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via correios) ou ainda entrega pessoalmente.
CLÁUSULA 4ª - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
4.1 A PRESTADORA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos, nos casos de:
I) Uso indevido ou impróprio dos serviços pelo ASSINANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicar o acesso à internet por parte de outros usuários;
II) Má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE;
III) Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços.
4.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços, a PRESTADORA não poderá ser responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais ou consequentes destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda, por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ASSINANTE.
4.3 A PRESTADORA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet.
4.4 A PRESTADORA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do ASSINANTE para que este possa utilizar os serviços contratados
CLÁUSULA 5ª - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
5.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
I) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II) Disponibilidade dos serviços dos índices contratados;
III) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV) Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
VI) Número de reclamações contra a prestadora;
VII) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA 6ª - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada ficando expressamente vedado ao assinante:
I) Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão aos aparelhos retransmissores;
II) Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
III) Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
6.2 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por correio eletrônico, presencial ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
I) Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
6.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 4 (quatro) horas a contar de sua solicitação protocolada.
6.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
6.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito e outros, tais como: eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
CLÁUSULA 7ª - DO ENDEREÇO PARA INSTALAÇÃO
7.1 Para a prestação dos serviços contratados, o ASSINANTE indica o endereço onde está localizada a Câmara Municipal de Parapuã, Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, em Parapuã – S.P. (ponto de acesso) para instalação dos equipamentos necessários para fruição dos serviços, tendo sido observada previamente a viabilidade técnica pela PRESTADORA.
I) O prazo de instalação do SCM pela PRESTADORA é de até 5 (cinco) dias, contados da data da assinatura do presente Contrato.
CLÁUSULA 8ª - DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS DO PLANO ESCOLHIDO PELO ASSINANTE.
8.1 O ASSINANTE pagará pelos serviços contratados os valores contratualmente ajustados, conforme o plano escolhido espontaneamente e detalhado abaixo:
VELOCIDADE DE DOWNLOADS/UPLOADS | GARANTIA DE BANDA |
Velocidade 5120 Kbps upload/5120 Kbps download | 90% |
CLÁUSULA 9ª - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E VENCIMENTOS.
9.1 Para ativação e prestação dos serviços contratados, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores nas condições descritas a seguir:
9.1.1 Taxa de Instalação
Valor Total: R$ 500,00 (quinhentos reais - 01 parcela) Vencimento: Dia 30/06/2015, juntamente com a primeira parcela
9.1.2 Mensalidade de assinatura SCM
Valor da Mensalidade da Assinatura SCM R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Data de vencimento da Mensalidade da Assinatura SCM: Dia 30, iniciando-se dia 30/06/2015.
Documento de cobrança: Boleto Bancário Entrega da Cobrança: Via e-mail
9.1.3 Visitas de Assistência Técnica ou Manutenção Valor da Visita Técnica: R$ 50,00 (cinquenta reais)
9.2 Assinatura mensal SCM é o valor cobrado mensalmente, pela disponibilidade dos serviços, independente do volume de tráfego utilizado e/ou suspensão por falta de pagamento.
9.3 As partes convencionam que o pagamento dos valores especificados no item 9.1 serão realizados através de boleto bancário (registrado ou não.) Estabelecem ainda que serão enviados preferencialmente via e-mail, mensalmente pela PRESTADORA, a Nota Fiscal juntamente com o boleto e instruções de pagamento.
9.4 As inclusões de outros serviços disponibilizados pela PRESTADORA poderão ser solicitados pelo ASSINANTE junto à PRESTADORA (ponto adicional), pelo que pagará as respectivas taxas de serviços adicionais, relativas às suas instalações e serão adicionados à mensalidade do mês referente às solicitações os valores correspondentes aos pontos adicionais, em conformidade com a tabela de preços da PRESTADORA vigente à época em que foram pleiteados.
9.5 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IPCA ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
9.6 A PRESTADORA irá ceder o uso e gozo dos equipamentos à ASSINANTE em forma de comodato, conforme descrito na cláusula 9.8 mediante o pagamento da taxa de instalação/ativação do serviço de comunicação multimídia, conforme o valor discriminado acima, a título de benefício.
