CONTRATO Nº 06/2022
CONTRATO Nº 06/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 06/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E A EMPRESA NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA DISPONIBILIZAÇÃO DE 01 (UMA) LICENÇA DE USO – SISTEMA BANCO DE PREÇOS PARA ESTA CORTE DE CONTAS.
O Tribunal de CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Xxxxxx Xxxxxxx, em Aracaju/SE - CEP: 49.081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.17.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n º 1.115.330, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, estabelecida na Rua Xxxxxx A Rendentora, nº 2356, Xxxx. Xxxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxxx/XX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.797.967/0001-95, Inscrição Estadual nº 9054706801, neste ato representado por seu representante legal que lhe é outorgado por contrato social, o Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX, brasileiro, casado residente e domiciliado na Rua Deputado Heitor de Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 3315, apto. 20, Campo Comprido, Curitiba/PR, CEP: 81200-528, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0, expedida pela SESP/PR, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo TC nº 002353/2022 e em observância às disposições contidas nas Leis nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 147/2014 e 155/2016 e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, atualizada e demais normas aplicáveis à espécie. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 02/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada na disponibilização de 01 (uma) licença de uso visando à assinatura anual de acesso à ferramenta de pesquisas e comparação de preços praticados pela Administração Pública – Sistema Banco de Preços, conforme especificações e exigências estabelecidas no Projeto Básico e na Proposta de Preços da CONTRATADA, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, o valor total anual de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | QTDE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
01 | Licença de uso visando à assinatura anual de acesso à ferramenta de pesquisas e comparação de preços praticados pela Administração Pública – Sistema Banco de Preços. | Ano | 1 | 8.700,00 | 8.700,00 |
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO | 8.700,00 |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, seguros, transporte, garantia e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS
4.1. Viabilizar ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública, através de um sistema de busca baseado em resultados de licitações adjudicadas e/ou homologadas. Tal sistema deve conter, no mínimo, as seguintes características:
4.1.1. Banco de dados com vários produtos e serviços com seus respectivos preços e atas (homologadas e/ou adjudicadas).
4.1.2. Disponibilizar informações importantes relativas a valores de referência.
4.1.3. Sistema de busca por palavra chave, com filtro por data, UF, regiões, período, código do UASG, CNPJ do Fornecedor, número do pregão, CATMAT/CATSERV, SRP, licitações sustentáveis, materiais, serviços e participação exclusiva de ME/EPP, além de mais uma palavra chave para refinamento da pesquisa.
4.1.4. Possibilitar seleção de preço para comparativo.
4.1.5. Disponibilizar Sistema de elaboração da especificação do objeto (Interativo) e termo de referência.
4.1.6. Emitir relatório que contenha: dados de origem de cada valor, preço máximo, preço mínimo e gráficos.
4.1.7. Atualizações diárias do banco de dados.
4.1.8. Possibilite tornar o processo de cotação de preços simples e prático.
4.1.9. Compatibilidade com o Sistema Operacional Windows.
4.1.10. Funcionar nos seguintes Navegadores: Internet Explorer, Google Chrome e Mozila Firefox.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E DO LOCAL DE ACESSO
5.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar o acesso da ferramenta Banco de Preços, no prazo máximo de até 03 (três) dias corridos, a contar da assinatura deste Contrato e/ou do Recebimento da Nota de Empenho expedida pelo CONTRATANTE, o que ocorrer por último.
5.2. O acesso será realizado via internet no site da CONTRATADA, através de login/senha exclusivo não podendo ser compartilhado com outras entidades públicas / privadas ou diferentes IP’s.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
6.1. O prazo de vigência deste Contrato, será de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a celebração de termo aditivo, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
6.2. A prorrogação do prazo observará o preenchimento dos requisitos, abaixo enumerados, de forma simultânea, e autorizados formalmente pela Autoridade Competente:
6.2.1. Quando os serviços forem prestados regularmente.
6.2.2. A Administração ainda tenha interesse na realização dos serviços.
6.2.3. O valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para Administração.
6.2.4. A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
6.2.5. A CONTRATADA concorde expressamente com a prorrogação e mantenha durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.2.6. A realização de pesquisa de mercado que demonstre a vantajosidade, para a Administração, das condições e dos preços contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
7.1. O presente Contrato poderá ser reajustado, visando a adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da apresentação da proposta, ou à época da última repactuação, devidamente comprovada e justificada, utilizando- se como índice a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público, desde que requerido pela CONTRATADA.
