GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E COOPERATIVISMO
REGULAMENTO DO MERCADO
GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E COOPERATIVISMO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL CEASA/RS
REGULAMENTO DO MERCADO
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Artigo 1º - Entende-se por CEASA PORTO ALEGRE, aqui denominada CEASA para efeito deste regulamento, o Mercado Atacadista, composto das dependências e instalações localizadas na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx nº 1001, Bairro Anchieta, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, destinadas à realização do comércio, prioritariamente de produtos hortifrutigranjeiros, bem como de outros gêneros perecíveis ou não, que venham a ser autorizados pela ADMINISTRAÇÃO.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
Artigo 2º - O sistema de comercialização na CEASA, que compreende o conjunto de operações destinadas à comercialização das mercadorias introduzidas nas suas dependências e instalações, será o de ‘’atacado’’, admitindo-se o semi-atacado e varejo, somente em áreas, locais e horários pré-determinados pela ADMINISTRAÇÃO, regulado através de expedientes específicos.
§ 1º - Considera-se comércio de ‘’atacado’’ as operações de compra e venda que, de acordo com as especificações dos órgãos responsáveis ou da própria ADMINISTRAÇÃO, sejam realizadas por carregamentos inteiros, em número ou quantidade pré-fixados.
§ 2º - Também poderãos ser prestados, por intermédio de terceiros, serviços de apoio necessários às atividades de comercialização.
Artigo 3º - O comércio e prestação de serviços necessários ao cumprimento dos objetivos da CEASA serão operados por terceiros, aqui denominados de Permissionários e Autorizatários, que submeter-se-ão ao presente Regulamento a ao
disposto nas cláusulas do respectivo Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU e Autorização de Uso - AU, responsabilizando-se pelo pagamento integral dos valores constantes na Tabela de Tarifas, Preços e Outros Serviços, ora instituída, além dos encargos previstos no TPRU e na AU, em espaços delimitados, assim concebidos:
I - Box - BOX;
II - Centro de Utilidade Pública - CUP; III - Galpão Não Permanente - GNP;
IV - Pavilhão para Depósito e Desdobramento - TC; V - Centro Incubador de Microempresas - CIM;
VI - Galpão da Melancia - GM.
§ 1º - O BOX, o CUP, o TC e o CIM serão operados por Permissionários escolhidos através de procedimentos licitatórios, realizado na forma da lei.
§ 2º - O GNP e o GM serão operados por Autorizatários, escolhidos através de seleção realizada pela ADMINISTRAÇÃO, obedecendo ao disposto nos Artigos 31 e seguintes deste Regulamento.
§ 3º - Excetua-se do §1º, a operação desses espaços no período em que estiverem ociosos, compreendido entre a sua efetiva desocupação pelo Permissionário e o tempo necessário para realização dos procedimentos licitatórios para escolha de um novo Permissionário, pelo prazo inferior a 90(noventa) dias, prorrogável por igual período, quando, neste caso, poderão ser operados por Autorizatários, a critérios da ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 4ª - Os produtos comercializados e os serviços prestados serão classificados em grupos, através de expedientes específicos, obedecendo aos critérios formulados pela ADMINISTRAÇÃO, que serão eleitos de acordo com o acompanhamento da dinâmica de funcionamento da CEASA.
§ 1º - Poderão ser comercializados, numa mesma área, pelos Permissionários e Autorizatários, a exclusivo critérios da ADMINISTRAÇÃO, um ou mais produtos, de acordo com a disponibilidade de área existente, podendo também, ser aglutinados em função do espaço, respeitando as características de comercialização de cada grupo.
§ 2º - Poderá a ADMINISTRAÇÃO, por sua iniciativa e mediante notificação prévia de 30(trinta) dias, ou por solicitação do Permissionário, reduzir a área permissionada ou
remanejar o Permissionário para outra área dentro da CEASA, desde que haja fundamentado interesse técnico-operacional.
Artigo 5º - A exposição de mercadorias será realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à classificação e embalagem, as boas condições de higiene e aptas ao consumo humano.
Artigo 6º - As operações de compra e venda, bem como as condições negociais, serão realizadas livremente entre compradores e vendedores.
§ 1º - A ADMINISTRAÇÃO, com relação aos atos de compra, venda e pagamento, intervirá como mediadora quando solicitada.
§ 2º - Outras modalidades de comercialização poderão ser regulamentadas pela ADMINISTRAÇÃO, através de normas específicas, quando for o caso.
Artigo 7º - Com a finalidade de aferir o desempenho do sistema de comercialização, a ADMINISTRAÇÃO poderá fixar periodicamente o índice Específico de Eficiência - IEE, calculado com base no volume comercializado no período determinado, dividido pelo total de área permissionada, respeitando as características peculiares de cada grupo de produto, em especial a sua sazonalidade, bem como a localização geográfica da área dentro da CEASA.
Parágrafo único - Com base no IEE, será calculado um coeficiente mínimo a ser atingindo pelo Permissionário.
Artigo 8º - Não será permitida, no interior da CEASA, mais de uma operação de comercialização, para a mesma mercadoria.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a ADMINISTRAÇÃO, a seu exclusivo critério, poderá autorizar mais de uma operação para a mesma mercadoria, quando necessário à melhoria do sistema de comercialização.
Artigo 9º - Salvo autorização expressa e fundamentada da ADMINISTRAÇÃO, dada a seu único critério, a utilização das dependências e instalações da CEASA será exclusivamente para o desenvolvimento das atividades indicadas neste Regulamento.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10º - O gerenciamento da CEASA será exercido pela Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS, aqui denominada ADMINISTRAÇÃO, para único e exclusivo efeito deste Regulamento.
