CONTRATO Nº 29/2018
CONTRATO Nº 29/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE MARLIÉRIA E O LEILOEIRO OFICIAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO DESTINADO À ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS (MÓVEIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E MATERIAL DE INFORMÁTICA E OUTROS) DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MARLIÉRIA/MG.
O município de Marliéria/MG, neste ato denominada CONTRATANTE, com sede na Xxxxx XX 000, Xxxxxx- Xxxxxxxxx/XX., inscrita no CNPJ sob o nº 16.796.872/0001-48, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx e de outro lado, o LEILOEIRO OFICIAL, inscrito na Junta comercial do Estado de Minas Gerais nº 637,estabelecida na rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 11, sala 205, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.170-050, neste ato denominada CONTRATADA, representada por seu leiloeiro, Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Cédula de Identidade nº 11.670.601 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração/Contrato social/estatuto social, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se às normas gerais das Leis nº. 8.666/93 e no que couber na Instrução Normativa 113/2010 observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas normativos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Edital o credenciamento de leiloeiros para a prestação dos serviços de realização de leilão destinado à alienação de bens inservíveis do Patrimônio de propriedade do município de Marliéria/MG, recebidos a qualquer título, por meio de licitação na modalidade de leilão público, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, normas gerais da Lei nº. 8.666/93 e no que couber, Instrução Normativa 113/2010, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas normativos
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
2.1. O CONTRATADO obriga-se a executar os serviços, objeto deste contrato, recebendo, a título de comissão, a taxa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de venda do bem arrematado, taxa esta que deverá ser cobrada diretamente de cada arrematante, na ocasião do leilão, não cabendo a CONTRATANTE a responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelo comprador, nem pelos gastos despendidos pelo CONTRATADO para recebê-la.
2.1.1 O contratado obriga-se a realizar relatório fotográfico ou filmagem do leilão, bem como a relatar os detalhes da sessão na ata, onde, obrigatoriamente deverão ser qualificados os arrematantes de cada lote.
2.2. Não será devido ao CONTRATADO nenhum outro pagamento além da comissão referida no item.
2.3. As despesas com a execução dos leilões correrão única e exclusivamente por conta dos Leiloeiros Oficiais credenciados.
2.4. Não cabe a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARLIÉRIA, qualquer responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos despendidos pelo Leiloeiro Oficial para recebê-la.
2.5. O Leiloeiro Oficial será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos, demais despesas diretas ou indiretas, e quaisquer outros ônus que se fizerem necessários à execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SINAL, DA CAUÇÃO, DA FORMA DE REPASSE DO VALOR ARREMATADO AO MUNICÍPIO E DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO
3.1. Os bens serão vendidos somente à vista, nas condições fixadas no regulamento do leilão. O leiloeiro deverá orientar o arrematante quanto aos procedimentos referentes ao pagamento do bem arrematado, conforme especificado abaixo:
3.1.1. No ato da arrematação, o arrematante entregará 02 (dois) cheques em garantia de caução ao leiloeiro, sendo:
3.1.1.1. Um cheque, correspondendo a 15% (quinze por cento) do valor do lance vencedor, a título de sinal;
3.1.1.2. O outro cheque, correspondendo a 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor, a título de comissão ao leiloeiro oficial.
