TEMA: CONTRATO DE RESSEGURO
TEMA: CONTRATO DE RESSEGURO
POR: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX AGOSTO 2012
DEFINIÇÕES
LEI COMPLEMENTAR 126/2007; Art. 2º; § 1º.
I - Cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;
II - Co-seguro: operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas;
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
DEFINIÇÕES
LEI COMPLEMENTAR 126/2007; Art. 2º; § 1º.
III - Resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV - Retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais (RETROCESSAO INTERNA).
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
DEFINIÇÃO DE RESSEGURO
Resseguro é uma forma de seguro, de maneira que muitos dos princípios e normas que se aplicam ao contrato de seguro são igualmente aplicáveis ao resseguro;
O contrato de resseguro é, portanto, um contrato de seguro em que o risco segurado é o nascimento de uma dívida no patrimônio de segurador- ressegurado, como consequência do cumprimento do contrato de seguro por ele celebrado com seu segurado.
TIPOS DE RESSEGURADOR
LC 126/2007 - Art. 4º.
I - Ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;
II - Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País e cadastrado na SUSEP.
III - Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País e cadastrado na SUSEP.
INTERNACIONALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
O resseguro é um instituto jurídico eminentemente internacional, porquanto a dispersão do risco é vital para a sua formação.
A pulverização dos riscos em nível mundial é uma função indissociável do contrato de resseguro por seu objetivo primordial de divisão de responsabilidades dos efeitos econômicos por ele produzidos.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
REDISTRIBUIÇÃO OU GESTÃO DO RISCO
A transferência econômica dos efeitos do risco do segurado para o segurador e, após, do segurador para o ressegurador, produz inegável efeito, a distribuição de riquezas com a conseqüente amortização dos efeitos nefastos dos acontecimentos segurados, ao subdividir-se por muitos a responsabilidade pela assunção do risco segurado.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
OBJETIVO DO RESSEGURO
Distribuir os efeitos econômicos da cobertura oriunda do risco segurado no patrimônio do segurador, sem alterar a relação segurado/segurador.
O contrato de resseguro é negócio jurídico não relacionado diretamente com o segurado. Ambos os contratos são dependentes na sua origem, mas independentes nos seus efeitos.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
FUNÇÕES DO RESSEGURO
Pulverização dos riscos. Divisão por grupo homogêneo; as perdas provocadas pelos sinistros passam a atingir universo maior de sujeitos.
Função financiadora ou econômica da distribuição de prêmios e de perdas.
Função social do resseguro, representada em sua essência pela
mutualidade de segurados.
FUNÇÃO ECONÔMICA DO RESSEGURO
A indústria e o comércio se sustentam em duas grandes colunas: o crédito e o seguro.
Não é costume ver nascer a atividade industrial sem que seus bens estejam segurados, sobretudo os oferecidos em garantia.
E não e admissível o segurador assumir só riscos vultosos, colocando seu patrimônio em perigo.
Por isso surge o resseguro como poderosa ferramenta de estabilização e desenvolvimento econômico.
FUNÇÃO SOCIAL DO RESSEGURO
O resseguro, ou talvez melhor, a atividade resseguradora, desempenha um importante papel na distribuição eqüitativa, por uma maioria, dos prejuízos sofridos pela minoria.
A função social do resseguro esta justamente na redistribuição da riqueza alcançada pela homogeneização dos riscos e pela especialização técnica, que permite a avaliação e a valorização quantitativa desses riscos.
BASES TÉCNICAS DO RESSEGURO
• Lei das Probabilidades ou dos Grandes Números: usa-se a massa/experiência;
• Homogeneidade qualitativa e quantitativa: riscos de natureza similar e capitais segurados parecidos; e
• Estrutura mutualista: elevado número de sujeitos expostos ao mesmo risco. Impacto individual reduzido.
O RISCO TÉCNICO-SEGURATIVO
O segurador está normalmente exposto a um risco adicional além do próprio risco segurado.
Este risco técnico-segurativo se manifesta através dos denominados:
1.riscos de flutuações fortuitas; 2.risco de variação; e
3.risco de erro.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
NECESSIDADE TÉCNICA DO RESSEGURO
Advém da crescente demanda na contratação de seguros, que obriga as entidades seguradoras, com o transcurso do tempo, a assumir maior número de riscos.
