SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 004/2022
ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
MPMG, VISANDO O INTERCÂMBIO DE
PROGRAMAS DE CUNHO EDUCATIVO, INFORMATIVO E/OU
JORNALÍSTICO (Processo eletrônico nº 000685/2022).
A UNIÃO, por intermédio do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, doravante denominado STF, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília - Distrito Federal, CNPJ 00.531.640/0001-28, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Senhor Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, RG 2.050.648 SSP/DF e CPF 000.000.000-00, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CNPJ
20.971.057/0001-45, doravante denominado MPMG, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX, CEP: 30170-008, neste ato representada pelo Procurador-Geral de Justiça, Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, RG: M-5.166.971, CPF 000.000.000-00, celebram o presente Acordo, com fundamento no art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e mediante as cláusulas a seguir enumeradas.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto do presente acordo de cooperação técnica estabelecer as condições para o intercâmbio de programas de cunho educativo, informativo, cultural e/ou jornalístico entre o STF e o MPMG, observada a legislação em vigor.
DA COMPETÊNCIA DAS PARTES CLÁUSULA SEGUNDA - Compete ao STF:
a) Veicular, por intermédio da TV JUSTIÇA ou RÁDIO JUSTIÇA e demais canais coordenados pelo STF, os programas fornecidos pelo MPMG;
b) Informar a grade horária disponível para inserção dos referidos programas, podendo o STF alterar os horários e/ou periodicidades de transmissão, a seu critério, a fim de melhor atender aos interesses da TV JUSTIÇA e RÁDIO JUSTIÇA;
c) Disponibilizar e ceder os sinais de rádio e televisão ao MPMG para retransmitir a grade de programação da TV JUSTIÇA e da RÁDIO JUSTIÇA em seus canais próprios, já transmitidos pelo transponder D2 e/ou antena parabólica.
CLÁUSULA TERCEIRA - Compete ao MPMG:
a) Disponibilizar os conteúdos de TV, segundo especificações técnicas compatíveis com a TV Justiça (previamente aprovado pelo STF) e demais canais de comunicação;
b) Disponibilizar os programas de rádio segundo especificações técnicas nos formatos compatíveis com a Rádio Justiça (previamente aprovado pelo STF) e demais canais de comunicação;
c) Transferir os programas por Protocolo de Transferência de Arquivos (FTP) ou outro (previamente aprovado pelo STF);
d) Ceder ao STF todos os direitos de exibição, sem limitação de número e de período;
e) Responsabilizar-se pelo atendimento às Normas de Acessibilidade em relação aos programas fornecidos pelo MPMG, sem ônus ao STF;
f) Respeitar o disposto no “Manual da TV JUSTIÇA” no que concerne ao conteúdo editorial dos programas, priorizando informações relacionadas às atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à prestação jurisdicional;
g) Respeitar o disposto nas normas da Rádio Justiça no que concerne ao conteúdo editorial dos programas, priorizando informações relacionadas às atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à prestação jurisdicional;
h) Disponibilizar somente material audiovisual da qual seja detentora dos direitos, tendo o poder de autorizar sua veiculação em TV, Rádio ou em plataformas digitais;
i) Responsabilizar-se inteiramente pelo conteúdo dos programas;
j) Fornecer ao STF, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, informações e comprovante de pagamento do Ecad referente ao uso de obras musicais e planilha discriminando obras e fonogramas.
j.1) A relação completa das obras e fonogramas utilizados deverá ser encaminhada mediante mensagem eletrônica para o e-mail: xxxx@xxx.xxx.xx.
j.1.1) Mesmo que não haja utilização de obras ou fonogramas a serem declarados junto ao ECAD nos programas exibidos no mês anterior, a presente comunicação deverá ocorrer, para fins de controle do STF.
k) Informar mensalmente ao STF a grade de programação dos canais próprios do MPMG e especificamente quais os programas e interprogramas da TV JUSTIÇA e RÁDIO JUSTIÇA estão em veiculação no corrente mês.
DA GRATUIDADE
CLÁUSULA QUARTA - Este acordo não envolve a transferência de recursos orçamentários por qualquer das partes.
DA RESPONSABILIDADE
XXXXXXXX XXXXXX - Este acordo não afetará quaisquer direitos relativos à propriedade intelectual dos materiais utilizados pelas partes, cumprindo, a cada uma, garantir os créditos pertinentes por ocasião da veiculação dos programas.
CLÁUSULA SEXTA - Os recursos humanos utilizados por qualquer das partes nas atividades inerentes ao presente acordo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabem a total responsabilização pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo responsabilidade solidária.
CLÁUSULA SÉTIMA – A veracidade das informações tratadas na Cláusula Terceira deste ajuste, bem como o cumprimento do ali pactuado, são de inteira responsabilidade do MPMG, cabendo a ele quaisquer implicações legais e financeiras por seu descumprimento.
CLÁUSULA OITAVA – Os Partícipes cooperarão para o cumprimento do objetivo deste
Acordo:
a) Somente será disponibilizado material audiovisual da qual as partes sejam detentoras dos
direitos, tendo o poder de autorizar sua veiculação em TV ou em plataformas digitais, tanto no território nacional, como internacional.
b) As partes não poderão editar nem modificar o formato do material objeto de intercâmbio, devendo preservar seu conteúdo e sentido; salvo para a produção de chamadas ou vinhetas.
c) Cada parte será responsável por fazer a legendagem ou dublagem do material oferecido
ao parceiro.
d) As partes ficam autorizadas a exibir em sua programação os conteúdos objeto deste
Acordo, conforme interesse e disponibilidade em sua grade horária, durante a vigência deste instrumento jurídico.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA NONA - O presente acordo tem vigência de 60 (sessenta) meses, a vigorar a partir da assinatura.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DEZ - É facultado às partes rescindir o presente acordo, a qualquer tempo, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/93.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA ONZE - Aplica-se à execução deste Acordo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as demais normais legais pertinentes.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DOZE - O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, por parte do STF, de acordo com a determinação legal, bem como o Diário Oficial Eletrônico do MPMG.
DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E OMISSÕES E DA RESOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA TREZE – Dada a natureza amistosa e cooperativa do ajuste, inexistente a prefixação de foro.
Parágrafo único - Eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias relativas a este Acordo serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
Brasília/DF
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxx, ASSESSOR-CHEFE, em 08/06/2022, às 08:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 07/07/2022, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1784964 e o código CRC 1E417FD3.
000685/2022 1784964v11