3.2. Em até 24 horas após a realização do leilão, o arrematante deverá depositar em espécie ou transferência eletrônica (TED ou DOC), o VALOR INTEGRAL DO LANCE, em conta corrente do Município, mais o VALOR DE 5% (CINCO POR CENTO) do lance em conta informada pelo leiloeiro A TÍTULO DE COMISSÃO, em conta mantida pelo leiloeiro, por meio de depósitos identificados;
3.3. Os comprovantes de depósitos devem ser apresentados ao leiloeiro, para que esta, após confirmação dos pagamentos, proceda à devolução dos cheques oferecidos em caução;
3.4. Se transcorrido o prazo de 48 horas e os depósitos não forem efetivados pelo arrematante, este será considerado desistente e a venda será cancelada. Nesse caso, os cheques oferecidos em caução terão a seguinte destinação:
3.4.1. Cheque no valor de 15% (por cento) do valor do lance vencedor: será recolhido ao Contratante a título de multa;
3.4.2. Cheque no valor de 5% (por cento) do valor do lance vencedor: será utilizado para pagamento da comissão do leiloeiro;
3.5. O leiloeiro deverá apresentar ao Contratante, até o 10º (décimo) dia subseqüente à realização do leilão, o relatório analítico do produto da arrematação dos leilões realizados, cópias das notas de venda/arrematação, dos termos de renúncia à comissão de responsabilidade do Contratante e demais documentos previstos em lei;
3.6. O Contratante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para comprovar o depósito em conta do valor total do lance repassado bem como liberar os documentos finais de transferência dos bens móveis arrematados. Neste caso, será de competência do leiloeiro o repasse de tais documentos ao arrematante bem como a liberação dos bens móveis.
3.7. A comissão paga pelo (s) arrematante deverá ser devolvida pelo leiloeiro no prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da comunicação do fato, nas hipóteses em que, por decisão judicial ou do Contratante, seja anulado ou revogado o leilão.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARLIÉRIA/MG:
4.1.1. Assegurar o livre acesso ao Leiloeiro e seus prepostos, quando devidamente identificados, aos locais onde estão dispostos os bens;
4.1.2. Receber e aprovar o Edital de Leilão, elaborado pelo LEILOEIRO, contendo as regras concernentes à regular execução de cada evento.
4.1.3. Fornecer ao LEILOEIRO os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências;
4.1.4. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços contratados;
4.1.5. Notificar o leiloeiro, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do serviço prestado.
4.1.6. Avaliar as instalações e aparelhamento técnico-operacional que serão utilizadas no leilão.
4.1.7. Aprovar a avaliação dos bens realizada pelo leiloeiro.
4.1.8. Arcar com as despesas previstas no § 2º do art. 42 do Decreto 21.981/32 referentes às publicações previstas na Lei 8.666/93.
4.1.9. Disponibilizar caso o bem a ser leiloado seja veículo automotor, a documentação respectiva.
CLÁUSULA QUINTA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO
5.1. Elaborar o Edital do Leilão contendo as regras concernentes a regular execução do evento, sendo o mesmo aprovado pela Comissão Especial de Leilão.
5.2. Realizar o Leilão em dia e hora previamente designado pela Comissão de Leilão da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARLIÉRIA, dentro das normas do Termo de Credenciamento no local acordado pelas partes, dos bens constantes no Edital de Leilão;
5.2.1. Caso haja interesse em transferir os bens a serem leiloados para as dependências próprias do Leiloeiro Oficial, todas as despesas de remoção (transferência/retorno) correrão por conta e responsabilidade do mesmo.
5.3. Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pela PREFEITURA, de acordo com o especificado neste Termo, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas em contrato;
5.4. Executar os serviços por meio de pessoas idôneas, tecnicamente capacitadas, indenizando a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARLIÉRIA, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados aos bens, quer sejam eles praticados por prepostos terceirizados ou mandatários;
5.5. A responsabilidade será extensiva aos danos e prejuízos causados a terceiros, devendo o contratado adotar medidas preventivas, com fiel observância das exigências das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
5.6. Elaborar laudo de avaliação contendo o valor estimado do bem para a venda dentro do prazo acordado com a Comissão de Leilão;
5.7. Identificar e selecionar os bens, organizando os lotes, contribuindo para facilitar o leilão, bem como para a sua avaliação, tudo sob a coordenação do Contratante.
