ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000295/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031691/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46207.005407/2016-83
DATA DO PROTOCOLO: 29/06/2016
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SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO, CNPJ n. 36.329.365/0001-01, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX; E
PROFARMA SPECIALTY S.A, CNPJ n. 81.887.838/0007-36, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a exceção dos trabalhadores que desempenham suas funções na sede administrativa especificadamente nos setores administrativos, abrange todos os trabalhadores das empresas retro identificadas, que prestam serviço na base territorial do sindicato signatário. Pratico de Farmácias e Drogarias, Técnicos de Farmácias e Drogarias e Demais Trabalhadores em Drogarias, Farmácias e Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos e Hospitalar (Exceto os Farmacêuticos), com abrangência territorial em Serra/ES, com abrangência territorial em ES.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, por qualquer motivo, existindo horas trabalhadas sob o pálio do presente termo coletivo, sem ocorrer a integral compensação, o excesso laborado será adimplido pela empresa, quer seja em sua parcela salarial, quer seja em suas verbas rescisórias, observando o percentual previsto na cláusula sexta.
PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação ou outros quaisquer serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
Pelo presente fica a empresa signatária autorizada a implantar sistema de compensação horária, fins atender demanda excepcional em seu setor produtivo, elastecendo o turno normal de trabalho de seus empregados em no máximo 02 (duas) horas diárias e 56 (cinqüenta e seis) horas semanais, não constituindo-se em horas extras remuneradas o excesso da 44ª hora semanal e sobre elas não incidirá nenhum adicional, salvo o previsto na cláusula sexta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo imperiosa necessidade de extrapolação horária, desde que justificada pelo o que prevê o artigo 61 da CLT, fica a empresa autorizada ao elastecimento da jornada, devendo para tanto comunicar a entidade sindical signatária, o motivo e qual o excesso de labor, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado eventualmente escalado para trabalho neste dia, por forte motivo de compromisso previamente agendado, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá qualquer tipo de punição.
CLÁUSULA QUINTA - EXCESSO DE HORÁRIO
O excesso de horário praticado pelos empregados deverá ser compensado num período máximo de até 90 (noventa dias), obedecendo ao critério de folga compensatória antecipada e/ou simplesmente folga compensatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efetivação dessas folgas a empresa e o empregado expressamente e de comum acordo decidirão sobre a forma de compensação, que poderá ser realizada mediante folga semanal, horas a menos por dia trabalhado, concessão de dias a mais nas férias ou ainda licença remunerada do trabalho.
Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia
de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Transcorrido o prazo previsto no caput, deverá a empresa adimplir todo o excesso laborado, no percentual estipulado na cláusula sexta, iniciando novo ciclo observando as mesmas diretrizes fixados no referido instrumento normativo.
CLÁUSULA SEXTA - NÃO OCORRENDO A COMPENSAÇÃO
Não ocorrendo a compensação integral do excesso de labor no prazo previsto na cláusula quinta e parágrafo segundo, a empresa pagará referido excesso com adicional mínimo de 75% (setenta e cinco) por cento, com devidas integração ao salário obreiro.
Descanso Semanal CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Em nenhuma hipótese as horas trabalhadas em dias de domingos, feriados e dia consagrado a categoria, serão objeto de compensação, devendo a empresa efetuar o pagamento do labor nesses dias observando o quanto determina a legislação pátria e a CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em fiel observância aos preceitos legais, desde logo, a empresa signatária fica autorizada a funcionar em dias de domingo, sem a necessidade de solicitação de autorização prévia sindical. No entanto, compromete-se referida empresa, sob pena de descumprimento a norma coletiva e imposição de multa, a fornecer ao sindicato num prazo de 48 (quarenta e oito horas), após a prestação dos serviços, a relação dos empregados que trabalharem no domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
O acordo coletivo ora firmado, não prescinde da correta marcação dos cartões de ponto, folhas ou livros de pontos, adotados pela empresa, devendo ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, facultado ao empregado prévia vistoria por ocasião do adimplemento a ser efetuado pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica facultado o registro de ponto nos intervalos para refeição e descanso, desobrigando os empregados de assim o fazer, desde que nos controles horário conste no campo apropriado a jornada de trabalho prevista com entrada/intervalo e saída, bem como a manutenção de quadro de horário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA NONA - LIVRE ACESSO DO SINDICATO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes do SINTRAFARMA-ES, nos locais de trabalho onde os integrantes de sua categoria estiverem prestando serviços, fins observar o fiel cumprimento do presente acordo, ressalvando a prévia comunicação a empresa signatária.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, em prol da entidade acordante, a título de contribuição assistencial, o valor acordado na assembléia e ratificado em ata devidamente assinada, no valor individual de R$ 21,80 (vinte um reais e oitenta centavos), a ser descontada nos meses de julho, setembro e novembro de 2016.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A contribuição referida no “caput”, é fundamentada no art. 513, alínea “e” da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e entendimento da 2º turma do STF (Superior Tribunal Federal - RE 189.960-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 7.11.2000), devendo a mesma ser recolhida impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente em agência bancária constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pelo SINTRAFARMA – ES.
PARAGRAFO SEGUNDO – A empresa quando notificada deverá apresentar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pela agencia bancaria, juntamente com livros ou fichas de registro de empregados.
PARAGRAFO TERCEIRO – O valor da contribuição assistencial reverterá integralmente em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária.
PARAGRAFO QUARTO – Dos empregados admitidos após o mês de maio/16 será descontado o mesmo valor estabelecido nesta cláusula, no mês da sua admissão e meses seguintes, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para o SINTRAFARMA – ES, considerando gozo do benefício referido no presente acordo coletivo.
PARAGRAFO XXXXXX – O atraso na contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, multa penal de 2% (dois por cento) e juros pro rata die de 0,33%, até o efetivo recolhimento e repasse, sem prejuízo da multa prevista na cláusula décima terceira.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas neste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da17ª Região.
E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, com registro na Delegacia Regional do Trabalho, para cumprimento da legislação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES DE CLAUSULAS
A empresa alcançada por este Acordo Coletivo reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para solidária ou independentemente, ajuizar ação do cumprimento perante a Justiça do Trabalho no caso de infração a qualquer das cláusulas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada a multa de ½ salário do menor piso salarial da categoria aqui representada por trabalhador, multiplicado pelo número de cláusulas descumpridas deste Acordo, revertendo-se 60% (sessenta por cento) ao trabalhador e 40% (quarenta por cento) ao sindicato signatário. Verificada a infração, a representação dos trabalhadores expedirá notificação a empresa infratora que terá prazo de 30 (trinta) dias para se adequar ao quanto questionado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa de que trata este dispositivo será aplicada a partir do 16º (décimo sexto) dia contado do recebimento comprovado da notificação que fala o “caput” desta cláusula, enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo das medidas legais visando o cumprimento do quanto inobservado.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FINALIDADE DO ACORDO
O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é para a compensação de horas extraordinárias, que em caráter excepcional, as partes signatárias expressamente modificam a cláusula da norma coletiva vigente, que versa sobre horário de trabalho e compensação de jornada, elastecendo o prazo para compensação ali previsto, bem como tratam outras avenças, vez que não ofendem o texto legal celetista e tampouco a norma constitucional.
ADERITON FERREIRA ALCANTARA
Presidente
SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO
AUGUSTO PASSMANN RIBEIRO DA COSTA
Administrador PROFARMA SPECIALTY S.A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)