CONTRATO MASTER DE TRANSPORTE 2024 CURTO PRAZO / FLEXÍVEL ANUAL
CONTRATO MASTER DE TRANSPORTE 2024 CURTO PRAZO / FLEXÍVEL ANUAL
PRODUTOS [1E/30E/90E/365E] E [1S/30S/90S/365S]
ENTRE
NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS
e
[CARREGADOR]
Sumário
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 8
CLÁUSULA TERCEIRA – HABILITAÇÃO DO CARREGADOR 9
CLÁUSULA QUARTA – ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE DISPONÍVEL 10
CLÁUSULA QUINTA – CONTRATOS DE TRANSPORTE 10
CLÁUSULA SEXTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 11
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO E RESCISÃO 12
CLÁUSULA OITAVA – INDENIZAÇÃO 12
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS 12
ANEXO I – REGRAS DE OFERTA E ALOCAÇÃO DA CAPACIDADE 16
2. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO OFERTADOS 16
2.1. O SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO 16
2.2. REGIME DE ENTRADA E SAÍDA 17
2.4. ZONAS DE SAÍDA E/OU PONTOS DE ENTRADA DISPONÍVEIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO NA REDE DE TRANSPORTE 18
3. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE CAPACIDADE E ALOCAÇÃO 19
3.1. ETAPAS DO PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE 19
3.2. CADASTRAMENTO, HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO MASTER 20
3.3. DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO E DA CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE PELO TRANSPORTADOR 20
3.4. SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE 21
3.5. ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE 22
3.6. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO 22
3.7. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO 23
ANEXO II – TARIFAS E VALORES A FATURAR 25
ANEXO II – TARIFAS E VALORES A FATURAR 29
APÊNDICE B - VALORES A FATURAR 29
XXXXX XXX – CONDIÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS 36
ANEXO IV - A – TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE TRANSPORTE (“TCG-CURTO PRAZO”)
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES 40
CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL 56
CLÁUSULA QUARTA – CUSTÓDIA DO GÁS 60
CLÁUSULA QUINTA – EMPACOTAMENTO 60
CLÁUSULA SEXTA – GÁS PARA USO NO SISTEMA 61
CLÁUSULA SÉTIMA – ALOCAÇÃO DE QUANTIDADES DE GÁS E DE GUS 63
CLÁUSULA OITAVA – FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 64
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E RESPONSABILIDADE 67
CLÁUSULA DÉCIMA – FATURAMENTO 71
CLÁUSULA ONZE – COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA 75
CLÁUSULA DOZE – FORÇA MAIOR 75
CLÁUSULA TREZE – TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO 79
CLÁUSULA QUATORZE – LEI APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 83
CLÁUSULA QUINZE – GARANTIA DO CONTRATO 86
CLÁUSULA DEZESSEIS - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 89
CLÁUSULA DEZESSETE – CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL 89
CLÁUSULA DEZOITO – REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA 92
CLÁUSULA DEZENOVE – AJUSTES DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO DE UM CÓDIGO DE REDE 93
CLÁUSULA VINTE E UM – DA VINCULAÇÃO DE CONTRATOS DA REDE DE TRANSPORTE 94
CLÁUSULA VINTE E DOIS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 94
CLÁUSULA VINTE E TRÊS –TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 95
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE 95
APÊNDICE I - REQUISITOS TÉCNICOS 98
CLÁUSULA PRIMEIRA - QUALIDADE DO GÁS 98
CLÁUSULA SEGUNDA – MEDIÇÃO 100
APÊNDICE II – BALANCEAMENTO 109
CLÁUSULA PRIMEIRA – REGRAS DE BALANCEAMENTO 109
CLÁUSULA SEGUNDA – NOMINAÇÃO E PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE 122 CLÁUSULA TERCEIRA – ALOCAÇÃO DE QUANTIDADES DE GÁS E DE GUS 129 CLÁUSULA QUARTA – APURAÇÃO E SALDO DE VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO 135
APÊNDICE III – A – MODELO DE CARTA DE FIANÇA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – GARANTIA DO CONTRATO 137
ANEXO IV - B – TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE TRANSPORTE (“TCG-FLEXÍVEL ANUAL”) 139
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 139
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES 139
CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL 155
CLÁUSULA QUARTA – CUSTÓDIA DO GÁS 158
CLÁUSULA QUINTA – EMPACOTAMENTO 159
CLÁUSULA SEXTA – GÁS PARA USO NO SISTEMA 160
CLÁUSULA SÉTIMA – ALOCAÇÃO DE QUANTIDADES DE GÁS E DE GUS 162
CLÁUSULA OITAVA – FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 162
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E RESPONSABILIDADE 166
CLÁUSULA DÉCIMA – FATURAMENTO 170
CLÁUSULA ONZE – COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA 173
CLÁUSULA DOZE – FORÇA MAIOR 174
CLÁUSULA TREZE – TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO 178
CLÁUSULA QUATORZE – LEI APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 182
CLÁUSULA QUINZE – GARANTIA DO CONTRATO 185
CLÁUSULA DEZESSEIS - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 188
CLÁUSULA DEZESSETE – CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL 188
XXXXXXXX XXXXXXX – REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA 191
CLÁUSULA DEZENOVE – AJUSTES DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO DE UM CÓDIGO DE REDE 191
CLÁUSULA VINTE –SEGUROS 192
CLÁUSULA VINTE E UM – DA VINCULAÇÃO DE CONTRATOS DA REDE DE TRANSPORTE 193
CLÁUSULA VINTE E DOIS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 193
CLÁUSULA VINTE E TRÊS –TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 193
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE 194
APÊNDICE I - REQUISITOS TÉCNICOS 197
CLÁUSULA PRIMEIRA - QUALIDADE DO GÁS 197
CLÁUSULA SEGUNDA – MEDIÇÃO 200
APÊNDICE II – BALANCEAMENTO 208
CLÁUSULA PRIMEIRA – REGRAS DE BALANCEAMENTO 208
CLÁUSULA SEGUNDA – NOMINAÇÃO E PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE 221 CLÁUSULA TERCEIRA – ALOCAÇÃO DE QUANTIDADES DE GÁS E DE GUS 228 CLÁUSULA QUARTA – APURAÇÃO E SALDO DE VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO 234
APÊNDICE III – A – MODELO DE CARTA DE FIANÇA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – GARANTIA DO CONTRATO 236
ANEXO V - A – MODELO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS (ENTRADA – CURTO PRAZO) 238
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO 240
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 240
CLÁUSULA TERCEIRA – TARIFAS DE TRANSPORTE 241
CLÁUSULA QUARTA – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, PONTO DE ENTRADA E QUALIDADE DA CONTRATAÇÃO 241
CLÁUSULA QUINTA – INÍCIO E PERÍODO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA
.........................................................................................................................................241
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO 243
CLÁUSULA SÉTIMA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 243
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS 244
CLÁUSULA NONA – CONCORDÂNCIA DAS PARTES 245
ANEXO V - B – MODELO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS (ENTRADA – FLEXÍVEL ANUAL) 247
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO 249
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 249
CLÁUSULA TERCEIRA – TARIFAS DE TRANSPORTE 250
CLÁUSULA QUARTA – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, PONTO DE ENTRADA E QUALIDADE DA CONTRATAÇÃO 250
CLÁUSULA QUINTA – INÍCIO E PERÍODO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA
.........................................................................................................................................250
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO 252
CLÁUSULA SÉTIMA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 252
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS 253
CLÁUSULA NONA – CONCORDÂNCIA DAS PARTES 254
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO 258
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 258
CLÁUSULA TERCEIRA – TARIFAS DE TRANSPORTE 259
CLÁUSULA QUARTA – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, ZONA DE SAÍDA e QUALIDADE DA CONTRATAÇÃO 259
CLÁUSULA QUINTA – INÍCIO E PERÍODO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA259 CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO 261
CLÁUSULA SÉTIMA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 261
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS 262
CLÁUSULA NOVA – CONCORDÂNCIA DAS PARTES 263
XXXXX XX – B – MODELO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS (SAÍDA FLEXÍVEL ANUAL) 265
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO 267
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 267
CLÁUSULA TERCEIRA – TARIFAS DE TRANSPORTE 268
CLÁUSULA QUARTA – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, ZONA DE SAÍDA e QUALIDADE DA CONTRATAÇÃO 268
CLÁUSULA QUINTA – INÍCIO E PERÍODO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA268 CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO 270
CLÁUSULA SÉTIMA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 270
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS 271
CLÁUSULA NOVA – CONCORDÂNCIA DAS PARTES 272
XXXXX XXX – REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DO CARREGADOR 274
XXXXX XXXX – FORMULÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE DESIGNADO 276
ANEXO IX – LEILÃO DE PREÇO UNIFORME 277
ANEXO X – CAPACIDADES DISPONÍVEIS NOS PONTOS DE ENTRADA E NAS ZONAS DE SAÍDA 282
CONTRATO MASTER DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE GÁS NATURAL
Este Contrato Master de Transporte Extraordinário de Gás Natural (“CONTRATO MASTER”) é celebrado pelas seguintes partes (doravante referidos conjuntamente como “PARTES” e, individualmente, como “PARTE”):
(1) NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.992.714/0001-84, com sede na Praia do Flamengo, nº 200 / 23º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 22210-065, doravante denominada “TRANSPORTADOR” ou “NTS”, neste ato representada por seus representantes legais, na forma de seu Estatuto Social, e, de outro lado,
(2) [DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CARREGADOR], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [endereço completo], na Cidade do [cidade] / [sigla do estado], CEP [•], doravante denominada “CARREGADOR”, neste ato representada por seus representantes legais, na forma de seu Estatuto/Contrato Social.
CONSIDERANDO QUE:
a) o TRANSPORTADOR possui e opera a REDE DE TRANSPORTE distribuída nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais e detém as autorizações de operação emitidas pela ANP, nos termos da legislação aplicável, o que lhe torna apto a prestar SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO ao CARREGADOR;
b) se o TRANSPORTADOR dispuser de CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE poderá oferecer SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO a carregadores interessados, nos termos da Resolução ANP nº 11 de 2016, artigo 24;
c) a PETROBRAS celebrou um Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no qual se comprometeu a (i) indicar nos sistemas de transporte da NTS quais são os volumes de injeção e retirada máxima em cada PONTO DE ENTRADA e ZONA DE SAÍDA, perante a ANP e a NTS, dentro dos limites de QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA dos contratos de serviço de transporte firme atualmente vigentes, com o objetivo de eliminar a flexibilidade e o congestionamento contratual hoje existentes; e (ii) negociar com a NTS as adequações necessárias aos contratos de serviço de transporte firme vigentes a fim de que a NTS, sob supervisão da ANP, possa ofertar a capacidade remanescente ao mercado (“TCC CADE”);
d) Com base no TCC CADE, a PETROBRAS e o TRANSPORTADOR firmaram entre si, em 30/09/2022, um ACORDO DE REDUÇÃO DE FLEXIBILIDADE que estabeleceu uma capacidade máxima de uso das capacidades contratadas nos CONTRATOS LEGADOS pela PETROBRAS;
e) o CARREGADOR detém autorização da ANP nº xxxx e o CADASTRO ÚNICO atualizado com o TRANSPORTADOR, que o habilita a exercer a atividade de carregamento e para contratar os serviços de transporte nos termos deste CONTRATO MASTER; e
f) as PARTES desejam acordar os termos e condições para participação do CARREGADOR
em futuros PROCESSOS DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE, bem como a celebração de CONTRATOS DE TRANSPORTE entre as PARTES, na hipótese de efetiva alocação de CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE em favor do CARREGADOR,
RESOLVEM as PARTES celebrar este CONTRATO MASTER, conforme os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1 Definições
Os termos definidos em caixa alta neste CONTRATO MASTER, no singular ou no plural, em qualquer gênero, terão as definições que lhes são atribuídas na Cláusula 2ª do TCG, que constitui o ANEXO IV deste CONTRATO MASTER, exceto quando forem expressamente definidos de forma diversa no presente CONTRATO MASTER. As definições presentes neste CONTRATO MASTER aplicam-se igualmente aos termos diretamente derivados dos termos definidos.
1.2 Regras de Interpretação
1.2.1 Todos os Anexos ao presente CONTRATO MASTER listados abaixo ficam aqui incorporados por referência e tornam-se parte integrante e indissociável deste CONTRATO MASTER. Em caso de conflito entre o CONTRATO MASTER e seus Anexos, os Anexos devem prevalecer.
ANEXO I – Regras de Oferta e Alocação da Capacidade (ROAC) ANEXO II – A e B – Tarifas e Valores a Faturar
ANEXO III – Condições Técnico-Operacionais (Pontos/Zonas/Tolerâncias/Vazão/Pressão) ANEXO IV – A - Termos e Condições Gerais (TCG - Curto)
ANEXO IV – B - Termos e Condições Gerais (TCG – Flexível Anual) ANEXO V – A – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Entrada-Curto)
ANEXO V – B – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Entrada-Flexível Anual) ANEXO VI – A – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Saída-Curto)
ANEXO VI – B – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Saída-Flexível Anual) ANEXO VII – Requisitos de Habilitação do Carregador
ANEXO VIII – Formulário para Constituição de Representante Designado ANEXO IX – Leilão de Preço Uniforme
ANEXO X – Capacidades Disponíveis nos Pontos de Entrada e Zonas de Saída
1.2.2 Os termos “inclusive”, “incluindo” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados da frase “a título meramente exemplificativo” e “sem limitação”.
1.2.3 As PARTES reconhecem que:
(i) têm capacidade para avaliar e estão cientes dos riscos assumidos no âmbito do CONTRATO MASTER;
(ii) o CONTRATO MASTER é simétrico e paritário; e
(iii) nenhuma regra de interpretação deste CONTRATO MASTER será aplicada em desfavor
de uma PARTE sob a alegação de que essa PARTE a elaborou e/ou apresentou, não se aplicando a regra de interpretação prevista no inciso IV, §1º do art. 113 do Código Civil Brasileiro.
1.2.4 Exceto se expressamente indicado de outra forma neste CONTRATO MASTER, (i) uma referência a Cláusula ou ANEXO significa referência a uma cláusula ou anexo deste CONTRATO MASTER; e (ii) as referências a qualquer contrato ou instrumento incluem seus aditamentos, suplementos ou substituições que venham a ocorrer de tempos em tempos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 Este CONTRATO MASTER tem por objeto:
(i) regular a habilitação do CARREGADOR perante o TRANSPORTADOR para participação em PROCESSOS DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE;
(ii) estabelecer as regras, condições e periodicidade dos PROCESSOS DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE; e
(iii) definir antecipadamente os termos e condições gerais que serão aplicáveis a todos os futuros CONTRATOS DE TRANSPORTE que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser celebrados entre as Partes.
2.2 Somente com a celebração de um CONTRATO DE TRANSPORTE entre as PARTES, nos termos do presente CONTRATO MASTER, (i) o TRANSPORTADOR estará obrigado a prestar SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO ao CARREGADOR, e (ii) o CARREGADOR estará obrigado a efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA aplicáveis em favor do TRANSPORTADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA – HABILITAÇÃO DO CARREGADOR
3.1 O CARREGADOR deverá se cadastrar no CADASTRO ÚNICO do TRANSPORTADOR, conforme ANEXO VII – Requisitos de Habilitação do Carregador, como condição para participação em qualquer PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE e celebração de CONTRATOS DE TRANSPORTE com o TRANSPORTADOR.
3.2 O TRANSPORTADOR poderá solicitar do CARREGADOR esclarecimentos e/ou informações e documentos adicionais aos descritos no ANEXO VII – Requisitos de Habilitação do Carregador se tiver dúvidas ou verificar inconsistências em relação à qualquer informação prestada ou documento fornecido pelo CARREGADOR, inclusive no que diz respeito (i) à representação do CARREGADOR, (ii) à capacidade operacional e financeira do CARREGADOR para celebrar CONTRATO DE TRANSPORTE, ou (iii) ao cumprimento, pelo CARREGADOR, da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
3.3 O CARREGADOR (i) deverá manter o CADASTRO ÚNICO atualizado, (ii) será o único responsável pela completude e veracidade das informações que houver prestado e dos documentos que houver apresentado para fins do CADASTRO ÚNICO, (iii) suportará todas as perdas e danos decorrentes de eventual desatualização do CADASTRO ÚNICO, incompletude ou inveracidade das informações nele lançadas e/ou dos documentos que houver apresentado, inclusive, sem limitação, as decorrentes de qualquer atraso ou impossibilidade de celebração
de um CONTRATO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA QUARTA – ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE DISPONÍVEL
4.1 O TRANSPORTADOR ofertará CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e sob a supervisão da ANP, por meio de seu PORTAL DE OFERTA DE CAPACIDADE.
4.2 Desde que atenda aos termos e condições do CONTRATO MASTER e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e observadas as condições de atendimento dos demais contratos de transporte celebrados pelo TRANSPORTADOR, o CARREGADOR poderá solicitar a alocação de CAPACIDADE DE TRANSPORTE para a CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE ofertada.
4.3 A oferta, a solicitação e a alocação de CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE serão realizadas segundo as REGRAS DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE, que constam do ANEXO I – Regras de Oferta e Alocação de Capacidade em relação às quais o CARREGADOR adere integral e incondicionalmente por meio da celebração do presente CONTRATO MASTER.
CLÁUSULA QUINTA – CONTRATOS DE TRANSPORTE
5.2 Como condições precedentes para a celebração ou início do SERVIÇO DE TRANSPORTE de qualquer CONTRATO DE TRANSPORTE, o CARREGADOR deverá:
(i) estar com o seu CADASTRO ÚNICO atualizado e com a sua habilitação válida junto ao TRANSPORTADOR;
(ii) ter CONTRATO MASTER celebrado e em vigor com o TRANSPORTADOR;
(iii) estar adimplente com todas as suas obrigações junto ao TRANSPORTADOR oriundas deste CONTRATO MASTER e/ou de quaisquer outros contratos celebrados com o TRANSPORTADOR; e
(iv) aportar mecanismo financeiro de garantia dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE, nos termos do item 3.8 das REGRAS DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE.
5.3 O TRANSPORTADOR poderá, a seu exclusivo critério, renunciar, no todo ou em parte, ao cumprimento das condições precedentes previstas nos itens 5.2(i), 5.2(iii) e 5.2(iv) deste CONTRATO MASTER. A renúncia ora prevista será expressamente efetivada mediante notificação ao CARREGADOR.
5.4 Os CONTRATOS DE TRANSPORTE celebrados pelo CARREGADOR com o TRANSPORTADOR nos termos do item 5.1 serão regidos pelos termos e condições gerais
previstos neste CONTRATO MASTER, incluindo os seus Anexos, e pelas cláusulas específicas estipuladas nos próprios CONTRATOS DE TRANSPORTE.
5.5 O SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO contratado pelo CARREGADOR junto ao TRANSPORTADOR, nos termos deste CONTRATO MASTER, será prestado pelo regime de entrada e saída, nos termos da Lei n. 14.134/2021 e do Decreto n. 10.712/2021.
5.6 Apenas os representantes legais do CARREGADOR identificados no CADASTRO ÚNICO ou um representante designado nos termos do ANEXO VII – Formulário para Constituição de Representante Designado poderão representar o CARREGADOR na celebração de CONTRATOS DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA SEXTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
6.1 Cada uma das PARTES declara e garante à outra que, na data de celebração deste CONTRATO MASTER e/ou durante toda sua vigência:
(i) Não é necessária qualquer autorização societária ou obteve todas as autorizações necessárias, conforme seus documentos societários, para celebrar o presente CONTRATO MASTER;
(ii) As suas obrigações oriundas deste CONTRATO MASTER foram validamente assumidas e são plenamente exigíveis em conformidade com seus próprios termos;
(iii) A(s) xxxxxx(s) natural(is) que assina(m) este CONTRATO MASTER na qualidade de seu(s) representante(s) legal(is) detém(êm) os poderes necessários para assiná-lo;
(iv) A celebração deste CONTRATO MASTER e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não conflitam com (a) seus documentos societários, (b) qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL à PARTE; (c) qualquer contrato do qual seja parte; e/ou (d) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL que possa afetar, direta ou indiretamente, a sua capacidade de celebrar e cumprir as disposições deste CONTRATO MASTER;
(v) em relação às operações, serviços e outras atividades relativas a este CONTRATO MASTER, cumpre e cumprirá toda e qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, inclusive, sem limitação, a relativa à coibição de atos de corrupção, suborno ou lavagem de dinheiro, garantindo não ter autorizado, ofertado, prometido ou realizado o pagamento ou cessão, direta ou indiretamente, de qualquer suborno, desconto, compensação, restituição, vantagem ou qualquer outro pagamento ilícito a quaisquer agentes públicos e/ou membros ou representantes de qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL que pudesse resultar em qualquer violação a qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL anticorrupção, em especial a Lei 12.846/2013, bem como que não realizará qualquer tal ato a partir da presente data;
(vi) Possui plena capacidade e experiência para celebração e execução do CONTRATO MASTER e está ciente de todas as circunstâncias, regras e riscos relacionados com o CONTRATO MASTER.
6.2 Reconhecem as PARTES que cada uma possui seu próprio Código de Ética. Assim, o CARREGADOR deverá respeitar o disposto em seu respectivo Código de Ética disponível em sua página e o TRANSPORTADOR deverá respeitar o disposto no seu respectivo Código de Ética disponível na página xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxx_xx_xxxxxxx/. As PARTES declaram e garantem que desconhecem, até o momento, estarem envolvidas em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos Código de Ética que se submetem.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO E RESCISÃO
7.1 Este CONTRATO MASTER vigorará entre a data da sua assinatura e o dia 31 de dezembro de 2024.
7.4 O término deste CONTRATO MASTER, por qualquer motivo, não importará rescisão ou término automático de qualquer CONTRATO DE TRANSPORTE celebrado entre as PARTES e que esteja em vigor no momento da rescisão deste CONTRATO MASTER.
CLÁUSULA OITAVA – INDENIZAÇÃO
8.1. Cada uma das PARTES se obriga a indenizar a outra e a mantê-la indene quanto aos danos diretos sofridos, excluídos lucros cessantes e danos indiretos, sofridos em decorrência:
(i) de inveracidade, incompletude ou violação (a) dos documentos e/ou informações prestados para a realização do CADASTRO ÚNICO DO TRANSPORTADOR, (b) das declarações e garantias estipuladas na Cláusula Sexta; ou
(ii) de inadimplemento de obrigações assumidas nos termos deste CONTRATO MASTER.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Lei aplicável
Este CONTRATO MASTER será regido e interpretado de conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
9.2. Resolução de Disputas
Qualquer disputa oriunda deste CONTRATO MASTER ou a ele relacionada será resolvida conforme as regras previstas na Cláusula Décima-Quarta do TCG.
9.3. Notificações
9.3.1 Todas as comunicações e notificações entre as PARTES relacionadas a este CONTRATO MASTER deverão ser enviadas por escrito, em português, para os endereços abaixo indicados, observado que apenas as comunicações e notificações
enviadas para os endereços abaixo serão válidas para fins deste CONTRATO MASTER, e serão consideradas entregues: (i) quando enviadas por carta registrada (com aviso de recebimento), na data da efetiva entrega no endereço do destinatário;
(ii) quando enviadas por correio eletrônico, na data de confirmação de recebimento do e-mail no servidor do destinatário; (iii) quando entregues pessoalmente, na data em que for entregue; ou (iv) quando enviadas por qualquer outro meio que venha a ser acordado por escrito pelas PARTES, desde que tal meio permita confirmação de recebimento:
Se para o TRANSPORTADOR:
NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS
Endereço: Praia do Flamengo 200/23º andar, Flamengo CEP 22210-901
Rio de Janeiro – RJ Telefone: (21) [-] Em atenção a: [-]
Endereço eletrônico: [-]
Se para o CARREGADOR:
[DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CARREGADOR]
[Endereço completo] [Cidade]/[sigla do estado], CEP [•] Telefone: (DDD) [•]
Em atenção a [•] Endereço eletrônico: [•]
9.3.2 Qualquer alteração de quaisquer dados constantes neste item 9.3.1 somente vinculará a outra PARTE após suas respectivas notificações a respeito da alteração.
9.4. Tolerância, modificações
Eventual tolerância quanto ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste CONTRATO MASTER não importará alteração ou novação das disposições ora pactuadas ou renúncia a qualquer direito decorrente do CONTRATO MASTER. Qualquer alteração ou novação das disposições ora pactuadas ou renúncia a qualquer direito decorrente do CONTRATO MASTER apenas será válida se feita por escrito, em documento próprio assinado por ambas as PARTES.
9.5. Cessão
Os direitos e obrigações das PARTES oriundos deste instrumento, ou relacionados a este CONTRATO MASTER, não poderão ser cedidos.
9.6. Independência das Disposições
As disposições deste CONTRATO MASTER são independentes umas das outras, de modo que, se qualquer disposição deste CONTRATO MASTER for considerada ilegal ou inexequível de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, (i) tal ilegalidade ou inexequibilidade não afetará
a validade das suas demais disposições, nem das disposições de qualquer CONTRATO DE TRANSPORTE celebrado entre as PARTES, e (ii) este CONTRATO MASTER e/ou o CONTRATO DE TRANSPORTE continuará a vigorar em conformidade com as suas demais disposições, como se tal disposição ilegal ou inexequível nunca o tivesse integrado. Nessa hipótese, as PARTES se obrigam a negociar e contratar novas disposições que alcancem, na medida do possível, as que foram consideradas ilegais ou inexequíveis.
9.7. Alterações na Legislação Aplicável e Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
Ocorrendo qualquer fato superveniente, extraordinário, irresistível e imprevisível, incluindo MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou imposição de AUTORIDADE
GOVERNAMENTAL, e desde que e na medida em que tal fato, comprovadamente, (i) afete o TRANSPORTADOR, impedindo-o ou onerando-o substancialmente de tal forma que a execução de suas obrigações previstas no CONTRATO se torne dificultosa e/ou extremamente gravosa e/ou prejudicial, ou (ii) afete o CARREGADOR, impedindo-o ou onerando-o substancialmente de tal forma que a execução de suas obrigações previstas no CONTRATO MASTER e/ou no CONTRATO DE TRANSPORTE se torne dificultosa e/ou extremamente gravosa e/ou prejudicial, ou (iii) afete as premissas aplicáveis ao SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO e tarifas previstas neste CONTRATO MASTER e/ou no CONTRATO DE TRANSPORTE, ou (iv) resulte, por qualquer motivo, na assunção, pelo TRANSPORTADOR, de um custo originalmente arcado pelo CARREGADOR, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO MASTER e/ou do CONTRATO DE TRANSPORTE, as PARTES se comprometem a efetuar alterações ao CONTRATO para adequação de aspectos operacionais, de modo a fazer cessar a dificuldade, a situação gravosa e/ou prejudicial, e o desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido, devendo ser preservados aspectos comerciais nos termos do artigo 44, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
Os custos ou investimentos que venham a ser suportados pelo TRANSPORTADOR para adequação de aspectos operacionais dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE às novas condições decorrentes dos eventos descritos nesta cláusula serão refletidos nas tarifas e encargos previstos no CONTRATO, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
9.8. Não impedimento.
A celebração pelo CARREGADOR do CONTRATO DE TRANSPORTE na forma do item 5.1, não o impede de celebrar novos contratos de transporte com o TRANSPORTADOR.
* * *
Assim justas e acordadas, as PARTES celebram este CONTRATO MASTER sob a forma eletrônica, a qual produz os mesmos efeitos legais da via assinada fisicamente, nos termos da Lei nº 13.874/2019 e do Decreto nº 10.278/2020, e acordam não contestar a sua validade, conteúdo, autenticidade e integridade. As PARTES convencionam, ainda, que este documento poderá ser assinado de forma manuscrita ou por meio eletrônico, ainda que por meio de plataforma de assinatura eletrônica não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e sem certificado de assinatura digital, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
[Cidade]/[sigla do estado], [dia] de [mês] de [ano].
NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS
Por [Nome completo] [Cargo] | Por [Nome completo] [Cargo] |
[DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CARREGADOR]
Por [Nome completo] [Cargo] | Por [Nome completo] [Cargo] |
TESTEMUNHAS:
[Nome completo] CPF/MF [•] | [Nome completo] CPF/MF [•] |
ANEXO I – REGRAS DE OFERTA E ALOCAÇÃO DA CAPACIDADE
1. OBJETO
1.1 Este anexo estabelece as regras de oferta e alocação da CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE para contratação, com publicidade, transparência e isonomia, de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, por carregador junto ao TRANSPORTADOR (“PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE”).
1.2 O PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE será conduzido pelo TRANSPORTADOR, sob a supervisão da ANP, nos termos da Lei nº 14.134/2021 e da regulação da ANP.
1.3 A participação no PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE implica a aceitação incondicional e irrevogável dos termos e condições estabelecidas neste Anexo I.
2. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO OFERTADOS
2.1. O SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO
2.1.1. O SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO é definido como uma “contratação de CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE, a qualquer tempo, na modalidade firme”.
2.1.2. Com a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, o TRANSPORTADOR assume a obrigação de programar e transportar o volume diário de GÁS NATURAL solicitado pelo carregador até a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE, de acordo com as condições previstas no CONTRATO DE TRANSPORTE.
2.1.3. O SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO pode ser contratado a qualquer tempo, nas qualidades de NOMINAÇÃO LIVRE e NOMINAÇÃO RESTRITA previstas no TCG do CONTRATO MASTER, desde que haja CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE, sem a realização de PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE, uma vez observada a regulamentação e assegurada a publicidade, transparência e garantia de acesso a todos os interessados.
2.1.4. Para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, o TRANSPORTADOR fará uma “RESERVA DE CAPACIDADE”, ou seja, a CAPACIDADE DE TRANSPORTE prevista nos CONTRATOS DE TRANSPORTE será reservada para um ou mais carregador(es) específico(s), durante o prazo acordado. O compromisso estabelecido mediante esta RESERVA DE CAPACIDADE pressupõe uma repartição de risco entre as partes.
2.1.5. Para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, o ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (EST) e o ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA (ECNU) previstos nos CONTRATOS DE TRANSPORTE são partes integrantes das tarifas de reserva de capacidade, denominadas também como o “ship or pay”. O “ship or pay” é destinado a remunerar custos e despesas relativos à parcela da capacidade reservada, atribuindo ao carregador o risco de oferta (para a capacidade de entrada) e de demanda (para a capacidade de saída), na proporção do percentual de “ship or pay” utilizado, minimizando os riscos do TRANSPORTADOR em caso da não utilização do SERVIÇO DE TRANSPORTE
EXTRAORDINÁRIO. Esse dispositivo constitui uma obrigação do carregador perante o TRANSPORTADOR, de pagar, o ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA (ECNU),
caso não realize, totalmente, a movimentação do gás natural.
