CONTRATO N. 036/2014/MP
PROCESSO N. 2014/009585 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 651/2014/MP
CONTRATO N. 036/2014/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx
xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Doutor Antenor Chinato Ribeiro, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade XX x. 000.000 - XXX/XX, CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e IRONI BONIATTI BASEI, brasileiro, casado, funcionário público federal, portador da cédula de identidade n. 993.733 e CPF n. 000.000.000-00 e NELI XXXXXXXXX XXXXXXX BASEI, brasileira, casada, auxiliar contábil, portadora da cédula de identidade n. 898.728 e CPF n. 000.000.000-00, ambos residentes na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx/XX, doravante denominados LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de uma sala comercial, com área superficial de 100m² (cem metros quadrados) localizada no piso térreo, edifício com dois pavimentos, construído sobre lote urbano n. 408 (quatrocentos e oito), situado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx/XX, conforme Escritura Pública registrada no Ofício de Registro de imóveis de São José do Cedro sob a Matrícula n. 01, para instalação da Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Cedro/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 66.393,10 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 64.080,00 (sessenta e quatro mil e oitenta reais) referem-se à locação, cujo o valor mensal é de R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais), R$ 2.313,10 (dois mil, trezentos e treze reais e dez centavos) referente ao valor total do IPTU.
ANO | LOCAÇÃO | IPTU | TOTAL |
2014 | R$ 3.026,00 | R$ 83,60 | R$ 3.109,60 |
2015 | R$ 21.360,00 | R$ 678,66 | R$ 22.038,66 |
2016 | R$ 21.360,00 | R$ 780,46 | R$ 22.140,46 |
2017 | R$ 18.334,00 | R$ 770,38 | R$ 19.104,38 |
TOTAL | R$ 64.080,00 | R$ 2.313,10 | R$ 66.393,10 |
§1º As despesas com IPTU relativas ao imóvel aos exercícios de 2015, 2016 e 2017 (pro-rata), foram previstas considerando um reajuste de 15% a cada exercício, e serão pagas em quota única.
§2º Não haverá despesas com condomínio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel), e 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo para os pagamentos da locação bem como para as restituições das despesas de IPTU, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º O recibo referente ao pagamento do IPTU deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento, pelo LOCADOR, junto à Prefeitura Municipal para ser, posteriormente, ressarcido por este Órgão.
§2º Os pagamentos devidos ao LOCADOR serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco do Brasil indicado pelo LOCADOR, titular Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Basei, Banco do Brasil, Agência 0776-5, Conta Corrente 16568-9, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do boleto pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§3º O LOCADOR que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§4º Os recibos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§5º A devolução dos recibos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§6º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos boletos serão corrigidos com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÂO
O LOCADOR não pode requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do LOCADOR, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP- M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do LOCADOR e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações do LOCADOR:
I. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
II. O LOCADOR autoriza, desde que as expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
III. O LOCADOR será responsável pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência do Contrato:
1 - Corrigir infiltração existente na parede em frente ao banheiro e recuperar a pintura no local afetado;
2 - Aterrar todas as tomadas elétricas existentes, com pelo menos uma haste metálica, e assegurar que todas as tomadas sejam para 3 pinos (neutro/fase/terra) do padrão novo, levando em consideração as normas da ABNT de instalações elétricas;
3 - Substituir fiações de 2,5mm2 das tomadas existentes por fios flexíveis, pois a fiação atual utiliza fios rígidos que estão velhos e ressecados. Deve ser utilizado o padrão de cores da norma da ABNT (fase: cor vermelha, preta ou branca, neutro: azul claro, terra: verde)
4 - Executar banheiro acessível de acordo com projeto a ser elaborado pelo MPSC; 5 - Retirar pia de copa existente em frente ao banheiro;
6 - Reinstalar tubulações de água fria e esgoto e torneira de copa existente para o outro lado da sala em posição a ser indicada no projeto de layout a ser elaborado pelo MPSC;
7 - Trocar ou pintar os rodapés cerâmicos de forma que fiquem todos com o mesmo padrão; 8 - Fornecer e instalar corrimão para a rampa de acesso ao prédio, conforme projeto a ser
elaborado pelo MPSC;
9 - Providenciar que a porta do banheiro acessível possua vão livre de no mínimo 80cm. Colocar barra em ambos os lados da porta com altura de 90cm do piso. A maçaneta da porta deverá ter altura entre 90 a 110cm;
10 - Balancear fases dividindo em 1(um) circuito para iluminação, 2(dois) para tomadas de uso geral, 1(um) para tomadas da copa, 1(um) para cada ar condicionado, conforme dimensionamento a ser elaborado pelo MPSC. Os disjuntores de no mínimo 20A e fio de no mínimo 2,5mm2. Identificar os circuitos elétricos no quadro com etiqueta. O circuito das tomadas da copa devem ser de 4mm2 com disjuntor de no mínimo 30A e tomada padrão novo de 20A;
11 - Ampliar entrada de energia para trifásica com disjuntor geral de 50A e cabos de
10mm2;
12 - Realizar limpeza interna e dos trilhos das portas de vidro temperado; 13 - Providenciar medidor de energia trifásico exclusivo para o MPSC;
14 - Consertar torneiras dos banheiros para que fiquem em perfeito estado de funcionamento;
15 - Regular as portas dos banheiros;
16 - Instalar luminárias, a serem fornecidas pelo MPSC, nos locais indicados em projeto a ser elaborado pelo MPSC;
17 - Instalar sistema de automação do portão da garagem;
IV. A remuneração devida ao LOCADOR somente ocorrerá após a efetiva disponibilização do imóvel ao LOCATÁRIO, isto é, cumpridas todas as obrigações assumidas no inciso anterior, dentro do prazo previsto.
