ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002626/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/11/2023 MR061872/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.220001/2023-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/11/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002626/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.666.025/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX; E
COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI, CNPJ n. 82.647.165/0001-
14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Xxxxxx/SC e Timbó/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais, a partir de 01 de agosto de 2023, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ficando estabelecido que quanto menor a jornada, proporcionalmente menor será o piso, serão os que seguem:
a) a) R$ 1.759,00 (Hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais) para ocupantes dos cargos de: auxiliar administrativo, auxiliar de cobrança, auxiliar de depósito, auxiliar de escritório, embalador, empacotador, faxineira, auxiliar operacional, repositor de mercadorias, servente de limpeza e agente de portaria.
b) b) R$ 1.759,00 (Hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais) para ocupantes dos demais cargos nos primeiros 6 (seis) meses, passando a R$ 1.899,00 (Hum mil, oitocentos e noventa e nove reais a partir do 7º (sétimo) mês de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O(a) empregado(a) que comprovadamente tenha trabalhado no mesmo segmento do comércio, terá direito a receber o piso salarial no caso previsto na letra “b” do item acima, sem a necessidade de cumprir a carência de 6 (seis) meses, exceto se esta não tenha sido completamente cumprida, hipótese em que poderá haver, a critério da Cooperativa, a complementação do período remanescente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria laboral, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2023, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) sobre o valor do salário relativo ao mês de julho de 2023.
E mais 0,5% (zero virgula cinco por cento) no mês de novembro de 2023, a ser aplicado sobre o salário de julho de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2022, poderá ser aplicada a seguinte proporcionalidade:
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL | FATOR DE CORREÇÃO |
Agosto/22 | 5,00 | 1,05 |
Setembro/22 | 4,57 | 1,0457 |
Outubro/22 | 4,15 | 1,0415 |
Novembro/22 | 3,73 | 1,0373 |
Dezembro/22 | 3,31 | 1,0331 |
Janeiro/23 | 2,89 | 1,0289 |
Fevereiro/23 | 2,47 | 1,0247 |
Março/23 | 2,05 | 1,0205 |
Abril/23 | 1,64 | 1,0164 |
Maio/23 | 1,23 | 1,0123 |
Junho/23 | 0,82 | 1,0082 |
Julho/23 | 0,41 | 1,0041 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/08/2022 e 31/07/2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/2022 e 31/07/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
É assegurado ao (à) empregado(a) que exercer permanentemente a função de caixa, gratificação de 30% (trinta por cento) do piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O previsto no caput desta cláusula, somente será devido se o (a) empregado(a) tenha assumido a quebra/diferença verificada, ficando ressalvado que as Cooperativas que não descontam ou deixar de descontá-la(s), não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do (a) operador(a) responsável. Quando este (a) for impedido (a) pela Cooperativa de acompanhar a conferência, ficará isento(a) de responsabilidade por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento mensais serão obrigatoriamente fornecidos ou disponibilizados pelas Cooperativas, devendo constar identificação e discriminação das parcelas pagas e descontadas, inclusive o valor dos recolhimentos ao FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NO TRCT
As Cooperativas estão autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, relativos à assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro-saúde, contribuições em prol de agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras na Cooperativa, planos de saúde, similares e outros, contudo, é assegurado aos empregados, o direito de oposição antecipada aos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS E CARTÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
Poderão ser descontados dos salários, os valores referentes a cheques devolvidos e cartões de crédito, recebidos pelos empregados na função de caixa, fiscal de caixa ou assemelhado, quando não forem cumpridas as normas da Cooperativa a esse respeito, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do(a) empregado(a), desde que requerido, por escrito, durante o mês de janeiro de cada ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que tenham mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na mesma Cooperativa e contem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, na demissão sem justa causa, terão direito a uma indenização especial, paga de uma única vez, equivalente ao salário de 30 (trinta) dias, preservado o aviso prévio legal.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empregada que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda, por pessoa a quem esteja sob cuidado a criança (parente ou não da empregada), a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), podendo ser proporcional a jornada inferior a 220 horas mensais, observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1(um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer efeitos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais, a partir do 1 (hum) ano de admissão, serão efetuadas perante o Sindicado Laboral ou online mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Atestado Demissional;
- Carteira Profissional, devidamente anotada;
- Comprovação do depósito da multa do FGTS e chave de conectividade, na hipótese de dispensa sem justa causa;
- Comprovantes de pagamentos atinentes aos Sindicatos;
- Comunicação de Dispensa ou de Pedido de Demissão, sendo que na hipótese de justa causa, deverá ser indicado o texto legal violado;
- Extrato atualizado de FGTS;
- Guias para Habilitação ao Seguro desemprego, na hipótese de dispensa sem justa causa;
- As três últimas folhas de pagamento, na hipótese de dispensa sem justa causa ou quando devida a entrega das guias do seguro-desemprego;
- Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos municípios onde o Sindicato Laboral não tiver sede ou subsede, a assistência poderá ser obtida na sede ou subsede do município mais próximo ou em outro órgão competente, conforme determinação de Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência se concretiza com a homologação do TRCT, que além das exigências do caput, também ocorre mediante pagamento das verbas rescisórias com moeda corrente, cheque administrativo ou depósito na conta bancária (corrente/poupança) do(a) demissionário(a).