5.8. Xxxxxx, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais dos bens sob sua
responsabilidade, de que venha a tomar conhecimento ou ter acesso, ou que venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto deste contrato;
5.9. Não se pronunciar em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARLIÉRIA a órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem como sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados;
5.10. Realizar os leilões de acordo com expressa determinação do Contratante, em datas aprazadas em conjunto.
5.11. Dar ciência o Município de MARLIÉRIA, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
5.12. Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços, ressarcindo a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARLIÉRIA em até 5 (cinco) dias úteis, caso haja falta ou dano de bem sob responsabilidade do LEILOEIRO;
5.13. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE cujas reclamações obriga-se à atender prontamente;
5.14. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CONTRATANTE, no tocante à execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas em contrato;
5.15. Fornecer o relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome e telefone de contato do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade e valor de lotes em condicional, se houver; além do relatório fotográfico ou filmagem do Leilão.
5.16. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas aos procedimentos necessários à realização dos Leilões, dentre eles: divulgação em site próprio, na internet, por no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização do leilão; locação de instalações/equipamentos (caso necessite); contratação de mão-de-obra; segurança para o evento, bens, valores recebidos e seguros; (caso necessite) outras formas de divulgação do leilão. Excetuam-se deste rol as despesas de responsabilidade do Contratante previstas em lei, especialmente as previstas no art. 42, §2º do Decreto 21.981/32;
5.17. Eximir o Contratante da comissão prevista no art. 24 do Decreto nº 21.981/32, conforme exposto no §2º do art. 42 do referido Decreto. Estar ciente que a comissão pelos serviços prestados deverá ser paga pelo arrematante do bem no leilão, na proporção 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devido ao Contratante qualquer pagamento pelos serviços realizados.
5.18. Não utilizar o nome da CONTRATANTE, ou sua qualidade de credenciado deste, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos, etc., com exceção da divulgação do evento específico;
5.19. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório (art.55, XIII, da Lei nº 8.666/93),
5.20. Ressarcir todo e qualquer dano que causar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARLIÉRIA, ou a terceiros, ainda que culposo praticado por seus prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE;
5.21. Responder perante o MUNICÍPIO DE MARLIÉRIA por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus prepostos, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a CONTRATANTE de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
5.22. Realizar o leilão através de projeção, com demonstração de fotografias dos bens;
5.23. Acompanhar a visita dos interessados ao local onde se encontrarem os bens a serem leiloados.
5.24. Orientar o arrematante, quando se tratar de venda de veículo automotor, que o mesmo deverá transferir a titularidade da documentação para o seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo se necessária, as exigências legais do DETRAN;
5.25. Dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1. DO PRAZO
6.1.1. O Credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações.
6.1.2. O prazo de vigência do Contrato iniciará no ato de sua assinatura e vigorará até a efetiva prestação de contas referentes ao leilão.
6.2. DA FISCALIZAÇÃO
6.2.1. A fiscalização da execução do presente Credenciamento, bem como do Contrato deste decorrente, ficará a cargo da Comissão Especial de Leilão da Prefeitura Municipal de Marliéria/MG.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
8.1 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
8.2 - Por infração a normas legais e de credenciamento, obedecido ao artigo 109 da Lei n° 8.666/93, e demais normas aplicáveis, será cancelado o credenciamento nos seguintes casos:
8.2.1 - Recusa injustificada em assinar o contrato para realização do leilão;
8.2.2 - Rescisão contratual a que tenha dado causa;
8.2.3 - Omissão de informações, ou a prestação de informações inverídicas;
8.2.4 - Decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
8.2.5 - Demais hipóteses de impedimento previstas no Edital e seus anexos, neste contrato, e na legislação que disciplina a matéria.
8.3 - A recusa do Leiloeiro Oficial credenciado em assinar o Contrato, ou retirar o instrumento, dentro do prazo estabelecido pelo município de Marliéria do Estado de Minas Gerais, bem como o atraso e/ou sua inexecução total ou parcial, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida, passível da aplicação das seguintes sanções:
8.3.1- Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
8.3.2- Multa, moratória e/ou indenizatória, nos seguintes percentuais:
8.3.2.1 - 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia, sobre o valor total da avaliação dos bens a serem leiloados;
8.3.2.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão, no caso de:
a) Recusa injustificada em executar o objeto;
b) Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
c) Desatender às determinações da fiscalização;
8.3.2.3 - 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão, no caso de:
a) Ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 30(trinta) dias na execução dos serviços contratados;
b) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé venha causar dano ao município de Marliéria/MG ou a terceiros, independente da obrigação do contratado em reparar os danos causados;
c) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços contratados no prazo fixado;
d) Executar os serviços em desacordo com as normas previstas no edital e seus anexos;
e) Descumprir cláusulas contratuais, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras sanções;
8.3.2.4 - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão.
