INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR EM COPARTICIPAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR EM COPARTICIPAÇÃO.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo designadas a saber, de um lado na condição de CONTRATADA: VIVA MAIS PLAN Assistência Funeral Ltda, empresa de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxx xx 00, Xxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx, capital, inscrita no CNPJ sob o nº 12.313.002/0001-10, e de outro o doravante denominado CONTRATANTE, celebram o presente contrato nos termos a seguir aduzidos, dando tudo o quanto firmado como bom, firme e valioso.
CLAUSULA PRIMEIRA: DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
Serviço de Assistência Funeral prestado para o TITULAR, seus familiares (cônjuge, filhos, dependentes legais, pais, mães, sogro e sogra) e agregados, conforme o plano escolhido, na hipótese de ocorrência de morte natural ou acidental. Esta assistência consiste em amparar as pessoas regularmente relacionados no TERMO DE OPÇÃO do Plano de Assistência Funeral, que é parte integrante deste contrato e será encaminhada para o Titular, e ou regularmente cadastradas junto a Central de Atendimento da contratada, sendo certo que qualquer problema advindo da ausência ou divergência das informações fornecidas pelo CONTRATANTE será sua integral responsabilidade.
CLAUSULA SEGUNDA: PLANO, VALOR E CONDIÇÕES:
Os valores de todos os planos serão atualizados anualmente, de acordo com a faixa etária dos beneficiários e índice periódico de sinistralidade (IPS) atestado por atuário certificado, acrescido do IGPM do período, tal providência tem o escopo de manter o equilíbrio econômico- financeiro da operação contratada.
*0 a 17 anos (IPS) 0% e IGPM.
*18 | a | 29 | anos | (IPS) | 0% e IGPM. | |||
*30 | a | 39 | anos | (IPS) | até o percentual | máximo | de | 5% e IGPM. |
*40 | a | 49 | anos | (IPS) | até o percentual | máximo | de | 5% e IGPM. |
*50 | a | 59 | anos | (IPS) | até o percentual | máximo | de | 10% e IGPM. |
*60 | a | 69 | anos | (IPS) | até o percentual | máximo | de | 15% e IGPM. |
*70 anos em diante (IPS) até o percentual máximo de 20% e IGPM.
Parágrafo primeiro: A opção do plano, valor e parcelas estará definida no termo de opção que segue anexado e faz parte integrante do presente contrato.
Parágrafo segundo: Para cobertura de assistência funeral pela morte de agregados (devidamente cadastrados) será necessário o pagamento no momento do acionamento do sinistro de taxa de co- participação no importe de R$ 2.000,00 conforme preconizado na clausula oitava.
CLAUSULA TERCEIRA – DA NECESSIDADE DE PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
Caberá ao CONTRATANTE o pagamento pontual das mensalidades de manutenção conforme, valor, número de parcelas e condições de pagamento constantes no termo de opção (que faz parte integrante deste contrato) e que deverão ser pagas na respectiva praça de compensação.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de inadimplemento das parcelas nas datas avençadas, estará o contratante constituído em mora e incidirá multa penalizadora no patamar de 10% (dez por cento) correção monetária e juros de 1% ao mês de acordo com os artigos 389 e 395 do Código Civil.
Parágrafo segundo: O contratante se declara ciente de que os planos versam sobre assistência funeral continuada cuja contrapartida para cobertura é o pagamento pontual das mensalidades, sendo lícito a CONTRATADA NEGAR COBERTURA A EVENTUAL SINISTRO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO
CONTRATANTE (artigo 476 do Código Civil). Outrossim, na hipótese de inadimplemento em prazo superior a 30 (trinta) dias, ocorrerá o cancelamento imediato do plano contratado e a rescisão do contrato, sem exigência de prévio aviso, em decorrência a CONTRATADA está autorizada, também, a negar cobertura a eventual sinistro ocorrido, nesta hipótese o plano poderá ser reativado mediante a celebração de novo contrato com a retomada de contagem dos prazos de carência.
CLAUSULA QUARTA: EVENTOS ASSISTIDOS
Será fornecida assistência aos eventos a seguir descritos, por meio das Condições Gerais da Viva Mais Plan, sendo o limite máximo, exclusivo e global de cobertura estipulado no importe de R$ 4.000,00(quatro mil reais) não cumulativo.
Parágrafo Primeiro: É obrigação do contratante comunicar de forma imediata a ocorrência do óbito, registrar o sinistro junto ao SAC da contratada, fornecer informações para identificação do usuário, inclusive, com o envio de documentos (quando necessário). Não será feito ressarcimento de nenhuma despesa havida pelo contratante sem a regular comunicação do óbito e autorização prévia da contratada, todo e qualquer gasto efetivado de forma deliberada pelo contratante é de sua inteira responsabilidade.