Artigo 11º - Cabe à unidade gerenciadora, no exercício de suas funções:
a) organizar, orientar, administrar e fiscalizar o comércio e serviços, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das dependências e instalações da CEASA, bem como o pleno cumprimento dos objetivos do equipamento;
b) orientar toda a estrutura administrativa interna da CEASA, no sentido de racionalizar as atividades, visando alcançlar as metas a que propõe o equipamento;
c) analisar a atuação dos Permissionários e Autorizatários, aplicando as penalidades, ousolicitando à instância competente o cancelamento definitivo da Permissão ou Autorização de uso;
d) orientar os servidores à disposição da CEASA, na rotina de trabalho, na implantação e nas alterações dos procedimentos operacionais;
e) emitir e encaminhar relatórios referentes ao desempenho do equipamento;
f) tomar decisões em situações emergenciais e de imediata necessidade;
g) administraros serviços de apoio ao mercado, tais como, informações de mercado; classificação, padronização e embalagem, monitoramento e orientação sobre qualidade dos produtos; balanças, dentre outros.
Artigo 12º - É assegurado à ADMINISTRAÇÃO o direito de, a qualquer tempo e hora, ingressar nas áreas de comercialização, esteja ou não presente o Permissionário, Autorizatário ou seus prepostos, desde que seja para:
a) examinar e/ou retirar gêneros sem as condições higiênico-sanitárias necessárias à sua comercialização;
b) proceder à desocupação da área, em virtude de abandono ou por cancelamento da Permissão ou Autorização de uso;
c) fiscalizar a manutenção da higiene;
d) proceder a outras fiscalizações que se fizerem necessárias;
e) proceder a encaminhamentos necessários em situações de emergência e;
f) atender a determinações emanadas de autoridade competente.
Artigo 13º - Os integrantes da unidade gerenciadora e os servidores designados para exercer a fiscalização na CEASA, deverão estar devidamente identificados.
CAPÍTULO IV - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 14º - A CEASA funcionará em dias e horários estabelecidos pela ADMINISTRAÇÃO, através de expedientes específicos e alterados sempre que for necessário, baseado em critérios formulados de acordo com o acompanhamento da dinâmica de funcionamento da CEASA.
§ 1º - Serão estipulados pela ADMINISTRAÇÃO, horários específicos para as diferentes atividades nas dependências da CEASA.
§ 2º - O desenvolvimento de qualquer atividade a ser realizada fora dos horários fixados dependerá de prévia e expressa autorização da ADMINISTRAÇÃO.
CAPÍTULO V - DA PERMISSÃO DE USO
Artigo 15º - Será considerado Permissionário da CEASA toda pessoa jurídica, quando Firmas Comerciais, Prestadoras de Serviços, Civis, Cooperativas e Associações de Produtores, desde que o respectivo objetivo social seja compatível e condiozente com a comercialização ou prestação de serviços do(s) pretendido(s) grupo(s) de atividades que obtenha da ADMINISTRAÇÃO a devida Permissão Remunerada de Uso de área para a realização de suas atividades comerciais ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Os Permissionários das áreas destinadas ao CIM, deverão necessariamente ser microempresas na forma da legislação vigente.
Artigo 16º - A ocupação de cada área da CEASA, através de Permissão de Uso, deverá ser precedida de procedimento licitatório, a ser processada por comissão especial.
Artigo 17º - Para cada Permissão de Uso, será celebrada um Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU entre a ADMINISTRAÇÃO e o Permissionário, a título precário, intransferível, remunerado e por tempo determinado, por cinco anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, indefinidamente, tendo por objetivo uma ou mais áreas delimitadas nas dependências da CEASA, nos termos deste
Regulamento, para realização do comércio ou prestação de serviços especializados.
§1º - O TPRU será formalizado em até 30 (trinta) dias após a publicação do despacho homologatório da decisão, sob pena de revogação.
§2º - Uma vez formalizada a Permissão, o Permissionário terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as atividades comerciais, salvo prorrogação explícita da ADMINISTRAÇÃO.
§3º - Esgotados os prazos citados nos Parágrafos 1º e 2º, e sem nenhum ônus para a ADMINISTRAÇÃO, a área será considerada disponível para nova licitação e o Permissionário não terá doreito ao ressarcimento dos valores já pagos.
Artigo 18º - Formalizada a Permissão, proceder-se-á ao cadastramento do Permissionário, de acordo com o disposto no Capítulo IX deste Regulamento.
Parágrafo único - O Permissionário firmará ainda, por ocasião da ocupação da área, um Termo de Vistoria Inicial, onde constará a relação dos equipamentos e instalações e suas condições de conservação.
Artigo 19º - O Permissionário deverá apresentar à ADMINISTRAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização do TPRU, apólice de seguro referente às instalações por ele ocupadas, com cobertura para eventos de roubo e furto.
Parágrafo único - AADMINISTRAÇÃO fica totalmente isenta de responsabilidade com relação a eventos porventura ocorridos e que não estejam cobertos por seguro.
Artigo 20º - O Permissionário poderá contar com o concurso de prepostos e empregados, sendo de sua inteira responsabilidade a observância integral da legislação trabalhista e previdenciária e recolhimento dos encargos delas decorrentes.
Parágrafo único - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos Premissionários para efeito de recebimento de intimação, notificação, autuações e demais ordens administrativas, dirigidas ao Permissionário.
