CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006200/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/06/2017 MR028963/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46219.007445/2017-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/05/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006200/2017
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO
PAULO, CNPJ n. 13.479.301/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
E
FEDERACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 00.712.157/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) BANHISTAS, TOSADORES, ESTETICISTAS, CUIDADORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA, QUE TGRABALHAM EM PET SHOPS, CANIS, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO DE ANIMAIS DOMESTICOS, CLINICAS VETERINARIAS E HOTEIS PARA ANIMAIS DOMESTICOS DO ESTADO DE SAÃO PAULO, EXCLUINDO-SE DA REPRESENTAÇÃO OS PROFISSIONAIS VETERINARIOS E AQUELES QUE
TENHAM FUNÇÕES DIRETAMENTE AO COMERCIO, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas Da Prata/SP, Águas De Lindóia/SP, Águas De Santa Bárbara/SP, Águas De São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx Xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Xxxxxxx Xx Xxxxxx/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba Da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx-Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Xxxxxxx/SP, Barão De Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra Do Chapéu/SP, Barra Do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento De Abreu/SP, Bernardino De Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança Do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus Dos Perdões/SP, Bom Sucesso De Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx Xx Xxxxxx/XX, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela Do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia Dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP,
Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu Das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Espírito Santo Do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Xxxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxxxx X'Xxxxx/XX, Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz De Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco Da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu Do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica Da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Xxxxxxxx/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Xxxxxxxx/SP, Xxxxxxx/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros Do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante Do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Xxxxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx Xxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga Do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade Da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo De Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Xxxxx Xx Xxxxxx/SP, Penápolis/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar Do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora Do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção Da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Do Sul/SP, Ribeirão Dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxx/XX, Xxx Xxx Xxxxxx/XX, Xxx Xxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto De Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Cruz Da Conceição/SP, Santa Cruz Da Esperança/SP, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria Da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita Do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Rosa De Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, Santana De Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio Da Alegria/SP, Santo Antônio De Posse/SP, Santo
Antônio Do Aracanguá/SP, Santo Antônio Do Jardim/SP, Santo Antônio Do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis Do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento Do Sapucaí/SP, São Bernardo Do Campo/SP, São Caetano Do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João Da Boa Vista/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, São João Do Pau D'Alho/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Da Bela Vista/SP, São José Do Barreiro/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São José Do Rio Preto/SP, São José Dos Campos/SP, São Lourenço Da Serra/SP, São Luís Do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro Do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião Da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis Do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão Da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre De Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxx/XX, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2017 a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional aqui representada, um reajuste 8,5 % (Oito e meio por cento) incidente sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 30/09/2016, face a assinatura do primeiro instrumento normativo.
§ 1°: As empresas que a partir de01/10/2016, concederam antecipações salariais espontâneas, não sendo as previstas em convenção assinada entre as partes, poderão, proceder ás respectivas compensações, exceto quanto aos aumentos decorrentes de: promoções, equiparações salariais, transferências e aumento reais convencionados formalmente e termino de contrato de experiência.
§ 2°: Fica assegurado os pisos salariais abaixo relacionados, para a categoria profissional representada:
PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL PERÍODO 01.05.2017 A 30.04.2018 | |||
CARGO / FUNÇÃO | VALOR EM R$ - 05.2017 Á 04.2018 | ||
NIVEL I | NIVEL II | ||
Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja | 1.068,00 | 1.101,00 | |
Adestrador de Animais Domésticos | 1.419,00 | 1.526,00 | |
Banhista / Auxiliar de Servicos Diversos | 1.114,00 | 1.186,00 | |
Cuidador de Animais Domésticos | 1.114,00 | 1.186,00 | |
Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de loja) | 1.654,00 | 1.783,00 | |
Entregador de Animais (taxi dog) / motorista | 1.470,00 | 1.610,00 | |
Esteticista de animais Domésticos / auxiliar de Veterinário / Groomer | 1.450,00 | 1.600,00 | |
Office Boy / Auxiliar de Limpeza | 1.040,00 | 1.080,00 | |
Passeador / Monitor de Animais Domésticos | 1.247,00 | 1.360,00 | |
Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos Veterinários/vacina | 1.247,00 | 1.360,00 | |
Tosador | 1.250,00 | 1.300,00 |
§ 3°: Fica assegurado a todos os empregados que são atingidos por este instrumento coletivo de trabalho, o salário fixado no quatro do item 2 deste mesmo artigo, independente de jornada de trabalho, tendo como o salário mínimo da categoria os valores colecionados no item 2, sendo que pagamento a menor que estes valores, geram diferença salarial.