Isto implica em conseqüente aumento da exposição de certas carteiras, tendo em conta a crescente concentração de valores.
Tais carteiras de seguros ficam expostas a ocorrência de acúmulo de sinistros e também a desvios por conta do risco de flutuação fortuita e do próprio risco de variação.
Tudo isso pelas freqüências cada vez maiores ou períodos de ocorrência mais curtos.
MODALIDADES DE RESSEGURO
O esquema contratual dos resseguros é tão complexo que alguns autores consideram a possibilidade de adoção de três modos nítidos na técnica do resseguro celebrado (facultativo, obrigatório e misto), duas naturezas (proporcional e não proporcional) e cinco formas (cota-parte ou participação, excedente de pleno, excesso de dano, excesso de dano anual, e excesso de porcentagem de dano).
Para melhor compreensão vamos nos ater apenas aos dois mais importantes modos de operar (facultativo e obrigatório).
MODALIDADES DE RESSEGURO
1. Resseguro simples ou facultativo;
• Formaliza-se em cada risco concreto através de contrato específico.
2. Resseguro obrigatório, tratado ou automático.
• Ao resseguro em forma de Tratado se vão aplicam a ele todos os contratos de seguro celebrados pelo segurador.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
• Capacidade e condição para ser parte
• Objeto lícito, possível e determinável
• Forma prescrita em lei
• Prestação das partes
• Consentimento
• Objeto
• O risco ressegurado
• O Prêmio de Resseguro
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE RESSEGURO
FIGURAS PRÓXIMAS, MAS DISTINTAS
• Fiança
• Mandato
• Estipulação a favor de terceiro
• Cessão do contrato de seguro
• Sociedade em contas de participação
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE RESSEGURO
Verdadeiro Contrato de Seguro
Identidade essencial: o resseguro é meio diverso de se assegurar. Elementos constitutivos idênticos: interesse, risco, limite econômico,
prêmio.
Características semelhantes: sinalagmático, perfeito, consensual, aleatório, oneroso, baseado na boa fé;
Causa idêntica: eliminação de dano eventual em troca de um prêmio Obrigações semelhantes.
CARACTERÍSTICAS DO RESSEGURO
CONTRATO CONSENSUAL
Em não implicando o contrato de resseguro qualquer ato material de que dependa a sua validade, deve considerar-se como consensual, no sentido em que o negócio fica perfeito com o simples acordo dos contratantes, porque o contrato consensual é satisfeito com o mero consenso das partes, sendo suficiente tão somente o acordo de vontades.
O resseguro concretizado por meio de texto contratual, previsto expressamente na Lei Complementar nº 126/2007.
CONTRATO ONEROSO
Onerosas são as classes de contrato onde as partes assumem reciprocamente direitos e obrigações ou transferem certos direitos uma à outra, mediante determinada compensação.
O contrato de resseguro é oneroso, porque dele resulta para ambas as partes, segurador e ressegurador, atribuição e respectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prêmio pelo segurador e na prestação indenizatória convencionada a cargo do ressegurador.
A onerosidade do contrato de resseguro se torna mais evidente pela persecução, por ambas as partes, da obtenção de vantagem patrimonial, representada para o ressegurado pela cobertura de seu risco ou pela cobrança da indenização, em caso de realização do sinistro ressegurado.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
EFEITOS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOS CONTRATOS ONEROSOS
A importância prática da definição do contrato de resseguro como oneroso está no alcance decorrente da estipulação contida no artigo 392, do Código Civil brasileiro, assim redigido:
“Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.”
A concorrência, portanto, de culpa ou dolo do agente na formação intencional
do contrato de resseguro, com fim diverso daquele normalmente pretendido quando as partes agem com boa-fé na contratação, produzirá responsabilidade indenizatória à outra, sendo suficiente o conhecimento do não cumprimento da obrigação, ou a consciência de que se está faltando ao adimplemento para fazer jus à reparação do dano contratual verificado ou mesmo para a resolução do negócio jurídico (artigos 422[1] e 765[2] do Código Civil brasileiro).