2.1.6. A contratação da capacidade tem implicações operacionais e financeiras para ambas as PARTES do CONTRATO DE TRANSPORTE. Desta forma, o CONTRATO DE TRANSPORTE prevê mecanismos para proteger o sistema de transporte do risco de inadimplemento por parte de um contratante, garantindo a continuidade e isonomia das condições técnicas e financeiras da prestação do serviço aos demais usuários da REDE DE TRANSPORTE ao longo de um período regulatório.
2.2. REGIME DE ENTRADA E SAÍDA
2.2.1. Os SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO objeto deste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE serão prestados sob o regime de “Entrada e Saída” (“E/S”).
2.2.2. O Regime de E/S é um modelo de acesso a uma rede de transporte na qual seus usuários contratam o serviço de transporte de forma independente nos PONTOS DE ENTRADA E/OU NOS PONTOS/ZONAS DE SAÍDA, o que permite maior flexibilidade no transporte e mais liquidez à comercialização da molécula.
2.3. OS CONTRATOS LEGADOS
2.3.1. O TRANSPORTADOR esclarece que é signatário dos seguintes contratos de transporte de gás natural na modalidade firme (“CONTRATOS LEGADOS”), que foram celebrados antes da implementação do regime de E/S e, consequentemente, adotaram regimes distintos do E/S:
(i) Segundo Contrato de Transporte Firme de Gás da Malha Sudeste Aditado Consolidado (GTA Malha SE), com capacidade contratada de 43,805 MMm³/dia, (quarenta e três vírgula oitocentos e cinco milhões metros cúbicos por dia), com término previsto para 31/12/2025;
(ii) Contrato de Transporte Firme de Gás de Paulínia/SP – Jacutinga/MG (GTA GASPAJ), com Capacidade contratada de 5 MMm³/dia, (cinco milhões de metros cúbicos por dia), com término previsto para 14/01/2030;
(iii) Contrato de Transporte Firme de Gás GASDUC III – de Cabiúnas/RJ a Duque de Caxias/RJ (GTA GASDUC III), com Capacidade contratada de 40,0 MMm³/dia (quarenta milhões de metros cúbicos por dia), com término previsto para 11/11/2030;
(iv) Contrato de Transporte Firme de Gás – Novo Sistema de Transporte Malha SE II (GTA Malha SE II), com Capacidade contratada de 49,4 MMm³/dia (quarenta e nove vírgula quatro milhões de metros cúbicos por dia), com término previsto para 13/10/2031; e
(v) Contrato de Transporte Firme de Gás GASTAU – Caraguatatuba/SP a Taubaté/SP, com Capacidade contratada de 20,0 MMm³/dia (vinte milhões de metros cúbicos por dia), com término previsto para 30/11/2031.
2.3.2. Os CONTRATOS LEGADOS deverão conviver com os CONTRATOS DE TRANSPORTE
celebrados nos termos deste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE e com os demais contratos de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME celebrados pelo TRANSPORTADOR, sendo que o carregador dos CONTRATOS LEGADOS e o TRANSPORTADOR firmaram entre si um acordo de redução de flexibilidade que estabeleceu uma capacidade máxima de uso das capacidades contratadas nos CONTRATOS LEGADOS deste carregador, com base nas obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em 08/07/2019 (“TCC CADE”) (“ACORDO DE REDUÇÃO DE FLEXIBILIDADE”). Qualquer CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE
ofertada por meio deste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE é resultado desta limitação de uso das capacidades do carregador dos CONTRATOS LEGADOS.
2.3.2.1. No processo de nominação das QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS nos PONTOS DE ENTRADA e ZONAS/PONTOS DE SAÍDA, as seguintes QUANTIDADES DE GÁS receberão a mesma prioridade, observando as regras de priorização estabelecidas na Cláusula 2.5 do Apêndice II do TCG:
(i) QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS do carregador dos CONTRATOS LEGADOS das capacidades contratadas até as capacidades máximas referidas no item 2.3.1 anterior; e
(ii) QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS dos carregadores que venham a celebrar os contratos para SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, nos termos deste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE, caso a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE se enquadre na regra estabelecida na Clausula 2.5.1 (i) do Apêndice II do TCG.
2.3.3. As regras de alocação das QUANTIDADES DE GÁS efetivamente realizadas nos PONTOS DE ENTRADA e PONTOS DE SAÍDA compartilhados serão as mesmas para os CONTRATOS LEGADOS e para todos os demais contratos de transporte celebrados pelo TRANSPORTADOR, incluindo os contratos de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO celebrados nos termos deste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE.
2.4. ZONAS DE SAÍDA E/OU PONTOS DE ENTRADA DISPONÍVEIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO NA REDE DE TRANSPORTE
2.4.1. As ZONAS/PONTOS DE SAÍDA e/ou os PONTOS DE ENTRADA, para os quais há a previsão de CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE e os CARREGADORES poderão apresentar SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE, nos termos deste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE, são os indicados na Tabela 1 abaixo.
Tabela 1
Pontos de Entrada |
TECAB |
Guapimirim |
GNL BG |
Caraguatatuba |
Paulínia |
TECAB - Interconexão |
REPLAN - Interconexão |
Guararema - Interconexão |
Zonas/Pontos de Saída |
MG1 |
MG2 |
MG3 |
MG4 |
RJ1 |
RJ2 |
RJ3 |
RJ4 |
RJ5 |
SP1 |
SP2 |
SP3 |
SP4 |
TECAB - Interconexão |
REPLAN - Interconexão |
2.4.2. A CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE máxima independente dos PONTOS DE ENTRADA e das(os) ZONAS/PONTOS DE SAÍDA de referência encontra-se no Anexo X do CONTRATO MASTER, devendo ser periodicamente atualizada e divulgada no sítio eletrônico do TRANSPORTADOR e/ou em PORTAL DE OFERTA DE CAPACIDADE. A possibilidade de atendimento das capacidades solicitadas dependerá da análise conjunta das demandas por capacidade de entrada e de saída recebidas e obedecerá aos critérios estabelecidos no item 3.5.
2.5. PRODUTOS
2.5.1. O PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE visa alocar a CAPACIDADE DE TRANSPORTE de acordo com os produtos ofertados pelo TRANSPORTADOR no PORTAL DE OFERTA DE CAPACIDADE, para contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO (“PRODUTOS”), nos PONTOS DE ENTRADA e ZONAS/PONTO DE SAÍDA indicados no item 2.4.1 acima.
2.5.2. O carregador poderá solicitar, conforme seu interesse, a contratação da CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE por meio de 01 (um) ou mais PRODUTOS, por PONTO DE ENTRADA e/ou ZONA/PONTO DE SAÍDA.
2.6. TARIFAS
2.6.1. As tarifas de transporte dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO objeto deste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE foram previamente homologadas pela ANP e encontram-se disponíveis no Anexo II do CONTRATO MASTER.
3. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE CAPACIDADE E ALOCAÇÃO
3.1. ETAPAS DO PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE
3.1.1. O PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE para contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO será desenvolvido de acordo com as seguintes etapas:
(i) Cadastramento, habilitação e celebração do CONTRATO MASTER pelo CARREGADOR;
(ii) Divulgação do CALENDÁRIO e da CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE pelo TRANSPORTADOR;
(iii) Solicitação de RESERVA DE CAPACIDADE pelo CARREGADOR;
(iv) Alocação de CAPACIDADE DE TRANSPORTE pelo TRANSPORTADOR;
(v) Divulgação pelo TRANSPORTADOR do resultado para as solicitações de RESERVA DE CAPACIDADE;
(vi) Submissão da GARANTIA DO CONTRATO pelo CARREGADOR; e
(vii) Celebração dos CONTRATOS DE TRANSPORTE.
3.2. CADASTRAMENTO, HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO MASTER
3.2.1. Somente poderão participar do PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE para contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, os CARREGADORES que:
(i) Estejam com o seu CADASTRO ÚNICO atualizado e com sua habilitação válida junto ao TRANSPORTADOR, nos termos do processo descrito no Anexo VII do presente CONTRATO MASTER;
(ii) Tenham um CONTRATO MASTER celebrado e em vigor com o TRANSPORTADOR;
(iii) Esxxxxx xdimplentes com suas obrigações no CONTRATO MASTER e/ou em quaisquer outros contratos celebrados com o TRANSPORTADOR.
3.2.2. O TRANSPORTADOR poderá, a seu exclusivo critério, renunciar, no todo ou em parte, ao cumprimento das condições precedentes previstas nos itens 3.2.1(i) e 3.2.1 (iii). A renúncia ora prevista será expressamente efetivada mediante notificação ao carregador.
3.2.3. O CONTRATO MASTER e seus ANEXOS foram previamente homologados pela ANP e encontram-se disponíveis para consulta no POC.
3.3. DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO E DA CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE PELO TRANSPORTADOR
3.3.1. O PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE para prestação de SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO pelo TRANSPORTADOR para o ano de 2024, seguirá calendário a ser divulgado no PORTAL DE OFERTA DE CAPACIDADE, e estará sujeito a atualizações de
acordo com as instruções expedidas pela ANP (“CALENDÁRIO”).
3.3.2. A CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE a ser ofertada em cada publicação prevista no CALENDÁRIO é calculada de forma dinâmica e estará sujeita à disponibilidade técnica da infraestrutura da REDE DE TRANSPORTE, sendo divulgada no PORTAL DE OFERTA DE CAPACIDADE.
3.3.3. A CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE ofertada na REDE DE TRANSPORTE do TRANSPORTADOR contempla apenas a capacidade técnica e comercial de suas instalações. O TRANSPORTADOR não se responsabiliza pelas características das instalações dos AGENTES A MONTANTE e dos agentes a jusante de sua REDE DE TRANSPORTE, bem como eventuais restrições técnicas, operacionais ou comerciais de capacidade por parte destes agentes que venham a limitar a CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE ofertada neste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE.
3.3.4. Para fins deste PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE, o PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) é aquele definido conforme Cláusula Segunda do Anexo IV do CONTRATO MASTER, sendo a quantidade de energia utilizada como referência, equivalente a 37.302,1790 MMBTU em 1,0 MM m³ de GÁS, cuja conversão equivale a 9.400 kcal/m³.
3.4. SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE
3.4.1. O SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO poderá ser solicitado pelo CARREGADOR que atenda aos requisitos previstos no item 3.2.1, sempre que exista CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE e de acordo com CALENDÁRIO divulgado no item 3.3.1.
3.4.2. A solicitação de RESERVA DE CAPACIDADE deverá ser submetida eletronicamente pelo PORTAL DE OFERTA DE CAPACIDADE, na data estabelecida no CALENDÁRIO, por PONTO DE ENTRADA ou ZONA/PONTO DE SAÍDA, contendo:
(i) A identificação do CARREGADOR habilitado;
(ii) PRODUTO;
(iii) Quantidade de capacidade na respectiva ZONA/PONTO DE SAÍDA ou PONTO DE ENTRADA;
(iv) Disposição a Pagar (Tarifa Máxima): É a tarifa máxima não inferior à tarifa de referência estabelecida para cada PRODUTO em cada PONTO DE ENTRADA e/ou ZONA/PONTO DE SAÍDA (“DISPOSIÇÃO A PAGAR”);
(v) Rateio de Capacidade: O CARREGADOR informa aceitar ou não a alocação de capacidade menor do que a solicitada em função de um eventual rateio de capacidade;
(vi) Capacidade Mínima: menor capacidade que o CARREGADOR aceita para fins de alocação, caso tenha aceitado o rateio de capacidade nos termos do item anterior; e
(vii) A assinatura eletrônica do representante legal do carregador habilitado no formulário de solicitação de RESERVA DE CAPACIDADE.
3.4.3. A solicitação de RESERVA DE CAPACIDADE deverá ser realizada para cada PRODUTO e para cada ZONA/PONTO DE SAÍDA e/ou PONTO DE ENTRADA contratados. Os CARREGADORES poderão realizar mais de uma solicitação de RESERVA DE CAPACIDADE quando houver interesse em mais de um PRODUTO e/ou contratar capacidade em mais de uma ZONA/PONTO DE SAÍDA e/ou um PONTO DE ENTRADA.
3.4.4. Os CARREGADORES deverão observar o horário de 9:00h às 18:00h (horário de Brasília) para solicitação de RESERVA DE CAPACIDADE.
3.4.5. Antes de seu envio ao TRANSPORTADOR, as solicitações de RESERVA DE CAPACIDADE serão consolidadas no PORTAL DE OFERTA DE CAPACIDADE DO TRANSPORTADOR, com as respectivas tarifas de referência, para verificação e confirmação pelo carregador.
3.4.6. A solicitação de RESERVA DE CAPACIDADE feita pelo CARREGADOR será irrevogável e irretratável, ficando o CARREGADOR a ela vinculado, de modo que, após o processo de alocação de CAPACIDADE DE TRANSPORTE previsto no item 3.5 e a aceitação e assinatura do CONTRATO DE TRANSPORTE pelo TRANSPORTADOR, o CARREGADOR ficará obrigado a cumprir suas obrigações decorrentes do CONTRATO DE TRANSPORTE, inclusive, no que diz respeito às condições precedentes para sua execução, sob pena de inadimplemento.
3.5. ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE
3.5.1. O TRANSPORTADOR realizará a alocação de CAPACIDADE DE TRANSPORTE, de acordo com os volumes solicitados e a disponibilidade técnica da REDE DE TRANSPORTE, observados os procedimentos aprovados pela ANP.
3.5.2. Caso haja demanda maior que a oferta de CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE para determinado PONTO DE ENTRADA e/ou ZONA/PONTO DE SAÍDA, será utilizado critério isonômico para alocação, de acordo com o mecanismo de LEILÃO DE PREÇO UNIFORME descrito no Anexo IX do CONTRATO MASTER, no qual a DISPOSIÇÃO A PAGAR será o critério utilizado para priorizar a alocação da capacidade, respeitadas as quantidades mínimas registradas na SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE de todos os participantes.
3.5.2.1. Na ocorrência de SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE maior que a CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE, conforme cenário de referência, poderá existir disputa para atendimento entre diferentes ZONAS/PONTOS DE SAÍDA. Neste caso, será priorizada a solução que maximiza a utilização da REDE DE TRANSPORTE.
3.6. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
3.6.1. O resultado do PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE será disponibilizado no POC, divulgando a CAPACIDADE DE TRANSPORTE alocada para cada CARREGADOR e a CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE porventura
remanescente.
3.7. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO
3.7.1. O CARREGADOR, que obtenha CAPACIDADE DE TRANSPORTE através do processo de alocação previsto no item 3.5. acima, e o TRANSPORTADOR celebrarão o(s) CONTRATO(S) DE TRANSPORTE, para a prestação dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, até a data-limite prevista no CALENDÁRIO.
3.7.2. A contratação dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO ocorrerá por meio da celebração de um ou mais CONTRATOS DE TRANSPORTE, na forma substancialmente igual à dos Anexos V e VI do CONTRATO MASTER, conforme aplicável.
3.7.3. Para cada PRODUTO solicitado por um CARREGADOR será celebrado um CONTRATO DE TRANSPORTE, para a respectiva ZONA/PONTO DE SAÍDA e/ou PONTO DE ENTRADA, observando-se a CAPACIDADE DE TRANSPORTE que lhe tenha sido alocada nos termos do item 3.5. acima.
3.7.4. O(s) CONTRATO(S) DE TRANSPORTE deverá(ão) ser assinado(s) eletronicamente pelo TRANSPORTADOR e pelo representante legal do CARREGADOR, de forma irretratável e irrevogável, constituindo um ato jurídico perfeito e acabado.
3.7.5. Os CONTRATOS DE TRANSPORTE serão celebrados de acordo com as condições comerciais, técnico-operacionais e tarifárias estabelecidas e previamente acordadas pelas PARTES no CONTRATO MASTER, para as quantidades, prazos, PONTOS DE ENTRADA e ZONAS/PONTOS DE SAÍDA solicitados pelo CARREGADOR e alocados pelo TRANSPORTADOR, de acordo com a CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE na REDE DE TRANSPORTE e o mecanismo de alocação de capacidade previsto no item 3.5 acima, observadas as condições de atendimento estabelecidas pelo carregador em seus respectivos CONTRATOS DE TRANSPORTE.
3.7.6. O CARREGADOR contratante do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO não poderá ceder, temporária ou definitivamente, parcial ou integralmente, sua CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE para outros interessados.
3.8. GARANTIA DO CONTRATO
3.8.1. O CARREGADOR que tiver sua solicitação de RESERVA DE CAPACIDADE atendida pelo TRANSPORTADOR deverá, como condição para início do SERVIÇO DE TRANSPORTE do CONTRATO DE TRANSPORTE (e sem prejuízo da exigibilidade de suas obrigações), aportar mecanismo financeiro de garantia dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE solicitados, de acordo com os termos e com as regras estabelecidas no CONTRATO DE TRANSPORTE em questão.
3.8.2. O mecanismo da GARANTIA DO CONTRATO tem por finalidade assegurar o cumprimento das obrigações do CARREGADOR nos CONTRATOS DE TRANSPORTE, devendo ser implementados na forma prevista por estes CONTRATOS DE TRANSPORTE. As modalidades de GARANTIA DO CONTRATO são (i) caução em dinheiro na conta do TRANSPORTADOR, (ii) fiança bancária, (iii) depósito de recursos em conta vinculada
específica aberta em favor do TRANSPORTADOR e (iv) pagamento antecipado de valores de prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE.
3.8.3. Os CARREGADORES serão responsáveis pela comprovação, junto ao TRANSPORTADOR, do cumprimento de suas obrigações relativa ao mecanismo da GARANTIA DO CONTRATO como condição para o início de prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, nos prazos previstos no CALENDÁRIO.
ANEXO II – TARIFAS E VALORES A FATURAR APÊNDICE A – TARIFAS
A.1 – Considerações Gerais
A.1.1 As tabelas a seguir apresentam as propostas de tarifas para produtos de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO 2024, excluídos quaisquer tributos incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR, considerando como base as tarifas de referência para prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME para os PONTOS DE ENTRADA e ZONAS/PONTO DE SAÍDA, para o ano de 2024, calculadas e aprovadas pela ANP, a partir da redução de flexibilidade dos CONTRATOS LEGADOS vigentes.
A.1.2 As TARIFAS DE TRANSPORTE DE ENTRADA, as TARIFAS DE TRANSPORTE DE SAÍDA e a TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO serão ajustadas anualmente, considerando-se o reajuste das receitas dos CONTRATOS LEGADOS do transportador, conforme aprovadas pela ANP.
A.1.3 As TARIFAS DE TRANSPORTE DE ENTRADA, as TARIFAS DE TRANSPORTE DE SAÍDA e a TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO para os PRODUTOS tem data base em janeiro de 2024, tendo em vista que as tarifas dos CONTRATOS LEGADOS foram reajustadas pela variação do índice de reajuste – IGP-M de 2023.
A.1.4 A TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA tem data base em janeiro de 2024. Para o cálculo desta tarifa considera-se: (i) a receita anual aprovada pela ANP, referente ao investimento realizado pelo TRANSPORTADOR na aquisição do ESTOQUE DE REFERÊNCIA para a sua REDE DE TRANSPORTE, que foi atualizada para janeiro de 2024 pela variação do índice de reajuste – IGP-M de 2023, considerando a projeção indicada na Tabela 1 apresentada abaixo, e deverá ser ajustada em janeiro de 2024, pela variação real deste índice e (ii) a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE ENTRADA e a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE SAÍDA. A TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA será alterada na medida em que um novo carregador entre na REDE DE TRANSPORTE para utilização da infraestrutura existente pelo mecanismo de “roll in”, sendo a tarifa sempre calculada a partir das premissas de cálculo determinadas pela ANP.
A.1.5 Adicionalmente, novos investimentos que venham a ser necessários à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE no novo mercado de gás natural terão como efeito a alteração de tarifas dos CONTRATOS DE TRANSPORTE, as quais passarão a refletir também as tarifas incrementais aprovadas pela ANP, a serem aplicadas na forma e valores que venham a ser determinados pelo órgão regulador.
A.2 As tabelas a seguir apresentam as propostas de tarifas para produtos de longo prazo (Flexível Anual) e curto prazo (Trimestral, Mensal e Diário), excluídos quaisquer tributos incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR, considerando como base as tarifas de serviço de transporte firme, conforme detalhadas a seguir, para os PONTOS DE ENTRADA e ZONAS/PONTO DE SAÍDA aprovadas pela ANP e a aplicação dos multiplicadores 1, 1,25, 1,50, 1,61 para os produtos anual, trimestral, mensal e diário, respectivamente:
Tarifas de serviço de transporte firme:
TE – Tarifa de Transporte de Entrada TS – Tarifa de Transporte de Saída TM – Tarifa de Movimentação
TER – Tarifa de Estoque de Referência (Linepack)
A.2.1 Valor das tarifas para CONTRATOS diários
Na data de 01 de janeiro de 2024, os valores das tarifas cobradas pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, excluídos quaisquer TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR, são os seguintes, observado as atualizações constantes na Tabela 01 acima:
Tarifa de Entrada (R$/MMBTU) | TE | TER | TM |
TECAB | 10,0243 | * | 0,0240 |
GNL BG | 9,1144 | * | 0,0240 |
REPLAN – Interconexão | 1,5049 | * | 0,0240 |
Paulínia | 10,7904 | * | 0,0240 |
Caraguatatuba | 10,0683 | * | 0,0240 |
Guararema – Interconexão | 1,4139 | * | 0,0240 |
Guapimirim | 9,2723 | * | 0,0240 |
TECAB – Interconexão | 1,4930 | * | 0,0240 |
Tarifa de Saída (R$/MMBTU) | TS | TER | TM |
MG | 5,2431 | * | 0,0240 |
RJ | 4,2106 | * | 0,0240 |
SP | 4,8153 | * | 0,0240 |
TECAB – Interconexão | 0,7920 | * | 0,0240 |
REPLAN – Interconexão | 0,8544 | * | 0,0240 |
A.2.2 Valor das tarifas para CONTRATOS mensais
Na data de 01 de janeiro de 2024, os valores das tarifas cobradas pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, excluídos quaisquer TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR, são os seguintes, observado as atualizações constantes na Tabela 01 acima:
Tarifa de Entrada (R$/MMBTU) | TE | TER | TM |
TECAB | 9,3395 | * | 0,0224 |
GNL BG | 8,4917 | * | 0,0224 |
REPLAN – Interconexão | 1,4021 | * | 0,0224 |
Paulínia | 10,0532 | * | 0,0224 |
Caraguatatuba | 9,3804 | * | 0,0224 |
Guararema – Interconexão | 1,3173 | * | 0,0224 |
Guapimirim | 8,6388 | * | 0,0224 |
TECAB – Interconexão | 1,3910 | * | 0,0224 |
Tarifa de Saída (R$/MMBTU) | TS | TER | TM |
MG | 4,8849 | * | 0,0224 |
RJ | 3,9230 | * | 0,0224 |
SP | 4,4864 | * | 0,0224 |
TECAB – Interconexão | 0,7379 | * | 0,0224 |
REPLAN – Interconexão | 0,7961 | * | 0,0224 |
A.2.3 Valor das tarifas para CONTRATOS trimestrais
Na data de 01 de janeiro de 2024, os valores das tarifas cobradas pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, excluídos quaisquer TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR, são os seguintes, observado as atualizações constantes na Tabela 01 acima:
Tarifa de Entrada (R$/MMBTU) | TE | TER | TM |
TECAB | 7,7829 | * | 0,0186 |
GNL BG | 7,0764 | * | 0,0186 |
REPLAN – Interconexão | 1,1684 | * | 0,0186 |
Paulínia | 8,3776 | * | 0,0186 |
Caraguatatuba | 7,8170 | * | 0,0186 |
Guararema – Interconexão | 1,0978 | * | 0,0186 |
Guapimirim | 7,1990 | * | 0,0186 |
TECAB – Interconexão | 1,1591 | * | 0,0186 |
Tarifa de Saída (R$/MMBTU) | TS | TER | TM |
MG | 4,0708 | * | 0,0186 |
RJ | 3,2691 | * | 0,0186 |
SP | 3,7386 | * | 0,0186 |
TECAB – Interconexão | 0,6149 | * | 0,0186 |
REPLAN – Interconexão | 0,6634 | * | 0,0186 |
A.2.4 Valor das tarifas para CONTRATO anual
Na data de 01 de janeiro de 2024, os valores das tarifas cobradas pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, excluídos quaisquer TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR, são os seguintes, observado as atualizações constantes na Tabela 01 acima:
Tarifa de Entrada (R$/MMBTU) | TE | TER | TM |
TECAB | 6,2263 | * | 0,0149 |
GNL BG | 5,6611 | * | 0,0149 |
REPLAN – Interconexão | 0,9347 | * | 0,0149 |
Paulínia | 6,7021 | * | 0,0149 |
Caraguatatuba | 6,2536 | * | 0,0149 |
Guararema – Interconexão | 0,8782 | * | 0,0149 |
Guapimirim | 5,7592 | * | 0,0149 |
TECAB – Interconexão | 0,9273 | * | 0,0149 |
Tarifa de Saída (R$/MMBTU) | TS | TER | TM |
MG | 3,2566 | * | 0,0149 |
RJ | 2,6153 | * | 0,0149 |
SP | 2,9909 | * | 0,0149 |
TECAB – Interconexão | 0,4919 | * | 0,0149 |
REPLAN – Interconexão | 0,5307 | * | 0,0149 |
* Nota sobre TER – Tarifa de Estoque de Referência: essa tarifa é calculada com base na receita devida à NTS referente a aquisição do ESTOQUE DE REFERÊNCIA e na capacidade contratada no período em questão, conforme detalhado no item A.1.4 acima. Dessa forma, o valor da tarifa do estoque de referência será divulgado mensalmente através do sítio eletrônico.
ANEXO II – TARIFAS E VALORES A FATURAR APÊNDICE B - VALORES A FATURAR
B.1 Mensalmente, na forma na Cláusula Décima do TCG, o TRANSPORTADOR emitirá DOCUMENTOS DE COBRANÇA, referentes ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, ao ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO, ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA, ao ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO e ao ENCARGO DE GÁS E ENERGIA ELÉTRICA PARA USO NO SISTEMA, se aplicável, calculados de acordo com as fórmulas abaixo, e ao ENCARGO DE BALANCEAMENTO, calculado de acordo com a fórmula prevista no item
1.7.3 do Apêndice II do Anexo IV - TCG, considerando toda a REDE DE TRANSPORTE:
(i) ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
𝑁
𝐸𝑆𝑇𝑒𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 = �(𝑄𝑄𝐷𝐴𝑖 − 𝑄𝑄𝐸𝐴𝑖 − 𝑄𝑄𝐸𝑁𝐴𝑖) × (𝑇𝐸 + 𝑇𝐸𝑅 + 𝑇𝑀 )
𝑖=1
𝑁
𝐸𝑆𝑇𝑠𝑎í𝑑𝑎 = �(𝑄𝑄𝐷𝐴𝑖 − 𝑄𝑄𝐸𝐴𝑖 − 𝑄𝑄𝐸𝑁𝐴𝑖) × (𝑇𝑆 + 𝑇𝐸𝑅 + 𝑇𝑀 )
𝑖=1
Onde:
EST | - | corresponde ao valor em Reais a ser pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE nos termos dos Contratos Legados no MÊS em questão; |
N | - | corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão; |
I | - | corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão; |
QDAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS ALOCADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
QEAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
QENAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
TE | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA; |
TS | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE TRANSPORTE DE SAÍDA; |
TER | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA; |
TM | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO. |
(ii) ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO:
𝑁
𝐸𝑆𝐸𝐴𝑒𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 = �(𝑄𝑄𝐸𝐴𝑖) × [1 × (𝑇𝐸 + 𝑇𝐸𝑅 + 𝑇𝑀)]
𝑖=1
𝑁
𝐸𝑆𝐸𝐴𝑠𝑎í𝑑𝑎 = �(𝑄𝑄𝐸𝐴𝑖) × [1 × (𝑇𝑆 + 𝑇𝐸𝑅 + 𝑇𝑀)]
𝑖=1
Onde:
ESEA | - | corresponde ao valor a ser pago em Reais pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO no MÊS em questão; |
N | - | corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão; |
I | - | corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão; |
QEAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
TE | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA; |
TS | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE TRANSPORTEDE SAÍDA; |
TER | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA; |
TM | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO. |
Nota: Quando o TRANSPORTADOR programar QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS acima das QUANTIDADES DIÁRIAS CONTRATADAS, nos termos do item 2.1.4 do Apêndice II do TCG, o ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO observará os limites de quantidade excedente autorizada em função da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA (QDC) indicados na tabela abaixo:
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA (QDC)* | Limites de Quantidade Excedente Autorizada |
QDC < 0,5 MM m³/d | 50% x QDC |
0,5 ≤ QDC < 1 MM m³/d | 40% x QDC |
1 ≤ QDC < 1,5 MM m³/d | 30% x QDC |
1,5 ≤ QDC < 4 MM m³/d | 20% x QDC |
QDC ≥ 4 MM m³/d | 10% x QDC |
(iii) ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO:
𝑁
𝐸𝑆𝐸𝑁𝐴𝑒𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 = �(𝑄𝑄𝐸𝑁𝐴𝑖) × [2 × (𝑇𝐸 + 𝑇𝐸𝑅 + 𝑇𝑀)]
𝑖=1
𝑁
𝐸𝑆𝐸𝑁𝐴𝑠𝑎í𝑑𝑎 = �(𝑄𝑄𝐸𝑁𝐴𝑖) × [2 × (𝑇𝑆 + 𝑇𝐸𝑅 + 𝑇𝑀)]
𝑖=1
Onde:
ESENA | - | corresponde ao valor a ser pago em Reais pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO no MÊS em questão; |
N | - | corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão; |
I | - | corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão; |
QENAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
TE | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA; |
TS | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE TRANSPORTEDE SAÍDA; |
TER | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA; |
TM | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO. |
(iv) ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA:
𝑁
𝐸𝐶𝑁𝑈𝑒𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 = �[𝑄𝑄𝐷𝐶𝑖 − (𝑄𝑄𝐷𝐴𝑖 − 𝑄𝑄𝐸𝐴𝑖 − 𝑄𝑄𝐸𝑁𝐴𝑖) − 𝑄𝑄𝐹𝑆𝑇𝑖] × (𝑇𝐸 + 𝑇𝐸𝑅)
𝑖=1
𝑁
𝐸𝐶𝑁𝑈𝑠𝑎í𝑑𝑎 = �[𝑄𝑄𝐷𝐶𝑖 − (𝑄𝑄𝐷𝐴𝑖 − 𝑄𝑄𝐸𝐴𝑖 − 𝑄𝑄𝐸𝑁𝐴𝑖) − 𝑄𝑄𝐹𝑆𝑇𝑖] × (𝑇𝑆 + 𝑇𝐸𝑅)
𝑖=1
Onde:
ECNU | - | corresponde ao valor em Reais a ser pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA no MÊS em questão, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; |
N | - | corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão; |
I | - | corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão; |
QDCi | - | corresponde à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para cada DIA OPERACIONAL no MÊS em questão; |
QDAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS ALOCADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
QEAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
QENAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
QFSTi | - | Corresponde ao somatório das QUANTIDADES DE GÁS não realizadas pelo CARREGADOR em decorrência de FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ou MANUTENÇÃO NÃO-PROGRAMADA no DIA OPERACIONAL em questão, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
TE | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE TRANSPORTEDE ENTRADA; e |
TS | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE TRANSPORTEDE SAÍDA; |
TER | - | corresponde ao valor, em Reais por MMBTU, da TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA; |
(v) ENCARGO DE GÁS E ENERGIA ELÉTRICA PARA USO NO SISTEMA
𝐸𝐺𝐸𝐸𝑀
𝑁
= �� ( 𝑄𝑄𝐷𝐴𝑖
𝑄𝑄𝐷𝐴𝑇𝑖
𝑖=1
)� × (𝐶𝐺𝑈𝑆𝑀
+ 𝐶𝐸𝐸𝑀)
Onde:
EGEE | - | corresponde ao valor a ser pago em Reais pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE GÁS E ENERGIA ELÉTRICA PARA USO NO SISTEMA no MÊS em questão; |
QDAi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS ALOCADAS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão, neste CONTRATO, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
QDATi | - | corresponde ao somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS ALOCADAS TOTAIS para cada DIA OPERACIONAL “i” do MÊS em questão neste CONTRATO e nos demais contratos de transporte atendidos pela REDE DE TRANSPORTE, convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR; |
N | - | corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão; |
I | - | corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão; |
M | - | corresponde a um determinado MÊS OPERACIONAL no MÊS em questão; |
CGUSM | - | corresponde ao valor do custo incorrido pelo TRANSPORTADOR para GÁS PARA USO NO SISTEMA, em Reais, no MÊS em questão; |
CEEM | - | corresponde ao valor do custo incorrido pelo TRANSPORTADOR para ENERGIA ELÉTRICA PARA USO NO SISTEMA, em Reais, no MÊS em questão. |
Notas:
1- CGUSM corresponde ao valor do custo mensal incorrido pelo TRANSPORTADOR com aquisição de GÁS PARA USO NO SISTEMA, que será obtido pela soma das quantidades efetivamente recebidas de GÁS no MÊS em questão, por meio dos contratos de fornecimento de GUS multiplicado pelo preço da molécula de GÁS estabelecido nestes contratos. Tais montantes serão obtidos até o segundo dia útil do mês subsequente para efetiva cobrança aos carregadores, conforme fórmula acima definida.