Artigo 21º - O Permissionário submeter-se-á ao presente Regulamento e ao disposto nas cláusulas do respectivo TPRU, responsabilizando-se pelo pagamento integral dos valores mensais constantes na Tabela de Tarifas, Preços e Outros Serviços da CEASA, ora instituída, além dos encargos previstos no TPRU.
Artigo 22º - Periodicamente, no prazo estabelecido pela ADMINISTRAÇÃO, e enquanto vigorar a Permissão de Uso, o Permissionário deverá providenciar, a revalidação de sua credencial, exibindo, na oportunidade, os documentos exigidos.
Artigo 23º - Cada Permissionário poderá operar, nomáximo, em 5(cinco) BOX localizados em áreas contínuas e/ou em pavilhões distintos, respeitando o disposto no artigo 66 deste Regulamento.
Parágrafo único - Não será permitida a ocupação de outros BOX da CEASA, além do limite permitido neste artigo, por quem já seja titular ou cônjuge de titular de Permissão de Uso, ou por sócio ou empregado, ou os respectivos cônjuges, de pessoa jurídica já permissionária, ou ainda, por sociedade da qual faça parte, como sócia, a pessoa física ou jurídica já permissionária, ressalvados os casos em que a licitação resultar deserta.
Artigo 24º - Não serão admitidas, as transferências de grupos de produtos e/ou de prestação de serviços.
Artigo 25º - Ocorrendo o falecimento do Permissionário, a Permissão de Uso poderá ser mantida, observando-se, no caso, o que estabelece a legislação pertinente.
Artigo 26º - Em caso de aposentadoria ou invalidez do Permissionário ou titular da empresa permissionária, a Permissão de Uso poderá ser transferida a eventuais herdeiros ou sucessores, desde que haja interesse dos mesmos, mediante a devida comprovação desta condição, atendidas condições regulamentares e o que estabelece a legislação pertinente.
Artigo 27º - Sendo o Permissionário pessoa jurídica, antes de qualquer alteração no Contrato Social deverá ser submetido à apreciação da ADMINISTRAÇÃO as propostas de alteração, à qual se reservará o direito de conforme o caso, manter, adiar, sustar, cancelar e/ou assinar um novo TPRU.
§ 1º - O indeferimento da solicitação poderá ocorrer quando a alteração contratual acarretar comprovadamente prejuízos ao ramo de atividade e/ou infringir as normas deste Regulamento.
§ 2º - Caso a alteraçãocontratual seja autorizada, será recolhida uma taxa correspondente, de acordo com a Tabela de Tarifas, Preços e Outros Serviços da CEASA.
§ 3º - Quando a alteração contratual implicar, por qualquer razão, na mudança da Razão Social, o TPRU original será automaticamente cancelado e haverá assinatura de um novo TPRU.
§ 4º - Importando a alteração contratual em transferência de quotas de capital entre os sócios originários, o TPRU não será cancelado, salvo quando houver a passagem do controle acionário da empresa para novo sócio não originário, o que implicará no cancelamento e assinatura de novo TPRU.
§ 5º - Consideram-se sócios originários, aqueles constantes do Contrato Social quando do cadastramento como Permissionário.
§ 6º - Concluída e aprovada a alteração, o Permissionário obriga-se, ainda, a apresentar cópia do novo Contrato Social junto à ADMINISTRAÇÃO, acompanhado de Certidão Específica expedida pela Junta Comercial constando a situação da empresa e dos respectivos sócios, quando for o caso.
§ 7º - Quando a alteração contratual implicar na transferência de cotas ou capital para descendente de primeiro grau, o valor do TPRU original não será alterado.
Artigo 28º - Verificada a existência de áreas de comercialização vagas, a ADMINISTRAÇÃO fará realizar procedimento licitatório para seleção de interessados, observados os critérios por ela fixados e o disposto no §3º do artigo3º deste Regulamento.
Artigo 29º - Os Permissionários participarão solidariamente dos programas e projetos que visem à melhoria ou interesse da CEASA, inclusive do rateio proporcional dos custos resultantes da execução desses programas ou projetos.
CAPÍTULO VI: DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Artigo 30º - Será considerado Autorizatário, toda pessoa física maior e capaz, Agricultor, Ambulante Autônomo, Carregador Autônomo ou Cooperativado ou ainda pessoa jurídica, Cooperativa, Associação de Agricultor e grupo de Vizinhança, quando não proibidos de comercializar nos termos da legislação vigente, desde que obtenha a devida Autorização de Uso de área ou de serviços para a realização de suas atividades comerciais ou de prestação de serviços.
§ 1º - Considera-se, para efeito deste Regulamento, de acordo com os critérios formulados pela ADMINISTRAÇÃO, através de expedientes específicos:
a) “Agricultor“: proprietário, parceiro, posseiro, meeiro, arrendatário ou comodatário;
b) “Cooperativa“ e “Associação de Agricultor“: pessoa jurídica, de acordo o que dispõe a legislação vigente, desde que o respectivo objetivo social seja compatível e condizente com a comercialização dos produtos do(s) pretendido(s) grupo(s);
c) “Grupo de Vizinhança“: grupo de agricultores, formal ou informalmente constitídos;
d) “Ambulante Autônomo“: pessoa física que exerça atividade atípicas, devidamente cadastrada junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
e) “Carregador Autônomo ou Cooperativado“: pessoa física sem vínculos empregatício, que presta serviço de carga, descarga, movimentação, arrumação e acondicionamento de Mercadorias diretamente aos Permissionários, Autorizatários ou Compradores.
§ 2º - A Autorização de Uso para ocupação de áreas nos espaços delimitados como GNPe GM, será temporária e destinada exclusivamente aos agricultores, cuja atividade econômica é exercida exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, individualmente ou através de suas organizações, para escoamento de sua produção, mediante pagamento antecipado do Preço Diário de Uso, conforme prevê a Tabela de Tarifas, Preços e Outros Serviços.