[1] “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
[2] “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
CONTRATO BILATERAL
Bilateral é o contrato em que as partes criam, extinguem ou modificam direitos e obrigações reciprocamente, obrigando-se uma em face da outra.
O contrato de resseguro é definido como bilateral porque dele resultam obrigações para ambas às partes, tendo cada um dos contratantes a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe.
O contrato de resseguro pode, de resto, classificar-se como bilateral perfeito, ou sinalagmático, por existir reciprocidade entre as obrigações das partes. Obrigações que se correspondem. O ressegurado paga o prêmio porque o ressegurador lhe cobre o risco do nascimento de uma dívida em seu patrimônio, como conseqüência da assunção de uma obrigação no contrato de seguro ressegurado e vice-versa.
CONTRATO ALEATÓRIO
É considerado aleatório o contrato cuja característica fundamental repousa na incerteza, definida esta por um fato incerto quanto à sua verificação e/ou quanto ao momento da sua verificação.
Pode-se dizer que os contratos de seguro e resseguro são aleatórios porque as partes se sujeitam a uma álea: a possibilidade de ganhar ou perder – a prestação da seguradora e/ou da resseguradora fica dependente de evento futuro e incerto, contra riscos predeterminados (artigo 757[1] do Código Civil brasileiro).
[1] “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA
Os contratos de execução continuada, ou de duração, são aqueles que se protraem no tempo. São contratos onde as relações das partes desenvolvem-se por um período mais ou menos longo, devido à própria natureza da relação.
O contrato de resseguro, tanto quanto o de seguro, é de duração ou trato sucessivo, por sua própria finalidade: a cobertura do interesse ameaçado por um risco durante toda a vida do negócio jurídico.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
Contratos atípicos são aqueles sem tratamento legal, mas admissíveis
CONTRATO ATÍPICO
juridicamente.
O contrato de resseguro não dispõe propriamente de normas legais a regular-lhe no direito brasileiro, apenas referências a cláusulas obrigatórias, incluídas na Lê Complementar nº. 126/2007.
Em verdade à luz do ordenamento jurídico brasileiro, podemos reconhecer no contrato de resseguro um contrato atípico-misto, razão pela qual não escapa do regime legislativo, a ele se aplicam as regras previstas no Título V, do livro I, do Código Civil (“Dos contratos em geral”),
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
bem como as disposições da teoria geral das obrigações contidas nos artigos 233 a 420 (Livro I do Código Civil brasileiro – Do Direito das Obrigações) da mesma norma e, mais especialmente, as regras sobre contratos de seguro firmadas no Capítulo XV do citado Código, no que lhe for tecnicamente possível, mantendo-se a intenção das partes contratantes e o sentido das estipulações, com apoio no artigo 425[1], que estabelece ser lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código.
[1] Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
RESSEGURO COMO CONTRATO ÚNICO OU
PRINCIPAL
O resseguro constitui contrato único, ou principal, porquanto não depende juridicamente de outro, em especial do próprio contrato de seguro, individualmente considerado.
O resseguro não existe para garantir o contrato de seguro celebrado pelo ressegurado.
Sua função essencial é dar ao segurador a certeza de ver reparado o seu patrimônio em razão da obrigação de pagamento da indenização securitária ao seu segurado original.
CONTRATO INDENITÁRIO
O contrato de resseguro, qualquer que seja o ramo ressegurado é sempre contrato indenitário onde se visa a reposição do dano ocorrido no patrimônio do segurador, contratante do resseguro.
Neste contrato, sempre, a obrigação do ressegurador se materializa no pagamento de soma em dinheiro.
O ressegurador indenizará o ressegurado pelos pagamentos que este deva fazer, em virtude de seus contratos de seguro firmados e o objeto de abrangência do resseguro.
UBERRIMAE FIDEI – EXTREMA BOA FÉ
A boa fé absoluta pode ser considerada como requisito sine qua non do contrato de resseguro.
Sem ela não é possível o bom êxito do resseguro em geral.