Os serviços compreendidos são:
• Atendimento 24hs por dia para comunicação de óbito;
• Tratamento das formalidades para liberação do corpo, obtenção da declaração de óbito, da guia de sepultamento e Registro do óbito em cartório; consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, o atendimento pode variar de 04 a 24 horas.
• Urna modelo sextavada, caixa e tampa em madeira pinus, fundo de madeira de alta resistência, seis alças tipo parreira ou varão, quatro chavetas para fechamento da tampa, três chavetas para fechamento do visor acrílico, acabamento externo com verniz de alto brilho, ornamentação no interior da urna com flores, véu bordado e uma coroa de flores;
• Traslado do corpo do local da liberação para o velório e daí para o cemitério (até 100 km);
• Locação da sala de velório Municipal, ou em salas particulares com valores similares à municipal;
• Empréstimo de gaveta ou carneira em cemitérios municipais, conforme a disponibilidade do município que ocorrer o óbito e de acordo normativa local; sempre limitado ao valor de cobertura.
• CREMAÇÃO em substituição ao SEPULTAMENTO se o falecido tiver feito tal opção e cumpridas todas as formalidades legais necessárias (ressaltando o limite de cobertura previsto na clausula quarta).
• Todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando a religiosidade ou o credo da família.
Parágrafo Segundo: TRASLADO
Transporte do corpo do local de liberação (IML ou Hospital) para o local de sepultamento, através de meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada. LIMITADO A UM XXXX XX 000 XX XX XXXXXXX, contabilizando a viagem de ida e volta. Na hipótese de falecimento em casa, ou em qualquer evento que denote violência ou lesão, o corpo somente poderá ser retirado após a intervenção e liberação das autoridades competentes, de acordo com a legislação correlata.
Parágrafo Terceiro: SEPULTAMENTO: A contratada assume a obrigação de custear o PAGAMENTO DA TAXA DE SEPULTAMENTO nos cemitérios MUNICIPAIS atendidas as condições previstas neste contrato, bem como, no Termo de Opção. Na hipótese de ser feita a opção de sepultamento em cemitérios particulares por indicação do contratante ou de seus familiares, a contratada custeará o valor limite de cobertura R$ 4.000,00(QUATRO MIL REAIS) sendo que a soma remanescente deverá ser custeada integralmente pelos contratantes.
Parágrafo Quarto: Está prevista a realização do serviço de Tanatopraxia, desde que referida providência seja declarada necessária pelo agente funerário, mediante termo escrito e fundamentado. CLAUSULA QUINTA: SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE:
Para as hipóteses de SINISTRO atendimento exclusivo pelo número: 0800 770 8844 (atendimento 24 horas), para demais assuntos ligue para o SAC: região metropolitana de São Paulo (00) 0000-0000 e
(00) 0000-0000, outras capitais 4000-1298 e 4000-1229 no horário das 09:00 as 19:00 de segunda a sexta.
CLAUSULA SEXTA: ABRANGÊNCIA:
Os serviços são válidos em todo o território nacional. CLAUSULA SÉTIMA: LIMITAÇÕES DOS SERVIÇOS:
É imprescindível para o atendimento a cooperação da família, mormente, no fornecimento de nome, CPF, documentos necessários para a identificação do falecido, sem prejuízo de outros que sejam considerados necessários conforme a natureza do caso, e qualquer empecilho em decorrência da ausência de referidos dados não pode ser imputado a contratada.
CLAUSULA OITAVA: CARENCIA/VIGÊNCIA/CANCELAMENTO/DESISTENCIA/CO-PARTICIPAÇÃO DE AGREGADOS: O prazo
de carência é de 180 (cento e oitenta) dias para todos os planos. O prazo de carência se inicia à partir da data de compensação e confirmação o pagamento da primeira mensalidade, entretanto, para os agregados à partir da inclusão e cadastramento de seus dados junto ao SAC da contratada. A ação de fornecimento dos dados dos agregados é de exclusiva responsabilidade do contratante, e enquanto não ocorrer, não iniciará a contagem da carência, e ainda, acarreta justa e sabida negativa de cobertura. Para os agregados por ocasião do evento morte, será cobrada taxa de co-participação no importe de R$ 2.000,00 que deve ser paga no momento do acionamento. Após 36 (trinta e seis) meses de vigência do contrato, com o adimplemento pontual de todas as parcelas, a cobertura da
assistência funeral se dará sem a necessidade de custeio da cota de coparticipação para todos os beneficiários de forma irrestrita.