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de quitação das verbas rescisórias com depósito em conta bancária, não fica dispensada a obrigatoriedade de homologação do TRCT, que será no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de os prazos previstos no parágrafo terceiro, não coincidirem com os dias de atendimento nas subsedes do Sindicato Laboral, a homologação poderá serfeita no próximo dia de atendimento, após o vencimento do prazo, mediante apresentação de comprovante de quitação através de depósito bancário, dentro do prazo de lei.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de o empregado não comparecer no prazo previsto no parágrafo terceiro, será protocolado no Sindicato Laboral uma via do documento rescisório, isentando a empresa das multas previstas, desde que comprove ter comunicado ao empregado por escrito, a data, horário e local para homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A partir da ciência do aviso prévio trabalhado, independentemente de quem der causa à rescisão contratual, o(a) empregado(a) ficará dispensado(a) de seu cumprimento integral caso comprove a obtenção de novo emprego mediante apresentação de declaração da futura empregadora e que, concomitante a isto, já tenha cumprido ou venha a cumprir, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de trabalho no transcurso do referido aviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada, em seu retorno ao trabalho após o gozo integral da licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento e pagamento do aviso prévio, caso comprove a indisponibilidade de creche em seu bairro para colocação de seu filho recém-nascido durante o horário de sua jornada de trabalho, mediante apresentação de declaração da Secretaria Municipal de Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não ocorrendo o cumprimento integral do previsto no caput desta cláusula, ou seja, a entrega de declaração da futura empregadora e o labor em no mínimo 10 (dez) dias corridos, o(a) empregado(a) não estará dispensado do cumprimento do aviso prévio e o pagamento e homologação das verbas rescisórias será realizado no trigésimo primeiro dia, nos termos do artigo 477, § 6º, alínea “a”, da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET- CORREIO ELETRÔNICO
Ficam as Cooperativas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros, vestiários e alojamentos, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às “ferramentas” virtuais, tais como internet e e-mail, disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, estas somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da Cooperativa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O controle e monitoramento serão permitidos às Cooperativas, não podendo ser alegada violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam as Cooperativas obrigadas a comunicar a adoção do previsto nesta cláusula por escrito aos empregados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
A Cooperativa que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados. O uso do uniforme poderá ser regulamentado pelas Cooperativas quanto a restrições e conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantido à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada deverá comunicar a Cooperativa, previamente e por escrito, caso opte por exercer o previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO SERVIÇO MILITAR
Terá garantia de emprego ou salário, o empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento, devidamente comprovado perante a Cooperativa, até 30 (trinta) dias após seu retorno ao trabalho, desde que tenha se apresentado à Cooperativa até 10 (dez) dias após sua desincorporação, dispensa ou suspensão temporária da prestação do serviço militar.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO/AUXÍLIO-DOENÇA
O(a) empregado(a) sob auxílio-doença previdenciário, terá garantia de emprego ou salário pelo prazo igual ao número de dias do afastamento, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, terão assegurado, durante esse tempo, emprego ou salário, desde que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço contínuo na mesma Cooperativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não se aplica o previsto no caput desta cláusula nos casos de transferência da Cooperativa para outra cidade, estado ou encerramento de atividades, cessando a garantia supra ao completar o(a) empregado(a) o período aquisitivo em seus limites mínimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus à garantia aqui instituída, o(a) empregado(a) deverá comprovar junto à Cooperativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação de dispensa. Caso não comprovado neste prazo, decai do direito.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO ABORTO NÃO CRIMINOSO
A empregada que sofrer aborto não criminoso terá garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação de atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS - TREINAMENTOS – PALESTRAS
As participações em cursos, treinamentos e palestras promovidas ou patrocinadas pelas empresas ou pelas entidades classistas fora do expediente normal de trabalho, serão facultativas, todavia, o comparecimento do empregado não importará no cômputo e/ou pagamento de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As reuniões, nas quais o comparecimento do empregado seja obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho e, se fora desse horário, mediante o pagamento de horas extras.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