Afinal, no contrato de resseguro, são antecipadamente fixadas as condições obrigatórias que devem regular a participação do ressegurador em riscos ainda desconhecidos por este, no momento de formação do contrato, diferentemente do seguro, no qual o segurador tem acesso a todas as informações sobre o risco proposto.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
FORMAÇÃO DO CONTRATO DE RESSEGURO
Proposta de Contrato
É iniciativa de um dos contratantes, com intenção certa e inequívoca de estabelecer relação contratual.
Conteúdo da proposta do resseguro
Há de conter os requisitos legalmente estabelecidos, especialmente intenção do ofertante de se vincular ao negócio do resseguro.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
FORMAÇÃO DO CONTRATO PROPOSTA SEM FORÇA OBRIGATÓRIA
A proposta, por si só, não vincula a parte.
O artigo 427, do Código Civil contém hipóteses de exclusão da obrigatoriedade.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA DE RESSEGURO
Caráter autônomo
A oferta é transferida aos sucessores, como ocorre em qualquer tipo de obrigação.
Cessão e transmissibilidade da oferta
Fundada no poder jurídico da aceitação, pode ser cedida ao destinatário.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
VALIDADE DA PROPOSTA
Requisitos:
• Revelar a intenção inequívoca do segurador de contratar o resseguro;
• Revestir a forma requerida para o contrato de resseguro (forma escrita); e
• Ser completa, de tal modo que o contrato fique completo pela mera aceitação do ressegurador, já que aceitação com aditamentos, limitações e outras modificações importa em rejeição da proposta, como bem informa o artigo 431do Código Civil.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
ACEITAÇÃO
Segundo momento na formação do contrato de resseguro, em razão de suceder a proposta.
O ofertante (segurador) demonstra a sua vontade, e por meio da aceitação o solicitado ou oblato (ressegurador) manifesta a sua concordância.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
INÍCIO MATERIAL DA COBERTURA DE RESSEGURO
Apesar de expressamente pactuado no contrato de resseguro, há dúvidas sobre a responsabilidade automática do ressegurador em razão de certos fatos objetivos, como o começo de vigência da apólice de seguro.
O problema nasce do princípio segundo o qual o segurador transfere ou cede os efeitos econômicos do risco ao ressegurador.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
OBRIGAÇÕES DO RESSEGURADO
São examinadas sob o enfoque de sua característica e importância. Promove-se a subdivisão em:
• obrigações principais; e
• deveres acessórios.
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO RESSEGURADO
São aquelas cuja inobservância pode acarretar vício na formação do contrato e eventual perda de direitos.
São elas:
• Pagamento do prêmio
• Apresentação das contas pela ressegurada
• Declaração de alimento nos tratados de resseguro
DEVERES DO RESSEGURADO
• Deveres de comunicação geral do ressegurado
• Dever de informação sobre alteração no risco ressegurado
• Deveres decorrentes da liquidação dos sinistros segurados e ressegurados
• Deveres oriundos da Prestação de Xxxxxx
OBRIGAÇÕES DO RESSEGURADOR
• Cobertura do risco ressegurado
• Pagamento da indenização ressecuritária
• Prazo de realização da prestação
• Antecipação da indenização
• Pagamento de comissões e participação nos resultados
• Constituição de depósitos em garantia
RESSEGURO E SINISTRO
DEFINIÇÕES
O contrato de resseguro automático ou facultativo poderá definir se o ressegurador va avocar a regulação e liquidação de sinistros (cláusula de controle) ou se vai apenas colaborar (cláusula de cooperação).
Desses deveres contratais surgem inúmeras figuras jurídicas que podem, inclusive, descaracterizar o próprio contrato.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR DE RESSEGURO
Somente atua como corretor de resseguro aquele devidamente
autorizado pela SUSEP.
Os contratos deverão ser firmados apenas por quem detém poderes expressos para sua celebração, tanto junto ao segurador, como ao ressegurador.
Nem sempre o corretor de resseguro detém esses poderes.
PROBLEMAS CONTRATUAIS COMUNS
• Obrigações Extracontratuais
• Indenização acima do Limite da Apólice
• Limites e condições
• Pagamento Simultâneo
• Limites à Cláusula de Controle de Sinistro
RESSEGURO E QUESTÕES PROCESSUAIS
Possibilidade de Denunciação da lide ao Ressegurador
Em seu art. 70, mais precisamente no inciso III, o CPC estabelece a obrigatória denunciação da lide ao que estiver obrigado, por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo daquele que perder a demanda.