2- No ENCARGO DE GÁS E ENERGIA ELÉTRICA PARA USO NO SISTEMA estão
incluídos os custos referentes à aquisição do GÁS PARA USO NO SISTEMA, bem como da energia elétrica consumida em determinadas instalações do TRANSPORTADOR. Os custos referentes à energia elétrica serão rateados da mesma forma que os custos referentes ao GÁS PARA USO NO SISTEMA, proporcionalmente às QUANTIDADES DIÁRIAS ALOCADAS por cada um dos carregadores por MÊS.
3- Ainda que o GÁS PARA USO NO SISTEMA seja fornecido pelo CARREGADOR, o ENCARGO DE GÁS E ENERGIA ELÉTRICA PARA USO NO SISTEMA será devido
para cobrança dos custos com energia elétrica.
4- O valor do CGUSM deverá ser atualizado pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) publicada pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico, apurados e acumulados desde o dia em que o TRANSPORTADOR efetuar o pagamento no âmbito do contrato de fornecimento de GUS, até a data do efetivo pagamento do ENCARGO DE GÁS E ENERGIA ELÉTRICA PARA USO NO SISTEMA
pelo CARREGADOR. De forma a implementar o previsto neste item, o TRANSPORTADOR poderá empregar projeções da variação da SELIC, conforme séries estatísticas consolidadas publicadas pelo Banco Central do Brasil, o qual poderá ser posteriormente ajustado por meio de emissão de novo CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) ou Nota de Crédito, conforme aplicável, caso haja variação entre a SELIC projetada e a SELIC realizada.
B.2 Para fins de faturamento e emissão de DOCUMENTOS DE COBRANÇA, todas as QUANTIDADES DE GÁS empregadas no cálculo dos valores devidos serão convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR.
B.3 Na forma da Cláusula Nona do TCG, o CARREGADOR enviará uma NOTIFICAÇÃO para cobrança da penalidade por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, quando aplicável. Para fins de faturamento desta penalidade, as QUANTIDADES DE GÁS empregadas no cálculo dos valores devidos serão convertidas para MMBTU, tomando por base o PCR.
B.4 Em conformidade com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e para efeitos tributários, o TRANSPORTADOR confirma que os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CTE’s) serão emitidos pela filial constante do quadro abaixo, a qual possui o número de identificação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ igualmente abaixo descrito:
FILIAL | CNPJ | ENDEREÇO |
Rio de Janeiro - MATRIZ | 04.992.714/0001-84 | Praia do Flamengo nº 200 andar 23º Bairro Flamengo CEP: 22.210-901 Rio de Janeiro - RJ |
Macaé | 04.992.714/0003-46 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xx0000 – Xxxxxx 0 Xxxxxx Xxxxxxxxxx XXX: 00.000-000 Xxxxx - XX |
Duque de Caxias | 04.992.714/0004-27 | Rua Xxxxx Xxxxx X/N, Jardim Balneário Xxx Xxxxx CEP: 25.221-040 Duque de Caxias - -RJ |
Japeri | 04.992.714/0019-03 | Estrada Pedra Lisa- S/N Bairro Pedra Lisa CEP: 26450-100 Japeri - RJ |
Caraguatatuba/S P | 04.992.714/0020-47 | UTGCA - Caraguatatuba Rodovia Caraguatatuba - São Sebastião, S/N - KM 5 Bairro Pontal de Santa Marina CEP: 11.660-970 Caraguatatuba - SP |
Guararema | 04.992.714/0012-37 | R. Xxxxxxxxx Xxxxxx 95 - sl 2, Centro, CEP: 08.900-000 Guararema - SP |
Taubaté | 04.992.714/0018-22 | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Km 06 Parte CEP: 12.092-000 Taubaté - SP |
São José dos Campos | 04.992.714/0016-60 | Rua Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 55, Sala B Bairro Centro CEP: 12.209-570 São José dos Campos - SP |
Paulínia | 04.992.714/0011-56 | Xxx Xxxxxx Xxxx, 00 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx XXX: 00.000-000 Xxxxxxxx - XX |
Xxxxxxx | 04.992.714/0002-65 | Av. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx XXX: 00.000-000 Xxxxxxx - XX |
Xxxxxxxxxx | 04.992.714/0030-19 | Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx 0, Xxxx X Xxxxxx Xxxxxx XXX 00000- 000 Xxxxxxxxxx - XX |
XXXXX XXX – CONDIÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS
PONTOS DE ENTRADA:
PONTO DE ENTRADA | CAPACIDADE TÉCNICA DO PONTO DE ENTRADA (mil m³/dia) | INTERVALO DE VAZÃO MENSURÁVEL (mil m³/dia) | PRESSÃO DE ENTRADA MÍNIMA (kgf/cm2)* | PRESSÃO DE ENTRADA MÁXIMA (kgf/cm2)* |
PTR CARAGUATATUBA (UTGCA) | 20.000 | 7.500 a 20.000 | 70,0 | 100,0 |
PTR GNL BG | 20.000 | 1.500 a 20.000 | 58,0 | 100,0 |
PTR INTERCONEXÃO GUARAREMA | 15.000 | 96 a 15.000 | 45,0 | 65,0 |
PTR INTERCONEXÃO REPLAN | 15.000 | 500 a 15.000 | 55,0 | 100,0 |
PTR GUAPIMIRIM | 12.000 | 2.000 a 12.000 | 60,0 | 100,0 |
PTR PAULÍNIA | 5.000 | 50 a 5.000 | 65,0 | 100,0 |
PTR TECAB | 40.000 | 4.000 a 40.000 | 65,0 | 100,0 |
PTR INTERCONEXÃO CABIÚNAS | 12.500 | 4.000 a 12.500 | 60,0 | 100,0 |
PONTOS DE SAÍDA:
ZONAS DE BALANCEAMENTO | ZONAS DE SAÍDA | PONTOS DE SAÍDA DA ZONA DE SAÍDA | CAPACIDADE MÁXIMA DE PROJETO EM MIL M³ NORMAIS POR DIA | INTERVALO DE VAZÃO MENSURÁVEL (MIL M³/DIA) | PRESSÃO DE ENTRADA MÍNIMA (KGF/CM2)* | PRESSÃO DE ENTRADA MÁXIMA (KGF/CM2)* |
ZL1 | PTE TECAB | 12.500 | 4.000 a 12.500 | 65,0 | 100,0 | |
ZL1 | RJ1 | PTE UTE Mario Lago | 5.250 | 525 a 5.250 | 60,0 | 75,0 |
ZL1 | RJ1 | PTE UTE Norte Fluminense | 3.750 | 370 a 3.750 | 43,0 | 50,0 |
ZL1 | RJ1 | PTE Guapimirim | 1.000 | 240 a 1.000 | 38,0 | 43,0 |
ZL1 | RJ1 | PTE Duque de Caxias | 1.500 | 300 a 1.500 | 31,5 | 36,8 |
ZL1 | RJ1 | PTE Termorio I (UTE GLB) | 5.400 | 500 a 5.400 | 38,0 | 44,0 |
ZL1 | RJ1 | PTE Termorio II (CEG Metropolitano) | 5.400 | 500 a 5.400 | 27,0 | 30,0 |
ZL1 | RJ2 | PTE UTE Baixada Fluminense | 2.900 | 450 a 2.900 | 38,0 | 43,0 |
ZL1 | RJ2 | PTE Japeri I | 4.800 | 540 a 4.800 | 38,0 | 43,0 |
ZL1 | RJ2 | PTE Japeri II | 5.200 | 520 a 5.200 | 38,0 | 43,0 |
ZL1 | RJ3 | PTE Paracambi | 240 | 24 a 240 | 34,0 | 43,0 |
ZL1 | RJ3 | PTE Piraí | 450 | 96 a 450 | 34,0 | 37,0 |
ZL1 | RJ3 | PTE Volta Redonda | 1.880 | 400 a 1.880 | 14,5 | 17,0 |
ZL1 | RJ3 | PTE Cidade do Aço | 400 | 80 a 400 | 31,5 | 36,8 |
ZL1 | RJ3 | PTE Barra Mansa II | 450 | 200 a 450 | 28,0 | 34,0 |
ZL1 | RJ5 | PTE REDUC | 5.000 | 500 a 5.000 | 50,0 | 65,0 |
ZL1 | RJ5 | PTE Rio das Flores | 300 | 24 a 300 | 30,0 | 65,0 |
ZL1 | MG1 | PTE UTE Juiz de Fora (Igrejinha) | 600 | 60 a 600 | 31,5 | 38,0 |
ZL1 | MG1 | PTE Juiz de Fora | 650 | 140 a 650 | 33,0 | 38,0 |
ZL1 | MG2 | PTE Barbacena | 240 | 29 a 240 | 33,0 | 38,0 |
ZL1 | MG2 | PTE São Brás do Suaçuí II | 2.900 | 290 a 2.900 | 33,0 | 43,0 |
ZL1 | MG3 | PTE Brumadinho | 700 | 70 a 700 | 33,0 | 38,0 |
ZL1 | MG3 | PTE Betim II | 2.500 | 250 a 2.500 | 33,0 | 38,0 |
PONTOS DE SAÍDA:
ZONAS DE BALANCEAMENTO | ZONAS DE SAÍDA | PONTOS DE SAÍDA DA ZONA DE SAÍDA | CAPACIDADE MÁXIMA DE PROJETO EM MIL M³ NORMAIS POR DIA | INTERVALO DE VAZÃO MENSURÁVEL (MIL M³/DIA) | PRESSÃO DE ENTRADA MÍNIMA (KGF/CM2)* | PRESSÃO DE ENTRADA MÁXIMA (KGF/CM2)* |
ZL1 | MG3 | PTE UTE Ibirité (UTE Aureliano Chaves) | 3.000 | 300 a 3.000 | 37,0 | 65,0 |
ZL1 | MG3 | PTE REGAP | 560 | 60 a 560 | 24,5 | 33,0 |
ZL1 | MG3 | PTE REGAP II | 1.520 | 380 a 1.520 | 33,0 | 38,0 |
ZL2 | RJ4 | PTE Resende II | 1.000 | 100 a 1.000 | 32,0 | 36,0 |
ZL2 | PTE Interconexão REPLAN | 15.000 | 500 a 15.000 | 55,0 | 100,0 | |
ZL2 | SP1 | PTE Bragança Paulista | 450 | 22,5 a 450 | 31,5 | 36,8 |
ZL2 | SP1 | PTE Caçapava | 1.000 | 200 a 1.000 | 15,8 | 18,4 |
ZL2 | SP1 | PTE Guaratinguetá | 1.500 | 170 a 1.500 | 31,5 | 36,8 |
ZL2 | SP1 | PTE Cruzeiro | 50 | 11 a 50 | 15,8 | 18,4 |
ZL2 | SP1 | PTE Lorena | 160 | 35 a 160 | 15,8 | 18,4 |
ZL2 | SP1 | PTE Pindamonhangaba II | 1.500 | 200 a 1.500 | 15,8 | 18,4 |
ZL2 | SP2 | PTE Taubaté | 140 | 40 a 140 | 15,8 | 18,4 |
ZL2 | SP2 | PTE REVAP II | 3.800 | 400 a 3.800 | 30,0 | 65,0 |
ZL2 | SP2 | PTE São José dos Campos | 800 | 170 a 800 | 15,8 | 18,4 |
ZL3 | SP3 | PTE Suzano | 3.500 | 700 a 3.500 | 15,8 | 18,4 |
ZL3 | SP3 | PTE Capuava | 6.000 | 1300 a 6.000 | 15,8 | 18,4 |
ZL3 | SP3 | PTE RECAP II | 800 | 80 a 800 | 17,5 | 33,0 |
ZL3 | SP3 | PTE São Bernardo do Campo | 2.300 | 230 a 2.300 | 15,8 | 18,4 |
ZL3 | SP3 | PTE São Bernardo do Campo II | 3.000 | 500 a 3.000 | 15,8 | 18,4 |
ZL3 | SP4 | PTE UTE Cubatão (XXX Xxxxxxx Xxxxx) | 1.560 | 300 a 1.560 | 31,5 | 36,5 |
ZL3 | SP4 | PTE Cubatão | 1.500 | 300 a 1.500 | 21,5 | 24 |
ZL3 | SP4 | PTE RPBC | 2.200 | 400 a 2.200 | 29,0 | 55,0 |
ZL4 | MG4 | PTE Jacutinga | 1.250 | 50 a 1.250 | 33,0 | 38,0 |
Legenda: ZL – Zona de Capacidade Livre
Nota:
CAPACIDADE CONTRATADA DIÁRIA (QDC)* | TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DIÁRIA |
QDC < 1 MM m³/d | 15% |
1 ≤ QDC < 2 MM m³/d | 10% |
QDC ≥ 2 MM m³/d | 5% |
* Para determinação das faixas de tolerância é relevante o somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS CONTRATADAS do mesmo carregador (caso mais de um contrato de transporte tenha sido celebrado para o mesmo PONTO DE ENTRADA ou mesmo PONTO DE SAÍDA).
ANEXO IV - A – TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE TRANSPORTE (“TCG- CURTO PRAZO”)
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente anexo estabelece os termos e condições gerais aplicáveis, de forma obrigatória, e incorporados por referência aos CONTRATOS DE TRANSPORTE celebrados entre o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR, no âmbito do CONTRATO MASTER, para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA, relativos aos PRODUTOS E1, E30, E90 ou S1, S30 e S90, a serem contratados nos termos do Anexo V-A ou Anexo VI-A, respectivamente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
2.1. Os termos previstos nesta Cláusula, quando grafados em CAIXA ALTA no CONTRATO, seja no singular ou no plural ou nos gêneros masculino ou feminino, terão o significado abaixo:
AÇÃO DE BALANCEAMENTO: medidas tomadas pelo TRANSPORTADOR para fins de BALANCEAMENTO da REDE DE TRANSPORTE de forma a corrigir o DESEQUILÍBRIO ACUMULADO DO SISTEMA;
ACORDO DE ALOCAÇÃO: é o acordo celebrado entre o CARREGADOR e os demais carregadores que compartilhem um mesmo PONTO DE ENTRADA, PONTO DE SAÍDA ou PONTO DE INTERCONEXÃO, para estabelecer as regras para a ALOCAÇÃO da QUANTIDADE MEDIDA DE ENTRADA ou da QUANTIDADE MEDIDA DE SAÍDA;
ACORDO DE CESSÃO DE CAPACIDADE: instrumento contratual, celebrado entre o CARREGADOR CEDENTE e o CARREGADOR CESSIONÁRIO, que estabelece as bases sobre as quais é efetuada a CESSÃO DE CAPACIDADE CONTRATADA;
ACORDO DE REDUÇÃO DE FLEXIBILIDADE: acordo de redução de flexibilidade celebrado entre o carregador dos CONTRATOS LEGADOS e o TRANSPORTADOR, que estabeleceu uma capacidade máxima de uso das capacidades contratadas nos CONTRATOS LEGADOS deste carregador, com base nas regras estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em 08/07/2019 (“TCC CADE”);
AGENTE A MONTANTE: pessoa jurídica detentora/operadora das instalações conectadas à REDE DE TRANSPORTE, responsável por colocar o GÁS à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE ENTRADA para realização do SERVIÇO DE TRANSPORTE;
AGENTES LIVRES: consumidores livres, autoprodutores ou auto importadores, conforme definidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
ANO: significa o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS consecutivos com início em 1º de janeiro ressalvado, no entanto, que, qualquer ANO que contenha o dia 29 de fevereiro, consistirá em 366 (trezentos e sessenta e seis) DIAS consecutivos. O termo “ano”,
quando não grafado em caixa alta, significa qualquer período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS consecutivos, ou 366 (trezentos e sessenta e seis) conforme o caso;
ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com as atribuições e finalidades estipuladas nas referidas normas;
ARBITRAGEM: procedimento adotado para solução de controvérsias, conforme estabelecido na Cláusula Quatorze deste TCG;
AUTORIDADE GOVERNAMENTAL: qualquer pessoa jurídica de direito público brasileira, incluindo os seus funcionários, empregados, prepostos ou representantes, que tenha competência para impor normas ou regras para qualquer das PARTES ou relativas a quaisquer operações previstas no CONTRATO, de acordo com a legislação brasileira em vigor;
AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS: autorizações, obtidas pelo TRANSPORTADOR ou pelo CARREGADOR, conforme aplicável, necessárias para o desenvolvimento, construção, instalação, operação e manutenção da REDE DE TRANSPORTE e para a prestação pelo TRANSPORTADOR, e a contratação, pelo CARREGADOR, do SERVIÇO DE TRANSPORTE;
AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO enviada pelo CARREGADOR DE SAÍDA ao TRANSPORTADOR, ou pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE ENTRADA, após o recebimento do AVISO DE GÁS DESCONFORME, por meio da qual o remetente comunica a aceitação do recebimento do referido GÁS DESCONFORME;
AVISO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO enviada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE SAÍDA, ou pelo CARREGADOR DE ENTRADA ao
TRANSPORTADOR, conforme o caso, sempre que tiver ciência de que poderá ocorrer ou estiver ocorrendo a presença de GÁS DESCONFORME na REDE DE TRANSPORTE;
AVISO DE REDUÇÃO DE FLUXO: NOTIFICAÇÃO enviada pelo CARREGADOR DE ENTRADA ao TRANSPORTADOR, ou pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, para
informar o bloqueio ou redução do fluxo de GÁS em um ou mais PONTOS DE ENTRADAS e/ou PONTOS DE SAÍDAS em virtude da ocorrência, ou da potencial ocorrência, de eventos que demandem tais ações, de acordo com os termos do CONTRATO, incluindo, sem limitação, a ocorrência de GÁS DESCONFORME na REDE DE TRANSPORTE;
AVISO DE REJEIÇÃO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO enviada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE ENTRADA ou pelo CARREGADOR DE SAÍDA
ao TRANSPORTADOR, em resposta ao AVISO DE GÁS DESCONFORME, por meio da qual o remetente comunica que não aceita receber o referido GÁS DESCONFORME;
BALANCEAMENTO: significa qualquer medida ou ação do TRANSPORTADOR ou dos CARREGADORES para manter ou reestabelecer o equilíbrio entre injeções e retiradas de GÁS NATURAL necessário para o bom funcionamento da REDE DE TRANSPORTE;
CADASTRO ÚNICO: significa o conjunto de informações cadastrais prestadas ao
TRANSPORTADOR pelo CARREGADOR, sob exclusiva responsabilidade deste, como condição para a sua participação em qualquer PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE e celebração de CONTRATO DE TRANSPORTE com o TRANSPORTADOR,
conforme processo de habilitação previsto no Anexo VII – REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DO CARREGADOR do CONTRATO MASTER;
CALORIA: significa a quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1g de água pura de 14,5ºC até 15,5ºC, à pressão absoluta de 101.325Pa. Uma caloria equivale a 4,1855 J (Joule). Quilocaloria (kcal) significa 1.000 (mil) CALORIAS;
CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE: capacidade diária contratada em modalidade firme, compreendida na parcela da CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE, que o CARREGADOR tem direito de usar para movimentação de QUANTIDADES DE GÁS, nas condições dispostas no CONTRATO, podendo ser, conforme o caso, CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE ENTRADA, quando se tratar de um PONTO DE ENTRADA ou CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE
SAÍDA, quando se tratar de uma ZONA DE SÁIDA;
CAPACIDADE DE TRANSPORTE: QUANTIDADE DE GÁS máxima diária que o
TRANSPORTADOR pode movimentar em sua REDE DE TRANSPORTE;
CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE: parcela da CAPACIDADE TÉCNICA de um determinado PONTO DE ENTRADA ou PONTO DE SAÍDA da REDE DE TRANSPORTE
que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme, incluindo a parcela que não tenha sido reservada pelo carregador dos CONTRATOS LEGADOS no ACORDO DE REDUÇÃO DE FLEXIBILIDADE firmado entre o TRANSPORTADOR e este carregador;
CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE: parcela da CAPACIDADE DE TRANSPORTE
de um determinado PONTO DE ENTRADA ou PONTO DE SAÍDA da REDE DE TRANSPORTE, tendo sido contratada por um CARREGADOR, mas que temporariamente, não esteja sendo utilizada;
CAPACIDADE TÉCNICA: capacidade máxima que o TRANSPORTADOR pode oferecer aos carregadores em determinado PONTO DE ENTRADA ou PONTO DE SAÍDA, considerando a integralidade da REDE DE TRANSPORTE;
CAPACIDADE TÉCNICA DE TRANSPORTE: parcela da CAPACIDADE DE TRANSPORTE
obtida após a dedução da MARGEM OPERACIONAL e da parcela destinada à movimentação do GUS, que pode ser contratada nas modalidades firme;
CARREGADOR: pessoa jurídica que tenha celebrado o CONTRATO com o TRANSPORTADOR, podendo ser ainda designado como (i) o CARREGADOR DE ENTRADA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou (ii) o CARREGADOR DE SAÍDA,
quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA. Quando utilizado em caixa baixa, carregador significa qualquer (quaisquer) pessoa(s) jurídica(s) que tenha(m) celebrado um contrato de transporte com o TRANSPORTADOR, em qualquer modalidade, incluindo o próprio CARREGADOR, exceto quando o CONTRATO expressamente o excluir. As expressões “carregador de entrada” ou “carregador de saída” poderão ser empregadas de forma análoga;
CARREGADOR CEDENTE: significa o CARREGADOR, enquanto cedente do seu direito à utilização da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE, no todo ou em parte, a um CARREGADOR CESSIONÁRIO;
CARREGADOR CESSIONÁRIO: significa um carregador, devidamente autorizado pela ANP, que recebe o direito à utilização da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE, no todo ou em parte, do CARREGADOR CEDENTE;
CAUSADOR: tem o seu significado definido no item 1.3.3.3 da Cláusula Primeira do Apêndice II deste TCG;
CERTIFICAÇÃO: processo através do qual o TRANSPORTADOR analisa e valida as QUANTIDADES MEDIDAS DE GÁS em volume (m³) e em energia (MMBTU) em cada Ponto de Entrada e Ponto de Saída na REDE DE TRANSPORTE.
CESSÃO DE CAPACIDADE CONTRATADA: transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE;
CESSÃO DE CONTRATO ou CESSÃO: transferência, no todo ou em parte, de todos os direitos e obrigações originados no CONTRATO, pelo CARREGADOR, para um novo carregador;
CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CARREGADOR: conjunto de caracteres definido pelo TRANSPORTADOR, para identificação do CARREGADOR em cada PONTO DE ENTRADA (CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO CARREGADOR DE ENTRADA) ou PONTO DE SAÍDA (CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO CARREGADOR DE SAÍDA), conforme o caso;
CÓDIGO DE REDE: conjunto de regras, previstas em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL publicada pela ANP, com a finalidade de promover acesso não discriminatório aos sistemas de transporte de gás natural, e sua operação uniforme, harmônica, eficiente e segura;
COMPANHIA DISTRIBUIDORA LOCAL DE GÁS CANALIZADO ou CDL: concessionária
prestadora dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, responsável pela movimentação e entrega do gás aos AGENTES LIVRES e aos clientes da própria CDL a partir do PONTOS DE SAÍDA;
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: entendem-se como tais (i) a temperatura de 20º Celsius (vinte graus Celsius) e (ii) a pressão absoluta de 101.325Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco Pascal);
CONDIÇÕES PRECEDENTES: as condições que deverão ser implementadas pelas PARTES, conforme aplicável e conforme estipulado no CONTRATO, para início da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO;
CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL: situação na qual a demanda por contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO
excede a CAPACIDADE TÉCNICA DE TRANSPORTE, mas esta não se encontra plenamente utilizada, de acordo com os termos, condições e procedimentos estabelecidos na Cláusula
Dezessete deste TCG;
CONTA DE BALANCEAMENTO OPERACIONAL ou CBO: conta virtual de QUANTIDADES
DE GÁS estabelecida entre transportadores que compartilham um mesmo PONTO DE INTERCONEXÃO, a fim de viabilizar (i) a troca de QUANTIDADES DE GÁS entre si para fins de BALANCEAMENTO da rede de transporte de cada um dos transportadores e (ii) a aplicação, pelos transportadores, de critérios eficientes de alocação das QUANTIDADES DE GÁS para os carregadores nos PONTOS DE INTERCONEXAO;
CONTA REGULATÓRIA: mecanismo de acompanhamento de todas as transações, receitas e despesas relacionadas ao item 1.7.1.6 do Apêndice II deste TCG, visando a neutralidade da receita do TRANSPORTADOR, conforme regulamentação da ANP. O saldo desta Conta Regulatória poderá ser revertido, a critério da ANP, em investimentos da infraestrutura de transporte, nas tarifas de transporte ou em outras destinações.
CONTRATO DE TRANSPORTE ou CONTRATO: contrato para prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, incluindo seus anexos, apêndices e aditivos, podendo ser, conforme o caso, (i) CONTRATO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE
ENTRADA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou (ii) CONTRATO DE TRANSPORTE
EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA. Quando utilizando em caixa baixa, “contrato de transporte” significa qualquer contrato, celebrado entre o TRANSPORTADOR e um carregador, para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO ou SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL, usando a REDE DE TRANSPORTE. As expressões “contrato de transporte de entrada” ou “contrato de transporte de saída” poderão ser empregadas de forma análoga;
CONTRATO CURTO-PRAZO: Contrato de SERVIÇO DE
TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, com duração mínima de 1 (um) DIA e máxima de 90 (noventa) DIAS.
CONTRATOS LEGADOS: São os contratos de transporte de gás natural vigentes, celebrados entre NTS e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, conforme descritos no item
2.3.1 do ANEXO I do CONTRATO MASTER.