Parágrafo Primeiro: O período de vigência do presente contrato será de 48 meses (quarenta e oito meses) para todos os planos contados de sua assinatura, prorrogável automaticamente por prazo indeterminado. Na hipótese do contratante solicitar a rescisão antes do 24º mês, deverá arcar com multa compensatória proporcional ao tempo de vigência remanescente no importe de 50 % do total das parcelas restantes até o alcance do fim da vigência contratual. Referida providencia encontra respaldo no princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de desistência ou rescisão do contrato, por inadimplência ou iniciativa unilateral do contratante, nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não se refere o plano de capitalização ou poupança.
Parágrafo Terceiro: Ocorre a RESCISÃO MOTIVADA quando o CONTRATANTE se torna inadimplente com as suas obrigações de pagamento pontual das mensalidades, fato que ensejará a suspensão imediata de todos os benefícios.
Parágrafo Quarto: É licito ao contratante postular o cancelamento, exclusões e inclusões de titulares e dependentes, todavia, é manifestamente vedada a alteração e ou substituição de agregados, O requerimento de alteração no tocante ao titular e dependentes se dará através de solicitação escrita com firma reconhecida pelo titular do contrato.
Parágrafo Xxxxxx: A cobertura de todos os beneficiários ocorre após a inclusão de dados dos mesmos nos sistemas da contratada, sendo certo que o fornecimento de dados de todos os beneficiários é de responsabilidade exclusiva do titular. A carência destes beneficiários só começa a contar a partir da data de inclusão no sistema.
Parágrafo Sexto: Para a inclusão o titular deve entrar em contato com a Viva Mais Plan nos telefones (00) 0000-0000 e se a ligação for de outras capitais 4000-1229 ou 4000-1298, ou mandar e- mail para xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para efetuar o comunicado.
Parágrafo Sétimo: Os serviços explicitados neste instrumento somente terão cobertura se o contratante estiver rigorosamente em dia com os pagamentos que lhe competem, sendo condição expressa e principal o adimplemento pontual dos boletos de cobrança.
Parágrafo Xxxxxx: É licito e assegurado ao contratante postular a rescisão imotivada do contrato a qualquer tempo.
Parágrafo Nono: Após o décimo segundo mês de vigência do contrato, a contratada poderá após prévio estudo de viabilidade financeira de manutenção de grupos, tipos de planos e contratos individuais, rescindir a prestação de serviços, mediante prévio aviso, tal ação encontra respaldo no princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos privados, bem como, na teoria da onerosidade excessiva.
CLAUSULA NONA: EXCLUSÕES DOS SERVIÇOS:
Serviços solicitados pelo CONTRATANTE sem prévio consentimento da CONTRATADA, NÃO SERÃO COBERTOS, exceto nos casos de força maior; Também, não serão cobertos Sepultamento de membros; Confecção de lápide; Aquisição de sepultura, jazigo, terreno, cova, carneiro (gaveta nos cemitérios onde se encontra os cadáveres); Traslado de corpo para cremação desde o local do evento até outro Município onde a cremação possa ser efetuada; Exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento; Suicídio do Contratante ou seus dependentes e agregados, ocorrido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do contrato; Todo serviço contratado ou adquirido junto à terceiro
ou empresa congênere sem expressa Autorização da CONTRATADA será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução, indenização ou reembolso.
1) Além das exclusões já particularizadas neste contrato, não serão concedidas as prestações nas seguintes hipóteses: a) Despesas extras ou não previstas nas Condições Gerais para a prestação dos serviços de assistência a sepultamento ou cremação. b) Fica excluída a prestação de assistência em situações que se observar qualquer infringência das condições previstas neste contrato, bem como, por ação ou omissão do associado e ou causados por má fé. c)atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza, uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes, surto, epidemia, endemia e pandemia declarada pela autoridade competente; na ocorrência dos eventos previstos nesta alínea, as negativas se justificarão com aplicação dos princípios da onerosidade excessiva dos contratos, bem com, da Teoria da imprevisão, preconizadas nos artigos 421-A, 478 e 479 do Código Civil Brasileiro.
CLAUSULA DÉCIMA: DOS DADOS DO CONTRATANTE:
O contratante outorga livre consentimento para tratamento de dados, segundo as definições contidas no inciso I a XIX do artigo 5º e na forma do artigo 7º inciso I da Lei 13.709/18, com finalidade específica de possibilitar a efetivação integral dos serviços ora contratados, mormente, no tocante a providências de traslado, sepultamento ou cremação, bem como, a oferta de produtos e serviços dentro do grupo VIVA MAIS PLAN.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO:O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas destas Condições Gerais será o foro da comarca da capital de São Paulo em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. Estando justos e acertados as partes celebram o presente na data de pagamento do boleto de adesão plenamente esclarecida de todos os seus termos e condições.
São Paulo, de de .
CONTRATANTE VIVA MAIS PLAN – CNPJ 12.313.002/0001-10
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2