Seria a denunciação “obrigatória”?
NÃO OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO
O não chamamento do ressegurador ao processo pelo segurador merece interpretação restritiva, pois não guarda nexo com eventual perda da garantia no plano jurídico material.
Não exercida a denunciação, o segurador perderá apenas as vantagens processuais dela decorrentes, mas não perde a pretensão de direito material.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
HIPÓTESES DE CABIMENTO
A denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva.
No caso concreto, o chamamento do ressegurador ao feito pelo segurador dar-se-á nos exatos limites contratuais, legitimado pelo art. 70, III, do CPC.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
DENUCIAÇÃO COLETIVA OU SUCESSIVA
Caso o segurador tenha contratado um co-resseguro, vê-se obrigado a chamar a lide não apenas um, mas todos os resseguradores (denunciação coletiva).
Hipótese de denunciação sucessiva seria aquela na qual o segurador chama o ressegurador ao feito em que o segurado e réu na ação principal movida por vitima de sinistro de responsabilidade civil.
Ambas as situações são admitidas pelo art. 73, do CPC.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
DENUCIAÇÃO COLETIVA OU SUCESSIVA DIFICULDADES
O juiz não é obrigado a admitir coletivas e sucessivas denunciações da lide nos em que possa ocorrer demasiada demora no andamento do feito, com manifesto prejuízo à parte autora.
Mas e conveniente examinar a possibilidade de solução rápida ou eficaz da demanda com a presença no feito daqueles que realmente tem condições de arcar com os prejuízos econômicos.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGURADO EM FACE DO RESSEGURADOR
O contrato de resseguro é negócio jurídico não relacionado diretamente com o segurado, mantendo-se o segurador como o único responsável pelo adimplemento da obrigação assumida ao aceitar o risco.
Em razão disso, nada é estipulado ordinária e diretamente em favor do segurado, vedando-se assim eventual pretensão de acionamento do ressegurador (ilegitimidade passiva).
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO GERAL DE ILEGITIMIDADE
Duas são as exceções:
• Na insolvência do segurador (ressegurado), diante de estipulação contratual no resseguro automático com a inserção da cláusula de pagamento direto; e
• Em contratos de resseguro para grandes riscos com cláusula de pagamento direto ou simultâneo; cláusula de intervenção do ressegurador na liquidação dos sinistros; e fronting sem retenção de risco pelo segurador.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
EFEITOS PROCESSUAIS NA ESFERA DE DIREITOS DO RESSEGURADOR
Situações nas quais o ressegurador se vê legitimado processualmente a promover medidas processuais na busca de pretensões em face de terceiros:
• No caso de não pagamento do prêmio de seguro por segurado com decisiva influência na celebração do resseguro fronting; e
• No marco do direito sub-rogatório, para a busca daquilo que tiver sido pago ao segurador (ressegurado) ou ao segurado diretamente.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
O tamanho do contrato não é tão importante quanto à clareza de suas cláusulas. Cuidar para que os textos das cláusulas reflitam o seu título e sejam redigidas de forma a facilitar a compreensão sobre as obrigações e deveres das partes.
Recomenda-se que a cedente observe se o início e o fim de responsabilidade do contrato de resseguro está em consonância com o seu contrato de seguro.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
É preciso definir no contrato de resseguro qual o local será usado como referência para definição da hora de início e término de vigência (Ex. Brasília; local do risco; local da sede da ressegurada; local de emissão da apólice; etc.).
Para evitar litígios sobre ambigüidades no contrato de resseguro, recomenda-se a formalização dos acordos verbais, de maneira mais completa possível, tanto no SLIP como no COVER NOTE, inserindo todos os termos combinados durante a fase de negociação.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
A leitura do contrato de resseguro deverá ser feita em comparação aos documentos que lhe deram suporte, como Slip, para que reflita exatamente o que foi negociado.