§ 3º - A Autorização de Uso a que alude o § 3º do artigo 3º, poderá ser destinada tanto para os Autorizatários descritos no “caput“ deste artigo, como também para aquelas pessoas jurídicas descritas no artigo 15º deste Regulamento.
Artigo 31º - Os candidatos à utilização, mediante Autorização de Uso, das dependências ou serviços da CEASA, deverão dirigir as suas solicitações à ADMINISTRAÇÃO, que manterá um serviço de cadastro para os interessados na utilização de áreas quando disponíveis.
Parágrafo único - A ocupação das áreas do GNP se dará através de modalidade distintas de Autorização de Uso, regulamentada pela ADMINISTRAÇÃO através de expedientes específicos.
Artigo 32º - Poderá, especialmente, ser autorizada, no âmbito da CEASA, a implantação de campanhas promocionais temporárias de venda e divulgação de produtos e serviços integrantes do sistema ora regulamentado.
Artigo 33º - A ADMINISTRAÇÃO fica totalmente isenta de responsabilidade com relaçãoa eventos porventura ocorridos e que estejam cobertos por seguro.
CAPÍTULO VII: DA REMUNERAÇÃO DE USO
Artigo 34º - A remuneração devida em razão da ocupação de área da CEASA, cedida em Permissão ou Autorização de Uso, será fixada e alterada, sempre que necessário, pela ADMINISTRAÇÃO, através de expedientes específicos.
Parágrafo único: Os preços poderão sofrer reajustes com base na variação do INPC, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, devidamente autorizada pelo Conselho de Administração.
Artigo 35º - A remuneração de uso das dependências e instalações tem como referência a Tabela de Tarifas, Preços e Outros Serviços, distintamente para:
a) Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU
b) Autorização de Uso - AU
Artigo 36º - Será de inteira responsabilidade dos Permissionários a Autorizatários o pagamento do valor correspondente aos encargos provenientes do funcionamento e operacionalização tanto da área ocupada, objeto da Permissão ou Autorização de Uso, quanto das áreas de uso comum da CEASA, em especial aquelas referentes ao consumo de água, esgoto, energia elétrica, limpeza, higienização, desratização, manutenção e conservação, portaria, vigilância, serviços de informação de mercado, instalação e operação de sistema de sonorização e telefonia, seguro contra incêndio e vendaval, bem como quaisquer outros encargos resultantes da operação da CEASA e que vierem a ser instituídos pela ADMINISTRAÇÃO.
§ 1º - O rateio dos encargos a que se refere este artigo, será realizado pela ADMINISTRAÇÃO, através de critérios específicos a alterados sempre que for necessário, formulados de acordo com o acompanhamento da dinâmica de funcionamento da CEASA, levando-se em conta, dentre outros, de forma combinada ou excludente, o seguinte:
a) tamanho da área permitida;
b) grupo(s) de produto(s) comercializado(s) e/ou serviço(s) prestado(s);
c) equipamentos existentes na área permissionada;
d) ‘quantum’ por volume, peso ou valor comercializado;
e) volume de resíduos gerados;
f) serviços utilizados, oferecidos pela ADMINISTRAÇÃO;
g) localização.
§ 2º - A Planilha de composição dos Preços Públicos e encargos com os devidos rateios, será afixada em local próprio determinado pela ADMINISTRAÇÃO.
§ 3º - Os encargos a que se refere este artigo serão pagos à ADMINISTRAÇÃO, juntamente com os pagamentos dos valores mensais da Permissão de Uso e/ou dos valores diários da Autorização de Uso constantes na Tabela de Tarifas, Preços e Outros Serviços.
§ 4º - Os vencimentos mensais para os débitos decorrentes da Permissão de Uso, dar- se-á no último dia útil de cada mês, podendo o pagamento se realizar até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
§ 5º - O valor da Autorização de Uso será pago até o último dia anterior à data do sorteio mensal para a ocupação das áreas da CEASA.
CAPÍTULO VIII: DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 37º - Os serviços de carga, descarga, movimentação, arrumação e acondicionamento de Mercadorias poderão ser realizadas por Carregadores, que poderão ser os próprios Permissionários ou Autorizatários, pelos seus funcionários, ou por Carregadores Autônomos ou Cooperativados, todos devidamente cadastrados e identificados, segundo normas definidas pela ADMINISTRAÇÃO.
§ 1º - Excepcionalmente, quando necessário e mediante expressa autorização da ADMINISTRAÇÃO, outros interessados poderão realizar estas tarefas.
§ 2º - A prestação de serviços referidos neste artigo não gerará com a ADMINISTRAÇÃO qualquer vínculo de natureza civil ou trabalhista.
Artigo 38º - A movimentação de Mercadorias no interior da CEASA deverá ser realizada com o auxílio de veículos devidamente identificados e com as dimensões definidas pela ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 39º - A circulação de veículos de tração mecânica, animal ou humana, bem como qualquer acidente decorrente de sua utilização, é de total responsabilidade dos Permissionários, Autorizatários ou Compradores responsáveis pelo seu uso.
CAPÍTULO IX: DO CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS AUTORIZATÁRIOS E CLIENTES
Artigo 40º - A ADMINISTRAÇÃO manterá um serviço de cadastro e identificação de todos os agentes participantes do processo de comercialização.
§ 1º - No cadastro e identificação deverão constar todos os dados necessários para a adequada identificação e qualificação desses agentes.