9.7 Os equipamentos serão cedidos pela PRESTADORA ao ASSINANTE na modalidade de comodato, ou seja, qualquer problema em qualquer equipamento é de responsabilidade da PRESTADORA.
9.8 Os equipamentos cedidos em forma de comodato são duas Antenas Mikrotik STX Lite 5.
CLÁUSULA 10 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 As despesas do contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente: Órgão: 01; Unidade: 01; Dotação: 3.3.9.0.39.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA 11 - LICITAÇÃO E LEGISLAÇÃO
11.1 Ao presente contrato é aplicável a Lei 8.666/93, ficando dispensada a licitação nos termos do artigo 24, inciso II, da referida lei, em face do valor da contratação.
CLÁUSULA 12 - DA VIGÊNCIA:
12.1 A vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite permitido na Lei 8666/93, desde que não haja manifestação em contrário, por qualquer das partes, de até 30 (trinta) dias antes do término do prazo contratual.
CLÁUSULA 13 - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
13.1 O não pagamento pelo ASSINANTE de qualquer parcela deste contrato na data de seu respectivo vencimento, incluindo taxas de ativação, visitas técnicas, sujeitará ao pagamento devidamente atualizado, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
CLÁUSULA 14 - DA RESCISÃO
14.1 Convencionam as partes que o contrato poderá ser rescindido sempre que houver impedimento técnico que a impossibilite na continuidade da prestação do serviço, sem que haja qualquer tipo de encargo ou multa contratual.
14.2 Ocorrerá a rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem que caiba à PRESTADORA direito de qualquer natureza, ocorrendo qualquer dos seguintes casos:
A) Não cumprimento e/ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais ou da legislação vigente;
B) Concordata, Falência ou dissolução da firma ou insolvência de seus sócios, gerentes ou diretores;
C) Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à ASSINANTE;
D) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
E) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
F) Razões de interesse público, de alta relevância de amplo conhecimento, justificados e determinados pela ASSINANTE;
G) Suspensão de sua execução, por ordem escrita da ASSINANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilização e mobilização e outras previstas, assegurado a PRESTADORA, nesses casos, o direito de opinar
pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
H) Atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela ASSINANTE, decorrentes de serviços, ou parcelas deste, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à PRESTADORA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
I) Reconhece a PRESTADORA os direitos da administração ASSINANTE, em caso de rescisão, nos termos das disposições dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA 15 - DOS CASOS OMISSOS
15.1 Ficam conferidas ao ASSINANTE as prerrogativas do artigo 58, da Lei 8.666/93, com redação da Lei 8.883/94, sendo que os casos omissos sujeitar-se-ão às normas do Código Civil, pertinentes aos Contratos.
15.2 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato e assinado pelas partes.
15.3 Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra de imediato, de forma expressa, por escrito, da ocorrência do referido evento.
CLÁUSULA 16 - DO FORO
16.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Osvaldo Cruz – São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ao cumprimento deste Termo de Contrato ou execução de eventuais ajustes que não resolvidos na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2 As partes contratantes convencionam que, na eventualidade de exigência de obrigação judicial derivada deste contrato, se faça citação através do correio, na forma prevista e autorizada na legislação processual civil.
E por estarem ambas as partes de pleno acordo com as disposições estabelecidas neste Contrato, aceitam a cumprirem fielmente as normas legais e regulamentares, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual efeito e teor.
Parapuã, 01 de junho de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ
CNPJ 53.312.518/0001-27
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx RG nº 15.554.510SSP/SP CPF/MF nº 000.000.000-00
AGUIARI E AGUIARI PROVEDOR DE INTERNET LTDA-ME
CNPJ 09.688.439/0001-23
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx RG nº 18.715.491
CPF/MF nº 000.000.000-00
Testemunhas:
Welquer Bariviera Grácia Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
RG. 48.783.682-0 RG. 14.081.903