CONTROVÉRSIA: tem o seu significado definido no item 14.2.1 deste TCG;
CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS: tem o seu significado definido no item 14.3.10 deste TCG;
DADOS CERTIFICADOS: QUANTIDADES DE GÁS baseadas nos QUANTIDADES
MEDIDAS e que tenham sido certificadas após a conferência e validação operacional interna do TRANSPORTADOR;
DANOS POR GÁS DESCONFORME: tem o seu significado definido no item 9.4.1.1 deste TCG;
DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE: data efetiva do início da prestação do
SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, conforme definida na Cláusula Quinta do CONTRATO;
DESEQUILÍBRIO ACUMULADO DO SISTEMA: tem o seu significado definido no item
1.3.3.1 da Cláusula Primeira, do Apêndice II deste TCG;
DESEQUILÍBRIO ACUMULADO DO PORTFÓLIO: tem o seu significado definido no item
1.1.3 e no item 1.3.3.2 da Cláusula Primeira, do Apêndice II deste TCG;
DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA: as diferenças apuradas em uma base horária entre (i) todas as QUANTIDADES DE GÁS injetadas nos PONTOS DE ENTRADA e (ii) o somatório de todas as QUANTIDADES DE GÁS retiradas por todos os carregadores nos PONTOS DE SAÍDA incluindo GÁS PARA USO NO SISTEMA e PERDAS EXTRAORDINÁRIAS;
DESEQUILÍBRIO MENSAL DO PORTFÓLIO: tem o seu significado definido no item 1.7.2.1 da Cláusula Primeira do Apêndice II deste TCG;
DIA ou DIA OPERACIONAL: período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que se inicia à 0h (zero hora), horário de Brasília, em qualquer dia do ANO;
DIA ÚTIL: qualquer DIA, excluindo sábados, domingos e feriados no município onde se localiza a sede do TRANSPORTADOR;
DOCUMENTO DE COBRANÇA: qualquer fatura, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), duplicata, nota de débito, nota de crédito ou título de qualquer espécie emitido por uma PARTE para cobrança de valor que deva ser pago pela outra PARTE, nos termos do CONTRATO;
DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO: tem o significado definido no item 10.2.2 deste TCG;
EMPACOTAMENTO: em determinado DIA OPERACIONAL, é a QUANTIDADE DE GÁS
armazenada na REDE DE TRANSPORTE e equivale à soma do ESTOQUE DE REFERÊNCIA com o DESEQUILÍBRIO ACUMULADO DO SISTEMA;
ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA ou ECNU: significa a
remuneração devida ao TRANSPORTADOR, calculada conforme o Anexo II do CONTRATO MASTER, podendo ser referente ao SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
ENCARGO DE GÁS E ENERGIA ELÉTRICA PARA USO NO SISTEMA: significa a
remuneração devida ao Transportador pelo Carregador referente aos custos para aquisição de Gás e Energia Elétrica para Uso no Sistema, consumida em determinadas instalações do TRANSPORTADOR, os quais devem ser rateados proporcionalmente às QUANTIDADES DIÁRIAS ALOCADAS por cada um dos carregadores por MÊS;
ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE: significa a remuneração devida pelo CARREGADOR DE ENTRADA ao TRANSPORTADOR, pela prestação do SERVIÇO DE
TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA, ou, conforme o caso, pelo CARREGADOR DE SAÍDA ao TRANSPORTADOR, pela prestação do SERVIÇO DE
TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA, calculada na forma do Anexo II do CONTRATO MASTER;
ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO: significa a remuneração devida ao TRANSPORTADOR, calculada conforme o Anexo II do CONTRATO MASTER. Esta definição se aplicará, conforme o caso, ao SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO: significa a remuneração devida ao TRANSPORTADOR, calculada conforme o Anexo II do CONTRATO MASTER. Esta definição será aplicada, conforme o caso, ao SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
EQUILÍBRIO: estado do PORTFÓLIO ou da REDE DE TRANSPORTE quando as injeções e retiradas de GÁS NATURAL do PORTFÓLIO ou da REDE DE TRANSPORTE ficam iguais, em base horária;
ERRO GLOBAL DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL: erro apresentado pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL considerando as contribuições dos erros de cada instrumento que compõe o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL;
ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS: composição e propriedades físico-químicas do GÁS NATURAL, conforme definido Cláusula Primeira do Apêndice I deste TCG;
ESTOQUE DE GÁS EXTRAORDINÁRIO DO TRANSPORTADOR: significa parcela do estoque de gás de propriedade do TRANSPORTADOR, adquirido de um fornecedor de gás e/ou carregadores, para fins de BALANCEAMENTO;
ESTOQUE DE REFERÊNCIA: QUANTIDADE DE GÁS NATURAL determinada pelo
TRANSPORTADOR para alcançar a pressão na REDE DE TRANSPORTE necessária para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE, de forma eficiente e operacionalmente segura, em toda a sua extensão, já incluindo a MARGEM OPERACIONAL;
FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE: tem o seu significado definido na Cláusula Oitava deste TCG;
FORÇA MAIOR: qualquer evento ou combinação de eventos que se enquadrem no conceito contido na Cláusula Doze deste TCG;
FORNECEDOR DE GÁS: o(s) supridor(es) de gás (podendo ser também um carregador) que venha(m) a celebrar um GSA GUS ou um GSA BALANCEAMENTO com o TRANSPORTADOR;
GARANTIA DO CONTRATO: tem seu significado definido no item 15.1 da Cláusula Quinze deste TCG;
GÁS COMBUSTÍVEL: QUANTIDADE DE GÁS efetivamente consumida nos equipamentos da REDE DE TRANSPORTE;
GÁS DESCONFORME: GÁS que não esteja de acordo com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS;
GÁS NÃO CONTADO: QUANTIDADE DE GÁS não contado calculada conforme item 6.3.1, da Cláusula Sexta deste TCG;
GÁS ou GÁS NATURAL: gás natural objeto do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, que consiste na mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos gasosos nas condições de operação da REDE DE TRANSPORTE, além de outros gases, inclusive não-combustíveis, em menor proporção. Quando não grafados em maiúsculas, os termos “gás” e “gás natural” referem-se à generalidade do produto, não se relacionando necessariamente ao CONTRATO;
GÁS PARA USO NO SISTEMA ou GUS: QUANTIDADE DE GÁS necessária para a operação da REDE DE TRANSPORTE, incluindo, sem se limitar, ao GÁS COMBUSTÍVEL, ao GÁS NÃO CONTADO e às PERDAS OPERACIONAIS;
GESTOR DO PORTFÓLIO: tem o seu significado definido no item 1.2.3 da Cláusula Primeira do Apêndice II deste TCG. Em havendo a figura do GESTOR DO PORTFÓLIO, as referências no Apêndice II deste TCG em relação ao CARREGADOR nas Cláusulas relacionadas a ações de balanceamento, nominação, programação e monitoramento de portfólio deverão ser interpretadas como uma referência ao GESTOR DO PORTFÓLIO;
GSA GUS: contrato de longo prazo de compra e venda de GÁS NATURAL celebrado entre FORNECEDOR DE GÁS e o TRANSPORTADOR, para atender às necessidades do TRANSPORTADOR em relação ao GUS na prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, quando a responsabilidade pelo fornecimento do GUS for do TRANSPORTADOR, nos termos da Cláusula Sexta deste TCG;
GSA BALANCEAMENTO: contrato de médio ou longo prazo de compra e venda de GÁS NATURAL celebrado entre FORNECEDOR DE GÁS e o TRANSPORTADOR para fins de balanceamento;
HORA: significa cada intervalo de 60 (sessenta) minutos compreendido no período iniciado à 00h00 e terminando às 23h59;
INCERTEZA DE MEDIÇÃO: parâmetro que caracteriza a dispersão dos valores atribuídos a um mensurando, com base nas informações utilizadas;
INTERVALO DE VAZÃO MENSURÁVEL: faixa de vazão em que o instrumento de medição de vazão que compõe o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL foi projetado para operar dentro das INCERTEZAS DE MEDIÇÃO conforme especificado no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, anexo à Resolução ANP/ INMETRO n°1 de 2013;
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: qualquer lei, decreto, resolução, norma, regulamento, portaria, deliberação, instrução normativa ou decisão judicial ou administrativa, em vigor no Brasil, criada ou proferida por qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL;
LIQUIDAÇÃO do DESEQUILIBRIO ACUMULADO DO PORTFÓLIO: TRANSAÇÃO entre
TRANSPORTADOR e CARREGADOR para fins de saldar o DESEQUILIBRIO ACUMULADO DO PORTFÓLIO.
LIQUIDAÇÃO MENSAL: tem o seu significado definido no item 1.7.2 da Cláusula Primeira do Apêndice II deste TCG;
MANUTENÇÕES NÃO-PROGRAMADAS: serviços de inspeção, manutenção, reparo, ou substituição, tecnicamente necessários na REDE DE TRANSPORTE, a exclusivo critério do TRANSPORTADOR RAZOÁVEL E PRUDENTE, decorrentes de condição operacional não prevista que afete a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE para garantia da segurança das pessoas, meio ambiente ou a integridade da REDE DE TRANSPORTE;
MANUTENÇÕES PROGRAMADAS: serviços de inspeção, manutenção, reparo, modificação ou substituição tecnicamente necessários ou recomendáveis, a exclusivo critério do TRANSPORTADOR, para garantia da confiabilidade da REDE DE TRANSPORTE, que tenham sido previamente informados pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, e que demandem, ou não, a interrupção ou redução do SERVIÇO DE TRANSPORTE, sem incidência de qualquer penalidade, custo adicional ou redução de receita ao TRANSPORTADOR em razão de tais serviços, nos termos estipulados no item
24.2 da Cláusula Vinte e Quatro deste TCG;
MARGEM OPERACIONAL: parcela da CAPACIDADE TÉCNICA DE TRANSPORTE que
possibilita ao TRANSPORTADOR acomodar as flutuações comerciais e operacionais dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE ofertados, necessária para a eficiente e segura operação da REDE DE TRANSPORTE;
MÊS: um período que: (i) para o primeiro MÊS, começará no primeiro DIA OPERACIONAL a partir da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE e terminará no último DIA OPERACIONAL do correspondente mês; (ii) para cada MÊS de vigência do CONTRATO subsequente ao primeiro, com exceção do último MÊS de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA OPERACIONAL desse mês e terminará no último DIA OPERACIONAL daquele mesmo mês e (iii) para o último MÊS de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA OPERACIONAL do correspondente mês e terminará no último DIA OPERACIONAL de vigência do CONTRATO, observando-se, ademais, que o termo “mês”, quando não grafado em maiúsculas, significa mês calendário;
METRO CÚBICO DE GÁS ou M³: 01 (um) metro cúbico de GÁS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA;
MITIGADOR: tem o seu significado definido no item 1.3.3.4 da Cláusula Primeira do Apêndice II deste TCG;
MMBTU: 01 (um) milhão de UNIDADES TÉRMICAS BRITÂNICAS;
MODELO TERMO-HIDRÁULICO: é a ferramenta utilizada pelo TRANSPORTADOR para o cálculo da CAPACIDADE TÉCNICA DE TRANSPORTE e para fins de BALANCEAMENTO, constituído por um modelo matemático de simulação numérica do comportamento do sistema de transporte, com suas premissas e condições de contorno, incluindo os limites operacionais dos equipamentos e características físicas do sistema;
MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: ocorrência, após a data de assinatura do CONTRATO, de qualquer (i) publicação de qualquer nova LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ou suspensão ou revogação da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; ou (ii) emenda, consolidação ou modificação de qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; ou (iii) mudança na interpretação ou aplicação de qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que, em qualquer hipótese, afete comprovadamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas PARTES nos termos do CONTRATO;
NOMINAÇÃO DE TRANSPORTE: solicitação de QUANTIDADES DE GÁS, mediante NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR pelo próprio CARREGADOR nos termos da Cláusula Segunda do Apêndice II deste TCG, para injeção e retirada em um determinado PONTO DE ENTRADA e PONTO DE SAÍDA, conforme caso, na REDE DE TRANSPORTE
para um determinado DIA OPERACIONAL. Por extensão, o verbo “nominar”, em qualquer forma que possa aparecer, deve ser entendido como o CARREGADOR notificando uma nominação para o TRANSPORTADOR;
NOMINAÇÃO LIVRE: tem o significado definido no item 3.1.1.(a) deste TCG;
NOMINAÇÃO RESTRITA: tem o significado definido no item 3.1.1.(b) deste TCG;
NOTIFICAÇÃO: qualquer instrumento por escrito passado de uma PARTE à outra PARTE, exigido ou permitido, nos termos do CONTRATO, para notificar, indicar, comunicar, confirmar, informar ou solicitar, a ser encaminhado conforme disposto na Cláusula Oitava do CONTRATO;
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: tem o seu significado definido no item 14.2.1 deste TCG;
NOTIFICAÇÃO DE TRANSAÇÃO: comunicação enviada pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR, em um DIA OPERACIONAL, contendo as informações dispostas no item 1.6.1.3 do Apêndice II deste TCG;
OPÇÕES DE COMPRA E VENDA: opções outorgadas pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR, de comprar e vender QUANTIDADES DE GÁS, nos termos do item
1.10 do Apêndice II deste TCG, podendo ser referida isoladamente como OPÇÃO DE COMPRA ou OPÇÃO DE VENDA;
ORDEM DE MÉRITO DE BALANCEAMENTO: ordem das AÇÕES DE BALANCEAMENTO
que poderão ser empregadas pelo TRANSPORTADOR, para fins de BALANCEAMENTO da REDE DE TRANSPORTE, iniciando nas condutas que importem em menores custos incorridos pelo TRANSPORTADOR, a serem repassados para os CARREGADORES;
PARTE: no singular, o TRANSPORTADOR ou o CARREGADOR isoladamente; no plural, o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR, em conjunto;
PARTE AFETADA: PARTE que invocar a ocorrência de evento de FORÇA MAIOR para exonerar-se do cumprimento de quaisquer de suas obrigações do presente CONTRATO MASTER, nos termos da Cláusula Doze deste TCG;
PERDAS EXTRAORDINÁRIAS: qualquer QUANTIDADE DE GÁS liberada para atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da REDE DE TRANSPORTE decorrentes de atos ou omissões do TRANSPORTADOR;
PERDAS OPERACIONAIS: QUANTIDADE DE GÁS utilizada pelo TRANSPORTADOR para
a manutenção do curso normal da operação da REDE DE TRANSPORTE, tais como a utilização de GÁS para sistemas auxiliares e liberação de Gás para a atmosfera conforme procedimentos operacionais;
PERÍODO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE: prazo de duração da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, iniciado na DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE e
finalizado com o advento do prazo previsto no item 5.1 do CONTRATO;
PERITAGEM: procedimento adotado para solução de controvérsias, conforme estabelecido no item 14.4 da Cláusula Quatorze deste TCG;
PERITO: qualquer terceiro, perito técnico, contábil ou financeiro, independente, nomeado pelas PARTES, para solucionar uma controvérsia, conforme Cláusula Quatorze deste TCG;
PLATAFORMA DE BALANCEAMENTO: sistema operacional de compra e venda de gás natural, por meio do qual os carregadores e o TRANSPORTADOR podem apresentar e aceitar propostas e ofertas para a aquisição ou venda de gás natural necessário para execução de determinadas AÇÕES DE BALANCEAMENTO;
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA ou PCR: quantidade de energia utilizada como referência, equivalente a 0,0373021790 MMBTU/m³ de GÁS, que convertidos equivalem a
9.400 kcal/m³;
PODER CALORÍFICO SUPERIOR ou PCS: quantidade de energia liberada na forma de calor, por unidade de volume, medido nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, que é produzido pela combustão, a pressão constante, de uma massa de gás saturado com vapor d'água, com condensação do vapor d'água por combustão. A unidade de medida será quilocalorias por Metro Cúbico de Gás (kcal/m³);
PONTO DE ENTRADA: local físico na REDE DE TRANSPORTE, segundo as características estabelecidas no Anexo III do CONTRATO MASTER, no qual o GÁS NATURAL ingressa na REDE DE TRANSPORTE e é entregue ao TRANSPORTADOR pelo CARREGADOR ou por quem este venha a indicar;
PONTO DE INTERCONEXÃO: local físico da REDE DE TRANSPORTE onde ocorre a ligação desta com um ou mais equipamentos, processos ou sistemas de transferência, transporte ou estocagem sob responsabilidade de terceiros, no qual é instalado um ou mais sistemas de medição de gás natural;
PONTO DE SAÍDA: local físico da REDE DE TRANSPORTE, segundo as características estabelecidas no Anexo III do CONTRATO MASTER, onde o GÁS é colocado pelo TRANSPORTADOR à disposição do CARREGADOR DE SAÍDA ou a quem este venha a indicar;
PORTAL DE OFERTA DE CAPACIDADE ou POC: plataforma eletrônica para a oferta de
SERVIÇOS DE TRANSPORTE e negociação dos PRODUTOS entre o TRANSPORTADOR e os potenciais CARREGADORES, com publicidade, transparência e isonomia;
PORTFÓLIO: é um conjunto de capacidades contratadas de transporte, de PONTOS DE ENTRADA e PONTOS DE SAÍDA, contratados pelo mesmo carregador ou por diferentes carregadores.
PREÇO DE GÁS DE REFERÊNCIA: é o preço médio de aquisição do estoque de referência de propriedade da NTS, disponibilizado em seu sítio eletrônico, para cálculo da GARANTIA DO CONTRATO;
PRESSÃO DE ENTRADA: pressão do GÁS disponibilizado pelo TRANSPORTADOR em cada PONTO DE ENTRADA, cujos limites superior e inferior são definidos pelo TRANSPORTADOR em seu sítio eletrônico;
PRESSÃO DE SAÍDA: pressão do GÁS disponibilizado pelo TRANSPORTADOR em cada PONTO DE SAÍDA, cujos limites superior e inferior são definidos pelo TRANSPORTADOR, em seu sítio eletrônico;
PROCEDIMENTO MÚTUO DE OPERAÇÃO ou PMO: procedimento elaborado pelo TRANSPORTADOR com a finalidade de estabelecer as interfaces, as ações e os critérios executivos operacionais entre as Unidades Operacionais e as Unidades Operacionais de terceiros;
PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE: processo conduzido pelo TRANSPORTADOR, sob a supervisão da ANP, nos termos da Resolução ANP n° 11/2016 e da Lei nº 14.134/2021, que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO de forma transparente e não-discriminatória, na REDE DE TRANSPORTE, conforme as regras estabelecidas no Anexo I – Regras de Oferta e Alocação de Capacidade do CONTRATO MASTER;
PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE: procedimento com
garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda por SERVIÇO DE TRANSPORTE, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
PRODUTOS: tipos de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO ofertados pelo TRANSPORTADOR, para a alocação da CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE,
podendo ser denominados, em relação à CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE ENTRADA, PRODUTO E1, quando referentes à CONTRATO DE TRANSPORTE
EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA de 1 (um) DIA; PRODUTO E30, quando referentes à CONTRATO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA de 30 (trinta) DIAS; e PRODUTO E90, quando referentes à CONTRATO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO
DE ENTRADA de 90 (noventa) DIAS; ou, em relação à CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE SAÍDA, PRODUTO S1, quando referentes à CONTRATO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA de 1 (um) DIA; PRODUTO S30, quando referentes à CONTRATO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA de 30 (trinta)
XXXX; e PRODUTO S90, quando referentes à CONTRATO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA de 90 (noventa) DIAS;
PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE: manifestação do TRANSPORTADOR mediante NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, em relação às QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS,
para injeção ou retirada para cada PONTO DE ENTRADA e PONTO DE SAÍDA de uma determinada ZONA DE SAÍDA, conforme o caso, na REDE DE TRANSPORTE para um determinado DIA OPERACIONAL. Por extensão, o verbo “programar”, em qualquer forma que possa aparecer, deve ser entendido como o TRANSPORTADOR notificando uma programação para o CARREGADOR;
QUANTIDADE ALOCADA: QUANTIDADE DE GÁS efetivamente alocada ao CARREGADOR, na forma da Cláusula Sétima deste TCG, em um determinado DIA OPERACIONAL, com base na QUANTIDADE MEDIDA, podendo ser, conforme o caso, (i) a QUANTIDADE ALOCADA DE ENTRADA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA, ou (ii) a
QUANTIDADE ALOCADA DE SAÍDA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
QUANTIDADE ALOCADA DE TRANSFERÊNCIA: significa a QUANTIDADE DE GÁS
alocada conforme o item 3.9 do Apêndice II deste TCG.
QUANTIDADE ALOCADA FINAL: significa a QUANTIDADE DE GÁS alocada resultante do processo de CERTIFICAÇÃO, nos termos do item 3.10.1 do Apêndice II deste TCG.
QUANTIDADE DE GÁS: volume de GÁS NATURAL, expresso em METROS CÚBICOS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA e no PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA;
QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA: QUANTIDADE DE GÁS diária efetivamente alocada ao CARREGADOR, na forma da Cláusula Sétima deste TCG, em um determinado DIA OPERACIONAL, com base na QUANTIDADE MEDIDA, podendo ser, conforme o caso, (i) a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA DE ENTRADA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA, ou (ii) a
QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA DE SAÍDA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA DE GUS: tem seu significado definido no item 3.7.1 da Cláusula Terceira do Apêndice II deste TCG;
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA: capacidade contratada estabelecida no CONTRATO, expressa em QUANTIDADE DE GÁS por dia, dentro da qual o CARREGADOR poderá solicitar ao TRANSPORTADOR a movimentação de GÁS por dia, podendo ser denominada como QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA DE ENTRADA, no caso do CONTRATO que tenha por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA, ou como QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA DE
SAÍDA, no caso do CONTRATO que tenha por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA: QUANTIDADE DE GÁS apurada pelo SISTEMA DE
MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL e recebida pelo TRANSPORTADOR, em determinado DIA OPERACIONAL, nos termos da Cláusula Segunda do Apêndice I deste TCG, podendo ser, conforme o caso, (i) a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTRADA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE
EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou (ii) a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE SAÍDA,
quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA. A QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTRADA estará
líquida de quantidades injetadas a título de GUS e de GÁS PARA BALANCEAMENTO;
QUANTIDADE DIÁRIA NOMINADA: (i) (a) QUANTIDADE DE GÁS que o CARREGADOR
solicita disponibilizar ao TRANSPORTADOR em determinado DIA OPERACIONAL, em um determinado PONTO DE ENTRADA ou (b) QUANTIDADE DE GÁS que o CARREGADOR solicita ao TRANSPORTADOR que coloque à sua disposição, em determinado DIA OPERACIONAL, em um determinado PONTO DE SAÍDA, conforme o caso, e (ii) em ambos os casos (a) e (b), estejam de acordo com os limites previstos na Cláusula Segunda do Apêndice II deste TCG. Serão empregados os termos (i) QUANTIDADE DIÁRIA NOMINADA DE ENTRADA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou (ii) QUANTIDADE DIÁRIA
NOMINADA DE SAÍDA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA: em relação a um determinado PONTO DE ENTRADA é a QUANTIDADE DE GÁS que o CARREGADOR tenha solicitado disponibilizar ao TRANSPORTADOR no correspondente DIA OPERACIONAL ou em relação à um determinado PONTO DE SAÍDA é a QUANTIDADE DE GÁS que o CARREGADOR tenha solicitado ao TRANSPORTADOR que coloque à sua disposição no correspondente DIA OPERACIONAL, conforme aplicável, e que tenha sido programada pelo TRANSPORTADOR, em conformidade com a Cláusula Segunda do Apêndice II do TCG, podendo ser, conforme o caso, (i) a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTRADA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou (ii) a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE
SAÍDA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA: QUANTIDADE DE GÁS solicitada pelo
CARREGADOR em um determinado DIA OPERACIONAL, como quantidade excedente nominada, ou seja, que exceda os limites das QUANTIDADES DIÁRIAS CONTRATADAS para cada PONTO DE ENTRADA e/ou PONTO DE SAÍDA, e que efetivamente tenha sido programada pelo TRANSPORTADOR como QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA para recebimento no PONTO DE ENTRADA (incluindo o GÁS PARA USO NO SISTEMA) e para entrega nos PONTOS DE SAÍDA, conforme aplicável, em qualquer DIA OPERACIONAL, conforme o item 3.5.1 da Cláusula Terceira do Apêndice II deste TCG;
QUANTIDADE EXCEDENTE NÃO AUTORIZADA: as QUANTIDADES DE GÁS que superem a QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA ou a QUANTIDADE DIÁRIA
CONTRATADA nos termos dos itens 3.5.1 e 3.6.1 da Cláusula Terceira do Apêndice II deste TCG;
QUANTIDADE MEDIDA: QUANTIDADE DE GÁS apurada pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO DE
GÁS NATURAL e recebida pelo TRANSPORTADOR, nos termos da Cláusula Segunda do Apêndice I deste TCG, podendo ser, conforme o caso, (i) a QUANTIDADE MEDIDA DE ENTRADA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA ou (ii) a QUANTIDADE MEDIDA DE
SAÍDA, quando o CONTRATO tiver por objeto a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE
EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA;
REDE DE TRANSPORTE: conjunto de instalações físicas de propriedade do TRANSPORTADOR necessárias à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, incluindo, sem limitação, dutos, estações de compressão, estações de medição, estações de redução de pressão, PONTOS DE ENTRADA, PONTOS DE SAÍDA, e PONTOS DE
INTERCONEXÃO, existentes ou que venham a ser instalados, conforme disponibilizado em sítio eletrônico;
REGRAS DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE: regras constantes do Anexo I do CONTRATO MASTER.
REGULAMENTO: Regulamento de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem do Comércio Internacional.
RESERVA DE CAPACIDADE: reserva de CAPACIDADE DE TRANSPORTE feita por
carregador ao TRANSPORTADOR, para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, no curso do PROCESSO DE OFERTA E ALOCAÇÃO DE
CAPACIDADE, nos termos do item 3.4.2, do Anexo I, do CONTRATO MASTER.
RTDT: Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural;
SERVIÇO DE TRANSPORTE: serviço que compreende o recebimento, movimentação e entrega de volumes de gás natural por meio da REDE DE TRANSPORTE, nos termos do presente CONTRATO, dos CONTRATOS LEGADOS ou qualquer outro contrato de transporte;
SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO: modalidade de serviço de transporte prestado em base firme pelo TRANSPORTADOR, podendo ser denominado também como SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO DE ENTRADA quando prestado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE ENTRADA e SERVIÇO DE TRANSPORTE
EXTRAORDINÁRIO DE SAÍDA quando prestado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE SAÍDA;
SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME: modalidade de serviço de transporte sobre a CAPACIDADE DE TRANSPORTE, objeto do presente CONTRATO, que tem o significado definido no item 3.1 da Cláusula Terceira deste TCG, podendo ser denominado também como SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE ENTRADA quando prestado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE ENTRADA e SERVIÇO DE TRANSPORTE
FIRME DE SAÍDA quando prestado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE SAÍDA;
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL: modalidade de serviço de transporte não firme, por meio da qual o TRANSPORTADOR presta ao CARREGADOR o SERVIÇO DE TRANSPORTE das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS, através da REDE DE
TRANSPORTE, até o limite da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA (mais a QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA, caso aplicável) para cada DIA OPERACIONAL, condicionado à existência de CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE e que estará sujeito à redução ou interrupção quando o TRANSPORTADOR, agindo de
forma prudente, avaliar que tais reduções ou interrupções forem necessárias devido a condições operacionais ou capacidade insuficiente que possam colocar em risco a manutenção da integridade do REDE DE TRANSPORTE, podendo ser denominado também como SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL DE ENTRADA quando prestado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE ENTRADA e SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERRUPTÍVEL DE SAÍDA quando prestado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR DE SAÍDA;
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL: conjunto dos elementos primários e secundários de medição de vazão, temperatura e pressão e, computadores de vazão entre outros, situados em cada um dos PONTOS DE ENTRADA, PONTOS DE SAÍDA ou PONTOS DE INTERCONEXÃO, conforme o caso, destinados a apurar a QUANTIDADE MEDIDA;
TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA: tarifa cobrada pelo TRANSPORTADOR do CARREGADOR destinada a cobrir os custos relacionados à aquisição do ESTOQUE DE REFERÊNCIA pelo TRANSPORTADOR;
TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO: tarifa cobrada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR correspondente ao componente variável dos custos para a movimentação do GÁS, excluindo-se os custos com a aquisição do GÁS PARA USO DO SISTEMA (GUS);
TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA: tarifa cobrada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR correspondente ao componente de cobertura dos investimentos, dos custos e das despesas fixas referentes à capacidade de transporte dos PONTOS DE ENTRADA;
TARIFA DE TRANSPORTE DE SAÍDA: tarifa cobrada pelo TRANSPORTADOR do CARREGADOR correspondente ao componente de cobertura dos investimentos, dos custos e das despesas fixas referentes à capacidade de transporte pelas ZONAS DE SAÍDA;
TCG: significa os termos e condições gerais do CONTRATO, conforme o presente Anexo IV
- A, o qual é parte integrante e indissociável do CONTRATO MASTER;
TRANSAÇÃO: compra ou venda de GÁS entre CARREGADORES ou entre um CARREGADOR e o TRANSPORTADOR;
TRANSPORTADOR RAZOÁVEL E PRUDENTE: TRANSPORTADOR qualificado,
experiente, razoável e financeiramente sólido, de acordo com as melhores práticas de implantação, operação e manutenção em ativos similares ao ativo operado, sempre de forma razoável, prudente e antecipada que poderia ser razoavelmente esperada deste operador dentro de circunstâncias e condições similares e de acordo com a legislação aplicável (incluindo a Resolução Conjunta ANP/INMETRO n°1/2013 e o Regulamento Técnico ANP n°2/2011 – Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural -, anexo à Resolução ANP n°6/2011, conforme alterados de tempos em tempos) e os padrões e práticas adicionais que seriam esperados que um operador razoável e prudente observasse enquanto operando, mantendo e gerindo a REDE DE TRANSPORTE, provendo os SERVIÇOS DE TRANSPORTE e além disso desempenhando as obrigações do TRANSPORTADOR nos termos do CONTRATO;
TRIBUNAL ARBITRAL: tem o significado definido na Cláusula Quatorze deste TCG;
TRIBUTO: qualquer cobrança pecuniária compulsória exigida pela União, Estados, Municípios ou suas autarquias, que incida sobre o faturamento, a receita, as operações, as prestações de serviço, as movimentações financeiras ou as transações, tais como o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como quaisquer outros tributos que substituam estes ou que venham a ser criados e que recaiam sobre o faturamento, a receita bruta, o preço do serviço ou o valor da operação relativa à circulação de mercadorias, a movimentação financeira ou a transação, expresso em qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA;
UNIDADE TÉRMICA BRITÂNICA ou BTU: quantidade de calor necessária para elevar a temperatura de uma libra "avoirdupois" de pura água, de 58,5 (cinquenta e oito e meio) graus Fahrenheit para 59,5 (cinquenta e nove e meio) graus Fahrenheit, numa pressão absoluta de 14,73 (quatorze e setenta e três centésimos) libras por polegada quadrada;
VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DIÁRIA: tem seu significado definido no item 4.1 da Cláusula Quarta do Apêndice II deste TCG;
VAZÃO PROGRAMADA IMPLÍCITA: vazão constante necessária para atendimento à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA durante as 24 (vinte e quatro) horas do DIA OPERACIONAL.
ZONA DE CAPACIDADE LIVRE: área geográfica que compõe um sistema de entradas e saídas de GÁS sujeitos a um regime de BALANCEAMENTO específico, conforme comunicado pelo TRANSPORTADOR aos carregadores, observado o direito do TRANSPORTADOR de redefinir e/ou subdividir a ZONA DE CAPACIDADE LIVRE;
ZONA DE DESEQUILÍBRIO ALTO: tem o seu significado definido no item 1.3.2.1 (i) (c) da Cláusula Primeira, do Apêndice II deste TCG;
ZONA DE DESEQUILÍBRIO BAIXO: tem o seu significado definido no item 1.3.2.1 (i) (b) da Cláusula Primeira, do Apêndice II deste TCG;
ZONA DE DESEQUILÍBRIO MARGINAL: tem o seu significado definido no item 1.3.2.1 (i)
(a) da Cláusula Primeira, do Apêndice II deste TCG;
ZONA DE DESEQUILÍBRIO SEVERO: tem o seu significado definido no item 1.3.2.1 (i) (d) da Cláusula Primeira, do Apêndice II deste TCG; e
ZONA DE SAÍDA: conjunto de PONTOS DE SAÍDA situados em uma mesma área geográfica limitada, conforme indicado no Anexo III do CONTRATO MASTER.
CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
3.1. O TRANSPORTADOR prestará SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO em favor do CARREGADOR nos termos deste TCG e das regras específicas do CONTRATO DE
TRANSPORTE.
3.1.1. O SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO pode ser contratado nos seguintes tipos de qualidade:
a) Nominação Livre: qualidade da contratação de (i) uma CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE ENTRADA em modalidade firme, que dá o direito ao CARREGADOR de realizar NOMINAÇÕES DE TRANSPORTE sem restrições locacionais, podendo acessar qualquer ZONA DE SAÍDA da REDE DE TRANSPORTE com essa capacidade ou de (ii) uma CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE SAÍDA em modalidade firme, que dá o direito ao CARREGADOR de realizar NOMINAÇÕES DE TRANSPORTE sem restrições locacionais, podendo receber gás de qualquer PONTO DE ENTRADA da REDE DE TRANSPORTE (“NOMINAÇÃO LIVRE”); ou
b) Nominação Restrita: qualidade da contratação de (i) uma CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE ENTRADA em modalidade firme, que dá o direito ao CARREGADOR de realizar NOMINAÇÕES DE TRANSPORTE somente em combinação com ZONAS DE SAÍDA predefinidas; (ii) uma CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE SAÍDA em modalidade firme, que dá o direito ao CARREGADOR de realizar NOMINAÇÕES DE TRANSPORTE somente em combinação com PONTOS DE ENTRADA predefinidos; ou (iii) utilização da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE ENTRADA ou CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE DE SAÍDA conforme a qualidade de NOMINAÇÃO LIVRE, em modalidade não firme, desde que a REDE DE TRANSPORTE comporte tal utilização, a depender das PROGRAMAÇÕES DE TRANSPORTE de todos os carregadores para o DIA OPERACIONAL.
3.2 A prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO iniciar-se-á e terminará nas respectivas datas de início e término estabelecidas no item 5.1 do CONTRATO DE TRANSPORTE.
3.3. Observadas as exceções e demais disposições deste TCG e do CONTRATO DE TRANSPORTE, constituem obrigações do TRANSPORTADOR:
(i) Para cada PONTO DE ENTRADA e/ou PONTO DE SAÍDA, programar as QUANTIDADES DE GÁS a serem recebidas ou entregues, conforme o caso, com base nas QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS DE ENTRADA e nas QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS DE SAÍDA pelo CARREGADOR, de acordo com as regras de PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE previstas no CONTRATO;
(ii) Receber em cada PONTO DE ENTRADA, as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTRADA, desde que o AGENTE A MONTANTE disponibilize tais quantidades, e disponibilizar ao CARREGADOR DE SAÍDA ou terceiro por ele indicado, em cada ZONA DE SAÍDA, conforme especificado no CONTRATO DE TRANSPORTE, as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE SAÍDA, atendendo às ESPECIFICAÇÕES DA QUALIDADE DO GÁS e aos termos do Apêndice I deste TCG;
(iii) Informar ao CARREGADOR qualquer limitação ou interrupção do SERVIÇO DE
TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO previstos no CONTRATO DE TRANSPORTE;
(iv) Faturar mensalmente os valores referentes à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO.
3.4. Sem prejuízo de qualquer outro direito estipulado no CONTRATO, o TRANSPORTADOR tem os seguintes direitos:
(i) Cobrar e receber o pagamento dos serviços relacionados ao SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO e outros serviços adicionais prestados no âmbito do CONTRATO DE TRANSPORTE;
(ii) Vistoriar, mediante comunicação prévia ao CARREGADOR, as instalações do CARREGADOR ou de terceiros por ele contratados que estejam interconectadas à REDE DE TRANSPORTE, a fim de garantir a segurança e eficiência da operação da REDE DE TRANSPORTE;
(iii) Resolver o CONTRATO DE TRANSPORTE em caso de falta de pagamento do CARREGADOR que não tenha sido sanado nos prazos estipulados neste TCG;
(iv) Dar ao GÁS NATURAL recebido nos PONTOS DE ENTRADA os usos autorizados pelo CONTRATO e por este TCG, inclusive para fins de balanceamento da REDE DE TRANSPORTE e operacionalização de acordo de balanceamento operacional com outros agentes relativos aos PONTOS DE INTERCONEXÃO; e
(v) Não prestar o SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO em relação (a) às QUANTIDADES DE GÁS que excedam a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA DE ENTRADA ou a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATA DE SAÍDA, ressalvadas eventuais QUANTIDADES EXEDENTES AUTORIZADAS nos termos do item 3.5 deste TCG; e
(b) a GÁS NATURAL que não atenda às ESPECIFICAÇÕES DA QUALIDADE DO GÁS, aos termos do Apêndice I destes TCG e aos requisitos de qualidade e pressão estabelecidos no CONTRATO DE TRANSPORTE.
3.5 A cada DIA OPERACIONAL, o CARREGADOR poderá requisitar o transporte de QUANTIDADES DE GÁS superiores à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para o respectivo PONTO DE ENTRADA ou na ZONA DE SAÍDA em qualquer DIA OPERACIONAL, porém será facultado ao TRANSPORTADOR após análise da disponibilidade técnica e requisitos de segurança da REDE DE TRANSPORTE, programar tais quantidades como QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS (“SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO”), conforme a capacidade técnica disponível e as Prioridades de Programação estabelecidas na Cláusula Segunda, Apêndice II deste TCG.
3.6. Constituem obrigações do CARREGADOR, sem prejuízo das demais disposições previstas no CONTRATO DE TRANSPORTE:
(i) Pagar ao TRANSPORTADOR os DOCUMENTOS DE COBRANÇA devidos nos termos do CONTRATO DE TRANSPORTE;
(ii) Manter o BALANCEAMENTO de seu PORTFÓLIO e executar suas injeções e/ou retiradas de GÁS de acordo com o estabelecido em suas PROGRAMAÇÕES DE TRANSPORTE, bem como assegurar que o respectivo CARREGADOR mantenha o
seu PORTFÓLIO equilibrado e transacionando QUANTIDADES DE GÁS com outros CARREGADORES com o objetivo de minimizar qualquer DESEQUILÍBRIO ACUMULADO do seu PORTFÓLIO;
(iii) Atender as ESPECIFICAÇÕES DA QUALIDADE DO GÁS, nos termos do Apêndice I deste TCG e aos requisitos de vazão e pressão presentes no Anexo III - CONDIÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS estabelecidos no CONTRATO MASTER;
(iv) Ser responsável perante o TRANSPORTADOR pelas perdas e danos, incluindo custos adicionais e/ou lucros cessantes, comprovadamente sofridos e/ou incorridos pelo TRANSPORTADOR, inclusive perante terceiros, causados pelo CARREGADOR. Manter o TRANSPORTADOR a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade do GÁS injetado ou retirado da REDE DE TRANSPORTE, conforme o caso;
(v) Observar e respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis ao CARREGADOR para garantir a segurança e eficiência da operação da REDE DE TRANSPORTE, sobretudo as previstas nos Apêndices I e II deste TCG;
(vi) Garantir ao TRANSPORTADOR acesso às instalações do CARREGADOR ou instalações de terceiros contratados pelo CARREGADOR que estejam interconectadas à REDE DE TRANSPORTE, para a realização de vistoria pelo TRANSPORTADOR, a fim de verificar o cumprimento das obrigações de manutenções periódicas, sempre mediante notificação prévia com antecedência de 10 dias e observando as diretrizes do CARREGADOR para a visita;
(vii) Enviar ao TRANSPORTADOR todas as informações que tenham sido razoavelmente solicitadas ao CARREGADOR, diretamente ou através do AGENTE A MONTANTE, especialmente para o fim de cumprimento de obrigações previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ou no CONTRATO, bem como para o fim de garantir a operação segura e eficiente da REDE DE TRANSPORTE, sobretudo em relação às interfaces com outras redes de transporte;
(viii) Obter e manter válidas todas as autorizações e licenças necessárias para a conexão de suas instalações à REDE DE TRANSPORTE e/ou a contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, incluindo a manutenção do credenciamento necessário para tratamento diferenciado às obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto;
(ix) Xxxxxxxx e manter em sua integralidade a GARANTIA DO CONTRATO, nos termos e condições e durante toda a vigência determinada no CONTRATO;
(x) Obter, manter em vigor e apresentar ao TRANSPORTADOR as evidências de contratação dos seguros previstos na Cláusula Vinte, conforme aplicável;
(xi) Observar os procedimentos aplicáveis para o cumprimento das obrigações tributárias relativas às transações com GÁS NATURAL.
CLÁUSULA QUARTA – CUSTÓDIA DO GÁS
4.1. Desde o momento em que o GÁS é recebido pelo TRANSPORTADOR em um PONTO DE ENTRADA até o momento em que o GÁS é retirado por um CARREGADOR DE SAÍDA (ou terceiro que este indicar) em um PONTO DE SAÍDA, nos termos do CONTRATO, o TRANSPORTADOR terá a custódia do referido GÁS. Em relação ao GÁS sob sua custódia, o TRANSPORTADOR será responsável (i) por PERDAS EXTRAORDINÁRIAS de tal GÁS e
(ii) por desvios nas ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS ocorridos dentro da REDE DE TRANSPORTE, de acordo com a Cláusula Primeira do Apêndice I deste TCG.
4.1.1. Além da custódia, o TRANSPORTADOR terá também a propriedade do (i) GÁS PARA USO NO SISTEMA fornecido pelo CARREGADOR ou adquirido de terceiros e do (ii) GÁS adquirido pelo TRANSPORTADOR para fins de BALANCEAMENTO. Nos dois casos, o GÁS passará à sua propriedade a partir do seu recebimento pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE ENTRADA designado.
4.2. O CARREGADOR assegura ao TRANSPORTADOR que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE ENTREGA e que a injeção do GÁS no PONTO DE ENTREGA, ou o seu recebimento pelo TRANSPORTADOR, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O CARREGADOR deverá manter o TRANSPORTADOR a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de TRIBUTOS, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do CARREGADOR em razão da titularidade do GÁS.
CLÁUSULA QUINTA – EMPACOTAMENTO
5.1. O TRANSPORTADOR é responsável por calcular e adquirir antes do início da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE a QUANTIDADE DE GÁS para compor o ESTOQUE DE REFERÊNCIA necessário à operação de sua REDE DE TRANSPORTE.
5.2. No decorrer de suas operações, o TRANSPORTADOR poderá ajustar o EMPACOTAMENTO de sua REDE DE TRANSPORTE, para atendimento a necessidades operacionais ou para o BALANCEAMENTO da REDE DE TRANSPORTE, nos termos do Apêndice II deste TCG, sendo que:
(i) O ESTOQUE DE REFERÊNCIA e o GÁS para BALANCEAMENTO adquiridos pelo TRANSPORTADOR em seu próprio nome será de propriedade do TRANSPORTADOR;
(ii) A parcela do EMPACOTAMENTO referente ao DESEQUILÍBRIO ACUMULADO DO PORTFÓLIO, quando positivo, será de propriedade do CARREGADOR;
(iii) Ao término do CONTRATO, o TRANSPORTADOR liquidará a totalidade do DESEQUILÍBRIO ACUMULADO DO PORTFÓLIO do CARREGADOR, nos termos do Apêndice II deste TCG.
5.3. O TRANSPORTADOR informará ao CARREGADOR, em cada DIA, o EMPACOTAMENTO de sua REDE DE TRANSPORTE apurado ao final do DIA OPERACIONAL anterior.
5.4. Quaisquer custos incorridos pelo TRANSPORTADOR relativos à parcela de GÁS necessária para a formação do ESTOQUE DE REFERÊNCIA, incluindo quaisquer TRIBUTOS, observados o disposto no item 5.4.1 abaixo, serão repassados ao CARREGADOR DE ENTRADA ou CARREGADOR DE SAÍDA por meio de encargo específico, conforme estabelecido no Anexo II do CONTRATO. O TRANSPORTADOR calculará a parcela de GÁS que entende necessária para compor o ESTOQUE DE REFERÊNCIA, podendo, a qualquer tempo, adequar a referida parcela às necessidades operacionais de sua REDE DE TRANSPORTE, sem prejuízo das regras de BALANCEAMENTO previstas no Apêndice II deste TCG.
5.4.1 O repasse ao CARREGADOR DE ENTRADA ou CARREGADOR DE SAÍDA dos TRIBUTOS incidentes sobre a formação inicial do ESTOQUE DE REFERÊNCIA por meio de encargo específico não incluirá o valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS e Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS recuperável no período de amortização do valor correspondente à aquisição do ESTOQUE DE REFERÊNCIA inicial, descontado pela taxa de juros SELIC vigente.
CLÁUSULA SEXTA – GÁS PARA USO NO SISTEMA
6.1. Fornecimento do Gás para Uso no Sistema
6.1.1. O GUS será adquirido pelo TRANSPORTADOR do FORNECEDOR DE GÁS, mediante a celebração de GSA GUS, ou por meio do exercício da OPÇÃO DE COMPRA prevista no item
1.10 Apêndice II do TCG:
(i) O TRANSPORTADOR será o proprietário de todo o GUS adquirido do FORNECEDOR DE GÁS ou forma do item 1.10 do Apêndice II do TCG;
(ii) O custo total com a aquisição de GUS, incluindo quaisquer TRIBUTOS, exceto os tributos que sejam recuperados pelo TRANSPORTADOR no curso normal das suas rotinas fiscais, será repassado ao CARREGADOR por meio de encargo específico, conforme estabelecido do Anexo II do CONTRATO MASTER, conforme o caso; e
(iii) O FORNECEDOR DE GÁS não será responsável pelo pagamento de encargo de qualquer natureza relativo ao transporte do GUS entregue ao TRANSPORTADOR, nos termos desta cláusula.
6.1.2. O encargo específico para o CARREGADOR conforme 6.1.1 (ii) será obtido pela alocação dos custos totais mensais do GÁS PARA USO NO SISTEMA proporcionalmente às QUANTIDADES ALOCADAS DE ENTRADA e às QUANTIDADES ALOCADAS DE SAÍDA a cada carregador, no mês em questão, calculado nos termos do Anexo II do CONTRATO MASTER.
6.1.3. O TRANSPORTADOR poderá, a seu exclusivo critério, negociar com um ou mais carregadores a celebração de GSA(s) GUS, ou, ainda, com terceiros. A decisão do TRANSPORTADOR será tomada segundo critérios como: (i) confiabilidade do supridor; (ii) CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE pelo CARREGADOR DE ENTRADA; (iii)
eficiência da operação da REDE DE TRANSPORTE; (iv) operacionalização do fornecimento, utilização e balanceamento do GUS.
6.1.4. Caso o TRANSPORTADOR informe a qualquer tempo que o(s) GSA(s) GUS não foi(foram) celebrado(s) com nenhum FORNECEDOR DE GÁS, ou ainda, caso o(s) GSA(s) GUS celebrado(s) seja(m) insuficiente(s) para atender às necessidades de GUS da REDE DE TRANSPORTE, por qualquer motivo, o CARREGADOR DE ENTRADA será responsável por fornecer para o TRANSPORTADOR, a quantidade de GUS necessária para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE associada ao(s) seu(s) CONTRATO(s), sem qualquer custo ou despesa inclusive com relação aos respectivos TRIBUTOS, exceto os tributos que sejam recuperados pelo TRANSPORTADOR no curso normal das suas rotinas fiscais, que deverá reembolsar o CARREGADOR no montante de tributos destacados no documento fiscal de fornecimento.
6.1.4.1. Na hipótese prevista no item 6.1.4 acima, o TRANSPORTADOR informará a quantidade de GUS a ser fornecida pelo CARREGADOR DE ENTRADA, em função da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o PONTO DE ENTRADA, considerando a combinação específica do respectivo PONTO DE ENTRADA com o(s) respectivo(s) PONTO(S) DE SAÍDA, conforme as regras estabelecidas na Cláusula Segunda do Apêndice II deste TCG, sendo certo que o somatório da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTRADA com a quantidade de GUS programada não deverá ultrapassar a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA DE ENTRADA no PONTO DE ENTRADA em questão. Caso o somatório da parcela da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA com a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA de GUS para o mesmo DIA OPERACIONAL seja superior à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA do respectivo CARREGADOR DE ENTRADA, será aplicável o disposto no item 3.5 da Clausula Terceira do TCG.
6.1.4.2. A obrigação do TRANSPORTADOR de prestar o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME está condicionada ao regular fornecimento de GUS pelo(s) FORNECEDOR(ES) DO GÁS e/ou pelo CARREGADOR DE ENTRADA, nos termos do item 6.1.4, em quantidades e condições que viabilizem a operação da REDE DE TRANSPORTE. Se, em qualquer DIA, o GUS não estiver disponível para o TRANSPORTADOR, por razão que não lhe seja exclusivamente imputável, as QUANTIDADES DE GÁS injetadas ou retiradas poderão ser reduzidas, sem que seja caracterizada FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE e/ou imputada qualquer penalidade ou dever de indenização ao TRANSPORTADOR.
6.2. Projeção de Quantidades de Gás para Uso no Sistema
6.2.1. O TRANSPORTADOR apurará o total das QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS DE ENTRADA e das QUANTIDADES DIÁRIAS NOMINADAS DE SAÍDA, solicitadas por todos os carregadores, e determinará o GÁS PARA USO NO SISTEMA projetado para ser utilizado na REDE DE TRANSPORTE no DIA OPERACIONAL em questão, com base no MODELO TERMO-HIDRÁULICO.
6.3. Apuração de GUS
6.3.1. O TRANSPORTADOR apurará a QUANTIDADE DE GÁS que tenha sido efetivamente utilizada na operação da REDE DE TRANSPORTE em cada DIA OPERACIONAL, incluindo, sem limitação, o GÁS COMBUSTÍVEL, o GÁS NÃO CONTADO e as PERDAS
OPERACIONAIS, sendo que:
(i) O GÁS COMBUSTÍVEL será aquele efetivamente consumido pelos equipamentos e medido pelos equipamentos de medição específicos;
(ii) O TRANSPORTADOR calculará o GÁS NÃO CONTADO total da REDE DE TRANSPORTE, para cada DIA OPERACIONAL, com base na seguinte fórmula:
𝑁
𝐺𝑁𝐶 = �(𝐸𝑗𝑗−1 − 𝐸𝑗𝑗 + 𝑄𝑄𝐷𝑅𝑅𝑗𝑗 − 𝑄𝑄𝐷𝑅𝐸𝑗𝑗 − 𝐺𝐶𝑂𝑀𝑗𝑗 − 𝑄𝑄𝑃𝑂𝑗𝑗 − 𝑄𝑄𝑃𝐸𝑗𝑗)
𝑗𝑗=1
Onde:
GNC | - | Corresponde ao GÁS NÃO CONTADO do DIA OPERACIONAL em questão; |
QDRRj | - | Corresponde ao total das QUANTIDADES MEDIDAS DE ENTRADA, no DIA OPERACIONAL em questão; |
QDREj | - | Corresponde ao total das QUANTIDADES MEDIDAS DE SAÍDA, no DIA OPERACIONAL em questão; |
GCOMj | - | Corresponde ao GÁS COMBUSTÍVEL utilizado no DIA OPERACIONAL em questão; |
Ej | - | Corresponde ao EMPACOTAMENTO total do DIA OPERACIONAL em questão; |
Ej-1 | - | Corresponde ao EMPACOTAMENTO total do DIA OPERACIONAL anterior ao DIA OPERACIONAL em questão; |
QPOj | - | Corresponde às PERDAS OPERACIONAIS apuradas no DIA OPERACIONAL em questão; |
QPEj | - | Corresponde às PERDAS EXTRAORDINÁRIAS apuradas no DIA OPERACIONAL em questão; |
j | - | Corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão; e |
N | Corresponde ao número total de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão. |
(iii) As PERDAS EXTRAORDINÁRIAS e o GÁS para comissionamento de novas instalações da REDE DE TRANSPORTE não serão contabilizados para fins de apuração de GUS.
CLÁUSULA SÉTIMA – ALOCAÇÃO DE QUANTIDADES DE GÁS E DE GUS
7.1. A alocação de QUANTIDADES DE GÁS e de quantidades de GUS a cada CARREGADOR DE ENTRADA e CARREGADOR DE SAÍDA será realizada nos termos da Cláusula Terceira do Apêndice II deste TCG.
7.1.1. O TRANSPORTADOR poderá alterar o conteúdo da Cláusula Terceira do Apêndice II deste TCG unilateralmente e a qualquer tempo, mediante aprovação da ANP, nos termos da regulamentação aplicável, e envio de NOTIFICAÇÃO a todos os carregadores com antecedência mínima de 90 (noventa) DIAS para o início de aplicação das novas disposições, para fins de:
(i) adaptar os procedimentos de alocação de QUANTIDADES DE GÁS e de quantidades
de GUS para que estes possam ocorrer em base horária;
(ii) refletir os critérios de alocação de QUANTIDADES DE GÁS nos PONTOS DE INTERCONEXÃO que tenham sido estabelecidos em acordo de interconexão celebrado entre transportadores.
CLÁUSULA OITAVA – FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
8.1. Será considerada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, em um determinado DIA OPERACIONAL, quando o TRANSPORTADOR:
(i) No CONTRATO DE TRANSPORTE DE ENTRADA, não estiver apto a receber a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTRADA (nela incluída a QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA, quando aplicável) em um determinado PONTO DE ENTRADA; ou
(ii) No CONTRATO DE TRANSPORTE DE ENTRADA, operar a REDE DE TRANSPORTRE no PONTO DE ENTRADA com uma pressão fora dos limites mínimo e máximo contratuais, desde que impossibilite o CARREGADOR DE ENTRADA de injetar suas QUANTIDADES PROGRAMADAS DE GÁS no PONTO DE ENTRADA; ou
(iii) No CONTRATO DE TRANSPORTE DE SAÍDA, não disponibilizar ao CARREGADOR DE SAÍDA, em uma determinada ZONA DE SAÍDA, a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE SAÍDA (nela incluída a QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA, quando aplicável), de acordo com a PRESSÃO DE ENTREGA e as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
8.1.1. Observado o disposto no item 8.2.2 (iii) desta Cláusula do TCG, os eventos descritos no item
8.1 (ii) e (iii) desta Cláusula do TCG devem necessariamente estar associados a:
(i) QUANTIDADES DE GÁS efetivamente recebidas nos PONTOS DE ENTRADA ou as QUANTIDADES DE GÁS efetivamente entregues na ZONA DE SAÍDA menores que as QUANTIDADES DE GÁS programadas para injeção ou para retirada em tais PONTOS DE ENTRADA, PONTOS DE SAÍDA, PONTOS DE INTERCONEXÃO ou ZONA DE SAÍDA; e concomitantemente
(ii) pressão PONTO DE ENTRADA menor que a pressão mínima ou maior que a pressão máxima nos termos do Anexo III do CONTRATO MASTER, conforme aplicável, ou pressão em um ou mais PONTOS DE SAÍDA menor que a pressão mínima ou maior que a pressão máxima nos termos do Anexo III do CONTRATO MASTER, conforme aplicável, para retirada pelo CARREGADOR ou por terceiro por ele indicado, desde que impossibilite o CARREGADOR DE ENTRADA de injetar suas QUANTIDADES PROGRAMADAS DE GÁS no PONTO DE ENTRADA.
8.2. Não será considerada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, e, portanto, não incidirá em qualquer penalidade, custo adicional ou redução de receita ao TRANSPORTADOR, quando as situações previstas no item 8.1 desta Cláusula do TCG forem decorrentes de pelo menos um dos eventos indicados nos itens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.3 desta Cláusula do TCG.
8.2.1. Nenhuma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE nos CONTRATOS DE TRANSPORTE
DE ENTRADA ou nos CONTRATOS DE TRANSPORTE DE SAÍDA será caracterizada, uma vez verificado(a):
(i) Evento de FORÇA MAIOR;
(ii) MANUTENÇÃO PROGRAMADA, desde que atendidos os requisitos do item 24.2 da Cláusula Vinte e Quatro deste TCG;
(iii) MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA, nos termos do item 24.3 da Cláusula Vinte e Quatro deste TCG, por razão não atribuível diretamente ao TRANSPORTADOR;
(iv) Falha, pelo CARREGADOR, no pontual e integral cumprimento dos procedimentos de NOMINAÇÃO DE TRANSPORTE estipulados no CONTRATO;
(v) Injeção, por um carregador de entrada, (a) de GÁS DESCONFORME no PONTO DE ENTRADA, tendo ou não enviado ao TRANSPORTADOR ou o TRANSPORTADOR enviado aos carregadores AVISO DE GÁS DESCONFORME, ou, (b) de GÁS com um PODER CALORÍFICO SUPERIOR inferior ao PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA;
(vi) Envio pelo TRANSPORTADOR aos carregadores, conforme o caso, de um AVISO DE REDUÇÃO DE FLUXO em virtude da ocorrência, ou da potencial ocorrência de GÁS DESCONFORME na REDE DE TRANSPORTE causada por um carregador de entrada;
(vii) Falha de fornecimento de gás no âmbito do(s) GSA GUS ou do(s) GSA(s) BALANCEAMENTO ou pelo FORNECEDOR DE GÁS, conforme o caso, ou falha de recebimento no âmbito do(s) GSA(s) BALANCEAMENTO ou a rescisão de qualquer desses instrumentos, por qualquer motivo, salvo se por culpa exclusiva do TRANSPORTADOR;
(viii) Falha no fornecimento de QUANTIDADES DE GÁS para o GUS, na pressão necessária, por parte dos CARREGADORES DE ENTRADA, conforme aplicável;
(ix) Aplicação da regra de PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE prevista no item 2.1 da Cláusula Segunda do Apêndice II deste TCG;
(x) Aplicação das medidas previstas no item 1.4.3 da Cláusula Primeira do Apêndice II deste TCG, para fins de correção do DESEQUILÍBRIO ACUMULADO do SISTEMA; ou
(xi) Existência de situações iminentes e comprovadas de risco, identificadas pelo TRANSPORTADOR, que possam ameaçar a integridade ou a segurança de suas instalações, de pessoas, ou do meio ambiente, e que demandem a realização de uma MANUTENÇÃO NÃO-PROGRAMADA quando o TRANSPORTADOR poderá, preventivamente, reduzir ou interromper o SERVIÇO DE TRANSPORTE.
8.2.2. Nenhuma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE nos CONTRATOS DE TRANSPORTE DE ENTRADA será caracterizada, uma vez verificado(a) que:
(i) um carregador de entrada não tenha disponibilizado no PONTO DE ENTRADA, em
um determinado DIA OPERACIONAL, QUANTIDADE DE GÁS igual à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTRADA com uma PRESSÃO DE ENTRADA entre o
limite mínimo e máximo contratual;
(ii) a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA DE ENTRADA, por parte do CARREGADOR DE ENTRADA, tiver sido maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTRADA, ainda que a PRESSÃO DE ENTRADA tenha ficado acima ou abaixo do limite máximo ou mínimo contratual;
(iii) a PRESSÃO DE ENTRADA tenha ficado acima ou abaixo do limite mínimo contratual, mas a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA DE ENTRADA, no PONTO DE ENTRADA em questão, tiver sido maior ou igual que a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTRADA; ou
(iv) em caso de PONTOS DE ENTRADA compartilhados por mais de um carregador, caso um dos carregadores injete QUANTIDADES DE GÁS superiores ou inferiores às QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS, afetando as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS dos demais carregadores no PONTO DE ENTRADA em questão.
8.2.3. Nenhuma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE será caracterizada nos CONTRATOS DE TRANSPORTE DE SAÍDA, uma vez verificado(a) que:
(i) um carregador de saída não tenha retirado a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE SAÍDA, quando o TRANSPORTADOR tiver disponibilizado a PRESSÃO DE SAÍDA no PONTO DE SAÍDA em questão;
(ii) em caso de PONTOS DE SAÍDA compartilhados por mais de um carregador, caso um dos carregadores retire QUANTIDADES DE GÁS superiores ou inferiores às QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS, afetando as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS dos demais carregadores no PONTO DE SAÍDA em questão;
(iii) a PRESSÃO DE SAÍDA tenha ficado acima ou abaixo do limite mínimo contratual, mas a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA DE SAÍDA, no PONTO DE SAÍDA em questão, tiver sido maior ou igual que a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE SAÍDA;
(iv) a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA DE SAÍDA na ZONA DE SAÍDA para o CARREGADOR DE SAÍDA for igual ou superior à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE SAÍDA nesta mesma ZONA DE SAÍDA, para o carregador em questão, independentemente das QUANTIDADES DE GÁS retiradas em cada PONTO DE SAÍDA que compõe a referida ZONA DE SAÍDA, desde que tal fato não seja atribuível exclusivamente ao TRANSPORTADOR;
(v) o TRANSPORTADOR só tenha confirmado uma QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE SAÍDA menor que nominado pelo CARREGADOR DE SAIDA em decorrência da aplicação da regra “Lesser-Of” conforme clausula 2.1.6 do Apêndice II;
(vi) a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA DE SAÍDA, por parte do CARREGADOR DE SAÍDA, tenha sido maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE SAÍDA, ainda que a PRESSÃO DE SAÍDA tenha ficado acima ou abaixo do limite máximo ou mínimo contratual; ou
(vii) a QUANTIDADE MEDIDA DE SAÍDA ao fim do DIA OPERACIONAL seja maior ou igual ao somatório de todas as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE SAÍDA para o mesmo PONTO DE SAÍDA em questão.