§ 2º - A identificação se dará através do uso de documento de identificação e uniforme padronizado, instituído pela ADMINISTRAÇÃO, através de expedientes específicos.
§ 3º - Pelo serviço de cadastro e identificação, será cobrada uma taxa de acordo com a Tabela de Tarifas, Preços e Outros Serviços da CEASA.
Artigo 41º - Para a elaboração do cadastro e identificação, serão utilizados os formulários correspondentes, acompanhados dos documentos pertinentes exigidos na oportunidade pela ADMINISTRAÇÃO.
Parágrafo único - O cadastro e a identificação deverão ser constantemente atualizados.
Artigo 42º - O cadastro e identificação serão obrigatórios para todos, qualquer que seja o tipo de relacionamento com a ADMINISTRAÇÃO, sejam Permissionários, Autorizatários, seus funcionários, prepostos, carregadores, ambulantes autônomos e prestadores de serviços.
Parágrafo único - A ADMINISTRAÇÃO deverá instituir o cadastro e identificação dos clientes, de acordo com as conveniências da CEASA.
Artigo 43º - Ocorrendo extravio de qualquer documento de identificação, deverá o agente cientificar imediatamente a ADMINISTRAÇÃO, providenciando, ato contínuo, solicitação da expedição de segunda via.
Artigo 44º - Verificada fraude nas informações cadastrais, os Permissionários e Autorizatários terão sua Permissão ou Autorização de Uso imediatamente cancelada, além das snações criminais cabíveis.
CAPÍTULO X - DA PROPAGANDA, PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO
Artigo 45º - Caberá à ADMINISTRAÇÃO a coordenação das atividades de disciplinamento da propaganda, publicidade e comunicação no interior da CEASA, através de expedientes específicos.
§ 1º - Consideram-se propaganda e publicidade, toda e qualquer forma de exploração ou utilização de anúncios no interior da CEASA, ou que possam ser visíveis deste, ou ainda, em quaisquer locais de acesso público ao mesmo, além dos afixados em veículos.
§ 2º - Consideram-se anúncios, quaisquer formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive os desenhos, siglas, dísticos e logotipos representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º - Consideram-se comunicação, quaisquer formas de veiculação de mensagens, inclusive, rádio, telefone, televisão e internet.
§ 4º - Não será permitida a veiculação de propaganda, publicidade ou comunicação de cunho religioso, político ou ideológico no interior da CEASA.
Artigo 46º - Não será permitido aos Permissionários e Autorizatários, no âmbito da CEASA, o uso de qualquer tipo de propaganda, publicidade e comunicação, sem a prévia autorização da ADMINISTRAÇÃO.
CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS, AUTORIZATÁRIOS E CLIENTES
Artigo 47º - Manter rigorosamente em dia as suas obrigações, para com terceiros, fornecedores e clientes, decorrentes de sua atividade permitida ou autorizada, representadas por cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou qualquer título de rédito, sob pena de serem revogados os respectivos TPRU e AU.
Parágrafo único: A ADMINISTRAÇÃO poderá anular o Cadastro de Clientes que inadimplirem com os Permissionários e Autorizatários.
Artigo 48º - Os Permissionários, Autorizatários e Clientes deverão, ainda, atender às seguintes determinações:
1) conservar a área de comercialização ou de prestação de serviços a adjacências, em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras;
2) recolher de imediato e em recipientes apropriados, todo e qualquer detrito e varredura a que der causa, acondicionando-os em recipientes adequados;
3) retirar das dependências da CEASA os subprodutos das Mercadorias comercializadas, tais como talos, engaços, folhas e palhas, assim como restos de caixarias e embalagens vazias;
4)reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências e instalações, mesmo os provenientes do uso. Caso o responsável não tenha tomado as providências no prazo julgado necessário pela ADMINISTRAÇÃO, esta poderá proceder aos reparos exigidos, cobrando os preços correspondentes, inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo das outras sanções regulamentares;
5) manter na área de comercialização ou de prestação de serviços, identificação contendo as infomações exigidas pela ADMINISTRAÇÃO;
6) manter a área cedida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados, não suspendendo suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da ADMINISTRAÇÃO;
7) apresentar quando do ingresso na CEASA, todos os dados referente à Mercadoria, de acordo com o estipulado pela ADMINISTRAÇÃO através de expedientes específicos;
8) fornecer todas as informações solicitadas pela ADMINISTRAÇÃO no que se refere à quantidade, origem, tipos, preços de compra e venda, e outras informações sobre os produtos comercializados e serviços prestados;
9) permitir e facilitar o ingresso dos funcionários da ADMINISTRAÇÃO, bem como dos funcionários das empresas por ela contratadas e/ou autorizadas, nas áreas objeto das Permissões e Autorizações de Uso para verificação de estoques, quantidades, condições de armazenagem, conservação, e para o que mais se fizer necessário;
10) empregar em seus serviços, pessoal devidamente habilitado e idôneo, exigindo do mesmo perfeita disciplina e boa apresentação, bem como o máximo respeito no trato com o público;
11) usar, no exercício de suas atividades, o uniforme que for estabelecido pela ADMINISTRAÇÃO;
12) manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho;
13) adotar irrepreensível postura, discrição e polidez com o público;
14) manter cadastro atualizado de seus funcionários, para controle rigoroso e emissão dos documentos de identificação;
15) manter as condições de segurança interna de cada área permissionada ou autorizada, cabendo-lhe todas as medidas julgadas necessárias junto aos órgãos competentes (policia, bombeiros, etc.), dando-se imediato conhecimento à ADMINISTRAÇÃO de qualquer ocorrência de anormalidade;