A Cooperativa abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso denominado “vestibular”, desde que seja informada com 7 (sete) dias de antecedência, que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho e que seja apresentado o respectivo comprovante de comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO
Com vistas a possibilitar a conclusão de curso superior, as Empresas envidarão esforços no sentido de possibilitar o afastamento do trabalho do empregado, sem prejuízo da remuneração, para o atendimento de atividades curricularmente previstas que coincidam com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao empregado formular solicitação por escrito à Empresa, informando a quantidade de horas necessárias e dias em que isto se dará e a forma em que pretende repô-las, estas à razão de hora por hora, autorizando no referido documento, desconto na folha de salário e/ou termo de rescisão do contrato de trabalho quanto a eventual saldo remanescente de horas não repostas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica desde já estabelecida a possibilidade de desconto do saldo remanescente de horas utilizadas e não repostas, para o fim previsto no caput desta cláusula, em caso de rescisão do contrato de trabalho, independente se por iniciativa da empresa ou do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS A MÃE, XXX OU RESPONSÁVEL LEGAL
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 20 (vinte) durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica durante a jornada de trabalho, convalescença domiciliar (doenças infectocontagiosas) ou internação hospitalar de filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou portadores de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: O previsto no caput desta cláusula obedecerá a seguinte ordem preferencial:
1. Em favor da mãe;
2. Em favor do pai, na hipótese de a mãe ser falecida, ou estar o(a) filho(a) sob sua guarda, determinada judicialmente;
3. Em favor de terceiro, parente ou não da criança de até 14 (quatorze) anos de idade ou portadora de necessidades especiais, que judicialmente estiver sob sua guarda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS POR FALECIMENTO
A Cooperativa abonará as faltas dos empregados em até 2 (dois) dias consecutivos nos casos de falecimento de sogro, sogra ou avós do(a) cônjuge, desde que comprovado o óbito através de atestado ou certidão, além das previstas no artigo 473 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de falecimento de cunhado(a), genro ou nora, será abonado 1 (um) dia, desde que comprovado o óbito através de atestado ou certidão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, será computado a partir e para o dia do sepultamento, respectivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHO PARA CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
A Cooperativa abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o(a) empregado(a) a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração, onde conste horários de início e final da consulta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As Cooperativas manterão assentos para os empregados, em locais onde os mesmos possam ser utilizados durante as pausas que o serviço permitir.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Aos empregados que participam da comissão de negociação deste Acordo, conforme relação anexa, será garantido o emprego ou o salário, a contar da data de início de sua vigência até 31.08.2023 (120 dias).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica limitado o número de participantes para o próximo ano a 10 (dez) empregados e no máximo 1 (um) por Cooperativa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que cooperativas e empregados podem ajustar contratos de trabalho, cuja jornada normal seja inferior à prevista no art. 3º da Lei nº 12.790/13 (08h00min diárias e 44h00min semanais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/BANCO DE HORAS
Fica facultada a abertura dos estabelecimentos, sem limite de horário, de segunda a sábado, sendo que as Cooperativas que vierem a praticar o referido horário, deverão criar turnos de trabalho ou adotar sistema de compensação/banco de horas, respeitando as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas além da jornada normal, para efeito de compensação (folga), ficam limitadas a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As compensações (folgas) das horas previstas no parágrafo primeiro se darão de comum acordo entre empregado(a) e Cooperativa, à razão de hora por hora, em até 120 (cento e vinte) dias subsequentes, iniciando-se a contagem na data do fechamento do respectivo cartão-ponto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas que excederem os limites previstos no parágrafo primeiro deverão ser remuneradas como extras no mês em que foram realizadas e, as não compensadas dentro do prazo previsto no parágrafo segundo, deverão ser remuneradas como extras no mês do término do prazo previsto, respeitando-se os acréscimos legais.