V. A manutenção do espaço utilizado como jardim.
VI. O pagamento das despesas com água.
VII. O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
VIII. O LOCADOR se obriga a executar, prontamente, quando notificado, por escrito, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
IX. Quando o LOCADOR não cumprir o que determina o § 1º, inciso V desta cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e receba as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial, com as adaptações realizadas, conforme §1º, inciso III, desta Cláusula;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, IPTU, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelos pagamentos do IPTU se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos enviados pelo LOCADOR.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderá vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. O LOCADOR efetuará o pagamento do IPTU em cota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será ressarcido pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta. Para o exercício de 2014, o IPTU deverá ser pago pró-rata à vigência do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelo LOCADOR das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADOR se compromete a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta clausula, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do LOCADOR ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2014/009585 de Dispensa de Licitação n. 651/2014/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 10/11/2014 até o dia 09/11/2017, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 07 de novembro de 2014.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
IRONI BONIATTI BASEI | NELI TERESINHA REIMANN BASEI |
Proprietário | Proprietária |
LOCADOR | LOCADORA |
Testemunhas:
1. Paloma Valéria da Costa | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas e. e. | Gerente de Contratos |
RG: 4.051.781 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000
Xxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxxxx
Data da visita: 24 de junho de 2014.
Situação da Sala com suas instalações
ACESSIBILIDADE: O imóvel não está de acordo com as normas de acessibilidade. Na entrada do imóvel existe uma rampa com inclinação i=8%, de acordo as normas de acessibilidade, no entanto a mesma não possui corrimão. Também pôde-se observar que os dois banheiros da sala não são adaptados para pessoas com deficiência.
PINTURA: Paredes: Parede em alvenaria com pintura em látex pva na cor branco em bom estado. Em frente ao banheiro existe uma infiltração e a pintura no local afetado esta descascando. Rodapé cerâmico: Encontra-se com tipos e cores diferentes de cerâmica, conforme foto nº 9.
REVESTIMENTOS: Azulejos: Tamanho 15 x 15cm, cor amarelo-claro, instalado até meia parede, apresentando estado ruim. Piso: Na sala, apresenta forma única conforme foto nº 4, e possui furos diversos. O piso nos banheiros são do tamanho 15 x 15cm, na cor vermelho. O piso externo é do tamanho 30 x 30cm, estado regular. Todos os revestimentos são antigos e fora de linha.
ESQUADRIAS: As janelas são do tipo basculante, de ferro, com vidro canelado e apresentam bom funcionamento, porém uma delas, localizada no banheiro esquerdo, está com o vidro trincado. As portas dos banheiros são de madeira, pintadas na cor gelo, e estão desreguladas. As portas de acesso à sala são de vidro temperado e estão em bom estado.
INSTALAÇÔES ELÉTRICAS: As entradas de energia são monofásicas. As luminárias foram desinstaladas e encontram-se no piso. As tomadas não possuem aterramento. Os circuitos estão divididos conforme foto nº 10.
INSTALAÇÔES HIDROSSANITÁRIAS: possui um lavatório plástico com torneira em PVC localizada no canto esquerdo da sala em frente ao banheiro. Os vasos sanitários possuem caixa de descarga externa da marca Cipla. Os banheiros possuem lavatórios com coluna e torneiras metálicas. A torneira do lavatório do banheiro localizado à direita da sala não estava funcionando.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Não tem.
DIVISÓRIAS: Não tem.
PERSIANAS: Não tem.
MÓVEIS: Não tem.
WC: Torneiras, ralos e vaso sanitário em bom estado de funcionamento, porém o banheiro não atende os padrões de acessibilidade conforme norma da ABNT.
Foto 1 - Manchas na parede em alvenaria devido a infiltração.
Foto 2 - Porta desregulada.
GECONT/cecr
Foto 3 - Luminárias atuais removidas.
Foto 4 - Rodapé apresentando defeitos.
Foto 5 - Banheiro sem acessibilidade.
Foto 6 - Rampa de entrada sem corrimão.
Foto 7 - Vidro do banheiro trincado. Foto 8 - Pia que será removida e colocada no lado oposto da sala.
Foto 9 - Rodapé com cores diferentes. Foto 10 – Quadro de circuitos.
Florianópolis, 07 de novembro de 2014.
IRONI BONIATTI BASEI | NELI TERESINHA REIMANN BASEI |
Proprietário | Proprietária |
LOCADOR | LOCADORA |
Coordenadora Administrativa da Promotoria de São José do Cedro
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de São José do Cedro/SC como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 036/2014/MP.
Florianópolis, 07 de novembro de 2014.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCADOR
O LOCADOR constitui o Senhor Ironi Boniatti Basei, brasileiro, casado, funcionário público federal, portador da cédula de identidade n. 993.733 e CPF n. 000.000.000-00 para representá-lo no contrato n. 036/2014/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 07 de novembro de 2014.
IRONI BONIATTI BASEI | NELI TERESINHA REIMANN BASEI |
Proprietário | Proprietária |
LOCADOR | LOCADORA |