16) sempre que atividade exigir, manter os equipamentos em conformidade com as normas vigentes;
17) realizar a exposição e operação de compra, venda e prestação de serviços dentro das especificações dos órgãos técnicos correspondentes e da ADMINISTRAÇÃO;
18) observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas para o comércio exercido, quando à exposição e venda de gêneros alimentícios;
19)somente vender os produtos ou prestar os serviços integrantes do(s) grupo(s) previsto(s) em sua credencial;
20) atingir o coeficiente mínimo de comercialização, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 7º;
21) não ceder a terceiros sua credencial ou equipamentos;
22) descarregar e carregar veículos de transporte de Mercadorias e equipamentos no horário determinado, estacionando-os de acordo com as instruções da ADMINISTRAÇÃO;
23) colocar suas Mercadorias e caixarias rigorosamente dentro dos limites da área de comercialização;
24) não lavar as Mercadorias no local de comercialização, ressalvado para pescados e aves abatidas;
25) usar as embalagens adequadas, sendo proibido o emprego de materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais a saúde;
26) realizar o pagamento de todo e qualquer tributo ou taxa incidente sobre a área permissionada ou autorizada e o comércio ou prestação de serviços exercidos, qualquer que seja o sistema de lançamento ou cobrança adotado pela ADMINISTRAÇÃO;
27) responder civilmente pelos atos de seus prepostos e empregados nas dependências da CEASA, quanto à observância da lei e do presente Regulamento, bem como por danos ou prejuízos causados à ADMINISTRAÇÃO ou a terceiros e, ainda, por todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário decorrente do vínculo jurídico estabelecido entre o Permissionário ou Autorizatário e seus prepostos e empregados;
28) não utilizar o trabalho de menores, em desacordo com a legislação vigente;
CAPÍTULO XII - DAS PROIBIÇÕES
Artigo 49º - É vedado aos Permissionários, Autorizatários e Clientes da CEASA:
1) ceder, arrendar, locar ou sublocar, no todo ou em parte, temporariamente ou não, a área objeto da Permissão ou Autorização de Uso a terceiros;
2) a ocupação de área de trânsito e movimentação para exposição de Mercadorias, assim como para armazenagem de caixarias de retorno ou qualquer outro tipo de embalagens ou objetos, e para a guarda e/ou estacionamento de veículos;
3) propaganda, publicidade não autorizada pela ADMINISTRAÇÃO, ou qualquer outro sistema de comunicação que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares da CEASA;
4) armazenar material inflamável e explosivo;
5) queimar fogos de artifícios;
6) lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva;
7) abandonar detritos ou Mercadorias avariadas nas próprias dependências, nas áreas de trânsito e movimentação, ou nas vias públicas;
8) conservar em depósito Mercadorias impróprias para consumo;
9) utilizar produtos químicos, destinados à maturação de mercadorias, além dos limites permitidos pela legislação vigente;
10) estacionar veículos de qualquer espécie, em lugar onde possam obstruir ou dificultar o tráfego, bem como proceder a sua lavagem no recinto da CEASA;
11) modificar as instalações originais sem submeter o projeto de alteração à aprovação prévia da ADMINISTRAÇÃO;
12) a entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
13) a entrada, reforma e comercialização de caixarias, engradados ou outras embalagens vazias. Apenas será permitida a entrada de embalagens consideradas de retorno, conforme especificações de ADMINISTRAÇÃO;
14) o porte ilegal de armas de fogo;
15) práticas de jogos de azar e/ou eletrônicos;
16) a utilização da área de comercialização, estacionamento ou tráfego para finalidades outras que não as especificações neste Regulamento ou previamente autorizadas pela ADMINISTRATIVA;
17) a alteração, por qualquer meio das finalidades das permissões, ou sistema de comércio, locação ou sublocação de parte ou de todo o local permitido;
18) a prestação de serviços de carga e descarga, arrumação e transportes por pessoas não autorizadas;
19) a entrada de compradores fora do horário normal de comercialização, sem prévia autorização da ADMINISTRAÇÃO;
20) a entrada e permanência de pessoas estranhas às atividades ca CEASA, não cadastradas e/ou não autorizadas pela ADMINISTRAÇÃO;
21) a utilização de artifícios para comercializar mercadorias no GNP, provenientes dos BOX;
22) a exploração do trabalho de menores, em desacordo com a legislação vigente;
23) o ingresso de animais de qualquer espécie, excetuando-se os animais de tração;
24) o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, com exceção para cerveja e vinho, desde que em ambiente específico e apropriado, a ser definido por Resolução de Diretoria;
CAPÍTULO XIII - DAS REFORMAS E ADAPTAÇÕES
Artigo 50º - A ADMINISTRAÇÃO oferecerá os locais e áreas destinados à estocagem e comercialização com as instalações básicas para a finalidade determinada, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º - Qualquer alteração na construção civil das instalações, bem como a colocação de cãmaras frigoríficas, balcões, máquinas ou mobiliário, modificações, julgadas necessárias para o exercício do objeto da Permissão e de aparelhos tais como chuveiros elétricos ou torneiras, novas lâmpadas ou outras modificações que venham a alterar os sistemas de consumo de energia, estarão sujeitos à prévia aprovação da ADMINISTRAÇÃO.
§ 2º - Os projetos ou estudos, acompanhados das respectivas solicitação e justificativas, deverão ser encaminhados à ADMINISTRAÇÃO para aprovação;
§ 3º - As alterações introduzidas em desacordo com o disposto neste Artigo e seus parágrafos, poderão ensejar imediata interdição da área de comercialização, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades regulamentares.