8.2.4. Caso seja notificada ao TRANSPORTADOR a aplicação de uma penalidade por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE em CONTRATO DE TRANSPORTE DE ENTRADA ou CONTRATO DE TRANSPORTE DE SAÍDA por motivo atribuível especificamente a um ou mais carregadores, tal(is) carregador(es) será(ão) exclusivamente responsável(is) perante os carregadores prejudicados pelo pagamento de qualquer penalidade por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE a eles eventualmente devidos.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E RESPONSABILIDADE
9.1. Penalidade por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
9.1.1. Caracterizada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, será devido pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, independentemente da redução do ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA proporcionalmente à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA prevista na Cláusula Segunda do Apêndice II deste TCG, que não tenha sido recebida ou entregue, conforme o caso, uma penalidade igual ao produto (i) da TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA OU DE SAÍDA pelas (ii) QUANTIDADES DE GÁS não recebidas ou não entregues, conforme o caso, pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR em função da FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
9.2. Limites de Responsabilidade do TRANSPORTADOR
9.2.1. O valor total máximo que o TRANSPORTADOR poderá pagar ao CARREGADOR em virtude de FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ou qualquer outra penalidade, reparação ou indenização devida ao CARREGADOR nos termos do CONTRATO (inclusive aquelas decorrentes de GÁS DESCONFORME), em cada ANO, está limitado ao valor equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto (i) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada pelo número de DIAS do ANO em questão pelo (ii) somatório da TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA ou TARIFA DE TRANSPORTE DE SAÍDA, conforme o caso, com a TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA no âmbito do CONTRATO, de acordo com a regulamentação aplicável..
9.2.2. Acima desse limite, não será exigível do TRANSPORTADOR qualquer reparação por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ou qualquer outra penalidade, reparação ou indenização ao CARREGADOR (inclusive no que diz respeito a GÁS DESCONFORME), exceto no que se refere à redução aplicável ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA proporcionalmente à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA que não tenha sido recebida ou entregue, nos termos da Cláusula Segunda do Apêndice II deste TCG, conforme o caso.
9.2.3. A penalidade por FALHA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE prevista no item 9.1 desta Cláusula do TCG ou qualquer outra penalidade, reparação ou indenização devida ao CARREGADOR nos termos do CONTRATO (inclusive aquelas decorrentes de GÁS DESCONFORME) consistirão no único remédio a favor do CARREGADOR, sendo consideradas, para todos os efeitos de direito, como prefixação de perdas e danos, não
podendo ser exigida do TRANSPORTADOR qualquer indenização ou pagamento suplementar, seja a que título for.
9.3. Penalidades do CARREGADOR
9.3.1. Penalidade de VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DIÁRIA: O CARREGADOR deverá pagar ao TRANSPORTADOR uma penalidade resultante do produto de (i) 0,5 vezes a TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA ou de TRANSPORTE DE SAÍDA pela (ii) QUANTIDADE DE GÁS, convertida para MMBTU tomado por base o PCR, correspondente à parcela da VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DIÁRIA que exceder o limite (incluindo tolerância) estabelecido no Anexo III do CONTRATO MASTER e Clausula 4.1.3 do Apêndice II deste TCG.
9.4. Responsabilidade por GÁS DESCONFORME
9.4.1. Desconformidade Causada pelo CARREGADOR DE ENTRADA
9.4.1.1. O CARREGADOR DE ENTRADA deverá defender, proteger, indenizar e manter indene e protegido o TRANSPORTADOR, outros carregadores e/ou terceiros pelos seguintes danos, decorrentes da entrada de GÁS DESCONFORME no PONTO DE ENTRADA e/ou de GÁS de sua titularidade que venha a se tornar GÁS DESCONFORME após sua entrada na REDE DE TRANSPORTE por ação ou omissão não imputável exclusivamente ao TRANSPORTADOR (“DANOS POR GÁS DESCONFORME”):
(i) Quando sofridos pelo TRANSPORTADOR, todos os danos, perdas, multas, custos adicionais, prejuízos, penalidades, perdas de receita e/ou despesas de qualquer natureza comprovadamente sofridos e/ou incorridos pelo TRANSPORTADOR, incluindo, sem limitação, (a) danos causados à REDE DE TRANSPORTE, (b) custos adicionais incorridos pelo TRANSPORTADOR para sanar a desconformidade do GÁS (tais como aqueles previstos no item 9.4.1.3) ou para realizar o BALANCEAMENTO da REDE DE TRANSPORTE, (c) custos, penalidades, perdas ou danos imputáveis ou imputados ao TRANSPORTADOR no âmbito de outros CONTRATOS DE TRANSPORTE, e/ou (d) prejuízos decorrentes de todas e quaisquer reivindicações, ações, demandas, reclamações e representações de qualquer natureza apresentadas por terceiros ou por outros carregadores em face do TRANSPORTADOR, em razão do GÁS DESCONFORME, em qualquer caso, devendo tais valores ser compensados ou reembolsados ao TRANSPORTADOR atualizados pelo IGP-M; e
(ii) Quando sofridos por outros carregadores ou terceiros, todos e quaisquer danos, perdas, multas, custos e despesas de qualquer natureza incorridos pelo carregador ou terceiro, conforme o caso, incluindo os prejuízos resultantes de todas e quaisquer reivindicações, ações, demandas, reclamações e representações de qualquer natureza apresentadas por terceiros em decorrência do GÁS DESCONFORME do CARREGADOR DE ENTRADA.
9.4.1.2. Caso o PONTO DE ENTRADA no qual foi apurada a injeção de GÁS DESCONFORME seja compartilhado entre dois ou mais carregadores, o regime de responsabilidades estabelecido neste item 9.4 será aplicado de forma proporcional às QUANTIDADES
ALOCADAS DE ENTRADA para cada carregador que tenha injetado GÁS no referido PONTO DE ENTRADA, no período em questão, exceto se os carregadores do referido PONTO DE ENTRADA optarem por outra forma, que será informada ao TRANSPORTADOR por meio de notificação conjunta, enviada em até 10 (dez) DIAS da identificação do GÁS DESCONFORME pelo TRANSPORTADOR, nos termos do item 7.1 da Cláusula Sétima deste TCG.
9.4.1.3. Sem prejuízo do estipulado no item 9.4.1.1 deste TCG, o TRANSPORTADOR poderá, a seu exclusivo critério, empreender ações visando à correção e enquadramento do GÁS DESCONFORME injetado no PONTO DE ENTRADA pelos carregadores de entrada, de forma que o GÁS DESCONFORME passe a atender a especificação do GÁS prevista no item 1.1 do Apêndice I ao TCG, incluindo, sem limitação, a possibilidade de liberação de QUANTIDADES DE GÁS para a atmosfera ou evacuação de QUANTIDADES DE GÁS, sem que seja caracterizada PERDA EXTRAORDINÁRIA ou qualquer FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. Os custos incorridos pelo TRANSPORTADOR serão suportados pelos carregadores de entrada responsáveis pelo GÁS DESCONFORME, aplicando-se o item 9.4.1.2 desta Cláusula do TCG, quando cabível.
9.4.1.4. O(s) carregador(es) que tenha(m) injetado esse GÁS DESCONFORME será(ão) exclusivamente responsável(is) perante os demais carregadores ou terceiros afetados por todos e quaisquer DANOS POR GÁS DESCONFORME, incluindo quando decorrentes de eventual bloqueio ou redução de vazão de GÁS em qualquer PONTO DE SAÍDA causado pelo GÁS DESCONFORME injetado no PONTO DE ENTRADA, não respondendo o TRANSPORTADOR, nesta hipótese, por quaisquer destes DANOS POR GÁS DESCONFORME.
9.4.2. Desconformidade Causada pelo TRANSPORTADOR
9.4.2.1. O TRANSPORTADOR é responsável perante o CARREGADOR pelos danos diretos, custos adicionais e/ou prejuízos comprovadamente por ele sofridos e/ou incorridos em decorrência do GÁS DESCONFORME causado exclusivamente pelo TRANSPORTADOR, observados os termos do item 9.2, desta Cláusula do TCG.
9.4.2.2. No caso de ter ocorrido o bloqueio ou a redução da vazão de GÁS em um ou mais PONTOS DE ENTRADA e/ou PONTOS DE SAÍDA em decorrência do GÁS DESCONFORME ou a entrega de GÁS DESCONFORME a um carregador de saída imputável exclusivamente ao TRANSPORTADOR, o TRANSPORTADOR estará sujeito, como penalidade única aplicável, ao pagamento da penalidade por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, conforme previsto no item 9.1 desta Cláusula do TCG, desde que as seguintes condições tenham sido cumulativa e comprovadamente atendidas:
(i) todos os carregadores de entrada tenham apresentado tempestivamente os certificados de qualidade e histórico de medições disponíveis, comprovando que não houve o ingresso de GÁS DESCONFORME no PONTO DE ENTRADA;
(ii) a ocorrência do GÁS DESCONFORME não tenha sido decorrente do acúmulo de GÁS DESCONFORME na REDE DE TRANSPORTE oriundo de prévio recebimento de GÁS DESCONFORME pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE ENTRADA, provocado por um ou mais carregadores, ou tal ocorrência decorra de GÁS que tenha se tornado GÁS DESCONFORME por ação ou omissão não imputável ao
TRANSPORTADOR;
(iii) o CARREGADOR não tenha previamente concordado em receber tal GÁS DESCONFORME;
(iv) o CARREGADOR tenha comprovadamente realizado manutenção adequada nas suas instalações que se conectam às instalações do TRANSPORTADOR; e
(v) ocorra a entrega de GÁS DESCONFORME a um CARREGADOR DE SAÍDA no PONTO DE SAÍDA tendo o CARREGADOR DE ENTRADA enviado o AVISO DE GÁS DESCONFORME ao TRANSPORTADOR.
9.4.3. Procedimento para cobrança de DANOS POR GÁS DESCONFORME causado ao CARREGADOR ou a terceiros
9.4.3.1. Tendo em vista as disposições do item 19.1 da Cláusula Dezenove deste TCG, sobretudo no que diz respeito à possibilidade de o CARREGADOR vir a causar danos a terceiros em razão da natureza dos serviços prestados a vários carregadores na REDE DE TRANSPORTE, o efetivo pagamento e/ou ressarcimento por DANOS POR GÁS DESCONFORME causados pelo CARREGADOR DE ENTRADA a outro carregador será de exclusiva responsabilidade do(s) CARREGADOR(ES) DE ENTRADA responsável(is) pelo GÁS DESCONFORME.
9.4.3.2. Caso tenha ocorrido DANOS POR GÁS DESCONFORME a um terceiro ou a um carregador (ou este venha a ser demandado por terceiros a pagar DANOS POR GÁS DESCONFORME) causados pelo CARREGADOR DE ENTRADA, o TRANSPORTADOR, uma vez recebidos notificação e pleito de terceiro ou do carregador prejudicado em questão, enviará ao CARREGADOR DE ENTRADA uma NOTIFICAÇÃO comprovando os DANOS POR GÁS DESCONFORME sofridos, assim como os valores pleiteados pelo terceiro ou pelo(s) carregador(es) prejudicado(s).
9.4.3.3. O TRANSPORTADOR enviará NOTIFICAÇÃO, conjuntamente, ao(s) CARREGADOR DE ENTRADA quando responsável(is) pelo GÁS DESCONFORME e ao(s) carregador(es) relevante(s) e/ou terceiro prejudicado pelo GÁS DESCONFORME, na qual constará (i) a identificação precisa do CARREGADOR DE ENTRADA como responsável pelo GÁS DESCONFORME, (ii) toda a documentação pertinente à identificação do responsáveis pelo GÁS DESCONFORME, e (iii) toda documentação apresentada pelo carregador prejudicado em sua notificação inicial.
9.4.3.4. Feita a NOTIFICAÇÃO do item anterior, o(s) carregador(es) prejudicado(s) e o CARREGADOR DE ENTRADA responsável pelo GÁS DESCONFORME acordarão sobre o pagamento dos DANOS POR GÁS DESCONFORME em prazo não superior a 30 (trinta) DIAS da sua ocorrência.
9.5. Responsabilidade Adicional do CARREGADOR
9.5.1. Sem prejuízo das disposições do item 9.4 e do pagamento de quaisquer penalidades aplicáveis e pré-estabelecidas nesta Cláusula Nona, o CARREGADOR é responsável, perante o TRANSPORTADOR, pelos danos, custos adicionais, prejuízos e/ou perda de receita, comprovadamente sofridos e/ou incorridos pelo TRANSPORTADOR, inclusive
perante terceiros, ou ao TRANSPORTADOR imputáveis nos termos de outros CONTRATOS DE TRANSPORTE DE ENTRADA ou CONTRATOS DE TRANSPORTE DE SAÍDA, desde
que o CARREGADOR, ou terceiros agindo em seu nome, tenham dado causa em decorrência do descumprimento das suas obrigações, ou no caso em que o cumprimento destas se torne mais oneroso, inclusive em função de redução ou interrupção do SERVIÇO DE TRANSPORTE.
9.5.2. Ao longo de qualquer DIA OPERACIONAL, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o TRANSPORTADOR poderá notificar o CARREGADOR para que este regularize a sua situação.
CLÁUSULA DÉCIMA – FATURAMENTO
10.1. Disposições Gerais
10.1.1. Até o sétimo DIA ÚTIL de cada mês subsequente ao mês de prestação de Serviço de Transporte, o TRANSPORTADOR enviará para o CARREGADOR, conforme aplicável, os DOCUMENTOS DE COBRANÇA e os relatórios em formato de planilha eletrônica contendo as informações dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA , quando aplicável, relativos: (a) aos encargos referentes ao mês da prestação do Serviço de Transporte previstos no Anexo II do CONTRATO MASTER, (b) às penalidades e demais valores que tenham se tornado devidos pelo CARREGADOR, no mês antecedente, nos termos do CONTRATO, e (c) às ações visando ao BALANCEAMENTO da REDE DE TRANSPORTE, nos termos do Apêndice II deste TCG.
10.1.2. Os créditos do TRANSPORTADOR poderão ser cobrados e faturados separadamente.
10.1.3. Os valores relativos à venda de gás natural do CARREGADOR para o TRANSPORTADOR, para fins de BALANCEAMENTO, serão faturados pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR por meio de DOCUMENTO DE COBRANÇA e a sua apresentação, eventual correção e pagamento deverão ser efetuados nos mesmos prazos aqui estabelecidos para os DOCUMENTOS DE COBRANÇA emitidos pelo TRANSPORTADOR contra o CARREGADOR, referente a prestação do serviço de transporte.
10.2. Faturamento Dependente de Informações do CARREGADOR
10.2.1. O CARREGADOR deverá cooperar e prestar todas as informações necessárias ao TRANSPORTADOR de forma a possibilitar que o TRANSPORTADOR cumpra com suas obrigações legais relativas ao faturamento.
10.2.2. Quando a informação necessária para fins de emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA estiver sob o controle do CARREGADOR, o CARREGADOR deverá prestá-las, com a maior brevidade possível, a partir do momento em que estejam disponíveis, mas, em todo caso, sempre até o terceiro DIA ÚTIL de cada MÊS, relativo ao MÊS anterior. Caso o CARREGADOR não apresente essas informações ao TRANSPORTADOR, até as 10h (dez horas) do terceiro DIA ÚTIL do mês, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em informações e estimativas por ele detidas e realizadas (“DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS”).
10.2.3. Caso o TRANSPORTADOR identifique, após a emissão de DOCUMENTOS DE COBRANÇA ESTIMADOS, que os valores que lhe são devidos são maiores do que os que foram lançados com base em estimativas, o TRANSPORTADOR terá o direito de cobrar do CARREGADOR a diferença apurada, corrigida monetariamente de acordo com o IGP-M e com os acréscimos moratórios previstos no item 10.7 desta Cláusula do TCG, no primeiro mês subsequente ao da data em que a diferença tiver sido identificada.
10.2.4. Na hipótese de o CARREGADOR comprovar perante o TRANSPORTADOR que os valores cobrados em determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO são superiores aos efetivamente devidos, o CARREGADOR terá o direito de ver deduzido o valor da diferença incontroversa apurada em seu favor no primeiro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido após a referida comprovação, e, se necessário, em DOCUMENTOS DE COBRANÇA subsequentes, até a integral extinção deste crédito. O valor da dedução a ser realizada nos termos desta Cláusula corresponderá ao valor da diferença comprovada e incontroversa, atualizado pelo índice de correção monetária previsto no item 10.7 desta Cláusula do TCG, desde a data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA ESTIMADO até a data da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA no qual se formalizará a dedução.
10.2.5. Após as 10:00 horas do terceiro DIA ÚTIL do MÊS, caso o CARREGADOR ainda não tenha prestado ao TRANSPORTADOR as informações necessárias ao faturamento, o TRANSPORTADOR poderá emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA com base em estimativas próprias, restando aplicáveis as mesmas disposições do item 10.2.4 desta Cláusula do TCG, para o período compreendido entre o terceiro DIA ÚTIL e o dia da emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, não sendo alterada a data de vencimento prevista no item 10.5.1 desta Cláusula do TCG.
10.2.6. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens 10.2.2 e 10.2.3 desta Cláusula do TCG, após o vencimento previsto no item 10.5.1 desta Cláusula do TCG, fica o TRANSPORTADOR autorizado a executar a GARANTIA DO CONTRATO, conforme aplicável, nos termos das Cláusulas Doze e Quinze deste TCG.
10.3. Ajustes de Medição
10.3.1. Na hipótese de identificação de diferenças na apuração de QUANTIDADES DE GÁS em decorrência de (i) eventos de medição, nos termos do Apêndice I deste TCG, ou (ii) do processo de medição previsto no item 3.10 do Apêndice II deste TCG, o respectivo acertamento deverá ser formalizado nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, desde que não exceda ao prazo previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, da seguinte forma:
(i) Nos casos em que as diferenças apuradas na forma do caput reflitam a realização de transporte de uma QUANTIDADE DE GÁS superior à que tiver sido objeto do faturamento originário, o TRANSPORTADOR realizará os ajustes necessários no DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido no MÊS subsequente ao do término do procedimento de apuração, acrescendo às QUANTIDADES DE GÁS recebidas ou entregues no referido MÊS, aquelas apuradas pelas PARTES, observados os eventuais encargos e penalidades incidentes sobre as QUANTIDADES DE GÁS adicionais, que deverão ser apurados em relação ao MÊS em que foi efetivamente prestado o SERVIÇO DE TRANSPORTE; e
(ii) Caso as diferenças apuradas na forma do caput reflitam a realização de transporte de
uma QUANTIDADE DE GÁS inferior à que tiver sido objeto do faturamento originário, o TRANSPORTADOR realizará os ajustes necessários no DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido no mês subsequente ao do término do procedimento de apuração, deduzindo das QUANTIDADES DE GÁS recebidas ou entregues no referido mês, aquelas apuradas pelas PARTES, compensando os eventuais encargos e penalidades incidentes sobre as QUANTIDADES DE GÁS apuradas a maior.
10.3.2. O CARREGADOR não poderá atribuir ao TRANSPORTADOR qualquer responsabilidade por eventual exigência fiscal relativa aos TRIBUTOS por ele devidos, em decorrência de diferenças nas QUANTIDADES DE GÁS apuradas em razão dos eventos de medição previstos no Apêndice I deste TCG, e se obriga a ressarcir ao TRANSPORTADOR quaisquer custos por ele incorridos, caso a autoridade fiscal venha a lhe imputar responsabilidade solidária por TRIBUTO devido pelo CARREGADOR.
10.4. Correção de Faturamento
10.4.1. Caso, no prazo máximo de até 60 (sessenta) DIAS da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, haja identificação de diferenças nas QUANTIDADES DE GÁS transportadas para o CARREGADOR, não decorrentes de eventos de medição, nos termos do item 2.7 da Cláusula Segunda do Apêndice I deste TCG, o TRANSPORTADOR emitirá, no MÊS subsequente ao da identificação das referidas diferenças, DOCUMENTO DE COBRANÇA para fins de acréscimo ou contendo a dedução das QUANTIDADES DE GÁS transportadas, incluindo, se aplicáveis, os acréscimos moratórios e penalidades porventura devidos segundo a legislação. Nenhum ajuste será possível após transcorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) DIAS da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA.
10.5. Prazo e Forma de Pagamento
10.5.1. O CARREGADOR pagará os valores indicados em cada DOCUMENTO DE COBRANÇA até o 21º (vigésimo primeiro) dia do mês da data da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA. Caso o DOCUMENTO DE COBRANÇA seja enviado ao CARREGADOR após o sétimo DIA ÚTIL do mês, em decorrência de motivo exclusivamente imputável ao TRANSPORTADOR, o CARREGADOR efetuará o pagamento até o 20º (vigésimo) DIA após a data do recebimento do respectivo DOCUMENTO DE COBRANÇA.
10.5.2. O pagamento será realizado pelo CARREGADOR por meio de transferência ou depósito de fundos com disponibilidade imediata, em conta de titularidade do TRANSPORTADOR, em instituição financeira situada em território nacional, indicada no DOCUMENTO DE COBRANÇA.
10.5.3. Se o vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA ocorrer em um DIA no qual a instituição financeira indicada pelo TRANSPORTADOR não esteja aberta, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro DIA ÚTIL em que o referido banco esteja aberto, após a data de vencimento.
10.6. Direito de Retenção
10.6.1. O CARREGADOR deverá efetuar o pagamento integral dos valores indicados no DOCUMENTO DE COBRANÇA, sem qualquer direito de dedução ou retenção em face do TRANSPORTADOR, observado os termos do item 11.2 deste TCG.
10.6.2. O TRANSPORTADOR, sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que disponha, poderá compensar quaisquer quantias vencidas e devidas pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR com toda e qualquer quantia devida pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR nos termos do CONTRATO ou de outros contratos de transporte dos quais o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR sejam partes, observado o disposto na Cláusula 13.1.2 abaixo.
10.7. Encargos Moratórios
10.7.1. Todo e qualquer valor devido por uma das PARTES à outra e que não for pago no prazo contratualmente estabelecido será atualizado monetariamente de acordo com o IGP-M e acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a data do vencimento original até a data do efetivo pagamento (inclusive), bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado e acrescido dos juros moratórios.
10.7.2. Se, após 5 (cinco) DIAS do vencimento de determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA, o CARREGADOR ainda não tiver efetuado seu integral pagamento com os acréscimos moratórios previstos no item 10.7.1 desta Cláusula do TCG, o TRANSPORTADOR poderá, a seu critério, optar por limitar ou suspender a prestação do SERVIÇOS DE TRANSPORTE em favor do CARREGADOR até a integral liquidação do débito.
10.7.3. Sem prejuízo das disposições do item 10.2 desta Cláusula do TCG, caso o TRANSPORTADOR incorra em quaisquer outros tipos de custos adicionais, inclusive penalidades, perante algum carregador por conta de evento atribuível ao CARREGADOR no âmbito deste CONTRATO, tais custos deverão ser reembolsados pelo CARREGADOR, devidamente atualizados pelo índice de correção monetária e acrescidos dos juros moratórios, conforme disposto no item 10.7.1 desta Cláusula do TCG.
10.8. Tributos sobre o faturamento
10.8.1. Os valores das tarifas previstas nos Anexo II do CONTRATO MASTER, e demais valores devidos no âmbito deste CONTRATO não incluem quaisquer TRIBUTOS. O TRANSPORTADOR deverá, por ocasião da emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, relativos a quaisquer encargos, penalidades ou demais valores devidos pelo CARREGADOR na forma deste CONTRATO, acrescentar os TRIBUTOS que sejam devidos em decorrência da execução deste CONTRATO, conforme aplicável.
10.8.2. Sem prejuízo do disposto no item 10.8.1 desta Cláusula do TCG, se durante o prazo de vigência deste CONTRATO, ocorrer a criação ou extinção de fato gerador de TRIBUTOS existente ou não, ou a alteração de alíquota ou base de cálculo de um TRIBUTO existente, os valores previstos nesta Cláusula serão, para todos os fins, acrescidos ou reduzidos, conforme os novos TRIBUTOS exigíveis, de forma a fazer com que o TRANSPORTADOR permaneça auferindo o mesmo valor líquido que receberia caso não tivesse havido a referida modificação.
10.8.3. O CARREGADOR se compromete a se manter cadastrado, vinculado e/ou credenciado durante toda a vigência do CONTRATO ao Ajuste SINIEF 03/2018 (e/ou a qualquer ato normativo subsequente que venha a substitui-lo ou a conceder tratamento diferenciado às
obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto), ao qual o TRANSPORTADOR tenha aderido ou esteja vinculado ou credenciado e para o qual a fruição do regime fiscal diferenciado também exija a adesão, vinculação ou credenciamento do CARREGADOR.
CLÁUSULA ONZE – COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA
11.1. As PARTES terão o prazo de 15 (quinze) DIAS após a data do recebimento de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA para questionar os valores cobrados pela outra PARTE. Após o decurso do referido prazo, o DOCUMENTO DE COBRANÇA não questionado será considerado aceito, para todos os fins de direito, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens
10.3 e 10.4 da Cláusula Décima deste TCG.
11.2. Para se opor, no todo ou em parte, ao pagamento de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, relativo aos valores estipulados no presente CONTRATO, incluindo, sem limitação, a prestação de serviço, encargos, penalidades, indenização, tributos, a PARTE reclamante deverá efetuar, até a data do seu vencimento, o pagamento integral do valor indicado no DOCUMENTO DE COBRANÇA questionado e notificar a PARTE reclamada a respeito de sua impugnação, informando, em detalhes, a quantia controversa, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia.
11.3. A PARTE reclamada deverá, no prazo de 15 (quinze) DIAS após o recebimento da NOTIFICAÇÃO de impugnação, enviar NOTIFICAÇÃO à PARTE reclamante informando seu entendimento sobre o questionamento apresentado e, se for o caso, restituir a parcela que reconheça ter sido indevidamente cobrada, atualizada pelo índice de correção monetária e acrescida dos juros moratórios conforme item 10.7.1 da Cláusula Décima deste TCG, desde a data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA até a data de sua restituição em favor da PARTE reclamante.
11.4. Se a PARTE reclamante não concordar com o entendimento da PARTE reclamada, deverá adotar os procedimentos previstos no item 14.2 da Cláusula Quatorze deste TCG para solução de controvérsias. A PARTE que, por decisão do TRIBUNAL ARBITRAL ou do PERITO, deva restituir ou realizar o pagamento da quantia controversa, deverá também pagar à outra PARTE os encargos moratórios previstos no item 10.7 da Cláusula Décima deste TCG, cujo total será calculado sobre a quantia controversa levando em consideração o tempo decorrido desde o vencimento da quantia controversa ou de seu pagamento até a referida decisão.
CLÁUSULA DOZE – FORÇA MAIOR
12.1. Conceito Genérico
12.1.1. Caracteriza-se como FORÇA MAIOR, com observância da disposição contida no artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil de 2002, e serão considerados incluídos nessa definição os eventos de caso fortuito para quaisquer efeitos, eventos ou circunstâncias que reúnam cumulativamente os seguintes pressupostos:
(i) tenham ocorrido e permanecido fora do controle da PARTE AFETADA, mesmo que
previsível, seja por acontecimento natural ou fato do homem;
(ii) a PARTE AFETADA não tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência de tal evento ou circunstância, quer em virtude de um inadimplemento de qualquer das suas obrigações nos termos do CONTRATO, de um descumprimento da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ou de atuação com negligência, erro ou omissão da PARTE AFETADA;
(iii) a atuação da PARTE AFETADA, apesar de diligente e tempestiva, tenha sido insuficiente para impedir ou atenuar os efeitos da ocorrência do evento ou circunstância; e
(iv) a ocorrência de tal evento ou circunstância tenha afetado ou impedido o cumprimento, pela PARTE AFETADA, de suas obrigações previstas no CONTRATO.
12.2. Abrangência
12.2.1. Sem prejuízo da caracterização de quaisquer outros eventos como FORÇA MAIOR e apenas a título meramente exemplificativo, as PARTES concordam que os eventos abaixo relacionados, desde que atendido o disposto no item 12.1 desta Cláusula do TCG, serão aceitos como eventos de FORÇA MAIOR:
(i) ato de atentado público ou terrorista, guerra declarada ou não, ameaça de guerra, revolução, guerrilha, insurreição, comoção civil, revolução, tumulto, rebelião, insurreição militar, golpe de estado, estado de sítio, declaração de estado de emergência ou lei marcial, embargo, bloqueio ou greve que afete ambas as PARTES;
(ii) tentativa de furto de combustível e/ou GÁS NATURAL, ato de sabotagem, de terrorismo, de vandalismo, de invasões ou ocupação posterior das faixas de duto, de destruição acidental de instalações da PARTE AFETADA, ainda que parcial, desde que sem culpa desta;
(iii) cataclismos, raios, terremotos, tornados, incêndios, tempestades, inundações, explosões, deslizamento de encostas e eventos meteorológicos excepcionais, e outros fatos da natureza;
(iv) MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL que afete de forma substancial e adversa o objeto do CONTRATO ou a PARTE AFETADA;
(v) qualquer evento ou situação que afete, comprovadamente, o cumprimento das obrigações do TRANSPORTADOR em qualquer contrato de transporte, desde que tal evento ou situação possa ser caraterizado como FORÇA MAIOR, incluindo eventos de FORÇA MAIOR que afetem o cumprimento do(s) GSA(s) GUS ou do(s) GSA(s) BALANCEAMENTO;
(vi) desapropriação, confisco, aquisição compulsória, ou nacionalização de todos ou de parcela substancial dos ativos de uma PARTE; ou
(vii) ataques cibernéticos, por meio de invasão aos sistemas e equipamentos de tecnologia da informação e tecnologia operacional de qualquer das PARTES, resultando em
acesso ou uso não autorizado de referidos sistemas e equipamentos e/ou em modificação, destruição, eliminação, perda, alteração, transmissão, comunicação, difusão e/ou cópia não autorizadas de dados ou software, ou consumo de recursos de computador/servidores, incluindo, sem limitação, malware, ransomware e ataques de negação de serviço (denial-of-service attacks), os quais, simultaneamente ou não, de forma conjunta ou separada, possam afetar negativamente as informações corporativas e/ou os dados pessoais mantidos pelo TRANSPORTADOR, ou que, de qualquer outra forma, impeçam a operação segura e eficiente do SISTEMA DE TRANSPORTE, comprometendo a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e/ou a autenticidade das informações.
12.3. Eventos Excluídos
12.3.1. Apenas a título meramente exemplificativo, as PARTES concordam que os eventos abaixo relacionados não serão considerados como eventos de FORÇA MAIOR e não eximirão as PARTES de cumprirem com suas obrigações constantes do presente CONTRATO:
(i) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, incapacidade financeira, falta de fundos, mudança de condições de mercado para compra, venda e transporte de gás natural, falta de reservas necessárias de gás natural, ou a incapacidade de tomar fundos emprestados;
(ii) greve dos empregados de uma PARTE ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da PARTE, que afete apenas uma das PARTES;
(iii) qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de instalações, maquinário ou equipamento pertencente a uma PARTE, ou qualquer evento ligado ao seu negócio, exceto se tal prejuízo acidental, quebra ou falha de instalações, maquinário ou equipamento ocorrer em virtude de um evento de FORÇA MAIOR;
(iv) atraso no desempenho das obrigações assumidas por contratados, consorciados ou subcontratados de uma PARTE que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas por tal PARTE; e/ou
(v) qualquer evento, de FORÇA MAIOR ou não, ocorrido a um contratado, consorciado ou subcontratado de um CARREGADOR DE ENTRADA, que o impeça de disponibilizar o GÁS nos PONTOS DE ENTRADA, ou de um CARREGADOR DE SAÍDA de retirar GÁS nos PONTOS DE SAÍDA.