7.2. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, mantidas as mesmas condições estipuladas, sem que caiba a CONTRATADA qualquer recusa ou reclamação, com a apresentação das devidas justificativas, nos termos do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações posteriores.
8.1.1. É facultada a supressão além do limite acima estabelecido, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. A despesa orçamentária decorrente da contratação dos serviços de que trata o objeto deste Contrato, no exercício vigente, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa - 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes, Elemento de
Despesa – 33.90.40.62 – Serviços de TIC Pessoa Jurídica, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.0762 – Controle Legal da Administração Pública, Fonte de Recursos 0101.
9.2. As despesas para os exercícios subsequentes serão alocadas às dotações orçamentárias previstas para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. O CONTRATANTE, além das obrigações previstas neste Contrato, obriga-se a:
10.1.1. Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com a prestação dos serviços objeto deste Contrato.
10.1.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando, em registro próprio, todas as falhas detectadas e comunicar a CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta.
10.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto deste Contrato, que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA.
10.1.4. Dar ciência a CONTRATADA imediatamente sobre qualquer falha ou anormalidade que verificar na execução deste Contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento.
10.1.5. Indicar à CONTRATADA os profissionais que ficarão encarregados da fiscalização e acompanhamento dos serviços.
10.1.6. Notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo, se necessário, para a sua correção.
10.1.7. Proceder à conferência da nota fiscal/fatura correspondente, atestando no corpo da mesma, a boa execução dos serviços.
10.1.8. Assegurar que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado objeto deste Contrato, de forma a garantir que continuem a serem os mais vantajosos para o CONTRATANTE.
10.1.9. Efetuar, nos prazos estabelecidos neste Contrato, os pagamentos da(s) nota(s) fiscal (is)
/ fatura(s) apresentada(s) pela CONTRATADA com base nos serviços executados.
10.1.10. Designar o (s) gestor (es) do Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Cabe a CONTRATADA as seguintes obrigações:
11.1.1. Realizar o objeto de que trata a cláusula primeira deste Contrato, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, observando sempre os critérios dos serviços a serem prestados.
11.1.2. Promover treinamento ilimitado e sem custo adicional aos servidores designados para operar o sistema, visando a regular utilização do software e todas as suas funcionalidades para o melhor aproveitamento de seus resultados, bem como disponibilizar versões e realeses atualizados do software durante o período da contratação.
11.1.3. Prestar treinamento e suporte técnico aos usuários do sistema, através de vídeo conferência, skype, e-mail, chat online e telefone, de segunda-feira a sexta-feira no horário das 9 às 17 horas, pelo período de validade da licença, a contar da data de disponibilização do acesso à ferramenta.
11.1.4. Fornecer ao CONTRATANTE o acesso à ferramenta do Sistema Banco de Preços, através de login e senha autenticada no site da CONTRATADA.
11.1.5. Disponibilizar a Fiscalização do Contrato o Manual de Utilização da Ferramenta.
11.1.6. Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para execução dos serviços, correndo por sua conta exclusiva, todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária, acidental ou extrajudicial, que lhe venham a ser imputadas, inclusive em relação a terceiros, decorrente de ação ou emissão doloso ou culposa de seus prepostos.
11.1.7. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução deste Contrato.
11.1.8. Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato.
11.1.9. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços.
11.1.10. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para este Tribunal de Contas.
11.1.11. Manter, durante a vigência do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade de licitação, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93), devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo de manutenção dessas condições.
11.1.12. Responder financeiramente, inclusive pela via judicial, pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a seus aos bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou ao acompanhamento pela Administração do CONTRATANTE, consoante dispõe o art. 70 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
11.1.13. Responder por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações comercial, previdenciária, tributária e trabalhista.
11.2. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
11.2.1. A veiculação de publicidade acerca do objeto contratado, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE.
11.2.2. A subcontratação para a execução do objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
11.2.3. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, os serviços objeto deste Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
12.1.1. Provisoriamente, pela Coordenadoria de Serviços Gerais, logo após a execução dos serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços prestados com as
especificações do objeto contratado, bem como, com as especificações constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA.