CAPÍTULO XIV - DA APREENSÃO E DOAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 51º - Quando encontrados gêneros considerados impróprios para o consumo humano, a ADMINISTRAÇÃO procederá da seguinte forma:
a) dar prazo ao Permissionário e/ou ao Autorizatário para que ele providencie a retirada do material;
b) remover por conta e risco do Permissionário e/ou ao Autorizatário, o material imprestável, jogando-o no lixo, ou doando para outros fins que não o de consumo humano;
c) doar o material ainda aproveitável, se houver,l caso o Permissionário e/ou ao Autorizatário não procederá à retirada no prazo estipulado.
Artigo 52º - Ás Mercadorias não comercializadas, doadas ou apreendidas durante o expediente normal de funcionamento, caberão as seguintes destinações:
a) retirada da CEASA;
b) estocagem ou armazenamento no local;
c) depósito em câmaras frigoríficas, quando for o caso;
d) doações;
§ 1º - A ADMINISTRAÇÃO realizará as doações através de um Banco de Alimentos ora instituído no interior da CEASA, de acordo com o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos, criado pela Lei Estadual nº 11.621 de 14 de maio de 2001.
§ 2º - Os produtos a serem doados serão relacionados pela ADMINISTRAÇÃO e entregues, de imediato, logo após o encerramento do período de operação ás entidades indicadas pelo Banco de Alimentos citado no parágrafo anterior.
§ 3 º - A ADMINISTRAÇÃO lavrará para cada doação, um termo que será assinado pelo representante credenciado da entidade beneficiária.
CAPÍTULO XV - DA DEVOLUÇÃO E TÉRMINO DA PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE USO
Artigo 53º - A ADMINISTRAÇÃO poderá, fundamentada em norma pública, a qualquer tempo e sem que assista ao interessado direito algum à indenização, seja a que título for, revogar a Permissão ou Autorização de Uso, bem como a anulação do Cadastro de Clientes.
Artigo 54º - Os Permissionários e Autorizatários poderão, a qualquer tempo e recolhidos os valores devidos, pedir baixa da Permissão ou Autorização de Uso.
Parágrafo único - Quando não houver mais interesse por parte do Permissionário, ou possibilidade de manter o TPRU, este deverá contar diretamente a ADMINISTRAÇÃO, que observará as normas referentes à rescisão, presentes neste Regulamento.
Artigo 55º - A manutenção sem atividade por parte do Permissionário, da área de comercialização respectiva por 05(cinco) dias úteis consecutivos, sem razão que a justifique perante a ADMINISTRAÇÃO, caracterizará abandono, sujeitando o mesmo às sanções regulamentares, inclusive rescisão do TPRU.
Artigo 56º - Ao Permissionário que tiver seu TPRU rescindido por falta de pagamento ou alguma outra causa que caracterize descumprimento das normas regulamentares, não poderá ser concedida nova Permissão, dentro de um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 57º - A desocupação da área, a qualquer título, deverá ser feita mediante a presença de representante da ADMINISTRAÇÃO, entregando a esta, as chaves e outros utensílios cedidos pela ADMINISTRAÇÃO para exercício de suas atividades.
§ 1º - Antes de atestar a desocupação, será realizada pela ADMINISTRAÇÃO uma vistoria completa no local e suas instalações, a fim de constatar a observância ou não por parte do Permissionário, das normas deste Regulamento pertencente à ocasião.
§ 2 º - Ao constatar alguma irregularidade, a ADMINISTRAÇÃO providenciará o orçamento do valor a ser imediatamente pago pelo Permissionário, de forma que a ADMINISTRAÇÃO seja ressarcida dos eventuais danos, inclusive agindo por meio judicial, quando for o caso.
§ 3º - Caso o Permissionário se negue a devolver a área objeto da Permissão de Uso, nos prazos estabelecidos, a ADMINISTRAÇÃO promoverá sua desocupação com a retirada de todos os pertences remanescentes.
§ 4º - No caso de Mercadorias perecíveis, a ADMINISTRAÇÃO procederá conforme disposto no Artigo 52, deste Regulamento.
§ 5º - Quando às Mercadorias não perecíveis, móveis e utensílios, o Permissionário terá o prazo de 30(trinta) dias para reclamá-los, após o que ficará a ADMINISTRAÇÃO autorizada a dar a destinação que lhe convier.
§ 6º - O Permissionário arcará com todos os custos de armazenamento dos pertences remanescentes, quando por ele resgatados.
Artigo 58º - Em razão da precariedade da Permissão ou da Autorização de Uso, não caberá a seus detentores direito algum à retenção das benfeitorias por eles realizadas, mesmo que necessárias, ficando assim incorporadas ao imóvel, nem também à indenização ou ressarcimento por eventuais prejuízos, seja a que título for.
CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES
Artigo 59º - Salvo as sanções de ordem civil ou penal, os Permissionários e Autorizatários faltosos com referência ao presente regulamento, estarão sujeitos, de acordo com a natureza de infração, às seguintes penalidades:
a) advertência, através de notificação por escrito;
b) multa a ser aplicada de acordo com o disposto no TPRU;
c) suspensão temporária das atividades;
d) revogação da Permissão ou Autorização de Uso e exclusão definitiva.
§ 1º - Na reincidência da falta será aplicada à pena imediatamente posterior, salvo em caso de falta grave, no que a ADMINISTRAÇÃO poderá aplicar imediatamente a suspensão temporária das atividades, seguida da revogação da Permissão ou Autorização de Uso e exclusão definitiva.