12.4. Procedimento na Ocorrência de FORÇA MAIOR
12.4.1. A PARTE AFETADA deverá notificar imediatamente por escrito a outra PARTE acerca do evento de FORÇA MAIOR, especificando a hipótese ou circunstância de FORÇA MAIOR que está sendo alegada, em qualquer caso em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento em que tenha tomado conhecimento de tal evento e da extensão dos seus impactos, fornecendo uma estimativa de sua duração e do provável impacto no desempenho de suas obrigações, ficando estabelecido que se a NOTIFICAÇÃO não for realizada dentro do prazo ora estabelecido, os efeitos da FORÇA MAIOR somente poderão ser considerados a contar da data da efetiva realização dessa
NOTIFICAÇÃO.
12.4.2. A PARTE AFETADA, em virtude de qualquer hipótese ou circunstância de FORÇA MAIOR com relação a qual tenha pleiteado exoneração nos termos desta Cláusula do TCG:
(i) envidará seus esforços razoáveis para mitigar os efeitos de tal FORÇA MAIOR e para sanar qualquer incapacidade de cumprimento de suas obrigações aqui previstas em razão de tais hipóteses assim que razoavelmente viável;
(ii) fornecerá relatórios à outra PARTE, em periodicidade a ser determinada por esta PARTE, acerca do andamento das gestões para que sejam superados os efeitos prejudiciais da hipótese de FORÇA MAIOR em questão, respaldando todos os fatos e ações em documentação ou registro disponível;
(iii) propiciará à outra PARTE meios razoáveis para a obtenção de informações adicionais sobre a hipótese ou circunstância de FORÇA MAIOR, outorgando à outra PARTE, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta do risco da PARTE que deseje inspecionar; e
(iv) informará prontamente sobre a cessação dos efeitos do evento, retomando o cumprimento de suas obrigações previstas no CONTRATO imediatamente após as hipóteses de FORÇA MAIOR serem sanadas, deixarem de existir ou serem havidas por encerradas.
12.5. Efeitos de FORÇA MAIOR
12.5.1. Ressalvado o disposto no item 12.6 desta Cláusula do TCG, a PARTE AFETADA ficará exonerada de qualquer responsabilidade por descumprimento ou atrasos no cumprimento de suas obrigações previstas no CONTRATO nos casos e na medida em que tal descumprimento ou atraso no cumprimento seja atribuível diretamente à hipótese de FORÇA MAIOR, ficando estabelecido, contudo, que a FORÇA MAIOR não exonerará uma PARTE de suas obrigações na medida de sua culpa concorrente ou de sua omissão em agir com a devida diligência para sanar a situação e remover a causa de maneira adequada e com toda presteza razoável.
12.6. Obrigações Não Excluídas
12.6.1. Nenhum evento de FORÇA MAIOR eximirá a PARTE AFETADA de qualquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, embora vençam durante ou posteriormente ao evento de FORÇA MAIOR, em especial as obrigações de pagar importâncias em dinheiro devidas conforme o CONTRATO.
12.7. Encargos Devidos Durante a FORÇA MAIOR
12.7.1. Nenhum evento ou circunstância de FORÇA MAIOR suspenderá ou exonerará a obrigação do pagamento integral do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE e do ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA ou de qualquer outro DOCUMENTO DE COBRANÇA, nos prazos, volumes e valores previstos no CONTRATO, observado o disposto nos itens abaixo, não implicando em reduções de receita, custos adicionais ou penalidades
ao TRANSPORTADOR durante sua ocorrência.
12.8. Evento de FORÇA MAIOR do TRANSPORTADOR
12.8.1. Sem prejuízo do disposto no item 12.7.1 desta Cláusula do TCG, caso o evento ou circunstância de FORÇA MAIOR afete o TRANSPORTADOR na sua capacidade de prestar o SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO, a parcela do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE relativa à QUANTIDADE DE GÁS afetada pela FORÇA MAIOR paga pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR constituirá um crédito de capacidade de transporte em favor do CARREGADOR. O crédito de capacidade de transporte em favor do CARREGADOR poderá ser compensado por este durante o período de vigência do CONTRATO, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
(i) Mediante nominação de QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS, quando houver CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE suficiente para autorizar a PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE de tais QUANTIDADES DE GÁS, e somente na medida em que tal CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE possa ser utilizada pelo CARREGADOR sem afetar de forma adversa a capacidade do TRANSPORTADOR de desempenhar os SERVIÇOS DE TRANSPORTE de acordo com os CONTRATOS DE TRANSPORTE celebrados com outros carregadores, nem resultar em penalidades ao TRANSPORTADOR no âmbito de tais CONTRATOS DE TRANSPORTE. Em nenhuma hipótese, poderá o CARREGADOR compensar seu crédito de capacidade de transporte resultante da aplicação deste item 12.8.1 com NOMINAÇÕES DE TRANSPORTE dentro da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE.
(ii) Caso não haja a possibilidade de PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE de QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS, mediante dedução de futuros ENCARGOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO e ENCARGOS DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA, no limite do percentual de 10% (dez por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA de cada MÊS, até que seja compensado o total do referido crédito ou até o término da vigência deste CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
12.9. Evento de FORÇA MAIOR do CARREGADOR
12.9.1. Caso o evento ou circunstância de FORÇA MAIOR afete o CARREGADOR na sua capacidade de disponibilizar GÁS ou GÁS PARA USO DO SISTEMA no PONTO DE ENTRADA, a parcela do somatório ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE e ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA relativa à QUANTIDADE DE GÁS correspondente à capacidade de transporte afetada pela FORÇA MAIOR permanecerá devida ao TRANSPORTADOR e constituirá um crédito em favor do CARREGADOR que será deduzido de futuros ENCARGOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE e ENCARGOS DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA, no limite do percentual de 10% (dez por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA de cada mês, até que seja compensado o total do referido crédito ou até o término da vigência deste CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA TREZE – TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO
13.1. Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR
13.1.1. Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO:
(i) atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA;
(ii) o descumprimento de qualquer obrigação relativa a GARANTIA DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze;
(iii) descumprimento pelo CARREGADOR de qualquer outra obrigação material do CONTRATO; e
(iv) dissolução, apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência do CARREGADOR.
13.1.2. Ocorrendo um evento de rescisão estabelecido no item 13.1.1 (i) desta Cláusula do TCG, o TRANSPORTADOR deverá notificar o CARREGADOR para que realize o pagamento em atraso no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da respectiva NOTIFICAÇÃO, sob pena de rescisão do CONTRATO. Sem prejuízo deste prazo, o TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos aos DOCUMENTOS DE COBRANÇA em atraso, desde a data de vencimento, contra quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, desde que o TRANSPORTADOR tenha notificado o CARREGADOR de sua intenção de fazê-lo após o transcurso do prazo de 30 (trinta) DIAS de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA. Para fins de esclarecimento, caso a compensação dos montantes devidos seja suficiente para quitar os valores relativos ao não pagamento pelo CARREGADOR, o TRANSPORTADOR não estará autorizado a rescindir o CONTRATO.
13.1.3. Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula do TCG, observado o disposto no item 13.1.2 aplicável ao item 13.1.1.(i), o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.4 desta Cláusula do TCG, a qual deverá ser paga pelo CARREGADOR no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
13.1.4. Ocorrendo qualquer evento de rescisão estabelecido no subitem (iii) do item 13.1.1 desta Cláusula do TCG, o TRANSPORTADOR deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a ocorrência do referido evento e solicitando que sejam tomadas, se for possível, as medidas necessárias para restabelecer a execução normal das obrigações contratuais no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO, sob pena de o TRANSPORTADOR ter o direito de rescindir o CONTRATO.
13.1.5. Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dos itens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3 desta Cláusula do TCG, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos sofridos pelo TRANSPORTADOR, excluídos desse valor quaisquer danos indiretos e lucros cessantes decorrentes desta rescisão. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa
hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO
UTILIZADA previstos no Anexo II do CONTRATO MASTER, nos prazos, volumes e valores que seriam devidos até o final do PERÍODO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, deduzindo- se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE rescindido, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. O pagamento da indenização pelo CARREGADOR deverá ser feito sem prejuízo da cobrança de valores devidos ao TRANSPORTADOR anteriormente à rescisão do CONTRATO, devidamente atualizados pelo índice de correção monetária e acrescidos dos juros moratórios, conforme disposto no item 10.7.1 da Cláusula Décima deste TCG.
13.1.5.1. Caso o TRANSPORTADOR celebre novo contrato de transporte relativo à CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE liberada pelo CARREGADOR em razão da rescisão do CONTRATO na forma do item 13.1.1 desta Cláusula do TCG, o TRANSPORTADOR deverá reembolsar o CARREGADOR a quantia equivalente à receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR até o último DIA do ANO em que ocorrer a rescisão, limitado o reembolso ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. O reembolso devido pelo TRANSPORTADOR nos termos desta Cláusula deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração do novo contrato de transporte.
13.1.6. O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DO CONTRATO constituída nos termos da Cláusula Quinze deste TCG, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao TRANSPORTADOR nos termos do CONTRATO, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 14.3 da Cláusula décima quarta deste TCG.
13.1.7. Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula do TCG, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.
13.2. Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao TRANSPORTADOR
13.2.1. Os seguintes eventos darão ao CARREGADOR o direito de requerer a rescisão do CONTRATO:
(i) atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA; e
(ii) se, em decorrência de FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, o TRANSPORTADOR deixar de receber ou entregar uma QUANTIDADE DE GÁS que seja superior a 90% (noventa por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por um período superior a 30 (trinta) DIAS contínuos para o mesmo PONTO DE ENTRADA ou PONTO DE SAÍDA, conforme aplicável.
13.2.2. Ocorrendo um evento de rescisão estabelecido no item 13.2.1 (i) desta Cláusula do TCG, o CARREGADOR deverá notificar o TRANSPORTADOR para que realize o pagamento em atraso no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da respectiva NOTIFICAÇÃO, sob pena de rescisão do CONTRATO. Sem prejuízo deste prazo, o CARREGADOR estará autorizado a compensar os valores relativos aos DOCUMENTOS DE COBRANÇA em atraso, desde a data de vencimento, contra quaisquer valores devidos pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR, desde que o CARREGADOR tenha notificado o TRANSPORTADOR de sua intenção de fazê-lo após o transcurso do prazo de 30 (trinta) DIAS de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA. Para fins de esclarecimento, caso a compensação dos montantes devidos seja suficiente para quitar os valores relativos ao não pagamento pelo TRANSPORTADOR, o CARREGADOR não estará autorizado a rescindir o CONTRATO.
13.2.3. Ocorrendo um evento de rescisão estabelecido no item 13.2.1 (ii) desta Cláusula do TCG, o CARREGADOR deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR, informando a ocorrência do referido evento e solicitando que sejam tomadas, se for possível, as medidas necessárias para restabelecer a execução normal das obrigações contratuais no prazo de
15 (quinze) DIAS a contar do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO, sob pena de o CARREGADOR ter o direito de rescindir o CONTRATO.
13.2.4. Após transcorridos 30 (trinta) DIAS e 15 (quinze) DIAS do recebimento pelo TRANSPORTADOR da NOTIFICAÇÃO mencionada nos itens 13.2.2 e 13.2.3, respectivamente, desta Cláusula do TCG, sem que seja regularizado o pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA em questão ou restabelecida a execução normal das obrigações contratuais, o CARREGADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de nova NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO e apresentando demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.2.5 desta Cláusula do TCG. A indenização devida nos termos do item
13.2.5 desta Cláusula do TCG deverá ser paga pelo TRANSPORTADOR no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
13.2.5. Na hipótese de rescisão do CONTRATO em decorrência de evento de rescisão imputável ao TRANSPORTADOR nos termos do item 13.2.1 acima, este se obrigará a pagar ao CARREGADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos comprovadamente e diretamente sofridos pelo CARREGADOR, excluídos desse valor quaisquer danos indiretos e lucros cessantes decorrentes desta rescisão, limitada tal indenização, em qualquer hipótese, aos valores totais previstos no item 9.2 da Cláusula Nona deste TCG.
13.2.6. Caso o TRANSPORTADOR não concorde com os valores apresentados pelo CARREGADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.2.2 desta Cláusula do TCG, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.
13.2.7. Uma vez rescindido o CONTRATO por iniciativa do CARREGADOR com fundamento neste item 13.2 do TCG, o TRANSPORTADOR deverá devolver ao CARREGADOR a GARANTIA DO CONTRATO, em até 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO do CARREGADOR informando sua decisão de rescindir o CONTRATO.
13.3. Outros Eventos de Rescisão
13.3.1. Além das hipóteses previstas nos itens 13.1 e 13.2 e seus subitens desta Cláusula do TCG, este CONTRATO poderá ser resolvido, sem responsabilidade alguma de qualquer PARTE perante a outra PARTE, salvo no que diz respeito às obrigações não cumpridas até a data de término:
(i) por mútuo acordo entre as PARTES;
(ii) pela extensão de um evento de FORÇA MAIOR por período superior a 45 (quarenta e cinco) DIAS contíguos, ou 90 (noventa) DIAS agregados considerando-se o período de 6 (seis) MESES; ou
(iii) por perda de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do CONTRATO, ou qualquer intervenção de qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL competente, desde que reste inviabilizada a continuidade do CONTRATO e que não tenha havido culpa da PARTE afetada.
CLÁUSULA QUATORZE – LEI APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
14.1. Lei Aplicável
14.1.1. O CONTRATO será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
14.2. Solução Amigável
14.2.1. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para tentar dirimir amigavelmente quaisquer litígios ou controvérsias decorrentes ou relativos a este CONTRATO ou a ele relacionados, inclusive quanto ao seu cumprimento, interpretação ou rescisão (“CONTROVÉRSIA”). Em caso de CONTROVÉRSIA, a PARTE interessada na sua resolução deverá enviar notificação (“NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA”) à outra PARTE descrevendo a CONTROVÉRSIA, com o propósito de manterem negociações amigáveis e de boa-fé, a fim de resolverem a CONTROVÉRSIA no prazo de 15 (quinze) DIAS a contar do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA. Transcorrido este prazo, caso as PARTES não tenham chegado a um acordo, poderão decidir de comum acordo submeter a CONTROVÉRSIA à PERITAGEM, conforme o item 14.4 desta Cláusula do TCG. Caso contrário, a CONTROVÉRSIA será resolvida exclusivamente por ARBITRAGEM, conforme o item 14.3 desta Cláusula do TCG.
14.3. Arbitragem
14.3.1. Quaisquer CONTROVÉRSIAS que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, na forma do item 14.4 desta Cláusula do TCG, serão resolvidas definitivamente por ARBITRAGEM, administrada pela Secretaria da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem (“REGULAMENTO”) em vigor à época da submissão de requerimento de ARBITRAGEM será conduzida em português.
14.3.2. A sede da ARBITRAGEM será a cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da designação, pelo Tribunal Arbitral, da realização de diligências e audiências em outras localidades que julgar apropriadas. A sentença arbitral deverá ser proferida na cidade
do Rio de Janeiro.
14.3.3. A ARBITRAGEM será de direito, aplicando-se exclusivamente as leis substantivas do Brasil, sendo expressamente vedado o julgamento por equidade.
14.3.4. O TRIBUNAL ARBITRAL será constituído por 3 (três) árbitros, cabendo à parte requerente a indicação de 1 (um) árbitro e à parte requerida a indicação de outro árbitro, de acordo com o Regulamento. Os árbitros nomeados pela requerente e pela requerida, conjunta e mutuamente, nomearão um terceiro árbitro, que atuará como presidente do TRIBUNAL ARBITRAL. Caso não haja um consenso quanto à definição do terceiro árbitro no prazo estipulado no Regulamento, essa nomeação será feita pela CCI. Em caso de litisconsórcio, as PARTES do litisconsórcio deverão, de comum acordo, nomear um árbitro para compor o TRIBUNAL ARBITRAL. Caso não haja um consenso entre as PARTES em litisconsórcio ou em caso de arbitragem multilateral, ou seja, com mais de duas partes em conflito com interesses distintos entre si, tornando impossível a composição do litisconsórcio, os três árbitros serão nomeados pela CCI.
14.3.5. As despesas relacionadas à ARBITRAGEM, incluindo, sem, contudo, se limitar aos honorários e despesas dos árbitros, honorários e despesas de peritos e taxas.
14.3.6. A sentença arbitral será definitiva e vinculativa às partes e seus sucessores, sem prejuízo do direito da parte de requerer a correção de erros elou esclarecimentos elou omissões no prazo de 30 dias previsto no Regulamento, bem como de requerer a declaração de sua nulidade, nas hipóteses previstas na Lei Brasileira de Arbitragem. A sentença arbitral deverá estabelecer quem e em que proporção deverá arcar com as despesas da arbitragem, ressarcindo à(s) outra(s) as despesas adiantadas ao longo do procedimento, conforme o caso. Em nenhuma hipótese a parte vencida deverá suportar, total ou parcialmente, os honorários contratualmente ajustados entre a parte vencedora e seus advogados ou honorários de sucumbência.
14.3.7. As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa.
14.3.8. A ARBITRAGEM assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO.
14.3.9. Medidas cautelares e de urgência, quando aplicáveis, e ações de execução poderão ser pleiteadas e propostas, à escolha do interessado, na comarca onde estejam o domicílio ou os bens de qualquer das PARTES, ou na comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Para quaisquer outras medidas judiciais, fica eleita exclusivamente a comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. O requerimento de qualquer medida judicial não será considerado uma renúncia aos direitos previstos nesta Cláusula ou à ARBITRAGEM como o único método de solução de CONTROVÉRSIAS entre as PARTES.
14.3.10. Conforme a Cláusula Vinte e Um deste TCG, este CONTRATO faz parte da REDE DE TRANSPORTE, sendo possível que eventual CONTROVÉRSIA no âmbito do CONTRATO esteja relacionada a ou decorrente de evento ou disputa relativa a outros contratos relacionados à REDE DE TRANSPORTE (“CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS”), celebrados com outros agentes. As PARTES reconhecem que as CONTROVÉRSIAS e as CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS podem ser submetidas a um mesmo procedimento
arbitral, reunindo o TRANSPORTADOR, CARREGADOR e outros agentes. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão nomeados pela CCI.
14.4. Peritagem
14.4.1. As PARTES poderão acordar que uma CONTROVÉRSIA seja submetida à PERITAGEM, a qual terá como finalidade a emissão de laudo pericial contendo conclusão ou recomendação não vinculantes a respeito da matéria de caráter estritamente técnico, relativa a este CONTRATO. O requerimento ou concordância com a PERITAGEM não serão considerados como uma renúncia aos direitos previstos nos itens 20.2, 20.3 e subitens, desta Cláusula, ou à ARBITRAGEM como o único método de resolução vinculante de CONTROVÉRSIAS entre as PARTES.
14.4.2. Uma vez que tenham acordado que uma CONTROVÉRSIA deve ser submetida à PERITAGEM, as PARTES designarão, de comum acordo, o PERITO responsável pelo exame da CONTROVÉRSIA, em até 20 (vinte) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA. Caso as PARTES, nesse período, não cheguem a um consenso sobre a nomeação do PERITO, a PARTE que enviou a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA deverá, no prazo de 5 (cinco) DIAS, contratar a referida PERITAGEM junto a empresas especializadas reconhecidas e com representação no país.
14.4.3. As PARTES elaborarão, juntamente com o PERITO, os termos do instrumento de nomeação do PERITO, que deverão estabelecer o escopo da consulta a ele submetida, o procedimento para submissão de documentos e alegações pelas PARTES, o prazo para emissão do laudo pericial, os honorários do PERITO (que deverão ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das PARTES) e eventuais outras questões relevantes para a condução da PERITAGEM.
14.4.4. A pessoa a ser nomeada como PERITO:
(i) deverá ser qualificada por formação técnica, experiência e treinamento para opinar sobre a controvérsia;
(ii) não poderá ter conflito de interesses, antes ou depois de aceitar sua nomeação; e
(iii) não poderá, se pessoa física, no momento de sua nomeação ou durante sua atuação como PERITO de tal CONTROVÉRSIA, ocupar cargo de diretor, chefe de escritório, empregado, prestador de serviço, ainda que por pessoa interposta ou consultor de uma das PARTES ou de alguma afiliada das mesmas; nem poderá ter ocupado qualquer desses cargos ou funções nos 3 (três) anos anteriores à sua nomeação como PERITO.
14.4.5. Todas as informações, dados ou documentos enviados ao PERITO por qualquer PARTE devem ser considerados como confidenciais, não podendo ser revelados pelo PERITO a pessoa alguma, à exceção de seus empregados ou consultores profissionais, ficando, de qualquer forma, condicionada a revelação ao disposto no item 14.4.6 desta Cláusula do TCG.
14.4.6. Os empregados ou consultores profissionais do PERITO deverão, antes do recebimento das
informações, dados ou documentos a que se refere o item 14.4.5 supra, assumir obrigações específicas com o PERITO no sentido de mantê-los sob estrita confidencialidade.
14.4.7. A instauração de um procedimento de PERITAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO.
CLÁUSULA QUINZE – GARANTIA DO CONTRATO
15.1. Com a finalidade de assegurar ao TRANSPORTADOR o recebimento dos pagamentos estipulados no presente CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, às verbas rescisórias determinadas na forma do item 13.1.5 deste TCG e ao ressarcimento dos valores devidos para as AÇÕES DE BALANCEAMENTO nos termos dos itens 1.7.1, 1.7.2 e 1.7.3 do Apêndice II do Anexo II do CONTRATO MASTER e do item 9.2 deste TCG, o CARREGADOR deverá instituir, em favor do TRANSPORTADOR, e a ele apresentar, no prazo fixado no item 15.2 e segundo os montantes previstos nos itens 15.3, 15.4 e 15.5, sob uma das seguintes modalidades (“GARANTIA DO CONTRATO”):
(i) Caução em dinheiro, depositada em conta corrente do TRANSPORTADOR (“CAUÇÃO EM DINHEIRO”), que poderá ser utilizada pelo TRANSPORTADOR a qualquer tempo para qualquer das finalidades previstas no item 15.1 acima, devendo o saldo da caução não utilizado ser devolvido ao CARREGADOR ao fim do prazo previsto para a respectiva garantia, conforme definido nesta Cláusula Quinze. O saldo da caução não será remunerado pelo TRANSPORTADOR; ou
(ii) Fiança bancária, irrevogável e executável ao primeiro pedido, tendo como beneficiário o TRANSPORTADOR, conforme modelo constante do Apêndice III A, deste TCG (“CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA”) e observadas todas as condições estabelecidas nesta Cláusula; ou
(iii) Depósito em dinheiro em conta vinculada específica aberta em favor do TRANSPORTADOR (“DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA”), cuja criação deverá observar as condições previstas no item 15.4(v) abaixo; ou
(iv) Pagamento antecipado do valor integral referente à prestação de serviço de transporte (“PAGAMENTO ANTECIPADO"). O pagamento antecipado previsto neste item deverá ser realizado em conta bancária de titularidade da NTS.
15.1.1. Se a CAUÇÃO EM DINHEIRO ou PAGAMENTO ANTECIPADO for adotado, deverá ser utilizada a conta corrente do TRANSPORTADOR para depósito, pelo CARREGADOR, a saber:
BANCO: Santander AGÊNCIA: 2263 CONTA: 13063256-5
CNPJ: 04.992.714/0001-84
TITULAR: Nova Transportadora do Sudeste S.A. – NTS
15.2. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser prestada ao TRANSPORTADOR pelo CARREGADOR com antecedência mínima de 1 (um) DIA ÚTIL da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, antes do horário estabelecido para NOMINAÇÃO DE
TRANSPORTE de acordo com a cláusula 2.3.1 do Apêndice II deste TCG, devendo ter prazo mínimo de vigência equivalente ao PERÍODO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, acrescido de 60 (sessenta) DIAS após o término do CONTRATO.
15.3. Para CONTRATOS DE TRANSPORTE com duração de 1 (um) DIA (PRODUTOS E1 e S1):
(i) O valor da GARANTIA DO CONTRATO, prestada na forma de CAUÇÃO EM DINHEIRO, CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA, DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA ou PAGAMENTO ANTECIPADO, deverá ser equivalente ao somatório do (a) produto da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicado pelo somatório das tarifas: (i) TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA ou TARIFA DE TRANSPORTE DE SAÍDA e da (ii) TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA e do (b) produto da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA (m³/dia) pelo PREÇO DE GÁS DE REFERÊNCIA (R$/m³), multiplicado por 0,0278.
15.4 Para CONTRATOS DE TRANSPORTE com duração de 30 (trinta) DIAS (PRODUTOS E30 e S30):
(i) O valor da GARANTIA DO CONTRATO, prestada na forma de CAUÇÃO EM DINHEIRO, CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA, DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA ou PAGAMENTO ANTECIPADO, deverá ser equivalente ao produto do somatório do (a) produto de 30 (trinta) vezes a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA (MMBtu), multiplicado pelo somatório das tarifas (R$/ MMBtu): (i) TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA ou TARIFA DE TRANSPORTE DE SAÍDA e da (ii) TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA e do (b) produto da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA (m³/dia) pelo PREÇO DE GÁS DE REFERÊNCIA (R$/m³), multiplicado por 0,8333.
15.5 Para CONTRATOS DE TRANSPORTE com duração de 90 (noventa) DIAS (PRODUTOS E90 e S90):
(i) O valor da GARANTIA DO CONTRATO, prestada na forma de CAUÇÃO EM DINHEIRO, CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA, DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA ou PAGAMENTO ANTECIPADO, deverá ser equivalente ao somatório do (a) produto de 90 (noventa) vezes a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA (MMBtu) multiplicado pelo somatório das tarifas (R$/ MMBtu): (i) TARIFA DE TRANSPORTE DE ENTRADA ou TARIFA DE TRANSPORTE DE SAÍDA e da (ii) TARIFA DE ESTOQUE DE REFERÊNCIA e do (b) produto da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA (m³/dia) pelo PREÇO DE GÁS DE REFERÊNCIA (R$/m³), multiplicado por 1,6667.
15.5.1 Caso, em qualquer mês, o pagamento dos valores devidos no âmbito deste CONTRATO não seja realizado pelo CARREGADOR na data de seu respectivo vencimento, em conformidade com o disposto na Cláusula Décima, o TRANSPORTADOR estará então autorizado a, independentemente de qualquer NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, utilizar os valores do PAGAMENTO ANTECIPADO até o montante necessário para fazer frente ao pagamento dos valores devidos no MÊS em questão. Nesse caso, o CARREGADOR ficará obrigado a recompor o saldo do PAGAMENTO ANTECIPADO, de acordo com o valor mínimo exigido
nos termos do item 15.5 (i) acima, em até 5 (cinco) dias úteis contados da utilização dos valores do PAGAMENTO ANTECIPADO, de tal forma que o CARREGADOR sempre mantenha, no momento do vencimento de qualquer montante devido no âmbito deste CONTRATO, pelo menos 90 (noventa) DIAS de PAGAMENTO ANTECIPADO, conforme estabelecido no item 15.5 (i) acima, mas observado, no entanto, o disposto no item 15.5.2. abaixo.
15.5.2 No mês em que o prazo remanescente de vigência do presente CONTRATO passar a ser igual a 2 (dois) meses, e estando o CARREGADOR adimplente com os pagamentos dos valores devidos, o TRANSPORTADOR poderá, a seu exclusivo critério, aceitar compensar parte ou a totalidade dos valores mensais devidos pelo CARREGADOR com o PAGAMENTO ANTECIPADO, de tal forma que, nos últimos 2 (dois) meses de vigência do CONTRATO, o saldo do PAGAMENTO ANTECIPADO seja reduzido proporcionalmente junto com os pagamentos finais devidos pelo CARREGADOR no âmbito deste CONTRATO. Eventual saldo do PAGAMENTO ANTECIPADO não utilizado em tais compensações será devolvido ao CARREGADOR em até 30 (trinta) dias após o último pagamento devido pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR no âmbito deste CONTRATO.
15.6. Sem prejuízo de qualquer outra obrigação estabelecida para o CARREGADOR nos termos desta Cláusula, a CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA ou o DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA, caso estas tenham sido modalidades adotadas pelo CARREGADOR para a GARANTIA DO CONTRATO, deverão atender às seguintes regras adicionais:
(i) Ser reestabelecida, pelo CARREGADOR, na forma do item 15.6 desta Cláusula do TCG;
(ii) Ser substituída, pelo CARREGADOR, a partir do momento em que a instituição financeira que tenha emitido a CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA ou DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA deixar de atender à condição estabelecida no subitem (iii) abaixo;
(iii) Ser emitida por instituição financeira de primeira linha, contendo classificação de risco de longo prazo em moeda nacional, o rating entre: “AAA’’ e “AA” pela Fitch Ratings e/ou Standard & Poors, ou entre “Aaa” e “Aa2” pela Moodys; e
(iv) Estar acompanhada dos documentos comprobatórios da condição de representante(s) legal(is) do CARREGADOR, a saber: (i) contrato ou estatuto social; (ii) ata de Eleição de Diretoria e procuração(ões) do(s) signatário(s) da GARANTIA DO CONTRATO, conforme aplicável; e (iii) cópia autenticada dos documentos do(s) representante(s) do CARREGADOR (CPF e RG).
15.7 Respeitado o prazo previsto no item 10.7.2 da Cláusula Décima deste TCG, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA DO CONTRATO, no todo ou em parte, para pagamento de quaisquer valores assegurados pela GARANTIA DO CONTRATO, conforme previsto no item 15.1 acima. Para que não haja dúvida, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA DO CONTRATO sem prejuízo do disposto nas Cláusulas Onze e Vinte deste TCG.
15.8. Ocorrendo qualquer hipótese de execução da GARANTIA DO CONTRATO, tal como previsto no item 15.7 desta Cláusula do TCG, ou qualquer evento que resulte no cancelamento ou
perda de eficácia da GARANTIA DO CONTRATO, o CARREGADOR está obrigado a, no prazo máximo de 5 (cinco) DIAS, reestabelecer a referida GARANTIA DO CONTRATO, de modo a que seu montante atenda ao estabelecido nos itens 15.3, 15.4 e 15.5 desta Cláusula, sob pena de ficar suspenso o SERVIÇO DE TRANSPORTE, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 13.1.1 da Cláusula Treze deste TCG.