É recomendável identificar os detalhes técnicos do negócio celebrado, para que estejam claramente identificados nos contratos.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
Deve ser garantida a consistência das cláusulas de resseguro dos contratos de resseguro automáticos e facultativos, proporcionais e não- proporcionais que fazem parte do mesmo programa de proteção de resseguro. Exemplo: a cláusula de Arbitragem deve ser a mesma em todos os contratos de resseguro negociados para a carteira de Engenharia.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem-se evitar cláusulas com textos longos. A objetividade evitará litígios futuros.
Recomenda-se avaliar a necessidade de inclusão de cláusula através da qual as partes concordam com prazo de prorrogação da cobertura do resseguro, automática ou facultativa, para facilitar a sua renovação.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
É importante considerar a possibilidade de inserir nos contratos de resseguro automáticos a cobertura para prorrogações eventuais de apólices de seguro.
Os contratos devem ser redigidos com visão de longo prazo, com clareza, pois contratos redigidos hoje serão utilizados para sinistros no futuro.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem-se evitar abreviaturas ou palavras em idioma estrangeiro (Exemplo: TBA – TO BE AGREED/ADVISED; AS ORIGINAL – COMO O ORIGINAL).
Existem cláusulas entre ressegurador e cedente cuja desobediência podem levar á resolução do contrato ou a suspensão da cobertura. São as denominadas Warranty clauses, as quais exigem a perfeita obrigação de seu cumprimento pela cedente.
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
Cláusulas consideradas como “padrão de mercado” (PADRONIZAÇÃO) não significam segurança. Logo, recomenda-se o uso de cláusulas específicas para as necessidades da cedente.
A redação do contrato de resseguro deverá ser feita no idioma português. Em havendo versão em outro idioma, deverá prevalecer o texto elaborado em português.
Em havendo dúvidas, recomenda-se apresentar todos os questionamentos necessários para seu esclarecimento, até esgotar os pontos não compreendidos, sobretudo quanto a cláusulas contratuais redigidas com adaptações e traduções de outros idiomas.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
É recomendável a utilização de métodos de conferência de termos como é exemplo o check list, contendo todos os elementos que devem estar
presente n clausulado, inclusiv n
slip
na cover note
No check list
deverão constar as cláusulas obrigatórias exigidas pela regulamentação.
As cláusulas deverão ser redigidas com muita clareza e objetividade, absorvendo os usos e costumes externos, mas com a adaptação ao direito local, tanto às normas legais como as infralegais (resoluções, circulares, portarias, etc.).
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos somente deverão ser assinados após leitura cuidadosa e estudo atento de suas cláusulas, de modo a identificar ambigüidades e outras deficiências.
O risco de resseguro somente poderá ser entendido como coberto após a efetiva assinatura do contrato de resseguro, por parte do ressegurador, seja qual for a sua modalidade.
No entanto, o aceite formal do ressegurador no documento inicial (ex.: slip) poderá ser entendido suficiente para conclusão dos contratos e geração de responsabilidade contratual, desde que sua composição seja a mais completa possível, respeitada a modalidade de resseguro.
CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS
Segundo o disposto no artigo 13, da LC 126/2007, a Cláusula de Insolvência é obrigatória, de forma que as obrigações do ressegurador não se alteram com a insolvência da cedente.
Em caso de insolvência, nos contratos facultativos, o pagamento direto ao segurado é permitido, caso não haja vedação contratual.
Em todos os contratos de resseguro automáticos com Cláusula de Pagamento Direto (Cut Through Clause), em caso de insolvência da cedente, o segurado receberá a indenização diretamente (Ref.: Inciso II, do Parágrafo Único, do Art. 14).
RESSEGURO E SINISTRO
O contrato de resseguro automático ou facultativo poderá definir se o ressegurador vai avocar a regulação e liquidação de sinistros (cláusula de controle) ou se vai apenas colaborar (cláusula de cooperação).
Deve se cuidar para que o texto da cláusula de cooperação de sinistros ou a de controle reflita o seu título.
A Cláusula de Pagamento de Sinistro deverá especificar todas as despesas recuperáveis do ressegurador.
RESSEGURO E SINISTRO
Na regulação de sinistros deverão ser observadas as condições e os prazos negociados, especialmente no que se refere à comunicação do aviso de sinistro e da respectiva reserva, sob pena de atraso no recebimento da recuperação ou de perda de direitos.