§ 2º - As multas deverão ser pagas até 72 (setenta e duas) horas após a notificações, caso contrário, serão proibidas as atividades comerciais ou de prestação de serviços pelo infrator.
§ 3º - A suspensão temporária das atividades comerciais ou de prestação de serviços poderá ser de 1 (um) a 5 (cinco) dias úteis, dependendo da gravidade da infração, independentemente de penalidades anteriores.
§ 4º - Será considerada sem efeito toda infração após 12 (doze) meses de sua notificação.
§ 5º - A ADMINISTRAÇÃO através de Resolução de Diretoria definirá a operacionalidade da aplicação das penalidades indicadas no caput deste Artigo, inclusive no que toca à gradação das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do mesmo caput.
Artigo 60º - Por ocasião de cada infração será lavrado um termo no qual constará a natureza da mesma e sua justificação, além da identificação do infrator e a discriminação dos tipos e quantidade do material apreendido, quando for o caso.
Parágrafo único - A doação ou devolução de material apreendido constará em termo próprio com a assinatura do respectivo receptor.
Artigo 61º - O atraso do pagamento da importância devida à ADMINISTRAÇÃO em razão da ocupação de área de CEASA, bem como de quaisquer outros encargos dela decorrentes, implicará na atualização do valor do débito pela variação mensal do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice oficial que eventualmente venha a substituí-lo, acrescidos de multa de 10 % (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a efetiva quitação de outras penalidades cabíveis.
Artigo 62º - A Permissão de Uso poderá ser automaticamente cancelada em decorrência de mora por parte do Permissionário por prazo de 30 (trinta) dias, contados do inadimplemento, bem como por inadimplência sistemática, sem que caiba o direito a qualquer outro aviso.
Parágrafo único - Endente-se como inadimplência sistemática o atraso no pagamento, consecutivo ou alternado, por 5 (cinco) vezes no decorrer dos últimos 12 (doze) meses.
Artigo 63º - Na ocorrência de infrações de ordem higiênico-sanitário, além de aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento, o infrator estará sujeito ás penalidades atinentes na legislação em vigor e que regulamentam a matéria.
CAPÍTULO XVII - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 64º - A ADMINISTRAÇÃO instituirá um Conselho Consultivo composto por representantes dos permissionários e de entidades legalmente constituídas cujas atividades se relacionem diretamente com as finalidades da CEASA, com o objetivo de estabelecer uma instância consultiva junto aos interessados diretos no encaminhamento de assuntos relacionados com a operação e funcionamento da CEASA.
§ 1º - Na composição do Conselho Consultivo deverá ser contemplado a participação de todos os segmentos econômicos e de trabalhadores pertinentes a CEASA.
§ 2º - O Conselho Consultivo a que alude este artigo terá regulamento próprio a ser baixado pela ADMINISTRAÇÃO por meio de ato específico.
§ 3º - Fica assegurado que Conselho Consultivo será ouvido antecipadamente sobre o conteúdo de todos os expedientes específicos e atos suplementares a este Regulamento a que alude o Artigo 71.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 65º - Os Permissionários da CEASA, em débito perante a ADMINISTRAÇÃO, seja quanto ao pagamento do preço devido em razão de ocupação de área, seja quanto ao pagamento do rateio de despesas resultantes do uso da área ocupada deverão proceder à regularização de suas pendências no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de ínicio da vigência deste Regulamento.
Parágrafo único - O Permissionário devedor que não regularizar suas pendências, no prazo estipulado neste artigo terá a respectiva Permissão de Uso automaticamente revogada, com a conseqüente interdição da área de comercialização ocupada, bem como, a devida cobrança judicial.
Artigo 66º - Fica limitada em 6 (seis) BOX, a área máxima destinada a cada um dos Permissionários que já detenha a devida TPRU na data de início da vigência deste Regulamento.
Artigo 67º - Consideradas as disposições aqui fixadas, será celebrado com cada um dos Permissionários novo Termo de Permissão Remunerada de Uso, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias a contar da data de início da vigência deste Regulamento.
Parágrafo único - Após o prazo fixado neste artigo, ficam rescindidas todas as Permissões e Autorizações de Uso em vigor na data do início de vigência deste Regulamento.
Artigo 68º - Os casos omisso relacionados com estas Disposições Transitórias serão resolvidos pela ADMINISTRAÇÃO.
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69º - Na hipótese de falência do Permissionário, observa-se-á a legislação pertinente.
Artigo 70º - A ADMINISTRAÇÃO, em hipótese alguma, terá qualquer responsabilidade perante terceiros com os quais o Pemissionário e o Autorizatário tenham ou venham a ter contratos ou compromissos, sejam particulares ou decorrentes de atividades comerciais exercidas na CEASA.
Artigo 71º - A ADMINISTRAÇÃO, no limite de sua competência, baixará atos suplementares necessários para o funcionamento da CEASA bem como ao acompanhamento da dinâmica do abastecimento.
Parágrafo único - Farão parte integrante do presente Regulamento, todos os expedientes citados neste artigo, com a mesma força disciplinar.
Artigo 72º - Os casos não tratados no conjunto deste Regulamento serão resolvidos pela ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 73º - Não será admitida, a qualquer título, a alegação de ignorância deste Regulamento da CEASA e seus anexos, por quem a ele tem a obrigação de obedecer.
Artigo 74º - Este Regulamento entrará em vigor a partir de 17 de Dezembro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de Dezembro de 2001.
XXXXXX XXXXX PORTO DIRETOR PRESIDENTE XXXXX/RS
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DIRETOR TÉCNICO-OPERACIONAL
CEASA/RS CEASA/RS