12.1.2. Definitivamente, após o recebimento provisório, quando da verificação da qualidade e conformidade dos serviços e consequente aceitação pela fiscalização, quando a nota fiscal será atestada e remetida para pagamento
12.2. Para os fins do disposto no item anterior, o recebimento definitivo dos serviços consistirá no atesto da nota fiscal/fatura, pela Coordenadoria de Serviços Gerais do CONTRATANTE, ou por outro servidor designado para esse fim.
12.3. O recebimento definitivo dos serviços, objeto deste Contrato, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados quando da sua normal utilização pelo CONTRATANTE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
12.4. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do Contrato até o saneamento das irregularidades.
12.5. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o CONTRATANTE Contas qualquer ônus, inclusive financeiro.
12.6. Os serviços executados em desacordo com o estipulado neste Contrato serão rejeitados, parcial ou totalmente, conforme o caso.
12.7. O representante do CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Durante a vigência do Contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo titular da Coordenadoria de Serviços Gerais ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto.
13.2. A fiscalização de que trata este item, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
13.3. Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
13.4. A atestação de conformidade dos serviços do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do Contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
13.5. No caso de algum serviço não estar em conformidade com as especificações deste Contrato, a fiscalização discriminará, por meio de relatório, as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a CONTRATADA com o recebimento do relatório, cientificado das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis, caberá à CONTRATADA sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente os serviços rejeitados à nova verificação da Fiscalização.
13.6. À fiscalização compete, entre outras atribuições:
I. Encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira do CONTRATANTE, documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas à CONTRATADA.
II. Solicitar à CONTRATADA, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços contratados.
III. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade dos serviços.
IV. Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionada com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
V. Acompanhar e atestar mensalmente o recebimento definitivo da execução, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados.
13.6.1. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
14.1. A CONTRATADA deverá apresentar, após o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, mediante entrega, no Setor de Protocolo deste Tribunal, a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), emitida(s), para fins de protocolização, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
14.1.1. Ofício solicitando o registro da Nota(s) Fiscal(is) no Setor de Protocolo.
14.1.2. Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
14.1.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
14.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.
14.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
14.2. O pagamento será efetuado em parcela única pelo CONTRATANTE por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON e a Resolução nº 296/2016, de 11 de agosto de 2016 do TCE/SE.
14.2.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem 14.1 desta cláusula, sem os quais não será possível a inclusão da CONTRATADA nas listas classificatórias de fornecedores.
14.2.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
14.2.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
14.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
14.3.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
14.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 14.1.2 a 14.1.5 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
14.3.3. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
14.4. O CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
15.1. Não será exigida garantia de execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. A inexecução, total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
16.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
16.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
16.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
16.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente de forma contrária às condições e às regulamentações de fornecimento do serviço e do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se- ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
18.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, conforme estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
18.1.1. Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
18.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
18.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
18.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
19.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
20.1. Pela inexecução, total ou parcial, das condições estabelecidas neste Contrato, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as seguintes sanções:
a) Advertência, por escrito, quando a CONTRATADA deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes.
b) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. e
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
20.2. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do referido valor.
20.3. O valor da multa será aplicado, tanto compensatória como moratória, e deverá ser recolhido no setor financeiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
20.4. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, ela será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
20.5. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeito, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93.
20.6. As sanções previstas neste item somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
20.7. Quando a CONTRATADA motivar a rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
20.8. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
21.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e será providenciada pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DA CONTRATADA
22.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta de Preços da CONTRATADA, ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 02/2022, com seus anexos e os demais elementos constantes do Processo TC nº 002353/2022.
22.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
23.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
24.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
24.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos materiais por seus funcionários.
24.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
24.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
24.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
25.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, serão assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE E CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
XXXXXXXX XXXX:36702790759
Aracaju, de maio de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
NETO:36702790759
Dados: 2022.05.16 10:58:01 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro-Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS
Assinado de forma digital por NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA:07797967000195
LTDA:07797967000195 Dados: 2022.05.10 11:50:42 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX
Sócio Presidente
NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF: _
NOME:
CPF: _