PARÁGRAFO QUARTO: Na ocorrência de saldo de horas negativo pelo empregado, se excedidos os limites previstos nos parágrafos primeiro e segundo sem que haja a compensação, será descontado o respectivo saldo da folha de pagamento de salário do trabalhador, de forma simples, ou seja, o valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO: As Cooperativas que optarem pela prática do previsto nesta cláusula, independentemente do número de empregados contratados/envolvidos, se obrigam a:
a) Manter controle de horário (livro-ponto, cartão-ponto manual, mecânico ou eletrônico), possibilitando a verificação das horas efetivamente trabalhadas e compensadas (folgadas), devendo fornecer aos empregados, extrato (espelho) destas horas;
b) Fornecer lanche ou almoço gratuitamente, acompanhado de refrigerante, no caso de trabalho extraordinário, em período igual ou superior a 2h00 (duas horas);
c) Respeitar os horários de empregados estudantes e de empregadas que possuam filhos em creches;
PARÁGRAFO SEXTO: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente de quem tenha sido a iniciativa, o(a) empregado(a), se credor(a), receberá as horas excedentes sob a rubrica de horas extras e, se devedor(a), poderá ter descontadas as horas somente no caso de pedido sua demissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As horas extras praticadas em domingos e/ou feriados não serão objeto de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
Fica estabelecido que todas as Cooperativas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário, aos domingos, desde que, em relação aos empregados(as), observem sistema onde estes trabalhem no máximo dois domingos consecutivos e folguem no terceiro. Nos domingos em que os empregados trabalharem em um período superior a 3 (três) horas, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus à um abono ou vale compras, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por xxxxxxx trabalhado no mês
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descansos semanais remunerados previstos no caput desta cláusula, deverão ser concedidos durante a semana antecedente ao domingo em que os empregados vierem a trabalhar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono a ser paga para cada domingo trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Especialmente, aos empregados do 3º turno, para os fins mencionados no caput desta cláusula, será considerado trabalho aos domingos, a jornada com início no sábado às 22:00h e término no domingo às 05:00h.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica estabelecido que todas as Cooperativas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário, em feriados, exceto em relação ao Dia de Natal (25/12) e Dia de Ano Novo (1º de janeiro). Nos feriados em que os empregados trabalharem, terão do direito a 1 (um) dia de folga remunerada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exclusivamente para os empregados que trabalharem no 3º turno, as folgas correspondentes dia do Natal (25 de dezembro), dia do ano novo (1º de janeiro) e Dia do Trabalhador (1º de maio) serão antecipadas para os dias imediatamente anteriores aos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Cooperativas poderão optar por uma das seguintes regras para os trabalhos em feriados:
1) remunerar em dobro as horas trabalhadas naqueles dias, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal nos termos da Súmula 146 do TST, garantindo a concessão do descanso semanal remunerado previsto em lei (dentro da semana) e vale transporte; ou
2) remunerar as horas trabalhadas naqueles dias, além da concessão do descanso semanal remunerado previsto em lei (dentro da semana) e conceder também uma “folga fixa” (DSR) compensatória a ser usufruída nos 30 (trinta) dias subsequentes ao feriado trabalhado e vale transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedado a convocação e o trabalho no feriado de 01º DE MAIO (Dia do Trabalhador), porém, excepcionalmente, fica garantida a possibilidade de abertura e trabalho neste dia para as empresas interessadas, somente garantindo aos empregados que trabalharem nesse dia o que segue:
1. a) R$ 70,00 (setenta reais) de Ajuda de Custo para transporte e alimentação, o pagamento das horas normais trabalhadas neste dia e mais 02 dias de folga remunerada a serem usufruídas: a primeira folga extra até 31/05/2024 e a segunda folga extra até 31/07/2024, garantindo ainda o descanso semanal remunerado previsto em lei (folga dentro dos 7 dias).
2. b) As folgas extras correspondentes ao referido feriado (1º/05/2024) não poderão coincidir com a folga correspondente ao descanso semanal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Além do intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT, ficam as Cooperativas autorizadas, desde que por acordo escrito com a maioria de seus empregados, a conceder diariamente intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, nos períodos matutino e vespertino, podendo este tempo ser acrescido ao final da jornada diária, sem que seja considerada hora extraordinária ou à disposição.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Cooperativa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para o lanche de seus empregados em condição de higiene, tendo sempre água gelada para consumo à disposição. Caso não disponha deste local, o(a) empregado(a) terá o direito de se ausentar da Cooperativa para o referido lanche e descanso, durante 15 (quinze) minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
No caso de trabalho extraordinário, em período igual ou superior a 2 (duas) horas, o lanche será fornecido gratuitamente ao (à) empregado (a).