Recomenda-se cuidado na exigência de documentos e providências a cargo dos segurados, para que o sinistro seja regulado sem deficiências capazes de gerar ausência de cobertura por parte do ressegurador.
RESSEGURO E SINISTRO
Devem ser negociadas as cláusulas que tratem do adiantamento de sinistro (cash loss) e do pagamento simultâneo.
Vale ainda considerar como preocupante para efeito de fluxo de caixa da sociedade seguradora, a alteração na prática de adiantamento de recuperação por parte do ressegurador.
Atualmente o IRB antecipa ou reembolsa o segurador, muitas vezes sem ter ainda recebido a sua recuperação dos retrocessionários, o que é, aliás, absolutamente natural nesse tipo de relação contratual.
RESSEGURO E SINISTRO
Em alguns casos o IRB sequer chega a receber, ou os recebe com atraso, até pelas dificuldades comuns em termos de relações internacionais.
Este é um risco que surge com a abertura do setor.
O segurador brasileiro terá que aguardar todos os trâmites burocráticos junto aos resseguradores, para efeito de liberação de valores, algo que poderá ser decisivo em seu fluxo financeiro e de caixa.
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
EMENTA
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
DEFINIÇÕES; DEFINIÇÃO DE RESSEGURO; TIPOS DE RESSEGURADOR; INTERNACIONALIZAÇÃO DO CONTRATO DE RESSEGURO; REDISTRIBUIÇÃO OU GESTÃO DO RISCO; OBJETIVO DO RESSEGURO; FUNÇÕES DO RESSEGURO; FUNÇÃO ECONÔMICA DO RESSEGURO; FUNÇÃO SOCIAL DO RESSEGURO; BASES TÉCNICAS DO RESSEGURO; O RISCO TÉCNICO-SEGURATIVO; NECESSIDADE TÉCNICA DO RESSEGURO; MODALIDADES DE RESSEGURO; MODALIDADES DE RESSEGURO; ELEMENTOS CONSTITUTIVOS; NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE RESSEGURO; NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE RESSEGURO; CARACTERÍSTICAS DO RESSEGURO; CONTRATO CONSENSUAL; CONTRATO ONEROSO; EFEITOS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOS CONTRATOS ONEROSOS; CONTRATO BILATERAL; CONTRATO ALEATÓRIO; CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA; CONTRATO ATÍPICO; RESSEGURO COMO CONTRATO ÚNICO OU PRINCIPAL; CONTRATO INDENITÁRIO; UBERRIMAE FIDEI – EXTREMA BOA FÉ; FORMAÇÃO DO CONTRATO DE RESSEGURO; PROPOSTA DE CONTRATO;
CONTEÚDO DA PROPOSTA DO RESSEGURO
FORMAÇÃO DO CONTRATO; PROPOSTA SEM FORÇA OBRIGATÓRIA; CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA DE RESSEGURO; CARÁTER AUTÔNOMO; CESSÃO E TRANSMISSIBILIDADE DA OFERTA; VALIDADE DA PROPOSTA; ACEITAÇÃO; INÍCIO MATERIAL DA COBERTURA D RESSEGUR ; OBRIGAÇÕES D RESSEGURADO; OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS D RESSEGURADO; DEVERES DO RESSEGURADO; OBRIGAÇÕES DO RESSEGURADOR; RESSEGURO E SINISTRO; PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR DE RESSEGURO; PROBLEMAS CONTRATUAIS COMUNS; RESSEGURO E QUESTÕES PROCESSUAIS; NÃO OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO; HIPÓTESES DE CABIMENTO; DENUCIAÇÃO COLETIVA OU SUCESSIVA; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGURADO EM FACE DO RESSEGURADOR; EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO GERAL DE ILEGITIMIDADE; EFEITOS PROCESSUAIS NA ESFERA DE DIREITOS DO RESSEGURADOR; CUIDADOS COM A REDAÇÃO DOS CONTRATOS; RESSEGURO E SINISTRO
XXXXXX & ASSOCIADOS ADVOCACIA
MUITO OBRIGADO PELA OPORTUNIDADE