8.3.2.5 - Caso o Leiloeiro Oficial contratado não tenha nenhum valor a receber, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município de Marliéria/MG, podendo, ainda, a Administração proceder à cobrança judicial da multa.
8.3.2.6 - As multas previstas neste subitem não eximem o Leiloeiro Oficial credenciado e contratado da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
8.3.3 - Suspensão temporária do direito de licitar com Prefeitura Municipal de Marliéria
8.3.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
8.3.5 - Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a contratada ao pagamento de indenização à contratante por perdas e danos.
8.4 - As sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
8.5 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
8.5.1 - Consideram-se motivos de força maior ou caso fortuito: atos de inimigo público, guerra, revolução, bloqueios, epidemias, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbações civis, ou acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes contratantes.
8.6 - A advertência e a multa serão aplicadas pela Autoridade competente do Município de Marliéria do Estado de Minas Gerais, mediante proposta do responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato.
8.7 - A imposição das sanções de suspensão temporária e a declaração de inidoneidade são de competência do Prefeito do Município de Marliéria, facultada a ampla defesa no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da abertura de vista.
8.8 - Se o Leiloeiro Oficial contratado inadimplir nas obrigações assumidas, no todo ou em parte, a Administração comunicará à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, para as medidas de sua competência, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital, no contrato, e das demais cominações legais.
CLAÚSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - A Administração poderá revogar o presente Credenciamento por interesse público, devidamente justificado, sem que caiba ao participante direito a indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
9.2 - A Administração deverá anular, de ofício ou por provocação, o presente Credenciamento, no todo ou em parte, sempre que ocorrer ilegalidade, na forma da Lei.
9.2.1 - A anulação do procedimento não gera direito à indenização, salvo nos casos legais.
9.3 - É facultado à CPL ou à Autoridade Superior, em qualquer fase do julgamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar suas decisões.
9.4 - A tolerância da CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte do
CONTRATADO não importará, de forma alguma, em alteração contratual ou novação.
9.5 - É vedado ao Contratado subcontratar total ou parcialmente o objeto deste processo.
9.6 - Os casos omissos serão decididos pela Presidente da Comissão de Licitação, cabendo recurso à autoridade Superior.
9.7 - Fica eleito o Foro da Comarca de Timóteo /MG para dirimir quaisquer dúvidas ou questões provenientes deste Edital e de seus anexos.
CLÁUSULA DECIMA – DA RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
10.2 A rescisão deste Contrato poderá ser:
10.3 determinada por ato unilateral e escrita do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, sendo facultada à CONTRATADA apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, na forma Legal, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
10.4 amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
10.5 judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
10.6 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.7 Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
11.1. O presente Contrato fundamenta-se:
11.1.1. Na Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações; pela Lei nº 8.934/94; pelos Decretos Federais nº 21.981/32 e 1.800/96; pela Instrução Normativa nº 113 de 28 de abril de 2010, expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC); observadas as alterações posteriores;
11.1.2. nos preceitos de direito público;
11.1.3. supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
11.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:
11.2.1. do Edital de credenciamento de Leiloeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Marliéria do Processo nº 10/2018;
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
12.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Município de Marliéria, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça, no Foro da Comarca de TIMÓTEO/MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Marliéria, 09 de maio de 2018.
Contratante
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Prefeito Municipal
Contratado
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Leiloeiro Oficial
Testemunhas:
01- 02 - CPF: CPF: