GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
Contrato para Aquisição de Bens nº 03/2023-CGDF, nos termos do Padrão nº 07/2002.
Processo nº 00480-00000351/2022-61 SIGGo: 049383
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
1.1. O Distrito Federal, por meio da CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, com sede no Xx. Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 00x andar, Praça do Buriti – Brasília – DF, inscrita no CNPJ sob o nº 08.944.148/0001-96, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato por XXXXXX XXXXX XXXX, portador da Carteira de Identidade nº 1.827.617 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, com delegação de competência prevista nas Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e a Empresa BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, doravante denominada CONTRATADA, com sede na Rua Marina La Regina, 227 - 3º andar - Xxxx 00 x 00 - Xxx - Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 57.142.978/0001-05, representada neste ato por Walter Ferreira da Silva Junior, portador da Carteira de Identidade nº 27.115.346-5 – SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, na qualidade de Procurador, resolvem firmar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
2.1. O presente Contrato obedece ao Termo de Referência 7 (112615257), o Edital de Licitação PE 038/2023 (112701616), a Proposta de preços - BRASOFTWARE INFORMÁTICA (115518342), o Informativo
- Comprasnet - Termo de Homologação (116010183), o Despacho SEPLAD/SECONTI/SCG/COLIC/PREG (115617665) e o Despacho CGDF/SUBGI/COSUP (116103201), com fundamento na Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.024/2019, bem como na Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis ao objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O presente Contrato tem por objeto a aquisição de licenças (vitalícias e subscrições) de software Microsoft para estações de trabalho (desktops e notebooks) e servidores de rede, através de contrato EA
- Enterprise Agreement – Cloud - softwares atualizados constantemente, serviço Exchange na nuvem (sem a necessidade de licenças do Exchange e suas Cals de acesso), conforme condições, quantidades e especificações constantes do Termo de Referência 7 (112615257), do Edital de Licitação PE 038/2023 (112701616), da Proposta de preços - BRASOFTWARE INFORMÁTICA (115518342) que passam a integrar o presente Termo, independentemente de sua integral transcrição.
3.2. O prazo de garantia da solução será de 36 (trinta e seis) meses contatos a partir do recebimento definitivo.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE |
1 | WIN SERVER DC CORE ALNG LSA 2L - Part Number: 9EA-00039 | Unidade | 13 |
2 | WIN SERVER STANDARD CORE ALNG LSA 2L - Part Number: 9EM- 00562 | Unidade | 20 |
3 | CoreCALBridgeO365 ALNG SubsVL MVL PerUsr - Part Number: AAA- 12414 | Unidade | 350 |
4 | O365E1 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr - PN T6A-00024 | Unidade | 174 |
5 | O365F3 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr - PN TPA-00001 | Unidade | 176 |
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. O valor total do Contrato é de R$ 489.868,75 (quatrocentos e oitenta e nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser pago em 3 parcelas anuais e sucessivas de igual valor, devendo a 1ª parcela, no valor de R$ 163.289,58 (cento e sessenta e três mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária Anual, enquanto as parcelas remanescentes serão custeadas à conta de dotações a serem alocadas nos orçamentos seguintes.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I – Unidade Orçamentária: 45101
II – Programa de Trabalho: 04.126.8203.2557.0079 III – Natureza da Despesa: 3.3.90.40
IV – Fonte de Recursos: 100
6.2. O empenho inicial é de R$ 163.289,58 (cento e sessenta e três mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme Nota de Empenho 2023NE00328 emitida em 13.07.2023, sob o evento nº 400091, na modalidade 3 - Global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO
7.1. Em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, a CGDF irá solicitar formalmente à CONTRATADA, por meio de Ordem de Serviço, as licenças vitalícias e subscrições;
7.2. Após essa solicitação formal, a CONTRATADA deverá fornecer as licenças vitalícias da solução (itens 1 e 2) e subscrição para os demais itens, conforme regras e padrões definidos Termo de Referência 7 (112615257), no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos;
7.3. Provisoriamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, será procedida a verificação do produto de acordo com as características descritas no Edital de Licitação PE 038/2023 (112701616)l, sendo posteriormente aferida a conformidade e atestado por escrito o seu perfeito funcionamento;
7.4. Definitivamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento provisório, depois de constatado que todos os requisitos solicitados foram atendidos e/ou corrigidos por solicitação no atesto provisório e sua consequente aceitação mediante emissão de Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes;
7.5. As licenças dos softwares deverão ser registradas no site do fabricante e vinculadas ao usuário
xxxxxxx@xx.xx.xxx.xx, no prazo de 30 dias corridos, a contar da solicitação formal da CGDF.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
8.2. Passados 30 (trinta) dias úteis sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação pro rata tempore do IPCA, nos termos do Art. 3º, do Decreto Distrital nº 37.121/2016.
8.3. O pagamento será efetuado em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas de igual valor, não cabendo qualquer tipo de correção ou ajuste em seus valores.
8.4. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos:
8.4.1. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF
– Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
8.4.2. Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, inclusive contribuições previdenciárias, e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014);
8.4.3. Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
8.4.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em plena validade.
8.5. Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, exceto os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
9.1. O Contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura e não será permitida a prorrogação.
9.1.1. Observado o interregno mínimo de um ano, a partir da data limite para apresentação da proposta, o Contrato celebrado poderá ter seus valores anualmente reajustados, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS GARANTIAS
10.1. A garantia ou assistência técnica do bem conforme o caso deverá ser especificada em Termo de Garantia.
10.2. A CONTRATADA, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente 3% (três por cento) do valor do Contrato, que será liberado somente após o término de sua vigência, podendo optar por qualquer das modalidades previstas no art. 56 da Lei n° 8.666/1993.
10.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
10.3.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
10.3.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;;
10.3.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
10.3.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
11.1. O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme o disposto no art. 18, inciso I, alínea "a", da IN nº 04/2014;
12.2. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA;
12.3. Emitir relatórios sobre os atos relativos à execução do contrato que vier a ser firmado, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização das licenças, à exigência de condições estabelecidas e propostas de aplicação de sanções;
12.4. Impor sanções contratuais caso suas demandas de correção de irregularidades, notificadas à CONTRATADA, não sejam corrigidas dentro do prazo estabelecido;
12.5. Recusar no todo ou em parte, com a devida justificativa, qualquer licença entregue em desconformidade com o especificado neste Termo de Referência, no Edital, no Contrato e/ou na Proposta da CONTRATADA;
12.6. Efetuar o pagamento devido à CONTRATADA, após o recebimento definitivo das licenças e apresentação da nota fiscal do objeto, dentro dos prazos estabelecidos;
12.7. Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o objeto da contratação e, se for o caso, com a utilização da garantia;
12.8. Notificar, por escrito, a CONTRATADA acerca da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa;
12.9. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, quando necessário;
12.10. Outras aplicáveis que a Lei estabelecer.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO EXECUTOR
13.1. O Distrito Federal, por meio da Controladoria-Geral do Distrito Federal, designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
13.2 - Do acompanhamento e fiscalização:
13.2.1 - A fiscalização do Contrato será exercida por uma comissão representante da Administração Pública, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do Contrato.
13.2.2 - A comissão de fiscalização do Contrato indicado pela CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do Contrato.
13.2.3 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.2.4 - O executor do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou pendências observadas, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
13.2.5 - A execução da CONTRATAÇÃO será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, ou por uma comissão formalmente designada pela Administração, o que couber, o qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do Contrato, e de tudo dará ciência à Administração, na forma dos arts. 67 a 73, da Lei Federal nº 8.666/1993, e dos Decretos Distritais nº 32.598/2010 e 32.753/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. A CONTRATADA fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, e.
14.2. Constitui obrigação da CONTRATADA o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes do fornecimento.
14.3. A CONTRATADA responderá pelos danos causados por seus agentes.
14.4. A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.5. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ou materiais, causados por técnicos (empregados) e acidentes causados por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes do fornecimento;
14.6. A CONTRATADA declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vinculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a Administração Pública.
14.7. Apresentar documento probatório de que possui compromisso com a sustentabilidade ambiental, nos termos da Lei Distrital n° 4.770/2012, que poderá ser feito da seguinte forma:
i) Por Declaração, onde a licitante afirma possuir o compromisso e responsabilidade com a Sustentabilidade Ambiental, nos termos das exigências impostas pela Lei Distrital n° 4.770/2012, conforme modelo constante do Anexo VIII deste edital, ou;
ii) Com a apresentação de documento probatório (atestado, declaração, certificado, registro, credenciamento, etc) emitido por Órgãos Públicos de qualquer ente da Federação que tenha competência legal na área ambiental que o produto ofertado, comercializado, ou o fornecedor, distribuidor ou fabricante está devidamente cadastrado, registrado, etc no respectivo Órgão, ou;
iii) Com a apresentação de documentos que o fornecedor está em fase de implantação de práticas sustentáveis, informando, no referido documento quais são as práticas já implantadas e, quais as metas pretendidas a atingir na questão da sustentabilidade ambiental.
iv) No caso do licitante apresentar os documentos comprobatórios, conforme mencionado nas alíneas i e iii poderá ser designada pela SEFP/DF uma Comissão de Avaliadores que juntamente com o Pregoeiro e sua Equipe poderá inspecionar/vistoriar o estabelecimento ou o ponto comercial do licitante, a fim de verificar as informações e declarações apresentadas.
v) Caso seja detectado pelos inspetores/avaliadores que as informações declaradas pelo licitante não sejam verdadeiras, ou, que esteja de má fé, será tomadas as medidas administrativas, e se for o caso, penal, cabível ao caso.
14.8. Caso a CONTRATADA não seja a fabricante da solução, deverá comprovar a aquisição do produto por meio de nota fiscal de aquisição ou outro documento comprobatório junto ao fabricante.
14.9. Designar o preposto para, durante o período de vigência, representa-lo na execução do contrato. O preposto deverá acompanhar todos os trabalhos realizados para atuar como interface entre a equipe técnica da CGDF e a equipe da CONTRATADA;
14.10. Substituir as licenças, objeto deste termo, que apresentarem qualquer tipo de defeito ou que estiverem fora das especificações contidas na proposta de preços, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comunicação formal da CGDF;
14.11. Sanar em tempo hábil todas as irregularidades apontadas pela CGDF;
14.12. Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, por qualquer forma, as obrigações assumidas oriundas do contrato, nem subcontratar;
14.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
14.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
14.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
14.16. Todos os custos com pessoal são de responsabilidade da empresa CONTRATADA na forma deste documento, sem quaisquer ônus posteriores ao contrato. Todos os impostos, transportes e outros aspectos financeiros deverão estar contidos nos preços da proposta comercial;
14.17. A CONTRATADA deverá declarar que respeita o cumprimento de reserva de cargos estabelecida na Lei nº 8.213/1991, artigo nº 93, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados, preencha de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas;
14.18. Manter sigilo absoluto sobre todas as informações provenientes dos serviços realizados;
14.19. A CONTRATADA deverá declarar que respeita os termos estipulados na Lei nº 5.061, de 08 de março de 2013, que proíbe o uso de mão de obra infantil;
14.20. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e do Instrumento Convocatório, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
15.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
15.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
15.3. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
16.1. O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a CONTRATADAa à multa prevista no Edital consoante disciplina Decreto nº 26.851/2006, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
16.1.1 A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no edital de licitação e do contrato dele decorrente, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 e do art. 7º da Lei 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto e contido no Anexo V do Edital de Licitação PE 038/2023 (112701616).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
17.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente em comum acordo, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração e não haja motivo para rescisão unilateral do ajuste, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
18.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a CONTRATADA às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
18.2. Fica proibida o uso de mão de obra infantil, sob pena de rescisão do contrato e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
19.1. A CONTRATADA deverá conhecer e seguir a Política de Segurança da Informação – PoSIC do GDF, Resolução nº 03, de 06 de novembro de 2018, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxx- arquivo/?pasta=2018/11_Novembro/DODF%20224%0000-00-0000&arquivo=DODF%20224%2026-11-
19.2. A CONTRATADA deverá assinar o termo de confidencialidade (Anexo I) das informações recebidas durante toda execução do Contrato que será firmado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUSTENTABILIDADE
20.1. A CONTRATADA deverá declarar que atende aos requisitos de sustentabilidade previstos no art. 2º da Lei nº 4.770/2012, em conformidade com o Decreto nº 7.746/2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666/93, que estabelece a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes, devendo ser observados os requisitos ambientais como menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PROIBIÇÃO DE CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO
21.1 - Nos termos da Lei Distrital nº 5.448, de 12 de janeiro de 2015, é estritamente proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, relativo às hipóteses previstas no art. 1º do mencionado diploma legal, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
21.2 - É vedado qualquer tipo de discriminação contra a mulher, nos termos do Decreto Distrital nº 38.365, de 26 de julho de 2017.
21.3 - Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que:
I - incentive a violência;
II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;
III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Xxxxx xx Xxxxx, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;
IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;
V - seja homofóbico, racista e sexista;
VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença;
VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DA PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA INFANTIL
22.1. Nos termos da Lei nº 5.061, de 08 de março de 2013 e com fundamento no artigo 7º, inciso XXXIII e artigo 227, §3º, inciso I, da Constituição Federal, é vedada a utilização de mão de obra infantil no presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
23.1. Os débitos da CONTRATADA para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL Nº 32.751/2011
24.1. Os editais de licitações e de chamamentos públicos estabelecerão a impossibilidade de participação de pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
I - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou
II - agente público cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. A empresa ofertante do produto / serviço a ser contratado não poderá possuir entre seus dirigentes, gerentes, sócios, responsáveis técnicos ou empregados, qualquer pessoa que seja funcionário de carreira ou que exerça cargo em comissão no Governo do Distrito Federal, pois isso deverá observar o
§ 2º, do Art. 3º, do Decreto nº 32.751/2011, no qual veda o nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
25.2. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, forma prevista conforme o disposto no art. 58 da Lei nº 8.666/93.
25.3. O foro para dirimir eventuais conflitos acerca do presente objeto de contratação deverá ser o do Distrito Federal, seção de Brasília.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
26.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafo e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia ao processo que lhe deu origem, nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO
27.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
E, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Xxxxx xxxxxxx e assinado pelas partes.
XXXXXX XXXXX XXXX
Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
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