15.9. Se o CARREGADOR não providenciar a renovação, o reestabelecimento ou a substituição da GARANTIA DO CONTRATO, nos termos do item 15.8 desta Cláusula do TCG, o TRANSPORTADOR poderá sacar (se existente), o saldo remanescente da GARANTIA DO CONTRATO, mantendo os valores resgatados como garantia de qualquer obrigação devida pelo CARREGADOR, a título de caução, nos termos do item 15.1 desta Cláusula do TCG, independentemente da ocorrência de evento de não-pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA na data de seu vencimento e sem prejuízo do direito de rescisão do CONTRATO DE TRANSPORTE. Nesta hipótese, o valor obtido com a execução da GARANTIA DO CONTRATO permanecerá caucionado junto ao TRANSPORTADOR até que o CARREGADOR renove, restabeleça ou substitua, conforme o caso, a referida GARANTIA DO CONTRATO, no montante equivalente ao valor previsto para tal GARANTIA DO CONTRATO e sem prejuízo do direito do TRANSPORTADOR de suspender a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE nos termos do item 10.7.2 e da aplicação do disposto no item 13.1.1 da Cláusula Treze deste TCG.
15.10. Se, após o saque e manutenção dos valores a título de caução pelo TRANSPORTADOR, nos termos do item 15.9 desta Cláusula do TCG, o CARREGADOR reestabelecer o valore da GARANTIA DO CONTRATO ou providenciar a renovação ou substituição da GARANTIA DO CONTRATO, o TRANSPORTADOR deverá restituir ao CARREGADOR o valor da quantia resgatada, sem qualquer acréscimo moratório, com a dedução de todos os custos que tenham sido razoavelmente incorridos pelo TRANSPORTADOR em decorrência da mora do CARREGADOR, bem como de valores que tenham se tornado devidos pelo CARREGADOR nos termos do CONTRATO.
CLÁUSULA DEZESSEIS - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
16.1. Este CONTRATO, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes, não poderão ser cedidos no todo ou em parte, por nenhuma das PARTES.
CLÁUSULA DEZESSETE – CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL
17.1. A ocorrência potencial de CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL estará condicionada à caracterização da não-utilização sistemática da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE em determinado PONTO DE ENTRADA ou ZONA DE SAÍDA, de acordo com os termos desta cláusula.
17.2. Para os fins desta Cláusula, será também considerado CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL quando o CARREGADOR voluntariamente informar ao TRANSPORTADOR que a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE não será utilizada, total ou parcialmente, pelo CARREGADOR. Caso o CARREGADOR envie NOTIFICAÇÃO para o TRANSPORTADOR nestes termos, serão aplicáveis os procedimentos previstos no item 17.4 e seguintes desta Cláusula.
17.3. Pré-requisitos para Caracterização de Não Utilização de Capacidade Contratada de
Transporte de Modo Sistemático:
17.3.1. A caracterização de potencial não-utilização sistemática da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE em um determinado PONTO DE ENTRADA ou ZONA DE SAÍDA estará condicionada à ocorrência simultânea das seguintes situações:
(i) Há interesse de terceiros em contratar SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e/ou SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO no referido PONTO DE ENTRADA ou ZONA DE SAÍDA, conforme o caso, registrado formalmente por meio do POC.
(ii) Não há CAPACIDADE DISPONÍVEL DE TRANSPORTE no PONTO DE ENTRADA ou ZONA DE SAÍDA, conforme o caso, para contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
(iii) O CARREGADOR que possui CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE no PONTO DE ENTRADA ou ZONA DE SAÍDA em questão utilizou, na média aritmética simples calculada com base nas QUANTIDADES DIÁRIAS ALOCADAS DE SAÍDA ou nas QUANTIDADES DIÁRIAS ALOCADAS DE ENTRADA, conforme aplicável, menos do que 50% (cinquenta por cento) da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE neste PONTO DE ENTRADA ou ZONA DE SAÍDA, conforme o caso, durante um intervalo de tempo de 2 (duas) semanas. O primeiro período de avaliação será iniciado na DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE e será seguido pelos demais, sucessivamente, durante a vigência do CONTRATO, sendo que a verificação será feita de forma isolada em cada período, desconsiderando-se as médias observadas nos períodos precedentes.
17.3.2. Para fins de verificação de utilização da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE, será considerada a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por PONTO DE ENTRADA ou a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por ZONA DE SAÍDA, conforme o caso, vigente durante período de avaliação em referência.
17.3.3. Não estarão sujeitos à caracterização de CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL os contratos de transporte:
(i) que por sua natureza apresentem variações sazonais de injeção ou retirada de gás como, por exemplo, aqueles destinados à geração termelétrica;
(ii) com entregas ou recebimento de quantidades de gás em regime de batelada;
(iii) cujo objeto seja a contratação de capacidade em PONTO DE INTERCONEXÃO;
(iv) que tiveram a utilização da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE reduzida por causa da ocorrência de eventos de FORÇA MAIOR; MANUTENÇÕES PROGRAMADAS, MANUTENÇÕES NÃO-PROGRAMADAS ou FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE; ou
(v) com prazo de duração inferior a 90 (noventa) dias.
17.4. Procedimentos para Caracterização de Não Utilização de Capacidade Contratada de
Transporte de Modo Sistemático
17.4.1. Até 10 (dez) DIAS após o encerramento de cada período de avaliação, o TRANSPORTADOR, se verificada a ocorrência simultânea das situações previstas no item
17.3 acima, notificará a ANP do resultado da avaliação.
17.4.2. Caso tenham sido satisfeitos os pré-requisitos para a caracterização de potencial não utilização de CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE de modo sistemático, na forma do item 17.3 desta Cláusula, o CARREGADOR será notificado pelo TRANSPORTADOR, em até 5 (cinco) DIAS após o fim do prazo estipulado no item 17.4.1 acima, da ocorrência de indícios de possível situação de CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL.
17.4.3. Juntamente com a notificação prevista no item 17.4.2 da presente Cláusula, o TRANSPORTADOR notificará a ANP sobre a potencial não utilização da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE de modo sistemático.
17.4.4. Não restando caracterizado o CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL, a notificação realizada perderá efeito.
17.4.5. Caso reste caracterizado o CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL, o TRANSPORTADOR poderá promover a transferência, no todo ou em parte, da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE não utilizada.
17.4.6. Até 15 (quinze) DIAS da caracterização de CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL e para fins da transferência da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE não utilizada, o TRANSPORTADOR procederá à oferta da capacidade, objeto de transferência aos terceiros interessados que registraram suas demandas de acordo com o item 17.3.1 desta Cláusula, para utilização de capacidade do referido PONTO DE ENTRADA ou ZONA DE SAÍDA, da forma descrita abaixo:
(i) A capacidade será ofertada, por meio do POC, a cada terceiro interessado que tenha manifestado interesse nos termos da cláusula 17.3.1 (i) acima, com prioridade que obedece a ordem cronológica das datas de registro das demandas no POC;
(ii) O primeiro interessado, de acordo com o item (i) acima, poderá adquirir a capacidade ofertada no todo ou em parte;
(iii) No caso da capacidade objeto de transferência ter sido adquirida parcialmente pelo primeiro interessado, a capacidade remanescente será ofertada ao segundo interessado cadastrado no POC, e assim sucessivamente, até que toda a capacidade objeto de transferência seja recontratada;
(iv) O novo carregador deverá atender às condições de qualificação técnica e financeira satisfatórias para assumir, no todo ou em parte, a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE objeto de transferência, sem que o TRANSPORTADOR incida num risco comercial, operacional ou econômico maior que o assumido ao tempo da contratação original, cabendo ao TRANSPORTADOR determinar se o novo carregador reúne as condições necessárias à efetivação da contratação pretendida, justificando eventual negativa;
(v) Em nenhuma hipótese a transferência de capacidade para um outro carregador na forma estipulada nesta cláusula poderá impor um resultado negativo, seja financeiro ou de outra natureza, ao TRANSPORTADOR, ou colocá-lo em situação econômica diferente daquela existente antes da transferência; e
(vi) Qualquer resultado financeiro positivo decorrente da transferência de capacidade em razão do CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL será exclusivamente auferido pelo TRANSPORTADOR.
17.5. Direitos e Obrigações do CARREGADOR cuja CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE foi transferida:
17.5.1. A partir da data da oferta da capacidade objeto de transferência, o CARREGADOR perde o direito de reserva daquela capacidade, mas poderá utilizá-la até que as quantidades sejam efetivamente recontratadas pelo(s) novo(s) carregador(es) contratantes.
17.5.2. A efetiva transferência da capacidade por força da caracterização de CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL está condicionada à celebração, para essa finalidade, de um contrato de transporte com o(s) novo(s) carregador(es), segundo os mesmos termos e condições do presente CONTRATO, ou de um termo aditivo ao presente CONTRATO.
17.5.3. Caso a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE seja transferida por prazo inferior ao do término do CONTRATO, ao final do período da transferência de capacidade de transporte, a CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE volta a estar plenamente disponível para o carregador inicialmente detentor da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE, até o término do período de vigência do contrato de transporte em questão, observando-se, no que se aplicar, o disposto no item 17.5.2 desta Cláusula.
17.5.4. Ressalvado nos casos previstos nos itens 17.2 e 17.3, acima, o CARREGADOR que teve sua capacidade transferida, ainda que não disponha mais do correspondente direito de reserva, nos termos do item 17.5.1, permanecerá obrigado a cumprir com todas as obrigações previstas no CONTRATO, em particular as de natureza financeira, como o pagamento integral de todos os encargos devidos nos termos do Anexo II do CONTRATO MASTER e a apresentação da garantia contratualmente prevista, referentes à CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE objeto de transferência, até a data de término do CONTRATO, ou até que tal capacidade seja efetivamente contratada pelo(s) terceiro(s) interessado(s) na forma do item 17.5.2, o que ocorrer primeiro, observando-se, sempre, o previsto no item 17.5.3, ambos itens desta Cláusula do TCG. Nessa hipótese, os valores devidos pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR nos termos do CONTRATO serão reduzidos de forma proporcional aos valores correspondentes à capacidade transferida a um terceiro nos termos desta Cláusula Dezessete.
CLÁUSULA DEZOITO – REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA
18.1. O CARREGADOR concorda e reconhece que todo e qualquer PONTO DE ENTRADA, PONTO DE SAÍDA, ZONA DE SAÍDA ou PONTO DE INTERCONEXÃO integrante da REDE DE TRANSPORTE é de propriedade do TRANSPORTADOR e que este poderá, a qualquer tempo, utilizá-los de forma compartilhada para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE
a outro(s) carregador(es).
CLÁUSULA DEZENOVE – AJUSTES DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO DE UM CÓDIGO DE REDE
19.1. As PARTES aceitam e reconhecem que, ao longo da vigência deste CONTRATO, a ANP poderá promover ampla consulta pública com a participação do TRANSPORTADOR, dos carregadores e dos demais agentes do mercado, com vistas a elaborar e implementar um CÓDIGO DE REDE. Caso tal CÓDIGO DE REDE entre em vigor, por meio de LEGISLAÇÃO APLICÁVEL publicada pela ANP durante a vigência do CONTRATO, as PARTES se comprometem a efetuar os ajustes por meio de termo aditivo, de forma que o CONTRATO passe a refletir as condições implementadas pelo CÓDIGO DE REDE, observado o disposto na cláusula 19.1.2 desta Cláusula do TCG.
19.1.1. Observado o disposto no item 19.1.2, os ajustes previstos no item acima deverão ser realizados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados de sua publicação. Caso o prazo remanescente do CONTRATO seja inferior a tal prazo, nenhuma alteração deverá ser efetuada.
19.1.2. Acordam as PARTES que os ajustes para refletir as novas condições do CÓDIGO DE REDE, conforme item 19.1, serão efetuados de forma a não implicar riscos operacionais adicionais. Eventuais custos ou investimentos adicionais a serem suportados pelo TRANSPORTADOR para adequação às novas condições do CÓDIGO DE REDE deverão estar condicionados à sua reflexão nas TARIFAS E ENCARGOS, de forma isonômica, conforme definido pela ANP nos termos da regulamentação aplicável.
CLÁUSULA VINTE –SEGUROS
20.1. O CARREGADOR deverá providenciar e manter, às suas próprias custas e durante a vigência deste CONTRATO as seguintes coberturas de seguro, que deverão ser emitidos por seguradora de primeira linha (rating mínimo A-, escala nacional de longo prazo, emitido pela Fitch, S&P ou Moody), autorizada a operar no Brasil e que possua a Certidão de Regularidade na SUSEP:
(i) seguro de Riscos Operacionais para todos os ativos, máquinas e equipamentos relativos às instalações do CARREGADOR que estejam interconectados à REDE DE TRANSPORTE e/ou servirão de apoio à execução deste CONTRATO, com um limite suficiente e adequado para substituição completa destes ativos, máquinas e equipamentos, sejam eles próprios ou de terceiros;
(ii) seguro de Responsabilidade Civil Geral, à base de ocorrência ou reclamação, com cobertura também de todos subcontratados e limite de indenização mínima equivalente ao valor deste CONTRATO. A apólice deve cobrir danos materiais, pessoais e/ou morais ocorridos a terceiros no local de execução das atividades e que tenha ligação com o objeto deste CONTRATO. Esta apólice deve possuir coberturas compatíveis com as atividades que serão executadas pelo CARREGADOR e seus subcontratados, dentre outras, responsabilidade civil em locais de terceiros, poluição acidental e súbita, empregador, responsabilidade civil cruzada, obras finalizadas; e
(iii) todo e qualquer outro seguro exigido pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
20.2. Em relação à contratação dos seguros descritos nesta Cláusula, o CARREGADOR deverá:
(i) ser responsável por custos e despesas relacionados à contratação e manutenção de todos os seguros acima mencionados, inclusive, sem limitação, no que tange ao pagamento dos correspondentes prêmios e todas as deduções ou franquias aplicáveis às apólices de seguro por este subscritas;
(ii) fornecer ao TRANSPORTADOR, previamente à ocasião da assinatura deste CONTRATO, cópias dos certificados de seguro contratados, assim como evidência da quitação de seus respectivos prêmios; e
(iii) enviar NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR a respeito de qualquer ação relativa a qualquer das apólices de seguro mencionadas nesta Cláusula.
20.3. A contratação de quaisquer coberturas securitárias não implicará qualquer modificação, restrição ou limitação das responsabilidades do CARREGADOR contidas ou relativas a este CONTRATO, em especial a obrigação de indenizar a PARTE prejudicada por danos causados por ela e/ou seus funcionários, prepostos subcontratados, assim como quaisquer valores não ressarcidos por companhias seguradoras.
CLÁUSULA VINTE E UM – DA VINCULAÇÃO DE CONTRATOS DA REDE DE TRANSPORTE
21.1. O CARREGADOR neste ato reconhece que este CONTRATO faz parte da REDE DE TRANSPORTE, sendo conexo e podendo afetar outros contratos envolvendo a prestação de SERVIÇOS DE TRANSPORTE na REDE DE TRANSPORTE, razão pela qual as falhas do CARREGADOR no cumprimento de suas obrigações poderão afetar o cumprimento de obrigações do TRANSPORTADOR na prestação de serviços de transporte para outros CARREGADORES. Dessa maneira, o CARREGADOR declara conhecer tal conexão, para todos os fins de direito, e, por este instrumento, adere expressamente às normas inerentes à utilização da REDE DE TRANSPORTE, dentre as quais se inclui a possibilidade de efetuar, a pedido do TRANSPORTADOR, pagamentos diretos a quaisquer outros carregadores da REDE DE TRANSPORTE que sejam decorrentes de penalidades sofridas, custos suportados ou danos incorridos pelo TRANSPORTADOR em outros CONTRATOS DE TRANSPORTE, os quais não seriam devidos não fosse a ocorrência de falhas do CARREGADOR no cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
22.1. Ocorrendo qualquer fato superveniente, extraordinário, irresistível e imprevisível, incluindo MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e imposição de AUTORIDADE GOVERNAMENTAL e desde que e na medida que tal fato, comprovadamente, (i) afete o TRANSPORTADOR, impedindo-o ou onerando-o substancialmente de tal forma que a execução de suas obrigações previstas no CONTRATO se torne dificultosa e/ou extremamente gravosa e/ou prejudicial, ou (ii) afete o CARREGADOR, impedindo-o ou onerando-o substancialmente de tal forma que a execução de suas obrigações previstas no CONTRATO se torne dificultosa e/ou extremamente gravosa e/ou prejudicial, ou (iii) afete as premissas aplicáveis ao SERVIÇO DE TRANSPORTE e tarifas previstas neste CONTRATO, ou (iv) resulte, por qualquer motivo, na assunção, pelo TRANSPORTADOR, de um custo originalmente arcado pelo CARREGADOR, acarretando um desequilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO, as PARTES se comprometem a efetuar alterações ao CONTRATO DE TRANSPORTE para adequação de aspectos operacionais, de modo a fazer cessar a dificuldade, a situação gravosa e/ou prejudicial, e o desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido, devendo ser preservados aspectos comerciais nos termos do artigo 44, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
22.1.1. Os custos ou investimentos que venham a ser suportados pelo TRANSPORTADOR para adequação de aspectos operacionais dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE às novas condições decorrentes dos eventos descritos no item 22.1 desta cláusula serão refletidos nas tarifas e encargos previstos no CONTRATO, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA VINTE E TRÊS –TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
23.1. As PARTES reconhecem que, em razão deste CONTRATO, realizarão atividades de tratamento de informações relacionadas exclusivamente às pessoas naturais dos representantes legais e demais signatários do Contrato (“Dados Pessoais”), sendo vedado o tratamento dos DADOS PESSOAIS para quaisquer outras finalidades não expressamente previstas ou relacionadas a este CONTRATO e declaram que cumprirão toda a legislação aplicável a tal tratamento, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo o prazo de guarda o necessário para execução do CONTRATO e cumprimento de obrigações legais..
23.2. Diretrizes de tratamento. O tratamento de DADOS PESSOAIS pelas Partes somente é permitido se realizado com objetivo exclusivo de alcançar as finalidades diretamente relacionadas à execução do objeto do CONTRATO e ao cumprimento das suas obrigações contratuais, sendo vedado o tratamento dos DADOS PESSOAIS para quaisquer outras finalidades não expressamente previstas ou relacionadas a este CONTRATO.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE
24.1. Padrões de Operação e Manutenção
24.1.1 O TRANSPORTADOR operará, monitorará e manterá a REDE DE TRANSPORTE, conforme os padrões de um TRANSPORTADOR RAZOÁVEL E PRUDENTE, utilizando seus manuais e padrões de operação de gasodutos, com base nas boas práticas da indústria de gás natural.
24.1.2 O TRANSPORTADOR terá o direito de alterar, modificar, aumentar, reparar, manter ou tomar providências para conservar e evitar danos à sua REDE DE TRANSPORTE, e envidará seus melhores esforços para que, na máxima extensão razoavelmente praticável, as operações realizadas não afetem adversamente a capacidade do TRANSPORTADOR em prestar os SERVIÇOS DE TRANSPORTE contemplados neste CONTRATO.
24.1.3 O TRANSPORTADOR e o CARREGADOR devem conduzir suas respectivas operações de maneira que a comunicação entre as PARTES deverá ser cooperativa e, sempre que possível, uma PARTE deverá avisar à outra sobre qualquer ocorrência ou condição operacional que presumidamente poderá afetar a qualidade, QUANTIDADE ou pressão do GÁS nos PONTOS DE ENTRADA e PONTOS DE SAÍDA.
24.1.4 Não obstante qualquer disposição do CONTRATO, o TRANSPORTADOR poderá, preventivamente, reduzir ou interromper o SERVIÇO DE TRANSPORTE, caso seja identificada uma condição que coloque em risco a integridade ou a segurança das instalações.
24.2 MANUTENÇÕES PROGRAMADAS
24.2.1 O TRANSPORTADOR terá o direito de interromper ou reduzir a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE para efetuar MANUTENÇÕES PROGRAMADAS, sem incorrer em qualquer redução de receita, custo adicional ou penalidade em decorrência de tal interrupção ou redução.
24.2.2 O TRANSPORTADOR disponibilizará aos carregadores, em seu sítio eletrônico, o planejamento indicativo semestral de MANUTENÇÃO PROGRAMADA em sua REDE DE TRANSPORTE, contemplando as previsões de MANUTENÇÕES PROGRAMADAS de cada MÊS, que possam afetar a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, bem como as seguintes informações, na medida em que disponíveis e sempre que possível: a natureza das atividades a serem executadas, dias e locais onde serão executadas e a extensão da redução da capacidade de transporte.
24.2.2.1 Sem prejuízo do disposto no item 24.2.1, o TRANSPORTADOR enviará a cada carregador NOTIFICAÇÃO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) DIAS de cada MANUTENÇÃO PROGRAMADA, informando os impactos das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS em relação a eventual interrupção ou redução do SERVIÇO DE TRANSPORTE em relação à CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE do CARREGADOR.
24.2.3 Na medida em que uma MANUTENÇÃO PROGRAMADA possa causar uma interrupção ou redução do SERVIÇO DE TRANSPORTE em data coincidente com o período de pico de demanda do CARREGADOR, o TRANSPORTADOR envidará esforços razoáveis para reprogramar a data da MANUTENÇÃO PROGRAMADA de forma a reduzir o seu impacto para o CARREGADOR.
24.2.4 O CARREGADOR deverá considerar, em suas NOMINAÇÕES DE TRANSPORTE, o planejamento semestral de MANUTENÇÃO PROGRAMADA.
24.2.5 Ressalvado o disposto no item 24.2.5.1, qualquer alteração no planejamento semestral de MANUTENÇÃO PROGRAMADA deverá ser comunicada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR mediante NOTIFICAÇÃO com, no mínimo, 10 (dez) DIAS de antecedência, salvo se a alteração tiver por objeto a inclusão de nova MANUTENÇÃO PROGRAMADA, a qual deverá ser comunicada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR mediante NOTIFICAÇÃO com, no mínimo, 60 (sessenta) DIAS de antecedência, contendo as informações previstas nos itens 24.2.2 e 24.2.2.1 acima.
24.2.5.1 Sempre que um evento de FORÇA MAIOR, uma situação contingencial ou de qualquer outra natureza que não decorra de ação ou omissão diretamente imputável ao TRANSPORTADOR gere condições operacionais não previstas inicialmente no planejamento das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS e implique na necessidade de serviços de inspeção, manutenção, reparo, redução de capacidade de instalações ou substituição, inclusive nas situações em que houver risco à segurança de pessoas, à integridade da REDE DE TRANSPORTE ou ao meio ambiente, o TRANSPORTADOR
comunicará, assim que tome conhecimento do evento, a alteração no planejamento indicativo semestral das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS, para inclusão dos desdobramentos e das medidas necessárias decorrentes de tal evento. Para todos os fins do CONTRATO, os novos serviços incluídos pelo TRANSPORTADOR nos termos deste item 24.2.5.1 terão o mesmo tratamento de MANUTENÇÕES PROGRAMADAS.
24.2.6 Caso o TRANSPORTADOR não apresente NOTIFICAÇÃO alterando datas, procedimentos ou quaisquer outros temas previamente informados com relação à MANUTENÇÃO PROGRAMADA, valerá o disposto no planejamento semestral de MANUTENÇÃO PROGRAMADA.
24.2.7 Durante a ocorrência de uma MANUTENÇÃO PROGRAMADA, o CARREGADOR permanecerá obrigado a pagar integralmente o ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE e o ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA atribuível ao DIA OPERACIONAL em questão.
24.3 MANUTENÇÕES NÃO-PROGRAMADAS
24.3.1 Ressalvados os termos dos itens 24.2.5 e 24.2.5.1 desta Cláusula do TCG, qualquer manutenção não prevista no planejamento semestral de MANUTENÇÃO PROGRAMADA ou alteração em MANUTENÇÃO PROGRAMADA notificada em prazo inferior a 10 (dez) DIAS de antecedência será classificada como MANUTENÇÃO NÃO-PROGRAMADA.
24.3.2 As MANUTENÇÕES NÃO-PROGRAMADAS que afetem ou possam vir a afetar o SERVIÇO DE TRANSPORTE devem ser notificadas ao CARREGADOR com tanta antecedência quanto for razoavelmente praticável, e a comunicação deve incluir, no mínimo, localização, situação operacional, impactos ao SERVIÇO DE TRANSPORTE, previsão de prazo para execução da manutenção e expectativa de normalização da condição operacional.
24.3.3 Para cada DIA OPERACIONAL em que o TRANSPORTADOR não prestar integralmente o SERVIÇO DE TRANSPORTE em decorrência de uma MANUTENÇÃO NÃO- PROGRAMADA, a obrigação do CARREGADOR de pagar o ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE e ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA atribuível ao DIA OPERACIONAL em questão será reduzida em valor proporcional à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTRADA ou QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE SAÍDA que o TRANSPORTADOR não cumprir nesse DIA OPERACIONAL.
APÊNDICE I - REQUISITOS TÉCNICOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - QUALIDADE DO GÁS
1.1 Especificação do Gás
1.1.1 O GÁS colocado à disposição do TRANSPORTADOR, em qualquer PONTO DE ENTRADA, pelo CARREGADOR DE ENTRADA ou por um terceiro indicado por este, e o GÁS colocado à disposição do CARREGADOR DE SAÍDA, em qualquer PONTO DE SAÍDA, pelo TRANSPORTADOR, deverão apresentar as características de qualidade que atendam às especificações previstas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 anexo à Resolução ANP nº 16/2008, ou qualquer outro que venha a substituí-lo, ou ainda especificação diversa, expressamente definida entre as PARTES, e desde que respeitadas as condições de entrega acordadas entre as partes envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental ao qual caiba tal atribuição, nos termos do artigo 2°, parágrafo único da Resolução ANP nº 16/2008 (“ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS”).
1.1.2 O CARREGADOR reconhece e aceita que o GÁS injetado nos PONTOS DE ENTRADA pode ser misturado com o GÁS de outro(s) carregadores, bem como que o GÁS retirado nos PONTOS DE SAÍDA ou ZONAS DE SAÍDA pode diferir em termos de composição e características técnicas do GÁS injetado nos PONTOS DE ENTRADA, não cabendo qualquer reclamação sobre o GÁS recebido nos PONTOS DE SAÍDA ou ZONAS DE SAÍDA, desde que atendidas as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
1.1.3 Os CARREGADORES devem adotar boas práticas da indústria, ou assegurar que o AGENTE A MONTANTE as adote, a fim de evitar o acúmulo de partículas sólidas ou líquidas nas suas instalações de modo a não afetar as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
1.2. Análises de Qualidade
1.2.1 O CARREGADOR DE ENTRADA será responsável pela realização das análises do GÁS nos PONTOS DE ENTRADA, devendo encaminhar ao TRANSPORTADOR, até às 10:00h (dez horas) do DIA ÚTIL subsequente a cada DIA OPERACIONAL, o certificado da qualidade do GÁS para o DIA OPERACIONAL em questão, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 anexo à Resolução ANP nº 16/2008, ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
1.2.2 O TRANSPORTADOR realizará as análises do GÁS em sua REDE DE TRANSPORTE, devendo disponibilizar diariamente ao CARREGADOR até o DIA ÚTIL subsequente, o boletim de conformidade de cada DIA OPERACIONAL anterior, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 anexo à Resolução ANP nº 16/2008, ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
1.2.3 O CARREGADOR poderá solicitar ao TRANSPORTADOR a análise de qualidade do GÁS adicional àquelas previstas no item 1.2.2 deste Apêndice I ao TCG, sendo que neste caso o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR o valor equivalente ao custo de tal análise adicional.
1.2.4 As análises da qualidade do GÁS serão realizadas segundo as seguintes normas, conforme alteradas de tempos em tempos:
Poder Calorífico Superior | ASTM-D3588 / ISO 6976 |
Índice de Wobbe | ISO 6976 |
Metano | ISO 6974 |
Num. de Metano | ISO 15403 |
Etano | ISO 6974 |
Propano | ISO 6974 |
Butano e mais pesados | ISO 6974 |
Inertes (N2 + CO2) | ISO 6974 |
CO2 | ISO 6974 |
Oxigênio | ISO 6974 |
1.2.5 O TRANSPORTADOR poderá modificar as normas listadas no item 1.2.4 deste Apêndice I ao TCG, observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, mediante comunicação ao CARREGADOR.
1.3 Identificação de GÁS DESCONFORME na REDE DE TRANSPORTE e continuidade do SERVIÇO DE TRANSPORTE.
1.3.1 Sempre que uma PARTE tiver ciência de que poderá ocorrer, estiver ocorrendo ou tiver ocorrido a presença de GÁS DESCONFORME na REDE DE TRANSPORTE, deverá, prontamente, enviar um AVISO DE GÁS DESCONFORME à outra PARTE, informando sobre a desconformidade no GÁS conforme regras estabelecidas abaixo.
1.3.2 Caso a desconformidade seja identificada pelo TRANSPORTADOR, este emitirá o AVISO DE GÁS DESCONFORME para os carregadores potencialmente afetados.
1.3.3 Caso a desconformidade seja identificada pelo CARREGADOR DE ENTRADA, este emitirá o AVISO DE GÁS DESCONFORME para o TRANSPORTADOR conforme modelo disponível em sua página na internet, e o TRANSPORTADOR, ato contínuo, deverá emitir o AVISO DE GÁS DESCONFORME para os carregadores potencialmente afetados.
1.3.4 No AVISO DE GÁS DESCONFORME enviado na forma dos itens acima a PARTE remetente apresentará à PARTE destinatária as seguintes informações em relação ao GÁS DESCONFORME: (i) as variações máximas esperadas em relação às ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, (ii) a estimativa da QUANTIDADE DE GÁS fora das ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS a ser entregue em cada PONTO DE ENTRADA ou PONTO DE SAÍDA afetados, conforme o caso, (iii) as estimativas quanto aos momentos inicial e final de sua ocorrência, (iv) as razões que originaram tal GÁS DESCONFORME e (v) as medidas tomadas ou a serem tomadas para mitigar o problema.
1.3.5 Após o recebimento de AVISO DE GÁS DESCONFORME de que tratam os itens acima, qualquer carregador de saída terá o direito, de imediato e a seu exclusivo critério, de aceitar ou não a entrega de tal GÁS DESCONFORME. Para tanto, o CARREGADOR DE SAÍDA deverá informar ao TRANSPORTADOR que não aceita receber o GÁS