CONTRATAÇÃO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Em virtude da falta de mão de obra qualificada/especializada e de profissionais habilitados para o desenvolvimento da atividade laboral em estabelecimentos pet shop / clínica veterinária, os sindicatos estabelecem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação, contados a partir da data de assinatura desta norma, a obrigatoriedade expressa do empregador na contratação dos trabalhadores, que comprovarem sua condição através de certificado de conclusão do curso básico, emitido por escola especializada, com carga horária de no mínimo 100 (cem) horas, para atender aos valores da tabela de pisos do plano de carreira.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUCESSOR SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitado o valor do piso da categoria profissional.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS PAGAMENTO DOS SALARIOS
As empresas, se obrigam a pagar aos empregados, os salários devidamente corrigidos, no 5ª dia útil de cada mês, sendo que para efeito de pagamento, não devem ser contados os sábados, domingos e feriados, estes últimos devendo ser contados os municipais, estaduais e Federais, desde que na localidade não tenha expediente bancário.
Em caso de atraso no pagamento de salario, fica estipulado a multa de 2% (dois por cento) sobre o salario percebido pelo empregado ou empregados prejudicados, por dia de atraso, limitado a 20% do salario normativo por mês, sendo certo que, se os atrasos no pagamento dos salários, forem reincidentes, deverá ser cobrada, multa de 2% sobre o salario dos prejudicados, por dia de atraso, durante cada mês que perdurar as irregularidades de pagamento, sendo que ficando limitado a cada mês de atraso, 20% sobre cada salario, e por empregado prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais e de benefícios, decorrentes da presente Convenção Coletiva, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil de Julho de 2017.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - CMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Terá como limite máximo a importância de R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais).
O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras no dia;
70% (setenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a todos os empregados que laborarem na lavagem e higienização dos animais, bem como os empregados que manusearem animais, no interior do local de trabalho, ou externamente, sem qualquer exceção.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DUPLA FUNÇÃO
ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Adicional por Acúmulo de Função: Quando devidamente o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ALIESTADO NO SERVIÇO MILITAR ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA DO FGTS MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR):
As empresas que não tiverem com o sindicato da categoria firmado o plano de PLR, pagarão a todos os seus empregados, á título de participação nos lucros ou resultados um PLR, no valor mínimo de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em duas parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo a primeira em 01/10/2017 e a segunda em 01/02/2018, nas datas dos pagamentos do PLR as empresas descontarão R$ 16,35 (dezesseis Reais e trinta e cinco centavos) de cada parcela a serem pagas pelo empregado, a título de contribuição do PLR a favor do sindicato a ser recolhido em boleto do próprio até 10 dias após o desconto.
- As empresas do setor empregatício, poderão enviar ao sindicato laboral, oficio, solicitando instalação de acordo de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, específicos para a empresa solicitando, sendo que este prazo é de até 30 dias antes do vencimento do ano fiscal de 2017, ou seja 30 de novembro do ano de 2017.
– Para que seja valido o presente oficio, o mesmo deve estar endereçado a Diretoria do Sindicato laboral, solicitando dia e hora para a instalação de mesa de entendimento, para negociação do PLR, devendo ainda ser encaminhado ao sindicato com o presente oficio, copia do cartão do CNPJ da Empresa, copia da RAIS dos últimos dois anos de exercício da empresa, relação nominal dos empregados, constando ainda data de admissão de cada empregado, evolução salarial dos empregados, cargo e função dos mesmos, horário de
labor de cada empregado, balanço financeiro dos dois últimos anos da Empresa, devidamente assinado pelo proprietário da mesma e por seu respectivo contador.
Com esta documentação, o Sindicato, poderá marcar dia e hora para a mesa de entendimento, em caso de falta de qualquer destes documentos, o sindicato fica totalmente desobrigado de qualquer negociação com os empregados, tendo que estes cumprirem integralmente o caput da presente clausula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, independente da carga horaria, ticket refeição ou alimentação com valor mínimo, R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos).
Os valores correspondentes ao caput deste artigo deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
As empresas que já fornecem ticket alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício em ticket e no valor praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva, ficando totalmente vedado o fornecimento de vale refeição ou alimentação em moeda corrente.
É facultado as empresas, em substituição do fornecimento do ticket alimentação ou refeição do valor estabelecido no caput deste artigo, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de maio de 2.017, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos)por dia de efetivo trabalho.
As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades, mas terá natureza salarial, se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
CESTA BASICA:
As empresas e empregadores concederão, aos funcionários uma cesta básica, ou vale cesta, ou ticket cesta no valor mínimo de R$ 140,00 (Cento e Quarenta Reais) aos funcionários que preencherem os requisitos previsto no § 1º desta cláusula.
§ 1º: Farão Jus á cesta básica ou vale cesta, ou ticket cesta os empregados:
I - Que não tiverem faltas durante o mês injustificada ;
II – Que não tiverem mais que 3 (três) atrasos injustificados;
III – Que não tiver nenhuma advertência, por escrito justificada.
§ 2º: A cesta básica, ou vale cesta ou Ticket deverá ser entregue aos empregados até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
§ 3º: O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, auxílio doença e auxílio acidentário pelo prazo de 3 (três) meses.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em até 6% (seis por cento).
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISORIO DA GESTANTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto, e após o seu retorno ao trabalho mais 30 dias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 220,00 (duzentos e vinte Reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
As empresas acima de trinta funcionários do sexo feminino com idade superior a dezesseis anos, conforme previsto no artigo 389 parágrafo primeiro da CLT, deverão disponibilizar local apropriado (creche) onde seja permitido às empregadas guardar sobre vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, pelo prazo de seis meses.
Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a guarda do filho, independentemente do estado civil.
O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade.
As empresas que mantiverem convênios com creches para este fim, ficam isentas do pagamento desta verba, sendo que o auxílio creche não tem natureza salarial, e não integra os salários para qualquer fim.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais) em caso de morte ou invalidez total permanente, na base do quadro abaixo:
Coberturas Limites de
capitais por cobertura
Morte R$ 13.000,00
IPA- Invalidez permanente Total ou Parcial por Acidente, até
R$ 13.000,00
Cesta Básica em caso de morte – 12 cestas de R$ 120,00 Auxilio Funeral segurado principal- Limite de R$ 2.000,00
R$ 1.540,00
R$ 2.200,00
Rescisão Contratual – Limite de R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 Cesta Natalidade (conforme descrição abaixo) Um cesta por
nascimento de filho
Prêmio Mensal Individual R$ 7,00
A eventual co-participação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
As empresas não ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados, face a natureza do serviço prestado pelos empregados, conforme se encontra no parágrafo
46 acima .
As empresas constituídas após agosto de 2.015, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data-base 1º de Maio de 2017
Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subseqüente ao comunicado do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TELEATENDIMENTO TELEMARKETING CALLL CENTRE
TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os empregados que exerçam atividades de teleatendimento, telemarketing ou call center no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador, o
tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, devidamente anotada com cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, constante da tabela de cargos e salários previstas na representação sindical.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa e em pedido de demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar carta de referências ao empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/11, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput do presente clausula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, durante todo o período sem o devido registro do contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DIGITADOR
JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS:
As empresas poderão de comum acordo com os empregados e com a participação do sindicato, estender a jornada de trabalho, para além dos estabelecidos no artigo 58 e 59 da CLT, desde que necessária á atender especificidades do serviço ou da operação, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado e ocorrências de força maior, sendo que para que ocorro esta extensão, deverá ser feito, um acordo entre as partes com a participação do sindicato, bem como assembléia no local de trabalho, com votação secreta, para a implantação do referido banco de horas, sob pena de não ser valido qualquer banco de horas que não tenha a participação do sindicato laboral.
Paragrafo Primeiro: O Banco de Horas objeto desta clausula, será regida por regras próprias, sendo necessário, assembléia no local de trabalho com maioria dos empregados, votação secreta, banco de horas com fechamento de quatro em quatro meses, computo de horas extras acrescidas do percentual previsto em convenção coletiva de trabalho, duração do banco de horas não superior a doze meses.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PONTO ELETRONICO
PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto -SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, em razão do impacto ambiental negativo da emissão de comprovantes a cada entrada/saída, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS LEGAIS
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica; PODENDO INCLUSIVE FAZER ANTECIPAÇÃO DE SUAS FÉRIAS;
Até 3 (três) dias úteis em virtude de casamento, PODENDO INCLUSIVE FAZER ANTECIPAÇÃO DE SUAS FÉRIAS;
Até 36 ( Trinta e Seis ) horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho menor ao médico ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
Até um dia para renovação de CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, para empregados condutores de veículos automotores, sendo este dia previamente acordado entre empregado e empregador.
Serão reconhecidos todos os atestados emitidos por médicos da Empresa ou em convenio, médico do INSS ou do SUS, Médico à serviço de repartição federal, estadual ou municipal, Médico de Serviço Sindical ou Medico livre escolha do empregado, somente no caso de ausência dos anteriores, desde que seja da própria pessoa, vedada em nome acompanhante de outro parente.
O empregado poderá ausentar-se do trabalho por um dia em caso de doação de sangue.
Aos empregados que necessitarem acompanharem seus filhos menores de 14 anos ou inválidos as consultas médicas ou internações, não sofrerão desconto em sua remuneração, desde que apresentem a empresa os respectivos atestados médicos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrismo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e
As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no período de 60 (sessenta) dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula de horas-extras da presente Convenção Coletiva, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DE GOZO DE FÉRIAS
INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DO DIREITO DE FERIAS EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 12.010 de 03/08/2009, que alterou o artigo 392-A da CLT, fica garantida, licença de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança em qualquer faixa etária
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE RETORNO DE FERIAS
ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso , ou seja de 30 dias .
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM PETSHOP
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM PETSHOP DO ESTADO DE SÃO PAULO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Empregados e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados associados ou não ao sindicato, integrantes da categoria profissional representada, a título de Contribuição assistencial, a importância de 2% (dois por cento) sobre o salário do mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
No mês de Junho de 2.017 deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, Alínea “E”, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.
Neste ato as empresas assumem, através do Sindicato de Empregados, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão, por unanimidade, de sua Segunda Turma, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3, de 10 de Agosto de 2001 e nº 337.718-3, 1º de agosto de 2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros XXXXX XXXXXXX XX XXXXX e NELSON
XXXXX: EMENTA: (Ministro Xxxxx Xxxxxxx)
CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE- 189.960-3, XXXXX XXXXXXX, DE 10.08.2001). Conclusão Final do mesmo julgamento: UNÂNIME.
“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que chegaram Juízo e Órgão revisor, julgando assim improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato- réu e a entidade patronal respectiva”.
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, relação esta que deve conter o nome completo, cargo, salário e valor do desconto, ficando ainda convencionado o direito dos empregados, apresentarem na sede ou sub-sedes do sindicatos, carta de oposição, de forma individual, em duas vias, manuscrita, e com firma reconhecida da assinatura, por se tratar de direito personalíssimo do empregado, no prazo improrrogável de 15 dias a contar da data base da categoria ou seja Maio de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL.
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 26 de outubro de 2017 os valores constantes da tabela abaixo:
- Guia de Contribuição Sindical referente ao exercício de 2017, aprovada na Assembleia Geral da FESESP
– Federação de Serviços do Estado de São Paulo, do dia 29/10/2017, conforme convocação publicada no D.O.E., ratificada na Assembleia Geral da CNS – Confederação Nacional de Serviços, para pagamento até o dia 31/01/2018, de acordo com artigo 587 da CLT. A contribuição é calculada com base no capital social da empresa, conforme tabela abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
De 0,01 a 14.267,34 | Contribuição | ||
1 | Mínima | R$ 153,14 | |
2 | De 14.267,35 a 27.022,95 | 0,80% | 173,17 |
3 | De 27.022,96 a 294.447,15 | 0,20% | 182,14 |
4 | De 294.447,16 a 29.445.750,39 | 0,10% | 496,58 |
5 | De 29.445.750,40 a 157.044.021,72 | 0,02% | 24.013,19 |
De 157.044.021,73 em diante | Contribuição | ||
6 NOTAS: | Máxima | 55.421,99 |
0.Xx firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital seja igual ou inferior a R$ 14.267,34 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 153,14 - de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.044.021,73 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.421,99 - na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Multa de 10% (dez por cento), nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso; Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. (Art. 600 – CLT).
Contribuições Específicas:
1. Os Autônomos recolherão o valor mínimo da tabela – R$ 153,14 - com vencimento em 28/02/2018,
conforme artigo 583 da CLT;
2. Empresas Optantes do SIMPLES: contribuição sindical participativa, valor fixo de R$ 153,14 - independente do capital social;
Mais informações, benefícios ou ações judiciais impetradas pela FESESP, acesse o site: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês.
A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2016, estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DURAÇÃO
VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva tem como vigência o período de 1º.05.2017, até 30.04.2018.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLAUSULA PENAL
CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente ao prejudicado ou a coletividade, por infração e por mês enquanto perdurar a quebra convencional, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E ROUPAS PROFISSIONAIS
UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ATRAV´PES DE BANCO PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento limitado a 2 (duas) horas da jornada de trabalho. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLAUSULAS MAIS BENEFICAS
CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.
A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01.05.2017, nos termos de acordos firmados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES HOMOLOGAÇÕES
As empresas representadas pelo Sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas Sedes e Sub-Sedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.
As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo, sendo de cunho obrigatório para o processo de homologação, a comprovação do recolhimento da contribuição sindical patronal da categoria, relativa aos últimos três anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do simples nacional, a que se refere a lei complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho, desde que para a realização do processo de homologação, esteja obrigatoriamente comprovado o recolhimento da contribuição sindical patronal da categoria, relativa aos últimos cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do simples nacional, a que se refere a lei complementar nº 123/2006 e alterações posteriores. .
Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula 39ª retro, e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços.
O Sindicato Profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão contratual (5 vias); 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta de preposto e procuração “com firma reconhecida”, ou contrato social em copia autenticada; 10- 02 (duas) vias do aviso prévio sendo um original e uma copia autenticada; 11- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 12- print da chave de identificação da conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo, devidamente compensado na conta bancaria do favorecido; 14- Prova do recolhimentos das contribuições sindicais do empregado homologando durante toda a vigência do contrato de trabalho, caso esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 15- Prova obrigatória do recolhimento da contribuição sindical patronal da categoria, relativas aos últimos cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
PRESIDENTE
FEDERACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)