PARÁGRAFO ÚNICO: O eventual fornecimento gratuito, parcial ou total de lanche/alimentação, em quaisquer circunstâncias, não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. Poderão, no entanto, ter início no sábado, desde que não coincida com feriado e que esse dia seja o primeiro do mês.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao(À) empregado(a) que solicitar demissão após contar com 15 (quinze) dias ou mais de serviço, serão devidas as férias proporcionais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As Cooperativas se comprometem a, no ato da admissão, apresentar ao(à) empregado(a), juntamente com os demais documentos, a ficha de proposta de sócio do Sindicato Laboral e a recolher as mensalidades e outros descontos por ele(a) devidos, conforme a cláusula 39 desta Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Na hipótese de ausência dos diretores licenciados do Sindicato Laboral, será liberado(a) um(a) diretor(a) da entidade, sem prejuízo de sua remuneração na Cooperativa, até 15 (quinze) dias ao ano. O Sindicato Laboral deverá encaminhar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a solicitação de liberação do diretor à respectiva Cooperativa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
De acordo com o artigo 8º, incisos, II, III, IV e VI da Constituição Federal, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, além do Verbete 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT artigo 513 alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além da Nota Técnica nº 01/2018 do MPT – Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA além da Ementa do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recentes homologações de CCTs em mediação coletiva tanto pela Presidência no TRT/12 como pelo TST (22/05/2018) PMPP nº 1000191-76.2018.5.00.0000, bem como, nos termos do TAC entabulado ente Sindicato Laboral e Ministério Público do Trabalho de Blumenau e também conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 25 de maio/23, nos termos do edital publicado no “Jornal de Santa Catarina”, para a qual foi convocada toda categoria profissional, e tendo em vista que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria por força constitucional da representação compulsória, estabeleceu-se a referida assembleia como fonte de autorização prévia e expressa dos participantes da categoria conforme a Lei nº 13.467/17 e deliberando que as empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau, os percentuais nos meses abaixo explicitados observados o limite para desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme segue:
Na remuneração da competência dos meses de julho, serão descontados 3% (três por cento).
Na remuneração da competência dos meses de novembro, serão descontados 3% (três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato Laboral, devendo ser os valores descontados, serem recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme deliberação das assembleias acima citadas fica garantido o direito à oposição ao desconto previsto nesta cláusula, por parte do empregado não sindicalizado, nas assembleias ou por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Laboral, de próprio punho, sendo admitida a possibilidade de comparecimento por intermédio de familiar ou por procurador com poderes específicos para o exercício da oposição, com cópia contendo o competente protocolo expedido pela entidade laboral encaminhada pelo signatário à empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato Laboral, no prazo de até 10 dias após a assinatura deste instrumento, fará publicar comunicado em jornal de grande circulação, informando aos trabalhadores não sindicalizados acerca da possibilidade de manifestar oposição da cobrança da contribuição assistencial contida nesta cláusula, divulgando as formas, prazos, local e horário de recebimento destas manifestações.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para manifestação da oposição referida será de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do comunicado mencionado no parágrafo anterior, e 30 dias prévio a cada cobrança.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato Laboral tomará as medidas necessárias para que o procedimento de manifestação do direito de oposição por parte dos não associados, respeitados o prazo definido nesse instrumento e as formas, local e horário especificados no comunicado acima referido, seja feito de forma rápida e organizada, sendo vedada qualquer forma de dificultar ou impedir o exercício do direito de oposição.
Parágrafo Sexto: As empresas que não efetuaram o desconto no mês de julho xxxxxxx fazê-lo na folha de setembro de 2023, sem qualquer penalidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os associados estão dispensados do pagamento desta contribuição.
PARÁGRAFO OITAVO: O Sindicato Laboral ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE GUIAS
O Sindicato Laboral fornecerá guias específicas para recolhimento de mensalidades a seu favor, que será até o dia 15 (quinze) de cada mês; contribuição (imposto) sindical com data de recolhimento conforme legislação; contribuições assistenciais com data de recolhimento conforme parágrafo primeiro da cláusula 39, deste Acordo e outros valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão solicitar as referidas guias por telefone, fax, e-mail ou pessoalmente na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Cooperativas deverão remeter ao Sindicato Laboral, comprovante dos recolhimentos e relação de empregados(as) contribuintes, em no máximo até 30 (trinta) dias após os respectivos recolhimentos.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
Fica estabelecido que a presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todas as Cooperativas existentes na jurisdição comum das partes convenentes e em relação aos empregados destas que estejam lotados em atividades classificadas como de comércio, em conformidade com o CNAE – Código de Atividade Econômica do Ministério da Fazenda.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, as Cooperativas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do maior Piso Salarial, por infração e por empregado(a) recolhida em favor deste(a). No caso de cláusula que favoreça o Sindicato laboral, a multa será de 10% (dez por cento) do maior Piso Salarial, por infração e por empregado, a ser recolhida em favor deste, salvo se houver penalidade específica na cláusula infringida.
}
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BLUMENAU
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI